1000331-46.2025.8.13.0520
Tribunal de Justiça de Minas Gerais · TJMG · Já realizada · confiança da classificação: alta · ⚖️ Despacho saneador
Dados do processo
- Órgão
- Vara Única da Comarca de Pompéu
- Classe
- PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 1000331-46.2025.8.13.0520/MG AUTOR : REYDER KNUPFER GOECKING ADVOGADO(A) : SEBASTIÃO DOS SANTOS MARQUES (OAB RJ187971) RÉU : MATHEUS HENRIQUE ALVES LINO ADVOGADO(A) : INGRED TATIELE CAMPOS DUARTE (OAB MG233021) DECISÃO Vistos. Estabelece o art. 357, II, CPC que, cumpre ao juiz, encerrada a fase postulatória, organizar e sanear o feito, estabelecendo, inclusive, as matérias sobre as quais recairão as provas a serem produzidas. Deve então ser analisada a regularidade de todas as questões processuais de forma a deixar saneado o feito e permitir a adequada incursão do mesmo em fase instrutória, salvo se a apreciação dessas questões processuais conduzir fatalmente à sua prematura extinção sem apreciação do mérito, o que só se admitirá em caráter excepcional, em razão da observância da Primazia do Julgamento de Mérito estatuída pelo CPC/15 e extraída de outros Diplomas do ordenamento jurídico. Procedo à análise e saneamento do feito. Trata-se de ação de indenização por danos materiais, lucros cessantes e danos morais , ajuizada por Reyder Knupfer Goecking contra Matheus Henrique Alves Lino , na qual a parte autora alega, em síntese, que adquiriu do réu, em leilão realizado em 30/01/2024, 27 (vinte e sete) semoventes bovinos pelo valor total de R$ 174.800,01, sustentando que um dos animais já apresentava grave enfermidade no momento do desembarque e que, posteriormente, houve disseminação de doença infectocontagiosa em seu rebanho, ocasionando a morte de diversos animais. Afirma que a enfermidade consistia em tripanossomose bovina, sustentando que os animais comercializados pelo requerido já eram portadores da doença quando da tradição, circunstância que configuraria vício oculto e teria ocasionado a contaminação de seu plantel, ocasionando expressivos prejuízos materiais, lucros cessantes e danos morais. Aduz, ainda, que efetuou pagamentos parciais do preço ajustado, mas deixou de quitar o saldo remanescente em razão dos prejuízos sofridos, tendo o requerido promovido o protesto dos títulos correspondentes, motivo pelo qual requereu, em sede de tutela de urgência, a suspensão dos efeitos dos protestos, bem como, ao final, a resolução do contrato ou, subsidiariamente, a condenação do requerido ao ressarcimento integral dos danos alegadamente experimentados. A tutela de urgência foi indeferida em decisão proferida ao evento 8, por entender o Juízo que a controvérsia demandava dilação probatória, especialmente mediante produção de prova técnica, ressalvando-se a possibilidade de reanálise da medida caso houvesse garantia do juízo mediante depósito judicial. Posteriormente, o autor formulou pedido de reconsideração, requerendo autorização para realizar o depósito judicial de forma parcelada, visando à reapreciação da tutela provisória (evento 12). Sobreveio decisão que apreciou referido requerimento (evento 17), determinando o regular prosseguimento do feito. Regularmente citado, o requerido apresentou contestação (evento 40), arguindo, preliminarmente, a decadência da pretensão fundada em vício redibitório e, no mérito, sustentando, em síntese, a inexistência de vício oculto, afirmando que os animais encontravam-se hígidos quando da venda, impugnando o laudo técnico apresentado unilateralmente pela parte autora, bem como o alegado nexo causal entre os animais comercializados e a contaminação do rebanho do autor. Defendeu, ainda, a improcedência dos pedidos indenizatórios formulados na inicial. A parte autora apresentou impugnação à contestação (evento 45). Instadas a especificarem as provas que pretendiam produzir, ambas as partes manifestaram interesse na produção de prova pericial veterinária, além da prova documental, testemunhal e do depoimento pessoal das partes. QUESTÕES PROCESSUAIS PENDENTES: A parte ré suscita, em sede de contestação, a decadência da pretensão autoral, ao argumento de que a demanda estaria fundada em vício redibitório, incidindo, portanto, o prazo decadencial previsto no art. 445 do Código Civil. A preliminar, contudo, não merece acolhimento . Inicialmente, cumpre destacar que o art. 