1000329-26.2026.5.02.0382
Tribunal Regional do Trabalho 2ª Região · TRT2 · Nova perícia · confiança da classificação: alta
Dados do processo
- Órgão
- 2ª Vara do Trabalho de Osasco
- Classe
- AçãO TRABALHISTA - RITO SUMARíSSIMO
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 2 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE OSASCO ATSum 1000329-26.2026.5.02.0382 RECLAMANTE: GEOVANA DE FREITAS ANDRADE RECLAMADO: SARAH STORE COMERCIO DE ROUPAS E ACESSORIOS LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID dc54207 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: TERMO DE AUDIÊNCIA Autos do processo 1000329-26.2026.5.02.0382 Em 14 de agosto de 2026, às 17h08min, na Sala de Audiências da 02ª Vara do Trabalho de Osasco, foram, pela ordem do Exmo. Juiz do Trabalho, Dr. Glauco Bresciani Silva, apregoados os seguintes litigantes: GEOVANA DE FREITAS ANDRADE, reclamante, e SARAH STORE COMERCIO DE ROUPAS E ACESSORIOS LTDA, reclamada. Partes ausentes. Proposta de conciliação prejudicada. Observadas as formalidades legais, foi prolatada a seguinte. SENTENÇA I. RELATÓRIO Dispensado na forma do art. 852-I, da CLT. Passo a decidir. II. FUNDAMENTAÇÃO ACÚMULO DE FUNÇÃO A parte reclamante afirma que, embora contratada para exercer a função de vendedora, foi obrigada a acumular as funções de atividades típicas de auxiliar de limpeza, estoquista de mercadoria em total acúmulo funcional, sem receber qualquer plus salarial compensatório. Em sua defesa, a reclamada negou que a parte reclamante tenha realizado atividades alheias à função para a qual foi contratada. A configuração do acúmulo de funções depende da demonstração inequívoca do exercício contínuo e habitual de um conjunto significativo de tarefas que não guardem qualquer tipo de conexão ou afinidade com a função originalmente contratada, de forma a tornar evidente a violação do equilíbrio das prestações recíprocas entre o valor do salário e a amplitude da prestação laboral exigida. Em outras palavras, para a caracterização do acúmulo de funções faz-se necessário que as atividades adicionais sejam substancialmente diversas daquelas originalmente pactuadas, demandando qualificação técnica distinta e consumindo parcela expressiva da jornada de trabalho, de modo a desequilibrar a equação contratual estabelecida entre as partes. Não basta a demonstração de execução eventual ou marginal de tarefas diversas, sendo imprescindível comprovar que tais atividades passaram a constituir parcela relevante e permanente das atribuições do empregado. Além disso, o dever de colaboração do empregado, decorrente da própria natureza do contrato de trabalho, pode eventualmente acarretar a necessidade de execução de tarefas que extrapolem o núcleo essencial da função contratada. A esporadicidade de tais ocorrências, ou ainda sua habitualidade quando consumam tempo extremamente reduzido em relação à totalidade da jornada, não implica violação da comutatividade contratual, não havendo configuração de acúmulo funcional indenizável. A análise da prova produzida nos autos não demonstra a ocorrência de acúmulo de funções passível de gerar direito a complementação salarial. Não há prova documental do conjunto específico de tarefas atribuídas ao cargo para o qual a parte reclamante foi originalmente contratada, circunstância que impede a delimitação precisa das fronteiras funcionais que teriam sido supostamente ultrapassadas e a prova oral produzida, embora confirme que a parte reclamante tenha executado algumas das tarefas que considerou representarem acumulação indevida, não comprovou que tais atividades constituíssem conjunto de atribuições totalmente desconexo e incompatível com a função originalmente pactuada. Não restou demonstrado que as atividades supostamente acumuladas constituíssem conjunto de tarefas absolutamente estranho à função originalmente contratada, tampouco que demandassem qualificação técnica diversa ou que consumissem tempo suficiente para caracterizar desvio funcional relevante. A prova produzida revelou apenas a execução de tarefas que guardam relação de afinidade com a função pactuada, não configurando acúmulo passível de compensação pecuniária. Quando o reclamante não comprova de forma cabal o acúmulo alegado, ou quando o contrato de trabalho não especifica o elenco taxativo de tarefas que caracterizam a função específica para a qual o trabalhador foi contratado, presume-se, com base no artigo 456, parágrafo único, da CLT, que o empregado se obrigou a realizar toda e qualquer atividade compatível com sua condição pessoal. Tal presunção legal encontra fundamento na natureza do contrato de trabalho, que não se caracteriza pela especificação exaustiva e hermética de tarefas, mas pela colocação da força de trabalho do empregado à disposição do empregador, dentro dos limites da função contratada e das qualificações pessoais do trabalhador. O contrato laboral possui plasticidade inerente, permitindo ajustes e adequações das atividades conforme as necessidades operacionais da empresa, desde que preservada a essência da função pactuada. Ademais, a parte reclamante recebia remuneração pelo tempo colocado à disposição do empregador, e não por tarefa específica ou por produtividade mensurável. O contrato de trabalho por tempo