Detalhe do processo

1000329-34.2026.5.02.0444

Tribunal Regional do Trabalho 2ª Região · TRT2 · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
4ª Vara do Trabalho de Santos
Classe
AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO
Termo encontrado
perito medico
Publicações
2 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 4ª VARA DO TRABALHO DE SANTOS ATOrd 1000329-34.2026.5.02.0444 RECLAMANTE: LUCIANO PEDRO DA SILVA RECLAMADO: COPA ENERGIA DISTRIBUIDORA DE GAS S A INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 80f706c proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: DISPOSITIVO Diante do exposto, nos autos da reclamação trabalhista 1000329-34.2026.5.02.0444, proposta por LUCIANO PEDRO DA SILVA em face de COPA ENERGIA DISTRIBUIDORA DE GAS S.A., decido julgar IMPROCEDENTES os pedidos, para, nos termos da fundamentação, que integra o presente dispositivo para todos os fins, absolver a reclamada dos pedidos da inicial. Declaro prescritos os direitos anteriores a 18.03.2021. Defiro os benefícios da Justiça Gratuita à parte reclamante. Honorários advocatícios na forma da fundamentação. Honorários periciais devidos ao perito médico, a serem suportados pela União, observado o teto de R$ 1.500,00 (um mil e quinhentos reais) estabelecido pelo Conselho Superior da Justiça do Trabalho-CSJT, conforme art. 1º, inciso II, §1º, da Portaria GP/CR nº 9, de 8 de abril de 2026, para o qual se requer a devida autorização da Presidência do TRT-2 para sua aplicação no caso em concreto. Solicite-se autorização da D. Presidência e requisite-se. Custas pela parte reclamante, no importe de R$ 2.600,00, sobre o valor da causa de R$ 130.000,00, isenta do recolhimento, ante a concessão de gratuidade judicial. Intimem-se. mqf SAMUEL ANGELINI MORGERO Juiz do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - LUCIANO PEDRO DA SILVA
Trecho da publicação mais recente (20/08/2026) onde o termo "perito medico" foi detectado.

Partes

Réu COPA ENERGIA DISTRIBUIDORA DE GAS S A

Autor JEFERSON GABRIEL DOMINGOS GIL

Autor JOSE FRANCISCO CAPELA DE ALMEIDA

Autor LUCIANO PEDRO DA SILVA

Autor SERGIO RICARDO NASCIMENTO DE MACEDO

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar20/08/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

LEONARDO MAZZILLO

OAB: 195279/SP

FABIO BORGES BLAS RODRIGUES

OAB: 153037/SP

JOSE ROBERTO LIMA DE ASSUMPCAO JUNIOR

OAB: 137551/SP

DEMIS RICARDO GUEDES DE MOURA

OAB: 148671/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (2)

20/08/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "perito medico"

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 4ª VARA DO TRABALHO DE SANTOS ATOrd 1000329-34.2026.5.02.0444 RECLAMANTE: LUCIANO PEDRO DA SILVA RECLAMADO: COPA ENERGIA DISTRIBUIDORA DE GAS S A INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 80f706c proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: DISPOSITIVO Diante do exposto, nos autos da reclamação trabalhista 1000329-34.2026.5.02.0444, proposta por LUCIANO PEDRO DA SILVA em face de COPA ENERGIA DISTRIBUIDORA DE GAS S.A., decido julgar IMPROCEDENTES os pedidos, para, nos termos da fundamentação, que integra o presente dispositivo para todos os fins, absolver a reclamada dos pedidos da inicial. Declaro prescritos os direitos anteriores a 18.03.2021. Defiro os benefícios da Justiça Gratuita à parte reclamante. Honorários advocatícios na forma da fundamentação. Honorários periciais devidos ao perito médico, a serem suportados pela União, observado o teto de R$ 1.500,00 (um mil e quinhentos reais) estabelecido pelo Conselho Superior da Justiça do Trabalho-CSJT, conforme art. 1º, inciso II, §1º, da Portaria GP/CR nº 9, de 8 de abril de 2026, para o qual se requer a devida autorização da Presidência do TRT-2 para sua aplicação no caso em concreto. Solicite-se autorização da D. Presidência e requisite-se. Custas pela parte reclamante, no importe de R$ 2.600,00, sobre o valor da causa de R$ 130.000,00, isenta do recolhimento, ante a concessão de gratuidade judicial. Intimem-se. mqf SAMUEL ANGELINI MORGERO Juiz do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - LUCIANO PEDRO DA SILVA

20/08/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "perito medico"

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 4ª VARA DO TRABALHO DE SANTOS ATOrd 1000329-34.2026.5.02.0444 RECLAMANTE: LUCIANO PEDRO DA SILVA RECLAMADO: COPA ENERGIA DISTRIBUIDORA DE GAS S A INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 80f706c proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: DISPOSITIVO Diante do exposto, nos autos da reclamação trabalhista 1000329-34.2026.5.02.0444, proposta por LUCIANO PEDRO DA SILVA em face de COPA ENERGIA DISTRIBUIDORA DE GAS S.A., decido julgar IMPROCEDENTES os pedidos, para, nos termos da fundamentação, que integra o presente dispositivo para todos os fins, absolver a reclamada dos pedidos da inicial. Declaro prescritos os direitos anteriores a 18.03.2021. Defiro os benefícios da Justiça Gratuita à parte reclamante. Honorários advocatícios na forma da fundamentação. Honorários periciais devidos ao perito médico, a serem suportados pela União, observado o teto de R$ 1.500,00 (um mil e quinhentos reais) estabelecido pelo Conselho Superior da Justiça do Trabalho-CSJT, conforme art. 1º, inciso II, §1º, da Portaria GP/CR nº 9, de 8 de abril de 2026, para o qual se requer a devida autorização da Presidência do TRT-2 para sua aplicação no caso em concreto. Solicite-se autorização da D. Presidência e requisite-se. Custas pela parte reclamante, no importe de R$ 2.600,00, sobre o valor da causa de R$ 130.000,00, isenta do recolhimento, ante a concessão de gratuidade judicial. Intimem-se. mqf SAMUEL ANGELINI MORGERO Juiz do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - COPA ENERGIA DISTRIBUIDORA DE GAS S A