1000329-44.2025.8.26.0543
Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Baixa relevância · confiança da classificação: media · ⚖️ Despacho saneador
Dados do processo
- Órgão
- Foro de Santa Isabel - 2ª Vara
- Classe
- Investigação de Paternidade
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
Processo 1000329-44.2025.8.26.0543 - Procedimento Comum Cível - Investigação de Paternidade - Y.H.L.R.G.I.S.L. - - G.I.S.L. - M.S.A. - Vistos. Decisão parcial de mérito quanto ao reconhecimento da paternidade de M. DA S. A., em relação ao menor Y.H.L. Trata-se de AÇÃO DE RECONHECIMENTO DE PATERNIDADE C/C ALIMENTOS E GUARDA com pedido de tutela de urgênciaproposta por Y. H. L., menor, nascido em 16 de janeiro de 2025, neste ato representado por sua genitora, G.I.da S.L., em face de M. da S. A. alegando, em síntese que as partes mantiveram relacionamento em meados de 2015, o que resultou no nascimento do autor. Noticia que o réu esquivou-se em conhecer seu filho e assumir a paternidade, recusando-se a registrar o infante, que recebeu apenas o nome da mãe, conforme certidão de nascimento.Informa que o réu trabalha com vínculo empregatício e não ajuda na criação do menor. Pugna pela concessão da justiça gratuita, fixação de alimentos no valor equivalente a 30% sobre seus rendimentos líquidos, devendo ser descontados diretamente em sua folha de pagamento (Irmandade Da Santa Casa De Misericórdia De Santa Isabel - Cnpj 58.898.356/0001-49). Requer, ao final, a procedência dos pedidos com a retificação do registro civil do menor e a fixação da obrigação alimentar. Com a inicial vieram os documentos de fls. 10/26. Deferido os beneficios da justiça gratuita à autora, foi indeferido o pedido liminar e determinou-se a citação do réu (fls. 31/32). Citada por Oficial de Justiça (fl.41), o patrono do réu postulou por sua habilitação nos presentes autos (fls. 42/47), que foi deferida, bem como os benefícios da justiça gratuita ao réu (fl.48). Ofertada contestação às fls. 51/55, em síntese, o réu nega o vínculo biológico com o autor e pugna pela realização de exame D.N.A. para fins de confirmação da paternidade a justificar a fixação de alimentos. Requer a realização de prova pericial consistente no exame de DNA. (fl.59). O autor pugnou pela prova documental pericial com a realização do exame hematológico de DNA e prova oral (oitiva de testemunhas) (fls. 60/61). Em cota ministerial, o Douto Promotor de Justiça pugnou pela produção da prova pericial (exame de DNA) com as partes (fl.65). Sobreveio decisão saneadora, determinando-se a realização de exame pelo código genético D.N.A., via IMESC (fls. 67/68). Laudo Pericial encartado às fls. 103/105. Facultada a manifestação das partes quanto ao laudo apresentado (fl. 106), o autor manifestou sua concordância ao laudo e pugnou pelo julgamento parcial de mérito quanto à paternidade (fls. 109/118). O réu manifestou sua concordância ao laudo, pugnando pelo julgamento parcial de mérito (fls.119/121). O Ministério Público manifestou pelo aditamento da inicial quanto ao pedido de alimentos em relação ao primeiro filho (fl.124). Sobreveio pedido de inclusão de N.M.L.A. no polo ativo da demanda, menor impúbere, representado por sua genitora G.I.S.L., filho de G.I.S.L. e M.S.A., em razão de sua condição de interessado direto na pretensão deduzida nos autos, conforme fls.126/135 e documentos de fls. 136/137. O Ministério Público manifestou sua concordância com o aditamento da inicial (fl.140/141). Vieram os autos conclusos. Este é, em síntese, o relatório. FUNDAMENTO E DECIDO. Impõe-se o julgamento antecipado parcial de mérito, nos termos art. 356 do Código de Processo Civil, porque, ante os termos da controvérsia e documentos que vieram para os autos, desnecessária se faz a produção de outras provas. O coautor