Detalhe do processo

1000330-62.2026.8.26.0553

Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Nova perícia · confiança da classificação: alta · ⚖️ Despacho saneador

Dados do processo

Órgão
Foro de Santo Anastácio - Vara Única
Classe
Repetição de indébito
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
Processo 1000330-62.2026.8.26.0553 - Procedimento Comum Cível - Repetição de indébito - Vivane Cristina Dias Dutra - De proêmio, afasto a preliminar de incompetência absoluta. Embora o valor atribuído à causa seja inferior ao limite previsto no art. 2º da Lei nº 12.153/2009, o deslinde da controvérsia exige prova pericial técnica no ambiente de trabalho da autora, destinada não apenas à constatação genérica da presença de agentes biológicos, mas à identificação das atividades efetivamente desempenhadas, dos ambientes em que exercidas, da frequência e habitualidade da exposição, da existência de contato com pacientes ou materiais infectocontagiosos, da eventual atuação em triagem ou atendimento direto e do correspondente enquadramento técnico no Anexo 14 da NR-15. A prova necessária, portanto, não se limita ao singelo exame técnico autorizado pelo art. 10 da Lei nº 12.153/2009 e pelo art. 35 da Lei nº 9.099/1995. Será indispensável vistoria no local de trabalho, exame das atribuições concretamente desempenhadas pela servidora, análise dos documentos técnicos e administrativos, consideração das alterações ocorridas no ambiente laboral ao longo do período discutido e delimitação temporal das condições eventualmente caracterizadoras do grau máximo de insalubridade. A complexidade probatória revela-se especialmente relevante porque a autora pretende o reconhecimento do grau máximo desde sua admissão e também para o futuro, ao passo que o Município sustenta que o local de trabalho não possui leitos ou ambiente de isolamento e que eventual exposição diferenciada estaria limitada ao período da pandemia. A solução da controvérsia pressupõe, assim, pronunciamento técnico detalhado e submetido a contraditório amplo, incompatível com os princípios de simplicidade, informalidade e celeridade próprios do rito sumaríssimo. Rejeito, portanto, a preliminar de incompetência. A impugnação à gratuidade da justiça também não comporta acolhimento. A declaração de insuficiência econômica firmada por pessoa natural goza de presunção relativa de veracidade, nos termos do art. 99, § 3º, do Código de Processo Civil. Embora os demonstrativos de pagamento indiquem remuneração líquida superior ao parâmetro de três salários mínimos invocado pelo Município, esse critério não possui caráter legal absoluto e, isoladamente, não se mostra suficiente para demonstrar que a autora possa suportar as custas, despesas processuais e, especialmente, os custos da prova pericial sem prejuízo do próprio sustento ou de sua família. A parte ré não apresentou elementos concretos acerca da existência de patrimônio, aplicações financeiras, rendimentos adicionais ou padrão econômico incompatível com o benefício já concedido. A mera referência à remuneração mensal, sem demonstração segura da