Detalhe do processo

1000330-35.2026.8.26.0562

Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Baixa relevância · confiança da classificação: media · ⚖️ Despacho saneador

Dados do processo

Órgão
Foro de Santos - 1ª Vara da Fazenda Pública
Classe
Adicional de Insalubridade
Termo encontrado
assistente tecnico
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
Processo 1000330-35.2026.8.26.0562 - Procedimento Comum Cível - Adicional de Insalubridade - Bruna Longo - Prefeitura Municipal de Santos - Vistos em saneador, Cuida-se de ação do procedimento comum ajuizada por Bruna Longo em face de Município de Santos, todos qualificados nos autos. Aduz a autora ser servidora pública municipal de Santos, ocupante do cargo de agente de combate às endemias desde janeiro de 2018, exercendo atividades de forma contínua, habitual e permanente, com exposição a agentes biológicos e químicos de alto risco. Sustenta que, apesar dessa realidade, o Município réu mantém o pagamento em grau médio, o que não condiz com a intensidade, natureza e habitualidade da exposição aos agentes nocivos, nem com os critérios técnicos e legais aplicáveis. Salienta que atua em diversos ambientes de risco, como terrenos baldios, esgotos, cemitérios e locais com resíduos e água contaminada, o que intensifica sua exposição a agentes patogênicos. Aponta ainda a ausência de fornecimento adequado de Equipamentos de Proteção Individual (EPIs), que são entregues de forma irregular, sem controle ou fiscalização, obrigando-o, inclusive, a higienizar os uniformes em casa, expondo sua família a agentes nocivos. Tal situação demonstraria que a insalubridade não é neutralizada. Ante o exposto, requer a condenação do réu ao reenquadramento do adicional de insalubridade percebido pelo autor, do grau médio para o grau máximo, correspondente a 40% sobre o salário-mínimo vigente. Requer, ainda, a condenação do réu ao recálculo do adicional de insalubridade referente ao período pretérito, com incidência sobre o 13º salário e férias, bem como ao pagamento das diferenças vencidas, observada a prescrição quinquenal. Pleiteia, também, o pagamento das parcelas vincendas no curso do processo, com reflexos no 13º salário e férias, abrangendo os reajustes legais e automáticos, devidamente corrigidos monetariamente desde os respectivos vencimentos. Juntou documentos às fls. 15/271. Sobreveio decisão à fl. 280, deferindo a justiça gratuita ao autor. Contestação às fls. 286/296. Argumenta que os atos administrativos gozam de presunção de legitimidade e veracidade. Aduz que o laudo juntado às fls. 90/108 é inaplicável ao caso concreto, por tratar de servidores ocupantes do cargo de Agente de Zoonoses, cujas atribuições diferem daquelas exercidas pela autora, não podendo ser utilizado como paradigma ou prova emprestada. Alega, ainda, que o documento de fls. 109/200 não possui valor probatório, porquanto o regime estatutário municipal não se submete às disposições da NR-15, devendo prevalecer a legislação local de regência. Sustenta que as atividades desempenhadas pela autora não caracterizam exposição permanente a agentes insalubres apta a justificar o pagamento de adicional de insalubridade em grau máximo. Afirma que os documentos oriundos de processo administrativo semelhante demonstram que as atividades exercidas pelos Agentes de Combate a Endemias ensejam, quando muito, adicional em grau médio, conforme manifestação do médico do trabalho. Defende inexistir comprovação dos fatos constitutivos do direito alegado, ressaltando que a autora não afastou a presunção de legitimidade dos atos administrativos praticados pela Administração Pública. Alega, também, que eventual concessão judicial do adicional pretendido afrontaria o princípio da legalidade e a Súmula Vinculante nº 37 do STF. Ao final, requer a total improcedência dos pedidos. Subsidiariamente, requer o reconhecimento da prescrição quinquenal, a limitação dos juros moratórios nos termos do art. 1º-F da Lei nº 9.494/97. Juntou documentos às fls. 297/311. Instadas a especificarem as