1000330-76.2026.5.02.0231
Tribunal Regional do Trabalho 2ª Região · TRT2 · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- 1ª Vara do Trabalho de Carapicuíba
- Classe
- AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO
- Termo encontrado
- pericia medica
- Publicações
- 2 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE CARAPICUÍBA ATOrd 1000330-76.2026.5.02.0231 RECLAMANTE: JULIO CESAR BRAGA DOS SANTOS RECLAMADO: T10 COMERCIO E SERVICOS EIRELI E OUTROS (2) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 51c57d0 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: III – DISPOSITIVO ISSO POSTO, rejeito as preliminares arguidas, e, decido JULGAR PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados nesta reclamação trabalhista por JULIO CESAR BRAGA DOS SANTOS em face de T10 COMERCIO E SERVICOS EIRELI, 1ª reclamada, VIGENT CONSTRUCOES LTDA, 2ª reclamada, com resolução do mérito (artigo 487, I, do CPC), para fins de: I - condenar a 1ª reclamada, com responsabilidade subsidiária da 2ª reclamada, a pagarem à parte reclamante as seguintes parcelas: - danos morais, por condições degradantes no ambiente laboral e por nexo concausal entre labor e patologia. Os valores devidos serão apurados em regular liquidação de sentença, observados os parâmetros da fundamentação, parte integrante desta decisão. E, decido JULGAR IMPROCEDENTES os pedidos formulados nesta reclamação trabalhista por JULIO CESAR BRAGA DOS SANTOS em face do MUNICIPIO DE CARAPICUIBA, 3ª reclamada, com resolução do mérito (artigo 487, I, do CPC), conforme fundamentação supra, parte integrante desta decisão Deferida a gratuidade judicial a parte reclamante. Sendo a parte reclamante sucumbente nas pretensões objetos da perícia de insalubridade (artigo 790-B da CLT), deve arcar com o pagamento dos honorários periciais, ora arbitrados, no valor de R$ 1.000,00 (mil reais), para o perito EDUARDO ROVARI. Todavia, uma vez que beneficiário da gratuidade de justiça, a União responderá pelos encargos em seu valor total (artigo 790. § 4º, da CLT). Fixo os honorários periciais no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais) a favor do perito MARCELO VIANNA DE LIMA, devendo ser pagos pela reclamada, uma vez sucumbente na pretensão objeto da perícia médica (art. 790-B, da CLT), atualizáveis desde a entrega do laudo, nos termos do art. 1° da Lei 6899/81 e OJ 198 da SDI-I/TST. Responsabilidade subsidiária da 2ª reclamada. Autorizo a dedução/compensação dos valores comprovadamente pagos a idêntico título e fundamento, nos termos da OJ 415 da SDI-I do TST. Não há incidência de contribuições previdenciárias sobre as parcelas deferidas, nos termos do artigo 28 da Lei 8212/91. Juros de mora, correção monetária, recolhimentos fiscais e contribuições previdenciárias, nos termos da fundamentação. Condeno a 1ª reclamada ao pagamento de honorários advocatícios de sucumbência ao advogado da parte reclamante, sendo devidos 5% sobre o proveito econômico obtido nas condenações, observado o valor que resultar da liquidação do julgado. Cumpre destacar que o valor dos honorários advocatícios será apurado em sede de liquidação. Observar-se-á, os valores devidamente liquidados com base nas condenações estabelecidas. Responsabilidade subsidiária da 2ª reclamada. Ofícios conforme tópico nº 21. Custas processuais pela 1ª e 2ª reclamadas, no importe de R$300,00 calculadas sobre o valor da condenação, ora provisoriamente arbitrado em R$15.000,00. Após a liquidação do julgado, a parte Executada deverá complementar as custas processuais, observado o percentual de 2% sobre o valor bruto atualizado da condenação (art. 789, I, da CLT), autorizada a dedução do valor já pago na fase de conhecimento (AIRR-1413-15.2012.5.10.0005, 8ª Turma, Relatora Ministra Dora Maria da Costa, DEJT 31/08/2018). Atentem as partes para as previsões contidas nos artigos 79, 80, 81 1.022 e 1.026, §2º, todos do CPC, não cabendo embargos de declaração para rever fatos, provas ou a própria decisão ou, simplesmente, contestar o que já foi decidido. O inconformismo das partes com esta decisão deve ser arguido em recurso ordinário. Intime-se as partes. Intime-se a União (Lei 11.457/2007). Nada mais. MARIANA MENDES JUNQUEIRA Juíza do Trabalho Substituta MARIANA MENDES JUNQUEIRA Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - JULIO CESAR BRAGA DOS SANTOS
Trecho da publicação mais recente (29/07/2026) onde o termo "pericia medica" foi detectado.Partes
