Detalhe do processo

1000330-47.2026.8.13.0093

Tribunal de Justiça de Minas Gerais · TJMG · Já realizada · confiança da classificação: alta

Dados do processo

Órgão
Vara Única da Comarca de Buritis
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 1000330-47.2026.8.13.0093/MG AUTOR : GLEYSON WILKER DA SILVA SANTOS ADVOGADO(A) : KAROL LUCY MENEZES RUIZ (OAB SP399616) DECISÃO Recebo a petição inicial, posto que preenchidos os requisitos legais. Concedo, por ora, à parte autora o benefício da gratuidade da justiça, na forma do art. 98, caput e §1º, CPC, sem prejuízo de reapreciação da questão caso sejam juntados aos autos documentos que infirmem a presunção, ressaltando-se ainda a isenção conferida pelo art. 129, parágrafo único, da Lei nº 8.213/91. Considerando a manifestação encaminhada pela Procuradoria Geral Federal – Escritório de Representação em Unaí-MG, em 18/01/2017, informando acerca da impossibilidade de autocomposição antes da indispensável prova a ser produzida, bem como considerando os princípios fundamentais que regem o direito processual civil moderno, deixo de designar a audiência de conciliação neste momento, sem prejuízo de fazê-lo oportunamente, se o caso dos autos mostrar que será adequada para abreviar o acesso das partes a melhor solução da lide. Analisando os autos, observo que a controvérsia exsurge do indeferimento/cessação do benefício de auxílio-doença (NB 31/718.397.729-1) e do pedido de concessão/conversão em auxílio-acidente (art. 86 da Lei nº 8.213/91), exigindo dilação probatória a fim de aferir a existência de consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza ou do trabalho e a consequente redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia (trabalhador rural - CID S42.0). Por outro lado, considerando a Recomendação Conjunta CNJ/AGU/MTPS nº 1/2015, determino a realização da PERÍCIA JUDICIAL antes da citação do réu. Determino o seguinte: 1) Realize-se PROVA PERICIAL MÉDICA antecipada, a fim de aferir a eventual redução da capacidade laboral do autor ou sua incapacidade. 2) NOMEIE-SE perito(a) pelo sistema da AJG para realização da perícia médica no autor, sendo que o(a) perito(a) deverá designar dia e horário, com antecedência, para que o autor possa comparecer, a fim de se submeter à perícia. 2.2) Fixo os honorários periciais em R$ 612,00 (seiscentos e doze reais), consoante a PORTARIA Nº 7231/PR/2025. 3) Formulo os seguintes QUESITOS DO JUÍZO, com base na quesitação unificada do Conselho Nacional de Justiça: a) Queixa que o(a) periciado(a) apresenta no ato da perícia. b) Doença, lesão ou deficiência diagnosticada por ocasião da perícia (com CID). c) Causa provável da(s) doença/moléstia(s)/incapacidade. d) Doença/moléstia ou lesão decorrem do trabalho exercido? Justifique indicando o agente de risco ou agente nocivo causador. e) A doença/moléstia ou lesão decorrem de acidente de trabalho ou de qualquer natureza? Em caso positivo, circunstanciar o fato, com data e local, bem como se reclamou assistência médica e/ou hospitalar. f) A lesão apontada encontra-se consolidada? g) Em razão da consolidação da lesão, houve sequela que implique redução da capacidade para o trabalho que o autor habitualmente exercia? Justifique a resposta, descrevendo os elementos nos quais se baseou a conclusão. h) A doença/moléstia ou lesão torna o(a) periciado(a) totalmente incapacitado(a) para o exercício do último trabalho ou atividade habitual? Justifique a resposta. i) Sendo positiva a resposta ao quesito anterior, a incapacidade do(a) periciado(a) é de natureza permanente ou temporária? Parcial ou total? j) Data provável do início da(s) doença/lesão/moléstia(s) que