Detalhe do processo

1000330-49.2025.5.02.0316

Tribunal Regional do Trabalho 2ª Região · TRT2 · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
10ª Turma
Classe
RECURSO ORDINáRIO TRABALHISTA
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
2 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 10ª TURMA Relator: ARMANDO AUGUSTO PINHEIRO PIRES ROT 1000330-49.2025.5.02.0316 RECORRENTE: AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS S.A. RECORRIDO: VALMIR CARDIA DELFINI Ficam as partes INTIMADAS quanto aos termos do v. Acórdão proferido nos presentes autos (#42a976b): PROCESSO nº 1000330-49.2025.5.02.0316 (ROT) RECORRENTE: AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS S.A. RECORRIDO: VALMIR CARDIA DELFINI RELATOR: ARMANDO AUGUSTO PINHEIRO PIRES EMENTA RELATÓRIO Recorre ordinariamente a reclamada, em id 400d87d, insurgindo-se contra a sentença de id 5cfc6ed, complementada pela decisão de embargos de declaração de id 8b96990, quanto aos seguintes tópicos: adicional noturno e redução ficta da hora noturna; adicional de 100% pelo labor em domingos e feriados em horas em solo; sobreaviso e reserva; honorários periciais; e gratuidade de justiça concedida ao reclamante. Contrarrazões em id 035a88a. Dispensada a remessa ao Ministério Público do Trabalho. É o relatório. FUNDAMENTAÇÃO ADMISSIBILIDADE Conheço do recurso ordinário interposto pela reclamada, pois tempestivo, regular a representação processual e com o devido preparo (depósito recursal em id 09bed1b e custas processuais em id 7817484 ), restando presentes os pressupostos de admissibilidade. MÉRITO I - Gratuidade de Justiça O MM. Juízo de origem deferiu os benefícios da Justiça Gratuita ao reclamante, por entender que inexistiam informações nos autos acerca de fontes de renda que excedessem ao limite previsto no art. 790, §3º, da CLT, qual seja, 40% do limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social. Em face de tal decisão, insurge-se a reclamada, argumentando: 1) que a simples declaração de hipossuficiência é insuficiente para a concessão do benefício após a vigência da Lei 13.467/2017, conforme o art. 790, §4º, da CLT; 2) que a remuneração do reclamante, conforme o TRCT juntado, superava o patamar legal de 40% do teto previdenciário; 3) que o reclamante quedou-se inerte na produção de documentos comprobatórios de sua efetiva insuficiência de recursos. A ação foi distribuída em 28/02/2025 e, assim, as regras da Lei 13.467/2017 lhe são aplicáveis, incluindo os parágrafos 3º e 4º do artigo 790 da CLT, em sua atual redação: § 3° É facultado aos juízes, órgãos julgadores e presidentes dos tribunais do trabalho de qualquer instância conceder, a requerimento ou de ofício, o benefício da justiça gratuita, inclusive quanto a traslados e instrumentos, àqueles que perceberem salário igual ou inferior a 40% (quarenta por cento) do limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social. § 4º O benefício da justiça gratuita será concedido à parte que comprovar insuficiência de recursos para o pagamento das custas do processo. São, portanto, duas condições distintas para a concessão da justiça gratuita. Caso a parte receba salário até 40% do teto dos benefícios do Regime Geral de Previdência, sua incapacidade financeira é presumida e o benefício pode ser concedido sem exigência de outras provas (art. 790, §3º, CLT). Não sendo este o caso, o benefício ainda pode ser concedido, mas a parte deve provar que não pode custear as despesas do processo sem prejuízo de sua subsistência (art. 790, § 4º, CLT). A parte autora apresentou declaração de hipossuficiência, de id 997b2bc , afirmando não poder arcar com as despesas processuais e se sujeitando às sanções civis, administrativas e criminais em caso de declaração falsa, e inexistem outros documentos nos autos em sentido contrário, capaz de afastar tal presunção, ônus que competia à ré. Em seu artigo 99, §3º, o CPC prevê uma presunção relativa em favor da parte que a declara (art. 99, §3º, CPC): "presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural". Como a regra é aplicável subsidiariamente ao Processo do Trabalho, a afirmação da condição de pobreza também é uma forma de comprovação deste estado, dispensando outras provas da miserabilidade. Diante do exposto, mantenho os benefícios da justiça gratuita concedidos à parte autora. II - Adicional Noturno e Redução Ficta da Hora Noturna O MM. Juízo de origem condenou a reclamada ao pagamento do adicional noturno sobre as horas trabalhadas em solo no período das 22h às 05h, com fundamento no art. 73 da CLT; ao adicional noturno de 100% sobre as horas voadas entre 21h e 09h, nos termos do art. 59 da Lei 13.475/2017; e ao pagamento das diferenças de horas extras decorrentes da redução ficta da hora noturna tanto em solo quanto em voo, com reflexos em DSR, 13º salário, férias + 1/3, FGTS + 40% e aviso prévio. A decisão se apoiou nas conclusões do laudo pericial contábil de id aaebb6d, que constatou a ausência de pagamento do adicional noturno e da redução ficta da hora noturna nos demonstrativos de pagamento do reclamante. A reclamada AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS S.A busca a reforma da sentença quanto ao adicional noturno e à hora noturna reduzida. Alega que a conclusão do perito contábil é ilegítima, por não considerar a forma de pagamento da reclamada e o cálculo aritmético para a remuneração das horas de voo noturnas. Sustenta que os valores foram quitados corretamente, pois as escalas são apuradas e pagas no mês seguinte (ex: para o trabalho realizado no mês de agosto/2019, deve-se analisar o contracheque do mês de setembro/2019). Menciona que as 176 horas mensais de trabalho são quitadas pela parcela fixa da remuneração, sem distinção de valor da hora de voo ou em solo, seja em reserva ou em qualquer outra atividade ou tempo à disposição da empresa. Acrescenta que o reclamante recebeu remuneração variável baseada nas horas de voo realizadas, tratando-se de um incentivo à produção, calculadas quando superada a 54ª hora de vôo mensal. Explica que a empresa já pagou a hora simples no salário-base e, no pagamento de "HORAS NOTURNAS", paga novamente de forma simples para representar o adicional de 100%. Em outras palavras, sustenta que a rubrica "Horas Noturnas" nos contracheques representaria o adicional de 100%, pois a empresa já remuneraria a hora simples pelo salário-base, pagando-a novamente por aquela rubrica para representar o adicional. Já quanto as "HORAS NOTURNAS ESPECIAIS" dizem respeito ao pagamento das horas prestadas em domingos e feriados. Defendem que a jornada noturna foi corretamente observada e as horas noturnas adimplidas. Argumentam que, a partir de 2020, o redutor noturno já está considerado, conforme o item b do Apêndice B do RBAC, que dispõe que as tabelas B.1, B.2 e B.3 apresentam os valores máximos reais de jornada e tempo de voo, mesmo na jornada noturna, já considerando o redutor previsto no art. 39 da Lei nº 13.475/2017. Postulam a improcedência do pedido de diferenças de horas noturnas e seus consectários. Pugna, assim, pela inexistência de diferenças de horas adicional noturno. Vejamos. O marco legal da controvérsia está assentado em três pilares normativos. O art. 73 da CLT, de aplicação geral, assegura a todos os trabalhadores o adicional noturno e a hora noturna reduzida pelo labor prestado entre as 22h e as 5h, em terra. A Lei nº 13.475/2017, norma especial da categoria dos aeronautas, regulou em seu art. 39, com maior especificidade, os períodos noturnos aplicáveis ao trabalhador aeronáutico: em terra, das 22h às 5h; em voo, entre o pôr e o nascer do sol. A Portaria Interministerial nº 3.016/88, que regulamentou a Lei 7.183/84, é ainda mais expressa em seu art. 26 ao prever que a hora de trabalho noturno, computada como 52 minutos e 30 segundos, aplica-se ao labor em período noturno, seja em voo ou em solo. Esse arcabouço normativo evidencia que a legislação especial não exclui a proteção celetista para o labor em solo noturno; ao contrário, a norma especial do aeronauta regulou com minúcia o trabalho noturno precisamente para ampliar a proteção da categoria, sem que tal regulação importe supressão das