não estabelece correspondência rígida e imutável entre atividades específicas e valor salarial, mas remunera a disponibilidade do empregado para execução das tarefas que lhe forem legitimamente atribuídas dentro de sua esfera funcional e de suas qualificações profissionais. A eventual ampliação do rol de atividades dentro do mesmo espectro funcional, sem alteração substancial da natureza do trabalho ou exigência de qualificação diversa, não configura acúmulo de funções, mas mero desdobramento natural das atribuições inerentes ao cargo ocupado. Tal flexibilidade constitui característica intrínseca do contrato de trabalho, que deve adaptar-se às necessidades dinâmicas da atividade empresarial. Ante o exposto, não se desincumbiu a reclamante do ônus de provar o acúmulo funcional alegado, portanto, julgo improcedente o pedido de pagamento de adicional por acúmulo de função e reflexos. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE A parte reclamante alegou que se ativava em condições insalubres sem o recebimento do adicional devido. Serão consideradas atividades ou operações insalubres aquelas que, exponham os empregados a agentes nocivos à saúde nos termos do art. 189 da CLT, sendo dever do empregador assegurar a redução dos riscos inerentes ao trabalho, nos termos do art. 7º, XXII, da CF. Diante da controvérsia de natureza técnica e em conformidade com a determinação do art. 195 da CLT, foi determinada a realização de perícia para a averiguação da suscitada insalubridade e após vistoria no local de trabalho o Perito constatou e concluiu que a reclamante não se sujeitou a condições insalubres (Id c8583be, p. 16). As avaliações levaram em consideração todas as peculiaridades do local de trabalho da parte autora com a realização da descrição das atividades da parte reclamante, análise documental e tudo o mais necessário, apurando-se as reais condições de trabalho. Vale consignar que prova oral não tem o condão de invalidar a conclusão que emana do trabalho técnico pericial, pois é dever do empregador registrar corretamente a entrega dos EPI’s, de modo que a prova oral não é capaz de atestar a eficácia e regularidade da entrega de EPI’s certificados, conforme exige o item 6.5.1. “c” e “d” da NR 6 aprovada pela Portaria 3.2141/1978, com redação dada pela Portaria 2.175/2022, ambas do Ministério do Trabalho. Outrossim, eventual prova emprestada só teria lugar se não fosse possível a realização da prova pericial no presente feito, o que não é o caso. Diante de todo o exposto, acolho as conclusões do laudo pericial para reconhecer que a parte reclamada atendeu de forma aos objetivos almejados nas normas de segurança e medicina do trabalho, com a efetiva contenção dos agentes insalubres, motivo pelo qual julgo improcedente o pedido de adicional de insalubridade e seus reflexos. ABONO POR AUSÊNCIA A reclamante com fundamento na norma coletiva pede a condenação da reclamada à devolução de desconto em decorrência de ausência por acompanhar seu filho ao médico. Incumbia à reclamante comprovar o fato constitutivo de seu direito nos termos do art. 818, I da CLT. A reclamante não trouxe aos autos nem mesmo prova de filiação ou atestado médico comprovando as alegações, restando evidente que não se desvencilhou do ônus que lhe incumbia. Assim, julgo improcedente o presente pedido. DANOS MORAIS O dano moral consiste na violação aos direitos da personalidade, que no caso da pessoa humana decorrem do seu direito constitucional à dignidade (CF, artigo 1º, III) e suas inúmeras projeções quais sejam a honra objetiva e subjetiva, o bom nome, a imagem, a intimidade, a vida privada, a incolumidade física e psíquica etc, direitos intransmissíveis e irrenunciáveis, cujo exercício não pode sofrer limitação voluntária (artigo 11 do Código Civil), portanto, mesmo sob o pálio da subordinação inerente ao contrato de trabalho, o empregado não é despido desses direitos, os quais devem ser respeitados pelo empregador, o qual é passível responsabilidade por sua violação caso aja com dolo ou culpa, conforme preconizam os artigos artigo 5º, inciso X, e 7º, inciso XXVIII, ambos da CF. No presente caso a parte reclamante alega ter sofrido dano moral em razão de assédio moral pela esposa do sócio conhecida como “Cris”. Todavia, a reclamada nega esses fatos. A reclamante juntou inúmeros áudios como por exemplo de Id 1354ae7; Id e964982; Id 99d2e4b; Id e64d86e; Id efbb2cd; Id 1f83e87; Id f037ca0. Em primeiro lugar não é possível identificar as interlocutoras, em segundo lugar não trazem nenhuma ofensa, xingamento ou ameaça, mas apenas descontentamentos de uma colaboradora que pelo contexto se deduz com uma outra colega chamada de “Japa” sendo perceptível que a interlocutora afirmava ter conversado e os fatos se desenrolaram e geraram o descontentamento com a chefia. Não existiu nenhum elemento apto a caracteriza violação da dignidade da reclamante. Sendo assim não reconheço a existência do dano moral e julgo improcedente o pedido de sua reparação. JUSTIÇA GRATUITA A parte reclamante declara sua impossibilidade de arcar com os custos do processo, sem prejuízo do próprio sustento e de sua família. Com fundamento nesta declaração e no permissivo contido no artigo 790, §4º da Consolidação das Leis do Trabalho em interpretação conjunta com o artigo 99, § 3º do CPC, presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural. Assim sendo, por não haver prova robusta que infirme a presunção decorrente da declaração, reputo-a verdadeira e defiro a parte reclamante os benefícios da Justiça Gratuita. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS Inicialmente o STF havia julgado parcialmente procedente a ADI 5766 para declarar a inconstitucionalidade do mencionado parágrafo, contudo, no julgamento dos Embargos de Declaração, o Relator, Min. Alexandre de Moraes esclareceu que, quanto ao art. 791-A, § 4º, da CLT, foi declarada inconstitucional apenas a expressão “desde que não tenha obtido em juízo, ainda que em outro processo, créditos capazes de suportar a despesa”, e não a integralidade do parágrafo. Diante do exposto, revendo meu posicionamento anterior, condeno a parte reclamante ao pagamento de honorários advocatícios ao procurador da parte reclamada, no percentual de 10% atribuído à ação. Acrescento que os honorários devidos pela parte reclamante permanecerão sob condição suspensiva de exigibilidade nos dois anos seguintes ao trânsito em julgado desta Sentença, prazo no qual o credor poderá demonstrar a inexistência da situação de insuficiência patrimonial que motivou a concessão da Justiça Gratuita e após o decurso desses dois anos ficará extinta a obrigação de pagar tais honorários. HONORÁRIOS PERICIAIS Com fundamento no art. 790-B, caput da CLT, em sua redação decorrente da declaração de inconstitucionalidade proferida na ADI 5677, a parte reclamante beneficiária da Justiça Gratuita é isenta do pagamento de honorários periciais mesmo sendo sucumbente na pretensão objeto da perícia. Assim sendo, fixo os honorários do(a) Perito(a) no montante de R$ 1.000,00, cujo pagamento ficará a cargo da União, autorizado o recebimento do referido valor junto a este E. Tribunal da 2ª Região, nos termos da Resolução CSJT nº 247, de 25 de outubro de 2019 e Súmula 457 do TST. III. CONCLUSÃO Ante todo o exposto, assim decido: Julgar totalmente IMPROCEDENTES os pedidos vindicados por GEOVANA DE FREITAS ANDRADE, em face de SARAH STORE COMERCIO DE ROUPAS E ACESSORIOS LTDA, para absolvê-la(s) das pretensões que são objeto deste feito. Justiça Gratuita, honorários advocatícios e honorários periciais na forma da fundamentação supra, que integra este dispositivo para todos os fins. Advirto as partes quanto à oposição de Embargos de Declaração, para que observem os estritos limites desse instituto, pois sua oposição com finalidade de sanar “dúvidas” subjetivas das partes, para revisitar fatos e provas de modo a obter a modificação da Sentença, assim como para “prequestionamento” (figura jurídica inexistente em face de Sentenças de primeiro grau), será reputado ato processual protelatório, passível de multa por litigância de má-fé, além de eventual condenação no pagamento de indenização e honorários advocatícios à parte contrária, tudo na forma dos artigos 793-B, VII e 793-C da CLT. Custas pelo reclamante no valor de R$ 918,17 calculadas sobre o valor atribuído à causa, fixado inicialmente em R$ 45.908,64, conforme art. 789, da CLT, das quais fica isento(a), na forma da lei. Dispensada a intimação da União Federal, conforme o artigo 832 da CLT. Intimem-se as partes. Nada mais. GLAUCO BRESCIANI SILVA Juiz do Trabalho GLAUCO BRESCIANI SILVA Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - GEOVANA DE FREITAS ANDRADE
Trecho da publicação mais recente (17/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Autor GEOVANA DE FREITAS ANDRADE
Autor LUCIANO DE CARVALHO CERCHIARO
Réu SARAH STORE COMERCIO DE ROUPAS E ACESSORIOS LTDA
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar17/08/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada17/08/2026
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
MATEUS HENRIQUE ALVES PETRI
OAB: 442086/SP
JOAO GUSTAVO CARAMANTI COCONESI
OAB: 361704/SP
SIDNEY COSTA DE ARRUDA
OAB: 285480-D/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (2)
17/08/2026 — Nova perícia alta
Intimação · termo: "laudo pericial"
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE OSASCO ATSum 1000329-26.2026.5.02.0382 RECLAMANTE: GEOVANA DE FREITAS ANDRADE RECLAMADO: SARAH STORE COMERCIO DE ROUPAS E ACESSORIOS LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID dc54207 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: TERMO DE AUDIÊNCIA Autos do processo 1000329-26.2026.5.02.0382 Em 14 de agosto de 2026, às 17h08min, na Sala de Audiências da 02ª Vara do Trabalho de Osasco, foram, pela ordem do Exmo. Juiz do Trabalho, Dr. Glauco Bresciani Silva, apregoados os seguintes litigantes: GEOVANA DE FREITAS ANDRADE, reclamante, e SARAH STORE COMERCIO DE ROUPAS E ACESSORIOS LTDA, reclamada. Partes ausentes. Proposta de conciliação prejudicada. Observadas as formalidades legais, foi prolatada a seguinte. SENTENÇA I. RELATÓRIO Dispensado na forma do art. 852-I, da CLT. Passo a decidir. II. FUNDAMENTAÇÃO ACÚMULO DE FUNÇÃO A parte reclamante afirma que, embora contratada para exercer a função de vendedora, foi obrigada a acumular as funções de atividades típicas de auxiliar de limpeza, estoquista de mercadoria em total acúmulo funcional, sem receber qualquer plus salarial