provas que pretendiam produzir (fl.312), a parte autora requereu prova pericial, prova oral e prova documental complementar (fl. 316) e a parte ré quedou-se inerte (fl. 327). Réplica às fls. 317/325. É o relato do necessário. Decido em saneamento do feito. I- Partes legítimas e bem representadas, ausentes preliminares, DOU O FEITO POR SANEADO. II - Fixo como pontos controvertidos: (i) a existência de insalubridade na atividade laborativa exercida pelo autor; (ii) o respectivo grau de insalubridade a que está exposto no desempenho de suas funções. Defiro a produção da perícia requerida pelo autor e para tanto nomeio o Expert ROGERIO MARCOS DE OLIVEIRA - CONFEA/CREA-SP N. 5060029143, que deverá apurar a existência, ou não, de insalubridade na atividade laborativa desenvolvida pelo autor e, em sendo constatada, o respectivo grau de insalubridade a que está exposto no desempenho de suas funções. Às partes para que se manifestem, em 15 dias, nos termos art. 465, §1º e incisos do CPC ("Art. 465. O juiz nomeará perito especializado no objeto da perícia e fixará de imediato o prazo para a entrega do laudo. § 1o Incumbe às partes, dentro de 15 (quinze) dias contados da intimação do despacho de nomeação do perito: I - arguir o impedimento ou a suspeição do perito, se for o caso; II - indicar assistente técnico; III - apresentar quesitos"). Com os quesitos, dê-se ciência (art. 469, parágrafo único, do CPC). Ausentes impugnações e não arguido impedimento ou suspeição, intime-se o profissional nomeado para os fins do art. 465, §2º, do CPC, em especial se aceita o encargo, bem como a, em aceitando, estimar seus honorários, cientificando-se-o que, sendo o autor beneficiário da gratuidade, o valor dos honorários periciais a ser custeado pelo Estado, será de 58 UFESPs (R$ 2.228,39), considerando a complexidade dos trabalhos, na forma do anexo constante da Resolução n° 910/2023, do Órgão Especial do E. Tribunal de Justiça de São Paulo, em vigor desde 29/02/2024. Eventual diferença no valor arbitrado poderá ser cobrada, se o caso, nos termos dos §§ 2º e 3º do art. 2º da Resolução TJSP n. 910/2023. Deverá a serventia cadastrar o perito no cadastro de partes e representantes do processo, gerar senha de acesso aos autos e, por fim, nomeá-lo junto ao Portal dos Auxiliares da Justiça, ocasião em que será inserida a senha de acesso acima obtida. Com isso, será encaminhado automaticamente e-mail ao Auxiliar para cientificação, com a indicação da Unidade Judicial, nº do processo, nome do Juiz e a senha de aceso ao processo. Oficie-se à Defensoria Pública, em caso de aceitação do encargo, solicitando reserva dos honorários de 58 UFESPs em favor do perito ora nomeado, o qual deverá ser intimado - após a reserva - para designar data, horário e local para início dos trabalhos, intimando-se as partes na forma do art. 474, do Código de Processo Civil. Fica o perito desde já intimado, em caso de aceitação, para informar nos autos os seguintes dados para fins de expedição de ofício à DPE: nome completo, número de RG e CPF, data de nascimento, estado civil, telefone, e-mail, endereço residencial (com CEP), número de inscrição - INSS (PIS ou PASEP:), número de inscrição no Cadastro de Contribuinte Mobiliário - CCM, dados bancários (sendo advertido que o pagamento será realizado realizado exclusivamente em conta corrente do Banco do Brasil) com indicação da agência (com dígito) e conta corrente (com dígito). Laudo em 30 (trinta) dias. Com a vinda do laudo, cumpra-se o disposto no artigo 477, § 1º, do CPC. III - Oportunamente, à vista do laudo pericial, apreciarei a necessidade, ou não, da prova oral e designarei AIJ, se o caso. IV- Defiro a produção de prova documental complementar requerida pelo autor, nos termos do art. 435 do CPC, devendo ser juntada no prazo de 15 (quinze) dias. Intime-se e cumpra-se. - ADV: NICE APARECIDA DE SOUZA MOREIRA (OAB 107554/SP), ÁUREA CRISTINA SUZANE MARQUES DE CARVALHO (OAB 365681/SP)
Trecho da publicação mais recente (17/08/2026) onde o termo "assistente tecnico" foi detectado.

