1000331-42.2023.8.26.0136
Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Baixa relevância · confiança da classificação: media · ⚖️ Despacho saneador
Dados do processo
- Órgão
- Foro de Cerqueira César - 1ª Vara
- Classe
- Defeito, nulidade ou anulação
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
Processo 1000331-42.2023.8.26.0136 - Procedimento Comum Cível - Defeito, nulidade ou anulação - Maria Auxiliadora Silva Cruz - Luiz Henrique Silva Cruz - - Suzana Maria Cruz Medeiros e outro - BANCO BMG S/A - Vistos. Trata-se de procedimento comum cível em fase instrutória, no qual a decisão saneadora de fls. 423/427 determinou a produção de prova pericial grafotécnica sobre os instrumentos do empréstimo consignado n.º 304354221 e do cartão de crédito com reserva de margem consignável, atribuindo o ônus da prova à instituição financeira, nos termos do art. 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor. A Sra. Perita nomeada solicitou o depósito em cartório da via original dos contratos questionados (fls. 22/38), sob a alegação de que a reprodução digitalizada dos autos não apresenta resolução adequada (fls. 572/573 e 606). A decisão de fls. 618/619 concedeu ao requerido prazo improrrogável de 15 (quinze) dias para o depósito da via original, sob pena de preclusão da prova. Em atenção à determinação, o BANCO BMG S/A informou que as diligências internas não localizaram o instrumento físico original, esclarecendo que o documento não foi conservado em razão da autorização de digitalização e descarte prevista na Resolução nº 4.474/2016 do Banco Central. Pugnou pela realização da perícia sobre a cópia digitalizada já constante dos autos (fls. 625/626). Decido. A pretensão do requerido merece acolhimento. A inteligência do art. 425, VI, do CPC confere à reprodução digitalizada de documento particular, a mesma força probante do original, ressalvada a alegação motivada e fundamentada de adulteração. A ressalva legal não incide no caso concreto: a parte requerente impugna a autenticidade da assinatura lançada nos instrumentos, e não a fidelidade entre a cópia digitalizada e o documento de que ela se originou. A eficácia probatória da reprodução permanece, portanto, íntegra para o fim de servir de peça questionada. Soma-se a isso que a Resolução nº 4.474/2016 do Banco Central do Brasil autoriza as instituições financeiras a digitalizar os documentos que integram seus arquivos e a descartar os respectivos originais. Nesse sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO. Ação declaratória de inexistência de débito c.c. indenização por danos materiais e morais. Decisão que determinou a entrega da via original dos contratos para a realização de perícia grafotécnica, sob pena de aplicação de multa em caso de descumprimento. Inconformismo do banco-réu. Digitalização e descarte dos documentos originais autorizados pela Resolução nº 4.474/2016 do BACEN. Possibilidade de realização de perícia grafotécnica em cópia digitalizada. Inteligência do art. 425, VI, CPC. Precedentes jurisprudenciais. Afastamento da aplicação de eventual multa cominatória. Possibilidade de incidência dos efeitos da preclusão da prova em relação ao agravante. Decisão reformada. Recurso provido. (TJ-SP - AI: 22729903920218260000 SP 2272990-39.2021.8.26.0000, Relator.: Régis Rodrigues Bonvicino, Data de Julgamento: 15/03/2022, 21ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 15/03/2022) Corroborando tal entendimento: AGRAVO DE INSTRUMENTO. Juízo que indeferiu o pedido de utilização de cópia reprográfica do contrato bancário para realização de perícia grafotécnica e determinou a apresentação do documento original, sob pena de preclusão da prova. Reprodução digitalizada de documento particular que faz a mesma prova que o original, nos termos do art. 425, VI, do CPC. Resolução BACEN nº 4474 de 31/03/2016 que autoriza a digitalização do documento bancário e o posterior descarte. Instituição bancária que não pode ser apenado em razão de conduta legítima, devendo o laudo pericial registrar eventual imprecisão da prova e do material coletado, que será oportunamente valorada pelo Juízo. Decisão