Detalhe do processo

1000329-60.2024.5.02.0264

Tribunal Regional do Trabalho 2ª Região · TRT2 · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
1ª Vara do Trabalho de Diadema
Classe
AçãO TRABALHISTA - RITO SUMARíSSIMO
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
2 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE DIADEMA ATSum 1000329-60.2024.5.02.0264 RECLAMANTE: MARCUS VINICIUS FLORENCIO DOS SANTOS RECLAMADO: PROTEMP - SG MAO DE OBRA TEMPORARIA LTDA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 5d45040 proferido nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço o feito concluso ao(a) MM(a) Juiz(a) da 1ª Vara do Trabalho de Diadema/SP. DIADEMA/SP, data abaixo. JOSE ANTONIO MENINI JUNIOR DESPACHO ID df11b5f, ID 524f5fa e ID cf61515: A questão a ser analisada refere-se ao preenchimento do Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP) colacionado pela reclamada sob o ID f1088a5 e a retificação da Guia de Recolhimento do FGTS e Informações à Previdência Social (GFIP) relativa ao período de 07/10/2019 a 17/12/2019 (contrato de trabalho temporário declarado nulo nos termos da sentença de ID 4bad753. A reclamada, em sua última manifestação de ID cf61515, limitou-se a impugnar genericamente as alegações obreiras de ID 524f5fa, reportando-se aos termos de sua petição anterior (ID df11b5f). Nas manifestações de ID 0451f48 e ID df11b5f, a empresa argumentou que as obrigações foram cumpridas via eSocial e que o PPP retificado já havia sido apresentado. No entanto, a análise do documento de ID f1088a5 revela que a reclamada ignorou as conclusões técnicas do perito judicial, deixando de registrar a periculosidade e os fatores de risco químico na profissiografia do trabalhador. O descumprimento parcial de obrigação de fazer autoriza a imposição de medidas coercitivas para assegurar o resultado prático equivalente ao adimplemento, nos termos do artigo 536, parágrafo 1º, do CPC. A entrega de PPP com informações incompletas ou divergentes da realidade reconhecida em juízo não satisfaz a obrigação imposta, prejudicando o direito do autor perante a autarquia previdenciária. Quanto à regularização da GFIP, embora o sistema eSocial tenha substituído obrigações acessórias, a especificidade do período nulo e as divergências apontadas no laudo contábil de ID e69e42a exigem a correção direta para fins de atualização do Cadastro Nacional de Informações Sociais (CNIS). A resistência imotivada da Reclamada em adequar os documentos aos parâmetros fixados no título executivo configura óbice à efetividade da prestação jurisdicional. A boa-fé processual e o princípio da cooperação exigem que a empresa forneça documentos que reflitam fielmente as condições laborais reconhecidas na fase de conhecimento, sob pena de incidência de multa diária já cominada. Ante o exposto, defiro os pedidos de retificação do PPP e da GFIP formulados pela parte Reclamante na manifestação de 02/07/2026 (ID 524f5fa), ratificada em 17/07/2026. Intime-se a reclamada EMBALAGENS FLEXÍVEIS DIADEMA S/A para que, no prazo improrrogável de 10 dias, proceda à nova retificação do PPP, fazendo constar no Quadro 14 (Profissiografia) e no Quadro 15 (Exposição a Fatores de Riscos) as atividades e os agentes nocivos (periculosidade e químicos) identificados no laudo pericial de ID d6f0426, sob pena de multa diária de RS 500,00, limitada a RS 10.000,00. A reclamada EMBALAGENS FLEXÍVEIS DIADEMA S/A deverá, no mesmo prazo, comprovar a retificação da GFIP relativa ao período de 07/10/2019 a 17/12/2019, observando as diretrizes do laudo contábil de ID e69e42a. Quanto à liberação de valores à parte autora, aguarde-se o cumprimento das obrigações de fazer acima determinadas. Comprovados os cumprimentos ou decorrido o prazo, venham os autos conclusos para verificação da quitação integral das obrigações. Intimem-se. DIADEMA/SP, 22 de julho de 2026. ROBERTO BENAVENTE CORDEIRO Juiz do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - MARCUS VINICIUS FLORENCIO DOS SANTOS
Trecho da publicação mais recente (23/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Réu EMBALAGENS FLEXIVEIS DIADEMA S/A