capacidade de arcar com os encargos do processo, não basta para afastar a presunção decorrente da declaração apresentada. Mantenho, assim, a gratuidade da justiça concedida à autora. Quanto à prescrição, a pretensão envolve relação jurídica de trato sucessivo, pois as diferenças remuneratórias postuladas, se devidas, renovar-se-iam mensalmente. Não houve demonstração de ato administrativo específico que tenha negado o próprio fundo de direito, razão pela qual incide a orientação da Súmula nº 85 do Superior Tribunal de Justiça. Considerando que a ação foi ajuizada em 7 de junho de 2026, encontram-se prescritas as parcelas vencidas anteriormente a 7 de junho de 2021. Assim, reconheço a prescrição das prestações anteriores a 7 de junho de 2021, com resolução do mérito quanto a elas, nos termos do art. 487, inciso II, do Código de Processo Civil, prosseguindo o feito em relação às parcelas posteriores. Superadas as questões processuais e presentes os pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo, dou o feito por saneado. Fixo como ponto controvertido: se a parte autora esteve exposta a condições insalubres em razão do cargo/função que exerce junto à ré e, em caso positivo, qual o grau da insalubridade e o período? À vista disso, determino a realização de perícia no local de trabalho da parte autora. Para tanto, nomeio o Engenheiro em Segurança do Trabalho, Sr. SINÉSIO SILGUEIRO - e-mail ss2602@gmail.com, fones 18 99703-3536 e 18 3928-9067, o qual deverá aferir o grau de INSALUBRIDADE da atividade efetivamente exercida pela requerente como servidora municipal lotado no cargo de ENFERMEIRA, no Município requerido, a partir de março de 2020 até a entrada em vigor da Portaria GM/MS n° 93, de 22 de abril de 2022, observando-se o ambiente e suas condições de trabalho. Diante do disposto na Resolução nº 910/2023 do Tribunal de Justiça de São Paulo, com relação ao valor dos honorários, indico que se trata de perícia de Engenharia de Segurança do Trabalho, grau I de complexidade (item 2.7 da Tabela de Honorários Periciais prevista no Anexo da referida Resolução), para vistoria das condições do local de trabalho da parte autora, razão pela qual, tendo em vista a complexidade da matéria, o grau de zelo e de especialização do profissional, bem como o lugar e o tempo exigidos para prestação do serviço, fixo os honorários periciais em 25 UFESPs, equivalente a R$ 960,50. Ciência ao Perito. Requisite a reserva à Defensoria Pública, oficiando-se. Com a confirmação pela Defensoria, deverá o Sr. Perito indicar dia, local e hora onde será realizada a prova pericial, dando-se ciência às partes. Oportunamente, deverá protocolar o laudo pericial em 30 (trinta) dias. Sem prejuízo, concedo o prazo de 05 (cinco) dias para as partes indicarem assistentes técnicos e ofertarem quesitos. Após a juntada do laudo, dê-se vista às partes com possibilidade de manifestação no prazo de 15 (quinze) dias. Intimem-se. - ADV: FRANCISCO CARLOS FAUSTINO (OAB 366054/SP)
Trecho da publicação mais recente (17/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Autor VIVANE CRISTINA DIAS DUTRA

