Detalhe do processo

1000329-19.2026.5.02.0061

Tribunal Regional do Trabalho 2ª Região · TRT2 · Nova perícia · confiança da classificação: alta

Dados do processo

Órgão
61ª Vara do Trabalho de São Paulo
Classe
AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO
Termo encontrado
pericia medica
Publicações
2 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 61ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO ATOrd 1000329-19.2026.5.02.0061 RECLAMANTE: MIKAEL DOS SANTOS RIBEIRO RECLAMADO: PONTO ECONOMICO LOJA DE CONVENIENCIAS LTDA - ME INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 2a85a3e proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: SENTENÇA I – RELATÓRIO MIKAEL DOS SANTOS RIBEIRO, devidamente qualificado nos autos, propôs reclamação trabalhista em face de PONTO ECONOMICO LOJA DE CONVENIENCIAS LTDA - ME, expondo, em síntese, que foi contratado pela reclamada em 13/04/2022, na função de repositor, com última remuneração mensal de R$ 1.977,00, tendo sido dispensado motivadamente em 23/02/2026. Postulou a declaração de nulidade da justa causa aplicada e sua conversão em rescisão indireta do contrato de trabalho, adicional de insalubridade com reflexos, diferenças salariais decorrentes de acúmulo de função, dano moral decorrente de assédio moral, danos morais e materiais decorrentes de doença ocupacional e gratuidade judicial. Atribuiu à causa o valor de R$ 175.834,93. Juntou documentos. Conciliação recusada. A reclamada apresentou defesa escrita (fls. 76 e seguintes), com documentos, arguindo preliminar de inépcia da inicial e, no mérito, aduziu as razões pelas quais entende improcedentes os pedidos autorais. O reclamante apresentou réplica. Laudo pericial para apuração da alegada insalubridade veio aos autos às fls. 732 e seguintes. Oportunizado o contraditório às partes. Laudo pericial para apuração da alegada doença ocupacional veio aos autos às fls. 801 e seguintes. Oportunizado o contraditório às partes. Audiência de instrução, em que novamente foi recusada a conciliação. Depoimento pessoal do reclamante e da reclamada. Ouvida uma testemunha a rogo do reclamante e duas testemunhas a rogo da reclamada. Com a concordância das partes presentes, encerrou-se a instrução processual sem outras provas. Razões finais escritas. Última tentativa de conciliação recusada. É o relatório. II – FUNDAMENTAÇÃO DA AUSÊNCIA DE LIMITAÇÃO DA EXECUÇÃO AOS VALORES LIQUIDADOS PELA PARTE A determinação de indicação dos valores correspondentes aos pedidos na petição inicial, constante no art. 840, §1º, CLT, não limita a execução. O valor indicado na exordial é meramente estimado, nos termos do art. 12, §2º, da IN 41/2018. Ademais, destaco que o art. 492 do CPC veda a condenação em quantidade superior ao postulado e não em valor superior, caracterizando grandezas distintas. Portanto, não há que se falar em limitação da execução aos valores liquidados pela parte na ação. INÉPCIA DA PETIÇÃO INICIAL O reclamante apresentou os fatos essenciais da causa de pedir e delimitou o pedido, de modo a ter assegurado o regular exercício do direito de defesa. Ademais, o fato de o pleito não ter sido reiterado no rol de pedidos da petição inicial não prejudica a compreensão dos contornos e parâmetros do pedido, tampouco o exercício do contraditório. Rejeita-se. INÉPCIA DA PETIÇÃO INICIAL (AUSÊNCIA DE LIQUIDAÇÃO DOS PEDIDOS) Os pedidos da inicial foram regularmente liquidados, nos termos do que exige o art. 840, §1º, da CLT, conforme fls. 30/31 da inicial. Rejeito. EXTINÇÃO DO CONTRATO DE TRABALHO. REVERSÃO DA JUSTA CAUSA. De acordo com o Reclamante, a justa causa aplicada em 23/02/2026 foi arbitrária e retaliatória, vez que operada logo após a empresa tomar conhecimento de sua intenção de ajuizar reclamação trabalhista, pleiteando a sua conversão em rescisão indireta do contrato de trabalho, nos termos do art. 483, alíneas “a”, “b”, “d” e “e”, da CLT. A Reclamada, em contestação, sustenta a regularidade da justa causa. Segundo a tese defensiva, a dispensa motivada decorreu da prática reiterada de faltas injustificadas ao longo do vínculo empregatício. Aduz que, não obstante as advertências e suspensões anteriormente impostas, o obreiro voltou a se ausentar injustificadamente do trabalho em 21/02/2026 (fls. 294), circunstância que ensejou a aplicação da penalidade máxima, com fundamento na alínea “e” do art. 482 da CLT. Argumenta que: “tais ausências ocorreram de forma habitual, comprometendo a regularidade das atividades laborais e prejudicando a organização do ambiente de trabalho, o que tornou insustentável a manutenção do vínculo empregatício.” (fls. 82). Analiso. A justa causa é uma circunstância peculiar ao pacto laboral e consiste no ápice das penalidades que podem ser acometidas ao empregado. Por tal motivo, a comprovação da justa causa deve ser robusta em relação à causa determinante de sua aplicação, assim como devem ser demonstrados os requisitos da tipicidade da conduta, da imediatidade da pena imposta, do nexo causal entre a falta e penalidade, da proporcionalidade da pena, da singularidade da punição, da ausência de discriminação e do caráter pedagógico do exercício do poder disciplinar. Sob essa ótica, é imprescindível a comprovação de um fato grave e contemporâneo, o qual justifica a quebra da confiança que o empregador tenha em relação ao seu empregado. Não se admite que seja imposta a pena máxima que se pode cominar ao obreiro em um contrato de trabalho sem que estejam fartamente demonstrados os motivos que lhe determinaram, sob pena de declarar-se judicialmente inválida a dispensa supostamente motivada. Com efeito, o empregador é detentor do ônus de provar o término da relação contratual, em observância aos arts. 818 da CLT e 373 do CPC e também de acordo o princípio da continuidade das relações de emprego. Na hipótese em apreço, conforme se infere da tese defensiva e do comunicado de fls. 262 do PDF, assinado por duas testemunhas, a dispensa motivada em 23/02/2026 decorreu de “faltas reiteradas sem justificativa” (art. 482, alínea "e”, da CLT). A desídia se caracteriza pela prática reiterada, por parte do empregado, de condutas faltosas no decorrer do contrato, de modo a restar evidenciado o descaso e o não comprometimento com o bom desempenho de suas funções, ou seja, com a boa prestação laboral. Durante o depoimento pessoal, o Reclamante reconheceu que faltou de forma injustificada em 21/02/2026. Disse, contudo, que nunca tinha faltado antes. A testemunha Ademilson, primeira a rogo da Reclamada, disse que trabalha na ré desde 2009, sendo chefe de setor; que trabalhou com o autor por uns 04 anos; que o via todos os dias; que o depoente era repositor; que o autor faltava com frequência e recebeu advertências; que o depoente já assinou advertência como testemunha; que o autor estava presente 21/02/2026. A testemunha Alexandre, segunda ouvida a rogo da Reclamada, disse que trabalha na ré desde 2019, sendo auxiliar de escritório; que trabalhou com o autor desde 2022; que o depoente via o autor esporadicamente, geralmente na hora do almoço ou do café; que o autor faltava com frequência; que o autor recebeu advertências por faltas injustificadas; que o autor foi suspenso por falta injustificada; que o depoente estava presente na justa causa aplicada e a ré comunicou o motivo. Registre-se, por oportuno, que a testemunha Regiane, convidada pelo Reclamante, não laborava na ré à época da dispensa do autor, de modo que suas declarações em nada contribuíram para elucidar os fatos controvertidos. Pondero, ainda, que as declarações da testemunha Ademilson possuem baixo valor probatório, porquanto informou ao Juízo que o Reclamante teria comparecido ao trabalho em 21/02/2026, quando, ao contrário, restou incontroversa a sua ausência naquela data. Pois bem. Além de o depoimento da testemunha Alexandre ter corroborado os fatos alegados pela ré, há amplo acervo documental nos autos que, igualmente, ampara a tese defensiva. Às fls. 270 e seguintes, a Reclamada trouxe aos autos 07 penalidades (advertências e suspensões) previamente aplicadas ao autor por faltas injustificadas ou por abandono do seu posto de trabalho, como em 29/11/2023 (fls. 270), 19/10/2024 (fls. 271), 25/01/2024 (fls. 272), 18/02 a 21/02/2023 (fls. 273), 05/12/2025 (fls. 274), 26/01/2026 (fls. 275) 06 e 07/02/2026 (fls. 276). Todas as medidas disciplinares foram assinadas por duas testemunhas. Como se vê, a penalidade máxima não foi aplicada de forma abrupta ou em razão de episódio isolado. Não obstante o intuito pedagógico das medidas, o autor seguiu faltando injustificadamente no dia 21/02/2026 (conforme cartão de ponto fls. 257 e reconhecido em depoimento pessoal), evidenciando a sua conduta desidiosa ao longo da contratualidade. Assim, o ato do reclamante enquadra-se no art. 482, "e", CLT. Portanto, demonstrada a desídia do reclamante no desempenho de suas funções, tem-se que a penalidade aplicada pela reclamada foi regular. Reforço que a empresa Ré também atendeu à gradação das penalidades, sem romper imediatamente o pacto laboral, dando inúmeras chances ao empregado para a manutenção do contrato de trabalho. Ademais, respeitou a tipicidade (art. 482, "e", CLT), gravidade, razoabilidade e imediaticidade (o reclamante foi dispensado por justa causa em 23/02/2026, porquanto voltou a se ausentar sem justificativa em 21/02/2026). Diante de todo o exposto, concluo que restou rompida a fidúcia inerente ao contrato de trabalho, não sendo mais possível a manutenção do vínculo de emprego entre as partes. E tal desvio de conduta do reclamante é incompatível com as obrigações e deveres inerentes ao contrato de trabalho, o qual, em sendo firmado em caráter intuitu personae, necessita, para sua manutenção entre as partes, da fidúcia depositada no empregado. Sem este vínculo especial não há como manter a relação jurídica de emprego. Pontuo, e para que não se alegue omissão, que não há elementos probatórios suficientemente convincentes a demonstrar que a dispensa por justa causa tenha decorrido de retaliação à intenção do Reclamante de ajuizar reclamação trabalhista. Com efeito, o diálogo de fl. 21, isoladamente considerado, não conduz a tal conclusão, uma vez que não permite identificar a data em que as mensagens foram trocadas, tampouco esclarece o seu contexto, não sendo possível estabelecer, com segurança, nexo temporal ou causal entre a conversa e a aplicação da penalidade. Assim, mantenho a justa causa aplicada pela reclamada em 23/02/2026, pena que reputo adequada à conduta do reclamante, em razão da prática de falta grave tipificada no artigo 482, alínea “e”, da CLT. Considerando todo o exposto, julgo improcedentes os pedidos de nulidade/reversão da justa causa e todos os seus consectários (rescisão indireta, pagamento de 13º salário proporcional, férias proporcionais + 1/3 constitucional, aviso prévio indenizado, multa de 40% do FGTS, liberação de guias para saque do FGTS, indenização do seguro-desemprego e demais acessórios). Superada a questão envolvendo a modalidade de extinção do pacto laboral, cumpre salientar que, por ocasião da demissão por justa causa, a reclamada expediu o TRCT (fls. 280), com a discriminação das verbas rescisórias (saldo de salário), cujo saldo líquido resultou em R$ 498,12 creditados ao Reclamante, tempestivamente (art. 477, §6º, CLT), em 26/02/2026 (vide fls. 282). Ademais, o autor não possuía férias vencidas a serem remuneradas na rescisão contratual (vide fls. 302/307). Assim, também julgo improcedentes os pedidos quanto ao pagamento de saldo de salário e férias vencidas + 1/3. ACÚMULO DE FUNÇÃO Pretende o Reclamante o pagamento de adicional por acúmulo de função, no percentual sugerido de 40%, alegando que, além das funções normais de repositor de mercadorias, desempenhava atribuições estranhas ao seu escopo, sem receber qualquer contraprestação salarial. Narra que era compelido a executar, de forma habitual e cumulativa, a limpeza dos banheiros, higienização da loja e prateleiras, retirada de lixo, atendimento ao público e carregamento de caixas (fls. 08). Na defesa, a Reclamada nega o acúmulo de funções. Argumenta que o autor executou apenas as atividades inerentes ao seu cargo, ressaltando que a limpeza das prateleiras é função inerente ao cargo de repositor. Nega a execução das demais tarefas indicadas na inicial. O acúmulo de funções é cabível apenas em situações excepcionais previstas expressamente em lei, negociação coletiva ou regulamento empresarial. No caso, inexiste dispositivo legal ou convencional aplicável ao contrato de trabalho da parte autora que dá direito a adicional por acúmulo de função. Não cabe ao Poder Judiciário fixar, de forma aleatória, sem qualquer parâmetro previamente aplicável à relação existente entre as partes, a remuneração devida pelo exercício de determinada atividade. Cabe frisar que, em regra, o Direito do Trabalho brasileiro não contempla o salário por funções. Desde que observado o salário-mínimo, é lícito ao empregador exigir o exercício de qualquer atividade contratual e alterar as funções inicialmente contratadas. Nesse caso, aplicável o parágrafo único do art. 456 da CLT: “À falta de prova ou inexistindo cláusula expressa a tal respeito, entender-se-á que o empregado se obrigou a todo e qualquer serviço compatível com a sua condição pessoal”. Sob essa perspectiva, julgo improcedente o pedido e seus consectários. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE Na exordial, o Reclamante afirma que laborava exposto a condições insalubres, porquanto era compelido a realizar, habitualmente, a limpeza da loja e dos banheiros, bem como a retirada do lixo. Informa, ainda, que a Reclamada não fornecia os equipamentos de proteção individual. Na contestação, a empregadora rechaçou o pleito. Nega a exposição do obreiro a qualquer agente insalubre. As matérias em exame são de caráter técnico e o Perito nomeado é auxiliar da mais absoluta confiança deste Juízo, estando, ainda, legal e tecnicamente habilitado para a realização do encargo que lhe foi atribuído. O laudo pericial contém uma análise das condições de trabalho a que estava submetido o obreiro e, consequentemente, contém todos os dados necessários à boa resolução dos pedidos pertinentes. Veja-se que o louvado descreveu as atividades exercidas pelo reclamante (item 06 do laudo – fls. 739/743): “6. DESCRIÇÃO DAS ATIVIDADES EXERCIDAS PELO RECLAMANTE. Durante a inspeção pericial foram colhidas informações do próprio Reclamante, bem como dos representantes da Reclamada, paradigma e demais acompanhantes, sendo constatado que a principal rotina operacional do Autor estava vinculada ao abastecimento e organização de mercadorias, especialmente no corredor de produtos de limpeza, havendo, contudo, divergência relevante acerca da alegada realização de atividades de higienização de sanitários. 6.1. Reposição de Mercadorias e Organização de Setor O Reclamante relatou que, ao iniciar sua jornada, dirigia-se diretamente ao corredor de produtos de limpeza, setor pelo qual era predominantemente responsável, realizando a reposição das mercadorias nas gôndolas, organização dos produtos, conferência visual de espaços vazios e abastecimento contínuo da área de vendas. Informou que os produtos eram retirados do estoque localizado no pavimento inferior do estabelecimento, sendo posteriormente transportados manualmente até o salão de vendas para abastecimento das prateleiras. Relatou ainda que, na ausência de mercadorias suficientes em seu setor, auxiliava eventualmente na reposição de outros corredores e no abastecimento de geladeiras refrigeradas. Constou das declarações que o caminhão de abastecimento realizava entregas em frequência alternada, aproximadamente “um dia sim e um dia não”, circunstância que influenciava diretamente na dinâmica de reposição das mercadorias. Segundo informações prestadas pela supervisão e chefia de setor, a higienização normalmente executada pelos repositores restringia-se à limpeza superficial das gôndolas e prateleiras mediante utilização de pano e álcool antes do reabastecimento dos produtos. 