Autor FERNANDO GOMES DA ROCHA

Autor JOHN HIROSHI IANO

Autor MARCUS VINICIUS FLORENCIO DOS SANTOS

Réu PROTEMP - SG MAO DE OBRA TEMPORARIA LTDA

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar23/07/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

CARLOS FERNANDO DE OLIVEIRA MORENA

OAB: 143393/SP

MARILIA LARISSA DE OLIVEIRA GRESPAN

OAB: 293444/SP

PEROLA FRANCISCA CARMIGNANI

OAB: 88994/SP

FRANCISCO NEUTON GOMES DE ALMEIDA

OAB: 140581/SP

CINTHIA DINORAH CARMIGNANI

OAB: 110417/SP

BRUNO DINIZ FERNANDES DE OLIVEIRA

OAB: 472041/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (2)

23/07/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE DIADEMA ATSum 1000329-60.2024.5.02.0264 RECLAMANTE: MARCUS VINICIUS FLORENCIO DOS SANTOS RECLAMADO: PROTEMP - SG MAO DE OBRA TEMPORARIA LTDA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 5d45040 proferido nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço o feito concluso ao(a) MM(a) Juiz(a) da 1ª Vara do Trabalho de Diadema/SP. DIADEMA/SP, data abaixo. JOSE ANTONIO MENINI JUNIOR DESPACHO ID df11b5f, ID 524f5fa e ID cf61515: A questão a ser analisada refere-se ao preenchimento do Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP) colacionado pela reclamada sob o ID f1088a5 e a retificação da Guia de Recolhimento do FGTS e Informações à Previdência Social (GFIP) relativa ao período de 07/10/2019 a 17/12/2019 (contrato de trabalho temporário declarado nulo nos termos da sentença de ID 4bad753. A reclamada, em sua última manifestação de ID cf61515, limitou-se a impugnar genericamente as alegações obreiras de ID 524f5fa, reportando-se aos termos de sua petição anterior (ID df11b5f). Nas manifestações de ID 0451f48 e ID df11b5f, a empresa argumentou que as obrigações foram cumpridas via eSocial e que o PPP retificado já havia sido apresentado. No entanto, a análise do documento de ID f1088a5 revela que a reclamada ignorou as conclusões técnicas do perito judicial, deixando de registrar a periculosidade e os fatores de risco químico na profissiografia do trabalhador. O descumprimento parcial de obrigação de fazer autoriza a imposição de medidas coercitivas para assegurar o resultado prático equivalente ao adimplemento, nos termos do artigo 536, parágrafo 1º, do CPC. A entrega de PPP com informações incompletas ou divergentes da realidade reconhecida em juízo não satisfaz a obrigação imposta, prejudicando o direito do autor perante a autarquia previdenciária. Quanto à regularização da GFIP, embora o sistema eSocial tenha substituído obrigações acessórias, a especificidade do período nulo e as divergências apontadas no laudo contábil de ID e69e42a exigem a correção direta para fins de atualização do Cadastro Nacional de Informações Sociais (CNIS). A resistência imotivada da Reclamada em adequar os documentos aos parâmetros fixados no título executivo configura óbice à efetividade da prestação jurisdicional. A boa-fé processual e o princípio da cooperação exigem que a empresa forneça documentos que reflitam fielmente as condições laborais reconhecidas na fase de conhecimento, sob pena de incidência de multa diária já cominada. Ante o exposto, defiro os pedidos de retificação do PPP e da GFIP formulados pela parte Reclamante na manifestação de 02/07/2026 (ID 524f5fa), ratificada em 17/07/2026. Intime-se a reclamada EMBALAGENS FLEXÍVEIS DIADEMA S/A para que, no prazo improrrogável de 10 dias, proceda à nova retificação do PPP, fazendo constar no Quadro 14 (Profissiografia) e no Quadro 15 (Exposição a Fatores de Riscos) as atividades e os agentes nocivos (periculosidade e químicos) identificados no laudo pericial de ID d6f0426, sob pena de multa diária de RS 500,00, limitada a RS 10.000,00. A reclamada EMBALAGENS FLEXÍVEIS DIADEMA S/A deverá, no mesmo prazo, comprovar a retificação da GFIP relativa ao período de 07/10/2019 a 17/12/2019, observando as diretrizes do laudo contábil de ID e69e42a. Quanto à liberação de valores à parte autora, aguarde-se o cumprimento das obrigações de fazer acima determinadas. Comprovados os cumprimentos ou decorrido o prazo, venham os autos conclusos para verificação da quitação integral das obrigações. Intimem-se. DIADEMA/SP, 22 de julho de 2026. ROBERTO BENAVENTE CORDEIRO Juiz do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - MARCUS VINICIUS FLORENCIO DOS SANTOS

