1000329-86.2026.8.26.0356
Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Nova perícia · confiança da classificação: alta · ⚖️ Despacho saneador
Dados do processo
- Órgão
- Foro de Mirandópolis - 2ª Vara
- Classe
- Adicional de Insalubridade
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
Processo 1000329-86.2026.8.26.0356 - Procedimento Comum Cível - Adicional de Insalubridade - Márcio Paniágua Teles Silva - Vistos. MARCIO PANIAGUA TELES SILVA ajuizou ação ordinária de obrigação de fazer, cumulada com cobrança, em face da FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO, em que requer o reconhecimento do direito ao adicional de insalubridade em grau máximo, visto que leciona desde 2014 na Penitenciária III de Lavínia. Informa que o direito ao adicional foi reconhecido administrativamente em grau médio e requer o pagamento das diferenças. Deferidos os benefícios da justiça gratuita a parte Autora (fls. 72). Citada, a Fazenda contestou o feito (fls. 77/85). Requer a improcedência do pedido, sustentando a prevalência do laudo administrativo. Juntou informações dando conta de que o adicional foi revisto em 22/01/2025, passando de grau máximo para grua médio. Houve réplica (fls. 200/201). Instadas a indicar as provas pretendidas, a Autora pugna pela utilização dos laudos de processos com mesma causa de pedir e, subsidiariamente a realização de prova pericial (fls. 210). A Fazenda informa que não tem outras provas a produzir. É o relato. 1. Não há preliminares a analisar. As partes são legítimas e estão regularmente representadas, não havendo nulidades ou irregularidades a sanar, presentes os pressupostos processuais e as condições da ação. Assim, declaro saneado o feito. 2. A controvérsia central cinge-se ao grau de insalubridade a que exposto o autor no exercício de suas funções (médio, reconhecido administrativamente, ou máximo, postulado na inicial), matéria que reclama conhecimento técnico especializado. 3. Nos termos do art. 370 do CPC, e por se tratar de questão que depende de aferição técnica, DEFIRO A PROVA PERICIAL para apuração do grau de insalubridade a que submetido o autor em seu ambiente de trabalho. Para tanto, nomeio perito o Sr. HENRIQUE ALVES DA SILVA, código 50842 no Portal de Auxiliares, independentemente de compromisso (art. 466 do CPC). Providencie a z. Serventia sua intimação. A prova pericial foi requerida pela parte autora, de forma subsidiária ao pedido de julgamento antecipado da lide. Assim, recaem sobre ela os ônus decorrentes da produção da prova, nos termos do art. 373, I, do CPC. Contudo, sendo a parte autora beneficiária da gratuidade da justiça, fixo os honorários periciais em 58 (cinquenta e oito) UFESPs, nos termos da Resolução nº 910/2023, que ficarão reservados, a serem oportunamente satisfeitos na forma da referida Resolução, observado o disposto no art. 95, § 3º, do CPC. Aceito o encargo, deverá o Sr. Perito informar ao Juízo, com antecedência mínima, a data e o local de realização dos trabalhos, cumprindo ao Cartório a determinação prevista no art. 466, § 2º, do CPC, com intimação das partes. 4. Faculto às partes, no prazo de 15 (quinze) dias, a indicação de assistentes técnicos e a apresentação de quesitos, nos termos do art. 465, § 1º, do CPC. 5. Fixo o prazo de 30 (trinta) dias, contados do início dos trabalhos, para a entrega do laudo pericial. 6. Apresentado o laudo, dê-se vista às partes para manifestação, no prazo comum de 15 (quinze) dias, nos termos do art. 477, § 1º, do CPC Intimem-se. - ADV: JOÃO VICTOR BARBOSA SOARES SOUSA (OAB 361087/SP), JOÃO VICTOR BARBOSA SOARES SOUSA (OAB 361087/SP)
Trecho da publicação mais recente (06/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Autor MáRCIO PANIáGUA TELES SILVA