6.2. Alegação de Limpeza de Banheiros e Coleta de Lixo O Reclamante informou que, durante período em que o supermercado teria permanecido sem auxiliar de limpeza fixa, passou a executar atividades de higienização dos sanitários existentes no estabelecimento, compostos por dois banheiros de reduzidas dimensões, sendo um masculino e um feminino, cada qual contendo apenas um vaso sanitário, destinados ao uso compartilhado de funcionários e clientes. Segundo seu relato, tal situação teria ocorrido aproximadamente entre os anos de 2025 e 2026, afirmando que os sanitários eram lavados de duas a três vezes por semana, em sistema de revezamento com outro repositor identificado como Sr. Fabiano de Jesus. De acordo com suas declarações, a limpeza era realizada normalmente após o horário de almoço, iniciando por volta das 13h30/14h30, consistindo em lavação completa dos ambientes mediante utilização de sabão em pó, água sanitária (“cândida”), alvejantes com cloro, detergente e desinfetante, os quais eram diluídos em balde com água e posteriormente aplicados nos pisos e vasos sanitários. Relatou que realizava esfregação manual dos sanitários, lavagem do piso, secagem com pano e substituição dos sacos de lixo, estimando duração aproximada de 2h30min para execução da limpeza dos dois banheiros. Declarou ainda que efetuava a atividade sem utilização de luvas ou botas impermeáveis. O Reclamante informou também que realizava retirada de resíduos provenientes dos banheiros e da cozinha/refeitório, estimando volume aproximado de dois sacos de lixo de 100 litros por coleta. Segundo suas declarações, à época laboravam aproximadamente 13 a 14 empregados no estabelecimento, dentre eles cerca de seis repositores. .3. Características dos Sanitários e Controle de Acesso Durante a diligência pericial foram obtidas informações complementares acerca das características e forma de utilização dos sanitários existentes no estabelecimento. A Sra. Lélia Alves de Souza, supervisora da Reclamada desde o ano de 2019, informou que os sanitários permaneciam trancados, sendo o acesso controlado mediante utilização de chave armazenada junto ao caixa, especificamente no caixa 6. Segundo declarou, tanto funcionários quanto clientes necessitavam solicitar previamente a chave para utilização dos banheiros. Relatou que tal procedimento sempre foi adotado pelo estabelecimento, inclusive como forma de evitar furtos de produtos no interior dos sanitários. Informou ainda que os banheiros eram predominantemente destinados aos funcionários da unidade, sendo reduzida a utilização por clientes externos. Conforme esclarecido pela supervisora, a quantidade de clientes que utilizavam os sanitários era limitada, estimando média aproximada de até cinco clientes por dia, havendo inclusive dias em que nenhum cliente fazia utilização dos banheiros. Informou ainda que o estabelecimento possuía aproximadamente 16 funcionários no total, inexistindo sanitários em outros pavimentos da unidade. Dessa forma, verificou-se durante a diligência pericial que os sanitários possuíam utilização controlada e circulação restrita, consistindo em dois banheiros de pequeno porte, cada qual contendo apenas um vaso sanitário, circunstância relevante para análise das condições efetivas de utilização e fluxo de usuários. 6.4. Divergências Apuradas Durante a Diligência A Sra. Geneide de Oliveira Ferreira, gerente da Reclamada, apresentou versão divergente quanto à alegada limpeza de sanitários pelos repositores. Informou que, durante o período de ausência de auxiliar de limpeza registrada, compreendido documentalmente entre os meses de setembro, outubro, novembro e dezembro de 2025, a própria gerência realizava a higienização dos banheiros e a varrição da loja. Durante a diligência pericial, foi verificado que o período efetivamente identificado sem auxiliar de limpeza fixa correspondia aos meses supracitados, circunstância esta confirmada pela própria Sra. Geneide em sua oitiva, ocasião em que declarou que era ela quem realizava pessoalmente a limpeza dos sanitários nesse intervalo temporal. Declarou que a limpeza dos dois sanitários demandava aproximadamente 30 a 40 minutos, sendo executada mediante utilização de MOP, água sanitária, detergente, desinfetante e sabão em pó, sendo realizada uma vez ao dia. Informou ainda que, nos meses de janeiro, fevereiro e março de 2026, havia contratação de trabalhador “freelance”, o qual realizava serviços de limpeza no período das 08h30 às 13h00, incluindo varrição da frente da loja, limpeza do refeitório e higienização dos sanitários. Relatou ainda que em 14 de abril de 2026 houve admissão de auxiliar de limpeza fixa. O Sr. Admilson Nunes da Silva, chefe de seção, declarou que os repositores realizavam apenas limpeza das gôndolas utilizando pano e álcool, não tendo visualizado empregados do setor efetuando higienização de banheiros. Informou ainda que, na ausência da auxiliar de limpeza, a gerente era quem executava tais atividades. Relatou ainda que exercia funções de liderança e supervisão dos repositores, em número aproximado de cinco empregados, reafirmando que a higienização normalmente atribuída aos repositores consistia apenas na limpeza de gôndolas e organização dos corredores. No mesmo sentido, a Sra. Maria Geane Bandeira da Silva, paradigma e repositora, declarou já ter exercido função de limpeza anteriormente, afirmando que durante ausência de faxineira era a própria gerente quem realizava a higienização dos sanitários, negando ter presenciado repositores executando tal atividade. 6.5. Varrição e Organização Geral O Reclamante relatou ainda que eventualmente realizava varrição dos corredores de seu setor de trabalho, especialmente no corredor de produtos de limpeza, atividade esta voltada à organização e manutenção operacional da área de vendas, sem divergência relevante entre os presentes durante a diligência pericial. Informou ainda que realizava recolhimento de resíduos provenientes da própria atividade de reposição, especialmente plásticos, filmes, embalagens e invólucros oriundos da abertura de fardos e acondicionamento de mercadorias, os quais eram reunidos em sacos plásticos e posteriormente destinados ao descarte interno do estabelecimento, atividade esta igualmente não contestada pelos presentes durante a diligência. Tais atividades estavam relacionadas à rotina ordinária de organização do setor e acondicionamento de resíduos comuns gerados durante o abastecimento das gôndolas e movimentação de mercadorias. Constou ainda informação acerca de afastamento do Reclamante por aproximadamente 10 dias durante o pacto laboral, sem repercussão relevante para caracterização das rotinas operacionais efetivamente analisadas na presente perícia.” Na bem elaborada peça técnica se veem descritos, ainda, os procedimentos levados a efeito sobre as condições em que ele atuava na área. Inclusive, acerca dos equipamentos de proteção individual, o Vistor consignou expressamente: “Não constam nos autos registros de entrega de Equipamentos de Proteção Individual – EPI contendo comprovação formal de fornecimento ao Reclamante, tais como fichas de entrega devidamente assinadas, indicação dos respectivos Certificados de Aprovação – CA ou controles periódicos de substituição dos equipamentos. Dessa forma, não foi verificada documentação hábil capaz de comprovar de maneira efetiva o fornecimento regular e formalizado de EPI relacionados às atividades alegadamente desempenhadas pelo Reclamante durante o pacto laboral.” (fls. 744) A perícia, contudo, não constatou o labor em condições insalubres (Fls. 732/767). “9. RESULTADOS DAS AVALIAÇÕES – INSALUBRIDADE (...) 9.1 INSALUBRIDADE AGENTES QUÍMICOS– ANEXO Nº 13 – NR 15 (...) Desta forma, considerando a natureza dos produtos utilizados, a forma diluída de aplicação, a dinâmica operacional constatada em diligência, as fichas de segurança analisadas e a aferição técnica realizada, conclui-se que não houve exposição ocupacional do reclamante a álcalis cáusticos na forma prevista pelo Anexo 13 da NR-15, razão pela qual não há enquadramento de insalubridade por agentes químicos no caso em análise. 9.2 INSALUBRIDADE AGENTES BIOLÓGICOS– ANEXO Nº 14 – NR 15 (...) Durante a diligência pericial foi constatado que o Reclamante realizava a limpeza de 02 sanitários localizados da área de exposição, sendo: • 01 sanitário masculino contendo 01 vazo; • 01 sanitário feminino contendo 01 vazo. Segundo o autor, a higienização principal dos sanitários era realizada no período compreendido aproximadamente as 13h30 / 14h30, mediante lavação, limpeza de vasos sanitários, pisos, paredes, pias e espelhos. Conforme apurado durante a diligência pericial, o Reclamante exercia função contratual de repositor, possuindo rotina laboral predominantemente voltada à reposição de mercadorias, abastecimento de gôndolas, organização de produtos, movimentação manual de cargas, recolhimento de embalagens oriundas da abertura de mercadorias e manutenção operacional do setor de vendas do supermercado. A controvérsia instaurada nos autos refere-se à alegação de que o Reclamante teria realizado, durante determinado período, atividades de higienização dos sanitários existentes no estabelecimento em razão da ausência de auxiliar de limpeza fixa. Entretanto, sob análise técnico-pericial, observou-se significativa divergência entre os depoimentos colhidos durante a diligência, inexistindo uniformidade quanto à efetiva habitualidade da alegada atividade. O Reclamante informou que realizava limpeza dos sanitários em frequência aproximada de duas a três vezes por semana, em sistema de revezamento com outro repositor. Contudo, a gerente da unidade, Sra. Geneide de Oliveira Ferreira, declarou que durante o período sem auxiliar de limpeza — compreendido documentalmente entre os meses de setembro, outubro, novembro e dezembro de 2025 — a própria gerência realizava a higienização dos sanitários. No mesmo sentido, o Sr. Admilson Nunes da Silva, chefe de seção, informou não ter visualizado repositores realizando limpeza dos banheiros, afirmando que estes executavam apenas limpeza de gôndolas e organização dos corredores. Corroborando tal versão, a paradigma Sra. Maria Geane Bandeira da Silva igualmente declarou que a limpeza era realizada pela gerente durante o referido período. Além das divergências existentes nos depoimentos, a análise técnica do ambiente revelou características incompatíveis com sanitários de grande circulação de pessoas. Verificou-se que o estabelecimento possuía apenas dois sanitários de reduzidas dimensões (Figura 07 e 08), sendo um masculino e um feminino, contendo somente um vaso sanitário cada, destinados ao uso compartilhado de funcionários e clientes. Conforme declarado pela supervisora Sra. Lélia Alves de Souza, os sanitários permaneciam trancados, sendo o acesso controlado mediante utilização de chave armazenada junto ao caixa da loja, especificamente no caixa 6. Segundo relatado, tanto funcionários quanto clientes necessitavam solicitar previamente a chave para utilização dos banheiros, procedimento este adotado inclusive como forma de evitar furtos de mercadorias no interior dos sanitários. A supervisora informou ainda que, justamente em razão do controle de acesso mediante chave, havia ciência mais precisa acerca da quantidade de usuários dos sanitários, esclarecendo que a utilização por clientes externos era reduzida, estimando média aproximada de até cinco clientes por dia, havendo inclusive dias sem utilização por terceiros. Relatou ainda que o estabelecimento possuía aproximadamente 16 funcionários no total, inexistindo sanitários adicionais em outros pavimentos da unidade. Sob análise técnica, tais características evidenciam fluxo reduzido e controlado de usuários, não se equiparando às hipóteses previstas para sanitários públicos ou coletivos de grande circulação de pessoas. Importante destacar ainda que o Reclamante informou realizar recolhimento de resíduos provenientes da própria atividade de reposição de mercadorias, especialmente plásticos, filmes, embalagens e invólucros oriundos da abertura de fardos e acondicionamento de produtos, os quais eram reunidos em sacos plásticos e posteriormente destinados ao descarte interno do estabelecimento, atividade esta não contestada pelos presentes durante a diligência pericial. Sob análise técnica, os resíduos mencionados possuem natureza predominantemente seca e inerte, sendo compostos majoritariamente por materiais plásticos, papelões, filmes poliméricos e embalagens comerciais oriundas da própria atividade logística e de abastecimento do supermercado, não se verificando presença de resíduos orgânicos putrescíveis, rejeitos sanitários infectocontagiosos ou materiais equiparáveis ao lixo urbano previsto no Anexo 14 da NR-15. Tais resíduos não apresentam características de patogenicidade capazes de ensejar exposição ocupacional a agentes biológicos em condições de risco acentuado à saúde, tratando-se de descarte comum decorrente da abertura e organização de mercadorias para abastecimento das gôndolas. (...) Da mesma forma, o enquadramento previsto no Anexo 14 da NR-15 exige contato ocupacional habitual e permanente em atividades efetivamente relacionadas à coleta e manuseio de lixo urbano ou higienização de instalações sanitárias de uso público ou coletivo de grande circulação. No presente caso, ainda que considerada, por hipótese, a alegação do Reclamante quanto à eventual limpeza dos sanitários em determinadas ocasiões, verifica-se que sua atividade preponderante permanecia vinculada à função de repositor de mercadorias, inexistindo permanência em atividades tipicamente relacionadas à higienização sanitária. Além disso, as características efetivamente constatadas durante a diligência — notadamente a existência de apenas dois banheiros de reduzidas dimensões, contendo um vaso sanitário cada, submetidos a controle de acesso mediante chave e com reduzido fluxo de utilização — afastam enquadramento equiparável a sanitários públicos ou coletivos de grande circulação. Dessa forma, considerando a dinâmica real de trabalho constatada, as divergências existentes nos depoimentos colhidos, a ausência de habitualidade e permanência em atividades de higienização sanitária, o reduzido fluxo de usuários dos banheiros e a natureza inerte dos resíduos recolhidos durante a atividade de reposição, conclui-se que não restou caracterizada condição de insalubridade por exposição a agentes biológicos nos termos do Anexo 14 da NR-15.” (fls. 749/757) E concluiu (fls. 767): “11. CONCLUSÃO Este laudo foi fundamentado, estritamente, na Portaria 3.214/78, mais especificamente na Norma Regulamentadora NR 15, intitulada “Atividades e Operações Insalubres”. Após inspeção, análise e avaliação, verificou-se que as atividades realizadas pelo reclamante são caracterizadas como: - SALUBRES, por exposição: química e biológica; Anexos 13 e 14 da NR 15.” Ademais, por ocasião dos esclarecimentos prestados (fls. 838 e seguintes), o Sr. Perito ratificou suas conclusões integralmente e acrescentou: “1. DA ALEGADA GRANDE CIRCULAÇÃO DE PESSOAS NOS SANITÁRIOS A impugnação sustenta que o estabelecimento estaria inserido em região de intenso fluxo comercial e de pedestres, circunstância que, por si só, caracterizaria os sanitários como instalações de grande circulação de pessoas. Todavia, tal entendimento não encontra respaldo na análise técnica realizada. A caracterização prevista na Súmula nº 448, inciso II, do C. TST não decorre da atividade econômica da empresa, da localização do estabelecimento ou da movimentação externa da via pública, mas sim das condições efetivas de utilização dos sanitários objeto da limpeza. Durante a diligência pericial foi constatado que o estabelecimento possuía apenas dois sanitários de reduzidas dimensões, sendo um masculino e um feminino, contendo apenas um vaso sanitário cada, destinados ao uso compartilhado de funcionários e clientes. Verificou-se ainda que os sanitários permaneciam trancados, com acesso controlado mediante chave mantida junto ao caixa da loja. (...) Foi informado ainda que o estabelecimento possuía aproximadamente 16 funcionários. Portanto, os elementos efetivamente constatados durante a diligência demonstram fluxo controlado e reduzido de usuários, incompatível com o conceito de sanitários públicos ou coletivos de grande circulação previsto na Súmula nº 448 do TST. A simples existência de atividade comercial voltada ao público não transforma automaticamente os sanitários da empresa em instalações sanitárias de grande circulação. 