acomete(m) o(a) periciado(a). k) Data provável de início da incapacidade ou da redução da capacidade laboral identificada. Justifique. l) A incapacidade ou redução da capacidade remonta à data de início da(s) doença/moléstia(s) ou decorre de progressão ou agravamento dessa patologia? Justifique. m) É possível afirmar se havia incapacidade ou redução da capacidade laboral entre a data da cessação do benefício administrativo (DCB 07/07/2026) e a data da realização da perícia judicial? Se positivo, justificar apontando os elementos para esta conclusão. n) Caso se conclua pela incapacidade parcial e permanente ou redução da capacidade, é possível afirmar se o(a) periciado(a) está apto para o exercício de outra atividade profissional ou para a reabilitação? Qual atividade? o) Sendo positiva a existência de incapacidade total e permanente, o(a) periciado(a) necessita de assistência permanente de outra pessoa para as atividades diárias? A partir de quando? p) Qual ou quais são os exames clínicos, laudos ou elementos considerados para o presente ato médico pericial? q) O(a) periciado(a) está realizando tratamento? Qual a previsão de duração do tratamento? Há previsão ou foi realizado tratamento cirúrgico? O tratamento é oferecido pelo SUS? r) É possível estimar qual o tempo e o eventual tratamento necessários para que o(a) periciado(a) se recupere e tenha condições de voltar a exercer seu trabalho ou atividade habitual (data de cessação da incapacidade)? s) Preste o perito demais esclarecimentos que entenda serem pertinentes para melhor elucidação da causa. t) Pode o perito afirmar se existe qualquer indício ou sinais de dissimulação ou de exacerbação de sintomas? Responda apenas em caso afirmativo. 4) Deverá o perito, além de responder aos quesitos do juízo, responder também aos quesitos apresentados facultativamente pela parte autora na petição inicial e aos quesitos do INSS. 5) INTIMEM-SE as partes para, caso queiram, indicar assistente técnico(a), no prazo de 05 (cinco) dias. 6) O prazo para entrega do laudo é de 20 (vinte) dias após a realização da perícia. 7) Informado dia e horário da perícia: 7.1. intime-se a parte autora na pessoa de seu advogado para se submeter à perícia. 7.2. intime-se o INSS, com o nome do(a) perito(a) judicial, data, hora e local do exame, a fim de possibilitar o acompanhamento por assistente técnico(a). 8) Apresentado o laudo pericial, CITE-SE o INSS do inteiro teor da petição inicial e do laudo do(a) perito(a), para que possa apresentar contestação, no prazo de 30 (trinta) dias (art. 183 do CPC), bem como apresentar proposta de acordo, se for o caso. Consigne-se que, se a parte ré não ofertar contestação, sujeitar-se-á aos efeitos do art. 344 do CPC, observada a prerrogativa da Fazenda Pública. 9) Apresentada a contestação, dê-se vista à parte autora para apresentar réplica no prazo de 15 (quinze) dias. 10) Abra-se vista ao Ministério Público, se houver, no processo, parte relativa ou absolutamente incapaz. 11) Em seguida, intimem-se as partes para especificação de eventuais provas a serem produzidas, no prazo comum de 5 dias. Advirta-se que, havendo pedido de produção de outras provas, as partes devem indicar expressamente os fatos sobre os quais a instrução recairá e justificar a necessidade de cada um dos meios de prova requeridos, sob pena de indeferimento. Havendo requerimento de provas, conclusos para decisão de saneamento. Do contrário, conclusos para sentença. Diligências necessárias. Intime-se. Cumpra-se.
Trecho da publicação mais recente (12/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Autor GLEYSON WILKER DA SILVA SANTOS