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar06/08/2026
- Despacho saneador identificado06/08/2026
- Perícia deferida/designada06/08/2026
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
JOÃO VICTOR BARBOSA SOARES SOUSA
OAB: 361087/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
06/08/2026 — Nova perícia alta
Intimação · termo: "laudo pericial"
Processo 1000329-86.2026.8.26.0356 - Procedimento Comum Cível - Adicional de Insalubridade - Márcio Paniágua Teles Silva - Vistos. MARCIO PANIAGUA TELES SILVA ajuizou ação ordinária de obrigação de fazer, cumulada com cobrança, em face da FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO, em que requer o reconhecimento do direito ao adicional de insalubridade em grau máximo, visto que leciona desde 2014 na Penitenciária III de Lavínia. Informa que o direito ao adicional foi reconhecido administrativamente em grau médio e requer o pagamento das diferenças. Deferidos os benefícios da justiça gratuita a parte Autora (fls. 72). Citada, a Fazenda contestou o feito (fls. 77/85). Requer a improcedência do pedido, sustentando a prevalência do laudo administrativo. Juntou informações dando conta de que o adicional foi revisto em 22/01/2025, passando de grau máximo para grua médio. Houve réplica (fls. 200/201). Instadas a indicar as provas pretendidas, a Autora pugna pela utilização dos laudos de processos com mesma causa de pedir e, subsidiariamente a realização de prova pericial (fls. 210). A Fazenda informa que não tem outras provas a produzir. É o relato. 1. Não há preliminares a analisar. As partes são legítimas e estão regularmente representadas, não havendo nulidades ou irregularidades a sanar, presentes os pressupostos processuais e as condições da ação. Assim, declaro saneado o feito. 2. A controvérsia central cinge-se ao grau de insalubridade a que exposto o autor no exercício de suas funções (médio, reconhecido administrativamente, ou máximo, postulado na inicial), matéria que reclama conhecimento técnico especializado. 3. Nos termos do art. 370 do CPC, e por se tratar de questão que depende de aferição técnica, DEFIRO A PROVA PERICIAL para apuração do grau de insalubridade a que submetido o autor em seu ambiente de trabalho. Para tanto, nomeio perito o Sr. HENRIQUE ALVES DA SILVA, código 50842 no Portal de Auxiliares, independentemente de compromisso (art. 466 do CPC). Providencie a z. Serventia sua intimação. A prova pericial foi requerida pela parte autora, de forma subsidiária ao pedido de julgamento antecipado da lide. Assim, recaem sobre ela os ônus decorrentes da produção da prova, nos termos do art. 373, I, do CPC. Contudo, sendo a parte autora beneficiária da gratuidade da justiça, fixo os honorários periciais em 58 (cinquenta e oito) UFESPs, nos termos da Resolução nº 910/2023, que ficarão reservados, a serem oportunamente satisfeitos na forma da referida Resolução, observado o disposto no art. 95, § 3º, do CPC. Aceito o encargo, deverá o Sr. Perito informar ao Juízo, com antecedência mínima, a data e o local de realização dos trabalhos, cumprindo ao Cartório a determinação prevista no art. 466, § 2º, do CPC, com intimação das partes. 4. Faculto às partes, no prazo de 15 (quinze) dias, a indicação de assistentes técnicos e a apresentação de quesitos, nos termos do art. 465, § 1º, do CPC. 5. Fixo o prazo de 30 (trinta) dias, contados do início dos trabalhos, para a entrega do laudo pericial. 6. Apresentado o laudo, dê-se vista às partes para manifestação, no prazo comum de 15 (quinze) dias, nos termos do art. 477, § 1º, do CPC Intimem-se. - ADV: JOÃO VICTOR BARBOSA SOARES SOUSA (OAB 361087/SP), JOÃO VICTOR BARBOSA SOARES SOUSA (OAB 361087/SP)