Detalhe do processo

1000329-04.2026.8.26.0060

Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
Foro de Auriflama - Vara Única
Classe
INTERDIçãO
Termo encontrado
pericia medica
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
Processo 1000329-04.2026.8.26.0060 - Interdição/Curatela - Nomeação - J.C.L.S. - Vistos. Reconsidero, em parte, a decisão de fls. 70/71. Com efeito, o presente feito não tem por objeto a decretação de interdição ou a apuração originária da incapacidade do requerido. Trata-se de pedido de substituição de curador, formulado em razão do falecimento da genitora do interditado, que anteriormente exercia a curatela, pretendendo o requerente, seu irmão, assumir o encargo. Desse modo, estando a interdição já constituída por decisão judicial, mostram-se desnecessárias, neste momento, a realização de nova perícia médica pelo IMESC e a citação do interditado nos moldes próprios da ação de interdição, pois não se discute nestes autos sua capacidade civil, mas apenas a adequação da substituição da pessoa responsável pelo exercício da curatela. Assim, torno sem efeito as determinações constantes de fls. 70/71 relativas à citação e à realização de perícia pelo IMESC. Em substituição, determino a realização de estudo social, a fim de que a equipe técnica avalie a situação atual do interditado e, especialmente, as condições do requerente para o exercício da curatela, inclusive quanto ao vínculo existente entre ambos, disponibilidade para os cuidados necessários, condições pessoais e familiares, rede de apoio e demais circunstâncias relevantes para aferição da adequação da nomeação pretendida. Com a juntada do estudo, dê-se vista ao Ministério Público. CÓPIA DIGITALMENTE ASSINADA DESTA DECISÃO VALERÁ COMO OFÍCIO, MANDADO, TERMO E CARTA PRECATÓRIA, CONFORME A NECESSIDADE. Cumpra-se e intime-se. - ADV: ERICA CRISTINA BRAMBILA OLIVEIRA DE SOUZA (OAB 183845/SP)
Trecho da publicação mais recente (11/08/2026) onde o termo "pericia medica" foi detectado.

Partes

Autor J.C.L.S.

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar11/08/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

ERICA CRISTINA BRAMBILA OLIVEIRA DE SOUZA

OAB: 183845/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

11/08/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "pericia medica"

Processo 1000329-04.2026.8.26.0060 - Interdição/Curatela - Nomeação - J.C.L.S. - Vistos. Reconsidero, em parte, a decisão de fls. 70/71. Com efeito, o presente feito não tem por objeto a decretação de interdição ou a apuração originária da incapacidade do requerido. Trata-se de pedido de substituição de curador, formulado em razão do falecimento da genitora do interditado, que anteriormente exercia a curatela, pretendendo o requerente, seu irmão, assumir o encargo. Desse modo, estando a interdição já constituída por decisão judicial, mostram-se desnecessárias, neste momento, a realização de nova perícia médica pelo IMESC e a citação do interditado nos moldes próprios da ação de interdição, pois não se discute nestes autos sua capacidade civil, mas apenas a adequação da substituição da pessoa responsável pelo exercício da curatela. Assim, torno sem efeito as determinações constantes de fls. 70/71 relativas à citação e à realização de perícia pelo IMESC. Em substituição, determino a realização de estudo social, a fim de que a equipe técnica avalie a situação atual do interditado e, especialmente, as condições do requerente para o exercício da curatela, inclusive quanto ao vínculo existente entre ambos, disponibilidade para os cuidados necessários, condições pessoais e familiares, rede de apoio e demais circunstâncias relevantes para aferição da adequação da nomeação pretendida. Com a juntada do estudo, dê-se vista ao Ministério Público. CÓPIA DIGITALMENTE ASSINADA DESTA DECISÃO VALERÁ COMO OFÍCIO, MANDADO, TERMO E CARTA PRECATÓRIA, CONFORME A NECESSIDADE. Cumpra-se e intime-se. - ADV: ERICA CRISTINA BRAMBILA OLIVEIRA DE SOUZA (OAB 183845/SP)