445 do Código Civil estabelece prazo decadencial para o exercício das ações edilícias, prevendo, entretanto, tratamento diferenciado para as hipóteses de vício oculto, situação em que o prazo somente se inicia quando o defeito puder ser conhecido pelo adquirente. No caso dos autos, a própria existência do alegado vício oculto, bem como o momento em que teria sido constatado pela parte autora, constituem matérias controvertidas e integram o próprio mérito da demanda. A parte autora sustenta que os animais adquiridos já eram portadores de tripanossomose quando da tradição, enfermidade que somente veio a ser evidenciada após o desembarque dos semoventes e a evolução do quadro clínico, ocasionando, posteriormente, a contaminação de parte de seu rebanho. Assim, a definição do termo inicial do eventual prazo decadencial depende justamente da apuração da data em que o alegado vício oculto tornou-se objetivamente cognoscível, circunstância que demanda dilação probatória, especialmente mediante a produção de prova pericial veterinária, não sendo possível o reconhecimento da decadência nesta fase processual. De toda sorte, observa-se que a pretensão deduzida na petição inicial não se limita ao exercício das ações edilícias previstas nos arts. 441 e seguintes do Código Civil. A parte autora formula pedido de resolução contratual cumulado com pretensão de reparação integral dos danos materiais, lucros cessantes e danos morais que afirma terem decorrido da alegada comercialização de animais acometidos por enfermidade preexistente, imputando ao requerido responsabilidade pelos prejuízos suportados em razão da suposta disseminação da doença em seu rebanho. Nessas circunstâncias, a controvérsia extrapola a mera discussão acerca do vício redibitório, envolvendo também pretensão indenizatória fundada na responsabilidade civil contratual, a qual se submete ao respectivo prazo prescricional, e não ao prazo decadencial previsto no art. 445 do Código Civil. Desse modo, não há elementos suficientes para o reconhecimento da decadência nesta fase processual, razão pela qual rejeito a prejudicial suscitada pela parte ré , prosseguindo-se com a instrução probatória. QUESTÕES DE FATO SOBRE OS QUAIS RECAIRÁ A ATIVIDADE PROBATÓRIA: Constituem questões de fato controvertidas e relevantes ao julgamento da lide: a) se os semoventes bovinos comercializados pelo requerido já eram portadores de tripanossomose ou de outra enfermidade infectocontagiosa quando da celebração do negócio jurídico e da tradição dos animais; b) se eventual enfermidade existente era preexistente à alienação dos animais ou se foi adquirida posteriormente, após sua entrega ao autor; c) se há nexo causal entre a alegada enfermidade dos animais adquiridos do requerido e a contaminação dos demais animais pertencentes ao rebanho do autor; d) a extensão dos danos efetivamente suportados pelo autor, compreendendo eventual morte de animais, despesas veterinárias, gastos com medicamentos, prejuízos decorrentes da atividade pecuária, bem como os alegados lucros cessantes; e) se os prejuízos narrados decorreram exclusivamente da conduta imputada ao requerido ou se houve causas supervenientes ou concorrentes aptas a romper ou mitigar o nexo causal; f) a existência e a extensão de eventual dano moral indenizável. DISTRIBUIÇÃO DO ÔNUS DA PROVA: O ônus da prova seguirá a regra do artigo 373 do CPC. QUESTÕES DE DIREITO: As questões de direito são as fixadas na inicial e na contestação. DAS PROVAS: Especificação de provas das partes nos evento 52 e 53. A prova documental segue a regra estabelecida no artigo 435 do CPC, in verbis : Art. 435. É lícito às partes, em qualquer tempo, juntar aos autos documentos novos, quando destinados a fazer prova de fatos ocorridos depois dos articulados ou para contrapô-los aos que foram produzidos nos autos. DEFIRO a produção de prova pericial veterinária por revela-se imprescindível para o adequado esclarecimento dos fatos controvertidos. Com efeito, a solução da demanda exige conhecimento técnico especializado para apurar questões que extrapolam o conhecimento ordinário do julgador, especialmente quanto à natureza da enfermidade, seu período de incubação, forma de transmissão, possibilidade de identificação clínica da doença à época da alienação dos animais, probabilidade de a infecção ser preexistente à