2. DA DIVERGÊNCIA EXISTENTE QUANTO À LIMPEZA DOS SANITÁRIOS A impugnação sustenta que o Reclamante realizava a limpeza dos sanitários e que tal circunstância deveria prevalecer para fins de enquadramento insalubre. Todavia, o laudo pericial não ignorou tal alegação. Ao contrário, registrou expressamente a existência de divergência entre os depoimentos colhidos durante a diligência. (...) Ainda assim, mesmo que se admitisse por hipótese a realização eventual da limpeza alegada, permanecem ausentes os requisitos técnicos necessários para enquadramento da atividade nas hipóteses previstas pelo Anexo 14 da NR-15. (...) 4. DA COLETA DE RESÍDUOS E DA NÃO EQUIPARAÇÃO A LIXO URBANO A impugnação também busca equiparar os resíduos manipulados pelo Reclamante à coleta de lixo urbano prevista no Anexo 14 da NR-15. Contudo, durante a diligência pericial restou consignado que o Reclamante realizava recolhimento de resíduos oriundos da própria atividade de reposição de mercadorias, especialmente plásticos, filmes, embalagens, invólucros e materiais provenientes da abertura de fardos para abastecimento das gôndolas. Tais atividades não foram objeto de divergência entre os presentes. Sob análise técnica, os resíduos mencionados possuem natureza predominantemente seca e inerte, sendo compostos majoritariamente por materiais poliméricos, papelões e embalagens comerciais. Não se verificou manipulação habitual de resíduos oriundos da coleta pública, resíduos urbanos domiciliares em larga escala, resíduos orgânicos putrescíveis ou materiais potencialmente infectantes em condições equivalentes àquelas previstas no Anexo 14 da NR-15. Tais resíduos não apresentam patogenicidade capaz de caracterizar exposição ocupacional a agentes biológicos em grau máximo. Dessa forma, a atividade de recolhimento de plásticos, embalagens e invólucros comerciais não se equipara técnica nem juridicamente à coleta e industrialização de lixo urbano prevista na NR-15.” (fls. 838/842). Embora o juiz não esteja adstrito ao laudo pericial, nos termos do art. 479 do CPC, e possa formar seu convencimento com base em outros elementos dos autos, não foram produzidas provas capazes de infirmar as conclusões técnicas apresentadas. As impugnações apresentadas pela parte autora não se mostraram aptas a afastar o laudo, cujas conclusões vieram acompanhadas de fundamentação técnica adequada e esclarecimentos suficientes. Assim, considerando-se que o laudo técnico pericial foi elaborado por profissional habilitado e que goza da plena confiança deste Juízo, sendo claro, coerente e conclusivo, acolho-o integralmente, razão pela qual julgo improcedente o pedido de adicional de insalubridade e todos os seus consectários. DEVOLUÇÃO DE DESCONTOS INDEVIDOS Disse o Reclamante que sofreu um desconto indevido de R$ 922,60 na folha de pagamento de janeiro de 2026, sob a rubrica “horas afastadas”. Argumenta que não registrou quaisquer faltas injustificadas no período, pelo que requer a devolução. Com efeito, o próprio holerite de janeiro de 2026 (fls. 191) evidencia que, embora conste desconto de R$ 922,60 sob a rubrica “HORAS AFAST. INSS”, há também crédito de idêntico valor, lançado sob a rubrica “HORAS AFAST. INSS P/ DOENÇA”. Assim, não se verifica a efetiva supressão da quantia da remuneração do Reclamante. Improcedente. DOENÇA OCUPACIONAL Na inicial, o Reclamante alega que, durante o contrato de trabalho, foi submetido a jornadas exaustivas, acúmulo de funções, ausência de suporte hierárquico e ambiente laboral inadequado, além de ter sido vítima de assédio moral, circunstâncias que teriam contribuído para o desenvolvimento de um quadro de ansiedade e transtorno do pânico. Sustenta, ainda, que as condições de trabalho e a execução de tarefas como a limpeza de prateleiras e higienização de banheiros, teriam ocasionado limitações físicas no joelho, com sucessivos afastamentos médicos. O obreiro aduz que as referidas enfermidades possuem nexo causal/concausal com as atividades laborais, pretendendo a responsabilização da Reclamada diante de suposta negligência quanto à saúde e segurança no trabalho e a condenação desta ao pagamento de indenização por danos morais e materiais. Na contestação, a Reclamada se opõe às alegações da exordial. Afirma, em síntese, que as patologias narradas não possuem origem ocupacional. Nega que o Reclamante tenha sido submetido a esforços físicos excessivos ou condições laborais prejudiciais. Ante a alegação da existência de doenças profissionais, foi determinada a realização de perícia médica, cujo laudo médico está acostado às fls. 801 e seguintes. Com efeito, após o exame clínico e a análise dos exames complementares, o Sr. Perito médico constatou que (fls. 832/833): “1. Histórico Funcional O Reclamante laborou para a Reclamada no período de 13/04/2022 a 23/02/2026, exercendo a função de Repositor de Mercadorias, desempenhando atividades de abastecimento de prateleiras, gôndolas, expositores e refrigeradores, organização de produtos, controle de validade, limpeza de áreas de exposição e higienização de ambientes da loja. 2. Diagnósticos Clínicos Identificados Com base na documentação médica apresentada e na anamnese pericial, identificam-se: • Transtorno de Ansiedade (CID F41.1); • Transtorno do Pânico referido em anamnese; • Contusão do Joelho (CID S80.0); • Transtornos Internos do Joelho (CID M23). 3. Exames e Documentos Analisados Foram analisados ASO admissional e demissional, atestados médicos, documentos previdenciários (CNIS), programas de SST e demais documentos constantes dos autos. Observa-se inexistência de afastamentos previdenciários durante todo o vínculo laboral e aptidão ocupacional tanto na admissão quanto na demissão. 4. Nexo Causal ou Concausal Após análise do histórico ocupacional, das atividades efetivamente exercidas, dos documentos médicos apresentados, da literatura técnico-científica e dos elementos constantes dos autos, não foram identificados elementos técnicos suficientes para caracterização de nexo causal ou concausal entre as patologias alegadas e as atividades desenvolvidas na Reclamada. Em relação ao joelho direito, verifica-se ausência de documentação complementar demonstrando lesão estrutural específica, inexistência de afastamento previdenciário, ausência de sequelas objetivamente constatadas e presença de fatores extralaborais potencialmente contributivos, incluindo obesidade e prática recreativa de futebol. Quanto ao quadro ansioso, observa-se natureza multifatorial do transtorno, inexistência de acompanhamento psiquiátrico regular, ausência de tratamento especializado consistente, inexistência de afastamento previdenciário e presença de fatores psicossociais extralaborais potencialmente relacionados ao adoecimento emocional. Dessa forma, não se caracteriza nexo causal nem concausal entre as patologias alegadas e o trabalho exercido na Reclamada. 5. Capacidade Laborativa Atual Ao exame pericial, não foram constatados elementos objetivos que demonstrem incapacidade laborativa decorrente das patologias alegadas. O Reclamante apresenta capacidade laborativa preservada para atividades compatíveis com sua experiência profissional e condições clínicas atuais. 6. Afastamentos Previdenciários Não foram identificados registros de benefícios previdenciários por incapacidade junto ao CNIS em período anterior, concomitante ou posterior ao vínculo empregatício mantido com a Reclamada. 7. Quantum Doloris Inaplicável, uma vez que não foram constatadas lesões permanentes decorrentes de acidente de trabalho ou doença ocupacional reconhecida. 8. Dano Estético Não evidenciado. 9. Dano Patrimonial / Redução da Capacidade Laborativa Não foram constatadas sequelas funcionais permanentes, redução da capacidade laborativa ou prejuízo anatômico-funcional passível de valoração médico-pericial.” Por ocasião dos esclarecimentos periciais, o Sr. Perito Médico respondeu aos quesitos complementares e, ao final, manteve a conclusão integralmente (fls. 884 e seguintes. Destarte, considerando-se que o laudo técnico pericial foi elaborado por profissional habilitado e que goza da plena confiança deste Juízo, sendo claro, coerente e conclusivo, acolho-o integralmente. Logo, diante da ausência de nexo de causalidade, não é possível a responsabilização da reclamada pelas doenças do reclamante, pois inexistentes os requisitos da responsabilidade civil (arts. 186 e 927 CC). Pelos motivos expostos acima, não reconheço a existência das aludidas doenças ocupacionais e julgo improcedentes os pedidos delas decorrentes (danos materiais, danos morais e demais acessórios). ASSÉDIO MORAL Na peça de ingresso, o Reclamante relata que foi submetido a assédio moral sistemático e reiterado por seus superiores, mediante condutas que teriam violado sua dignidade, honra e integridade psíquica. Aduz, em síntese, que era submetido a ambiente hostil, com cobranças excessivas e desconsideração quanto às suas condições físicas e psíquicas, culminando em sua dispensa por justa causa, que considera injustificada. Na defesa, a Reclamada nega a ocorrência dos fatos que fundamentam o pedido de indenização por danos morais. A configuração do assédio moral demanda intenção deliberada do empregador, de forma sistemática e duradoura, em prejudicar o empregado, em humilhá-lo, e, enfim, minar sua autoestima, isso por período razoável de tempo. Cabia ao reclamante o ônus da prova acerca dos fatos capazes de ensejar o suposto dano moral, por se tratar de fato constitutivo de seu direito (art. 818, I, da CLT). A testemunha Regiane, a rogo do Reclamante, disse que trabalhou na Ré de 2018 a setembro de 2022; que trabalhou com o autor por uns 06 meses; que a gerente era “muito ignorante”, chamando a atenção de todos na frente de todos; que “uma coisa errada”, ela chamava a atenção; que se negassem algo, ela chamava atenção na frente de todos, incluindo clientes. Destaco que a mera cobrança quanto ao cumprimento das obrigações funcionais insere-se no exercício regular do poder diretivo do empregador e, ainda que realizada na presença de outros empregados, não configura, por si só, dano moral, desde que ausente conteúdo vexatório, humilhante ou ofensivo à dignidade do trabalhador. O depoimento da testemunha Regiane não revela qualquer conduta capaz de caracterizar pressão psicológica ou cobrança desproporcional. Não se extrai do depoimento a prática de atos de humilhação, perseguição ou constrangimento reiterado e direcionado ao Reclamante. Eventual repreensão diante de erros ou recusa de cumprimento de ordens insere-se, em princípio, no poder diretivo e fiscalizatório do empregador, não caracterizando, por si só, assédio moral. Por fim, reforço que esta sentença reconheceu a regularidade da dispensa por justa causa aplicada pela reclamada, inexistindo, assim, qualquer conduta ilegal por parte da ré a ensejar a indenização pretendida. Nesse cenário, julgo improcedente o pedido de indenização por danos morais decorrente de alegado assédio moral. JUSTIÇA GRATUITA Defiro o benefício da justiça gratuita, eis que a parte reclamante juntou declaração de hipossuficiência e recebia salário inferior a 40% do limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social (§3º do art. 790 da CLT). HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS Há sucumbência apenas pelo reclamante, eis que foram julgados totalmente improcedentes os pedidos. Assim, apenas os patronos da reclamada têm direito aos honorários. Destarte, com fulcro no parágrafo 2º do artigo 791-A da CLT, tendo em vista o (i) grau de zelo do profissional; (ii) o lugar da prestação do serviço; (iii) a natureza e a importância da causa; e (iv) o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço, condeno o reclamante ao pagamento de honorários de sucumbência ao advogado da reclamada no importe de 5% sobre o valor atualizado dos pedidos elencados na exordial e julgados improcedentes na íntegra. Contudo, conforme decidido pelo STF na ADI 5766, a expressão “desde que não tenha obtido em juízo, ainda que em outro processo, créditos capazes de suportar a despesa” do §4º do art. 791-A da CLT é inconstitucional (art. 5º, XXXV e LXXIV, CF/88). Portanto, tendo em vista que a parte reclamante é beneficiária da justiça gratuita, determino a suspensão da exigibilidade do seu débito, salvo se o credor demonstrar, nos 02 anos subsequentes ao trânsito em julgado da presente decisão, que a situação de hipossuficiência do trabalhador deixou de existir. HONORÁRIOS PERICIAIS Sendo o reclamante sucumbente nas pretensões objeto das perícias, deveria arcar com os honorários periciais, mesmo beneficiário da justiça gratuita (art. 790-B da CLT). Contudo, o §4º do art. 790-B da CLT afronta aos princípios do amplo acesso ao Poder Judiciário e da assistência jurídica integral e gratuita (art. 5º, XXXV e LXXIV, CF/88), pois exige do hipossuficiente o custeio do acesso ao Judiciário, inibindo a busca pelos seus direitos, assim como o priva do recebimento da integralidade de crédito de natureza alimentar. Nesse sentido, foi a decisão do STF na ADI 5766, em 20/10/2021, que declarou a inconstitucionalidade do referido dispositivo celetista. Dessa forma, com fulcro no art. 927, I, CPC, afasto a aplicabilidade do §4º do art. 790-B da CLT e fixo os honorários periciais no valor de R$ 1.000,00 (nos termos do Ato GP/CR nº 02, de 15 de setembro de 2021), para o perito técnico que atuou nos autos Sr. MURILO VIEIRA PEIXOTO D AVILA, devendo ser pagos pela União Federal (súmula 457 do TST e Recurso Repetitivo nº 188 do TST). Outrossim, fixo os honorários periciais no valor de R$ 1.000,00 (nos termos do Ato GP/CR nº 02, de 15 de setembro de 2021), para o perito médico que atuou nos autos Sr. DERBIO FERNANDES DA SILVA FILHO, devendo ser pagos pela União Federal (súmula 457 do TST e Recurso Repetitivo nº 188 do TST). III – DISPOSITIVO ISSO POSTO, rejeito as preliminares; decido JULGAR IMPROCEDENTES os pedidos formulados nesta reclamação trabalhista por MIKAEL DOS SANTOS RIBEIRO em face de PONTO ECONOMICO LOJA DE CONVENIENCIAS LTDA - ME, com resolução do mérito (artigo 487, I, do CPC), conforme fundamentação supra, parte integrante deste dispositivo, como se aqui estivesse literalmente transcrita. Deferida a gratuidade judicial à parte reclamante. Condeno a parte autora ao pagamento de honorários de sucumbência aos advogados das reclamadas no importe de 5% sobre o valor atualizado dos pedidos elencados na exordial e julgados improcedentes. Considerando que a parte reclamante é beneficiária da justiça gratuita, e com fulcro no art. 927, I, CPC, afasto a aplicabilidade do §4º do art. 791-A da CLT, razão pela qual determino a suspensão da exigibilidade do débito, salvo se o credor demonstrar, nos 02 anos subsequentes ao trânsito em julgado da presente decisão, que a situação de hipossuficiência do trabalhador deixou de existir. Ainda, com fulcro no art. 927, I, CPC, afasto a aplicabilidade do §4º do art. 790-B da CLT e fixo os honorários periciais no valor de R$ 1.000,00 (nos termos do Ato GP/CR nº 02, de 15 de setembro de 2021), para o perito técnico que atuou nos autos Sr. MURILO VIEIRA PEIXOTO D AVILA, devendo ser pagos pela União Federal (súmula 457 do TST e Recurso Repetitivo nº 188 do TST). Outrossim, fixo os honorários periciais no valor de R$ 1.000,00 (nos termos do Ato GP/CR nº 02, de 15 de setembro de 2021), para o perito médico que atuou nos autos Sr. DERBIO FERNANDES DA SILVA FILHO, devendo ser pagos pela União Federal (súmula 457 do TST e Recurso Repetitivo nº 188 do TST). Custas pelo reclamante no importe de R$ 3.516,70, calculadas sobre o valor atribuído à causa de R$ 175.834,93, isentas na forma da lei. Intimem-se as partes. Cumpra-se. JULIA GARCIA BAPTISTUTA Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - MIKAEL DOS SANTOS RIBEIRO
Trecho da publicação mais recente (31/08/2026) onde o termo "pericia medica" foi detectado.

