1000331-88.2025.5.02.0007
Tribunal Regional do Trabalho 2ª Região · TRT2 · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- 7ª Vara do Trabalho de São Paulo
- Classe
- CUMPRIMENTO DE SENTENçA
- Termo encontrado
- perito medico
- Publicações
- 2 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 7ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO CumSen 1000331-88.2025.5.02.0007 AUTOR: RUTE ANDRE CARDOSO RÉU: HORTUS COMERCIO DE ALIMENTOS S.A. INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 9555746 proferida nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço os presentes autos conclusos ao(a) MM(a) Juiz(a) do Trabalho da 7ª Vara do Trabalho de São Paulo São Paulo, data abaixo. ANTONIO BACELLAR PAULINO DE MELLO DECISÃO Vistos etc. O perito reapresentou laudo com as retificações determinadas na decisão de id. 90a9be8. Porque consentâneo com o julgado, HOMOLOGO o laudo reapresentado pelo perito contábil (#id:c782534), de modo que fixo o crédito do autor em R$ 55.687,58, atualizado até 01/05/2025, sendo R$ 45.891,91 referente ao principal e R$ 9.795,67 de juros de mora. Valores corrigidos pelo índice 'IPCA-E' até 15/05/2023 e pelo índice 'Sem Correção' a partir de 16/05/2023, acumulados a partir do mês subsequente ao vencimento das verbas mensais e do mês de vencimento das verbas anuais e rescisórias. Última taxa 'IPCA-E' relativa a 05/2023 Juros apurados desde o vencimento das verbas vencidas, em fase pré-judicial, conforme decisão do STF na ADC 58; sem incidência de juros até 15/05/2023; e juros SELIC (Receita Federal) a partir de 16/05/2023 Contribuições sociais sobre salários devidos calculadas conforme os itens IV e V da Súmula nº 368 do TST. Para salários devidos até 04/03/2009, inclusive, sem juros e multa de mora (art. 276, caput, do Decreto nº 3.048/1999). Para salários devidos a partir de 05/03/2009, com juros de mora à taxa SELIC desde a prestação do serviço (art. 43 da Lei nº 8.212/1991). Quando do cumprimento da obrigação, será retida a cota parte do empregado ao INSS no valor de R$ 2.497,80. A ré suportará o recolhimento de sua cota-parte, no valor de R$ 9.048,39. Valor das parcelas remuneratórias e tributáveis: R$ 30.799,32 Quantidade de meses de referência: 61 Imposto de renda apurado através da 'tabela progressiva acumulada' vigente no mês da liquidação (Art. 12-A da Lei nº 7.713/1988), sendo o reclamante isento do recolhimento. Honorários advocatícios de sucumbência devidos ao patrono do reclamante no valor de R$ 2.784,38, a cargo da reclamada. Deverá a reclamada, ainda, arcar com os honorários devidos ao perito engenheiro da fase de conhecimento, no importe de R$ 3.500,00, honorários devidos ao perito médico da fase de conhecimento, no importe de R$ 3.500,00 e com os honorários devidos ao perito contábil, fixados em R$ 3.500,00. As custas processuais foram recolhidas na fase de conhecimento, quando da interposição do(s) recurso(s). Intimem-se as partes para ciência dos novos valores homologados pelo prazo de 05 dias. Após o decurso do prazo in albis, a partir do depósito realizado em 30/07/2025 (conta judicial: 3100134299424), liberem-se os valores remanescentes de execução, sendo: R$ 1.574,51 ao reclamante;R$ 518,85 ao INSS;R$ 93,67 ao procurador do reclamante; O saldo dos depósitos deverá ser devolvido para reclamada. Para tanto, a parte deverá informar os dados bancários no prazo de 05 dias. Após a expedição dos alvarás, tornem os autos conclusos para que seja declarada extinta a execução. Intimem-se. SAO PAULO/SP, 20 de julho de 2026. ROSA FATORELLI TINTI NETA Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - HORTUS COMERCIO DE ALIMENTOS S.A.