reformada. Recurso provido. (TJ-SP - Agravo de Instrumento: 22766336320258260000 Andradina, Relator.: Pedro Paulo Maillet Preuss, Data de Julgamento: 11/11/2025, 24ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 11/11/2025) Assim, eventual limitação técnica do material disponível não conduz ao indeferimento da perícia, mas ao seu prosseguimento com registro expresso das restrições encontradas. Cabe à Sra. Perita consignar no laudo o grau de confiabilidade das conclusões e apontar qualquer imprecisão decorrente da qualidade da reprodução ou da insuficiência do material de confronto. A valoração desses elementos compete exclusivamente a este juízo, no momento do julgamento, conforme o art. 371 do CPC, à luz da distribuição do ônus da prova fixada na decisão saneadora. Observo, no mais, que a parte requerente Maria Auxiliadora Silva Cruz faleceu no curso do processo, conforme certidão de óbito de fls. 397, tendo sido deferida a habilitação de seus herdeiros a fls. 419. Assim, impossível a colheita direta de padrões gráficos. A circunstância, contudo, não inviabiliza o exame grafotécnico: a perícia poderá ser realizada com base nas assinaturas e nos documentos pessoais da falecida já constantes dos autos, notadamente o documento de identidade (fls. 12), a declaração de hipossuficiência (fls. 16), a procuração de fls. 11 e eventuais outros documentos que servirão como peças paradigmáticas. Diante do exposto, intime-se a perita para dar início aos trabalhos, com apresentação do laudo em 30 (trinta) dias. Intimem-se. Cumpra-se. - ADV: EVANDRO RENATO DOMINGUES BRISOLA (OAB 283735/SP), EVANDRO RENATO DOMINGUES BRISOLA (OAB 283735/SP), EVANDRO RENATO DOMINGUES BRISOLA (OAB 283735/SP), NARCISO APARECIDO DE OLIVEIRA (OAB 36247/SP), EVANDRO RENATO DOMINGUES BRISOLA (OAB 283735/SP), MARCO ANTONIO GOULART LANES (OAB 422269/SP), MARCO ANTONIO GOULART LANES (OAB 82852/RS)
Trecho da publicação mais recente (12/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Réu BANCO BMG S/A
Autor LUIZ HENRIQUE SILVA CRUZ
Autor MARIA AUXILIADORA SILVA CRUZ
Autor SUZANA MARIA CRUZ MEDEIROS
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar12/08/2026
- Despacho saneador identificado12/08/2026
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
MARCO ANTONIO GOULART LANES
OAB: 422269/SP
NARCISO APARECIDO DE OLIVEIRA
OAB: 36247/SP
EVANDRO RENATO DOMINGUES BRISOLA
OAB: 283735/SP
MARCO ANTONIO GOULART LANES
OAB: 82852/RS
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
12/08/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
Processo 1000331-42.2023.8.26.0136 - Procedimento Comum Cível - Defeito, nulidade ou anulação - Maria Auxiliadora Silva Cruz - Luiz Henrique Silva Cruz - - Suzana Maria Cruz Medeiros e outro - BANCO BMG S/A - Vistos. Trata-se de procedimento comum cível em fase instrutória, no qual a decisão saneadora de fls. 423/427 determinou a produção de prova pericial grafotécnica sobre os instrumentos do empréstimo consignado n.º 304354221 e do cartão de crédito com reserva de margem consignável, atribuindo o ônus da prova à instituição financeira, nos termos do art. 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor. A Sra. Perita nomeada solicitou o depósito em cartório da via original dos contratos questionados (fls. 22/38), sob a alegação de que a reprodução digitalizada dos autos não apresenta resolução adequada (fls. 572/573 e 606). A decisão de fls. 618/619 concedeu ao requerido prazo improrrogável de 15 (quinze) dias para o depósito da via original, sob pena de preclusão da prova. Em atenção à determinação, o BANCO BMG S/A informou que as diligências internas não localizaram o instrumento físico original, esclarecendo que o documento não foi conservado em razão da autorização de digitalização e descarte prevista na Resolução nº 4.474/2016 do Banco Central. Pugnou pela realização da perícia sobre a cópia digitalizada já constante dos autos (fls. 625/626). Decido. A pretensão do requerido merece acolhimento. A inteligência do art. 425, VI, do CPC confere à reprodução digitalizada de documento particular, a mesma força probante do original, ressalvada a alegação