Partes

Autor DERBIO FERNANDES DA SILVA FILHO

Autor MIKAEL DOS SANTOS RIBEIRO

Autor MURILO VIEIRA PEIXOTO D AVILA

Réu PONTO ECONOMICO LOJA DE CONVENIENCIAS LTDA - ME

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar31/08/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada31/08/2026
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

ALEXANDRE DE CALAIS

OAB: 128086/SP

TALITA DIAS LIMA

OAB: 516413/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (2)

31/08/2026Nova perícia alta

Intimação · termo: "pericia medica"

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 61ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO ATOrd 1000329-19.2026.5.02.0061 RECLAMANTE: MIKAEL DOS SANTOS RIBEIRO RECLAMADO: PONTO ECONOMICO LOJA DE CONVENIENCIAS LTDA - ME INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 2a85a3e proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: SENTENÇA I – RELATÓRIO MIKAEL DOS SANTOS RIBEIRO, devidamente qualificado nos autos, propôs reclamação trabalhista em face de PONTO ECONOMICO LOJA DE CONVENIENCIAS LTDA - ME, expondo, em síntese, que foi contratado pela reclamada em 13/04/2022, na função de repositor, com última remuneração mensal de R$ 1.977,00, tendo sido dispensado motivadamente em 23/02/2026. Postulou a declaração de nulidade da justa causa aplicada e sua conversão em rescisão indireta do contrato de trabalho, adicional de insalubridade com reflexos, diferenças salariais decorrentes de acúmulo de função, dano moral decorrente de assédio moral, danos morais e materiais decorrentes de doença ocupacional e gratuidade judicial. Atribuiu à causa o valor de R$ 175.834,93. Juntou documentos. Conciliação recusada. A reclamada apresentou defesa escrita (fls. 76 e seguintes), com documentos, arguindo preliminar de inépcia da inicial e, no mérito, aduziu as razões pelas quais entende improcedentes os pedidos autorais. O reclamante apresentou réplica. Laudo pericial para apuração da alegada insalubridade veio aos autos às fls. 732 e seguintes. Oportunizado o contraditório às partes. Laudo pericial para apuração da alegada doença ocupacional veio aos autos às fls. 801 e seguintes. Oportunizado o contraditório às partes. Audiência de instrução, em que novamente foi recusada a conciliação. Depoimento pessoal do reclamante e da reclamada. Ouvida uma testemunha a rogo do reclamante e duas testemunhas a rogo da reclamada. Com a concordância das partes presentes, encerrou-se a instrução processual sem outras provas. Razões finais escritas. Última tentativa de conciliação recusada. É o relatório. II – FUNDAMENTAÇÃO DA AUSÊNCIA DE LIMITAÇÃO DA EXECUÇÃO AOS VALORES LIQUIDADOS PELA PARTE A determinação de indicação dos valores correspondentes aos pedidos na petição inicial, constante no art. 840, §1º, CLT, não limita a execução. O valor indicado na exordial é meramente estimado, nos termos do art. 12, §2º, da IN 41/2018. Ademais, destaco que o art. 492 do CPC veda a condenação em quantidade superior ao postulado e não em valor superior, caracterizando grandezas distintas. Portanto, não há que se falar em limitação da execução aos valores liquidados pela parte na ação. INÉPCIA DA PETIÇÃO INICIAL O reclamante apresentou os fatos essenciais da causa de pedir e delimitou o pedido, de modo a ter assegurado o regular exercício do direito de defesa. Ademais, o fato de o pleito não ter sido reiterado no rol de pedidos da petição inicial não prejudica a compreensão dos contornos e parâmetros do pedido, tampouco o exercício do contraditório. Rejeita-se. INÉPCIA DA PETIÇÃO INICIAL (AUSÊNCIA DE LIQUIDAÇÃO DOS PEDIDOS) Os pedidos da inicial foram regularmente liquidados, nos termos do que exige o art. 840, §1º, da CLT, conforme fls. 30/31 da inicial. Rejeito. EXTINÇÃO DO CONTRATO DE TRABALHO. REVERSÃO DA JUSTA CAUSA. De acordo com o Reclamante, a justa causa aplicada em 23/02/2026 foi arbitrária e retaliatória, vez que operada logo após a empresa tomar conhecimento de sua intenção de ajuizar reclamação trabalhista, pleiteando a sua conversão em rescisão indireta do contrato de trabalho, nos termos do art. 483, alíneas “a”, “b”, “d” e “e”, da CLT. A Reclamada, em contestação, sustenta a regularidade da justa causa. Segundo a tese defensiva, a dispensa motivada decorreu da prática reiterada de faltas injustificadas ao longo do vínculo empregatício. Aduz que, não obstante as advertências e suspensões anteriormente impostas, o obreiro voltou a se ausentar injustificadamente do trabalho em 21/02/2026 (fls. 294), circunstância que ensejou a aplicação da penalidade máxima, com fundamento na alínea “e” do art. 482 da CLT. Argumenta que: “tais ausências ocorreram de forma habitual, comprometendo a regularidade das atividades laborais e prejudicando a organização do ambiente de trabalho, o que tornou insustentável a manutenção do vínculo empregatício.” (fls. 82). Analiso. A justa causa é uma circunstância peculiar ao pacto laboral e consiste no ápice das penalidades que podem ser acometidas ao empregado. Por tal motivo, a comprovação da justa causa deve ser robusta em relação à causa determinante de sua aplicação, assim como devem ser demonstrados os requisitos da tipicidade da conduta, da imediatidade da pena imposta, do nexo causal entre a falta e penalidade, da proporcionalidade da pena, da singularidade da punição, da ausência de discriminação e do caráter pedagógico do exercício do poder disciplinar. Sob essa ótica, é imprescindível a comprovação de um fato grave e contemporâneo, o qual justifica a quebra da confiança que o empregador tenha em relação ao seu empregado. Não se admite que seja imposta a pena máxima que se pode cominar ao obreiro em um contrato de trabalho sem que estejam fartamente demonstrados os motivos que lhe determinaram, sob pena de declarar-se judicialmente inválida a dispensa supostamente motivada. Com efeito, o empregador é detentor do ônus de provar o término da relação contratual, em observância aos arts. 818 da CLT e 373 do CPC e também de acordo o princípio da continuidade das relações de emprego. Na hipótese em apreço, conforme se infere da tese defensiva e do comunicado de fls. 262 do PDF, assinado por duas testemunhas, a dispensa motivada em 23/02/2026 decorreu de “faltas reiteradas sem justificativa” (art. 482, alínea "e”, da CLT). A desídia se caracteriza pela prática reiterada, por parte do empregado, de condutas faltosas no decorrer do contrato, de modo a restar evidenciado o descaso e o não comprometimento com o bom desempenho de suas funções, ou seja, com a boa prestação laboral. Durante o depoimento pessoal, o Reclamante reconheceu que faltou de forma injustificada em 21/02/2026. Disse, contudo, que nunca tinha faltado antes. A testemunha Ademilson, primeira a rogo da Reclamada, disse que trabalha na ré desde 2009, sendo chefe de setor; que trabalhou com o autor por uns 04 anos; que o via todos os dias; que o depoente era repositor; que o autor faltava com frequência e recebeu advertências; que o depoente já assinou advertência como testemunha; que o autor estava presente 21/02/2026. A testemunha Alexandre, segunda ouvida a rogo da Reclamada, disse que trabalha na ré desde 2019, sendo auxiliar de escritório; que trabalhou com o autor desde 2022; que o depoente via o autor esporadicamente, geralmente na hora do almoço ou do café; que o autor faltava com frequência; que o autor recebeu advertências por faltas injustificadas; que o autor foi suspenso por falta injustificada; que o depoente estava presente na justa causa aplicada e a ré comunicou o motivo. Registre-se, por oportuno, que a testemunha Regiane, convidada pelo Reclamante, não laborava na ré à época da dispensa do autor, de modo que suas declarações em nada contribuíram para elucidar os fatos controvertidos. Pondero, ainda, que as declarações da testemunha Ademilson possuem baixo valor probatório, porquanto informou ao Juízo que o Reclamante teria comparecido ao trabalho em 21/02/2026, quando, ao contrário, restou incontroversa a sua ausência naquela data. Pois bem. Além de o depoimento da testemunha Alexandre ter corroborado os fatos alegados pela ré, há amplo acervo documental nos autos que, igualmente, ampara a tese defensiva. Às fls. 270 e seguintes, a Reclamada trouxe aos autos 07 penalidades (advertências e suspensões) previamente aplicadas ao autor por faltas injustificadas ou por abandono do seu posto de trabalho, como em 29/11/2023 (fls. 270), 19/10/2024 (fls. 271), 25/01/2024 (fls. 272), 18/02 a 21/02/2023 (fls. 273), 05/12/2025 (fls. 274), 26/01/2026 (fls. 275) 06 e 07/02/2026 (fls. 276). Todas as medidas disciplinares foram assinadas por duas testemunhas. Como se vê, a penalidade máxima não foi aplicada de forma abrupta ou em razão de episódio isolado. Não obstante o intuito pedagógico das medidas, o autor seguiu faltando injustificadamente no dia 21/02/2026 (conforme cartão de ponto fls. 257 e reconhecido em depoimento pessoal), evidenciando a sua conduta desidiosa ao longo da contratualidade. Assim, o ato do reclamante enquadra-se no art. 482, "e", CLT. Portanto, demonstrada a desídia do reclamante no desempenho de suas funções, tem-se que a penalidade aplicada pela reclamada foi regular. Reforço que a empresa Ré também atendeu à gradação das penalidades, sem romper imediatamente o pacto laboral, dando inúmeras chances ao empregado para a manutenção do contrato de trabalho. Ademais, respeitou a tipicidade (art. 482, "e", CLT), gravidade, razoabilidade e imediaticidade (o reclamante foi dispensado por justa causa em 23/02/2026, porquanto voltou a se ausentar sem justificativa em 21/02/2026). Diante de todo o exposto, concluo que restou rompida a fidúcia inerente ao contrato de trabalho, não sendo mais possível a manutenção do vínculo de emprego entre as partes. E tal desvio de conduta do reclamante é incompatível com as obrigações e deveres inerentes ao contrato de trabalho, o qual, em sendo firmado em caráter intuitu personae, necessita, para sua manutenção entre as partes, da fidúcia depositada no empregado. Sem este vínculo especial não há como manter a relação jurídica de emprego. Pontuo, e para que não se alegue omissão, que não há elementos probatórios suficientemente convincentes a demonstrar que a dispensa por justa causa tenha decorrido de retaliação à intenção do Reclamante de ajuizar reclamação trabalhista. Com efeito, o diálogo de fl. 21, isoladamente considerado, não conduz a tal conclusão, uma vez que não permite identificar a data em que as mensagens foram trocadas, tampouco esclarece o seu contexto, não sendo possível estabelecer, com segurança, nexo temporal ou causal entre a conversa e a aplicação da penalidade. Assim, mantenho a justa causa aplicada pela reclamada em 23/02/2026, pena que reputo adequada à conduta do reclamante, em razão da prática de falta grave tipificada no artigo 482, alínea “e”, da CLT. Considerando todo o exposto, julgo improcedentes os pedidos de nulidade/reversão da justa causa e todos os seus consectários (rescisão indireta, pagamento de 13º salário proporcional, férias proporcionais + 1/3 constitucional, aviso prévio indenizado, multa de 40% do FGTS, liberação de guias para saque do FGTS, indenização do seguro-desemprego e demais acessórios). Superada a questão envolvendo a modalidade de extinção do pacto laboral, cumpre salientar que, por ocasião da demissão por justa causa, a reclamada expediu o TRCT (fls. 280), com a discriminação das verbas rescisórias (saldo de salário), cujo saldo líquido resultou em R$ 498,12 creditados ao Reclamante, tempestivamente (art. 477, §6º, CLT), em 26/02/2026 (vide fls. 282). Ademais, o autor não possuía férias vencidas a serem remuneradas na rescisão contratual (vide fls. 302/307). Assim, também julgo improcedentes os pedidos quanto ao pagamento de saldo de salário e férias vencidas + 1/3. ACÚMULO DE FUNÇÃO Pretende o Reclamante o pagamento de adicional por acúmulo de função, no percentual sugerido de 40%, alegando que, além das funções normais de repositor de mercadorias, desempenhava atribuições estranhas ao seu escopo, sem receber qualquer contraprestação salarial. Narra que era compelido a executar, de forma habitual e cumulativa, a limpeza dos banheiros, higienização da loja e prateleiras, retirada de lixo, atendimento ao público e carregamento de caixas (fls. 08). Na defesa, a Reclamada nega o acúmulo de funções. Argumenta que o autor executou apenas as atividades inerentes ao seu cargo, ressaltando que a limpeza das prateleiras é função inerente ao cargo de repositor. Nega a execução das demais tarefas indicadas na inicial. O acúmulo de funções é cabível apenas em situações excepcionais previstas expressamente em lei, negociação coletiva ou regulamento empresarial. No caso, inexiste dispositivo legal ou convencional aplicável ao contrato de trabalho da parte autora que dá direito a adicional por acúmulo de função. Não cabe ao Poder Judiciário fixar, de forma aleatória, sem qualquer parâmetro previamente aplicável à relação existente entre as partes, a remuneração devida pelo exercício de determinada atividade. Cabe frisar que, em regra, o Direito do Trabalho brasileiro não contempla o salário por funções. Desde que observado o salário-mínimo, é lícito ao empregador exigir o exercício de qualquer atividade contratual e alterar as funções inicialmente contratadas. Nesse caso, aplicável o parágrafo único do art. 456 da CLT: “À falta de prova ou inexistindo cláusula expressa a tal respeito, entender-se-á que o empregado se obrigou a todo e qualquer serviço compatível com a sua condição pessoal”. Sob essa perspectiva, julgo improcedente o pedido e seus consectários. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE Na exordial, o Reclamante afirma que laborava exposto a condições insalubres, porquanto era compelido a realizar, habitualmente, a limpeza da loja e dos banheiros, bem como a retirada do lixo. Informa, ainda, que a Reclamada não fornecia os equipamentos de proteção individual. Na contestação, a empregadora rechaçou o pleito. Nega a exposição do obreiro a qualquer agente insalubre. As matérias em exame são de caráter técnico e o Perito nomeado é auxiliar da mais absoluta confiança deste Juízo, estando, ainda, legal e tecnicamente habilitado para a realização do encargo que lhe foi atribuído. O laudo pericial contém uma análise das condições de trabalho a que estava submetido o obreiro e, consequentemente, contém todos os dados necessários à boa resolução dos pedidos pertinentes. Veja-se que o louvado descreveu as atividades exercidas pelo reclamante (item 06 do laudo – fls. 739/743): “6. DESCRIÇÃO DAS ATIVIDADES EXERCIDAS PELO RECLAMANTE. Durante a inspeção pericial foram colhidas informações do próprio Reclamante, bem como dos representantes da Reclamada, paradigma e demais acompanhantes, sendo constatado que a principal rotina operacional do Autor estava vinculada ao abastecimento e organização de mercadorias, especialmente no corredor de produtos de limpeza, havendo, contudo, divergência relevante acerca da alegada realização de atividades de higienização de sanitários. 6.1. Reposição de Mercadorias e Organização de Setor O Reclamante relatou que, ao iniciar sua jornada, dirigia-se diretamente ao corredor de produtos de limpeza, setor pelo qual era predominantemente responsável, realizando a reposição das mercadorias nas gôndolas, organização dos produtos, conferência visual de espaços vazios e abastecimento contínuo da área de vendas. Informou que os produtos eram retirados do estoque localizado no pavimento inferior do estabelecimento, sendo posteriormente transportados manualmente até o salão de vendas para abastecimento das prateleiras. Relatou ainda que, na ausência de mercadorias suficientes em seu setor, auxiliava eventualmente na reposição de outros corredores e no abastecimento de geladeiras refrigeradas. Constou das declarações que o caminhão de abastecimento realizava entregas em frequência alternada, aproximadamente “um dia sim e um dia não”, circunstância que influenciava diretamente na dinâmica de reposição das mercadorias. Segundo informações prestadas pela supervisão e chefia de setor, a higienização normalmente executada pelos repositores restringia-se à limpeza superficial das gôndolas e prateleiras mediante utilização de pano e álcool antes do reabastecimento dos produtos. 