1000330-11.2026.5.02.0382
Tribunal Regional do Trabalho 2ª Região · TRT2 · Nova perícia · confiança da classificação: alta
Dados do processo
- Órgão
- 2ª Vara do Trabalho de Osasco
- Classe
- AçãO TRABALHISTA - RITO SUMARíSSIMO
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 2 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE OSASCO ATSum 1000330-11.2026.5.02.0382 RECLAMANTE: ALLAN DOS REIS LIMA RECLAMADO: EBS2 TRADE E GESTAO LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 9bbeb0b proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: TERMO DE AUDIÊNCIA Autos do processo 1000330-11.2026.5.02.0382 Em 24 de julho de 2026, às 17h01min, na Sala de Audiências da 02ª Vara do Trabalho de Osasco, foram, pela ordem do Exmo. Juiz do Trabalho, Dr. Glauco Bresciani Silva, apregoados os seguintes litigantes: ALLAN DOS REIS LIMA, reclamante, e EBS2 TRADE E GESTAO LTDA, reclamada. Partes ausentes. Proposta de conciliação prejudicada. Observadas as formalidades legais, foi prolatada a seguinte. SENTENÇA I. RELATÓRIO Dispensado na forma do art. 852-I, da CLT. Passo a decidir. II. FUNDAMENTAÇÃO DOS ADICIONAIS DE INSALUBRIDADE E DE PERICULOSIDADE É dever do empregador assegurar a redução dos riscos inerentes ao trabalho, por meio de medidas de saúde, higiene e segurança, nos termos do art. 7º, XXII, da Magna Carta Republicana. De todo modo, serão consideradas atividades ou operações insalubres aquelas que, por sua natureza, condições ou métodos de trabalho, exponham os empregados a agentes nocivos à saúde, acima dos limites de tolerância fixados em razão da natureza e da intensidade do agente e do tempo de exposição aos seus efeitos, nos termos do art. 189 da CLT. Por outro lado, são consideradas atividades ou operações perigosas, na forma da regulamentação aprovada pelo Ministério do Trabalho e Emprego, aquelas que, por sua natureza ou métodos de trabalho, impliquem risco acentuado em virtude de exposição permanente do trabalhador a: I - inflamáveis, explosivos ou energia elétrica e II - roubos ou outras espécies de violência física nas atividades profissionais de segurança pessoal ou patrimonial, tudo nos termos do art. 193 da CLT. Diante da controvérsia de natureza técnica e por se tratar de exigência legal (CLT, art. 195), foi determinada a realização de perícia para a averiguação da suscitada insalubridade/periculosidade. No caso sob exame, concluiu o Sr. Perito que (Id 8be7509 , p. 17): (...) As atividades de ALLAN DOS REIS LIMA, à época contratado pela reclamada EBS2 TRADE E GESTAO LTDA, no período de 16/12/2024 a 25/08/2025. Durante todo esse período, NÃO SÃO CONSIDERADAS INSALUBRES EPERICULOSAS, conformeas Normas Regulamentadoras NR-15 e NR-16 da Portaria nº 3.214/78 do Ministério do Trabalho (...) Assim, analisando o laudo pericial elaborado pelo perito do Juízo, constata-se que as avaliações levaram em consideração todas as peculiaridades do local de trabalho da parte autora. Foram colhidas informações junto aos presentes, tendo o expert realizado a descrição das atividades do reclamante para a apuração das reais condições de trabalho. Com efeito, verifica-se que o laudo pericial acostado é específico e aponta a inexistência de agentes perigosos ou nocivos à saúde do reclamante, pois as condições ambientais e os agentes analisados se encontravam dentro dos limites de tolerância fixados pelo Ministério do Trabalho e Emprego, conforme estabelecem as NRs 15, 16 e 20 da Portaria 3.214/78, combinadas com os arts. 189 e 193 da CLT. As impugnações ao laudo são insuficientes para infirmar a conclusão técnica a que chegou o Sr. Vistor. Assim, o Jus Perito esclareceu de maneira satisfatória as questões suplementares apresentadas pelas partes, pelo que reputo válida a conclusão pericial. Assim, é de se concluir que a reclamada atendeu de forma satisfatória aos objetivos almejados nas normas de segurança e medicina do trabalho, tendo, assim, demonstrado a efetiva contenção dos agentes insalubres e perigosos, proporcionando a redução dos riscos para níveis aceitáveis de tolerância à luz da regulamentação ministerial em