Y. H. L., busca o reconhecimento de seu pai biológico. Revela notar que a criança desde o seu nascimento aguarda em silêncio o reconhecimento de um direito consagrado no artigo 27 da Lei 8.069/90, o direito de reclamar o seu status familiae, sendo o mesmo personalíssimo, indisponível e imprescritível. A paternidade, como laço de parentesco que une imediatamente a pessoa a um ascendente, constitui, sem sombra de dúvida, núcleo fundamental da origem de direitos a se agregarem no patrimônio do filho, sejam eles direitos da personalidade ou até mesmo direitos de natureza civil. Com efeito, a paternidade de M. da S. A., em relação ao coautor Y. H. L. foi confirmada e não refutada pelo réu, no momento em que, intimado, manifestou sua concordância quanto ao exame realizado pelo código genético D.N.A., reconhecendo-se, portanto, o coautor como seu flho (fls.119/121). O laudo do exame hematológico realizado é conclusivo, constituindo-se em prova bastante da presença de filiação. Conforme se verifica dos autos, o laudo pericial constatou pela probalidade de paternidade de 99,9999999%. O que significa que M.DA S.A., é o pai biológico de Y.H.L., que tem por mãe G.I.DA S.L..(fls. 103/105). Verifica-se, assim, que pelos sistemas de polimorfismos de DNA pesquisados houve a confirmação da paternidade. É o bastante para se afirmar, com segurança, que o réu é pai do autor. Não podemos olvidar, ademais, que o exame de DNA ao qual foram submetidas as partes, constitui a mais moderna conquista científica no campo da perícia hematológica aplicável na determinação da paternidade. A prova, como bem observa o autor ACLIBES BURGARELLI , "presta-se à formação do convencimento do juiz, para que exerça sua função pública de prestação jurisdicional. O juiz tem como base de conhecimento tudo que está nos autos, ou seja, os fatos processuais. Da reunião desse acervo, extrai os elementos que servirão de base para enfrentamento das questões controvertidas, existentes no processo" (in Tratado das Provas Cíveis, São Paulo: editora Juarez de Oliveira, edição 2000, pág. 54) . Com maestria insuplantável o autor CAIO MÁRIO DA SILVA PEREIRA, ao abordar as Provas Científicas da Paternidade em sua obra tece considerações ricas sobre o exame em apreço, sendo apropriadas para o presente caso: "A base científica do processo assenta nas descobertas de Jeffreys. Os genes são quimicamente constituídos de DNA (ácido desoxirribonucléico), expressos no código genético, à sua vez constituído de seqüência de bases do DNA. Variáveis em cada indivíduo, a probabilidade de duas pessoas não aparentadas terem o mesmo padrão do comprimento de missatelites (ou regiões de genótipos) na média inferior a uma chance de cem milhões, e como a população mundial é inferior a dez bilhões de pessoas, as "impressões digitais" de DNA são absolutamente específicas para cada indivíduo, tal ocorre com as impressões digitais do dedo polegar (...). De posse do material, das pessoas cujo relacionamento é pesquisado, o índice do pretenso pai é convertido em uma "probabilidade de paternidade" fundada nas condições específicas de cada indivíduo. Realizados os testes em material colhido do filho, do pretenso pai e (quando possível) da mãe, o perito pode, num cálculo de probabilidade, chegar a um resultado matemático com confiabilidade superior a 99,9999%, ou seja, afirmação absoluta" (Reconhecimento de Paternidade e seus Efeitos, 5ª Edição , Rio de Janeiro: Edição Forense, 1997, p. 89). Nada mais precisa ser fundamentado para justificar a procedência do pedido neste capítulo que é medida que se impõe. Ante o exposto, a julgo parcialmente o mérito quanto à INVESTIGAÇÃO DE PATERNIDADE para o fim de RECONHECER A RELAÇÃO DE PATERNIDADE do réu M.DA S.A. em relação ao autor. Y.H.L., nos termos do artigo 487, I, do Código