6.2. Alegação de Limpeza de Banheiros e Coleta de Lixo O Reclamante informou que, durante período em que o supermercado teria permanecido sem auxiliar de limpeza fixa, passou a executar atividades de higienização dos sanitários existentes no estabelecimento, compostos por dois banheiros de reduzidas dimensões, sendo um masculino e um feminino, cada qual contendo apenas um vaso sanitário, destinados ao uso compartilhado de funcionários e clientes. Segundo seu relato, tal situação teria ocorrido aproximadamente entre os anos de 2025 e 2026, afirmando que os sanitários eram lavados de duas a três vezes por semana, em sistema de revezamento com outro repositor identificado como Sr. Fabiano de Jesus. De acordo com suas declarações, a limpeza era realizada normalmente após o horário de almoço, iniciando por volta das 13h30/14h30, consistindo em lavação completa dos ambientes mediante utilização de sabão em pó, água sanitária (“cândida”), alvejantes com cloro, detergente e desinfetante, os quais eram diluídos em balde com água e posteriormente aplicados nos pisos e vasos sanitários. Relatou que realizava esfregação manual dos sanitários, lavagem do piso, secagem com pano e substituição dos sacos de lixo, estimando duração aproximada de 2h30min para execução da limpeza dos dois banheiros. Declarou ainda que efetuava a atividade sem utilização de luvas ou botas impermeáveis. O Reclamante informou também que realizava retirada de resíduos provenientes dos banheiros e da cozinha/refeitório, estimando volume aproximado de dois sacos de lixo de 100 litros por coleta. Segundo suas declarações, à época laboravam aproximadamente 13 a 14 empregados no estabelecimento, dentre eles cerca de seis repositores. .3. Características dos Sanitários e Controle de Acesso Durante a diligência pericial foram obtidas informações complementares acerca das características e forma de utilização dos sanitários existentes no estabelecimento. A Sra. Lélia Alves de Souza, supervisora da Reclamada desde o ano de 2019, informou que os sanitários permaneciam trancados, sendo o acesso controlado mediante utilização de chave armazenada junto ao caixa, especificamente no caixa 6. Segundo declarou, tanto funcionários quanto clientes necessitavam solicitar previamente a chave para utilização dos banheiros. Relatou que tal procedimento sempre foi adotado pelo estabelecimento, inclusive como forma de evitar furtos de produtos no interior dos sanitários. Informou ainda que os banheiros eram predominantemente destinados aos funcionários da unidade, sendo reduzida a utilização por clientes externos. Conforme esclarecido pela supervisora, a quantidade de clientes que utilizavam os sanitários era limitada, estimando média aproximada de até cinco clientes por dia, havendo inclusive dias em que nenhum cliente fazia utilização dos banheiros. Informou ainda que o estabelecimento possuía aproximadamente 16 funcionários no total, inexistindo sanitários em outros pavimentos da unidade. Dessa forma, verificou-se durante a diligência pericial que os sanitários possuíam utilização controlada e circulação restrita, consistindo em dois banheiros de pequeno porte, cada qual contendo apenas um vaso sanitário, circunstância relevante para análise das condições efetivas de utilização e fluxo de usuários. 6.4. Divergências Apuradas Durante a Diligência A Sra. Geneide de Oliveira Ferreira, gerente da Reclamada, apresentou versão divergente quanto à alegada limpeza de sanitários pelos repositores. Informou que, durante o período de ausência de auxiliar de limpeza registrada, compreendido documentalmente entre os meses de setembro, outubro, novembro e dezembro de 2025, a própria gerência realizava a higienização dos banheiros e a varrição da loja. Durante a diligência pericial, foi verificado que o período efetivamente identificado sem auxiliar de limpeza fixa correspondia aos meses supracitados, circunstância esta confirmada pela própria Sra. Geneide em sua oitiva, ocasião em que declarou que era ela quem realizava pessoalmente a limpeza dos sanitários nesse intervalo temporal. Declarou que a limpeza dos dois sanitários demandava aproximadamente 30 a 40 minutos, sendo executada mediante utilização de MOP, água sanitária, detergente, desinfetante e sabão em pó, sendo realizada uma vez ao dia. Informou ainda que, nos meses de janeiro, fevereiro e março de 2026, havia contratação de trabalhador “freelance”, o qual realizava serviços de limpeza no período das 08h30 às 13h00, incluindo varrição da frente da loja, limpeza do refeitório e higienização dos sanitários. Relatou ainda que em 14 de abril de 2026 houve admissão de auxiliar de limpeza fixa. O Sr. Admilson Nunes da Silva, chefe de seção, declarou que os repositores realizavam apenas limpeza das gôndolas utilizando pano e álcool, não tendo visualizado empregados do setor efetuando higienização de banheiros. Informou ainda que, na ausência da auxiliar de limpeza, a gerente era quem executava tais atividades. Relatou ainda que exercia funções de liderança e supervisão dos repositores, em número aproximado de cinco empregados, reafirmando que a higienização normalmente atribuída aos repositores consistia apenas na limpeza de gôndolas e organização dos corredores. No mesmo sentido, a Sra. Maria Geane Bandeira da Silva, paradigma e repositora, declarou já ter exercido função de limpeza anteriormente, afirmando que durante ausência de faxineira era a própria gerente quem realizava a higienização dos sanitários, negando ter presenciado repositores executando tal atividade. 6.5. Varrição e Organização Geral O Reclamante relatou ainda que eventualmente realizava varrição dos corredores de seu setor de trabalho, especialmente no corredor de produtos de limpeza, atividade esta voltada à organização e manutenção operacional da área de vendas, sem divergência relevante entre os presentes durante a diligência pericial. Informou ainda que realizava recolhimento de resíduos provenientes da própria atividade de reposição, especialmente plásticos, filmes, embalagens e invólucros oriundos da abertura de fardos e acondicionamento de mercadorias, os quais eram reunidos em sacos plásticos e posteriormente destinados ao descarte interno do estabelecimento, atividade esta igualmente não contestada pelos presentes durante a diligência. Tais atividades estavam relacionadas à rotina ordinária de organização do setor e acondicionamento de resíduos comuns gerados durante o abastecimento das gôndolas e movimentação de mercadorias. Constou ainda informação acerca de afastamento do Reclamante por aproximadamente 10 dias durante o pacto laboral, sem repercussão relevante para caracterização das rotinas operacionais efetivamente analisadas na presente perícia.” Na bem elaborada peça técnica se veem descritos, ainda, os procedimentos levados a efeito sobre as condições em que ele atuava na área. Inclusive, acerca dos equipamentos de proteção individual, o Vistor consignou expressamente: “Não constam nos autos registros de entrega de Equipamentos de Proteção Individual – EPI contendo comprovação formal de fornecimento ao Reclamante, tais como fichas de entrega devidamente assinadas, indicação dos respectivos Certificados de Aprovação – CA ou controles periódicos de substituição dos equipamentos. Dessa forma, não foi verificada documentação hábil capaz de comprovar de maneira efetiva o fornecimento regular e formalizado de EPI relacionados às atividades alegadamente desempenhadas pelo Reclamante durante o pacto laboral.” (fls. 744) A perícia, contudo, não constatou o labor em condições insalubres (Fls. 732/767). “9. RESULTADOS DAS AVALIAÇÕES – INSALUBRIDADE (...) 9.1 INSALUBRIDADE AGENTES QUÍMICOS– ANEXO Nº 13 – NR 15 (...) Desta forma, considerando a natureza dos produtos utilizados, a forma diluída de aplicação, a dinâmica operacional constatada em diligência, as fichas de segurança analisadas e a aferição técnica realizada, conclui-se que não houve exposição ocupacional do reclamante a álcalis cáusticos na forma prevista pelo Anexo 13 da NR-15, razão pela qual não há enquadramento de insalubridade por agentes químicos no caso em análise. 9.2 INSALUBRIDADE AGENTES BIOLÓGICOS– ANEXO Nº 14 – NR 15 (...) Durante a diligência pericial foi constatado que o Reclamante realizava a limpeza de 02 sanitários localizados da área de exposição, sendo: • 01 sanitário masculino contendo 01 vazo; • 01 sanitário feminino contendo 01 vazo. Segundo o autor, a higienização principal dos sanitários era realizada no período compreendido aproximadamente as 13h30 / 14h30, mediante lavação, limpeza de vasos sanitários, pisos, paredes, pias e espelhos. Conforme apurado durante a diligência pericial, o Reclamante exercia função contratual de repositor, possuindo rotina laboral predominantemente voltada à reposição de mercadorias, abastecimento de gôndolas, organização de produtos, movimentação manual de cargas, recolhimento de embalagens oriundas da abertura de mercadorias e manutenção operacional do setor de vendas do supermercado. A controvérsia instaurada nos autos refere-se à alegação de que o Reclamante teria realizado, durante determinado período, atividades de higienização dos sanitários existentes no estabelecimento em razão da ausência de auxiliar de limpeza fixa. Entretanto, sob análise técnico-pericial, observou-se significativa divergência entre os depoimentos colhidos durante a diligência, inexistindo uniformidade quanto à efetiva habitualidade da alegada atividade. O Reclamante informou que realizava limpeza dos sanitários em frequência aproximada de duas a três vezes por semana, em sistema de revezamento com outro repositor. Contudo, a gerente da unidade, Sra. Geneide de Oliveira Ferreira, declarou que durante o período sem auxiliar de limpeza — compreendido documentalmente entre os meses de setembro, outubro, novembro e dezembro de 2025 — a própria gerência realizava a higienização dos sanitários. No mesmo sentido, o Sr. Admilson Nunes da Silva, chefe de seção, informou não ter visualizado repositores realizando limpeza dos banheiros, afirmando que estes executavam apenas limpeza de gôndolas e organização dos corredores. Corroborando tal versão, a paradigma Sra. Maria Geane Bandeira da Silva igualmente declarou que a limpeza era realizada pela gerente durante o referido período. Além das divergências existentes nos depoimentos, a análise técnica do ambiente revelou características incompatíveis com sanitários de grande circulação de pessoas. Verificou-se que o estabelecimento possuía apenas dois sanitários de reduzidas dimensões (Figura 07 e 08), sendo um masculino e um feminino, contendo somente um vaso sanitário cada, destinados ao uso compartilhado de funcionários e clientes. Conforme declarado pela supervisora Sra. Lélia Alves de Souza, os sanitários permaneciam trancados, sendo o acesso controlado mediante utilização de chave armazenada junto ao caixa da loja, especificamente no caixa 6. Segundo relatado, tanto funcionários quanto clientes necessitavam solicitar previamente a chave para utilização dos banheiros, procedimento este adotado inclusive como forma de evitar furtos de mercadorias no interior dos sanitários. A supervisora informou ainda que, justamente em razão do controle de acesso mediante chave, havia ciência mais precisa acerca da quantidade de usuários dos sanitários, esclarecendo que a utilização por clientes externos era reduzida, estimando média aproximada de até cinco clientes por dia, havendo inclusive dias sem utilização por terceiros. Relatou ainda que o estabelecimento possuía aproximadamente 16 funcionários no total, inexistindo sanitários adicionais em outros pavimentos da unidade. Sob análise técnica, tais características evidenciam fluxo reduzido e controlado de usuários, não se equiparando às hipóteses previstas para sanitários públicos ou coletivos de grande circulação de pessoas. Importante destacar ainda que o Reclamante informou realizar recolhimento de resíduos provenientes da própria atividade de reposição de mercadorias, especialmente plásticos, filmes, embalagens e invólucros oriundos da abertura de fardos e acondicionamento de produtos, os quais eram reunidos em sacos plásticos e posteriormente destinados ao descarte interno do estabelecimento, atividade esta não contestada pelos presentes durante a diligência pericial. Sob análise técnica, os resíduos mencionados possuem natureza predominantemente seca e inerte, sendo compostos majoritariamente por materiais plásticos, papelões, filmes poliméricos e embalagens comerciais oriundas da própria atividade logística e de abastecimento do supermercado, não se verificando presença de resíduos orgânicos putrescíveis, rejeitos sanitários infectocontagiosos ou materiais equiparáveis ao lixo urbano previsto no Anexo 14 da NR-15. Tais resíduos não apresentam características de patogenicidade capazes de ensejar exposição ocupacional a agentes biológicos em condições de risco acentuado à saúde, tratando-se de descarte comum decorrente da abertura e organização de mercadorias para abastecimento das gôndolas. (...) Da mesma forma, o enquadramento previsto no Anexo 14 da NR-15 exige contato ocupacional habitual e permanente em atividades efetivamente relacionadas à coleta e manuseio de lixo urbano ou higienização de instalações sanitárias de uso público ou coletivo de grande circulação. No presente caso, ainda que considerada, por hipótese, a alegação do Reclamante quanto à eventual limpeza dos sanitários em determinadas ocasiões, verifica-se que sua atividade preponderante permanecia vinculada à função de repositor de mercadorias, inexistindo permanência em atividades tipicamente relacionadas à higienização sanitária. Além disso, as características efetivamente constatadas durante a diligência — notadamente a existência de apenas dois banheiros de reduzidas dimensões, contendo um vaso sanitário cada, submetidos a controle de acesso mediante chave e com reduzido fluxo de utilização — afastam enquadramento equiparável a sanitários públicos ou coletivos de grande circulação. Dessa forma, considerando a dinâmica real de trabalho constatada, as divergências existentes nos depoimentos colhidos, a ausência de habitualidade e permanência em atividades de higienização sanitária, o reduzido fluxo de usuários dos banheiros e a natureza inerte dos resíduos recolhidos durante a atividade de reposição, conclui-se que não restou caracterizada condição de insalubridade por exposição a agentes biológicos nos termos do Anexo 14 da NR-15.” (fls. 749/757) E concluiu (fls. 767): “11. CONCLUSÃO Este laudo foi fundamentado, estritamente, na Portaria 3.214/78, mais especificamente na Norma Regulamentadora NR 15, intitulada “Atividades e Operações Insalubres”. Após inspeção, análise e avaliação, verificou-se que as atividades realizadas pelo reclamante são caracterizadas como: - SALUBRES, por exposição: química e biológica; Anexos 13 e 14 da NR 15.” Ademais, por ocasião dos esclarecimentos prestados (fls. 838 e seguintes), o Sr. Perito ratificou suas conclusões integralmente e acrescentou: “1. DA ALEGADA GRANDE CIRCULAÇÃO DE PESSOAS NOS SANITÁRIOS A impugnação sustenta que o estabelecimento estaria inserido em região de intenso fluxo comercial e de pedestres, circunstância que, por si só, caracterizaria os sanitários como instalações de grande circulação de pessoas. Todavia, tal entendimento não encontra respaldo na análise técnica realizada. A caracterização prevista na Súmula nº 448, inciso II, do C. TST não decorre da atividade econômica da empresa, da localização do estabelecimento ou da movimentação externa da via pública, mas sim das condições efetivas de utilização dos sanitários objeto da limpeza. Durante a diligência pericial foi constatado que o estabelecimento possuía apenas dois sanitários de reduzidas dimensões, sendo um masculino e um feminino, contendo apenas um vaso sanitário cada, destinados ao uso compartilhado de funcionários e clientes. Verificou-se ainda que os sanitários permaneciam trancados, com acesso controlado mediante chave mantida junto ao caixa da loja. (...) Foi informado ainda que o estabelecimento possuía aproximadamente 16 funcionários. Portanto, os elementos efetivamente constatados durante a diligência demonstram fluxo controlado e reduzido de usuários, incompatível com o conceito de sanitários públicos ou coletivos de grande circulação previsto na Súmula nº 448 do TST. A simples existência de atividade comercial voltada ao público não transforma automaticamente os sanitários da empresa em instalações sanitárias de grande circulação. 