vigor, sobretudo por meio da entrega de EPIs eficazes ao trabalhador (art. 191 CLT). Assim, julgo improcedentes os pedidos de adicionais de insalubridade, periculosidade e respectivos reflexos. DANOS MORAIS O dano moral consiste na violação aos direitos da personalidade, que no caso da pessoa humana decorrem do seu direito constitucional à dignidade (CF, artigo 1º, III) e suas inúmeras projeções quais sejam a honra objetiva e subjetiva, o bom nome, a imagem, a intimidade, a vida privada, a incolumidade física e psíquica etc, direitos intransmissíveis e irrenunciáveis, cujo exercício não pode sofrer limitação voluntária (artigo 11 do Código Civil), portanto, mesmo sob o pálio da subordinação inerente ao contrato de trabalho, o empregado não é despido desses direitos, os quais devem ser respeitados pelo empregador, o qual é passível responsabilidade por sua violação caso aja com dolo ou culpa, conforme preconizam os artigos artigo 5º, inciso X, e 7º, inciso XXVIII, ambos da CF. No presente caso a parte reclamante alega ter sofrido dano moral em razão de “O reclamante laborou exposto a agente insalubres e periculosos, sem receber o respectivo adicional e sem o fornecimento de EPI’s suficientes” Todavia, a reclamada nega esses fatos. Sendo assim, cumpria ao reclamante desincumbir-se do ônus de provar os alegados fatos, o que não logrou, pois não foi comprovado que o reclamante se ativou em condições insalubres ou perigosas, e ainda que tivesse comprovado, tal fato gera consequências materiais, porém não viola a dignidade do trabalhador. Portanto, não sendo a mera alegação do reclamante suficiente para o acolhimento de sua alegação, não reconheço a existência do dano moral e julgo improcedente o pedido de sua reparação. JUSTIÇA GRATUITA A parte reclamante declara sua impossibilidade de arcar com os custos do processo, sem prejuízo do próprio sustento e de sua família. Com fundamento nesta declaração e no permissivo contido no artigo 790, §4º da Consolidação das Leis do Trabalho em interpretação conjunta com o artigo 99, § 3º do CPC, presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural. Assim sendo, por não haver prova robusta que infirme a presunção decorrente da declaração, reputo-a verdadeira e defiro a parte reclamante os benefícios da Justiça Gratuita. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS Inicialmente o STF havia julgado parcialmente procedente a ADI 5766 para declarar a inconstitucionalidade do mencionado parágrafo, contudo, no julgamento dos Embargos de Declaração, o Relator, Min. Alexandre de Moraes esclareceu que, quanto ao art. 791-A, § 4º, da CLT, foi declarada inconstitucional apenas a expressão “desde que não tenha obtido em juízo, ainda que em outro processo, créditos capazes de suportar a despesa”, e não a integralidade do parágrafo. Diante do exposto, revendo meu posicionamento anterior, condeno a parte reclamante ao pagamento de honorários advocatícios ao procurador da parte reclamada, no percentual de 10% atribuído à ação. Acrescento que os honorários devidos pela parte reclamante permanecerão sob condição suspensiva de exigibilidade nos dois anos seguintes ao trânsito em julgado desta Sentença, prazo no qual o credor poderá demonstrar a inexistência da situação de insuficiência patrimonial que motivou a concessão da Justiça Gratuita e após o decurso desses dois anos ficará extinta a obrigação de pagar tais honorários. HONORÁRIOS PERICIAIS Com fundamento no art. 790-B, caput da CLT, em sua redação decorrente da declaração de inconstitucionalidade proferida na ADI 5677, a parte reclamante beneficiária da Justiça Gratuita é isenta do pagamento de honorários periciais mesmo sendo sucumbente na pretensão objeto da perícia. Assim sendo, fixo os honorários do(a) Perito(a) no montante de R$ 1.000,00, cujo pagamento ficará a cargo da União, autorizado o recebimento do referido valor junto a este E. Tribunal da 2ª Região, nos termos da Resolução CSJT nº 247, de 25 de outubro de 2019 e Súmula 457 do TST. III. CONCLUSÃO Ante todo o exposto, assim decido: Julgar totalmente IMPROCEDENTES os pedidos vindicados