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar12/08/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado12/08/2026

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

KAROL LUCY MENEZES RUIZ

OAB: 399616/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

12/08/2026Já realizada alta

Intimação · termo: "laudo pericial"

PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 1000330-47.2026.8.13.0093/MG AUTOR : GLEYSON WILKER DA SILVA SANTOS ADVOGADO(A) : KAROL LUCY MENEZES RUIZ (OAB SP399616) DECISÃO Recebo a petição inicial, posto que preenchidos os requisitos legais. Concedo, por ora, à parte autora o benefício da gratuidade da justiça, na forma do art. 98, caput e §1º, CPC, sem prejuízo de reapreciação da questão caso sejam juntados aos autos documentos que infirmem a presunção, ressaltando-se ainda a isenção conferida pelo art. 129, parágrafo único, da Lei nº 8.213/91. Considerando a manifestação encaminhada pela Procuradoria Geral Federal – Escritório de Representação em Unaí-MG, em 18/01/2017, informando acerca da impossibilidade de autocomposição antes da indispensável prova a ser produzida, bem como considerando os princípios fundamentais que regem o direito processual civil moderno, deixo de designar a audiência de conciliação neste momento, sem prejuízo de fazê-lo oportunamente, se o caso dos autos mostrar que será adequada para abreviar o acesso das partes a melhor solução da lide. Analisando os autos, observo que a controvérsia exsurge do indeferimento/cessação do benefício de auxílio-doença (NB 31/718.397.729-1) e do pedido de concessão/conversão em auxílio-acidente (art. 86 da Lei nº 8.213/91), exigindo dilação probatória a fim de aferir a existência de consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza ou do trabalho e a consequente redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia (trabalhador rural - CID S42.0). Por outro lado, considerando a Recomendação Conjunta CNJ/AGU/MTPS nº 1/2015, determino a realização da PERÍCIA JUDICIAL antes da citação do réu. Determino o seguinte: 1) Realize-se PROVA PERICIAL MÉDICA antecipada, a fim de aferir a eventual redução da capacidade laboral do autor ou sua incapacidade. 2) NOMEIE-SE perito(a) pelo sistema da AJG para realização da perícia médica no autor, sendo que o(a) perito(a) deverá designar dia e horário, com antecedência, para que o autor possa comparecer, a fim de se submeter à perícia. 2.2) Fixo os honorários periciais em R$ 612,00 (seiscentos e doze reais), consoante a PORTARIA Nº 7231/PR/2025. 3) Formulo os seguintes QUESITOS DO JUÍZO, com base na quesitação unificada do Conselho Nacional de Justiça: a) Queixa que o(a) periciado(a) apresenta no ato da perícia. b) Doença, lesão ou deficiência diagnosticada por ocasião da perícia (com CID). c) Causa provável da(s) doença/moléstia(s)/incapacidade. d) Doença/moléstia ou lesão decorrem do trabalho exercido? Justifique indicando o agente de risco ou agente nocivo causador. e) A doença/moléstia ou lesão decorrem de acidente de trabalho ou de qualquer natureza? Em caso positivo, circunstanciar o fato, com data e local, bem como se reclamou assistência médica e/ou hospitalar. f) A lesão apontada encontra-se consolidada? g) Em razão da consolidação da lesão, houve sequela que implique redução da capacidade para o trabalho que o autor habitualmente exercia? Justifique a resposta, descrevendo os elementos nos quais se baseou a conclusão. h) A doença/moléstia ou lesão torna o(a) periciado(a) totalmente incapacitado(a) para o exercício do último trabalho ou atividade habitual? Justifique a resposta. i) Sendo positiva a resposta ao quesito anterior, a incapacidade do(a) periciado(a) é de natureza permanente ou temporária? Parcial ou total? j) Data provável do início da(s) doença/lesão/moléstia(s) que acomete(m) o(a) periciado(a). k) Data provável de início da incapacidade ou da redução da capacidade laboral identificada. Justifique. l) A incapacidade ou redução da capacidade remonta à data de início da(s) doença/moléstia(s) ou decorre de progressão ou agravamento dessa patologia? Justifique. m) É possível afirmar se havia incapacidade ou redução da capacidade laboral entre a data da cessação do benefício administrativo (DCB 07/07/2026) e a data da realização da perícia judicial? Se positivo, justificar apontando os elementos para esta conclusão. n) Caso se conclua pela incapacidade parcial e permanente ou redução da capacidade, é possível afirmar se o(a) periciado(a) está apto para o exercício de outra atividade profissional ou para a reabilitação? Qual atividade? o) Sendo positiva a existência de incapacidade total e permanente, o(a) periciado(a) necessita de assistência permanente de outra pessoa para as atividades diárias? A partir de quando? p) Qual ou quais são os exames clínicos, laudos ou elementos considerados para o presente ato médico pericial? q) O(a) periciado(a) está realizando tratamento? Qual a previsão de duração do tratamento? Há previsão ou foi realizado tratamento cirúrgico? O tratamento é oferecido pelo SUS? r) É possível estimar qual o tempo e o eventual tratamento necessários para que o(a) periciado(a) se recupere e tenha condições de voltar a exercer seu trabalho ou atividade habitual (data de cessação da incapacidade)? s) Preste o perito demais esclarecimentos que entenda serem pertinentes para melhor elucidação da causa. t) Pode o perito afirmar se existe qualquer indício ou sinais de dissimulação ou de exacerbação de sintomas? Responda apenas em caso afirmativo. 4) Deverá o perito, além de responder aos quesitos do juízo, responder também aos quesitos apresentados facultativamente pela parte autora na petição inicial e aos quesitos do INSS. 5) INTIMEM-SE as partes para, caso queiram, indicar assistente técnico(a), no prazo de 05 (cinco) dias. 6) O prazo para entrega do laudo é de 20 (vinte) dias após a realização da perícia. 7) Informado dia e horário da perícia: 7.1. intime-se a parte autora na pessoa de seu advogado para se submeter à perícia. 7.2. intime-se o INSS, com o nome do(a) perito(a) judicial, data, hora e local do exame, a fim de possibilitar o acompanhamento por assistente técnico(a). 8) Apresentado o laudo pericial, CITE-SE o INSS do inteiro teor da petição inicial e do laudo do(a) perito(a), para que possa apresentar contestação, no prazo de 30 (trinta) dias (art. 183 do CPC), bem como apresentar proposta de acordo, se for o caso. Consigne-se que, se a parte ré não ofertar contestação, sujeitar-se-á aos efeitos do art. 344 do CPC, observada a prerrogativa da Fazenda Pública. 9) Apresentada a contestação, dê-se vista à parte autora para apresentar réplica no prazo de 15 (quinze) dias. 10) Abra-se vista ao Ministério Público, se houver, no processo, parte relativa ou absolutamente incapaz. 11) Em seguida, intimem-se as partes para especificação de eventuais provas a serem produzidas, no prazo comum de 5 dias. Advirta-se que, havendo pedido de produção de outras provas, as partes devem indicar expressamente os fatos sobre os quais a instrução recairá e justificar a necessidade de cada um dos meios de prova requeridos, sob pena de indeferimento. Havendo requerimento de provas, conclusos para decisão de saneamento. Do contrário, conclusos para sentença. Diligências necessárias. Intime-se. Cumpra-se.