garantias gerais do art. 73 da CLT. A aplicação subsidiária da CLT ao regime do aeronauta, naquilo que a lei especial é omissa ou não afasta expressamente, encontra respaldo no princípio da proteção ao trabalhador e na norma mais favorável. Definida a base normativa, passa-se ao exame das alegações recursais à luz das constatações objetivas do laudo pericial, que vinculam a análise de fato. Quanto à alegação de que as horas em solo noturnas foram corretamente remuneradas: a perita judicial, ao examinar os demonstrativos de pagamento (id 8b0da74) e as escalas executadas (id 37ded68), constatou expressamente que "foi constatado que a parte reclamada não realizou o pagamento do adicional noturno referente a essas horas, e tampouco computado a redução ficta da hora noturna" em relação às horas em solo, horas de treinamento em simulador, horas de reserva e sobreaviso no intervalo das 22h às 05h. Essa constatação pericial é objetiva e lastreada em documentos produzidos pela própria reclamada, não se sustentando a mera alegação recursal de que os valores teriam sido quitados. A reclamada deixou de apontar, matematicamente, que as "horas noturnas" correspondem ao pagamento correto do adicional noturno. Quanto à alegação de que a rubrica "Horas Noturnas" representaria o adicional de 100% sobre a hora simples já paga no salário-base: a perita foi igualmente precisa ao descrever a estrutura dos demonstrativos de pagamento. Constatou que as rubricas "Horas Adicionais de Voo - Faixa 1", "Horas Noturnas", "Horas Diurnas Especiais" e "Horas Noturnas Especiais" "apresentam o mesmo valor unitário", não havendo distinção de remuneração entre horas diurnas e noturnas, o que por si só afasta a tese de que a rubrica de horas noturnas representaria um adicional diferenciado. A única exceção identificada foi a rubrica "Horas Adicionais de Voo - Faixa 2", cujo valor unitário era "remunerado em aproximadamente 20% (vinte por cento) a maior em relação às demais rubricas" - percentual manifestamente inferior ao adicional noturno de 100% previsto na legislação especial aplicável ao aeronauta. A mera diferenciação de 20% em uma única faixa não cobre o adicional legal e não equivale a prova de quitação. E, de fato, ao proceder a divisão entre o valor pago a título de "Horas Diurnas Especiais", "Horas Noturnas Especiais", temos o valor da hora em R$ 42,78, o que indica que as "Horas noturnas Especiais" não correspondem ao pagamento do adicional noturno, mas sim pagamento em dobro das horas de vôo realizadas em horários noturnos em domingos, feriados e dias santos. Nesse sentido o primeiro laudo pericial (id fc1c881): "Não consta da Ficha Financeira do Reclamante verba paga, de forma destacada, a título de adicional noturno e reflexos nas demais verbas contratuais E/OU parcela de redução da hora noturnas. O que pôde ser constatado pela Perícia é que a Reclamada pagou em dobro os KM voados em horário noturno. A previsão em acordo coletivo da categoria, para o cálculo dos quilômetros voados em horário noturno em domingos, feriados e dias santificados, é de forma dobrada" Quanto às horas voadas noturnas, a perita foi igualmente clara: "nos demonstrativos de pagamento do reclamante, não há rubrica específica destacada a título de adicional noturno, sendo as horas voadas noturnas remuneradas pelo mesmo valor unitário das horas diurnas". Mesmo considerando-se a rubrica de Faixa 2 como uma aproximação do adicional noturno, a perita ainda apurou diferenças a favor do reclamante, conforme os apêndices do laudo. Quanto à alegação de que as escalas de um mês seriam pagas no contracheque do mês seguinte e que a perita teria ignorado essa defasagem: a reclamada não demonstrou, por planilha ou demonstrativo objetivo, que essa metodologia de pagamento, se considerada, eliminaria as diferenças apuradas. A perita analisou, por amostragem, doze meses de escalas executadas (de fevereiro de 2023 a janeiro de 2024), metodologia por ela descrita e justificada no laudo, sem que a reclamada tenha oposto, com dado concreto e verificável, prova capaz de infirmar as conclusões técnicas. Quanto ao RBAC 117 e à alegação de que o redutor noturno já estaria contemplado nos limites operacionais da ANAC: a perita, ao responder ao quesito específico da reclamada sobre a aplicação da redução ficta, reportou-se à constatação de que "não se identificou, nos demonstrativos de pagamento, rubrica específica que evidencie o pagamento destacado do adicional noturno, tampouco a aplicação da redução ficta da hora noturna, tanto em relação às horas em solo quanto às horas voadas noturnas". O regulamento da ANAC define limites operacionais de segurança aérea - quantidade máxima de horas de voo e jornada para fins de prevenção de acidentes -, matéria de natureza essencialmente administrativa e de segurança operacional, que não se confunde com a obrigação remuneratória decorrente da computação ficta da hora noturna prevista na legislação trabalhista especial. São planos normativos distintos, com finalidades diversas e sem possibilidade de sobreposição que importe supressão de direito trabalhista. Em síntese, as constatações periciais, calcadas nos documentos produzidos pela própria reclamada, evidenciam com objetividade a ausência de pagamento do adicional noturno e da redução ficta da hora noturna, tanto nas horas em solo quanto nas horas de voo, afastando por inteiro as alegações recursais. Reforma que se nega. III - Adicional de 100% pelo Labor em Domingos e Feriados - Horas em Solo O MM. Juízo de origem condenou a reclamada ao pagamento do adicional de 100% pelo labor prestado em domingos e feriados nas horas em solo, fundamentando a decisão na ausência de comprovação, pela empregadora, de quitação ou concessão de folga compensatória em relação a esse período. A reclamada AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS S.A. busca a reforma da sentença quanto ao pagamento em dobro das horas em solo laboradas aos domingos e feriados. Alega que a legislação especial dos aeronautas, Lei nº 13.475/2017, não prevê tal obrigação, limitando a remuneração diferenciada às horas de voo. Sustenta que as normas coletivas também silenciam sobre o tema, não havendo lacuna normativa para aplicação subsidiária de regras gerais. Defende que a decisão recorrida cria obrigação inédita, violando o princípio da legalidade e a prevalência do negociado sobre o legislado. Requer a exclusão da condenação e seus reflexos. Examino. A legislação especial dos aeronautas rege, com minúcia, as condições específicas do serviço de voo - horas de voo máximas, sobreaviso, reserva, remuneração variável vinculada à produção de voo -, sem importar, por mero silêncio, na exclusão das normas gerais de proteção ao trabalho relativamente às atividades exercidas em terra. A especialidade normativa opera sobre o que é expressamente disciplinado; quanto às atividades em solo, que compõem parte significativa da jornada do aeronauta, persistem as garantias constitucionais e celetistas de aplicação geral. Os arts. 7º, XV e XVI, da Constituição Federal asseguram a todos os trabalhadores o direito ao repouso semanal remunerado e à remuneração do serviço extraordinário superior à do normal, com previsão específica para o trabalho em domingos e feriados quando não houver folga compensatória. A Lei 605/49 e a Súmula 146 do C. TST consolidam o entendimento de que o trabalho em domingo não compensado deve ser remunerado em dobro. Tais garantias possuem fundamento constitucional e somente podem ser afastadas por disposição expressa, o que não se verifica na Lei nº 13.475/2017 quanto ao labor em solo. A própria reclamada admitiu, em suas razões de defesa e recursais, que o adicional de 100% era pago exclusivamente para as horas de voo realizadas em domingos e feriados, confirmando a ausência de qualquer remuneração diferenciada para as horas em solo nesses dias. Descabida, portanto, a tese de que o silêncio da lei especial suprime a proteção constitucional; ao contrário, diante da omissão da norma especial, aplica-se subsidiariamente o regramento geral de proteção, nos termos do art. 8º da CLT. A tese subsidiária de dedução dos valores pagos a título de horas diurnas e noturnas