compensatório. Em sua defesa, a reclamada negou que a parte reclamante tenha realizado atividades alheias à função para a qual foi contratada. A configuração do acúmulo de funções depende da demonstração inequívoca do exercício contínuo e habitual de um conjunto significativo de tarefas que não guardem qualquer tipo de conexão ou afinidade com a função originalmente contratada, de forma a tornar evidente a violação do equilíbrio das prestações recíprocas entre o valor do salário e a amplitude da prestação laboral exigida. Em outras palavras, para a caracterização do acúmulo de funções faz-se necessário que as atividades adicionais sejam substancialmente diversas daquelas originalmente pactuadas, demandando qualificação técnica distinta e consumindo parcela expressiva da jornada de trabalho, de modo a desequilibrar a equação contratual estabelecida entre as partes. Não basta a demonstração de execução eventual ou marginal de tarefas diversas, sendo imprescindível comprovar que tais atividades passaram a constituir parcela relevante e permanente das atribuições do empregado. Além disso, o dever de colaboração do empregado, decorrente da própria natureza do contrato de trabalho, pode eventualmente acarretar a necessidade de execução de tarefas que extrapolem o núcleo essencial da função contratada. A esporadicidade de tais ocorrências, ou ainda sua habitualidade quando consumam tempo extremamente reduzido em relação à totalidade da jornada, não implica violação da comutatividade contratual, não havendo configuração de acúmulo funcional indenizável. A análise da prova produzida nos autos não demonstra a ocorrência de acúmulo de funções passível de gerar direito a complementação salarial. Não há prova documental do conjunto específico de tarefas atribuídas ao cargo para o qual a parte reclamante foi originalmente contratada, circunstância que impede a delimitação precisa das fronteiras funcionais que teriam sido supostamente ultrapassadas e a prova oral produzida, embora confirme que a parte reclamante tenha executado algumas das tarefas que considerou representarem acumulação indevida, não comprovou que tais atividades constituíssem conjunto de atribuições totalmente desconexo e incompatível com a função originalmente pactuada. Não restou demonstrado que as atividades supostamente acumuladas constituíssem conjunto de tarefas absolutamente estranho à função originalmente contratada, tampouco que demandassem qualificação técnica diversa ou que consumissem tempo suficiente para caracterizar desvio funcional relevante. A prova produzida revelou apenas a execução de tarefas que guardam relação de afinidade com a função pactuada, não configurando acúmulo passível de compensação pecuniária. Quando o reclamante não comprova de forma cabal o acúmulo alegado, ou quando o contrato de trabalho não especifica o elenco taxativo de tarefas que caracterizam a função específica para a qual o trabalhador foi contratado, presume-se, com base no artigo 456, parágrafo único, da CLT, que o empregado se obrigou a realizar toda e qualquer atividade compatível com sua condição pessoal. Tal presunção legal encontra fundamento na natureza do contrato de trabalho, que não se caracteriza pela especificação exaustiva e hermética de tarefas, mas pela colocação da força de trabalho do empregado à disposição do empregador, dentro dos limites da função contratada e das qualificações pessoais do trabalhador. O contrato laboral possui plasticidade inerente, permitindo ajustes e adequações das atividades conforme as necessidades operacionais da empresa, desde que preservada a essência da função pactuada. Ademais, a parte reclamante recebia remuneração pelo tempo colocado à disposição do empregador, e não por tarefa específica ou por produtividade mensurável. O contrato de trabalho por tempo não estabelece correspondência rígida e imutável entre atividades específicas e valor salarial, mas remunera a disponibilidade do empregado para execução das tarefas que lhe forem legitimamente atribuídas dentro de sua esfera funcional e de suas qualificações profissionais. A eventual ampliação do rol de atividades dentro do mesmo espectro funcional, sem alteração substancial da natureza do trabalho ou exigência de qualificação diversa, não configura acúmulo de funções, mas mero desdobramento natural das atribuições inerentes ao cargo ocupado. Tal flexibilidade constitui característica intrínseca do contrato de trabalho, que deve adaptar-se às necessidades dinâmicas da atividade empresarial. Ante o exposto, não se desincumbiu a reclamante do ônus de provar o acúmulo funcional alegado, portanto, julgo improcedente o pedido de pagamento de adicional por acúmulo de função e reflexos. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE A parte reclamante alegou que se ativava em condições insalubres sem o recebimento do adicional devido. Serão consideradas atividades ou operações insalubres aquelas que, exponham os empregados a agentes nocivos à saúde nos termos do art. 189 da CLT, sendo dever do empregador assegurar a redução dos riscos inerentes ao trabalho, nos termos do art. 7º, XXII, da CF. Diante da controvérsia de natureza técnica e em conformidade com a determinação do art. 195 da CLT, foi determinada a realização de perícia para a averiguação da suscitada insalubridade e após vistoria no local de trabalho o Perito constatou e concluiu que a reclamante não se sujeitou a condições insalubres (Id c8583be, p. 16). As avaliações levaram em consideração todas as peculiaridades do local de trabalho da parte autora com a realização da descrição das atividades da parte reclamante, análise documental e tudo o mais necessário, apurando-se as reais condições de trabalho. Vale consignar que prova oral não tem o condão de invalidar a conclusão que emana do trabalho técnico pericial, pois é dever do empregador registrar corretamente a entrega dos EPI’s, de modo que a prova oral não é capaz de atestar a eficácia e regularidade da entrega de EPI’s certificados, conforme exige o item 6.5.1. “c” e “d” da NR 6 aprovada pela Portaria 3.2141/1978, com redação dada pela Portaria 2.175/2022, ambas do Ministério do Trabalho. Outrossim, eventual prova emprestada só teria lugar se não fosse possível a realização da prova pericial no presente feito, o que não é o caso. Diante de todo o exposto, acolho as conclusões do laudo pericial para reconhecer que a parte reclamada atendeu de forma aos objetivos almejados nas normas de segurança e medicina do trabalho, com a efetiva contenção dos agentes insalubres, motivo pelo qual julgo improcedente o pedido de adicional de insalubridade e seus reflexos. ABONO POR AUSÊNCIA A reclamante com fundamento na norma coletiva pede a condenação da reclamada à devolução de desconto em decorrência de ausência por acompanhar seu filho ao médico. Incumbia à reclamante comprovar o fato constitutivo de seu direito nos termos do art. 818, I da CLT. A reclamante não trouxe aos autos nem mesmo prova de filiação ou atestado médico comprovando as alegações, restando evidente que não se desvencilhou do ônus que lhe incumbia. Assim, julgo improcedente o presente pedido. DANOS MORAIS O dano moral consiste na violação aos direitos da personalidade, que no caso da pessoa humana decorrem do seu direito constitucional à dignidade (CF, artigo 1º, III) e suas inúmeras projeções quais sejam a honra objetiva e subjetiva, o bom nome, a imagem, a intimidade, a vida privada, a incolumidade física e psíquica etc, direitos intransmissíveis e irrenunciáveis, cujo exercício não pode sofrer limitação voluntária (artigo 11 do Código Civil), portanto, mesmo sob o pálio da subordinação inerente ao contrato de trabalho, o empregado não é despido desses direitos, os quais devem ser respeitados pelo empregador, o qual é passível responsabilidade por sua violação caso aja com dolo ou culpa, conforme preconizam os artigos artigo 5º, inciso X, e 7º, inciso XXVIII, ambos da CF. No presente caso a parte reclamante alega ter sofrido dano moral em razão de assédio moral pela esposa do sócio conhecida como “Cris”. Todavia, a reclamada nega esses fatos. A reclamante juntou inúmeros áudios como por exemplo de Id 1354ae7; Id e964982; Id 99d2e4b; Id e64d86e; Id efbb2cd; Id 1f83e87; Id f037ca0. Em primeiro lugar não é possível identificar as interlocutoras, em segundo lugar não trazem nenhuma ofensa, xingamento ou ameaça, mas apenas descontentamentos de uma colaboradora que pelo contexto se deduz com uma outra colega chamada de “Japa” sendo perceptível que a interlocutora afirmava ter conversado e os fatos se desenrolaram e geraram o descontentamento com a chefia. Não existiu nenhum elemento apto a caracteriza violação da dignidade da reclamante. Sendo assim não reconheço a existência do dano moral e julgo improcedente o pedido de sua reparação. JUSTIÇA GRATUITA A parte reclamante declara sua impossibilidade de arcar com os custos do processo, sem prejuízo do próprio sustento e de sua família. Com fundamento nesta declaração e no permissivo contido no artigo 790, §4º da Consolidação das Leis do Trabalho em interpretação conjunta com o artigo 99, § 3º do CPC, presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural. Assim sendo, por não haver prova robusta que infirme a presunção decorrente da declaração, reputo-a verdadeira e defiro a parte reclamante os benefícios da Justiça Gratuita. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS Inicialmente o STF havia julgado parcialmente procedente a ADI 5766 para declarar a inconstitucionalidade do mencionado parágrafo, contudo, no julgamento dos Embargos de Declaração, o Relator, Min. Alexandre de Moraes esclareceu que, quanto ao art. 791-A, § 4º, da CLT, foi declarada inconstitucional apenas a expressão “desde que não tenha obtido em juízo, ainda que em outro processo, créditos capazes de suportar a despesa”, e não a integralidade do parágrafo. Diante do exposto, revendo meu posicionamento anterior, condeno a parte reclamante ao pagamento de honorários advocatícios ao procurador da parte reclamada, no percentual de 10% atribuído à ação. Acrescento que os honorários devidos pela parte reclamante permanecerão sob condição suspensiva de exigibilidade nos dois anos seguintes ao trânsito em julgado desta Sentença, prazo no qual o credor poderá demonstrar a inexistência da situação de insuficiência patrimonial que motivou a concessão da Justiça Gratuita e após o decurso desses dois anos ficará extinta a obrigação de pagar tais honorários. HONORÁRIOS PERICIAIS Com fundamento no