de Processo Civil e, em consequência DECLARAR que M.DA S.A. é pai biológico de Y.H.L., o qual manterá seu nome, acrescentando em seu registro o nome dos avós paternos. Após o trânsito em julgado parcial, expeça-se Mandado de Averbação ao Cartório de Registro Civil competente a fim de constar no assento de nascimento autor Y.H.L. o patronímico paterno, o nome de seu pai, bem como a inclusão dos nomes de seus avós paternos, nos termos do artigo 29, parágrafo 1 º, alínea "d" e artigo 102, n º 4, ambos da Lei 6.015/73. Eventuais direitos sucessórios deverão se dar em ação autônoma. Da ação de alimentos referente ao primeiro filho Nicolas: Fls. 126/135 e documentos de fls. 136/137: Recebo como emenda da inicial. Deverá a parte autora proceder com retificação do cadastro processual para incluir no polo ativo N.M.L.A., representado por sua genitora G.I.da S.L.. Prazo: 10 (dez) dias. Justifica-se tal prazo, uma vez que, após o seu decurso, o sistema automaticamente encerra a possibilidade de alteração do cadastro, passando a emitir a mensagem "O processo informado não possui solicitação para complemento de cadastro". O manual com os procedimentos necessários para cumprimento para correção do cadastro está disponível na página: http://www.tjsp.jus.br/Download/PeticionamentoEletronico/ManualComplementoCadastroPortal.Pdf).. Regularizados os autos, intime-se o réu, por meio de seu patrono constituído, para apresentar contestação quanto ao pedido de alimento em relação ao filho N.M.L.A., sob pena de ser considerado revel. Decorrido o prazo sem manifestação, certifique-se e dê-se vista ao ministério Público. Após, conclusos para ulteriores deliberações. Intimem-se. - ADV: IZABELLA CRISTINA BATISTA (OAB 471136/SP), FÁBIO MACHADO DE MOURA (OAB 487723/SP), FÁBIO MACHADO DE MOURA (OAB 487723/SP)
Trecho da publicação mais recente (20/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Autor G.I.S.L.
Réu M.S.A.
Autor Y.H.L.R.G.I.S.L.
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar20/08/2026
- Despacho saneador identificado20/08/2026
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
FÁBIO MACHADO DE MOURA
OAB: 487723/SP
IZABELLA CRISTINA BATISTA
OAB: 471136/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
20/08/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
Processo 1000329-44.2025.8.26.0543 - Procedimento Comum Cível - Investigação de Paternidade - Y.H.L.R.G.I.S.L. - - G.I.S.L. - M.S.A. - Vistos. Decisão parcial de mérito quanto ao reconhecimento da paternidade de M. DA S. A., em relação ao menor Y.H.L. Trata-se de AÇÃO DE RECONHECIMENTO DE PATERNIDADE C/C ALIMENTOS E GUARDA com pedido de tutela de urgênciaproposta por Y. H. L., menor, nascido em 16 de janeiro de 2025, neste ato representado por sua genitora, G.I.da S.L., em face de M. da S. A. alegando, em síntese que as partes mantiveram relacionamento em meados de 2015, o que resultou no nascimento do autor. Noticia que o réu esquivou-se em conhecer seu filho e assumir a paternidade, recusando-se a registrar o infante, que recebeu apenas o nome da mãe, conforme certidão de nascimento.Informa que o réu trabalha com vínculo empregatício e não ajuda na criação do menor. Pugna pela concessão da justiça gratuita, fixação de alimentos no valor equivalente a 30% sobre seus rendimentos líquidos, devendo ser descontados diretamente em sua folha de pagamento (Irmandade Da Santa Casa De Misericórdia De Santa Isabel - Cnpj 58.898.356/0001-49). Requer, ao final, a procedência dos pedidos com a retificação do registro civil do menor e a fixação da obrigação alimentar. Com a inicial vieram os documentos de fls. 10/26. Deferido os beneficios da justiça gratuita à autora, foi indeferido o pedido liminar e determinou-se a citação do réu (fls. 31/32). Citada por Oficial de Justiça (fl.41), o