Partes

Autor BRUNA LONGO

Réu PREFEITURA MUNICIPAL DE SANTOS

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar17/08/2026
  • Despacho saneador identificado17/08/2026
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

ÁUREA CRISTINA SUZANE MARQUES DE CARVALHO

OAB: 365681/SP

NICE APARECIDA DE SOUZA MOREIRA

OAB: 107554/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

17/08/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "assistente tecnico"

Processo 1000330-35.2026.8.26.0562 - Procedimento Comum Cível - Adicional de Insalubridade - Bruna Longo - Prefeitura Municipal de Santos - Vistos em saneador, Cuida-se de ação do procedimento comum ajuizada por Bruna Longo em face de Município de Santos, todos qualificados nos autos. Aduz a autora ser servidora pública municipal de Santos, ocupante do cargo de agente de combate às endemias desde janeiro de 2018, exercendo atividades de forma contínua, habitual e permanente, com exposição a agentes biológicos e químicos de alto risco. Sustenta que, apesar dessa realidade, o Município réu mantém o pagamento em grau médio, o que não condiz com a intensidade, natureza e habitualidade da exposição aos agentes nocivos, nem com os critérios técnicos e legais aplicáveis. Salienta que atua em diversos ambientes de risco, como terrenos baldios, esgotos, cemitérios e locais com resíduos e água contaminada, o que intensifica sua exposição a agentes patogênicos. Aponta ainda a ausência de fornecimento adequado de Equipamentos de Proteção Individual (EPIs), que são entregues de forma irregular, sem controle ou fiscalização, obrigando-o, inclusive, a higienizar os uniformes em casa, expondo sua família a agentes nocivos. Tal situação demonstraria que a insalubridade não é neutralizada. Ante o exposto, requer a condenação do réu ao reenquadramento do adicional de insalubridade percebido pelo autor, do grau médio para o grau máximo, correspondente a 40% sobre o salário-mínimo vigente. Requer, ainda, a condenação do réu ao recálculo do adicional de insalubridade referente ao período pretérito, com incidência sobre o 13º salário e férias, bem como ao pagamento das diferenças vencidas, observada a prescrição quinquenal. Pleiteia, também, o pagamento das parcelas vincendas no curso do processo, com reflexos no 13º salário e férias, abrangendo os reajustes legais e automáticos, devidamente corrigidos monetariamente desde os respectivos vencimentos. Juntou documentos às fls. 15/271. Sobreveio decisão à fl. 280, deferindo a justiça gratuita ao autor. Contestação às fls. 286/296. Argumenta que os atos administrativos gozam de presunção de legitimidade e veracidade. Aduz que o laudo juntado às fls. 90/108 é inaplicável ao caso concreto, por tratar de servidores ocupantes do cargo de Agente de Zoonoses, cujas atribuições diferem daquelas exercidas pela autora, não podendo ser utilizado como paradigma ou prova emprestada. Alega, ainda, que o documento de fls. 109/200 não possui valor probatório, porquanto o regime estatutário municipal não se submete às disposições da NR-15, devendo prevalecer a legislação local de regência. Sustenta que as atividades desempenhadas pela autora não caracterizam exposição permanente a agentes insalubres apta a justificar o pagamento de adicional de insalubridade em grau máximo. Afirma que os documentos oriundos de processo administrativo semelhante demonstram que as atividades exercidas pelos Agentes de Combate a Endemias ensejam, quando muito, adicional em grau médio, conforme manifestação do médico do trabalho. Defende inexistir comprovação dos fatos constitutivos do direito alegado, ressaltando que a autora não afastou a presunção de legitimidade dos atos administrativos praticados pela Administração Pública. Alega, também, que eventual concessão judicial do adicional pretendido afrontaria o princípio da legalidade e a Súmula Vinculante nº 37 do STF. Ao final, requer a total improcedência dos pedidos. Subsidiariamente, requer o reconhecimento da prescrição quinquenal, a limitação dos juros moratórios nos termos