por ALLAN DOS REIS LIMA, em face de EBS2 TRADE E GESTAO LTDA, para absolvê-la(s) das pretensões que são objeto deste feito. Justiça Gratuita, honorários advocatícios e honorários periciais na forma da fundamentação supra, que integra este dispositivo para todos os fins. Advirto as partes quanto à oposição de Embargos de Declaração, para que observem os estritos limites desse instituto, pois sua oposição com finalidade de sanar “dúvidas” subjetivas das partes, para revisitar fatos e provas de modo a obter a modificação da Sentença, assim como para “prequestionamento” (figura jurídica inexistente em face de Sentenças de primeiro grau), será reputado ato processual protelatório, passível de multa por litigância de má-fé, além de eventual condenação no pagamento de indenização e honorários advocatícios à parte contrária, tudo na forma dos artigos 793-B, VII e 793-C da CLT. Custas pelo reclamante no valor de R$ 491,22 calculadas sobre o valor atribuído à causa, fixado inicialmente em R$ 24.561,00, conforme art. 789, da CLT, das quais fica isento(a), na forma da lei. Dispensada a intimação da União Federal, conforme o artigo 832 da CLT. Intimem-se as partes. Nada mais. GLAUCO BRESCIANI SILVA Juiz do Trabalho GLAUCO BRESCIANI SILVA Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - EBS2 TRADE E GESTAO LTDA
Trecho da publicação mais recente (27/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Autor ALLAN DOS REIS LIMA
Réu EBS2 TRADE E GESTAO LTDA
Autor GABRIELA BESSA CAPRIO
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar27/07/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada27/07/2026
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
FELIPE AUGUSTO CORREA
OAB: 116987/SP
JESSICA ALMEIDA MORAIS
OAB: 382097/SP
WINICIOS DAMM LOURENCO
OAB: 31674/ES
RAQUEL SOUZA CRUZ DE SENA
OAB: 28856/ES
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (2)
27/07/2026 — Nova perícia alta
Intimação · termo: "laudo pericial"
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE OSASCO ATSum 1000330-11.2026.5.02.0382 RECLAMANTE: ALLAN DOS REIS LIMA RECLAMADO: EBS2 TRADE E GESTAO LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 9bbeb0b proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: TERMO DE AUDIÊNCIA Autos do processo 1000330-11.2026.5.02.0382 Em 24 de julho de 2026, às 17h01min, na Sala de Audiências da 02ª Vara do Trabalho de Osasco, foram, pela ordem do Exmo. Juiz do Trabalho, Dr. Glauco Bresciani Silva, apregoados os seguintes litigantes: ALLAN DOS REIS LIMA, reclamante, e EBS2 TRADE E GESTAO LTDA, reclamada. Partes ausentes. Proposta de conciliação prejudicada. Observadas as formalidades legais, foi prolatada a seguinte. SENTENÇA I. RELATÓRIO Dispensado na forma do art. 852-I, da CLT. Passo a decidir. II. FUNDAMENTAÇÃO DOS ADICIONAIS DE INSALUBRIDADE E DE PERICULOSIDADE É dever do empregador assegurar a redução dos riscos inerentes ao trabalho, por meio de medidas de saúde, higiene e segurança, nos termos do art. 7º, XXII, da Magna Carta Republicana. De todo modo, serão consideradas atividades ou operações insalubres aquelas que, por sua natureza, condições ou métodos de trabalho, exponham os empregados a agentes nocivos à saúde, acima dos limites de tolerância fixados em razão da natureza e da intensidade do agente e do tempo de exposição aos seus efeitos, nos termos do art. 189 da CLT. Por outro lado, são consideradas atividades ou operações perigosas, na forma da regulamentação aprovada pelo Ministério do Trabalho e Emprego, aquelas que, por sua natureza ou métodos de trabalho, impliquem risco acentuado em virtude de exposição permanente do trabalhador a: I - inflamáveis, explosivos ou energia elétrica e II - roubos ou outras espécies de violência física nas atividades profissionais de segurança pessoal ou patrimonial, tudo nos termos do art. 193 da CLT. Diante da controvérsia de natureza técnica e por se tratar de exigência legal (CLT, art. 195), foi determinada a realização de perícia para a averiguação da suscitada insalubridade/periculosidade. No caso sob exame, concluiu o Sr. Perito que (Id 8be7509 , p. 17): (...) As atividades de ALLAN DOS REIS LIMA, à época contratado pela reclamada EBS2 TRADE E GESTAO LTDA, no período de 16/12/2024 a 25/08/2025. Durante todo esse período, NÃO SÃO CONSIDERADAS INSALUBRES EPERICULOSAS, conformeas Normas Regulamentadoras NR-15 e NR-16 da Portaria nº 3.214/78 do Ministério do Trabalho (...) Assim, analisando o laudo pericial elaborado pelo perito do Juízo, constata-se que as avaliações levaram em consideração todas as peculiaridades do local de trabalho da parte autora. Foram colhidas informações junto aos presentes, tendo o expert realizado a descrição das atividades do reclamante para a apuração das reais condições de trabalho. Com efeito, verifica-se que o laudo pericial acostado é específico e aponta a inexistência de agentes perigosos ou nocivos à saúde do reclamante, pois as condições ambientais e os agentes analisados se encontravam dentro dos limites de tolerância fixados pelo Ministério do Trabalho e Emprego, conforme estabelecem as NRs 15, 16 e 20 da Portaria 3.214/78, combinadas com os arts. 189 e 193 da CLT. As impugnações ao laudo são insuficientes para infirmar a conclusão técnica a que chegou o Sr. Vistor. Assim, o Jus Perito esclareceu de maneira satisfatória as questões suplementares apresentadas pelas partes, pelo que reputo válida a conclusão pericial. Assim, é de se concluir que a reclamada atendeu de forma satisfatória aos objetivos almejados nas normas de segurança e medicina do trabalho, tendo, assim, demonstrado a efetiva contenção dos agentes insalubres e perigosos, proporcionando a redução dos riscos para níveis aceitáveis de tolerância à luz da regulamentação ministerial em vigor, sobretudo por meio da entrega de EPIs eficazes ao trabalhador (art. 191 CLT). Assim, julgo improcedentes os pedidos de adicionais de insalubridade, periculosidade e respectivos reflexos. DANOS MORAIS O dano moral consiste na violação aos direitos da personalidade, que no caso da pessoa humana decorrem do seu direito constitucional à dignidade (CF, artigo 1º, III) e suas inúmeras projeções quais sejam a honra objetiva e subjetiva, o bom nome, a imagem, a intimidade, a vida privada, a incolumidade física e psíquica etc, direitos intransmissíveis e irrenunciáveis, cujo exercício não pode sofrer limitação voluntária (artigo 11 do Código Civil), portanto, mesmo sob o pálio da subordinação inerente ao contrato de trabalho, o empregado não é despido desses direitos, os quais devem ser respeitados pelo empregador, o qual é passível responsabilidade por sua violação caso aja com dolo ou culpa, conforme preconizam os artigos artigo 5º, inciso X, e 7º, inciso XXVIII, ambos da CF. No presente caso a parte reclamante alega ter sofrido dano moral em razão de “O reclamante laborou exposto a agente insalubres e periculosos, sem receber o respectivo adicional e sem o fornecimento de EPI’s suficientes” Todavia, a reclamada nega esses fatos. Sendo assim, cumpria ao reclamante desincumbir-se do ônus de provar os alegados fatos, o que não logrou, pois não foi comprovado que o reclamante se ativou em condições insalubres ou perigosas, e ainda que tivesse comprovado, tal fato gera consequências materiais, porém não viola a dignidade do trabalhador. Portanto, não sendo a mera alegação do reclamante suficiente para o acolhimento de sua alegação, não reconheço a existência do dano moral e julgo improcedente o pedido de sua reparação. JUSTIÇA GRATUITA A parte reclamante declara sua impossibilidade de arcar com os custos do processo, sem prejuízo do próprio sustento e de sua família. Com fundamento nesta declaração e no permissivo contido no artigo 790, §4º da Consolidação das Leis do Trabalho em interpretação conjunta com o artigo 99, § 3º do CPC, presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural. Assim sendo, por não haver prova robusta que infirme a presunção decorrente da declaração, reputo-a verdadeira e defiro a parte reclamante os benefícios da Justiça Gratuita. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS Inicialmente o STF havia julgado parcialmente procedente a ADI 5766 para declarar a inconstitucionalidade do mencionado parágrafo, contudo, no julgamento dos Embargos de Declaração, o Relator, Min. Alexandre de Moraes esclareceu que, quanto ao art. 791-A, § 4º, da CLT, foi declarada inconstitucional apenas a expressão “desde que não tenha obtido em juízo, ainda que em outro processo, créditos capazes de suportar a despesa”, e não a integralidade do parágrafo. Diante do exposto, revendo meu posicionamento anterior, condeno a parte reclamante ao pagamento de honorários advocatícios ao procurador da parte reclamada, no percentual de 10% atribuído à ação. Acrescento que os honorários devidos pela parte reclamante permanecerão sob condição suspensiva de exigibilidade nos dois anos seguintes ao trânsito em julgado desta Sentença, prazo no qual o credor poderá demonstrar a inexistência da situação de insuficiência patrimonial que motivou a concessão da Justiça Gratuita e após o decurso desses dois anos ficará extinta a obrigação de pagar tais honorários. HONORÁRIOS PERICIAIS Com fundamento no art. 790-B, caput da CLT, em sua redação decorrente da declaração de inconstitucionalidade proferida na ADI 5677, a parte reclamante beneficiária da Justiça Gratuita é isenta do pagamento de honorários periciais mesmo sendo sucumbente na pretensão objeto da perícia. Assim sendo, fixo os honorários do(a) Perito(a) no montante de R$ 1.000,00, cujo pagamento ficará a cargo da União, autorizado o recebimento do referido valor junto a este E. Tribunal da 2ª Região, nos termos da Resolução CSJT nº 247, de 25 de outubro de 2019 e Súmula 457 do TST. III. CONCLUSÃO Ante todo o exposto, assim decido: Julgar totalmente IMPROCEDENTES os pedidos vindicados por ALLAN DOS REIS LIMA, em face de EBS2 TRADE E GESTAO LTDA, para absolvê-la(s) das pretensões que são objeto deste feito. Justiça Gratuita, honorários advocatícios e honorários periciais na forma da fundamentação supra, que integra este dispositivo para todos os fins. Advirto as partes quanto à oposição de Embargos de Declaração, para que observem os estritos limites desse instituto, pois sua oposição com finalidade de sanar “dúvidas” subjetivas das partes, para revisitar fatos e provas de modo a obter a modificação da Sentença, assim como para “prequestionamento” (figura jurídica inexistente em face de Sentenças de primeiro grau), será reputado ato processual protelatório, passível de multa por litigância de má-fé, além de eventual condenação no pagamento de indenização e honorários advocatícios à parte contrária, tudo na forma dos artigos 793-B, VII e 793-C da CLT. Custas pelo reclamante no valor de R$ 491,22 calculadas sobre o valor atribuído à causa, fixado inicialmente em R$ 24.561,00, conforme art. 789, da CLT, das quais fica isento(a), na forma da lei. Dispensada a intimação da União Federal, conforme o artigo 832 da CLT. Intimem-se as partes. Nada mais. GLAUCO BRESCIANI SILVA Juiz do Trabalho GLAUCO BRESCIANI SILVA Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - EBS2 TRADE E GESTAO LTDA
27/07/2026 — Nova perícia alta
Intimação · termo: "laudo pericial"
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE OSASCO ATSum 1000330-11.2026.5.02.0382 RECLAMANTE: ALLAN DOS REIS LIMA RECLAMADO: EBS2 TRADE E GESTAO LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 9bbeb0b proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: TERMO DE AUDIÊNCIA Autos do processo 1000330-11.2026.5.02.0382 Em 24 de julho de 2026, às 17h01min, na Sala de Audiências da 02ª Vara do Trabalho de Osasco, foram, pela ordem do Exmo. Juiz do Trabalho, Dr. Glauco Bresciani Silva, apregoados os seguintes litigantes: ALLAN DOS REIS LIMA, reclamante, e EBS2 TRADE E GESTAO LTDA, reclamada. Partes ausentes. Proposta de conciliação prejudicada. Observadas as formalidades legais, foi prolatada a seguinte. SENTENÇA I. RELATÓRIO Dispensado na forma do art. 852-I, da CLT. Passo a decidir. II. FUNDAMENTAÇÃO DOS ADICIONAIS DE INSALUBRIDADE E DE PERICULOSIDADE É dever do empregador assegurar a redução dos riscos inerentes ao trabalho, por meio de medidas de saúde, higiene e segurança, nos termos do art. 7º, XXII, da