tradição, eventual nexo entre os animais comercializados e a contaminação do restante do rebanho, bem como a compatibilidade dos documentos veterinários apresentados pelas partes com a dinâmica epidemiológica narrada nos autos. A prova técnica mostra-se igualmente necessária para auxiliar o Juízo na análise da extensão dos danos alegadamente decorrentes da enfermidade, sem prejuízo de que eventual quantificação dos prejuízos venha a ser realizada, se necessário, em fase própria. Intimem-se as partes para formularem quesitos e apresentarem assistentes técnicos, querendo, no prazo de 15 dias (artigo 465, § 1º, CPC). Após a apresentação dos quesitos e, sendo o caso, indicação de assistentes técnicos, para a realização da prova pericial, determino que seja nomeado perito(a) pela Secretaria deste Juízo, dentre aqueles previamente cadastrados no Sistema Eletrônico Auxiliares da Justiça – Sistema AJ/TJMG , na área de MEDICINA VETERINÁRIA . Com relação ao valor dos honorários periciais, a perícia foi requerida pela parte autora e pela parte requerida, razão pela qual o valor deverá ser rateado, sendo 50% devidos pela parte autora e 50% devidos pela parte ré. Junte-se nos autos a nomeação feita e aguarde-se por 15 dias a manifestação do(a) Perito(a) sobre a nomeação e para que apresente proposta de honorários. Não havendo manifestação do(a) perito(a ), intime-se de sua nomeação por e-mail, para, em caso de aceitação, apresentar em 05 dias úteis a proposta de honorários. Em caso de recusa ou ausência de manifestação do(a) perito(a), à secretaria para nomear outro(a) em substituição. Aceita a nomeação e apresentada a proposta de honorários pelo(a) perito(a), devem as partes ser intimadas para manifestarem no prazo de 05 dias úteis. No caso de discordância das partes sobre o valor dos honorários, venham os autos conclusos para arbitramento do montante dos honorários periciais. No caso de concordância com o valor dos honorários, intime m -se as partes para depositar em juízo o valor dos honorários, no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de preclusão do direito de produzir prova pericial. Depositados em juízo os honorários, intime-se o(a) perito(a) para designar data, horário e local para a realização da perícia, intimando-se as partes. Designada a perícia, intimem-se as partes. O(a) perito(a) deverá cumprir escrupulosamente o encargo que lhe é conferido, independentemente de termo de compromisso (artigo 466, caput, do CPC). Deve o(a) perito(a) ficar ciente de que deverá assegurar aos assistentes das partes eventualmente indicados o acesso e o acompanhamento das diligências e dos exames que realizar, com prévia comunicação, comprovada nos autos, com antecedência mínima de 05 (cinco) dias úteis. O(A) douto(a) perito(a), por ocasião da elaboração do laudo pericial, deverá responder os quesitos eventualmente apresentados pelas partes, bem como observar os requisitos previstos no art. 473 do CPC. O(A) perito(a) judicial deverá apresentar o laudo nos 30 dias subsequentes à realização da perícia. Com a juntada do laudo, intimem-se as partes para, querendo, manifestarem-se sobre o laudo do perito do juízo no prazo comum de 15 (quinze) dias, artigo 477,§1º do CPC. Havendo impugnação ao laudo pericial, retornem os autos conclusos para decisão. Havendo pedido de esclarecimentos, intime-se o perito para, em quinze dias, responder aos questionamentos da(s) parte(s). Respondido os esclarecimentos, dê-se vista novamente as partes para, em quinze dias, manifestarem acerca dos esclarecimentos prestados pelo perito. Não havendo impugnação ao laudo pericial, expeça-se alvará judicial em favor do(a) perito(a) para levantamento dos honorários periciais. No caso de a perícia ser custeada pelas partes ou por parte que não é beneficiária da justiça gratuita , fica autorizado, desde já, o pagamento de 50% do valor, na forma do artigo 465,§4º, do CPC. Isto posto, verifico que as partes são legítimas e estão representadas nos autos, sem preliminares a analisar, não há nulidades que possam ser conhecidas de ofício. Dou o feito por saneado. Saneado o feito e, atenta ao disposto no §1º do art. 357, CPC/15, determino a intimação das partes para, no prazo comum de 5 (cinco) dias, querendo, pleitearem esclarecimentos ou ajustes, sob pena de estabilização da presente decisão. Intime-se. Cumpra-se.