art. 790-B, caput da CLT, em sua redação decorrente da declaração de inconstitucionalidade proferida na ADI 5677, a parte reclamante beneficiária da Justiça Gratuita é isenta do pagamento de honorários periciais mesmo sendo sucumbente na pretensão objeto da perícia. Assim sendo, fixo os honorários do(a) Perito(a) no montante de R$ 1.000,00, cujo pagamento ficará a cargo da União, autorizado o recebimento do referido valor junto a este E. Tribunal da 2ª Região, nos termos da Resolução CSJT nº 247, de 25 de outubro de 2019 e Súmula 457 do TST. III. CONCLUSÃO Ante todo o exposto, assim decido: Julgar totalmente IMPROCEDENTES os pedidos vindicados por GEOVANA DE FREITAS ANDRADE, em face de SARAH STORE COMERCIO DE ROUPAS E ACESSORIOS LTDA, para absolvê-la(s) das pretensões que são objeto deste feito. Justiça Gratuita, honorários advocatícios e honorários periciais na forma da fundamentação supra, que integra este dispositivo para todos os fins. Advirto as partes quanto à oposição de Embargos de Declaração, para que observem os estritos limites desse instituto, pois sua oposição com finalidade de sanar “dúvidas” subjetivas das partes, para revisitar fatos e provas de modo a obter a modificação da Sentença, assim como para “prequestionamento” (figura jurídica inexistente em face de Sentenças de primeiro grau), será reputado ato processual protelatório, passível de multa por litigância de má-fé, além de eventual condenação no pagamento de indenização e honorários advocatícios à parte contrária, tudo na forma dos artigos 793-B, VII e 793-C da CLT. Custas pelo reclamante no valor de R$ 918,17 calculadas sobre o valor atribuído à causa, fixado inicialmente em R$ 45.908,64, conforme art. 789, da CLT, das quais fica isento(a), na forma da lei. Dispensada a intimação da União Federal, conforme o artigo 832 da CLT. Intimem-se as partes. Nada mais. GLAUCO BRESCIANI SILVA Juiz do Trabalho GLAUCO BRESCIANI SILVA Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - GEOVANA DE FREITAS ANDRADE
17/08/2026 — Nova perícia alta
Intimação · termo: "laudo pericial"
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE OSASCO ATSum 1000329-26.2026.5.02.0382 RECLAMANTE: GEOVANA DE FREITAS ANDRADE RECLAMADO: SARAH STORE COMERCIO DE ROUPAS E ACESSORIOS LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID dc54207 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: TERMO DE AUDIÊNCIA Autos do processo 1000329-26.2026.5.02.0382 Em 14 de agosto de 2026, às 17h08min, na Sala de Audiências da 02ª Vara do Trabalho de Osasco, foram, pela ordem do Exmo. Juiz do Trabalho, Dr. Glauco Bresciani Silva, apregoados os seguintes litigantes: GEOVANA DE FREITAS ANDRADE, reclamante, e SARAH STORE COMERCIO DE ROUPAS E ACESSORIOS LTDA, reclamada. Partes ausentes. Proposta de conciliação prejudicada. Observadas as formalidades legais, foi prolatada a seguinte. SENTENÇA I. RELATÓRIO Dispensado na forma do art. 852-I, da CLT. Passo a decidir. II. FUNDAMENTAÇÃO ACÚMULO DE FUNÇÃO A parte reclamante afirma que, embora contratada para exercer a função de vendedora, foi obrigada a acumular as funções de atividades típicas de auxiliar de limpeza, estoquista de mercadoria em total acúmulo funcional, sem receber qualquer plus salarial compensatório. Em sua defesa, a reclamada negou que a parte reclamante tenha realizado atividades alheias à função para a qual foi contratada. A configuração do acúmulo de funções depende da demonstração inequívoca do exercício contínuo e habitual de um conjunto significativo de tarefas que não guardem qualquer tipo de conexão ou afinidade com a função originalmente contratada, de forma a tornar evidente a violação do equilíbrio das prestações recíprocas entre o valor do salário e a amplitude da prestação laboral exigida. Em outras palavras, para a caracterização do acúmulo de funções faz-se necessário que as atividades adicionais sejam substancialmente diversas daquelas originalmente pactuadas, demandando qualificação técnica distinta e consumindo parcela expressiva da jornada de trabalho, de modo a desequilibrar a equação contratual estabelecida entre as partes. Não basta a demonstração de execução eventual ou marginal de tarefas diversas, sendo imprescindível comprovar que tais atividades passaram a constituir parcela relevante e permanente das atribuições do empregado. Além disso, o dever de colaboração do empregado, decorrente da própria natureza do contrato de trabalho, pode eventualmente acarretar a necessidade de execução de tarefas que extrapolem o núcleo essencial da função contratada. A esporadicidade de tais ocorrências, ou ainda sua habitualidade quando consumam tempo extremamente reduzido em relação à totalidade da jornada, não implica violação da comutatividade contratual, não havendo configuração de acúmulo funcional indenizável. A análise da prova produzida nos autos não demonstra a ocorrência de acúmulo de funções passível de gerar direito a complementação salarial. Não há prova documental do conjunto específico de tarefas atribuídas ao cargo para o qual a parte reclamante foi originalmente contratada, circunstância que impede a delimitação precisa das fronteiras funcionais que teriam sido supostamente ultrapassadas e a prova oral produzida, embora confirme que a parte reclamante