Magna Carta Republicana. De todo modo, serão consideradas atividades ou operações insalubres aquelas que, por sua natureza, condições ou métodos de trabalho, exponham os empregados a agentes nocivos à saúde, acima dos limites de tolerância fixados em razão da natureza e da intensidade do agente e do tempo de exposição aos seus efeitos, nos termos do art. 189 da CLT. Por outro lado, são consideradas atividades ou operações perigosas, na forma da regulamentação aprovada pelo Ministério do Trabalho e Emprego, aquelas que, por sua natureza ou métodos de trabalho, impliquem risco acentuado em virtude de exposição permanente do trabalhador a: I - inflamáveis, explosivos ou energia elétrica e II - roubos ou outras espécies de violência física nas atividades profissionais de segurança pessoal ou patrimonial, tudo nos termos do art. 193 da CLT. Diante da controvérsia de natureza técnica e por se tratar de exigência legal (CLT, art. 195), foi determinada a realização de perícia para a averiguação da suscitada insalubridade/periculosidade. No caso sob exame, concluiu o Sr. Perito que (Id 8be7509 , p. 17): (...) As atividades de ALLAN DOS REIS LIMA, à época contratado pela reclamada EBS2 TRADE E GESTAO LTDA, no período de 16/12/2024 a 25/08/2025. Durante todo esse período, NÃO SÃO CONSIDERADAS INSALUBRES EPERICULOSAS, conformeas Normas Regulamentadoras NR-15 e NR-16 da Portaria nº 3.214/78 do Ministério do Trabalho (...) Assim, analisando o laudo pericial elaborado pelo perito do Juízo, constata-se que as avaliações levaram em consideração todas as peculiaridades do local de trabalho da parte autora. Foram colhidas informações junto aos presentes, tendo o expert realizado a descrição das atividades do reclamante para a apuração das reais condições de trabalho. Com efeito, verifica-se que o laudo pericial acostado é específico e aponta a inexistência de agentes perigosos ou nocivos à saúde do reclamante, pois as condições ambientais e os agentes analisados se encontravam dentro dos limites de tolerância fixados pelo Ministério do Trabalho e Emprego, conforme estabelecem as NRs 15, 16 e 20 da Portaria 3.214/78, combinadas com os arts. 189 e 193 da CLT. As impugnações ao laudo são insuficientes para infirmar a conclusão técnica a que chegou o Sr. Vistor. Assim, o Jus Perito esclareceu de maneira satisfatória as questões suplementares apresentadas pelas partes, pelo que reputo válida a conclusão pericial. Assim, é de se concluir que a reclamada atendeu de forma satisfatória aos objetivos almejados nas normas de segurança e medicina do trabalho, tendo, assim, demonstrado a efetiva contenção dos agentes insalubres e perigosos, proporcionando a redução dos riscos para níveis aceitáveis de tolerância à luz da regulamentação ministerial em vigor, sobretudo por meio da entrega de EPIs eficazes ao trabalhador (art. 191 CLT). Assim, julgo improcedentes os pedidos de adicionais de insalubridade, periculosidade e respectivos reflexos. DANOS MORAIS O dano moral consiste na violação aos direitos da personalidade, que no caso da pessoa humana decorrem do seu direito constitucional à dignidade (CF, artigo 1º, III) e suas inúmeras projeções quais sejam a honra objetiva e subjetiva, o bom nome, a imagem, a intimidade, a vida privada, a incolumidade física e psíquica etc, direitos intransmissíveis e irrenunciáveis, cujo exercício não pode sofrer limitação voluntária (artigo 11 do Código Civil), portanto, mesmo sob o pálio da subordinação inerente ao contrato de trabalho, o empregado não é despido desses direitos, os quais devem ser respeitados pelo empregador, o qual é passível responsabilidade por sua violação caso aja com dolo ou culpa, conforme preconizam os artigos artigo 5º, inciso X, e 7º, inciso XXVIII, ambos da CF. No presente caso a parte reclamante alega ter sofrido dano moral em razão de “O reclamante laborou exposto a agente insalubres e periculosos, sem receber o respectivo adicional e sem o fornecimento de EPI’s suficientes” Todavia, a reclamada nega esses fatos. Sendo assim, cumpria ao reclamante desincumbir-se do ônus de provar os alegados