Trecho da publicação mais recente (21/07/2026) onde o termo "perito medico" foi detectado.Partes
Réu HORTUS COMERCIO DE ALIMENTOS S.A.
Autor NILO DOI
Autor RUTE ANDRE CARDOSO
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar21/07/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
PEDRO ALVES DA SILVA
OAB: 220207-D/SP
JOSE COELHO PAMPLONA NETO
OAB: 134643/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (2)
21/07/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "perito medico"
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 7ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO CumSen 1000331-88.2025.5.02.0007 AUTOR: RUTE ANDRE CARDOSO RÉU: HORTUS COMERCIO DE ALIMENTOS S.A. INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 9555746 proferida nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço os presentes autos conclusos ao(a) MM(a) Juiz(a) do Trabalho da 7ª Vara do Trabalho de São Paulo São Paulo, data abaixo. ANTONIO BACELLAR PAULINO DE MELLO DECISÃO Vistos etc. O perito reapresentou laudo com as retificações determinadas na decisão de id. 90a9be8. Porque consentâneo com o julgado, HOMOLOGO o laudo reapresentado pelo perito contábil (#id:c782534), de modo que fixo o crédito do autor em R$ 55.687,58, atualizado até 01/05/2025, sendo R$ 45.891,91 referente ao principal e R$ 9.795,67 de juros de mora. Valores corrigidos pelo índice 'IPCA-E' até 15/05/2023 e pelo índice 'Sem Correção' a partir de 16/05/2023, acumulados a partir do mês subsequente ao vencimento das verbas mensais e do mês de vencimento das verbas anuais e rescisórias. Última taxa 'IPCA-E' relativa a 05/2023 Juros apurados desde o vencimento das verbas vencidas, em fase pré-judicial, conforme decisão do STF na ADC 58; sem incidência de juros até 15/05/2023; e juros SELIC (Receita Federal) a partir de 16/05/2023 Contribuições sociais sobre salários devidos calculadas conforme os itens IV e V da Súmula nº 368 do TST. Para salários devidos até 04/03/2009, inclusive, sem juros e multa de mora (art. 276, caput, do Decreto nº 3.048/1999). Para salários devidos a partir de 05/03/2009, com juros de mora à taxa SELIC desde a prestação do serviço (art. 43 da Lei nº 8.212/1991). Quando do cumprimento da obrigação, será retida a cota parte do empregado ao INSS no valor de R$ 2.497,80. A ré suportará o recolhimento de sua cota-parte, no valor de R$ 9.048,39. Valor das parcelas remuneratórias e tributáveis: R$ 30.799,32 Quantidade de meses de referência: 61 Imposto de renda apurado através da 'tabela progressiva acumulada' vigente no mês da liquidação (Art. 12-A da Lei nº 7.713/1988), sendo o reclamante isento do recolhimento. Honorários advocatícios de sucumbência devidos ao patrono do reclamante no valor de R$ 2.784,38, a cargo da reclamada. Deverá a reclamada, ainda, arcar com os honorários devidos ao perito engenheiro da fase de conhecimento, no importe de R$ 3.500,00, honorários devidos ao perito médico da fase de conhecimento, no importe de R$ 3.500,00 e com os honorários devidos ao perito contábil, fixados em R$ 3.500,00. As custas processuais foram recolhidas na fase de conhecimento, quando da interposição do(s) recurso(s). Intimem-se as partes para ciência dos novos valores homologados pelo prazo de 05 dias. Após o decurso do prazo in albis, a partir do depósito realizado em 30/07/2025 (conta judicial: 3100134299424), liberem-se os valores remanescentes de execução, sendo: R$ 1.574,51 ao reclamante;R$ 518,85 ao INSS;R$ 93,67 ao procurador do reclamante; O saldo dos depósitos deverá ser devolvido para reclamada. Para tanto, a parte deverá informar os dados bancários no prazo de 05 dias. Após a expedição dos alvarás, tornem os autos conclusos para que seja declarada extinta a execução. Intimem-se. SAO PAULO/SP, 20 de julho de 2026. ROSA FATORELLI TINTI NETA Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - HORTUS COMERCIO DE ALIMENTOS S.A.