Trecho da publicação mais recente (05/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Réu MATHEUS HENRIQUE ALVES LINO
Autor REYDER KNUPFER GOECKING
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar05/08/2026
- Despacho saneador identificado05/08/2026
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado05/08/2026
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
SEBASTIÃO DOS SANTOS MARQUES
OAB: 187971/RJ
INGRED TATIELE CAMPOS DUARTE
OAB: 233021/MG
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
05/08/2026 — Já realizada alta
Intimação · termo: "laudo pericial"
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 1000331-46.2025.8.13.0520/MG AUTOR : REYDER KNUPFER GOECKING ADVOGADO(A) : SEBASTIÃO DOS SANTOS MARQUES (OAB RJ187971) RÉU : MATHEUS HENRIQUE ALVES LINO ADVOGADO(A) : INGRED TATIELE CAMPOS DUARTE (OAB MG233021) DECISÃO Vistos. Estabelece o art. 357, II, CPC que, cumpre ao juiz, encerrada a fase postulatória, organizar e sanear o feito, estabelecendo, inclusive, as matérias sobre as quais recairão as provas a serem produzidas. Deve então ser analisada a regularidade de todas as questões processuais de forma a deixar saneado o feito e permitir a adequada incursão do mesmo em fase instrutória, salvo se a apreciação dessas questões processuais conduzir fatalmente à sua prematura extinção sem apreciação do mérito, o que só se admitirá em caráter excepcional, em razão da observância da Primazia do Julgamento de Mérito estatuída pelo CPC/15 e extraída de outros Diplomas do ordenamento jurídico. Procedo à análise e saneamento do feito. Trata-se de ação de indenização por danos materiais, lucros cessantes e danos morais , ajuizada por Reyder Knupfer Goecking contra Matheus Henrique Alves Lino , na qual a parte autora alega, em síntese, que adquiriu do réu, em leilão realizado em 30/01/2024, 27 (vinte e sete) semoventes bovinos pelo valor total de R$ 174.800,01, sustentando que um dos animais já apresentava grave enfermidade no momento do desembarque e que, posteriormente, houve disseminação de doença infectocontagiosa em seu rebanho, ocasionando a morte de diversos animais. Afirma que a enfermidade consistia em tripanossomose bovina, sustentando que os animais comercializados pelo requerido já eram portadores da doença quando da tradição, circunstância que configuraria vício oculto e teria ocasionado a contaminação de seu plantel, ocasionando expressivos prejuízos materiais, lucros cessantes e danos morais. Aduz, ainda, que efetuou pagamentos parciais do preço ajustado, mas deixou de quitar o saldo remanescente em razão dos prejuízos sofridos, tendo o requerido promovido o protesto dos títulos correspondentes, motivo pelo qual requereu, em sede de tutela de urgência, a suspensão dos efeitos dos protestos, bem como, ao final, a resolução do contrato ou, subsidiariamente, a condenação do requerido ao ressarcimento integral dos danos alegadamente experimentados. A tutela de urgência foi indeferida em decisão proferida ao evento 8, por entender o Juízo que a controvérsia demandava dilação probatória, especialmente mediante produção de prova técnica, ressalvando-se a possibilidade de reanálise da medida caso houvesse garantia do juízo mediante depósito judicial. Posteriormente, o autor formulou pedido de reconsideração, requerendo autorização para realizar o depósito judicial de forma parcelada, visando à reapreciação da tutela provisória (evento 12). Sobreveio decisão que apreciou referido requerimento (evento 17), determinando o regular prosseguimento do feito. Regularmente citado, o requerido apresentou contestação (evento 40), arguindo, preliminarmente, a decadência da pretensão fundada em vício redibitório e, no mérito, sustentando, em síntese, a inexistência de vício oculto, afirmando que os animais encontravam-se hígidos quando da venda, impugnando o laudo técnico apresentado unilateralmente pela parte autora, bem como o alegado nexo causal entre os animais comercializados e a contaminação do rebanho do autor. Defendeu, ainda, a improcedência dos pedidos indenizatórios formulados na inicial. A parte autora apresentou impugnação à contestação (evento 45). Instadas a especificarem as provas que pretendiam produzir, ambas as partes manifestaram interesse na produção de prova pericial veterinária, além da prova documental, testemunhal e do depoimento pessoal das partes. QUESTÕES PROCESSUAIS PENDENTES: A parte ré suscita, em sede de contestação, a decadência da