2. DA DIVERGÊNCIA EXISTENTE QUANTO À LIMPEZA DOS SANITÁRIOS A impugnação sustenta que o Reclamante realizava a limpeza dos sanitários e que tal circunstância deveria prevalecer para fins de enquadramento insalubre. Todavia, o laudo pericial não ignorou tal alegação. Ao contrário, registrou expressamente a existência de divergência entre os depoimentos colhidos durante a diligência. (...) Ainda assim, mesmo que se admitisse por hipótese a realização eventual da limpeza alegada, permanecem ausentes os requisitos técnicos necessários para enquadramento da atividade nas hipóteses previstas pelo Anexo 14 da NR-15. (...) 4. DA COLETA DE RESÍDUOS E DA NÃO EQUIPARAÇÃO A LIXO URBANO A impugnação também busca equiparar os resíduos manipulados pelo Reclamante à coleta de lixo urbano prevista no Anexo 14 da NR-15. Contudo, durante a diligência pericial restou consignado que o Reclamante realizava recolhimento de resíduos oriundos da própria atividade de reposição de mercadorias, especialmente plásticos, filmes, embalagens, invólucros e materiais provenientes da abertura de fardos para abastecimento das gôndolas. Tais atividades não foram objeto de divergência entre os presentes. Sob análise técnica, os resíduos mencionados possuem natureza predominantemente seca e inerte, sendo compostos majoritariamente por materiais poliméricos, papelões e embalagens comerciais. Não se verificou manipulação habitual de resíduos oriundos da coleta pública, resíduos urbanos domiciliares em larga escala, resíduos orgânicos putrescíveis ou materiais potencialmente infectantes em condições equivalentes àquelas previstas no Anexo 14 da NR-15. Tais resíduos não apresentam patogenicidade capaz de caracterizar exposição ocupacional a agentes biológicos em grau máximo. Dessa forma, a atividade de recolhimento de plásticos, embalagens e invólucros comerciais não se equipara técnica nem juridicamente à coleta e industrialização de lixo urbano prevista na NR-15.” (fls. 838/842). Embora o juiz não esteja adstrito ao laudo pericial, nos termos do art. 479 do CPC, e possa formar seu convencimento com base em outros elementos dos autos, não foram produzidas provas capazes de infirmar as conclusões técnicas apresentadas. As impugnações apresentadas pela parte autora não se mostraram aptas a afastar o laudo, cujas conclusões vieram acompanhadas de fundamentação técnica adequada e esclarecimentos suficientes. Assim, considerando-se que o laudo técnico pericial foi elaborado por profissional habilitado e que goza da plena confiança deste Juízo, sendo claro, coerente e conclusivo, acolho-o integralmente, razão pela qual julgo improcedente o pedido de adicional de insalubridade e todos os seus consectários. DEVOLUÇÃO DE DESCONTOS INDEVIDOS Disse o Reclamante que sofreu um desconto indevido de R$ 922,60 na folha de pagamento de janeiro de 2026, sob a rubrica “horas afastadas”. Argumenta que não registrou quaisquer faltas injustificadas no período, pelo que requer a devolução. Com efeito, o próprio holerite de janeiro de 2026 (fls. 191) evidencia que, embora conste desconto de R$ 922,60 sob a rubrica “HORAS AFAST. INSS”, há também crédito de idêntico valor, lançado sob a rubrica “HORAS AFAST. INSS P/ DOENÇA”. Assim, não se verifica a efetiva supressão da quantia da remuneração do Reclamante. Improcedente. DOENÇA OCUPACIONAL Na inicial, o Reclamante alega que, durante o contrato de trabalho, foi submetido a jornadas exaustivas, acúmulo de funções, ausência de suporte hierárquico e ambiente laboral inadequado, além de ter sido vítima de assédio moral, circunstâncias que teriam contribuído para o desenvolvimento de um quadro de ansiedade e transtorno do pânico. Sustenta, ainda, que as condições de trabalho e a execução de tarefas como a limpeza de prateleiras e higienização de banheiros, teriam ocasionado limitações físicas no joelho, com sucessivos afastamentos médicos. O obreiro aduz que as referidas enfermidades possuem nexo causal/concausal com as atividades laborais, pretendendo a responsabilização da Reclamada diante de suposta negligência quanto à saúde e segurança no trabalho e a condenação desta ao pagamento de indenização por danos morais e materiais. Na contestação, a Reclamada se opõe às alegações da exordial. Afirma, em síntese, que as patologias narradas não possuem origem ocupacional. Nega que o Reclamante tenha sido submetido a esforços físicos excessivos ou condições laborais prejudiciais. Ante a alegação da existência de doenças profissionais, foi determinada a realização de perícia médica, cujo laudo médico está acostado às fls. 801 e seguintes. Com efeito, após o exame clínico e a análise dos exames complementares, o Sr. Perito médico constatou que (fls. 832/833): “1. Histórico Funcional O Reclamante laborou para a Reclamada no período de 13/04/2022 a 23/02/2026, exercendo a função de Repositor de Mercadorias, desempenhando atividades de abastecimento de prateleiras, gôndolas, expositores e refrigeradores, organização de produtos, controle de validade, limpeza de áreas de exposição e higienização de ambientes da loja. 2. Diagnósticos Clínicos Identificados Com base na documentação médica apresentada e na anamnese pericial, identificam-se: • Transtorno de Ansiedade (CID F41.1); • Transtorno do Pânico referido em anamnese; • Contusão do Joelho (CID S80.0); • Transtornos Internos do Joelho (CID M23). 3. Exames e Documentos Analisados Foram analisados ASO admissional e demissional, atestados médicos, documentos previdenciários (CNIS), programas de SST e demais documentos constantes dos autos. Observa-se inexistência de afastamentos previdenciários durante todo o vínculo laboral e aptidão ocupacional tanto na admissão quanto na demissão. 4. Nexo Causal ou Concausal Após análise do histórico ocupacional, das atividades efetivamente exercidas, dos documentos médicos apresentados, da literatura técnico-científica e dos elementos constantes dos autos, não foram identificados elementos técnicos suficientes para caracterização de nexo causal ou concausal entre as patologias alegadas e as atividades desenvolvidas na Reclamada. Em relação ao joelho direito, verifica-se ausência de documentação complementar demonstrando lesão estrutural específica, inexistência de afastamento previdenciário, ausência de sequelas objetivamente constatadas e presença de fatores extralaborais potencialmente contributivos, incluindo obesidade e prática recreativa de futebol. Quanto ao quadro ansioso, observa-se natureza multifatorial do transtorno, inexistência de acompanhamento psiquiátrico regular, ausência de tratamento especializado consistente, inexistência de afastamento previdenciário e presença de fatores psicossociais extralaborais potencialmente relacionados ao adoecimento emocional. Dessa forma, não se caracteriza nexo causal nem concausal entre as patologias alegadas e o trabalho exercido na Reclamada. 5. Capacidade Laborativa Atual Ao exame pericial, não foram constatados elementos objetivos que demonstrem incapacidade laborativa decorrente das patologias alegadas. O Reclamante apresenta capacidade laborativa preservada para atividades compatíveis com sua experiência profissional e condições clínicas atuais. 6. Afastamentos Previdenciários Não foram identificados registros de benefícios previdenciários por incapacidade junto ao CNIS em período anterior, concomitante ou posterior ao vínculo empregatício mantido com a Reclamada. 7. Quantum Doloris Inaplicável, uma vez que não foram constatadas lesões permanentes decorrentes de acidente de trabalho ou doença ocupacional reconhecida. 8. Dano Estético Não evidenciado. 9. Dano Patrimonial / Redução da Capacidade Laborativa Não foram constatadas sequelas funcionais permanentes, redução da capacidade laborativa ou prejuízo anatômico-funcional passível de valoração médico-pericial.” Por ocasião dos esclarecimentos periciais, o Sr. Perito Médico respondeu aos quesitos complementares e, ao final, manteve a conclusão integralmente (fls. 884 e seguintes. Destarte, considerando-se que o laudo técnico pericial foi elaborado por profissional habilitado e que goza da plena confiança deste Juízo, sendo claro, coerente e conclusivo, acolho-o integralmente. Logo, diante da ausência de nexo de causalidade, não é possível a responsabilização da reclamada pelas doenças do reclamante, pois inexistentes os requisitos da responsabilidade civil (arts. 186 e 927 CC). Pelos motivos expostos acima, não reconheço a existência das aludidas doenças ocupacionais e julgo improcedentes os pedidos delas decorrentes (danos materiais, danos morais e demais acessórios). ASSÉDIO MORAL Na peça de ingresso, o Reclamante relata que foi submetido a assédio moral sistemático e reiterado por seus superiores, mediante condutas que teriam violado sua dignidade, honra e integridade psíquica. Aduz, em síntese, que era submetido a ambiente hostil, com cobranças excessivas e desconsideração quanto às suas condições físicas e psíquicas, culminando em sua dispensa por justa causa, que considera injustificada. Na defesa, a Reclamada nega a ocorrência dos fatos que fundamentam o pedido de indenização por danos morais. A configuração do assédio moral demanda intenção deliberada do empregador, de forma sistemática e duradoura, em prejudicar o empregado, em humilhá-lo, e, enfim, minar sua autoestima, isso por período razoável de tempo. Cabia ao reclamante o ônus da prova acerca dos fatos capazes de ensejar o suposto dano moral, por se tratar de fato constitutivo de seu direito (art. 818, I, da CLT). A testemunha Regiane, a rogo do Reclamante, disse que trabalhou na Ré de 2018 a setembro de 2022; que trabalhou com o autor por uns 06 meses; que a gerente era “muito ignorante”, chamando a atenção de todos na frente de todos; que “uma coisa errada”, ela chamava a atenção; que se negassem algo, ela chamava atenção na frente de todos, incluindo clientes. Destaco que a mera cobrança quanto ao cumprimento das obrigações funcionais insere-se no exercício regular do poder diretivo do empregador e, ainda que realizada na presença de outros empregados, não configura, por si só, dano moral, desde que ausente conteúdo vexatório, humilhante ou ofensivo à dignidade do trabalhador. O depoimento da testemunha Regiane não revela qualquer conduta capaz de caracterizar pressão psicológica ou cobrança desproporcional. Não se extrai do depoimento a prática de atos de humilhação, perseguição ou constrangimento reiterado e direcionado ao Reclamante. Eventual repreensão diante de erros ou recusa de cumprimento de ordens insere-se, em princípio, no poder diretivo e fiscalizatório do empregador, não caracterizando, por si só, assédio moral. Por fim, reforço que esta sentença reconheceu a regularidade da dispensa por justa causa aplicada pela reclamada, inexistindo, assim, qualquer conduta ilegal por parte da ré a ensejar a indenização pretendida. Nesse cenário, julgo improcedente o pedido de indenização por danos morais decorrente de alegado assédio moral. JUSTIÇA GRATUITA Defiro o benefício da justiça gratuita, eis que a parte reclamante juntou declaração de hipossuficiência e recebia salário inferior a 40% do limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social (§3º do art. 790 da CLT). HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS Há sucumbência apenas pelo reclamante, eis que foram julgados totalmente improcedentes os pedidos. Assim, apenas os patronos da reclamada têm direito aos honorários. Destarte, com fulcro no parágrafo 2º do artigo 791-A da CLT, tendo em vista o (i) grau de zelo do profissional; (ii) o lugar da prestação do serviço; (iii) a natureza e a importância da causa; e (iv) o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço, condeno o reclamante ao pagamento de honorários de sucumbência ao advogado da reclamada no importe de 5% sobre o valor atualizado dos pedidos elencados na exordial e julgados improcedentes na íntegra. Contudo, conforme decidido pelo STF na ADI 5766, a expressão “desde que não tenha obtido em juízo, ainda que em outro processo, créditos capazes de suportar a despesa” do §4º do art. 791-A da CLT é inconstitucional (art. 5º, XXXV e LXXIV, CF/88). Portanto, tendo em vista que a parte reclamante é beneficiária da justiça gratuita, determino a suspensão da exigibilidade do seu débito, salvo se o credor demonstrar, nos 02 anos subsequentes ao trânsito em julgado da presente decisão, que a situação de hipossuficiência do trabalhador deixou de existir. HONORÁRIOS PERICIAIS Sendo o reclamante sucumbente nas pretensões objeto das perícias, deveria arcar com os honorários periciais, mesmo beneficiário da justiça gratuita (art. 790-B da CLT). Contudo, o §4º do art. 790-B da CLT afronta aos princípios do amplo acesso ao Poder Judiciário e da assistência jurídica integral e gratuita (art. 5º, XXXV e LXXIV, CF/88), pois exige do hipossuficiente o custeio do acesso ao Judiciário, inibindo a busca pelos seus direitos, assim como o priva do recebimento da integralidade de crédito de natureza alimentar. Nesse sentido, foi a decisão do STF na ADI 5766, em 20/10/2021, que declarou a inconstitucionalidade do referido dispositivo celetista. Dessa forma, com fulcro no art. 927, I, CPC, afasto a aplicabilidade do §4º do art. 790-B da CLT e fixo os honorários periciais no valor de R$ 1.000,00 (nos termos do Ato GP/CR nº 02, de 15 de setembro de 2021), para o perito técnico que atuou nos autos Sr. MURILO VIEIRA PEIXOTO D AVILA, devendo ser pagos pela União Federal (súmula 457 do TST e Recurso Repetitivo nº 188 do TST). Outrossim, fixo os honorários periciais no valor de R$ 1.000,00 (nos termos do Ato GP/CR nº 02, de 15 de setembro de 2021), para o perito médico que atuou nos autos Sr. DERBIO FERNANDES DA SILVA FILHO, devendo ser pagos pela União Federal (súmula 457 do TST e Recurso Repetitivo nº 188 do TST). III – DISPOSITIVO ISSO POSTO, rejeito as preliminares; decido JULGAR IMPROCEDENTES os pedidos formulados nesta reclamação trabalhista por MIKAEL DOS SANTOS RIBEIRO em face de PONTO ECONOMICO LOJA DE CONVENIENCIAS LTDA - ME, com resolução do mérito (artigo 487, I, do CPC), conforme fundamentação supra, parte integrante deste dispositivo, como se aqui estivesse literalmente transcrita. Deferida a gratuidade judicial à parte reclamante. Condeno a parte autora ao pagamento de honorários de sucumbência aos advogados das reclamadas no importe de 5% sobre o valor atualizado dos pedidos elencados na exordial e julgados improcedentes. Considerando que a parte reclamante é beneficiária da justiça gratuita, e com fulcro no art. 927, I, CPC, afasto a aplicabilidade do §4º do art. 791-A da CLT, razão pela qual determino a suspensão da exigibilidade do débito, salvo se o credor demonstrar, nos 02 anos subsequentes ao trânsito em julgado da presente decisão, que a situação de hipossuficiência do trabalhador deixou de existir. Ainda, com fulcro no art. 927, I, CPC, afasto a aplicabilidade do §4º do art. 790-B da CLT e fixo os honorários periciais no valor de R$ 1.000,00 (nos termos do Ato GP/CR nº 02, de 15 de setembro de 2021), para o perito técnico que atuou nos autos Sr. MURILO VIEIRA PEIXOTO D AVILA, devendo ser pagos pela União Federal (súmula 457 do TST e Recurso Repetitivo nº 188 do TST). Outrossim, fixo os honorários periciais no valor de R$ 1.000,00 (nos termos do Ato GP/CR nº 02, de 15 de setembro de 2021), para o perito médico que atuou nos autos Sr. DERBIO FERNANDES DA SILVA FILHO, devendo ser pagos pela União Federal (súmula 457 do TST e Recurso Repetitivo nº 188 do TST). Custas pelo reclamante no importe de R$ 3.516,70, calculadas sobre o valor atribuído à causa de R$ 175.834,93, isentas na forma da lei. Intimem-se as partes. Cumpra-se. JULIA GARCIA BAPTISTUTA Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - MIKAEL DOS SANTOS RIBEIRO