especiais não prospera. Tais rubricas, como apurado pelo laudo pericial, remuneram as horas de voo realizadas em domingos e feriados - fato e título distintos das horas em solo nesses dias. Inexiste identidade de causa entre as parcelas, sendo vedada a compensação. Reforma que se nega. IV - Sobreaviso e Reserva O MM. Juízo de origem deferiu as horas de sobreaviso e reserva, tanto diurnas quanto noturnas (com redução ficta da hora), e os reflexos nas parcelas de DSR, aviso prévio, 13º salário, FGTS + 40% e férias + 1/3, fundamentando a decisão na constatação pericial de que não havia verba discriminada nos demonstrativos de pagamento capaz de demonstrar a quitação específica dessas horas. Insurge-se a reclamada em face de tal decisão, buscando a reforma da sentença quanto ao pagamento de horas de sobreaviso e reserva. Alega que a decisão desconsidera o artigo 41 da Lei nº 13.475/2017, que inclui expressamente a reserva e um terço do sobreaviso no cômputo das 176 horas mensais para aeronautas, de modo que a remuneração mensal fixa já contempla esses períodos, dispensando rubrica discriminada. Postula o afastamento da condenação, com a improcedência do pedido, e, consequentemente, a exclusão da condenação aos honorários periciais, com a inversão do ônus sucumbencial. Vejamos. É verdade que o art. 41 da Lei nº 13.475/2017 inclui a reserva e um terço do sobreaviso no cômputo do módulo mensal de 176 horas. Contudo, essa previsão não dispensa o empregador de demonstrar, de forma objetiva e verificável, que esses períodos foram efetivamente apurados e remunerados dentro do salário fixo mensal, sob pena de se tornar impossível qualquer controle de regularidade. A perita do Juízo foi expressa e precisa a esse respeito. Ao analisar os demonstrativos de pagamento do reclamante (id 8b0da74) em cotejo com as escalas executadas (id 37ded68), constatou que "tais períodos não se encontram identificados de forma discriminada nos demonstrativos de pagamento do reclamante, inexistindo rubrica específica que permita a correlação direta entre as horas de sobreaviso e reserva apuradas e os valores efetivamente pagos". Ao responder aos quesitos formulados pela própria reclamada, a perita foi ainda mais objetiva: questionada se as horas de reserva foram remuneradas, respondeu que "não foi possível identificar pagamentos a título de horas de reserva". Da mesma forma, quanto ao sobreaviso, a perita informou que as horas "constam nas escalas executadas, entretanto, não foi possível identificar os pagamentos, conforme os demonstrativos de pagamento anexados aos autos". A reclamada, ao alegar que o salário fixo já remunera os períodos de reserva e sobreaviso por força de lei, assume implicitamente o dever de demonstrar essa integração de forma transparente. A mera afirmação genérica, sem qualquer planilha de controle, sem discriminação nos contracheques e sem evidência de que os períodos apurados nas escalas foram efetivamente computados no cálculo da folha de pagamento, não se presta a comprovar a regularidade do pagamento. Incumbia à reclamada, que detém os meios de prova pertinentes à remuneração (art. 818, inciso I, da CLT), demonstrar não apenas que o salário fixo remunera as 176 horas em tese, mas que, na prática concreta de cada mês analisado, os períodos de sobreaviso e reserva identificados nas escalas executadas foram contabilizados e remunerados dentro daquele módulo. Esse ônus não foi cumprido. Reforma que se nega. V - Honorários Periciais O MM. Juízo de origem atribuiu à reclamada a responsabilidade pelo pagamento dos honorários periciais, fixados em R$ 2.000,00, por ser sucumbente na pretensão objeto da prova técnica realizada. Em face de tal decisão, insurge-se a reclamada, pleiteando a exclusão da verba como consequência do provimento das demais insurgências recursais. Todavia, mantida a condenação nos temas que motivaram a realização da perícia contábil - adicional noturno, redução ficta da hora noturna, adicional de domingos e feriados em solo e sobreaviso e reserva -, permanece íntegro o fundamento que imputa à reclamada a responsabilidade pelos honorários periciais, nos termos do art. 790-B, caput, da CLT, ante a sucumbência na pretensão objeto da prova técnica. Não havendo reforma do julgado nos temas principais, não há base para inversão do encargo sucumbencial pericial. O valor arbitrado em R$ 2.000,00 é razoável em relação à complexidade do trabalho técnico desenvolvido, que compreendeu análise de doze meses de escalas executadas, cruzamento com demonstrativos de pagamento e elaboração de quatorze apêndices de planilhas, conforme descrito no laudo pericial. Reforma que se nega. Acórdão Do exposto, ACORDAM os magistrados da 10ª Turma do Egrégio Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região em CONHECER do recurso ordinário interposto pela reclamada, e, no mérito, NEGAR provimento ao recurso da reclamada, mantendo a r. sentença de origem em todos os seus termos. Tudo nos termos da fundamentação do voto do relator. Presidiu o julgamento o Excelentíssimo Senhor Desembargador ARMANDO AUGUSTO PINHEIRO PIRES. Tomaram parte no julgamento: ARMANDO AUGUSTO PINHEIRO PIRES, CRISTIANE MARIA GABRIEL e SÔNIA APARECIDA GINDRO. Votação: Unânime. São Paulo, 7 de Julho de 2026. ARMANDO AUGUSTO PINHEIRO PIRES Relator adm VOTOS SAO PAULO/SP, 14 de julho de 2026. CINTIA YUMI ADACHI Diretor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - VALMIR CARDIA DELFINI
Trecho da publicação mais recente (15/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Autor AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS S.A.

Autor JOSE EDUARDO DE ALCANTARA

Autor MARINE MATHIAS DE ALMEIDA NUNES

Réu VALMIR CARDIA DELFINI

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar15/07/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

RAFAEL DIAS BALTAZAR DE JESUS

OAB: 354662/SP

CLAUDIA AL ALAM ELIAS FERNANDES

OAB: 231281/SP

GENIVAL FERREIRA DA SILVA

OAB: 406793/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (2)

15/07/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 10ª TURMA Relator: ARMANDO AUGUSTO PINHEIRO PIRES ROT 1000330-49.2025.5.02.0316 RECORRENTE: AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS S.A. RECORRIDO: VALMIR CARDIA DELFINI Ficam as partes INTIMADAS quanto aos termos do v. Acórdão proferido nos presentes autos (#42a976b): PROCESSO nº 1000330-49.2025.5.02.0316 (ROT) RECORRENTE: AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS S.A. RECORRIDO: VALMIR CARDIA DELFINI RELATOR: ARMANDO AUGUSTO PINHEIRO PIRES EMENTA RELATÓRIO Recorre ordinariamente a reclamada, em id 400d87d, insurgindo-se contra a sentença de id 5cfc6ed, complementada pela decisão de embargos de declaração de id 8b96990, quanto aos seguintes tópicos: adicional noturno e redução ficta da hora noturna; adicional de 100% pelo labor em domingos e feriados em horas em solo; sobreaviso e reserva; honorários periciais; e gratuidade de justiça concedida ao reclamante. Contrarrazões em id 035a88a. Dispensada a remessa ao Ministério Público do Trabalho. É o relatório. FUNDAMENTAÇÃO ADMISSIBILIDADE Conheço do recurso ordinário interposto pela reclamada, pois tempestivo, regular a representação processual e com o devido preparo (depósito recursal em id 09bed1b e custas processuais em id 7817484 ), restando presentes os pressupostos de admissibilidade. MÉRITO I - Gratuidade de Justiça O MM. Juízo de origem deferiu os benefícios da Justiça Gratuita ao reclamante, por entender que inexistiam informações nos autos acerca de fontes de renda que excedessem ao limite previsto no art. 790, §3º, da CLT, qual seja, 40% do limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social. Em face de tal decisão, insurge-se a reclamada, argumentando: 1) que a simples declaração de hipossuficiência é insuficiente para a concessão do benefício após a vigência da Lei 13.467/2017, conforme o art. 790, §4º, da CLT; 2) que a remuneração do reclamante, conforme o TRCT juntado, superava o patamar legal de 40% do teto previdenciário; 3) que o reclamante quedou-se inerte na produção de documentos comprobatórios de sua efetiva insuficiência de recursos. A ação foi distribuída em 28/02/2025 e, assim, as