Detalhe do processo

1000331-40.2025.8.26.0696

Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Nova perícia · confiança da classificação: alta

Dados do processo

Órgão
Foro de Ouroeste - Vara Única
Classe
Nulidade / Anulação
Termo encontrado
pericia medica
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
Processo 1000331-40.2025.8.26.0696 - Procedimento Comum Cível - Nulidade / Anulação - Eliane Souza de Carvalho - PREFEITURA MUNICIPAL DE INDIAPORÃ - Vistos. Converto o julgamento em diligência. 1. Entendo ser imprescindível a realização de perícia médica para aferição do estado mental da autora quando do pedido de exoneração. A perícia é necessária para verificar se a requerente tinha ou não pleno discernimento quando da prática do ato. Diante disso, DEFIRO a realização de perícia médica pelo IMESC. 2. Faculto às partes a apresentação de quesitos e indicação de assistente técnico no prazo de 15 (quinze) dias (art.465 CPC). 3. Com a apresentação de quesitos ou, decorrido o prazo, oficie-se ao IMESC, via portal eletrônico, solicitando agendamento de data para realização de perícia, encaminhando-se cópia dos autos. QUESITOS DO JUÍZO: 1) A parte autora apresenta ou apresentava, à época dos fatos, transtorno mental, psicológico ou psiquiátrico? Em caso positivo, indique o diagnóstico provável. 2) É possível realizar avaliação retrospectiva do estado de saúde mental da parte autora em 03 de fevereiro de 2025, data em que formulou o pedido de exoneração? Em caso positivo, esclareça o grau de segurança da conclusão pericial e as eventuais limitações decorrentes da ausência de exame contemporâneo ao ato. 3) Os documentos médicos, prontuários, prescrições, relatos clínicos e demais elementos disponíveis indicam que, na referida data, a parte autora apresentava episódio agudo de alteração psíquica, tal como episódio psicótico, maníaco, dissociativo, confusional ou outro quadro clinicamente relevante? Em caso positivo, descreva suas características e provável intensidade. 4) Na data do pedido de exoneração, eventual transtorno ou episódio psíquico comprometia a capacidade da parte autora de compreender a natureza, o conteúdo e as consequências funcionais e patrimoniais do ato praticado? 5) Eventual comprometimento da capacidade de compreensão era total ou parcial? Era suficiente para impedir que a parte autora entendesse que estava requerendo seu desligamento definitivo do cargo público? 6) Naquela ocasião, eventual alteração psíquica comprometia a capacidade da parte autora de formar e manifestar livremente sua vontade e de conduzir seu comportamento de acordo com a compreensão que possuía? 7) É possível concluir, sob o ponto de vista médico-pericial, que o pedido de exoneração foi formulado durante período de incapacidade de compreensão ou de autodeterminação? 8) Os medicamentos utilizados pela parte autora na época dos fatos, suas dosagens, eventual interrupção do tratamento ou possíveis efeitos adversos poderiam interferir em sua capacidade de compreensão ou autodeterminação? Há elementos que indiquem que essa interferência efetivamente ocorreu? 9) Apresente o perito quaisquer outros esclarecimentos técnicos que considere pertinentes para a avaliação da capacidade de compreensão e autodeterminação da parte autora em 03 de fevereiro de 2025. Intimem-se. - ADV: MARCO ANTONIO CANDIDO (OAB 243651/SP), MATEUS MARQUES DELAZARI (OAB 288361/SP)
Trecho da publicação mais recente (28/07/2026) onde o termo "pericia medica" foi detectado.

Partes

Autor ELIANE SOUZA DE CARVALHO

Réu PREFEITURA MUNICIPAL DE INDIAPORÃ

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar28/07/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada28/07/2026
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

MATEUS MARQUES DELAZARI

OAB: 288361/SP

MARCO ANTONIO CANDIDO

OAB: 243651/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

28/07/2026Nova perícia alta

Intimação · termo: "pericia medica"

Processo 1000331-40.2025.8.26.0696 - Procedimento Comum Cível - Nulidade / Anulação - Eliane Souza de Carvalho - PREFEITURA MUNICIPAL DE INDIAPORÃ - Vistos. Converto o julgamento em diligência. 1. Entendo ser imprescindível a realização de perícia médica para aferição do estado mental da autora quando do pedido de exoneração. A perícia é necessária para verificar se a requerente tinha ou não pleno discernimento quando da prática do ato. Diante disso, DEFIRO a realização de perícia médica pelo IMESC. 2. Faculto às partes a apresentação de quesitos e indicação de assistente técnico no prazo de 15 (quinze) dias (art.465 CPC). 3. Com a apresentação de quesitos ou, decorrido o prazo, oficie-se ao IMESC, via portal eletrônico, solicitando agendamento de data para realização de perícia, encaminhando-se cópia dos autos. QUESITOS DO JUÍZO: 1) A parte autora apresenta ou apresentava, à época dos fatos, transtorno mental, psicológico ou psiquiátrico? Em caso positivo, indique o diagnóstico provável. 2) É possível realizar avaliação retrospectiva do estado de saúde mental da parte autora em 03 de fevereiro de 2025, data em que formulou o pedido de exoneração? Em caso positivo, esclareça o grau de segurança da conclusão pericial e as eventuais limitações decorrentes da ausência de exame contemporâneo ao ato. 3) Os documentos médicos, prontuários, prescrições, relatos clínicos e demais elementos disponíveis indicam que, na referida data, a parte autora apresentava episódio agudo de alteração psíquica, tal como episódio psicótico, maníaco, dissociativo, confusional ou outro quadro clinicamente relevante? Em caso positivo, descreva suas características e provável intensidade. 4) Na data do pedido de exoneração, eventual transtorno ou episódio psíquico comprometia a capacidade da parte autora de compreender a natureza, o conteúdo e as consequências funcionais e patrimoniais do ato praticado? 5) Eventual comprometimento da capacidade de compreensão era total ou parcial? Era suficiente para impedir que a parte autora entendesse que estava requerendo seu desligamento definitivo do cargo público? 6) Naquela ocasião, eventual alteração psíquica comprometia a capacidade da parte autora de formar e manifestar livremente sua vontade e de conduzir seu comportamento de acordo com a compreensão que possuía? 7) É possível concluir, sob o ponto de vista médico-pericial, que o pedido de exoneração foi formulado durante período de incapacidade de compreensão ou de autodeterminação? 8) Os medicamentos utilizados pela parte autora na época dos fatos, suas dosagens, eventual interrupção do tratamento ou possíveis efeitos adversos poderiam interferir em sua capacidade de compreensão ou autodeterminação? Há elementos que indiquem que essa interferência efetivamente ocorreu? 9) Apresente o perito quaisquer outros esclarecimentos técnicos que considere pertinentes para a avaliação da capacidade de compreensão e autodeterminação da parte autora em 03 de fevereiro de 2025. Intimem-se. - ADV: MARCO ANTONIO CANDIDO (OAB 243651/SP), MATEUS MARQUES DELAZARI (OAB 288361/SP)