1000331-85.2026.8.13.0043
Tribunal de Justiça de Minas Gerais · TJMG · Já realizada · confiança da classificação: alta
Dados do processo
- Órgão
- Vara Única da Comarca de Areado
- Classe
- PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 1000331-85.2026.8.13.0043/MG AUTOR : SALOMAO RIBEIRO ADVOGADO(A) : SAMUEL HIPOLITO DA SILVA (OAB MG199237) DECISÃO Vistos, etc. Trata-se de procedimento previdenciário em fase de especificação de provas, após a juntada do laudo pericial judicial (Evento 26.1 ) e das respectivas manifestações das partes. A parte autora impugnou o laudo, requerendo nova perícia (Evento 32.1 ), e pleiteou a produção de prova testemunhal para comprovar a qualidade de segurado especial (Evento 38.1 ). O INSS, em contestação no evento 34.1 , pugnou pela improcedência dos pedidos, controvertendo especialmente a condição de segurado especial do autor. Após, os autos vieram-me conclusos. Decido. Compulsando os autos, constata-se, por ora, que o presente feito n~´ao comporta julgamento no estado em que se encontra. Lado outro, a prova pericial produzida no evento 26.1 descreveu síndrome do túnel do carpo operada, tendinopatia do manguito rotador e discopatia cervical. No exame realizado, o perito registrou preservação da força, da sensibilidade e da amplitude de movimento, concluindo pela ausência de incapacidade laborativa atual. O expert consignou, entretanto, que houve incapacidade pretérita relacionada ao pós-operatório da descompressão do túnel do carpo direito, cirurgia realizada em 19/08/2025, qualificando-a como período de curta convalescença já superado, sem delimitar, contudo, de modo suficientemente preciso, a respectiva data de cessação. Esse aspecto é relevante porque a perícia administrativa constante dos autos reconheceu incapacidade total e temporária, fixando DII em 19/08/2025 e DCB em 10/12/2025, enquanto o requerimento administrativo foi formulado em 25/08/2025. Além disso, a impugnação do evento 32.1 suscita questão específica acerca da compatibilidade entre as condições funcionais constatadas e as exigências da atividade rural habitual. O próprio laudo descreveu a ocupação de lavrador como atividade que envolve esforço físico braçal, movimentos repetitivos dos membros superiores, manejo de ferramentas e carregamento de cargas. Portanto, antes de se examinar a necessidade de uma segunda perícia, mostra-se adequado determinar esclarecimentos ao próprio perito judicial. Nos termos do art. 477, § 2º, do CPC, incumbe ao expert esclarecer os pontos sobre os quais exista dúvida ou divergência; a nova perícia prevista no art. 480 do CPC é cabível quando, mesmo assim, a matéria não estiver suficientemente esclarecida. Assim, por ora, não acolho o pedido de realização de nova perícia, sem prejuízo de reapreciação após os esclarecimentos complementares. Intime-se o perito judicial Dr. Rubens Bittencourt para, no prazo de 15 (quinze) dias, complementar o laudo do evento 26.1 e responder, fundamentadamente, aos seguintes pontos: a incapacidade pretérita reconhecida no laudo, iniciada após a cirurgia realizada em 19/08/2025, impedia o autor de exercer especificamente sua atividade habitual de lavrador, considerada a exigência de esforço físico braçal, movimentos repetitivos dos membros superiores, manejo de ferramentas e carregamento de cargas? sendo positiva a resposta, informe a data provável de cessação daquela incapacidade pretérita, ainda que por estimativa técnica, indicando os elementos médicos utilizados para sua fixação; esclareça se os elementos médicos constantes dos autos permitem acolher ou afastar tecnicamente o período de incapacidade total e temporária indicado na perícia administrativa, de 19/08/2025 a 10/12/2025, expondo objetivamente as razões de eventual divergência; esclareça, considerando a tendinopatia do manguito rotador e a discopatia cervical constatadas, bem como a indicação de tratamento cirúrgico mencionada no laudo, se, na data do requerimento administrativo de 25/08/2025 e nos meses subsequentes, havia limitação funcional incompatível com o exercício habitual da atividade rural descrita nos autos; esclareça se a conclusão de capacidade laboral atual significa aptidão integral para a atividade habitual de lavrador ou apenas capacidade para atividade laboral compatível com as limitações eventualmente existentes, especificando-as, se houver. Prestados os esclarecimentos, dê-se vista às partes pelo prazo comum de 15 (quinze) dias. De outro lado, permanece controvertida a qualidade de segurado especial do autor na época relevante para a concessão do benefício. O processo administrativo revela que o INSS não homologou os períodos rurais postulados e registrou vínculo urbano até 07/02/2024. Por sua vez, consta do CNIS informação de atividade como segurado especial, produtor agropecuário em geral, com início em 04/10/2024. Há ainda documentação apresentada administrativamente relacionada ao meio rural, cuja força probatória deverá ser apreciada em conjunto com os demais elementos dos