pretensão autoral, ao argumento de que a demanda estaria fundada em vício redibitório, incidindo, portanto, o prazo decadencial previsto no art. 445 do Código Civil. A preliminar, contudo, não merece acolhimento . Inicialmente, cumpre destacar que o art. 445 do Código Civil estabelece prazo decadencial para o exercício das ações edilícias, prevendo, entretanto, tratamento diferenciado para as hipóteses de vício oculto, situação em que o prazo somente se inicia quando o defeito puder ser conhecido pelo adquirente. No caso dos autos, a própria existência do alegado vício oculto, bem como o momento em que teria sido constatado pela parte autora, constituem matérias controvertidas e integram o próprio mérito da demanda. A parte autora sustenta que os animais adquiridos já eram portadores de tripanossomose quando da tradição, enfermidade que somente veio a ser evidenciada após o desembarque dos semoventes e a evolução do quadro clínico, ocasionando, posteriormente, a contaminação de parte de seu rebanho. Assim, a definição do termo inicial do eventual prazo decadencial depende justamente da apuração da data em que o alegado vício oculto tornou-se objetivamente cognoscível, circunstância que demanda dilação probatória, especialmente mediante a produção de prova pericial veterinária, não sendo possível o reconhecimento da decadência nesta fase processual. De toda sorte, observa-se que a pretensão deduzida na petição inicial não se limita ao exercício das ações edilícias previstas nos arts. 441 e seguintes do Código Civil. A parte autora formula pedido de resolução contratual cumulado com pretensão de reparação integral dos danos materiais, lucros cessantes e danos morais que afirma terem decorrido da alegada comercialização de animais acometidos por enfermidade preexistente, imputando ao requerido responsabilidade pelos prejuízos suportados em razão da suposta disseminação da doença em seu rebanho. Nessas circunstâncias, a controvérsia extrapola a mera discussão acerca do vício redibitório, envolvendo também pretensão indenizatória fundada na responsabilidade civil contratual, a qual se submete ao respectivo prazo prescricional, e não ao prazo decadencial previsto no art. 445 do Código Civil. Desse modo, não há elementos suficientes para o reconhecimento da decadência nesta fase processual, razão pela qual rejeito a prejudicial suscitada pela parte ré , prosseguindo-se com a instrução probatória. QUESTÕES DE FATO SOBRE OS QUAIS RECAIRÁ A ATIVIDADE PROBATÓRIA: Constituem questões de fato controvertidas e relevantes ao julgamento da lide: a) se os semoventes bovinos comercializados pelo requerido já eram portadores de tripanossomose ou de outra enfermidade infectocontagiosa quando da celebração do negócio jurídico e da tradição dos animais; b) se eventual enfermidade existente era preexistente à alienação dos animais ou se foi adquirida posteriormente, após sua entrega ao autor; c) se há nexo causal entre a alegada enfermidade dos animais adquiridos do requerido e a contaminação dos demais animais pertencentes ao rebanho do autor; d) a extensão dos danos efetivamente suportados pelo autor, compreendendo eventual morte de animais, despesas veterinárias, gastos com medicamentos, prejuízos decorrentes da atividade pecuária, bem como os alegados lucros cessantes; e) se os prejuízos narrados decorreram exclusivamente da conduta imputada ao requerido ou se houve causas supervenientes ou concorrentes aptas a romper ou mitigar o nexo causal; f) a existência e a extensão de eventual dano moral indenizável. DISTRIBUIÇÃO DO ÔNUS DA PROVA: O ônus da prova seguirá a regra do artigo 373 do CPC. QUESTÕES DE DIREITO: As questões de direito são as fixadas na inicial e na contestação. DAS PROVAS: Especificação de provas das partes nos evento 52 e 53. A prova documental segue a regra estabelecida no artigo 435 do CPC, in verbis : Art. 435. É lícito às partes, em qualquer tempo, juntar aos autos documentos novos, quando destinados a fazer prova de fatos ocorridos depois dos articulados ou para contrapô-los aos que foram produzidos nos autos. DEFIRO a produção de prova pericial veterinária por revela-se imprescindível para o adequado esclarecimento dos fatos controvertidos. Com efeito, a solução da demanda exige conhecimento técnico especializado para apurar questões que extrapolam o conhecimento ordinário do julgador, especialmente quanto à natureza da enfermidade, seu período de incubação, forma de transmissão, possibilidade