21/07/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "perito medico"
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 7ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO CumSen 1000331-88.2025.5.02.0007 AUTOR: RUTE ANDRE CARDOSO RÉU: HORTUS COMERCIO DE ALIMENTOS S.A. INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 9555746 proferida nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço os presentes autos conclusos ao(a) MM(a) Juiz(a) do Trabalho da 7ª Vara do Trabalho de São Paulo São Paulo, data abaixo. ANTONIO BACELLAR PAULINO DE MELLO DECISÃO Vistos etc. O perito reapresentou laudo com as retificações determinadas na decisão de id. 90a9be8. Porque consentâneo com o julgado, HOMOLOGO o laudo reapresentado pelo perito contábil (#id:c782534), de modo que fixo o crédito do autor em R$ 55.687,58, atualizado até 01/05/2025, sendo R$ 45.891,91 referente ao principal e R$ 9.795,67 de juros de mora. Valores corrigidos pelo índice 'IPCA-E' até 15/05/2023 e pelo índice 'Sem Correção' a partir de 16/05/2023, acumulados a partir do mês subsequente ao vencimento das verbas mensais e do mês de vencimento das verbas anuais e rescisórias. Última taxa 'IPCA-E' relativa a 05/2023 Juros apurados desde o vencimento das verbas vencidas, em fase pré-judicial, conforme decisão do STF na ADC 58; sem incidência de juros até 15/05/2023; e juros SELIC (Receita Federal) a partir de 16/05/2023 Contribuições sociais sobre salários devidos calculadas conforme os itens IV e V da Súmula nº 368 do TST. Para salários devidos até 04/03/2009, inclusive, sem juros e multa de mora (art. 276, caput, do Decreto nº 3.048/1999). Para salários devidos a partir de 05/03/2009, com juros de mora à taxa SELIC desde a prestação do serviço (art. 43 da Lei nº 8.212/1991). Quando do cumprimento da obrigação, será retida a cota parte do empregado ao INSS no valor de R$ 2.497,80. A ré suportará o recolhimento de sua cota-parte, no valor de R$ 9.048,39. Valor das parcelas remuneratórias e tributáveis: R$ 30.799,32 Quantidade de meses de referência: 61 Imposto de renda apurado através da 'tabela progressiva acumulada' vigente no mês da liquidação (Art. 12-A da Lei nº 7.713/1988), sendo o reclamante isento do recolhimento. Honorários advocatícios de sucumbência devidos ao patrono do reclamante no valor de R$ 2.784,38, a cargo da reclamada. Deverá a reclamada, ainda, arcar com os honorários devidos ao perito engenheiro da fase de conhecimento, no importe de R$ 3.500,00, honorários devidos ao perito médico da fase de conhecimento, no importe de R$ 3.500,00 e com os honorários devidos ao perito contábil, fixados em R$ 3.500,00. As custas processuais foram recolhidas na fase de conhecimento, quando da interposição do(s) recurso(s). Intimem-se as partes para ciência dos novos valores homologados pelo prazo de 05 dias. Após o decurso do prazo in albis, a partir do depósito realizado em 30/07/2025 (conta judicial: 3100134299424), liberem-se os valores remanescentes de execução, sendo: R$ 1.574,51 ao reclamante;R$ 518,85 ao INSS;R$ 93,67 ao procurador do reclamante; O saldo dos depósitos deverá ser devolvido para reclamada. Para tanto, a parte deverá informar os dados bancários no prazo de 05 dias. Após a expedição dos alvarás, tornem os autos conclusos para que seja declarada extinta a execução. Intimem-se. SAO PAULO/SP, 20 de julho de 2026. ROSA FATORELLI TINTI NETA Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - RUTE ANDRE CARDOSO