31/08/2026Nova perícia alta

Intimação · termo: "pericia medica"

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 61ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO ATOrd 1000329-19.2026.5.02.0061 RECLAMANTE: MIKAEL DOS SANTOS RIBEIRO RECLAMADO: PONTO ECONOMICO LOJA DE CONVENIENCIAS LTDA - ME INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 2a85a3e proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: SENTENÇA I – RELATÓRIO MIKAEL DOS SANTOS RIBEIRO, devidamente qualificado nos autos, propôs reclamação trabalhista em face de PONTO ECONOMICO LOJA DE CONVENIENCIAS LTDA - ME, expondo, em síntese, que foi contratado pela reclamada em 13/04/2022, na função de repositor, com última remuneração mensal de R$ 1.977,00, tendo sido dispensado motivadamente em 23/02/2026. Postulou a declaração de nulidade da justa causa aplicada e sua conversão em rescisão indireta do contrato de trabalho, adicional de insalubridade com reflexos, diferenças salariais decorrentes de acúmulo de função, dano moral decorrente de assédio moral, danos morais e materiais decorrentes de doença ocupacional e gratuidade judicial. Atribuiu à causa o valor de R$ 175.834,93. Juntou documentos. Conciliação recusada. A reclamada apresentou defesa escrita (fls. 76 e seguintes), com documentos, arguindo preliminar de inépcia da inicial e, no mérito, aduziu as razões pelas quais entende improcedentes os pedidos autorais. O reclamante apresentou réplica. Laudo pericial para apuração da alegada insalubridade veio aos autos às fls. 732 e seguintes. Oportunizado o contraditório às partes. Laudo pericial para apuração da alegada doença ocupacional veio aos autos às fls. 801 e seguintes. Oportunizado o contraditório às partes. Audiência de instrução, em que novamente foi recusada a conciliação. Depoimento pessoal do reclamante e da reclamada. Ouvida uma testemunha a rogo do reclamante e duas testemunhas a rogo da reclamada. Com a concordância das partes presentes, encerrou-se a instrução processual sem outras provas. Razões finais escritas. Última tentativa de conciliação recusada. É o relatório. II – FUNDAMENTAÇÃO DA AUSÊNCIA DE LIMITAÇÃO DA EXECUÇÃO AOS VALORES LIQUIDADOS PELA PARTE A determinação de indicação dos valores correspondentes aos pedidos na petição inicial, constante no art. 840, §1º, CLT, não limita a execução. O valor indicado na exordial é meramente estimado, nos termos do art. 12, §2º, da IN 41/2018. Ademais, destaco que o art. 492 do CPC veda a condenação em quantidade superior ao postulado e não em valor superior, caracterizando grandezas distintas. Portanto, não há que se falar em limitação da execução aos valores liquidados pela parte na ação. INÉPCIA DA PETIÇÃO INICIAL O reclamante apresentou os fatos essenciais da causa de pedir e delimitou o pedido, de modo a ter assegurado o regular exercício do direito de defesa. Ademais, o fato de o pleito não ter sido reiterado no rol de pedidos da petição inicial não prejudica a compreensão dos contornos e parâmetros do pedido, tampouco o exercício do contraditório. Rejeita-se. INÉPCIA DA PETIÇÃO INICIAL (AUSÊNCIA DE LIQUIDAÇÃO DOS PEDIDOS) Os pedidos da inicial foram regularmente liquidados, nos termos do que exige o art. 840, §1º, da CLT, conforme fls. 30/31 da inicial. Rejeito. EXTINÇÃO DO CONTRATO DE TRABALHO. REVERSÃO DA JUSTA CAUSA. De acordo com o Reclamante, a justa causa aplicada em 23/02/2026 foi arbitrária e retaliatória, vez que operada logo após a empresa tomar conhecimento de sua intenção de ajuizar reclamação trabalhista, pleiteando a sua conversão em rescisão indireta do contrato de trabalho, nos termos do art. 483, alíneas “a”, “b”, “d” e “e”, da CLT. A Reclamada, em contestação, sustenta a regularidade da justa causa. Segundo a tese defensiva, a dispensa motivada decorreu da prática reiterada de faltas injustificadas ao longo do vínculo empregatício. Aduz que, não obstante as advertências e suspensões anteriormente impostas, o obreiro voltou a se ausentar injustificadamente do trabalho em 21/02/2026 (fls. 294), circunstância que ensejou a aplicação da penalidade máxima, com fundamento na alínea “e” do art. 482 da CLT. Argumenta que: “tais ausências ocorreram de forma habitual, comprometendo a regularidade das atividades laborais e prejudicando a organização do ambiente de trabalho, o que tornou insustentável a manutenção do vínculo empregatício.” (fls. 82). Analiso. A justa causa é uma circunstância peculiar ao pacto laboral e consiste no ápice das penalidades que podem ser acometidas ao empregado. Por tal motivo, a comprovação da justa causa deve ser robusta em relação à causa determinante de sua aplicação, assim como devem ser demonstrados os requisitos da tipicidade da conduta, da imediatidade da pena imposta, do nexo causal entre a falta e penalidade, da proporcionalidade da pena, da singularidade da punição, da ausência de discriminação e do caráter pedagógico do exercício do poder disciplinar. Sob essa ótica, é imprescindível a comprovação de um fato grave e contemporâneo, o qual justifica a quebra da confiança que o empregador tenha em relação ao seu empregado. Não se admite que seja imposta a pena máxima que se pode cominar ao obreiro em um contrato de trabalho sem que estejam fartamente demonstrados os motivos que lhe determinaram, sob pena de declarar-se judicialmente inválida a dispensa supostamente motivada. Com efeito, o empregador é detentor do ônus de provar o término da relação contratual, em observância aos arts. 818 da CLT e 373 do CPC e também de acordo o princípio da continuidade das relações de emprego. Na hipótese em apreço, conforme se infere da tese defensiva e do comunicado de fls. 262 do PDF, assinado por duas testemunhas, a dispensa motivada em 23/02/2026 decorreu de “faltas reiteradas sem justificativa” (art. 482, alínea "e”, da CLT). A desídia se caracteriza pela prática reiterada, por parte do empregado, de condutas faltosas no decorrer do contrato, de modo a restar evidenciado o descaso e o não comprometimento com o bom desempenho de suas funções, ou seja, com a boa prestação laboral. Durante o depoimento pessoal, o Reclamante reconheceu que faltou de forma injustificada em 21/02/2026. Disse, contudo, que nunca tinha faltado antes. A testemunha Ademilson, primeira a rogo da Reclamada, disse que trabalha na ré desde 2009, sendo chefe de setor; que trabalhou com o autor por uns 04 anos; que o via todos os dias; que o depoente era repositor; que o autor faltava com frequência e recebeu advertências; que o depoente já assinou advertência como testemunha; que o autor estava presente 21/02/2026. A testemunha Alexandre, segunda ouvida a rogo da Reclamada, disse que trabalha na ré desde 2019, sendo auxiliar de escritório; que trabalhou com o autor desde 2022; que o depoente via o autor esporadicamente, geralmente na hora do almoço ou do café; que o autor faltava com frequência; que o autor recebeu advertências por faltas injustificadas; que o autor foi suspenso por falta injustificada; que o depoente estava presente na justa causa aplicada e a ré comunicou o motivo. Registre-se, por oportuno, que a testemunha Regiane, convidada pelo Reclamante, não laborava na ré à época da dispensa do autor, de modo que suas declarações em nada contribuíram para elucidar os fatos controvertidos. Pondero, ainda, que as declarações da testemunha Ademilson possuem baixo valor probatório, porquanto informou ao Juízo que o Reclamante teria comparecido ao trabalho em 21/02/2026, quando, ao contrário, restou incontroversa a sua ausência naquela data. Pois bem. Além de o depoimento da testemunha Alexandre ter corroborado os fatos alegados pela ré, há amplo acervo documental nos autos que, igualmente, ampara a tese defensiva. Às fls. 270 e seguintes, a Reclamada trouxe aos autos 07 penalidades (advertências e suspensões) previamente aplicadas ao autor por faltas injustificadas ou por abandono do seu posto de trabalho, como em 29/11/2023 (fls. 270), 19/10/2024 (fls. 271), 25/01/2024 (fls. 272), 18/02 a 21/02/2023 (fls. 273), 05/12/2025 (fls. 274), 26/01/2026 (fls. 275) 06 e 07/02/2026 (fls. 276). Todas as medidas disciplinares foram assinadas por duas testemunhas. Como se vê, a penalidade máxima não foi aplicada de forma abrupta ou em razão de episódio isolado. Não obstante o intuito pedagógico das medidas, o autor seguiu faltando injustificadamente no dia 21/02/2026 (conforme cartão de ponto fls. 257 e reconhecido em depoimento pessoal), evidenciando a sua conduta desidiosa ao longo da contratualidade. Assim, o ato do reclamante enquadra-se no art. 482, "e", CLT. Portanto, demonstrada a desídia do reclamante no desempenho de suas funções, tem-se que a penalidade aplicada pela reclamada foi regular. Reforço que a empresa Ré também atendeu à gradação das penalidades, sem romper imediatamente o pacto laboral, dando inúmeras chances ao empregado para a manutenção do contrato de trabalho. Ademais, respeitou a tipicidade (art. 482, "e", CLT), gravidade, razoabilidade e imediaticidade (o reclamante foi dispensado por justa causa em 23/02/2026, porquanto voltou a se ausentar sem justificativa em 21/02/2026). Diante de todo o exposto, concluo que restou rompida a fidúcia inerente ao contrato de trabalho, não sendo mais possível a manutenção do vínculo de emprego entre as partes. E tal desvio de conduta do reclamante é incompatível com as obrigações e deveres inerentes ao contrato de trabalho, o qual, em sendo firmado em caráter intuitu personae, necessita, para sua manutenção entre as partes, da fidúcia depositada no empregado. Sem este vínculo especial não há como manter a relação jurídica de emprego. Pontuo, e para que não se alegue omissão, que não há elementos probatórios suficientemente convincentes a demonstrar que a dispensa por justa causa tenha decorrido de retaliação à intenção do Reclamante de ajuizar reclamação trabalhista. Com efeito, o diálogo de fl. 21, isoladamente considerado, não conduz a tal conclusão, uma vez que não permite identificar a data em que as mensagens foram trocadas, tampouco esclarece o seu contexto, não sendo possível estabelecer, com segurança, nexo temporal ou causal entre a conversa e a aplicação da penalidade. Assim, mantenho a justa causa aplicada pela reclamada em 23/02/2026, pena que reputo adequada à conduta do reclamante, em razão da prática de falta grave tipificada no artigo 482, alínea “e”, da CLT. Considerando todo o exposto, julgo improcedentes os pedidos de nulidade/reversão da justa causa e todos os seus consectários (rescisão indireta, pagamento de 13º salário proporcional, férias proporcionais + 1/3 constitucional, aviso prévio indenizado, multa de 40% do FGTS, liberação de guias para saque do FGTS, indenização do seguro-desemprego e demais acessórios). Superada a questão envolvendo a modalidade de extinção do pacto laboral, cumpre salientar que, por ocasião da demissão por justa causa, a reclamada expediu o TRCT (fls. 280), com a discriminação das verbas rescisórias (saldo de salário), cujo saldo líquido resultou em R$ 498,12 creditados ao Reclamante, tempestivamente (art. 477, §6º, CLT), em 26/02/2026 (vide fls. 282). Ademais, o autor não possuía férias vencidas a serem remuneradas na rescisão contratual (vide fls. 302/307). Assim, também julgo improcedentes os pedidos quanto ao pagamento de saldo de salário e férias vencidas + 1/3. ACÚMULO DE FUNÇÃO Pretende o Reclamante o pagamento de adicional por acúmulo de função, no percentual sugerido de 40%, alegando que, além das funções normais de repositor de mercadorias, desempenhava atribuições estranhas ao seu escopo, sem receber qualquer contraprestação salarial. Narra que era compelido a executar, de forma habitual e cumulativa, a limpeza dos banheiros, higienização da loja e prateleiras, retirada de lixo, atendimento ao público e carregamento de caixas (fls. 08). Na defesa, a Reclamada nega o acúmulo de funções. Argumenta que o autor executou apenas as atividades inerentes ao seu cargo, ressaltando que a limpeza das prateleiras é função inerente ao cargo de repositor. Nega a execução das demais tarefas indicadas na inicial. O acúmulo de funções é cabível apenas em situações excepcionais previstas expressamente em lei, negociação coletiva ou regulamento empresarial. No caso, inexiste dispositivo legal ou convencional aplicável ao contrato de trabalho da parte autora que dá direito a adicional por acúmulo de função. Não cabe ao Poder Judiciário fixar, de forma aleatória, sem qualquer parâmetro previamente aplicável à relação existente entre as partes, a remuneração devida pelo exercício de determinada atividade. Cabe frisar que, em regra, o Direito do Trabalho brasileiro não contempla o salário por funções. Desde que observado o salário-mínimo, é lícito ao empregador exigir o exercício de qualquer atividade contratual e alterar as funções inicialmente contratadas. Nesse caso, aplicável o parágrafo único do art. 456 da CLT: “À falta de prova ou inexistindo cláusula expressa a tal respeito, entender-se-á que o empregado se obrigou a todo e qualquer serviço compatível com a sua condição pessoal”. Sob essa perspectiva, julgo improcedente o pedido e seus consectários. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE Na exordial, o Reclamante afirma que laborava exposto a condições insalubres, porquanto era compelido a realizar, habitualmente, a limpeza da loja e dos banheiros, bem como a retirada do lixo. Informa, ainda, que a Reclamada não fornecia os equipamentos de proteção individual. Na contestação, a empregadora rechaçou o pleito. Nega a exposição do obreiro a qualquer agente insalubre. As matérias em exame são de caráter técnico e o Perito nomeado é auxiliar da mais absoluta confiança deste Juízo, estando, ainda, legal e tecnicamente habilitado para a realização do encargo que lhe foi atribuído. O laudo pericial contém uma análise das condições de trabalho a que estava submetido o obreiro e, consequentemente, contém todos os dados necessários à boa resolução dos pedidos pertinentes. Veja-se que o louvado descreveu as atividades exercidas pelo reclamante (item 06 do laudo – fls. 739/743): “6. DESCRIÇÃO DAS ATIVIDADES EXERCIDAS PELO RECLAMANTE. Durante a inspeção pericial foram colhidas informações do próprio Reclamante, bem como dos representantes da Reclamada, paradigma e demais acompanhantes, sendo constatado que a principal rotina operacional do Autor estava vinculada ao abastecimento e organização de mercadorias, especialmente no corredor de produtos de limpeza, havendo, contudo, divergência relevante acerca da alegada realização de atividades de higienização de sanitários. 6.1. Reposição de Mercadorias e Organização de Setor O Reclamante relatou que, ao iniciar sua jornada, dirigia-se diretamente ao corredor de produtos de limpeza, setor pelo qual era predominantemente responsável, realizando a reposição das mercadorias nas gôndolas, organização dos produtos, conferência visual de espaços vazios e abastecimento contínuo da área de vendas. Informou que os produtos eram retirados do estoque localizado no pavimento inferior do estabelecimento, sendo posteriormente transportados manualmente até o salão de vendas para abastecimento das prateleiras. Relatou ainda que, na ausência de mercadorias suficientes em seu setor, auxiliava eventualmente na reposição de outros corredores e no abastecimento de geladeiras refrigeradas. Constou das declarações que o caminhão de abastecimento realizava entregas em frequência alternada, aproximadamente “um dia sim e um dia não”, circunstância que influenciava diretamente na dinâmica de reposição das mercadorias. Segundo informações prestadas pela supervisão e chefia de setor, a higienização normalmente executada pelos repositores restringia-se à limpeza superficial das gôndolas e prateleiras mediante utilização de pano e álcool antes do reabastecimento dos produtos. 6.2. Alegação de Limpeza de Banheiros e Coleta de Lixo O Reclamante informou que, durante período em que o supermercado teria permanecido sem auxiliar de limpeza fixa, passou a executar atividades de higienização dos sanitários existentes no estabelecimento, compostos por dois banheiros de reduzidas dimensões, sendo um masculino e um feminino, cada qual contendo apenas um vaso sanitário, destinados ao uso compartilhado de funcionários e clientes. Segundo seu relato, tal situação teria ocorrido aproximadamente entre os anos de 2025 e 2026, afirmando que os sanitários eram lavados de duas a três vezes por semana, em sistema de revezamento com outro repositor identificado como Sr. Fabiano de Jesus. De acordo com suas declarações, a limpeza era realizada normalmente após o horário de almoço, iniciando por volta das 13h30/14h30, consistindo em lavação completa dos ambientes mediante utilização de sabão em pó, água sanitária (“cândida”), alvejantes com cloro, detergente e desinfetante, os quais eram diluídos em balde com água e posteriormente aplicados nos pisos e vasos sanitários. Relatou que realizava esfregação manual dos sanitários, lavagem do piso, secagem com pano e substituição dos sacos de lixo, estimando duração aproximada de 2h30min para execução da limpeza dos dois banheiros. Declarou ainda que efetuava a atividade sem utilização de luvas ou botas impermeáveis. O Reclamante informou também que realizava retirada de resíduos provenientes dos banheiros e da cozinha/refeitório, estimando volume aproximado de dois sacos de lixo de 100 litros por coleta. Segundo suas declarações, à época laboravam aproximadamente 13 a 14 empregados no estabelecimento, dentre eles cerca de seis repositores. .3. Características dos Sanitários e Controle de Acesso Durante a diligência pericial foram obtidas informações complementares acerca das características e forma de utilização dos sanitários existentes no estabelecimento. A Sra. Lélia Alves de Souza, supervisora da Reclamada desde o ano de 2019, informou que os sanitários permaneciam trancados, sendo o acesso controlado mediante utilização de chave armazenada junto ao caixa, especificamente no caixa 6. Segundo declarou, tanto funcionários quanto clientes necessitavam solicitar previamente a chave para utilização dos banheiros. Relatou que tal procedimento sempre foi adotado pelo estabelecimento, inclusive como forma de evitar furtos de produtos no interior dos sanitários. Informou ainda que os banheiros eram predominantemente destinados aos funcionários da unidade, sendo reduzida a utilização por clientes externos. Conforme esclarecido pela supervisora, a quantidade de clientes que utilizavam os sanitários era limitada, estimando média aproximada de até cinco clientes por dia, havendo inclusive dias em que nenhum cliente fazia utilização dos banheiros. Informou ainda que o estabelecimento possuía aproximadamente 16 funcionários no total, inexistindo sanitários em outros pavimentos da unidade. Dessa forma, verificou-se durante a diligência pericial que os sanitários possuíam utilização controlada e circulação restrita, consistindo em dois banheiros de pequeno porte, cada qual contendo apenas um vaso sanitário, circunstância relevante para análise das condições efetivas de utilização e fluxo de usuários. 6.4. Divergências Apuradas Durante a Diligência A Sra. Geneide de Oliveira Ferreira, gerente da Reclamada, apresentou versão divergente quanto à alegada limpeza de sanitários pelos repositores. Informou que, durante o período de ausência de auxiliar de limpeza registrada, compreendido documentalmente entre os meses de setembro, outubro, novembro e dezembro de 2025, a própria gerência realizava a higienização dos banheiros e a varrição da loja. Durante a diligência pericial, foi verificado que o período efetivamente identificado sem auxiliar de limpeza fixa correspondia aos meses supracitados, circunstância esta confirmada pela própria Sra. Geneide em sua oitiva, ocasião em que declarou que era ela quem realizava pessoalmente a limpeza dos sanitários nesse intervalo temporal. Declarou que a limpeza dos dois sanitários demandava aproximadamente 30 a 40 minutos, sendo executada mediante utilização de MOP, água sanitária, detergente, desinfetante e sabão em pó, sendo realizada uma vez ao dia. Informou ainda que, nos meses de janeiro, fevereiro e março de 2026, havia contratação de trabalhador “freelance”, o qual realizava serviços de limpeza no período das 08h30 às 13h00, incluindo varrição da frente da loja, limpeza do refeitório e higienização dos sanitários. Relatou ainda que em 14 de abril de 2026 houve admissão de auxiliar de limpeza fixa. O Sr. Admilson Nunes da Silva, chefe de seção, declarou que os repositores realizavam apenas limpeza das gôndolas utilizando pano e álcool, não tendo visualizado empregados do setor efetuando higienização de banheiros. Informou ainda que, na ausência da auxiliar de limpeza, a gerente era quem executava tais atividades. Relatou ainda que exercia funções de liderança e supervisão dos repositores, em número aproximado de cinco empregados, reafirmando que a higienização normalmente atribuída aos repositores consistia apenas na limpeza de gôndolas e organização dos corredores. No mesmo sentido, a Sra. Maria Geane Bandeira da Silva, paradigma e repositora, declarou já ter exercido função de limpeza anteriormente, afirmando que durante ausência de faxineira era a própria gerente quem realizava a higienização dos sanitários, negando ter presenciado repositores executando tal atividade. 6.5. Varrição e Organização Geral O Reclamante relatou ainda que eventualmente realizava varrição dos corredores de seu setor de trabalho, especialmente no corredor de produtos de limpeza, atividade esta voltada à organização e manutenção operacional da área de vendas, sem divergência relevante entre os presentes durante a diligência pericial. Informou ainda que realizava recolhimento de resíduos provenientes da própria atividade de reposição, especialmente plásticos, filmes, embalagens e invólucros oriundos da abertura de fardos e acondicionamento de mercadorias, os quais eram reunidos em sacos plásticos e posteriormente destinados ao descarte interno do estabelecimento, atividade esta igualmente não contestada pelos presentes durante a diligência. Tais atividades estavam relacionadas à rotina ordinária de organização do setor e acondicionamento de resíduos comuns gerados durante o abastecimento das gôndolas e movimentação de mercadorias. Constou ainda informação acerca de afastamento do Reclamante por aproximadamente 10 dias durante o pacto laboral, sem repercussão relevante para caracterização das rotinas operacionais efetivamente analisadas na presente perícia.” Na bem elaborada peça técnica se veem descritos, ainda, os procedimentos levados a efeito sobre as condições em que ele atuava na área. Inclusive, acerca dos equipamentos de proteção individual, o Vistor consignou expressamente: “Não constam nos autos registros de entrega de Equipamentos de Proteção Individual – EPI contendo comprovação formal de fornecimento ao Reclamante, tais como fichas de entrega devidamente assinadas, indicação dos respectivos Certificados de Aprovação – CA ou controles periódicos de substituição dos equipamentos. Dessa forma, não foi verificada documentação hábil capaz de comprovar de maneira efetiva o fornecimento regular e formalizado de EPI relacionados às atividades alegadamente desempenhadas pelo Reclamante durante o pacto laboral.” (fls. 744) A perícia, contudo, não constatou o labor em condições insalubres (Fls. 732/767). “9. RESULTADOS DAS AVALIAÇÕES – INSALUBRIDADE (...) 9.1 INSALUBRIDADE AGENTES QUÍMICOS– ANEXO Nº 13 – NR 15 (...) Desta forma, considerando a natureza dos produtos utilizados, a forma diluída de aplicação, a dinâmica operacional constatada em diligência, as fichas de segurança analisadas e a aferição técnica realizada, conclui-se que não houve exposição ocupacional do reclamante a álcalis cáusticos na forma prevista pelo Anexo 13 da NR-15, razão pela qual não há enquadramento de insalubridade por agentes químicos no caso em análise. 