regras da Lei 13.467/2017 lhe são aplicáveis, incluindo os parágrafos 3º e 4º do artigo 790 da CLT, em sua atual redação: § 3° É facultado aos juízes, órgãos julgadores e presidentes dos tribunais do trabalho de qualquer instância conceder, a requerimento ou de ofício, o benefício da justiça gratuita, inclusive quanto a traslados e instrumentos, àqueles que perceberem salário igual ou inferior a 40% (quarenta por cento) do limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social. § 4º O benefício da justiça gratuita será concedido à parte que comprovar insuficiência de recursos para o pagamento das custas do processo. São, portanto, duas condições distintas para a concessão da justiça gratuita. Caso a parte receba salário até 40% do teto dos benefícios do Regime Geral de Previdência, sua incapacidade financeira é presumida e o benefício pode ser concedido sem exigência de outras provas (art. 790, §3º, CLT). Não sendo este o caso, o benefício ainda pode ser concedido, mas a parte deve provar que não pode custear as despesas do processo sem prejuízo de sua subsistência (art. 790, § 4º, CLT). A parte autora apresentou declaração de hipossuficiência, de id 997b2bc , afirmando não poder arcar com as despesas processuais e se sujeitando às sanções civis, administrativas e criminais em caso de declaração falsa, e inexistem outros documentos nos autos em sentido contrário, capaz de afastar tal presunção, ônus que competia à ré. Em seu artigo 99, §3º, o CPC prevê uma presunção relativa em favor da parte que a declara (art. 99, §3º, CPC): "presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural". Como a regra é aplicável subsidiariamente ao Processo do Trabalho, a afirmação da condição de pobreza também é uma forma de comprovação deste estado, dispensando outras provas da miserabilidade. Diante do exposto, mantenho os benefícios da justiça gratuita concedidos à parte autora. II - Adicional Noturno e Redução Ficta da Hora Noturna O MM. Juízo de origem condenou a reclamada ao pagamento do adicional noturno sobre as horas trabalhadas em solo no período das 22h às 05h, com fundamento no art. 73 da CLT; ao adicional noturno de 100% sobre as horas voadas entre 21h e 09h, nos termos do art. 59 da Lei 13.475/2017; e ao pagamento das diferenças de horas extras decorrentes da redução ficta da hora noturna tanto em solo quanto em voo, com reflexos em DSR, 13º salário, férias + 1/3, FGTS + 40% e aviso prévio. A decisão se apoiou nas conclusões do laudo pericial contábil de id aaebb6d, que constatou a ausência de pagamento do adicional noturno e da redução ficta da hora noturna nos demonstrativos de pagamento do reclamante. A reclamada AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS S.A busca a reforma da sentença quanto ao adicional noturno e à hora noturna reduzida. Alega que a conclusão do perito contábil é ilegítima, por não considerar a forma de pagamento da reclamada e o cálculo aritmético para a remuneração das horas de voo noturnas. Sustenta que os valores foram quitados corretamente, pois as escalas são apuradas e pagas no mês seguinte (ex: para o trabalho realizado no mês de agosto/2019, deve-se analisar o contracheque do mês de setembro/2019). Menciona que as 176 horas mensais de trabalho são quitadas pela parcela fixa da remuneração, sem distinção de valor da hora de voo ou em solo, seja em reserva ou em qualquer outra atividade ou tempo à disposição da empresa. Acrescenta que o reclamante recebeu remuneração variável baseada nas horas de voo realizadas, tratando-se de um incentivo à produção, calculadas quando superada a 54ª hora de vôo mensal. Explica que a empresa já pagou a hora simples no salário-base e, no pagamento de "HORAS NOTURNAS", paga novamente de forma simples para representar o adicional de 100%. Em outras palavras, sustenta que a rubrica "Horas Noturnas" nos contracheques representaria o adicional de 100%, pois a empresa já remuneraria a hora simples pelo salário-base, pagando-a novamente por aquela rubrica para representar o adicional. Já quanto as "HORAS NOTURNAS ESPECIAIS" dizem respeito ao pagamento das horas prestadas em domingos e feriados. Defendem que a jornada noturna foi corretamente observada e as horas noturnas adimplidas. Argumentam que, a partir de 2020, o redutor noturno já está considerado, conforme o item b do Apêndice B do RBAC, que dispõe que as tabelas B.1, B.2 e B.3 apresentam os valores máximos reais de jornada e tempo de voo, mesmo na jornada noturna, já considerando o redutor previsto no art. 39 da Lei nº 13.475/2017. Postulam a improcedência do pedido de diferenças de horas noturnas e seus consectários. Pugna, assim, pela inexistência de diferenças de horas adicional noturno. Vejamos. O marco legal da controvérsia está assentado em três pilares normativos. O art. 73 da CLT, de aplicação geral, assegura a todos os trabalhadores o adicional noturno e a hora noturna reduzida pelo labor prestado entre as 22h e as 5h, em terra. A Lei nº 13.475/2017, norma especial da categoria dos aeronautas, regulou em seu art. 39, com maior especificidade, os períodos noturnos aplicáveis ao trabalhador aeronáutico: em terra, das 22h às 5h; em voo, entre o pôr e o nascer do sol. A Portaria Interministerial nº 3.016/88, que regulamentou a Lei 7.183/84, é ainda mais expressa em seu art. 26 ao prever que a hora de trabalho noturno, computada como 52 minutos e 30 segundos, aplica-se ao labor em período noturno, seja em voo ou em solo. Esse arcabouço normativo evidencia que a legislação especial não exclui a proteção celetista para o labor em solo noturno; ao contrário, a norma especial do aeronauta regulou com minúcia o trabalho noturno precisamente para ampliar a proteção da categoria, sem que tal regulação importe supressão das garantias gerais do art. 73 da CLT. A aplicação subsidiária da CLT ao regime do aeronauta, naquilo que a lei especial é omissa ou não afasta expressamente, encontra respaldo no princípio da proteção ao trabalhador e na norma mais favorável. Definida a base normativa, passa-se ao exame das alegações recursais à luz das constatações objetivas do laudo pericial, que vinculam a análise de fato. Quanto à alegação de que as horas em solo noturnas foram corretamente remuneradas: a perita judicial, ao examinar os demonstrativos de pagamento (id 8b0da74) e as escalas executadas (id 37ded68), constatou expressamente que "foi constatado que a parte reclamada não realizou o pagamento do adicional noturno referente a essas horas, e tampouco computado a redução ficta da hora noturna" em relação às horas em solo, horas de treinamento em simulador, horas de reserva e sobreaviso no intervalo das 22h às 05h. Essa constatação pericial é objetiva e lastreada em documentos produzidos pela própria reclamada, não se sustentando a mera alegação recursal de que os valores teriam sido quitados. A reclamada deixou de apontar, matematicamente, que as "horas noturnas" correspondem ao pagamento correto do adicional noturno. Quanto à alegação de que a rubrica "Horas Noturnas" representaria o adicional de 100% sobre a hora simples já paga no salário-base: a perita foi igualmente precisa ao descrever a estrutura dos demonstrativos de pagamento. Constatou que as rubricas "Horas Adicionais de Voo - Faixa 1", "Horas Noturnas", "Horas Diurnas Especiais" e "Horas Noturnas Especiais" "apresentam o mesmo valor unitário", não havendo distinção de remuneração entre horas diurnas e noturnas, o que por si só afasta a tese de que a rubrica de horas noturnas representaria um adicional diferenciado. A única exceção identificada foi a rubrica "Horas Adicionais de Voo - Faixa 2", cujo valor unitário era "remunerado em aproximadamente 20% (vinte por cento) a maior em relação às demais rubricas" - percentual manifestamente inferior ao adicional noturno de 100% previsto na legislação especial aplicável ao aeronauta. A mera diferenciação de 20% em uma única faixa não cobre o adicional legal e não equivale a prova de quitação. E, de fato, ao proceder a divisão entre o valor pago a título de "Horas Diurnas Especiais", "Horas Noturnas Especiais", temos o valor da hora em R$ 42,78, o que indica que as "Horas noturnas Especiais" não correspondem ao