tenha executado algumas das tarefas que considerou representarem acumulação indevida, não comprovou que tais atividades constituíssem conjunto de atribuições totalmente desconexo e incompatível com a função originalmente pactuada. Não restou demonstrado que as atividades supostamente acumuladas constituíssem conjunto de tarefas absolutamente estranho à função originalmente contratada, tampouco que demandassem qualificação técnica diversa ou que consumissem tempo suficiente para caracterizar desvio funcional relevante. A prova produzida revelou apenas a execução de tarefas que guardam relação de afinidade com a função pactuada, não configurando acúmulo passível de compensação pecuniária. Quando o reclamante não comprova de forma cabal o acúmulo alegado, ou quando o contrato de trabalho não especifica o elenco taxativo de tarefas que caracterizam a função específica para a qual o trabalhador foi contratado, presume-se, com base no artigo 456, parágrafo único, da CLT, que o empregado se obrigou a realizar toda e qualquer atividade compatível com sua condição pessoal. Tal presunção legal encontra fundamento na natureza do contrato de trabalho, que não se caracteriza pela especificação exaustiva e hermética de tarefas, mas pela colocação da força de trabalho do empregado à disposição do empregador, dentro dos limites da função contratada e das qualificações pessoais do trabalhador. O contrato laboral possui plasticidade inerente, permitindo ajustes e adequações das atividades conforme as necessidades operacionais da empresa, desde que preservada a essência da função pactuada. Ademais, a parte reclamante recebia remuneração pelo tempo colocado à disposição do empregador, e não por tarefa específica ou por produtividade mensurável. O contrato de trabalho por tempo não estabelece correspondência rígida e imutável entre atividades específicas e valor salarial, mas remunera a disponibilidade do empregado para execução das tarefas que lhe forem legitimamente atribuídas dentro de sua esfera funcional e de suas qualificações profissionais. A eventual ampliação do rol de atividades dentro do mesmo espectro funcional, sem alteração substancial da natureza do trabalho ou exigência de qualificação diversa, não configura acúmulo de funções, mas mero desdobramento natural das atribuições inerentes ao cargo ocupado. Tal flexibilidade constitui característica intrínseca do contrato de trabalho, que deve adaptar-se às necessidades dinâmicas da atividade empresarial. Ante o exposto, não se desincumbiu a reclamante do ônus de provar o acúmulo funcional alegado, portanto, julgo improcedente o pedido de pagamento de adicional por acúmulo de função e reflexos. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE A parte reclamante alegou que se ativava em condições insalubres sem o recebimento do adicional devido. Serão consideradas atividades ou operações insalubres aquelas que, exponham os empregados a agentes nocivos à saúde nos termos do art. 189 da CLT, sendo dever do empregador assegurar a redução dos riscos inerentes ao trabalho, nos termos do art. 7º, XXII, da CF. Diante da controvérsia de natureza técnica e em conformidade com a determinação do art. 195 da CLT, foi determinada a realização de perícia para a averiguação da suscitada insalubridade e após vistoria no local de trabalho o Perito constatou e concluiu que a reclamante não se sujeitou a condições insalubres (Id c8583be, p. 16). As avaliações levaram em consideração todas as peculiaridades do local de trabalho da parte autora com a realização da descrição das atividades da parte reclamante, análise documental e tudo o mais necessário, apurando-se as reais condições de trabalho. Vale consignar que prova oral não tem o condão de invalidar a conclusão que emana do trabalho técnico pericial, pois é dever do empregador registrar corretamente a entrega dos EPI’s, de modo que a prova oral não é capaz de atestar a eficácia e regularidade da entrega de EPI’s certificados, conforme exige o item 6.5.1. “c” e “d” da NR 6 aprovada pela Portaria 3.2141/1978, com redação dada pela Portaria 2.175/2022, ambas do Ministério do Trabalho. Outrossim, eventual prova emprestada só teria lugar se não fosse possível a realização da prova pericial no presente feito, o que não é o caso. Diante de todo o exposto, acolho as conclusões do laudo pericial para reconhecer que a parte reclamada atendeu de forma aos objetivos almejados nas normas de segurança e medicina do trabalho, com a efetiva contenção dos agentes insalubres, motivo pelo qual julgo improcedente o pedido de adicional de insalubridade e seus reflexos. ABONO POR AUSÊNCIA A reclamante com fundamento na norma coletiva pede a condenação da reclamada à devolução de desconto em decorrência de ausência por acompanhar seu filho ao médico. Incumbia à reclamante comprovar o fato constitutivo de seu direito nos termos do art. 818, I da CLT. A reclamante não trouxe aos autos nem mesmo prova de filiação ou atestado médico comprovando as alegações, restando evidente que não se desvencilhou do ônus que lhe incumbia. Assim, julgo improcedente o presente pedido. DANOS MORAIS O dano moral consiste na violação aos direitos da personalidade, que no caso da pessoa humana decorrem do seu direito constitucional à