1000329-34.2026.5.02.0444
Tribunal Regional do Trabalho 2ª Região · TRT2 · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- 4ª Vara do Trabalho de Santos
- Classe
- AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO
- Termo encontrado
- perito medico
- Publicações
- 2 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 4ª VARA DO TRABALHO DE SANTOS ATOrd 1000329-34.2026.5.02.0444 RECLAMANTE: LUCIANO PEDRO DA SILVA RECLAMADO: COPA ENERGIA DISTRIBUIDORA DE GAS S A INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 80f706c proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: DISPOSITIVO Diante do exposto, nos autos da reclamação trabalhista 1000329-34.2026.5.02.0444, proposta por LUCIANO PEDRO DA SILVA em face de COPA ENERGIA DISTRIBUIDORA DE GAS S.A., decido julgar IMPROCEDENTES os pedidos, para, nos termos da fundamentação, que integra o presente dispositivo para todos os fins, absolver a reclamada dos pedidos da inicial. Declaro prescritos os direitos anteriores a 18.03.2021. Defiro os benefícios da Justiça Gratuita à parte reclamante. Honorários advocatícios na forma da fundamentação. Honorários periciais devidos ao perito médico, a serem suportados pela União, observado o teto de R$ 1.500,00 (um mil e quinhentos reais) estabelecido pelo Conselho Superior da Justiça do Trabalho-CSJT, conforme art. 1º, inciso II, §1º, da Portaria GP/CR nº 9, de 8 de abril de 2026, para o qual se requer a devida autorização da Presidência do TRT-2 para sua aplicação no caso em concreto. Solicite-se autorização da D. Presidência e requisite-se. Custas pela parte reclamante, no importe de R$ 2.600,00, sobre o valor da causa de R$ 130.000,00, isenta do recolhimento, ante a concessão de gratuidade judicial. Intimem-se. mqf SAMUEL ANGELINI MORGERO Juiz do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - LUCIANO PEDRO DA SILVA
Trecho da publicação mais recente (20/08/2026) onde o termo "perito medico" foi detectado.Partes
Réu COPA ENERGIA DISTRIBUIDORA DE GAS S A
Autor JEFERSON GABRIEL DOMINGOS GIL
Autor JOSE FRANCISCO CAPELA DE ALMEIDA
Autor LUCIANO PEDRO DA SILVA
Autor SERGIO RICARDO NASCIMENTO DE MACEDO
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar20/08/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
LEONARDO MAZZILLO
OAB: 195279/SP
FABIO BORGES BLAS RODRIGUES
OAB: 153037/SP
JOSE ROBERTO LIMA DE ASSUMPCAO JUNIOR
OAB: 137551/SP
DEMIS RICARDO GUEDES DE MOURA
OAB: 148671/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (2)
20/08/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "perito medico"
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 4ª VARA DO TRABALHO DE SANTOS ATOrd 1000329-34.2026.5.02.0444 RECLAMANTE: LUCIANO PEDRO DA SILVA RECLAMADO: COPA ENERGIA DISTRIBUIDORA DE GAS S A INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 80f706c proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: DISPOSITIVO Diante do exposto, nos autos da reclamação trabalhista 1000329-34.2026.5.02.0444, proposta por LUCIANO PEDRO DA SILVA em face de COPA ENERGIA DISTRIBUIDORA DE GAS S.A., decido julgar IMPROCEDENTES os pedidos, para, nos termos da fundamentação, que integra o presente dispositivo para todos os fins, absolver a reclamada dos pedidos da inicial. Declaro prescritos os direitos anteriores a 18.03.2021. Defiro os benefícios da Justiça Gratuita à parte reclamante. Honorários advocatícios na forma da fundamentação. Honorários periciais devidos ao perito médico, a serem suportados pela União, observado o teto de R$ 1.500,00 (um mil e quinhentos reais) estabelecido pelo Conselho Superior da Justiça do Trabalho-CSJT, conforme art. 1º, inciso II, §1º, da Portaria GP/CR nº 9, de 8 de abril de 2026, para o qual se requer a devida autorização da Presidência do TRT-2 para sua aplicação no caso em concreto. Solicite-se autorização da D. Presidência e requisite-se. Custas pela parte reclamante, no importe de R$ 2.600,00, sobre o valor da causa de R$ 130.000,00, isenta do recolhimento, ante a concessão de gratuidade judicial. Intimem-se. mqf SAMUEL ANGELINI MORGERO Juiz do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - LUCIANO PEDRO DA SILVA
20/08/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "perito medico"
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 4ª VARA DO TRABALHO DE SANTOS ATOrd 1000329-34.2026.5.02.0444 RECLAMANTE: LUCIANO PEDRO DA SILVA RECLAMADO: COPA ENERGIA DISTRIBUIDORA DE GAS S A INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 80f706c proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: DISPOSITIVO Diante do exposto, nos autos da reclamação trabalhista 1000329-34.2026.5.02.0444, proposta por LUCIANO PEDRO DA SILVA em face de COPA ENERGIA DISTRIBUIDORA DE GAS S.A., decido julgar IMPROCEDENTES os pedidos, para, nos termos da fundamentação, que integra o presente dispositivo para todos os fins, absolver a reclamada dos pedidos da inicial. Declaro prescritos os direitos anteriores a 18.03.2021. Defiro os benefícios da Justiça Gratuita à parte reclamante. Honorários advocatícios na forma da fundamentação. Honorários periciais devidos ao perito médico, a serem suportados pela União, observado o teto de R$ 1.500,00 (um mil e quinhentos reais) estabelecido pelo Conselho Superior da Justiça do Trabalho-CSJT, conforme art. 1º, inciso II, §1º, da Portaria GP/CR nº 9, de 8 de abril de 2026, para o qual se requer a devida autorização da Presidência do TRT-2 para sua aplicação no caso em concreto. Solicite-se autorização da D. Presidência e requisite-se. Custas pela parte reclamante, no importe de R$ 2.600,00, sobre o valor da causa de R$ 130.000,00, isenta do recolhimento, ante a concessão de gratuidade judicial. Intimem-se. mqf SAMUEL ANGELINI MORGERO Juiz do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - COPA ENERGIA DISTRIBUIDORA DE GAS S A