fatos, o que não logrou, pois não foi comprovado que o reclamante se ativou em condições insalubres ou perigosas, e ainda que tivesse comprovado, tal fato gera consequências materiais, porém não viola a dignidade do trabalhador. Portanto, não sendo a mera alegação do reclamante suficiente para o acolhimento de sua alegação, não reconheço a existência do dano moral e julgo improcedente o pedido de sua reparação. JUSTIÇA GRATUITA A parte reclamante declara sua impossibilidade de arcar com os custos do processo, sem prejuízo do próprio sustento e de sua família. Com fundamento nesta declaração e no permissivo contido no artigo 790, §4º da Consolidação das Leis do Trabalho em interpretação conjunta com o artigo 99, § 3º do CPC, presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural. Assim sendo, por não haver prova robusta que infirme a presunção decorrente da declaração, reputo-a verdadeira e defiro a parte reclamante os benefícios da Justiça Gratuita. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS Inicialmente o STF havia julgado parcialmente procedente a ADI 5766 para declarar a inconstitucionalidade do mencionado parágrafo, contudo, no julgamento dos Embargos de Declaração, o Relator, Min. Alexandre de Moraes esclareceu que, quanto ao art. 791-A, § 4º, da CLT, foi declarada inconstitucional apenas a expressão “desde que não tenha obtido em juízo, ainda que em outro processo, créditos capazes de suportar a despesa”, e não a integralidade do parágrafo. Diante do exposto, revendo meu posicionamento anterior, condeno a parte reclamante ao pagamento de honorários advocatícios ao procurador da parte reclamada, no percentual de 10% atribuído à ação. Acrescento que os honorários devidos pela parte reclamante permanecerão sob condição suspensiva de exigibilidade nos dois anos seguintes ao trânsito em julgado desta Sentença, prazo no qual o credor poderá demonstrar a inexistência da situação de insuficiência patrimonial que motivou a concessão da Justiça Gratuita e após o decurso desses dois anos ficará extinta a obrigação de pagar tais honorários. HONORÁRIOS PERICIAIS Com fundamento no art. 790-B, caput da CLT, em sua redação decorrente da declaração de inconstitucionalidade proferida na ADI 5677, a parte reclamante beneficiária da Justiça Gratuita é isenta do pagamento de honorários periciais mesmo sendo sucumbente na pretensão objeto da perícia. Assim sendo, fixo os honorários do(a) Perito(a) no montante de R$ 1.000,00, cujo pagamento ficará a cargo da União, autorizado o recebimento do referido valor junto a este E. Tribunal da 2ª Região, nos termos da Resolução CSJT nº 247, de 25 de outubro de 2019 e Súmula 457 do TST. III. CONCLUSÃO Ante todo o exposto, assim decido: Julgar totalmente IMPROCEDENTES os pedidos vindicados por ALLAN DOS REIS LIMA, em face de EBS2 TRADE E GESTAO LTDA, para absolvê-la(s) das pretensões que são objeto deste feito. Justiça Gratuita, honorários advocatícios e honorários periciais na forma da fundamentação supra, que integra este dispositivo para todos os fins. Advirto as partes quanto à oposição de Embargos de Declaração, para que observem os estritos limites desse instituto, pois sua oposição com finalidade de sanar “dúvidas” subjetivas das partes, para revisitar fatos e provas de modo a obter a modificação da Sentença, assim como para “prequestionamento” (figura jurídica inexistente em face de Sentenças de primeiro grau), será reputado ato processual protelatório, passível de multa por litigância de má-fé, além de eventual condenação no pagamento de indenização e honorários advocatícios à parte contrária, tudo na forma dos artigos 793-B, VII e 793-C da CLT. Custas pelo reclamante no valor de R$ 491,22 calculadas sobre o valor atribuído à causa, fixado inicialmente em R$ 24.561,00, conforme art. 789, da CLT, das quais fica isento(a), na forma da lei. Dispensada a intimação da União Federal, conforme o artigo 832 da CLT. Intimem-se as partes. Nada mais. GLAUCO BRESCIANI SILVA Juiz do Trabalho GLAUCO BRESCIANI SILVA Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - ALLAN DOS REIS LIMA