1000330-37.2016.8.26.0222
Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- Foro de Guariba - 1ª Vara Judicial
- Classe
- Expurgos Inflacionários / Planos Econômicos
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
Processo 1000330-37.2016.8.26.0222 - Cumprimento de sentença - Expurgos Inflacionários / Planos Econômicos - Claudionor de Souza Mendes e outros - Banco do Brasil S/A - O executado insurge-se contra a metodologia adotada no laudo pericial, notadamente quanto aos encargos incidentes sobre o saldo remanescente após o levantamento do depósito judicial. DETERMINO, de início, que a serventia certifique o saldo atualizado dos depósitos judiciais vinculados a estes autos. Após, intime-se o perito judicial para que, no prazo de 15 (quinze) dias, preste esclarecimentos complementares. Ao responder aos quesitos formulados pelo executado, o perito foi especificamente indagado acerca dos critérios adotados para a incidência dos juros remuneratórios. Respondeu que os juros remuneratórios foram aplicados de acordo com os julgados e o Tema 677 do STJ. A resposta, contudo, mostra-se genérica e não permite compreender a metodologia técnico-contábil que o perito pretendeu expressar. Com efeito, o Superior Tribunal de Justiça firmou o entendimento de que "o depósito judicial em garantia do juízo não acarreta a cessação da mora do devedor, de modo que os encargos moratórios previstos no título executivo continuam a incidir até a efetiva liberação dos valores em favor do credor, momento em que deverá ser deduzido doquantumdevido o saldo do depósito judicial e seus acréscimos pagos pela instituição financeira depositária. STJ. 4ª Turma. (REsp 1.881.751-PR, Rel. Min. João Otávio de Noronha, julgado em 5/5/2025 (Info 26 - Edição Extraordinária). Existem, nesse aspecto, os consectários da mora incidentes sobre a obrigação, conforme previstos no título executivo, e a correção monetária e os juros remuneratórios incidentes sobre a quantia mantida em conta judicial, estes a cargo da instituição financeira depositária. Nesse contexto, a fim de possibilitar a adequada compreensão da metodologia empregada, deverá o perito: a) especificar o que pretendeu significar, sob o aspecto técnico-contábil, ao afirmar que os juros remuneratórios foram aplicados de acordo com os julgados e o Tema 677 do STJ; b) esclarecer, em particular, qual a natureza atribuída aos juros remuneratórios de 0,5% ao mês lançados após junho de 2022, sobre qual base foram calculados, qual o período de incidência considerado e de que forma essa rubrica foi operacionalizada na memória de cálculo, indicando os elementos dos autos utilizados como parâmetros; c) esclarecer, ainda, se os juros remuneratórios de 0,5% lançados na planilha foram considerados como encargo integrante do débito do executado ou se correspondem à remuneração do numerário mantido em depósito judicial, explicitando de que maneira essas grandezas foram consideradas e distinguidas no cálculo apresentado; d) à vista da certidão a ser lavrada pela serventia, deverá esclarecer como os depósitos judiciais e os respectivos levantamentos foram considerados na memória de cálculo, inclusive quanto aos acréscimos incidentes sobre os valores mantidos em conta judicial. Com os esclarecimentos, dê-se vista às partes pelo prazo comum de 15 (quinze) dias. Após, conclusos. Intimem-se. - ADV: DANILO RODRIGUES DE CAMARGO (OAB 254510/SP), DANILO RODRIGUES DE CAMARGO (OAB 254510/SP), DANILO RODRIGUES DE CAMARGO (OAB 254510/SP), DANILO RODRIGUES DE CAMARGO (OAB 254510/SP), DANILO RODRIGUES DE CAMARGO (OAB 254510/SP), DANILO RODRIGUES DE CAMARGO (OAB 254510/SP), DANILO RODRIGUES DE CAMARGO (OAB 254510/SP), EDUARDO JANZON AVALLONE NOGUEIRA (OAB 123199/SP)
Trecho da publicação mais recente (11/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Réu BANCO DO BRASIL S/A