pagamento do adicional noturno, mas sim pagamento em dobro das horas de vôo realizadas em horários noturnos em domingos, feriados e dias santos. Nesse sentido o primeiro laudo pericial (id fc1c881): "Não consta da Ficha Financeira do Reclamante verba paga, de forma destacada, a título de adicional noturno e reflexos nas demais verbas contratuais E/OU parcela de redução da hora noturnas. O que pôde ser constatado pela Perícia é que a Reclamada pagou em dobro os KM voados em horário noturno. A previsão em acordo coletivo da categoria, para o cálculo dos quilômetros voados em horário noturno em domingos, feriados e dias santificados, é de forma dobrada" Quanto às horas voadas noturnas, a perita foi igualmente clara: "nos demonstrativos de pagamento do reclamante, não há rubrica específica destacada a título de adicional noturno, sendo as horas voadas noturnas remuneradas pelo mesmo valor unitário das horas diurnas". Mesmo considerando-se a rubrica de Faixa 2 como uma aproximação do adicional noturno, a perita ainda apurou diferenças a favor do reclamante, conforme os apêndices do laudo. Quanto à alegação de que as escalas de um mês seriam pagas no contracheque do mês seguinte e que a perita teria ignorado essa defasagem: a reclamada não demonstrou, por planilha ou demonstrativo objetivo, que essa metodologia de pagamento, se considerada, eliminaria as diferenças apuradas. A perita analisou, por amostragem, doze meses de escalas executadas (de fevereiro de 2023 a janeiro de 2024), metodologia por ela descrita e justificada no laudo, sem que a reclamada tenha oposto, com dado concreto e verificável, prova capaz de infirmar as conclusões técnicas. Quanto ao RBAC 117 e à alegação de que o redutor noturno já estaria contemplado nos limites operacionais da ANAC: a perita, ao responder ao quesito específico da reclamada sobre a aplicação da redução ficta, reportou-se à constatação de que "não se identificou, nos demonstrativos de pagamento, rubrica específica que evidencie o pagamento destacado do adicional noturno, tampouco a aplicação da redução ficta da hora noturna, tanto em relação às horas em solo quanto às horas voadas noturnas". O regulamento da ANAC define limites operacionais de segurança aérea - quantidade máxima de horas de voo e jornada para fins de prevenção de acidentes -, matéria de natureza essencialmente administrativa e de segurança operacional, que não se confunde com a obrigação remuneratória decorrente da computação ficta da hora noturna prevista na legislação trabalhista especial. São planos normativos distintos, com finalidades diversas e sem possibilidade de sobreposição que importe supressão de direito trabalhista. Em síntese, as constatações periciais, calcadas nos documentos produzidos pela própria reclamada, evidenciam com objetividade a ausência de pagamento do adicional noturno e da redução ficta da hora noturna, tanto nas horas em solo quanto nas horas de voo, afastando por inteiro as alegações recursais. Reforma que se nega. III - Adicional de 100% pelo Labor em Domingos e Feriados - Horas em Solo O MM. Juízo de origem condenou a reclamada ao pagamento do adicional de 100% pelo labor prestado em domingos e feriados nas horas em solo, fundamentando a decisão na ausência de comprovação, pela empregadora, de quitação ou concessão de folga compensatória em relação a esse período. A reclamada AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS S.A. busca a reforma da sentença quanto ao pagamento em dobro das horas em solo laboradas aos domingos e feriados. Alega que a legislação especial dos aeronautas, Lei nº 13.475/2017, não prevê tal obrigação, limitando a remuneração diferenciada às horas de voo. Sustenta que as normas coletivas também silenciam sobre o tema, não havendo lacuna normativa para aplicação subsidiária de regras gerais. Defende que a decisão recorrida cria obrigação inédita, violando o princípio da legalidade e a prevalência do negociado sobre o legislado. Requer a exclusão da condenação e seus reflexos. Examino. A legislação especial dos aeronautas rege, com minúcia, as condições específicas do serviço de voo - horas de voo máximas, sobreaviso, reserva, remuneração variável vinculada à produção de voo -, sem importar, por mero silêncio, na exclusão das normas gerais de proteção ao trabalho relativamente às atividades exercidas em terra. A especialidade normativa opera sobre o que é expressamente disciplinado; quanto às atividades em solo, que compõem parte significativa da jornada do aeronauta, persistem as garantias constitucionais e celetistas de aplicação geral. Os arts. 7º, XV e XVI, da Constituição Federal asseguram a todos os trabalhadores o direito ao repouso semanal remunerado e à remuneração do serviço extraordinário superior à do normal, com previsão específica para o trabalho em domingos e feriados quando não houver folga compensatória. A Lei 605/49 e a Súmula 146 do C. TST consolidam o entendimento de que o trabalho em domingo não compensado deve ser remunerado em dobro. Tais garantias possuem fundamento constitucional e somente podem ser afastadas por disposição expressa, o que não se verifica na Lei nº 13.475/2017 quanto ao labor em solo. A própria reclamada admitiu, em suas razões de defesa e recursais, que o adicional de 100% era pago exclusivamente para as horas de voo realizadas em domingos e feriados, confirmando a ausência de qualquer remuneração diferenciada para as horas em solo nesses dias. Descabida, portanto, a tese de que o silêncio da lei especial suprime a proteção constitucional; ao contrário, diante da omissão da norma especial, aplica-se subsidiariamente o regramento geral de proteção, nos termos do art. 8º da CLT. A tese subsidiária de dedução dos valores pagos a título de horas diurnas e noturnas especiais não prospera. Tais rubricas, como apurado pelo laudo pericial, remuneram as horas de voo realizadas em domingos e feriados - fato e título distintos das horas em solo nesses dias. Inexiste identidade de causa entre as parcelas, sendo vedada a compensação. Reforma que se nega. IV - Sobreaviso e Reserva O MM. Juízo de origem deferiu as horas de sobreaviso e reserva, tanto diurnas quanto noturnas (com redução ficta da hora), e os reflexos nas parcelas de DSR, aviso prévio, 13º salário, FGTS + 40% e férias + 1/3, fundamentando a decisão na constatação pericial de que não havia verba discriminada nos demonstrativos de pagamento capaz de demonstrar a quitação específica dessas horas. Insurge-se a reclamada em face de tal decisão, buscando a reforma da sentença quanto ao pagamento de horas de sobreaviso e reserva. Alega que a decisão desconsidera o artigo 41 da Lei nº 13.475/2017, que inclui expressamente a reserva e um terço do sobreaviso no cômputo das 176 horas mensais para aeronautas, de modo que a remuneração mensal fixa já contempla esses períodos, dispensando rubrica discriminada. Postula o afastamento da condenação, com a improcedência do pedido, e, consequentemente, a exclusão da condenação aos honorários periciais, com a inversão do ônus sucumbencial. Vejamos. É verdade que o art. 41 da Lei nº 13.475/2017 inclui a reserva e um terço do sobreaviso no cômputo do módulo mensal de 176 horas. Contudo, essa previsão não dispensa o empregador de demonstrar, de forma objetiva e verificável, que esses períodos foram efetivamente apurados e remunerados dentro do salário fixo mensal, sob pena de se tornar impossível qualquer controle de regularidade. A perita do Juízo foi expressa e precisa a esse respeito. Ao analisar os demonstrativos de pagamento do reclamante (id 8b0da74) em cotejo com as escalas executadas (id 37ded68), constatou que "tais períodos não se encontram identificados de forma discriminada nos demonstrativos de pagamento do reclamante, inexistindo rubrica específica que permita a correlação direta entre as horas de sobreaviso e reserva apuradas e os valores efetivamente pagos". Ao responder aos quesitos formulados pela própria reclamada, a perita foi ainda mais objetiva: questionada se as horas de reserva foram remuneradas, respondeu que "não foi possível identificar pagamentos a título de horas de reserva". Da mesma forma, quanto ao sobreaviso, a perita informou que as