do art. 1º-F da Lei nº 9.494/97. Juntou documentos às fls. 297/311. Instadas a especificarem as provas que pretendiam produzir (fl.312), a parte autora requereu prova pericial, prova oral e prova documental complementar (fl. 316) e a parte ré quedou-se inerte (fl. 327). Réplica às fls. 317/325. É o relato do necessário. Decido em saneamento do feito. I- Partes legítimas e bem representadas, ausentes preliminares, DOU O FEITO POR SANEADO. II - Fixo como pontos controvertidos: (i) a existência de insalubridade na atividade laborativa exercida pelo autor; (ii) o respectivo grau de insalubridade a que está exposto no desempenho de suas funções. Defiro a produção da perícia requerida pelo autor e para tanto nomeio o Expert ROGERIO MARCOS DE OLIVEIRA - CONFEA/CREA-SP N. 5060029143, que deverá apurar a existência, ou não, de insalubridade na atividade laborativa desenvolvida pelo autor e, em sendo constatada, o respectivo grau de insalubridade a que está exposto no desempenho de suas funções. Às partes para que se manifestem, em 15 dias, nos termos art. 465, §1º e incisos do CPC ("Art. 465. O juiz nomeará perito especializado no objeto da perícia e fixará de imediato o prazo para a entrega do laudo. § 1o Incumbe às partes, dentro de 15 (quinze) dias contados da intimação do despacho de nomeação do perito: I - arguir o impedimento ou a suspeição do perito, se for o caso; II - indicar assistente técnico; III - apresentar quesitos"). Com os quesitos, dê-se ciência (art. 469, parágrafo único, do CPC). Ausentes impugnações e não arguido impedimento ou suspeição, intime-se o profissional nomeado para os fins do art. 465, §2º, do CPC, em especial se aceita o encargo, bem como a, em aceitando, estimar seus honorários, cientificando-se-o que, sendo o autor beneficiário da gratuidade, o valor dos honorários periciais a ser custeado pelo Estado, será de 58 UFESPs (R$ 2.228,39), considerando a complexidade dos trabalhos, na forma do anexo constante da Resolução n° 910/2023, do Órgão Especial do E. Tribunal de Justiça de São Paulo, em vigor desde 29/02/2024. Eventual diferença no valor arbitrado poderá ser cobrada, se o caso, nos termos dos §§ 2º e 3º do art. 2º da Resolução TJSP n. 910/2023. Deverá a serventia cadastrar o perito no cadastro de partes e representantes do processo, gerar senha de acesso aos autos e, por fim, nomeá-lo junto ao Portal dos Auxiliares da Justiça, ocasião em que será inserida a senha de acesso acima obtida. Com isso, será encaminhado automaticamente e-mail ao Auxiliar para cientificação, com a indicação da Unidade Judicial, nº do processo, nome do Juiz e a senha de aceso ao processo. Oficie-se à Defensoria Pública, em caso de aceitação do encargo, solicitando reserva dos honorários de 58 UFESPs em favor do perito ora nomeado, o qual deverá ser intimado - após a reserva - para designar data, horário e local para início dos trabalhos, intimando-se as partes na forma do art. 474, do Código de Processo Civil. Fica o perito desde já intimado, em caso de aceitação, para informar nos autos os seguintes dados para fins de expedição de ofício à DPE: nome completo, número de RG e CPF, data de nascimento, estado civil, telefone, e-mail, endereço residencial (com CEP), número de inscrição - INSS (PIS ou PASEP:), número de inscrição no Cadastro de Contribuinte Mobiliário - CCM, dados bancários (sendo advertido que o pagamento será realizado realizado exclusivamente em conta corrente do Banco do Brasil) com indicação da agência (com dígito) e conta corrente (com dígito). Laudo em 30 (trinta) dias. Com a vinda do laudo, cumpra-se o disposto no artigo 477, § 1º, do CPC. III - Oportunamente, à vista do laudo pericial, apreciarei a necessidade, ou não, da prova oral e designarei AIJ, se o caso. IV- Defiro a produção de prova documental complementar requerida pelo autor, nos termos do art. 435 do CPC, devendo ser juntada no prazo de 15 (quinze) dias. Intime-se e cumpra-se. - ADV: NICE APARECIDA DE SOUZA MOREIRA (OAB 107554/SP), ÁUREA CRISTINA SUZANE MARQUES DE CARVALHO (OAB 365681/SP)