Autor CLAUDIONOR DE SOUZA MENDES
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar11/08/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
DANILO RODRIGUES DE CAMARGO
OAB: 254510/SP
EDUARDO JANZON AVALLONE NOGUEIRA
OAB: 123199/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
11/08/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
Processo 1000330-37.2016.8.26.0222 - Cumprimento de sentença - Expurgos Inflacionários / Planos Econômicos - Claudionor de Souza Mendes e outros - Banco do Brasil S/A - O executado insurge-se contra a metodologia adotada no laudo pericial, notadamente quanto aos encargos incidentes sobre o saldo remanescente após o levantamento do depósito judicial. DETERMINO, de início, que a serventia certifique o saldo atualizado dos depósitos judiciais vinculados a estes autos. Após, intime-se o perito judicial para que, no prazo de 15 (quinze) dias, preste esclarecimentos complementares. Ao responder aos quesitos formulados pelo executado, o perito foi especificamente indagado acerca dos critérios adotados para a incidência dos juros remuneratórios. Respondeu que os juros remuneratórios foram aplicados de acordo com os julgados e o Tema 677 do STJ. A resposta, contudo, mostra-se genérica e não permite compreender a metodologia técnico-contábil que o perito pretendeu expressar. Com efeito, o Superior Tribunal de Justiça firmou o entendimento de que "o depósito judicial em garantia do juízo não acarreta a cessação da mora do devedor, de modo que os encargos moratórios previstos no título executivo continuam a incidir até a efetiva liberação dos valores em favor do credor, momento em que deverá ser deduzido doquantumdevido o saldo do depósito judicial e seus acréscimos pagos pela instituição financeira depositária. STJ. 4ª Turma. (REsp 1.881.751-PR, Rel. Min. João Otávio de Noronha, julgado em 5/5/2025 (Info 26 - Edição Extraordinária). Existem, nesse aspecto, os consectários da mora incidentes sobre a obrigação, conforme previstos no título executivo, e a correção monetária e os juros remuneratórios incidentes sobre a quantia mantida em conta judicial, estes a cargo da instituição financeira depositária. Nesse contexto, a fim de possibilitar a adequada compreensão da metodologia empregada, deverá o perito: a) especificar o que pretendeu significar, sob o aspecto técnico-contábil, ao afirmar que os juros remuneratórios foram aplicados de acordo com os julgados e o Tema 677 do STJ; b) esclarecer, em particular, qual a natureza atribuída aos juros remuneratórios de 0,5% ao mês lançados após junho de 2022, sobre qual base foram calculados, qual o período de incidência considerado e de que forma essa rubrica foi operacionalizada na memória de cálculo, indicando os elementos dos autos utilizados como parâmetros; c) esclarecer, ainda, se os juros remuneratórios de 0,5% lançados na planilha foram considerados como encargo integrante do débito do executado ou se correspondem à remuneração do numerário mantido em depósito judicial, explicitando de que maneira essas grandezas foram consideradas e distinguidas no cálculo apresentado; d) à vista da certidão a ser lavrada pela serventia, deverá esclarecer como os depósitos judiciais e os respectivos levantamentos foram considerados na memória de cálculo, inclusive quanto aos acréscimos incidentes sobre os valores mantidos em conta judicial. Com os esclarecimentos, dê-se vista às partes pelo prazo comum de 15 (quinze) dias. Após, conclusos. Intimem-se. - ADV: DANILO RODRIGUES DE CAMARGO (OAB 254510/SP), DANILO RODRIGUES DE CAMARGO (OAB 254510/SP), DANILO RODRIGUES DE CAMARGO (OAB 254510/SP), DANILO RODRIGUES DE CAMARGO (OAB 254510/SP), DANILO RODRIGUES DE CAMARGO (OAB 254510/SP), DANILO RODRIGUES DE CAMARGO (OAB 254510/SP), DANILO RODRIGUES DE CAMARGO (OAB 254510/SP), EDUARDO JANZON AVALLONE NOGUEIRA (OAB 123199/SP)