Autor ANTONIO CARLOS PINTO JUNIOR
Autor EDUARDO ROVARI
Autor EMERSON VIANA
Autor JULIO CESAR BRAGA DOS SANTOS
Autor MARCELO VIANNA DE LIMA
Réu MUNICIPIO DE CARAPICUIBA
Réu T10 COMERCIO E SERVICOS EIRELI
Réu VIGENT CONSTRUCOES LTDA
Autor WILLIAN DA SILVA SANTOS
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar29/07/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
SAMARA MARIA SOUSA MACIEL
OAB: 309511/SP
RICARDO DOS SANTOS MACIEL
OAB: 301186/SP
TANIA CLELIA GONCALVES AGUIAR VIANA
OAB: 163675/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (2)
29/07/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "pericia medica"
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE CARAPICUÍBA ATOrd 1000330-76.2026.5.02.0231 RECLAMANTE: JULIO CESAR BRAGA DOS SANTOS RECLAMADO: T10 COMERCIO E SERVICOS EIRELI E OUTROS (2) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 51c57d0 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: III – DISPOSITIVO ISSO POSTO, rejeito as preliminares arguidas, e, decido JULGAR PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados nesta reclamação trabalhista por JULIO CESAR BRAGA DOS SANTOS em face de T10 COMERCIO E SERVICOS EIRELI, 1ª reclamada, VIGENT CONSTRUCOES LTDA, 2ª reclamada, com resolução do mérito (artigo 487, I, do CPC), para fins de: I - condenar a 1ª reclamada, com responsabilidade subsidiária da 2ª reclamada, a pagarem à parte reclamante as seguintes parcelas: - danos morais, por condições degradantes no ambiente laboral e por nexo concausal entre labor e patologia. Os valores devidos serão apurados em regular liquidação de sentença, observados os parâmetros da fundamentação, parte integrante desta decisão. E, decido JULGAR IMPROCEDENTES os pedidos formulados nesta reclamação trabalhista por JULIO CESAR BRAGA DOS SANTOS em face do MUNICIPIO DE CARAPICUIBA, 3ª reclamada, com resolução do mérito (artigo 487, I, do CPC), conforme fundamentação supra, parte integrante desta decisão Deferida a gratuidade judicial a parte reclamante. Sendo a parte reclamante sucumbente nas pretensões objetos da perícia de insalubridade (artigo 790-B da CLT), deve arcar com o pagamento dos honorários periciais, ora arbitrados, no valor de R$ 1.000,00 (mil reais), para o perito EDUARDO ROVARI. Todavia, uma vez que beneficiário da gratuidade de justiça, a União responderá pelos encargos em seu valor total (artigo 790. § 4º, da CLT). Fixo os honorários periciais no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais) a favor do perito MARCELO VIANNA DE LIMA, devendo ser pagos pela reclamada, uma vez sucumbente na pretensão objeto da perícia médica (art. 790-B, da CLT), atualizáveis desde a entrega do laudo, nos termos do art. 1° da Lei 6899/81 e OJ 198 da SDI-I/TST. Responsabilidade subsidiária da 2ª reclamada. Autorizo a dedução/compensação dos valores comprovadamente pagos a idêntico título e fundamento, nos termos da OJ 415 da SDI-I do TST. Não há incidência de contribuições previdenciárias sobre as parcelas deferidas, nos termos do artigo 28 da Lei 8212/91. Juros de mora, correção monetária, recolhimentos fiscais e contribuições previdenciárias, nos termos da fundamentação. Condeno a 1ª reclamada ao pagamento de honorários advocatícios de sucumbência ao advogado da parte reclamante, sendo devidos 5% sobre o proveito econômico obtido nas condenações, observado o valor que resultar da liquidação do julgado. Cumpre destacar que o valor dos honorários advocatícios será apurado em sede de liquidação. Observar-se-á, os valores devidamente liquidados com base nas condenações estabelecidas. Responsabilidade subsidiária da 2ª reclamada. Ofícios conforme tópico nº 21. Custas processuais pela 1ª e 2ª reclamadas, no importe de R$300,00 calculadas sobre o valor da condenação, ora provisoriamente arbitrado em R$15.000,00. Após a liquidação do julgado, a parte Executada deverá complementar as custas processuais, observado o percentual de 2% sobre o valor bruto atualizado da condenação (art. 789, I, da CLT), autorizada a dedução do valor já pago na fase de conhecimento (AIRR-1413-15.2012.5.10.0005, 8ª Turma, Relatora Ministra Dora Maria da Costa, DEJT 31/08/2018). Atentem as partes para as previsões contidas nos artigos 79, 80, 81 1.022 e 1.026, §2º, todos do CPC, não cabendo embargos de declaração para rever fatos, provas ou a própria decisão ou, simplesmente, contestar o que já foi decidido. O inconformismo das partes com esta decisão deve ser arguido em recurso ordinário. Intime-se as partes. Intime-se a União (Lei 11.457/2007). Nada mais. MARIANA MENDES JUNQUEIRA Juíza do Trabalho Substituta MARIANA MENDES JUNQUEIRA Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - JULIO CESAR BRAGA DOS SANTOS