de identificação clínica da doença à época da alienação dos animais, probabilidade de a infecção ser preexistente à tradição, eventual nexo entre os animais comercializados e a contaminação do restante do rebanho, bem como a compatibilidade dos documentos veterinários apresentados pelas partes com a dinâmica epidemiológica narrada nos autos. A prova técnica mostra-se igualmente necessária para auxiliar o Juízo na análise da extensão dos danos alegadamente decorrentes da enfermidade, sem prejuízo de que eventual quantificação dos prejuízos venha a ser realizada, se necessário, em fase própria. Intimem-se as partes para formularem quesitos e apresentarem assistentes técnicos, querendo, no prazo de 15 dias (artigo 465, § 1º, CPC). Após a apresentação dos quesitos e, sendo o caso, indicação de assistentes técnicos, para a realização da prova pericial, determino que seja nomeado perito(a) pela Secretaria deste Juízo, dentre aqueles previamente cadastrados no Sistema Eletrônico Auxiliares da Justiça – Sistema AJ/TJMG , na área de MEDICINA VETERINÁRIA . Com relação ao valor dos honorários periciais, a perícia foi requerida pela parte autora e pela parte requerida, razão pela qual o valor deverá ser rateado, sendo 50% devidos pela parte autora e 50% devidos pela parte ré. Junte-se nos autos a nomeação feita e aguarde-se por 15 dias a manifestação do(a) Perito(a) sobre a nomeação e para que apresente proposta de honorários. Não havendo manifestação do(a) perito(a ), intime-se de sua nomeação por e-mail, para, em caso de aceitação, apresentar em 05 dias úteis a proposta de honorários. Em caso de recusa ou ausência de manifestação do(a) perito(a), à secretaria para nomear outro(a) em substituição. Aceita a nomeação e apresentada a proposta de honorários pelo(a) perito(a), devem as partes ser intimadas para manifestarem no prazo de 05 dias úteis. No caso de discordância das partes sobre o valor dos honorários, venham os autos conclusos para arbitramento do montante dos honorários periciais. No caso de concordância com o valor dos honorários, intime m -se as partes para depositar em juízo o valor dos honorários, no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de preclusão do direito de produzir prova pericial. Depositados em juízo os honorários, intime-se o(a) perito(a) para designar data, horário e local para a realização da perícia, intimando-se as partes. Designada a perícia, intimem-se as partes. O(a) perito(a) deverá cumprir escrupulosamente o encargo que lhe é conferido, independentemente de termo de compromisso (artigo 466, caput, do CPC). Deve o(a) perito(a) ficar ciente de que deverá assegurar aos assistentes das partes eventualmente indicados o acesso e o acompanhamento das diligências e dos exames que realizar, com prévia comunicação, comprovada nos autos, com antecedência mínima de 05 (cinco) dias úteis. O(A) douto(a) perito(a), por ocasião da elaboração do laudo pericial, deverá responder os quesitos eventualmente apresentados pelas partes, bem como observar os requisitos previstos no art. 473 do CPC. O(A) perito(a) judicial deverá apresentar o laudo nos 30 dias subsequentes à realização da perícia. Com a juntada do laudo, intimem-se as partes para, querendo, manifestarem-se sobre o laudo do perito do juízo no prazo comum de 15 (quinze) dias, artigo 477,§1º do CPC. Havendo impugnação ao laudo pericial, retornem os autos conclusos para decisão. Havendo pedido de esclarecimentos, intime-se o perito para, em quinze dias, responder aos questionamentos da(s) parte(s). Respondido os esclarecimentos, dê-se vista novamente as partes para, em quinze dias, manifestarem acerca dos esclarecimentos prestados pelo perito. Não havendo impugnação ao laudo pericial, expeça-se alvará judicial em favor do(a) perito(a) para levantamento dos honorários periciais. No caso de a perícia ser custeada pelas partes ou por parte que não é beneficiária da justiça gratuita , fica autorizado, desde já, o pagamento de 50% do valor, na forma do artigo 465,§4º, do CPC. Isto posto, verifico que as partes são legítimas e estão representadas nos autos, sem preliminares a analisar, não há nulidades que possam ser conhecidas de ofício. Dou o feito por saneado. Saneado o feito e, atenta ao disposto no §1º do art. 357, CPC/15, determino a intimação das partes para, no prazo comum de 5 (cinco) dias, querendo, pleitearem esclarecimentos ou ajustes, sob pena de estabilização da presente decisão. Intime-se. Cumpra-se.