dignidade (CF, artigo 1º, III) e suas inúmeras projeções quais sejam a honra objetiva e subjetiva, o bom nome, a imagem, a intimidade, a vida privada, a incolumidade física e psíquica etc, direitos intransmissíveis e irrenunciáveis, cujo exercício não pode sofrer limitação voluntária (artigo 11 do Código Civil), portanto, mesmo sob o pálio da subordinação inerente ao contrato de trabalho, o empregado não é despido desses direitos, os quais devem ser respeitados pelo empregador, o qual é passível responsabilidade por sua violação caso aja com dolo ou culpa, conforme preconizam os artigos artigo 5º, inciso X, e 7º, inciso XXVIII, ambos da CF. No presente caso a parte reclamante alega ter sofrido dano moral em razão de assédio moral pela esposa do sócio conhecida como “Cris”. Todavia, a reclamada nega esses fatos. A reclamante juntou inúmeros áudios como por exemplo de Id 1354ae7; Id e964982; Id 99d2e4b; Id e64d86e; Id efbb2cd; Id 1f83e87; Id f037ca0. Em primeiro lugar não é possível identificar as interlocutoras, em segundo lugar não trazem nenhuma ofensa, xingamento ou ameaça, mas apenas descontentamentos de uma colaboradora que pelo contexto se deduz com uma outra colega chamada de “Japa” sendo perceptível que a interlocutora afirmava ter conversado e os fatos se desenrolaram e geraram o descontentamento com a chefia. Não existiu nenhum elemento apto a caracteriza violação da dignidade da reclamante. Sendo assim não reconheço a existência do dano moral e julgo improcedente o pedido de sua reparação. JUSTIÇA GRATUITA A parte reclamante declara sua impossibilidade de arcar com os custos do processo, sem prejuízo do próprio sustento e de sua família. Com fundamento nesta declaração e no permissivo contido no artigo 790, §4º da Consolidação das Leis do Trabalho em interpretação conjunta com o artigo 99, § 3º do CPC, presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural. Assim sendo, por não haver prova robusta que infirme a presunção decorrente da declaração, reputo-a verdadeira e defiro a parte reclamante os benefícios da Justiça Gratuita. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS Inicialmente o STF havia julgado parcialmente procedente a ADI 5766 para declarar a inconstitucionalidade do mencionado parágrafo, contudo, no julgamento dos Embargos de Declaração, o Relator, Min. Alexandre de Moraes esclareceu que, quanto ao art. 791-A, § 4º, da CLT, foi declarada inconstitucional apenas a expressão “desde que não tenha obtido em juízo, ainda que em outro processo, créditos capazes de suportar a despesa”, e não a integralidade do parágrafo. Diante do exposto, revendo meu posicionamento anterior, condeno a parte reclamante ao pagamento de honorários advocatícios ao procurador da parte reclamada, no percentual de 10% atribuído à ação. Acrescento que os honorários devidos pela parte reclamante permanecerão sob condição suspensiva de exigibilidade nos dois anos seguintes ao trânsito em julgado desta Sentença, prazo no qual o credor poderá demonstrar a inexistência da situação de insuficiência patrimonial que motivou a concessão da Justiça Gratuita e após o decurso desses dois anos ficará extinta a obrigação de pagar tais honorários. HONORÁRIOS PERICIAIS Com fundamento no art. 790-B, caput da CLT, em sua redação decorrente da declaração de inconstitucionalidade proferida na ADI 5677, a parte reclamante beneficiária da Justiça Gratuita é isenta do pagamento de honorários periciais mesmo sendo sucumbente na pretensão objeto da perícia. Assim sendo, fixo os honorários do(a) Perito(a) no montante de R$ 1.000,00, cujo pagamento ficará a cargo da União, autorizado o recebimento do referido valor junto a este E. Tribunal da 2ª Região, nos termos da Resolução CSJT nº 247, de 25 de outubro de 2019 e Súmula 457 do TST. III. CONCLUSÃO Ante todo o exposto, assim decido: Julgar totalmente IMPROCEDENTES os pedidos vindicados por GEOVANA DE FREITAS ANDRADE, em face de SARAH STORE COMERCIO DE ROUPAS E ACESSORIOS LTDA, para absolvê-la(s) das pretensões que são objeto deste feito. Justiça Gratuita, honorários advocatícios e honorários periciais na forma da fundamentação supra, que integra este dispositivo para todos os fins. Advirto as partes quanto à oposição de Embargos de Declaração, para que observem os estritos limites desse instituto, pois sua oposição com finalidade de sanar “dúvidas” subjetivas das partes, para revisitar fatos e provas de modo a obter a modificação da Sentença, assim como para “prequestionamento” (figura jurídica inexistente em face de Sentenças de primeiro grau), será reputado ato processual protelatório, passível de multa por litigância de má-fé, além de eventual condenação no pagamento de indenização e honorários advocatícios à parte contrária, tudo na forma dos artigos 793-B, VII e 793-C da CLT. Custas pelo reclamante no valor de R$ 918,17 calculadas sobre o valor atribuído à causa, fixado inicialmente em R$ 45.908,64, conforme art. 789, da CLT, das quais fica isento(a), na forma da lei. Dispensada a intimação da União Federal, conforme o artigo 832 da CLT. Intimem-se as partes. Nada mais. GLAUCO BRESCIANI SILVA Juiz do Trabalho GLAUCO BRESCIANI SILVA Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - SARAH STORE COMERCIO DE ROUPAS E ACESSORIOS LTDA