patrono do réu postulou por sua habilitação nos presentes autos (fls. 42/47), que foi deferida, bem como os benefícios da justiça gratuita ao réu (fl.48). Ofertada contestação às fls. 51/55, em síntese, o réu nega o vínculo biológico com o autor e pugna pela realização de exame D.N.A. para fins de confirmação da paternidade a justificar a fixação de alimentos. Requer a realização de prova pericial consistente no exame de DNA. (fl.59). O autor pugnou pela prova documental pericial com a realização do exame hematológico de DNA e prova oral (oitiva de testemunhas) (fls. 60/61). Em cota ministerial, o Douto Promotor de Justiça pugnou pela produção da prova pericial (exame de DNA) com as partes (fl.65). Sobreveio decisão saneadora, determinando-se a realização de exame pelo código genético D.N.A., via IMESC (fls. 67/68). Laudo Pericial encartado às fls. 103/105. Facultada a manifestação das partes quanto ao laudo apresentado (fl. 106), o autor manifestou sua concordância ao laudo e pugnou pelo julgamento parcial de mérito quanto à paternidade (fls. 109/118). O réu manifestou sua concordância ao laudo, pugnando pelo julgamento parcial de mérito (fls.119/121). O Ministério Público manifestou pelo aditamento da inicial quanto ao pedido de alimentos em relação ao primeiro filho (fl.124). Sobreveio pedido de inclusão de N.M.L.A. no polo ativo da demanda, menor impúbere, representado por sua genitora G.I.S.L., filho de G.I.S.L. e M.S.A., em razão de sua condição de interessado direto na pretensão deduzida nos autos, conforme fls.126/135 e documentos de fls. 136/137. O Ministério Público manifestou sua concordância com o aditamento da inicial (fl.140/141). Vieram os autos conclusos. Este é, em síntese, o relatório. FUNDAMENTO E DECIDO. Impõe-se o julgamento antecipado parcial de mérito, nos termos art. 356 do Código de Processo Civil, porque, ante os termos da controvérsia e documentos que vieram para os autos, desnecessária se faz a produção de outras provas. O coautor Y. H. L., busca o reconhecimento de seu pai biológico. Revela notar que a criança desde o seu nascimento aguarda em silêncio o reconhecimento de um direito consagrado no artigo 27 da Lei 8.069/90, o direito de reclamar o seu status familiae, sendo o mesmo personalíssimo, indisponível e imprescritível. A paternidade, como laço de parentesco que une imediatamente a pessoa a um ascendente, constitui, sem sombra de dúvida, núcleo fundamental da origem de direitos a se agregarem no patrimônio do filho, sejam eles direitos da personalidade ou até mesmo direitos de natureza civil. Com efeito, a paternidade de M. da S. A., em relação ao coautor Y. H. L. foi confirmada e não refutada pelo réu, no momento em que, intimado, manifestou sua concordância quanto ao exame realizado pelo código genético D.N.A., reconhecendo-se, portanto, o coautor como seu flho (fls.119/121). O laudo do exame hematológico realizado é conclusivo, constituindo-se em prova bastante da presença de filiação. Conforme se verifica dos autos, o laudo pericial constatou pela probalidade de paternidade de 99,9999999%. O que significa que M.DA S.A., é o pai biológico de Y.H.L., que tem por mãe G.I.DA S.L..(fls. 103/105). Verifica-se, assim, que pelos sistemas de polimorfismos de DNA pesquisados houve a confirmação da paternidade. É o bastante para se afirmar, com segurança, que o réu é pai do autor. Não podemos olvidar, ademais, que o exame de DNA ao qual foram submetidas as partes, constitui a mais moderna conquista científica no campo da perícia hematológica aplicável na determinação da paternidade. A prova, como bem observa o autor ACLIBES BURGARELLI , "presta-se à formação do convencimento do juiz, para que exerça sua função pública de prestação jurisdicional. O juiz tem como base de conhecimento tudo que está nos