29/07/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "pericia medica"
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE CARAPICUÍBA ATOrd 1000330-76.2026.5.02.0231 RECLAMANTE: JULIO CESAR BRAGA DOS SANTOS RECLAMADO: T10 COMERCIO E SERVICOS EIRELI E OUTROS (2) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 51c57d0 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: III – DISPOSITIVO ISSO POSTO, rejeito as preliminares arguidas, e, decido JULGAR PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados nesta reclamação trabalhista por JULIO CESAR BRAGA DOS SANTOS em face de T10 COMERCIO E SERVICOS EIRELI, 1ª reclamada, VIGENT CONSTRUCOES LTDA, 2ª reclamada, com resolução do mérito (artigo 487, I, do CPC), para fins de: I - condenar a 1ª reclamada, com responsabilidade subsidiária da 2ª reclamada, a pagarem à parte reclamante as seguintes parcelas: - danos morais, por condições degradantes no ambiente laboral e por nexo concausal entre labor e patologia. Os valores devidos serão apurados em regular liquidação de sentença, observados os parâmetros da fundamentação, parte integrante desta decisão. E, decido JULGAR IMPROCEDENTES os pedidos formulados nesta reclamação trabalhista por JULIO CESAR BRAGA DOS SANTOS em face do MUNICIPIO DE CARAPICUIBA, 3ª reclamada, com resolução do mérito (artigo 487, I, do CPC), conforme fundamentação supra, parte integrante desta decisão Deferida a gratuidade judicial a parte reclamante. Sendo a parte reclamante sucumbente nas pretensões objetos da perícia de insalubridade (artigo 790-B da CLT), deve arcar com o pagamento dos honorários periciais, ora arbitrados, no valor de R$ 1.000,00 (mil reais), para o perito EDUARDO ROVARI. Todavia, uma vez que beneficiário da gratuidade de justiça, a União responderá pelos encargos em seu valor total (artigo 790. § 4º, da CLT). Fixo os honorários periciais no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais) a favor do perito MARCELO VIANNA DE LIMA, devendo ser pagos pela reclamada, uma vez sucumbente na pretensão objeto da perícia médica (art. 790-B, da CLT), atualizáveis desde a entrega do laudo, nos termos do art. 1° da Lei 6899/81 e OJ 198 da SDI-I/TST. Responsabilidade subsidiária da 2ª reclamada. Autorizo a dedução/compensação dos valores comprovadamente pagos a idêntico título e fundamento, nos termos da OJ 415 da SDI-I do TST. Não há incidência de contribuições previdenciárias sobre as parcelas deferidas, nos termos do artigo 28 da Lei 8212/91. Juros de mora, correção monetária, recolhimentos fiscais e contribuições previdenciárias, nos termos da fundamentação. Condeno a 1ª reclamada ao pagamento de honorários advocatícios de sucumbência ao advogado da parte reclamante, sendo devidos 5% sobre o proveito econômico obtido nas condenações, observado o valor que resultar da liquidação do julgado. Cumpre destacar que o valor dos honorários advocatícios será apurado em sede de liquidação. Observar-se-á, os valores devidamente liquidados com base nas condenações estabelecidas. Responsabilidade subsidiária da 2ª reclamada. Ofícios conforme tópico nº 21. Custas processuais pela 1ª e 2ª reclamadas, no importe de R$300,00 calculadas sobre o valor da condenação, ora provisoriamente arbitrado em R$15.000,00. Após a liquidação do julgado, a parte Executada deverá complementar as custas processuais, observado o percentual de 2% sobre o valor bruto atualizado da condenação (art. 789, I, da CLT), autorizada a dedução do valor já pago na fase de conhecimento (AIRR-1413-15.2012.5.10.0005, 8ª Turma, Relatora Ministra Dora Maria da Costa, DEJT 31/08/2018). Atentem as partes para as previsões contidas nos artigos 79, 80, 81 1.022 e 1.026, §2º, todos do CPC, não cabendo embargos de declaração para rever fatos, provas ou a própria decisão ou, simplesmente, contestar o que já foi decidido. O inconformismo das partes com esta decisão deve ser arguido em recurso ordinário. Intime-se as partes. Intime-se a União (Lei 11.457/2007). Nada mais. MARIANA MENDES JUNQUEIRA Juíza do Trabalho Substituta MARIANA MENDES JUNQUEIRA Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - VIGENT CONSTRUCOES LTDA - T10 COMERCIO E SERVICOS EIRELI