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar17/08/2026
  • Despacho saneador identificado17/08/2026
  • Perícia deferida/designada17/08/2026
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

FRANCISCO CARLOS FAUSTINO

OAB: 366054/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

17/08/2026Nova perícia alta

Intimação · termo: "laudo pericial"

Processo 1000330-62.2026.8.26.0553 - Procedimento Comum Cível - Repetição de indébito - Vivane Cristina Dias Dutra - De proêmio, afasto a preliminar de incompetência absoluta. Embora o valor atribuído à causa seja inferior ao limite previsto no art. 2º da Lei nº 12.153/2009, o deslinde da controvérsia exige prova pericial técnica no ambiente de trabalho da autora, destinada não apenas à constatação genérica da presença de agentes biológicos, mas à identificação das atividades efetivamente desempenhadas, dos ambientes em que exercidas, da frequência e habitualidade da exposição, da existência de contato com pacientes ou materiais infectocontagiosos, da eventual atuação em triagem ou atendimento direto e do correspondente enquadramento técnico no Anexo 14 da NR-15. A prova necessária, portanto, não se limita ao singelo exame técnico autorizado pelo art. 10 da Lei nº 12.153/2009 e pelo art. 35 da Lei nº 9.099/1995. Será indispensável vistoria no local de trabalho, exame das atribuições concretamente desempenhadas pela servidora, análise dos documentos técnicos e administrativos, consideração das alterações ocorridas no ambiente laboral ao longo do período discutido e delimitação temporal das condições eventualmente caracterizadoras do grau máximo de insalubridade. A complexidade probatória revela-se especialmente relevante porque a autora pretende o reconhecimento do grau máximo desde sua admissão e também para o futuro, ao passo que o Município sustenta que o local de trabalho não possui leitos ou ambiente de isolamento e que eventual exposição diferenciada estaria limitada ao período da pandemia. A solução da controvérsia pressupõe, assim, pronunciamento técnico detalhado e submetido a contraditório amplo, incompatível com os princípios de simplicidade, informalidade e celeridade próprios do rito sumaríssimo. Rejeito, portanto, a preliminar de incompetência. A impugnação à gratuidade da justiça também não comporta acolhimento. A declaração de insuficiência econômica firmada por pessoa natural goza de presunção relativa de veracidade, nos termos do art. 99, § 3º, do Código de Processo Civil. Embora os demonstrativos de pagamento indiquem remuneração líquida superior ao parâmetro de três salários mínimos invocado pelo Município, esse critério não possui caráter legal absoluto e, isoladamente, não se mostra suficiente para demonstrar que a autora possa suportar as custas, despesas processuais e, especialmente, os custos da prova pericial sem prejuízo do próprio sustento ou de sua família. A parte ré não apresentou elementos concretos acerca da existência de patrimônio, aplicações financeiras, rendimentos adicionais ou padrão econômico incompatível com o benefício já concedido. A mera referência à remuneração mensal, sem demonstração segura da capacidade de arcar com os encargos do processo, não basta para afastar a presunção decorrente da declaração apresentada. Mantenho, assim, a gratuidade da justiça concedida à autora. Quanto à prescrição, a pretensão envolve relação jurídica de trato sucessivo, pois as diferenças remuneratórias postuladas, se devidas, renovar-se-iam mensalmente. Não houve demonstração de ato administrativo específico que tenha negado o próprio fundo de direito, razão pela qual incide a orientação da Súmula nº 85 do Superior Tribunal de Justiça. Considerando que a ação foi ajuizada em 7 de junho de 2026, encontram-se prescritas as parcelas vencidas anteriormente a 7 de junho de 2021. Assim, reconheço a prescrição das prestações anteriores a 7 de junho de 2021, com resolução do mérito quanto a elas, nos termos do art. 487, inciso II, do Código de Processo Civil, prosseguindo o feito em relação às parcelas posteriores. Superadas as questões processuais e presentes os pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo, dou o feito por saneado. Fixo como ponto controvertido: se a parte autora esteve exposta a condições insalubres em razão do cargo/função que exerce junto à ré e, em caso positivo, qual o grau da insalubridade e o período? À vista disso, determino a realização de perícia no local de trabalho da parte autora. Para tanto, nomeio o Engenheiro em Segurança do Trabalho, Sr. SINÉSIO SILGUEIRO - e-mail ss2602@gmail.com, fones 18 99703-3536 e 18 3928-9067, o qual deverá aferir o grau de INSALUBRIDADE da atividade efetivamente exercida pela requerente como servidora municipal lotado no cargo de ENFERMEIRA, no Município requerido, a partir de março de 2020 até a entrada em vigor da Portaria GM/MS n° 93, de 22 de abril de 2022, observando-se o ambiente e suas condições de trabalho. Diante do disposto na Resolução nº 910/2023 do Tribunal de Justiça de São Paulo, com relação ao valor dos honorários, indico que se trata de perícia de Engenharia de Segurança do Trabalho, grau I de complexidade (item 2.7 da Tabela de Honorários Periciais prevista no Anexo da referida Resolução), para vistoria das condições do local de trabalho da parte autora, razão pela qual, tendo em vista a complexidade da matéria, o grau de zelo e de especialização do profissional, bem como o lugar e o tempo exigidos para prestação do serviço, fixo os honorários periciais em 25 UFESPs, equivalente a R$ 960,50. Ciência ao Perito. Requisite a reserva à Defensoria Pública, oficiando-se. Com a confirmação pela Defensoria, deverá o Sr. Perito indicar dia, local e hora onde será realizada a prova pericial, dando-se ciência às partes. Oportunamente, deverá protocolar o laudo pericial em 30 (trinta) dias. Sem prejuízo, concedo o prazo de 05 (cinco) dias para as partes indicarem assistentes técnicos e ofertarem quesitos. Após a juntada do laudo, dê-se vista às partes com possibilidade de manifestação no prazo de 15 (quinze) dias. Intimem-se. - ADV: FRANCISCO CARLOS FAUSTINO (OAB 366054/SP)