9.2 INSALUBRIDADE AGENTES BIOLÓGICOS– ANEXO Nº 14 – NR 15 (...) Durante a diligência pericial foi constatado que o Reclamante realizava a limpeza de 02 sanitários localizados da área de exposição, sendo: • 01 sanitário masculino contendo 01 vazo; • 01 sanitário feminino contendo 01 vazo. Segundo o autor, a higienização principal dos sanitários era realizada no período compreendido aproximadamente as 13h30 / 14h30, mediante lavação, limpeza de vasos sanitários, pisos, paredes, pias e espelhos. Conforme apurado durante a diligência pericial, o Reclamante exercia função contratual de repositor, possuindo rotina laboral predominantemente voltada à reposição de mercadorias, abastecimento de gôndolas, organização de produtos, movimentação manual de cargas, recolhimento de embalagens oriundas da abertura de mercadorias e manutenção operacional do setor de vendas do supermercado. A controvérsia instaurada nos autos refere-se à alegação de que o Reclamante teria realizado, durante determinado período, atividades de higienização dos sanitários existentes no estabelecimento em razão da ausência de auxiliar de limpeza fixa. Entretanto, sob análise técnico-pericial, observou-se significativa divergência entre os depoimentos colhidos durante a diligência, inexistindo uniformidade quanto à efetiva habitualidade da alegada atividade. O Reclamante informou que realizava limpeza dos sanitários em frequência aproximada de duas a três vezes por semana, em sistema de revezamento com outro repositor. Contudo, a gerente da unidade, Sra. Geneide de Oliveira Ferreira, declarou que durante o período sem auxiliar de limpeza — compreendido documentalmente entre os meses de setembro, outubro, novembro e dezembro de 2025 — a própria gerência realizava a higienização dos sanitários. No mesmo sentido, o Sr. Admilson Nunes da Silva, chefe de seção, informou não ter visualizado repositores realizando limpeza dos banheiros, afirmando que estes executavam apenas limpeza de gôndolas e organização dos corredores. Corroborando tal versão, a paradigma Sra. Maria Geane Bandeira da Silva igualmente declarou que a limpeza era realizada pela gerente durante o referido período. Além das divergências existentes nos depoimentos, a análise técnica do ambiente revelou características incompatíveis com sanitários de grande circulação de pessoas. Verificou-se que o estabelecimento possuía apenas dois sanitários de reduzidas dimensões (Figura 07 e 08), sendo um masculino e um feminino, contendo somente um vaso sanitário cada, destinados ao uso compartilhado de funcionários e clientes. Conforme declarado pela supervisora Sra. Lélia Alves de Souza, os sanitários permaneciam trancados, sendo o acesso controlado mediante utilização de chave armazenada junto ao caixa da loja, especificamente no caixa 6. Segundo relatado, tanto funcionários quanto clientes necessitavam solicitar previamente a chave para utilização dos banheiros, procedimento este adotado inclusive como forma de evitar furtos de mercadorias no interior dos sanitários. A supervisora informou ainda que, justamente em razão do controle de acesso mediante chave, havia ciência mais precisa acerca da quantidade de usuários dos sanitários, esclarecendo que a utilização por clientes externos era reduzida, estimando média aproximada de até cinco clientes por dia, havendo inclusive dias sem utilização por terceiros. Relatou ainda que o estabelecimento possuía aproximadamente 16 funcionários no total, inexistindo sanitários adicionais em outros pavimentos da unidade. Sob análise técnica, tais características evidenciam fluxo reduzido e controlado de usuários, não se equiparando às hipóteses previstas para sanitários públicos ou coletivos de grande circulação de pessoas. Importante destacar ainda que o Reclamante informou realizar recolhimento de resíduos provenientes da própria atividade de reposição de mercadorias, especialmente plásticos, filmes, embalagens e invólucros oriundos da abertura de fardos e acondicionamento de produtos, os quais eram reunidos em sacos plásticos e posteriormente destinados ao descarte interno do estabelecimento, atividade esta não contestada pelos presentes durante a diligência pericial. Sob análise técnica, os resíduos mencionados possuem natureza predominantemente seca e inerte, sendo compostos majoritariamente por materiais plásticos, papelões, filmes poliméricos e embalagens comerciais oriundas da própria atividade logística e de abastecimento do supermercado, não se verificando presença de resíduos orgânicos putrescíveis, rejeitos sanitários infectocontagiosos ou materiais equiparáveis ao lixo urbano previsto no Anexo 14 da NR-15. Tais resíduos não apresentam características de patogenicidade capazes de ensejar exposição ocupacional a agentes biológicos em condições de risco acentuado à saúde, tratando-se de descarte comum decorrente da abertura e organização de mercadorias para abastecimento das gôndolas. (...) Da mesma forma, o enquadramento previsto no Anexo 14 da NR-15 exige contato ocupacional habitual e permanente em atividades efetivamente relacionadas à coleta e manuseio de lixo urbano ou higienização de instalações sanitárias de uso público ou coletivo de grande circulação. No presente caso, ainda que considerada, por hipótese, a alegação do Reclamante quanto à eventual limpeza dos sanitários em determinadas ocasiões, verifica-se que sua atividade preponderante permanecia vinculada à função de repositor de mercadorias, inexistindo permanência em atividades tipicamente relacionadas à higienização sanitária. Além disso, as características efetivamente constatadas durante a diligência — notadamente a existência de apenas dois banheiros de reduzidas dimensões, contendo um vaso sanitário cada, submetidos a controle de acesso mediante chave e com reduzido fluxo de utilização — afastam enquadramento equiparável a sanitários públicos ou coletivos de grande circulação. Dessa forma, considerando a dinâmica real de trabalho constatada, as divergências existentes nos depoimentos colhidos, a ausência de habitualidade e permanência em atividades de higienização sanitária, o reduzido fluxo de usuários dos banheiros e a natureza inerte dos resíduos recolhidos durante a atividade de reposição, conclui-se que não restou caracterizada condição de insalubridade por exposição a agentes biológicos nos termos do Anexo 14 da NR-15.” (fls. 749/757) E concluiu (fls. 767): “11. CONCLUSÃO Este laudo foi fundamentado, estritamente, na Portaria 3.214/78, mais especificamente na Norma Regulamentadora NR 15, intitulada “Atividades e Operações Insalubres”. Após inspeção, análise e avaliação, verificou-se que as atividades realizadas pelo reclamante são caracterizadas como: - SALUBRES, por exposição: química e biológica; Anexos 13 e 14 da NR 15.” Ademais, por ocasião dos esclarecimentos prestados (fls. 838 e seguintes), o Sr. Perito ratificou suas conclusões integralmente e acrescentou: “1. DA ALEGADA GRANDE CIRCULAÇÃO DE PESSOAS NOS SANITÁRIOS A impugnação sustenta que o estabelecimento estaria inserido em região de intenso fluxo comercial e de pedestres, circunstância que, por si só, caracterizaria os sanitários como instalações de grande circulação de pessoas. Todavia, tal entendimento não encontra respaldo na análise técnica realizada. A caracterização prevista na Súmula nº 448, inciso II, do C. TST não decorre da atividade econômica da empresa, da localização do estabelecimento ou da movimentação externa da via pública, mas sim das condições efetivas de utilização dos sanitários objeto da limpeza. Durante a diligência pericial foi constatado que o estabelecimento possuía apenas dois sanitários de reduzidas dimensões, sendo um masculino e um feminino, contendo apenas um vaso sanitário cada, destinados ao uso compartilhado de funcionários e clientes. Verificou-se ainda que os sanitários permaneciam trancados, com acesso controlado mediante chave mantida junto ao caixa da loja. (...) Foi informado ainda que o estabelecimento possuía aproximadamente 16 funcionários. Portanto, os elementos efetivamente constatados durante a diligência demonstram fluxo controlado e reduzido de usuários, incompatível com o conceito de sanitários públicos ou coletivos de grande circulação previsto na Súmula nº 448 do TST. A simples existência de atividade comercial voltada ao público não transforma automaticamente os sanitários da empresa em instalações sanitárias de grande circulação. 2. DA DIVERGÊNCIA EXISTENTE QUANTO À LIMPEZA DOS SANITÁRIOS A impugnação sustenta que o Reclamante realizava a limpeza dos sanitários e que tal circunstância deveria prevalecer para fins de enquadramento insalubre. Todavia, o laudo pericial não ignorou tal alegação. Ao contrário, registrou expressamente a existência de divergência entre os depoimentos colhidos durante a diligência. (...) Ainda assim, mesmo que se admitisse por hipótese a realização eventual da limpeza alegada, permanecem ausentes os requisitos técnicos necessários para enquadramento da atividade nas hipóteses previstas pelo Anexo 14 da NR-15. (...) 4. DA COLETA DE RESÍDUOS E DA NÃO EQUIPARAÇÃO A LIXO URBANO A impugnação também busca equiparar os resíduos manipulados pelo Reclamante à coleta de lixo urbano prevista no Anexo 14 da NR-15. Contudo, durante a diligência pericial restou consignado que o Reclamante realizava recolhimento de resíduos oriundos da própria atividade de reposição de mercadorias, especialmente plásticos, filmes, embalagens, invólucros e materiais provenientes da abertura de fardos para abastecimento das gôndolas. Tais atividades não foram objeto de divergência entre os presentes. Sob análise técnica, os resíduos mencionados possuem natureza predominantemente seca e inerte, sendo compostos majoritariamente por materiais poliméricos, papelões e embalagens comerciais. Não se verificou manipulação habitual de resíduos oriundos da coleta pública, resíduos urbanos domiciliares em larga escala, resíduos orgânicos putrescíveis ou materiais potencialmente infectantes em condições equivalentes àquelas previstas no Anexo 14 da NR-15. Tais resíduos não apresentam patogenicidade capaz de caracterizar exposição ocupacional a agentes biológicos em grau máximo. Dessa forma, a atividade de recolhimento de plásticos, embalagens e invólucros comerciais não se equipara técnica nem juridicamente à coleta e industrialização de lixo urbano prevista na NR-15.” (fls. 838/842). Embora o juiz não esteja adstrito ao laudo pericial, nos termos do art. 479 do CPC, e possa formar seu convencimento com base em outros elementos dos autos, não foram produzidas provas capazes de infirmar as conclusões técnicas apresentadas. As impugnações apresentadas pela parte autora não se mostraram aptas a afastar o laudo, cujas conclusões vieram acompanhadas de fundamentação técnica adequada e esclarecimentos suficientes. Assim, considerando-se que o laudo técnico pericial foi elaborado por profissional habilitado e que goza da plena confiança deste Juízo, sendo claro, coerente e conclusivo, acolho-o integralmente, razão pela qual julgo improcedente o pedido de adicional de insalubridade e todos os seus consectários. DEVOLUÇÃO DE DESCONTOS INDEVIDOS Disse o Reclamante que sofreu um desconto indevido de R$ 922,60 na folha de pagamento de janeiro de 2026, sob a rubrica “horas afastadas”. Argumenta que não registrou quaisquer faltas injustificadas no período, pelo que requer a devolução. Com efeito, o próprio holerite de janeiro de 2026 (fls. 191) evidencia que, embora conste desconto de R$ 922,60 sob a rubrica “HORAS AFAST. INSS”, há também crédito de idêntico valor, lançado sob a rubrica “HORAS AFAST. INSS P/ DOENÇA”. Assim, não se verifica a efetiva supressão da quantia da remuneração do Reclamante. Improcedente. DOENÇA OCUPACIONAL Na inicial, o Reclamante alega que, durante o contrato de trabalho, foi submetido a jornadas exaustivas, acúmulo de funções, ausência de suporte hierárquico e ambiente laboral inadequado, além de ter sido vítima de assédio moral, circunstâncias que teriam contribuído para o desenvolvimento de um quadro de ansiedade e transtorno do pânico. Sustenta, ainda, que as condições de trabalho e a execução de tarefas como a limpeza de prateleiras e higienização de banheiros, teriam ocasionado limitações físicas no joelho, com sucessivos afastamentos médicos. O obreiro aduz que as referidas enfermidades possuem nexo causal/concausal com as atividades laborais, pretendendo a responsabilização da Reclamada diante de suposta negligência quanto à saúde e segurança no trabalho e a condenação desta ao pagamento de indenização por danos morais e materiais. Na contestação, a Reclamada se opõe às alegações da exordial. Afirma, em síntese, que as patologias narradas não possuem origem ocupacional. Nega que o Reclamante tenha sido submetido a esforços físicos excessivos ou condições laborais prejudiciais. Ante a alegação da existência de doenças profissionais, foi determinada a realização de perícia médica, cujo laudo médico está acostado às fls. 801 e seguintes. Com efeito, após o exame clínico e a análise dos exames complementares, o Sr. Perito médico constatou que (fls. 832/833): “1. Histórico Funcional O Reclamante laborou para a Reclamada no período de 13/04/2022 a 23/02/2026, exercendo a função de Repositor de Mercadorias, desempenhando atividades de abastecimento de prateleiras, gôndolas, expositores e refrigeradores, organização de produtos, controle de validade, limpeza de áreas de exposição e higienização de ambientes da loja. 2. Diagnósticos Clínicos Identificados Com base na documentação médica apresentada e na anamnese pericial, identificam-se: • Transtorno de Ansiedade (CID F41.1); • Transtorno do Pânico referido em anamnese; • Contusão do Joelho (CID S80.0); • Transtornos Internos do Joelho (CID M23). 3. Exames e Documentos Analisados Foram analisados ASO admissional e demissional, atestados médicos, documentos previdenciários (CNIS), programas de SST e demais documentos constantes dos autos. Observa-se inexistência de afastamentos previdenciários durante todo o vínculo laboral e aptidão ocupacional tanto na admissão quanto na demissão. 4. Nexo Causal ou Concausal Após análise do histórico ocupacional, das atividades efetivamente exercidas, dos documentos médicos apresentados, da literatura técnico-científica e dos elementos constantes dos autos, não foram identificados elementos técnicos suficientes para caracterização de nexo causal ou concausal entre as patologias alegadas e as atividades desenvolvidas na Reclamada. Em relação ao joelho direito, verifica-se ausência de documentação complementar demonstrando lesão estrutural específica, inexistência de afastamento previdenciário, ausência de sequelas objetivamente constatadas e presença de fatores extralaborais potencialmente contributivos, incluindo obesidade e prática recreativa de futebol. Quanto ao quadro ansioso, observa-se natureza multifatorial do transtorno, inexistência de acompanhamento psiquiátrico regular, ausência de tratamento especializado consistente, inexistência de afastamento previdenciário e presença de fatores psicossociais extralaborais potencialmente relacionados ao adoecimento emocional. Dessa forma, não se caracteriza nexo causal nem concausal entre as patologias alegadas e o trabalho exercido na Reclamada. 5. Capacidade Laborativa Atual Ao exame pericial, não foram constatados elementos objetivos que demonstrem incapacidade laborativa decorrente das patologias alegadas. O Reclamante apresenta capacidade laborativa preservada para atividades compatíveis com sua experiência profissional e condições clínicas atuais. 6. Afastamentos Previdenciários Não foram identificados registros de benefícios previdenciários por incapacidade junto ao CNIS em período anterior, concomitante ou posterior ao vínculo empregatício mantido com a Reclamada. 7. Quantum Doloris Inaplicável, uma vez que não foram constatadas lesões permanentes decorrentes de acidente de trabalho ou doença ocupacional reconhecida. 8. Dano Estético Não evidenciado. 9. Dano Patrimonial / Redução da Capacidade Laborativa Não foram constatadas sequelas funcionais permanentes, redução da capacidade laborativa ou prejuízo anatômico-funcional passível de valoração médico-pericial.” Por ocasião dos esclarecimentos periciais, o Sr. Perito Médico respondeu aos quesitos complementares e, ao final, manteve a conclusão integralmente (fls. 884 e seguintes. Destarte, considerando-se que o laudo técnico pericial foi elaborado por profissional habilitado e que goza da plena confiança deste Juízo, sendo claro, coerente e conclusivo, acolho-o integralmente. Logo, diante da ausência de nexo de causalidade, não é possível a responsabilização da reclamada pelas doenças do reclamante, pois inexistentes os requisitos da responsabilidade civil (arts. 186 e 927 CC). Pelos motivos expostos acima, não reconheço a existência das aludidas doenças ocupacionais e julgo improcedentes os pedidos delas decorrentes (danos materiais, danos morais e demais acessórios). ASSÉDIO MORAL Na peça de ingresso, o Reclamante relata que foi submetido a assédio moral sistemático e reiterado por seus superiores, mediante condutas que teriam violado sua dignidade, honra e integridade psíquica. Aduz, em síntese, que era submetido a ambiente hostil, com cobranças excessivas e desconsideração quanto às suas condições físicas e psíquicas, culminando em sua dispensa por justa causa, que considera injustificada. Na defesa, a Reclamada nega a ocorrência dos fatos que fundamentam o pedido de indenização por danos morais. A configuração do assédio moral demanda intenção deliberada do empregador, de forma sistemática e duradoura, em prejudicar o empregado, em humilhá-lo, e, enfim, minar sua autoestima, isso por período razoável de tempo. Cabia ao reclamante o ônus da prova acerca dos fatos capazes de ensejar o suposto dano moral, por se tratar de fato constitutivo de seu direito (art. 818, I, da CLT). A testemunha Regiane, a rogo do Reclamante, disse que trabalhou na Ré de 2018 a setembro de 2022; que trabalhou com o autor por uns 06 meses; que a gerente era “muito ignorante”, chamando a atenção de todos na frente de todos; que “uma coisa errada”, ela chamava a atenção; que se negassem algo, ela chamava atenção na frente de todos, incluindo clientes. Destaco que a mera cobrança quanto ao cumprimento das obrigações funcionais insere-se no exercício regular do poder diretivo do empregador e, ainda que realizada na presença de outros empregados, não configura, por si só, dano moral, desde que ausente conteúdo vexatório, humilhante ou ofensivo à dignidade do trabalhador. O depoimento da testemunha Regiane não revela qualquer conduta capaz de caracterizar pressão psicológica ou cobrança desproporcional. Não se extrai do depoimento a prática de atos de humilhação, perseguição ou constrangimento reiterado e direcionado ao Reclamante. Eventual repreensão diante de erros ou recusa de cumprimento de ordens insere-se, em princípio, no poder diretivo e fiscalizatório do empregador, não caracterizando, por si só, assédio moral. Por fim, reforço que esta sentença reconheceu a regularidade da dispensa por justa causa aplicada pela reclamada, inexistindo, assim, qualquer conduta ilegal por parte da ré a ensejar a indenização pretendida. Nesse cenário, julgo improcedente o pedido de indenização por danos morais decorrente de alegado assédio moral. JUSTIÇA GRATUITA Defiro o benefício da justiça gratuita, eis que a parte reclamante juntou declaração de hipossuficiência e recebia salário inferior a 40% do limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social (§3º do art. 790 da CLT). HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS Há sucumbência apenas pelo reclamante, eis que foram julgados totalmente improcedentes os pedidos. Assim, apenas os patronos da reclamada têm direito aos honorários. Destarte, com fulcro no parágrafo 2º do artigo 791-A da CLT, tendo em vista o (i) grau de zelo do profissional; (ii) o lugar da prestação do serviço; (iii) a natureza e a importância da causa; e (iv) o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço, condeno o reclamante ao pagamento de honorários de sucumbência ao advogado da reclamada no importe de 5% sobre o valor atualizado dos pedidos elencados na exordial e julgados improcedentes na íntegra. Contudo, conforme decidido pelo STF na ADI 5766, a expressão “desde que não tenha obtido em juízo, ainda que em outro processo, créditos capazes de suportar a despesa” do §4º do art. 791-A da CLT é inconstitucional (art. 5º, XXXV e LXXIV, CF/88). Portanto, tendo em vista que a parte reclamante é beneficiária da justiça gratuita, determino a suspensão da exigibilidade do seu débito, salvo se o credor demonstrar, nos 02 anos subsequentes ao trânsito em julgado da presente decisão, que a situação de hipossuficiência do trabalhador deixou de existir. HONORÁRIOS PERICIAIS Sendo o reclamante sucumbente nas pretensões objeto das perícias, deveria arcar com os honorários periciais, mesmo beneficiário da justiça gratuita (art. 790-B da CLT). Contudo, o §4º do art. 790-B da CLT afronta aos princípios do amplo acesso ao Poder Judiciário e da assistência jurídica integral e gratuita (art. 5º, XXXV e LXXIV, CF/88), pois exige do hipossuficiente o custeio do acesso ao Judiciário, inibindo a busca pelos seus direitos, assim como o priva do recebimento da integralidade de crédito de natureza alimentar. Nesse sentido, foi a decisão do STF na ADI 5766, em 20/10/2021, que declarou a inconstitucionalidade do referido dispositivo celetista. Dessa forma, com fulcro no art. 927, I, CPC, afasto a aplicabilidade do §4º do art. 790-B da CLT e fixo os honorários periciais no valor de R$ 1.000,00 (nos termos do Ato GP/CR nº 02, de 15 de setembro de 2021), para o perito técnico que atuou nos autos Sr. MURILO VIEIRA PEIXOTO D AVILA, devendo ser pagos pela União Federal (súmula 457 do TST e Recurso Repetitivo nº 188 do TST). Outrossim, fixo os honorários periciais no valor de R$ 1.000,00 (nos termos do Ato GP/CR nº 02, de 15 de setembro de 2021), para o perito médico que atuou nos autos Sr. DERBIO FERNANDES DA SILVA FILHO, devendo ser pagos pela União Federal (súmula 457 do TST e Recurso Repetitivo nº 188 do TST). III – DISPOSITIVO ISSO POSTO, rejeito as preliminares; decido JULGAR IMPROCEDENTES os pedidos formulados nesta reclamação trabalhista por MIKAEL DOS SANTOS RIBEIRO em face de PONTO ECONOMICO LOJA DE CONVENIENCIAS LTDA - ME, com resolução do mérito (artigo 487, I, do CPC), conforme fundamentação supra, parte integrante deste dispositivo, como se aqui estivesse literalmente transcrita. Deferida a gratuidade judicial à parte reclamante. Condeno a parte autora ao pagamento de honorários de sucumbência aos advogados das reclamadas no importe de 5% sobre o valor atualizado dos pedidos elencados na exordial e julgados improcedentes. Considerando que a parte reclamante é beneficiária da justiça gratuita, e com fulcro no art. 927, I, CPC, afasto a aplicabilidade do §4º do art. 791-A da CLT, razão pela qual determino a suspensão da exigibilidade do débito, salvo se o credor demonstrar, nos 02 anos subsequentes ao trânsito em julgado da presente decisão, que a situação de hipossuficiência do trabalhador deixou de existir. Ainda, com fulcro no art. 927, I, CPC, afasto a aplicabilidade do §4º do art. 790-B da CLT e fixo os honorários periciais no valor de R$ 1.000,00 (nos termos do Ato GP/CR nº 02, de 15 de setembro de 2021), para o perito técnico que atuou nos autos Sr. MURILO VIEIRA PEIXOTO D AVILA, devendo ser pagos pela União Federal (súmula 457 do TST e Recurso Repetitivo nº 188 do TST). Outrossim, fixo os honorários periciais no valor de R$ 1.000,00 (nos termos do Ato GP/CR nº 02, de 15 de setembro de 2021), para o perito médico que atuou nos autos Sr. DERBIO FERNANDES DA SILVA FILHO, devendo ser pagos pela União Federal (súmula 457 do TST e Recurso Repetitivo nº 188 do TST). Custas pelo reclamante no importe de R$ 3.516,70, calculadas sobre o valor atribuído à causa de R$ 175.834,93, isentas na forma da lei. Intimem-se as partes. Cumpra-se. JULIA GARCIA BAPTISTUTA Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - PONTO ECONOMICO LOJA DE CONVENIENCIAS LTDA - ME