horas "constam nas escalas executadas, entretanto, não foi possível identificar os pagamentos, conforme os demonstrativos de pagamento anexados aos autos". A reclamada, ao alegar que o salário fixo já remunera os períodos de reserva e sobreaviso por força de lei, assume implicitamente o dever de demonstrar essa integração de forma transparente. A mera afirmação genérica, sem qualquer planilha de controle, sem discriminação nos contracheques e sem evidência de que os períodos apurados nas escalas foram efetivamente computados no cálculo da folha de pagamento, não se presta a comprovar a regularidade do pagamento. Incumbia à reclamada, que detém os meios de prova pertinentes à remuneração (art. 818, inciso I, da CLT), demonstrar não apenas que o salário fixo remunera as 176 horas em tese, mas que, na prática concreta de cada mês analisado, os períodos de sobreaviso e reserva identificados nas escalas executadas foram contabilizados e remunerados dentro daquele módulo. Esse ônus não foi cumprido. Reforma que se nega. V - Honorários Periciais O MM. Juízo de origem atribuiu à reclamada a responsabilidade pelo pagamento dos honorários periciais, fixados em R$ 2.000,00, por ser sucumbente na pretensão objeto da prova técnica realizada. Em face de tal decisão, insurge-se a reclamada, pleiteando a exclusão da verba como consequência do provimento das demais insurgências recursais. Todavia, mantida a condenação nos temas que motivaram a realização da perícia contábil - adicional noturno, redução ficta da hora noturna, adicional de domingos e feriados em solo e sobreaviso e reserva -, permanece íntegro o fundamento que imputa à reclamada a responsabilidade pelos honorários periciais, nos termos do art. 790-B, caput, da CLT, ante a sucumbência na pretensão objeto da prova técnica. Não havendo reforma do julgado nos temas principais, não há base para inversão do encargo sucumbencial pericial. O valor arbitrado em R$ 2.000,00 é razoável em relação à complexidade do trabalho técnico desenvolvido, que compreendeu análise de doze meses de escalas executadas, cruzamento com demonstrativos de pagamento e elaboração de quatorze apêndices de planilhas, conforme descrito no laudo pericial. Reforma que se nega. Acórdão Do exposto, ACORDAM os magistrados da 10ª Turma do Egrégio Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região em CONHECER do recurso ordinário interposto pela reclamada, e, no mérito, NEGAR provimento ao recurso da reclamada, mantendo a r. sentença de origem em todos os seus termos. Tudo nos termos da fundamentação do voto do relator. Presidiu o julgamento o Excelentíssimo Senhor Desembargador ARMANDO AUGUSTO PINHEIRO PIRES. Tomaram parte no julgamento: ARMANDO AUGUSTO PINHEIRO PIRES, CRISTIANE MARIA GABRIEL e SÔNIA APARECIDA GINDRO. Votação: Unânime. São Paulo, 7 de Julho de 2026. ARMANDO AUGUSTO PINHEIRO PIRES Relator adm VOTOS SAO PAULO/SP, 14 de julho de 2026. CINTIA YUMI ADACHI Diretor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - VALMIR CARDIA DELFINI

15/07/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 10ª TURMA Relator: ARMANDO AUGUSTO PINHEIRO PIRES ROT 1000330-49.2025.5.02.0316 RECORRENTE: AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS S.A. RECORRIDO: VALMIR CARDIA DELFINI Ficam as partes INTIMADAS quanto aos termos do v. Acórdão proferido nos presentes autos (#42a976b): PROCESSO nº 1000330-49.2025.5.02.0316 (ROT) RECORRENTE: AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS S.A. RECORRIDO: VALMIR CARDIA DELFINI RELATOR: ARMANDO AUGUSTO PINHEIRO PIRES EMENTA RELATÓRIO Recorre ordinariamente a reclamada, em id 400d87d, insurgindo-se contra a sentença de id 5cfc6ed, complementada pela decisão de embargos de declaração de id 8b96990, quanto aos seguintes tópicos: adicional noturno e redução ficta da hora noturna; adicional de 100% pelo labor em domingos e feriados em horas em solo; sobreaviso e reserva; honorários periciais; e gratuidade de justiça concedida ao reclamante. Contrarrazões em id 035a88a. Dispensada a remessa ao Ministério Público do Trabalho. É o relatório. FUNDAMENTAÇÃO ADMISSIBILIDADE Conheço do recurso ordinário interposto pela reclamada, pois tempestivo, regular a representação processual e com o devido preparo (depósito recursal em id 09bed1b e custas processuais em id 7817484 ), restando presentes os pressupostos de admissibilidade. MÉRITO I - Gratuidade de Justiça O MM. Juízo de origem deferiu os benefícios da Justiça Gratuita ao reclamante, por entender que inexistiam informações nos autos acerca de fontes de renda que excedessem ao limite previsto no art. 790, §3º, da CLT, qual seja, 40% do limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social. Em face de tal decisão, insurge-se a reclamada, argumentando: 1) que a simples declaração de hipossuficiência é insuficiente para a concessão do benefício após a vigência da Lei 13.467/2017, conforme o art. 790, §4º, da CLT; 2) que a remuneração do reclamante, conforme o TRCT juntado, superava o patamar legal de 40% do teto previdenciário; 3) que o reclamante quedou-se inerte na produção de documentos comprobatórios de sua efetiva insuficiência de recursos. A ação foi distribuída em 28/02/2025 e, assim, as regras da Lei 13.467/2017 lhe são aplicáveis, incluindo os parágrafos 3º e 4º do artigo 790 da CLT, em sua atual redação: § 3° É facultado aos juízes, órgãos julgadores e presidentes dos tribunais do trabalho de qualquer instância conceder, a requerimento ou de ofício, o benefício da justiça gratuita, inclusive quanto a traslados e instrumentos, àqueles que perceberem salário igual ou inferior a 40% (quarenta por cento) do limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social. § 4º O benefício da justiça gratuita será concedido à parte que comprovar insuficiência de recursos para o pagamento das custas do processo. São, portanto, duas condições distintas para a concessão da justiça gratuita. Caso a parte receba salário até 40% do teto dos benefícios do Regime Geral de Previdência, sua incapacidade financeira é presumida e o benefício pode ser concedido sem exigência de outras provas (art. 790, §3º, CLT). Não sendo este o caso, o benefício ainda pode ser concedido, mas a parte deve provar que não pode custear as despesas do processo sem prejuízo de sua subsistência (art. 790, § 4º, CLT). A parte autora apresentou declaração de hipossuficiência, de id 997b2bc , afirmando não poder arcar com as despesas processuais e se sujeitando às sanções civis, administrativas e criminais em caso de declaração falsa, e inexistem outros documentos nos autos em sentido contrário, capaz de afastar tal presunção, ônus que competia à ré. Em seu artigo 99, §3º, o CPC prevê uma presunção relativa em favor da parte que a declara (art. 99, §3º, CPC): "presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural". Como a regra é aplicável subsidiariamente ao Processo do Trabalho, a afirmação da condição de pobreza também é uma forma de comprovação deste estado, dispensando outras provas da miserabilidade. Diante do exposto, mantenho os benefícios da justiça gratuita concedidos à parte autora. II - Adicional Noturno e Redução Ficta da Hora Noturna O MM. Juízo de origem condenou a reclamada ao pagamento do adicional noturno sobre as horas trabalhadas em solo no período das 22h às 05h, com fundamento no art. 73 da CLT; ao adicional noturno de 100% sobre as horas voadas entre 21h e 09h, nos termos do art. 59 da Lei 13.475/2017; e ao pagamento das diferenças de horas extras decorrentes da redução ficta da hora noturna tanto em solo quanto em voo, com reflexos em DSR, 13º salário, férias + 1/3, FGTS + 40% e aviso prévio. A decisão se apoiou nas conclusões do laudo pericial contábil de id aaebb6d, que constatou a ausência de pagamento do adicional noturno e da redução ficta da hora noturna nos demonstrativos de pagamento do reclamante. A reclamada AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS S.A busca a reforma da sentença quanto ao adicional noturno e à hora noturna reduzida. Alega que a conclusão do perito contábil é ilegítima, por não considerar a forma de pagamento da reclamada e o cálculo aritmético para a remuneração das horas de voo noturnas. Sustenta