23/07/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE DIADEMA ATSum 1000329-60.2024.5.02.0264 RECLAMANTE: MARCUS VINICIUS FLORENCIO DOS SANTOS RECLAMADO: PROTEMP - SG MAO DE OBRA TEMPORARIA LTDA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 5d45040 proferido nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço o feito concluso ao(a) MM(a) Juiz(a) da 1ª Vara do Trabalho de Diadema/SP. DIADEMA/SP, data abaixo. JOSE ANTONIO MENINI JUNIOR DESPACHO ID df11b5f, ID 524f5fa e ID cf61515: A questão a ser analisada refere-se ao preenchimento do Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP) colacionado pela reclamada sob o ID f1088a5 e a retificação da Guia de Recolhimento do FGTS e Informações à Previdência Social (GFIP) relativa ao período de 07/10/2019 a 17/12/2019 (contrato de trabalho temporário declarado nulo nos termos da sentença de ID 4bad753. A reclamada, em sua última manifestação de ID cf61515, limitou-se a impugnar genericamente as alegações obreiras de ID 524f5fa, reportando-se aos termos de sua petição anterior (ID df11b5f). Nas manifestações de ID 0451f48 e ID df11b5f, a empresa argumentou que as obrigações foram cumpridas via eSocial e que o PPP retificado já havia sido apresentado. No entanto, a análise do documento de ID f1088a5 revela que a reclamada ignorou as conclusões técnicas do perito judicial, deixando de registrar a periculosidade e os fatores de risco químico na profissiografia do trabalhador. O descumprimento parcial de obrigação de fazer autoriza a imposição de medidas coercitivas para assegurar o resultado prático equivalente ao adimplemento, nos termos do artigo 536, parágrafo 1º, do CPC. A entrega de PPP com informações incompletas ou divergentes da realidade reconhecida em juízo não satisfaz a obrigação imposta, prejudicando o direito do autor perante a autarquia previdenciária. Quanto à regularização da GFIP, embora o sistema eSocial tenha substituído obrigações acessórias, a especificidade do período nulo e as divergências apontadas no laudo contábil de ID e69e42a exigem a correção direta para fins de atualização do Cadastro Nacional de Informações Sociais (CNIS). A resistência imotivada da Reclamada em adequar os documentos aos parâmetros fixados no título executivo configura óbice à efetividade da prestação jurisdicional. A boa-fé processual e o princípio da cooperação exigem que a empresa forneça documentos que reflitam fielmente as condições laborais reconhecidas na fase de conhecimento, sob pena de incidência de multa diária já cominada. Ante o exposto, defiro os pedidos de retificação do PPP e da GFIP formulados pela parte Reclamante na manifestação de 02/07/2026 (ID 524f5fa), ratificada em 17/07/2026. Intime-se a reclamada EMBALAGENS FLEXÍVEIS DIADEMA S/A para que, no prazo improrrogável de 10 dias, proceda à nova retificação do PPP, fazendo constar no Quadro 14 (Profissiografia) e no Quadro 15 (Exposição a Fatores de Riscos) as atividades e os agentes nocivos (periculosidade e químicos) identificados no laudo pericial de ID d6f0426, sob pena de multa diária de RS 500,00, limitada a RS 10.000,00. A reclamada EMBALAGENS FLEXÍVEIS DIADEMA S/A deverá, no mesmo prazo, comprovar a retificação da GFIP relativa ao período de 07/10/2019 a 17/12/2019, observando as diretrizes do laudo contábil de ID e69e42a. Quanto à liberação de valores à parte autora, aguarde-se o cumprimento das obrigações de fazer acima determinadas. Comprovados os cumprimentos ou decorrido o prazo, venham os autos conclusos para verificação da quitação integral das obrigações. Intimem-se. DIADEMA/SP, 22 de julho de 2026. ROBERTO BENAVENTE CORDEIRO Juiz do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - PROTEMP - SG MAO DE OBRA TEMPORARIA LTDA - EMBALAGENS FLEXIVEIS DIADEMA S/A