autos. Na réplica, o autor afirma ter exercido atividade rural de 20/02/2017 a 30/09/2023 e de 10/02/2024 a 18/08/2025 e requereu expressamente prova testemunhal. A controvérsia não pode ser resolvida, neste momento, mediante mera presunção em favor de qualquer das partes. Para o segurado especial, a Lei nº 8.213/1991 exige comprovação do exercício da atividade rural no período juridicamente relevante, e a orientação consolidada do STJ não admite prova exclusivamente testemunhal, mas permite que o início de prova material seja complementado pela prova oral. Considerando a existência, nos autos, de elementos documentais que deverão ser valorados em conjunto com a prova oral, defiro a produção de prova testemunhal requerida pelo autor, por ser pertinente à apuração da efetiva atividade rural e do regime em que exercia. Delimito, portanto, como questões fáticas ainda controvertidas: a) o efetivo exercício de atividade rural pelo autor nos períodos por ele indicados e, especialmente, no período imediatamente anterior ao requerimento administrativo de 25/08/2025; b) as condições concretas em que a atividade rural teria sido exercida, inclusive se em regime compatível com a condição de segurado especial; c) a repercussão do vínculo urbano encerrado em 07/02/2024 sobre a alegada retomada da atividade rural; d) a existência e a duração da incapacidade laborativa pretérita a partir de 19/08/2025, conforme os esclarecimentos periciais ora determinados. Quanto ao ônus da prova, aplica-se a regra ordinária do art. 373 do CPC, incumbindo ao autor demonstrar os fatos constitutivos do direito alegado, inclusive o efetivo exercício da atividade rural e o preenchimento dos requisitos previdenciários, e ao réu a prova dos fatos impeditivos, modificativos ou extintivos que invocar. Intimem-se as partes para, no prazo comum de 15 (quinze) dias, apresentarem rol de testemunhas, observados os limites legais. A parte que pretender a intimação judicial de testemunha deverá justificar a necessidade e fornecer os dados suficientes à realização do ato. A designação da audiência de instrução e julgamento fica postergada para após a juntada dos esclarecimentos periciais e a manifestação das partes, ocasião em que também será reapreciado, se necessário, o pedido de segunda perícia. Após o cumprimento das diligências acima, voltem os autos conclusos. Intimem-se. Cumpra-se.
Trecho da publicação mais recente (13/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Autor SALOMAO RIBEIRO
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar13/08/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado13/08/2026
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
SAMUEL HIPOLITO DA SILVA
OAB: 199237/MG
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
13/08/2026 — Já realizada alta
Intimação · termo: "laudo pericial"
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 1000331-85.2026.8.13.0043/MG AUTOR : SALOMAO RIBEIRO ADVOGADO(A) : SAMUEL HIPOLITO DA SILVA (OAB MG199237) DECISÃO Vistos, etc. Trata-se de procedimento previdenciário em fase de especificação de provas, após a juntada do laudo pericial judicial (Evento 26.1 ) e das respectivas manifestações das partes. A parte autora impugnou o laudo, requerendo nova perícia (Evento 32.1 ), e pleiteou a produção de prova testemunhal para comprovar a qualidade de segurado especial (Evento 38.1 ). O INSS, em contestação no evento 34.1 , pugnou pela improcedência dos pedidos, controvertendo especialmente a condição de segurado especial do autor. Após, os autos vieram-me conclusos. Decido. Compulsando os autos, constata-se, por ora, que o presente feito n~´ao comporta julgamento no estado em que se encontra. Lado outro, a prova pericial produzida no evento 26.1 descreveu síndrome do túnel do carpo operada, tendinopatia do manguito rotador e discopatia cervical. No exame realizado, o perito registrou preservação da força, da sensibilidade e da amplitude de movimento, concluindo pela ausência de incapacidade laborativa atual. O expert consignou, entretanto, que houve incapacidade pretérita relacionada ao pós-operatório da descompressão do túnel do carpo direito, cirurgia realizada em 19/08/2025, qualificando-a como período de curta convalescença já superado, sem delimitar, contudo, de modo suficientemente preciso, a respectiva data de cessação. Esse aspecto é relevante porque a perícia administrativa constante dos autos reconheceu incapacidade total e temporária, fixando DII em 19/08/2025 e DCB em 10/12/2025, enquanto o requerimento administrativo foi formulado em 25/08/2025. Além disso, a impugnação do evento 32.1 suscita questão específica acerca da compatibilidade entre as condições funcionais constatadas e as exigências da atividade rural habitual. O próprio laudo descreveu a ocupação de lavrador como atividade que envolve esforço físico braçal, movimentos repetitivos dos membros superiores, manejo de ferramentas e carregamento de cargas. Portanto, antes de se examinar a necessidade de uma segunda perícia, mostra-se