que os valores foram quitados corretamente, pois as escalas são apuradas e pagas no mês seguinte (ex: para o trabalho realizado no mês de agosto/2019, deve-se analisar o contracheque do mês de setembro/2019). Menciona que as 176 horas mensais de trabalho são quitadas pela parcela fixa da remuneração, sem distinção de valor da hora de voo ou em solo, seja em reserva ou em qualquer outra atividade ou tempo à disposição da empresa. Acrescenta que o reclamante recebeu remuneração variável baseada nas horas de voo realizadas, tratando-se de um incentivo à produção, calculadas quando superada a 54ª hora de vôo mensal. Explica que a empresa já pagou a hora simples no salário-base e, no pagamento de "HORAS NOTURNAS", paga novamente de forma simples para representar o adicional de 100%. Em outras palavras, sustenta que a rubrica "Horas Noturnas" nos contracheques representaria o adicional de 100%, pois a empresa já remuneraria a hora simples pelo salário-base, pagando-a novamente por aquela rubrica para representar o adicional. Já quanto as "HORAS NOTURNAS ESPECIAIS" dizem respeito ao pagamento das horas prestadas em domingos e feriados. Defendem que a jornada noturna foi corretamente observada e as horas noturnas adimplidas. Argumentam que, a partir de 2020, o redutor noturno já está considerado, conforme o item b do Apêndice B do RBAC, que dispõe que as tabelas B.1, B.2 e B.3 apresentam os valores máximos reais de jornada e tempo de voo, mesmo na jornada noturna, já considerando o redutor previsto no art. 39 da Lei nº 13.475/2017. Postulam a improcedência do pedido de diferenças de horas noturnas e seus consectários. Pugna, assim, pela inexistência de diferenças de horas adicional noturno. Vejamos. O marco legal da controvérsia está assentado em três pilares normativos. O art. 73 da CLT, de aplicação geral, assegura a todos os trabalhadores o adicional noturno e a hora noturna reduzida pelo labor prestado entre as 22h e as 5h, em terra. A Lei nº 13.475/2017, norma especial da categoria dos aeronautas, regulou em seu art. 39, com maior especificidade, os períodos noturnos aplicáveis ao trabalhador aeronáutico: em terra, das 22h às 5h; em voo, entre o pôr e o nascer do sol. A Portaria Interministerial nº 3.016/88, que regulamentou a Lei 7.183/84, é ainda mais expressa em seu art. 26 ao prever que a hora de trabalho noturno, computada como 52 minutos e 30 segundos, aplica-se ao labor em período noturno, seja em voo ou em solo. Esse arcabouço normativo evidencia que a legislação especial não exclui a proteção celetista para o labor em solo noturno; ao contrário, a norma especial do aeronauta regulou com minúcia o trabalho noturno precisamente para ampliar a proteção da categoria, sem que tal regulação importe supressão das garantias gerais do art. 73 da CLT. A aplicação subsidiária da CLT ao regime do aeronauta, naquilo que a lei especial é omissa ou não afasta expressamente, encontra respaldo no princípio da proteção ao trabalhador e na norma mais favorável. Definida a base normativa, passa-se ao exame das alegações recursais à luz das constatações objetivas do laudo pericial, que vinculam a análise de fato. Quanto à alegação de que as horas em solo noturnas foram corretamente remuneradas: a perita judicial, ao examinar os demonstrativos de pagamento (id 8b0da74) e as escalas executadas (id 37ded68), constatou expressamente que "foi constatado que a parte reclamada não realizou o pagamento do adicional noturno referente a essas horas, e tampouco computado a redução ficta da hora noturna" em relação às horas em solo, horas de treinamento em simulador, horas de reserva e sobreaviso no intervalo das 22h às 05h. Essa constatação pericial é objetiva e lastreada em documentos produzidos pela própria reclamada, não se sustentando a mera alegação recursal de que os valores teriam sido quitados. A reclamada deixou de apontar, matematicamente, que as "horas noturnas" correspondem ao pagamento correto do adicional noturno. Quanto à alegação de que a rubrica "Horas Noturnas" representaria o adicional de 100% sobre a hora simples já paga no salário-base: a perita foi igualmente precisa ao descrever a estrutura dos demonstrativos de pagamento. Constatou que as rubricas "Horas Adicionais de Voo - Faixa 1", "Horas Noturnas", "Horas Diurnas Especiais" e "Horas Noturnas Especiais" "apresentam o mesmo valor unitário", não havendo distinção de remuneração entre horas diurnas e noturnas, o que por si só afasta a tese de que a rubrica de horas noturnas representaria um adicional diferenciado. A única exceção identificada foi a rubrica "Horas Adicionais de Voo - Faixa 2", cujo valor unitário era "remunerado em aproximadamente 20% (vinte por cento) a maior em relação às demais rubricas" - percentual manifestamente inferior ao adicional noturno de 100% previsto na legislação especial aplicável ao aeronauta. A mera diferenciação de 20% em uma única faixa não cobre o adicional legal e não equivale a prova de quitação. E, de fato, ao proceder a divisão entre o valor pago a título de "Horas Diurnas Especiais", "Horas Noturnas Especiais", temos o valor da hora em R$ 42,78, o que indica que as "Horas noturnas Especiais" não correspondem ao pagamento do adicional noturno, mas sim pagamento em dobro das horas de vôo realizadas em horários noturnos em domingos, feriados e dias santos. Nesse sentido o primeiro laudo pericial (id fc1c881): "Não consta da Ficha Financeira do Reclamante verba paga, de forma destacada, a título de adicional noturno e reflexos nas demais verbas contratuais E/OU parcela de redução da hora noturnas. O que pôde ser constatado pela Perícia é que a Reclamada pagou em dobro os KM voados em horário noturno. A previsão em acordo coletivo da categoria, para o cálculo dos quilômetros voados em horário noturno em domingos, feriados e dias santificados, é de forma dobrada" Quanto às horas voadas noturnas, a perita foi igualmente clara: "nos demonstrativos de pagamento do reclamante, não há rubrica específica destacada a título de adicional noturno, sendo as horas voadas noturnas remuneradas pelo mesmo valor unitário das horas diurnas". Mesmo considerando-se a rubrica de Faixa 2 como uma aproximação do adicional noturno, a perita ainda apurou diferenças a favor do reclamante, conforme os apêndices do laudo. Quanto à alegação de que as escalas de um mês seriam pagas no contracheque do mês seguinte e que a perita teria ignorado essa defasagem: a reclamada não demonstrou, por planilha ou demonstrativo objetivo, que essa metodologia de pagamento, se considerada, eliminaria as diferenças apuradas. A perita analisou, por amostragem, doze meses de escalas executadas (de fevereiro de 2023 a janeiro de 2024), metodologia por ela descrita e justificada no laudo, sem que a reclamada tenha oposto, com dado concreto e verificável, prova capaz de infirmar as conclusões técnicas. Quanto ao RBAC 117 e à alegação de que o redutor noturno já estaria contemplado nos limites operacionais da ANAC: a perita, ao responder ao quesito específico da reclamada sobre a aplicação da redução ficta, reportou-se à constatação de que "não se identificou, nos demonstrativos de pagamento, rubrica específica que evidencie o pagamento destacado do adicional noturno, tampouco a aplicação da redução ficta da hora noturna, tanto em relação às horas em solo quanto às horas voadas noturnas". O regulamento da ANAC define limites operacionais de segurança aérea - quantidade máxima de horas de voo e jornada para fins de prevenção de acidentes -, matéria de natureza essencialmente administrativa e de segurança operacional, que não se confunde com a obrigação remuneratória decorrente da computação ficta da hora noturna prevista na legislação trabalhista especial. São planos normativos distintos, com finalidades diversas e sem possibilidade de sobreposição que importe supressão de direito trabalhista. Em síntese, as constatações periciais, calcadas nos documentos produzidos pela própria reclamada, evidenciam com objetividade a ausência de pagamento do adicional noturno e da redução ficta da hora noturna, tanto nas horas em solo quanto nas horas de voo, afastando por inteiro as alegações recursais. Reforma que se nega. III - Adicional de 100% pelo Labor em Domingos e Feriados - Horas em Solo O MM. Juízo de origem condenou a reclamada ao pagamento do adicional de 100% pelo labor prestado em domingos e feriados nas horas em solo, fundamentando a decisão na ausência de comprovação, pela empregadora, de quitação ou concessão de folga compensatória em relação a esse período. A reclamada AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS S.A. busca a reforma da sentença quanto ao pagamento em dobro das horas em solo laboradas aos domingos e feriados. Alega que a legislação especial dos aeronautas, Lei nº 13.475/2017, não prevê tal obrigação, limitando a remuneração diferenciada às horas de voo. Sustenta que as normas coletivas também silenciam sobre o tema, não havendo lacuna normativa para aplicação subsidiária de regras gerais. Defende que a decisão recorrida cria obrigação inédita, violando o princípio da legalidade e a prevalência do negociado sobre o legislado. Requer a exclusão da condenação e seus reflexos. Examino. A legislação especial dos aeronautas rege, com minúcia, as condições específicas do serviço de voo - horas de voo máximas, sobreaviso, reserva, remuneração variável vinculada à produção de voo -, sem importar, por mero silêncio, na exclusão das normas gerais de proteção ao trabalho relativamente às atividades exercidas em terra. A especialidade normativa opera sobre o que é expressamente disciplinado; quanto às atividades em solo, que compõem parte significativa da jornada do aeronauta, persistem as garantias constitucionais e celetistas de aplicação geral. Os arts. 7º, XV e XVI, da Constituição Federal asseguram a todos os trabalhadores o direito ao repouso semanal remunerado e à remuneração do serviço extraordinário superior à do normal, com previsão específica para o trabalho em domingos e feriados quando não houver folga compensatória. A Lei 605/49 e a Súmula 146 do C. TST consolidam o entendimento de que o trabalho em domingo não compensado deve ser remunerado em dobro. Tais garantias possuem fundamento constitucional e somente podem ser afastadas por disposição expressa, o que não se verifica na Lei nº 13.475/2017 quanto ao labor em solo. A própria reclamada admitiu, em suas razões de defesa e recursais, que o adicional de 100% era pago exclusivamente para as horas de voo realizadas em domingos e feriados, confirmando a ausência de qualquer remuneração diferenciada para as horas em solo nesses dias. Descabida, portanto, a tese de que o silêncio da lei especial suprime a proteção constitucional; ao contrário, diante da omissão da norma especial, aplica-se subsidiariamente o regramento geral de proteção, nos termos do art. 8º da CLT. A tese subsidiária de dedução dos valores pagos a título de horas diurnas e noturnas especiais não prospera. Tais rubricas, como apurado pelo laudo pericial, remuneram as horas de voo realizadas em domingos e feriados - fato e título distintos das horas em solo nesses dias. Inexiste identidade de causa entre as parcelas, sendo vedada a compensação. Reforma que se nega. IV - Sobreaviso e Reserva O MM. Juízo de origem deferiu as horas de sobreaviso e reserva, tanto diurnas quanto noturnas (com redução ficta da hora), e os reflexos nas parcelas de DSR, aviso prévio, 13º salário, FGTS + 40% e férias + 1/3, fundamentando a decisão na constatação pericial de que não havia verba discriminada nos demonstrativos de pagamento capaz de demonstrar a quitação específica dessas horas. Insurge-se a reclamada em face de tal decisão, buscando a reforma da sentença quanto ao pagamento de horas de sobreaviso e reserva. Alega que a decisão desconsidera o artigo 41 da Lei nº 13.475/2017, que inclui expressamente a reserva e um terço do sobreaviso no cômputo das 176 horas mensais para aeronautas, de modo que a remuneração mensal fixa já contempla esses períodos, dispensando rubrica discriminada. Postula o afastamento da condenação, com a improcedência do pedido, e, consequentemente, a exclusão da condenação aos honorários periciais, com a inversão do ônus sucumbencial. Vejamos. É verdade que o art. 41 da Lei nº 13.475/2017 inclui a reserva e um terço do sobreaviso no cômputo do módulo mensal de 176 horas. Contudo, essa previsão não dispensa o empregador de demonstrar, de forma objetiva e verificável, que esses períodos foram efetivamente apurados e remunerados dentro do salário fixo mensal, sob pena de se tornar impossível qualquer controle de regularidade. A perita do Juízo foi expressa e precisa a esse respeito. Ao analisar os demonstrativos de pagamento do reclamante (id 8b0da74) em cotejo com as escalas executadas (id 37ded68), constatou que "tais períodos não se encontram identificados de forma discriminada nos demonstrativos de pagamento do reclamante, inexistindo rubrica específica que permita a correlação direta entre as horas de sobreaviso e reserva apuradas e os valores efetivamente pagos". Ao responder aos quesitos formulados pela própria reclamada, a perita foi ainda mais objetiva: questionada se as horas de reserva foram remuneradas, respondeu que "não foi possível identificar pagamentos a título de horas de reserva". Da mesma forma, quanto ao sobreaviso, a perita informou que as horas "constam nas escalas executadas, entretanto, não foi possível identificar os pagamentos, conforme os demonstrativos de pagamento anexados aos autos". A reclamada, ao alegar que o salário fixo já remunera os períodos de reserva e sobreaviso por força de lei, assume implicitamente o dever de demonstrar essa integração de forma transparente. A mera afirmação genérica, sem qualquer planilha de controle, sem discriminação nos contracheques e sem evidência de que os períodos apurados nas escalas foram efetivamente computados no cálculo da folha de pagamento, não se presta a comprovar a regularidade do pagamento. Incumbia à reclamada, que detém os meios de prova pertinentes à remuneração (art. 818, inciso I, da CLT), demonstrar não apenas que o salário fixo remunera as 176 horas em tese, mas que, na prática concreta de cada mês analisado, os períodos de sobreaviso e reserva identificados nas escalas executadas foram contabilizados e remunerados dentro daquele módulo. Esse ônus não foi cumprido. Reforma que se nega. V - Honorários Periciais O MM. Juízo de origem atribuiu à reclamada a responsabilidade pelo pagamento dos honorários periciais, fixados em R$ 2.000,00, por ser sucumbente na pretensão objeto da prova técnica realizada. Em face de tal decisão, insurge-se a reclamada, pleiteando a exclusão da verba como consequência do provimento das demais insurgências recursais. Todavia, mantida a condenação nos temas que motivaram a realização da perícia contábil - adicional noturno, redução ficta da hora noturna, adicional de domingos e feriados em solo e sobreaviso e reserva -, permanece íntegro o fundamento que imputa à reclamada a responsabilidade pelos honorários periciais, nos termos do art. 790-B, caput, da CLT, ante a sucumbência na pretensão objeto da prova técnica. Não havendo reforma do julgado nos temas principais, não há base para inversão do encargo sucumbencial pericial. O valor arbitrado em R$ 2.000,00 é razoável em relação à complexidade do trabalho técnico desenvolvido, que compreendeu análise de doze meses de escalas executadas, cruzamento com demonstrativos de pagamento e elaboração de quatorze apêndices de planilhas, conforme descrito no laudo pericial. Reforma que se nega. Acórdão Do exposto, ACORDAM os magistrados da 10ª Turma do Egrégio Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região em CONHECER do recurso ordinário interposto pela reclamada, e, no mérito, NEGAR provimento ao recurso da reclamada, mantendo a r. sentença de origem em todos os seus termos. Tudo nos termos da fundamentação do voto do relator. Presidiu o julgamento o Excelentíssimo Senhor Desembargador ARMANDO AUGUSTO PINHEIRO PIRES. Tomaram parte no julgamento: ARMANDO AUGUSTO PINHEIRO PIRES, CRISTIANE MARIA GABRIEL e SÔNIA APARECIDA GINDRO. Votação: Unânime. São Paulo, 7 de Julho de 2026. ARMANDO AUGUSTO PINHEIRO PIRES Relator adm VOTOS SAO PAULO/SP, 14 de julho de 2026. CINTIA YUMI ADACHI Diretor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS S.A.