autos, ou seja, os fatos processuais. Da reunião desse acervo, extrai os elementos que servirão de base para enfrentamento das questões controvertidas, existentes no processo" (in Tratado das Provas Cíveis, São Paulo: editora Juarez de Oliveira, edição 2000, pág. 54) . Com maestria insuplantável o autor CAIO MÁRIO DA SILVA PEREIRA, ao abordar as Provas Científicas da Paternidade em sua obra tece considerações ricas sobre o exame em apreço, sendo apropriadas para o presente caso: "A base científica do processo assenta nas descobertas de Jeffreys. Os genes são quimicamente constituídos de DNA (ácido desoxirribonucléico), expressos no código genético, à sua vez constituído de seqüência de bases do DNA. Variáveis em cada indivíduo, a probabilidade de duas pessoas não aparentadas terem o mesmo padrão do comprimento de missatelites (ou regiões de genótipos) na média inferior a uma chance de cem milhões, e como a população mundial é inferior a dez bilhões de pessoas, as "impressões digitais" de DNA são absolutamente específicas para cada indivíduo, tal ocorre com as impressões digitais do dedo polegar (...). De posse do material, das pessoas cujo relacionamento é pesquisado, o índice do pretenso pai é convertido em uma "probabilidade de paternidade" fundada nas condições específicas de cada indivíduo. Realizados os testes em material colhido do filho, do pretenso pai e (quando possível) da mãe, o perito pode, num cálculo de probabilidade, chegar a um resultado matemático com confiabilidade superior a 99,9999%, ou seja, afirmação absoluta" (Reconhecimento de Paternidade e seus Efeitos, 5ª Edição , Rio de Janeiro: Edição Forense, 1997, p. 89). Nada mais precisa ser fundamentado para justificar a procedência do pedido neste capítulo que é medida que se impõe. Ante o exposto, a julgo parcialmente o mérito quanto à INVESTIGAÇÃO DE PATERNIDADE para o fim de RECONHECER A RELAÇÃO DE PATERNIDADE do réu M.DA S.A. em relação ao autor. Y.H.L., nos termos do artigo 487, I, do Código de Processo Civil e, em consequência DECLARAR que M.DA S.A. é pai biológico de Y.H.L., o qual manterá seu nome, acrescentando em seu registro o nome dos avós paternos. Após o trânsito em julgado parcial, expeça-se Mandado de Averbação ao Cartório de Registro Civil competente a fim de constar no assento de nascimento autor Y.H.L. o patronímico paterno, o nome de seu pai, bem como a inclusão dos nomes de seus avós paternos, nos termos do artigo 29, parágrafo 1 º, alínea "d" e artigo 102, n º 4, ambos da Lei 6.015/73. Eventuais direitos sucessórios deverão se dar em ação autônoma. Da ação de alimentos referente ao primeiro filho Nicolas: Fls. 126/135 e documentos de fls. 136/137: Recebo como emenda da inicial. Deverá a parte autora proceder com retificação do cadastro processual para incluir no polo ativo N.M.L.A., representado por sua genitora G.I.da S.L.. Prazo: 10 (dez) dias. Justifica-se tal prazo, uma vez que, após o seu decurso, o sistema automaticamente encerra a possibilidade de alteração do cadastro, passando a emitir a mensagem "O processo informado não possui solicitação para complemento de cadastro". O manual com os procedimentos necessários para cumprimento para correção do cadastro está disponível na página: http://www.tjsp.jus.br/Download/PeticionamentoEletronico/ManualComplementoCadastroPortal.Pdf).. Regularizados os autos, intime-se o réu, por meio de seu patrono constituído, para apresentar contestação quanto ao pedido de alimento em relação ao filho N.M.L.A., sob pena de ser considerado revel. Decorrido o prazo sem manifestação, certifique-se e dê-se vista ao ministério Público. Após, conclusos para ulteriores deliberações. Intimem-se. - ADV: IZABELLA CRISTINA BATISTA (OAB 471136/SP), FÁBIO MACHADO DE MOURA (OAB 487723/SP), FÁBIO MACHADO DE MOURA (OAB 487723/SP)