motivada e fundamentada de adulteração. A ressalva legal não incide no caso concreto: a parte requerente impugna a autenticidade da assinatura lançada nos instrumentos, e não a fidelidade entre a cópia digitalizada e o documento de que ela se originou. A eficácia probatória da reprodução permanece, portanto, íntegra para o fim de servir de peça questionada. Soma-se a isso que a Resolução nº 4.474/2016 do Banco Central do Brasil autoriza as instituições financeiras a digitalizar os documentos que integram seus arquivos e a descartar os respectivos originais. Nesse sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO. Ação declaratória de inexistência de débito c.c. indenização por danos materiais e morais. Decisão que determinou a entrega da via original dos contratos para a realização de perícia grafotécnica, sob pena de aplicação de multa em caso de descumprimento. Inconformismo do banco-réu. Digitalização e descarte dos documentos originais autorizados pela Resolução nº 4.474/2016 do BACEN. Possibilidade de realização de perícia grafotécnica em cópia digitalizada. Inteligência do art. 425, VI, CPC. Precedentes jurisprudenciais. Afastamento da aplicação de eventual multa cominatória. Possibilidade de incidência dos efeitos da preclusão da prova em relação ao agravante. Decisão reformada. Recurso provido. (TJ-SP - AI: 22729903920218260000 SP 2272990-39.2021.8.26.0000, Relator.: Régis Rodrigues Bonvicino, Data de Julgamento: 15/03/2022, 21ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 15/03/2022) Corroborando tal entendimento: AGRAVO DE INSTRUMENTO. Juízo que indeferiu o pedido de utilização de cópia reprográfica do contrato bancário para realização de perícia grafotécnica e determinou a apresentação do documento original, sob pena de preclusão da prova. Reprodução digitalizada de documento particular que faz a mesma prova que o original, nos termos do art. 425, VI, do CPC. Resolução BACEN nº 4474 de 31/03/2016 que autoriza a digitalização do documento bancário e o posterior descarte. Instituição bancária que não pode ser apenado em razão de conduta legítima, devendo o laudo pericial registrar eventual imprecisão da prova e do material coletado, que será oportunamente valorada pelo Juízo. Decisão reformada. Recurso provido. (TJ-SP - Agravo de Instrumento: 22766336320258260000 Andradina, Relator.: Pedro Paulo Maillet Preuss, Data de Julgamento: 11/11/2025, 24ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 11/11/2025) Assim, eventual limitação técnica do material disponível não conduz ao indeferimento da perícia, mas ao seu prosseguimento com registro expresso das restrições encontradas. Cabe à Sra. Perita consignar no laudo o grau de confiabilidade das conclusões e apontar qualquer imprecisão decorrente da qualidade da reprodução ou da insuficiência do material de confronto. A valoração desses elementos compete exclusivamente a este juízo, no momento do julgamento, conforme o art. 371 do CPC, à luz da distribuição do ônus da prova fixada na decisão saneadora. Observo, no mais, que a parte requerente Maria Auxiliadora Silva Cruz faleceu no curso do processo, conforme certidão de óbito de fls. 397, tendo sido deferida a habilitação de seus herdeiros a fls. 419. Assim, impossível a colheita direta de padrões gráficos. A circunstância, contudo, não inviabiliza o exame grafotécnico: a perícia poderá ser realizada com base nas assinaturas e nos documentos pessoais da falecida já constantes dos autos, notadamente o documento de identidade (fls. 12), a declaração de hipossuficiência (fls. 16), a procuração de fls. 11 e eventuais outros documentos que servirão como peças paradigmáticas. Diante do exposto, intime-se a perita para dar início aos trabalhos, com apresentação do laudo em 30 (trinta) dias. Intimem-se. Cumpra-se. - ADV: EVANDRO RENATO DOMINGUES BRISOLA (OAB 283735/SP), EVANDRO RENATO DOMINGUES BRISOLA (OAB 283735/SP), EVANDRO RENATO DOMINGUES BRISOLA (OAB 283735/SP), NARCISO APARECIDO DE OLIVEIRA (OAB 36247/SP), EVANDRO RENATO DOMINGUES BRISOLA (OAB 283735/SP), MARCO ANTONIO GOULART LANES (OAB 422269/SP), MARCO ANTONIO GOULART LANES (OAB 82852/RS)