Detalhe do processo

1000331-47.2026.8.26.0553

Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
Foro de Santo Anastácio - Vara Única
Classe
Responsabilidade da Administração
Termo encontrado
assistente tecnico
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
Processo 1000331-47.2026.8.26.0553 - Procedimento Comum Cível - Responsabilidade da Administração - Regina Kazue Ishida de Souza - Irmandade do Hosp. de Caridade A. Costa - - José Alexandro Pavani - - Alexandre Zambelli Crepaldi e outro - Vistos, Nos termos dos arts. 357 (organização do processo e delimitação das questões de fato e de direito), 369 (liberdade dos meios de prova), 370 (poder instrutório do juiz) e 371 (persuasão racional) do Código de Processo Civil, intimem-se as partes para que se manifestem especificamente sobre as provas que pretendem produzir, justificando a pertinência, utilidade e necessidade de cada meio probatório em relação aos pontos controvertidos da demanda. Fixo o prazo comum de 05 (cinco) dias úteis para a especificação, com fundamento nos arts. 139, VI (poder de gestão do processo), 218, §3º (prazos em dias úteis) e 370 do CPC. As partes deverão indicar, de modo objetivo e fundamentado, como a prova pretendida se relaciona com a distribuição do ônus probatório prevista no art. 373 do CPC (e eventual requerimento de redistribuição dinâmica - art. 373, §1º). Eventual juntada de documentos deverá observar o art. 434 (momento oportuno) e a hipótese do art. 435 (documento novo ou fato superveniente), com justificativa específica de sua apresentação nesta etapa. Caso requeiram prova testemunhal, deverão: a) indicar a finalidade e os pontos de prova; b) apresentar rol de testemunhas, com qualificação completa e endereços (art. 450); c) observar que a intimação das testemunhas caberá à parte que a arrolou (art. 455, caput), salvo se requererem, justificadamente, a intimação pelo juízo, na forma dos §§1º e 4º do mesmo artigo; d) cientes de que é vedada a substituição imotivada de testemunha (art. 451), ressalvadas as hipóteses legais. Se a parte entender necessária a prova pericial, deverá: a) indicar, com precisão, o objeto da perícia, os pontos controvertidos e a finalidade (art. 464); b) apresentar quesitos e, se for o caso, indicar assistente técnico (art. 465, §1º); c) justificar a indispensabilidade da prova técnica à luz da controvérsia (arts. 370 e 464). Ficam as partes advertidas de que serão indeferidas as provas impertinentes, desnecessárias, protelatórias ou meramente reiterativas, nos termos do art. 370, parágrafo único, do CPC. O silêncio ou a não comprovação da necessidade da dilação probatória poderão ensejar o julgamento antecipado do mérito, na forma do art. 355, I, do CPC, caso a matéria seja exclusivamente de direito ou esteja documentalmente comprovada. Decorrido o prazo, voltem conclusos para saneamento, com a delimitação dos pontos controvertidos e a definição dos meios de prova a serem produzidos (art. 357, II e III). Intimem-se. Cumpra-se. - ADV: MARCELA TEODORO CORREA (OAB 353672/SP), RODRIGO CAMPAGNANI BORGES (OAB 150839/MG), TIAGO ANTONIO SOARES GOMES (OAB 165689/MG), CLAUDIO JUSTINIANO DE ANDRADE (OAB 121387/SP), WUODSON DOS SANTOS PEREIRA (OAB 169009/MG), DANIEL FRANCO DA COSTA (OAB 185193/SP)
Trecho da publicação mais recente (01/09/2026) onde o termo "assistente tecnico" foi detectado.

Partes

Réu ALEXANDRE ZAMBELLI CREPALDI

Réu IRMANDADE DO HOSP. DE CARIDADE A. COSTA

Réu JOSé ALEXANDRO PAVANI

Autor REGINA KAZUE ISHIDA DE SOUZA

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar01/09/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

DANIEL FRANCO DA COSTA

OAB: 185193/SP

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CLAUDIO JUSTINIANO DE ANDRADE

OAB: 121387/SP

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RODRIGO CAMPAGNANI BORGES

OAB: 150839/MG

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WUODSON DOS SANTOS PEREIRA

OAB: 169009/MG

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TIAGO ANTONIO SOARES GOMES

OAB: 165689/MG

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MARCELA TEODORO CORREA

OAB: 353672/SP

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Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

01/09/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "assistente tecnico"

Processo 1000331-47.2026.8.26.0553 - Procedimento Comum Cível - Responsabilidade da Administração - Regina Kazue Ishida de Souza - Irmandade do Hosp. de Caridade A. Costa - - José Alexandro Pavani - - Alexandre Zambelli Crepaldi e outro - Vistos, Nos termos dos arts. 357 (organização do processo e delimitação das questões de fato e de direito), 369 (liberdade dos meios de prova), 370 (poder instrutório do juiz) e 371 (persuasão racional) do Código de Processo Civil, intimem-se as partes para que se manifestem especificamente sobre as provas que pretendem produzir, justificando a pertinência, utilidade e necessidade de cada meio probatório em relação aos pontos controvertidos da demanda. Fixo o prazo comum de 05 (cinco) dias úteis para a especificação, com fundamento nos arts. 139, VI (poder de gestão do processo), 218, §3º (prazos em dias úteis) e 370 do CPC. As partes deverão indicar, de modo objetivo e fundamentado, como a prova pretendida se relaciona com a distribuição do ônus probatório prevista no art. 373 do CPC (e eventual requerimento de redistribuição dinâmica - art. 373, §1º). Eventual juntada de documentos deverá observar o art. 434 (momento oportuno) e a hipótese do art. 435 (documento novo ou fato superveniente), com justificativa específica de sua apresentação nesta etapa. Caso requeiram prova testemunhal, deverão: a) indicar a finalidade e os pontos de prova; b) apresentar rol de testemunhas, com qualificação completa e endereços (art. 450); c) observar que a intimação das testemunhas caberá à parte que a arrolou (art. 455, caput), salvo se requererem, justificadamente, a intimação pelo juízo, na forma dos §§1º e 4º do mesmo artigo; d) cientes de que é vedada a substituição imotivada de testemunha (art. 451), ressalvadas as hipóteses legais. Se a parte entender necessária a prova pericial, deverá: a) indicar, com precisão, o objeto da perícia, os pontos controvertidos e a finalidade (art. 464); b) apresentar quesitos e, se for o caso, indicar assistente técnico (art. 465, §1º); c) justificar a indispensabilidade da prova técnica à luz da controvérsia (arts. 370 e 464). Ficam as partes advertidas de que serão indeferidas as provas impertinentes, desnecessárias, protelatórias ou meramente reiterativas, nos termos do art. 370, parágrafo único, do CPC. O silêncio ou a não comprovação da necessidade da dilação probatória poderão ensejar o julgamento antecipado do mérito, na forma do art. 355, I, do CPC, caso a matéria seja exclusivamente de direito ou esteja documentalmente comprovada. Decorrido o prazo, voltem conclusos para saneamento, com a delimitação dos pontos controvertidos e a definição dos meios de prova a serem produzidos (art. 357, II e III). Intimem-se. Cumpra-se. - ADV: MARCELA TEODORO CORREA (OAB 353672/SP), RODRIGO CAMPAGNANI BORGES (OAB 150839/MG), TIAGO ANTONIO SOARES GOMES (OAB 165689/MG), CLAUDIO JUSTINIANO DE ANDRADE (OAB 121387/SP), WUODSON DOS SANTOS PEREIRA (OAB 169009/MG), DANIEL FRANCO DA COSTA (OAB 185193/SP)