1000331-27.2026.8.26.0204
Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- Foro de General Salgado - Vara Única
- Classe
- Servidores Ativos
- Termo encontrado
- assistente tecnico
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
Processo 1000331-27.2026.8.26.0204 - Procedimento Comum Cível - Servidores Ativos - Paulo Francisco Alves - Ante o recolhimento das despesas de ingresso (fls. 71/74), recebo a inicial. Nos termos do art. 334, do CPC, deixo de designar audiência de conciliação ou mediação, tendo em vista que os Procuradores das Fazenda Públicas não detém poderes para transigir, mormente se considerado o interesse indisponível por eles defendido. Ante a possibilidade de produção de prova complexa (perícia), ao menos por ora, processe-se os autos neste Juízo. Citem-se as Requeridas, via portal eletrônico, para que, no prazo de 30 (trinta) dias, contados nos termos do artigo 231, do CPC, apresentem defesa, consignando-se que, não contestada a ação, presumir-se-ão verdadeiras as alegações de fato formuladas pela Autora (art. 344, do CPC). Havendo a apresentação de documentos ou questões preliminares na defesa, intime-se a parte autora a se manifestar no prazo de 15 (trinta) dias (artigo 350 do CPC). Após, intimem-se as partes a especificarem as provas que pretendem produzir, no prazo de 15 (quinze) dias para a parte autora e de 30 (dez) dias para as rés (já considerado aqui o prazo em dobro contido no artigo 183 do CPC), justificando-as, com a indicação do fato controvertido que pretendem provar com cada modalidade de prova requerida. Em caso de prova oral, deverão indicar o rol respectivo, apontando a relação de cada testemunha indicada com o fato que pretendem provar. O rol, que deverá conter o nome, profissão, número de CPF e endereço completo da residência e do local de trabalho, deve ser depositado em Cartório no mesmo prazo, se ainda não apresentado, sob pena de preclusão da prova. As testemunhas deverão ser ao máximo de 03 (três), somente será admitida a inquirição de testemunhas em quantidade superior na hipótese de justificada imprescindibilidade e se necessária para a prova de fatos distintos (CPC, art. 357, § 6º). Também sob a mesma pena de preclusão, caso requeiram prova pericial, deverão indicar a modalidade da perícia, seus quesitos e, caso queiram, assistente técnico. Ademais, não será admitida a produção de prova documental fora das hipóteses legais. Nos termos do art. 434 do CPC, a prova documental deve ser produzida no momento do protocolo da petição inicial e da contestação, sob pena de preclusão. Os documentos novos apenas são admitidos no processo nas situações previstas no art. 435 do CPC, ou seja, quando destinados a fazer prova de fatos ocorridos depois dos articulados ou para contrapô-los aos que foram produzidos nos autos; se formados após a petição inicial ou a contestação; ou se se tornaram conhecidos, acessíveis ou disponíveis após esses atos; cabendo à parte que os produzir comprovar o motivo que a impediu de juntá-los anteriormente. Dessa maneira, somente será admitida a produção de prova documental suplementar mediante a comprovação das hipóteses do art. 435 do CPC. Tudo feito, retornem os autos conclusos. O processo é digital e, assim, a íntegra de seu teor poderá ser acessada por meio do endereço eletrônico do Tribunal de Justiça. Intimem-se. - ADV: KAZUO ISSAYAMA (OAB 109791/SP)
Trecho da publicação mais recente (20/07/2026) onde o termo "assistente tecnico" foi detectado.Partes
Autor PAULO FRANCISCO ALVES
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar20/07/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
KAZUO ISSAYAMA
OAB: 109791/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
20/07/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "assistente tecnico"
Processo 1000331-27.2026.8.26.0204 - Procedimento Comum Cível - Servidores Ativos - Paulo Francisco Alves - Ante o recolhimento das despesas de ingresso (fls. 71/74), recebo a inicial. Nos termos do art. 334, do CPC, deixo de designar audiência de conciliação ou mediação, tendo em vista que os Procuradores das Fazenda Públicas não detém poderes para transigir, mormente se considerado o interesse indisponível por eles defendido. Ante a possibilidade de produção de prova complexa (perícia), ao menos por ora, processe-se os autos neste Juízo. Citem-se as Requeridas, via portal eletrônico, para que, no prazo de 30 (trinta) dias, contados nos termos do artigo 231, do CPC, apresentem defesa, consignando-se que, não contestada a ação, presumir-se-ão verdadeiras as alegações de fato formuladas pela Autora (art. 344, do CPC). Havendo a apresentação de documentos ou questões preliminares na defesa, intime-se a parte autora a se manifestar no prazo de 15 (trinta) dias (artigo 350 do CPC). Após, intimem-se as partes a especificarem as provas que pretendem produzir, no prazo de 15 (quinze) dias para a parte autora e de 30 (dez) dias para as rés (já considerado aqui o prazo em dobro contido no artigo 183 do CPC), justificando-as, com a indicação do fato controvertido que pretendem provar com cada modalidade de prova requerida. Em caso de prova oral, deverão indicar o rol respectivo, apontando a relação de cada testemunha indicada com o fato que pretendem provar. O rol, que deverá conter o nome, profissão, número de CPF e endereço completo da residência e do local de trabalho, deve ser depositado em Cartório no mesmo prazo, se ainda não apresentado, sob pena de preclusão da prova. As testemunhas deverão ser ao máximo de 03 (três), somente será admitida a inquirição de testemunhas em quantidade superior na hipótese de justificada imprescindibilidade e se necessária para a prova de fatos distintos (CPC, art. 357, § 6º). Também sob a mesma pena de preclusão, caso requeiram prova pericial, deverão indicar a modalidade da perícia, seus quesitos e, caso queiram, assistente técnico. Ademais, não será admitida a produção de prova documental fora das hipóteses legais. Nos termos do art. 434 do CPC, a prova documental deve ser produzida no momento do protocolo da petição inicial e da contestação, sob pena de preclusão. Os documentos novos apenas são admitidos no processo nas situações previstas no art. 435 do CPC, ou seja, quando destinados a fazer prova de fatos ocorridos depois dos articulados ou para contrapô-los aos que foram produzidos nos autos; se formados após a petição inicial ou a contestação; ou se se tornaram conhecidos, acessíveis ou disponíveis após esses atos; cabendo à parte que os produzir comprovar o motivo que a impediu de juntá-los anteriormente. Dessa maneira, somente será admitida a produção de prova documental suplementar mediante a comprovação das hipóteses do art. 435 do CPC. Tudo feito, retornem os autos conclusos. O processo é digital e, assim, a íntegra de seu teor poderá ser acessada por meio do endereço eletrônico do Tribunal de Justiça. Intimem-se. - ADV: KAZUO ISSAYAMA (OAB 109791/SP)