adequado determinar esclarecimentos ao próprio perito judicial. Nos termos do art. 477, § 2º, do CPC, incumbe ao expert esclarecer os pontos sobre os quais exista dúvida ou divergência; a nova perícia prevista no art. 480 do CPC é cabível quando, mesmo assim, a matéria não estiver suficientemente esclarecida. Assim, por ora, não acolho o pedido de realização de nova perícia, sem prejuízo de reapreciação após os esclarecimentos complementares. Intime-se o perito judicial Dr. Rubens Bittencourt para, no prazo de 15 (quinze) dias, complementar o laudo do evento 26.1 e responder, fundamentadamente, aos seguintes pontos: a incapacidade pretérita reconhecida no laudo, iniciada após a cirurgia realizada em 19/08/2025, impedia o autor de exercer especificamente sua atividade habitual de lavrador, considerada a exigência de esforço físico braçal, movimentos repetitivos dos membros superiores, manejo de ferramentas e carregamento de cargas? sendo positiva a resposta, informe a data provável de cessação daquela incapacidade pretérita, ainda que por estimativa técnica, indicando os elementos médicos utilizados para sua fixação; esclareça se os elementos médicos constantes dos autos permitem acolher ou afastar tecnicamente o período de incapacidade total e temporária indicado na perícia administrativa, de 19/08/2025 a 10/12/2025, expondo objetivamente as razões de eventual divergência; esclareça, considerando a tendinopatia do manguito rotador e a discopatia cervical constatadas, bem como a indicação de tratamento cirúrgico mencionada no laudo, se, na data do requerimento administrativo de 25/08/2025 e nos meses subsequentes, havia limitação funcional incompatível com o exercício habitual da atividade rural descrita nos autos; esclareça se a conclusão de capacidade laboral atual significa aptidão integral para a atividade habitual de lavrador ou apenas capacidade para atividade laboral compatível com as limitações eventualmente existentes, especificando-as, se houver. Prestados os esclarecimentos, dê-se vista às partes pelo prazo comum de 15 (quinze) dias. De outro lado, permanece controvertida a qualidade de segurado especial do autor na época relevante para a concessão do benefício. O processo administrativo revela que o INSS não homologou os períodos rurais postulados e registrou vínculo urbano até 07/02/2024. Por sua vez, consta do CNIS informação de atividade como segurado especial, produtor agropecuário em geral, com início em 04/10/2024. Há ainda documentação apresentada administrativamente relacionada ao meio rural, cuja força probatória deverá ser apreciada em conjunto com os demais elementos dos autos. Na réplica, o autor afirma ter exercido atividade rural de 20/02/2017 a 30/09/2023 e de 10/02/2024 a 18/08/2025 e requereu expressamente prova testemunhal. A controvérsia não pode ser resolvida, neste momento, mediante mera presunção em favor de qualquer das partes. Para o segurado especial, a Lei nº 8.213/1991 exige comprovação do exercício da atividade rural no período juridicamente relevante, e a orientação consolidada do STJ não admite prova exclusivamente testemunhal, mas permite que o início de prova material seja complementado pela prova oral. Considerando a existência, nos autos, de elementos documentais que deverão ser valorados em conjunto com a prova oral, defiro a produção de prova testemunhal requerida pelo autor, por ser pertinente à apuração da efetiva atividade rural e do regime em que exercia. Delimito, portanto, como questões fáticas ainda controvertidas: a) o efetivo exercício de atividade rural pelo autor nos períodos por ele indicados e, especialmente, no período imediatamente anterior ao requerimento administrativo de 25/08/2025; b) as condições concretas em que a atividade rural teria sido exercida, inclusive se em regime compatível com a condição de segurado especial; c) a repercussão do vínculo urbano encerrado em 07/02/2024 sobre a alegada retomada da atividade rural; d) a existência e a duração da incapacidade laborativa pretérita a partir de 19/08/2025, conforme os esclarecimentos periciais ora determinados. Quanto ao ônus da prova, aplica-se a regra ordinária do art. 373 do CPC, incumbindo ao autor demonstrar os fatos constitutivos do direito alegado, inclusive o efetivo exercício da atividade rural e o preenchimento dos requisitos previdenciários, e ao réu a prova dos fatos impeditivos, modificativos ou extintivos que invocar. Intimem-se as partes para, no prazo comum de 15 (quinze) dias, apresentarem rol de testemunhas, observados os limites legais. A parte que pretender a intimação judicial de testemunha deverá justificar a necessidade e fornecer os dados suficientes à realização do ato. A designação da audiência de instrução e julgamento fica postergada para após a juntada dos esclarecimentos periciais e a manifestação das partes, ocasião em que também será reapreciado, se necessário, o pedido de segunda perícia. Após o cumprimento das diligências acima, voltem os autos conclusos. Intimem-se. Cumpra-se.