Detalhe do processo

1000328-97.2025.5.02.0601

Tribunal Regional do Trabalho 2ª Região · TRT2 · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
10ª Turma
Classe
RECURSO ORDINáRIO TRABALHISTA
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
2 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 10ª TURMA Relatora: SONIA APARECIDA GINDRO ROT 1000328-97.2025.5.02.0601 RECORRENTE: SERVICO SOCIAL DA CONSTRUCAO CIVIL DO ESTADO DE SAO PAULO - SECONCI-SP RECORRIDO: IVAN SOUTO GOMES Ficam as partes INTIMADAS quanto aos termos do v. Acórdão proferido nos presentes autos (#86917a9): 10ª TURMA PROCESSO TRT/SP Nº: 1000328-97.2025.5.02.0601 EMBARGANTE: SERVIÇO SOCIAL DA CONSTRUÇÃO CIVIL DO ESTADO DE SÃO PAULO - SECONCI/SP EMBARGOS DECLARATÓRIOS ACÓRDÃO EMBARGADO ID Nº 3d870af Vistos, etc., embargos declaratórios opostos pelo reclamado (id nº 7df6e74), alegando obscuridade e contradição em relação à isenção da contribuição previdenciária, não merecendo prosperar a fundamentação adotada, dado que a referida Lei 12.101/09 foi expressamente revogada, ressaltando que Embargante é uma associação sem fins lucrativos, de natureza filantrópica e, nos termos do LC 187/2021, faz jus à isenção das contribuições previdenciárias por preencher os requisitos previstos na Lei 187/2021; que há contradição na análise da preliminar de cerceamento de defesa pelo indeferimento da oitiva das testemunhas do Agravante, uma vez que o acórdão reconheceu a relevância da matéria fática controvertida nos autos, porém, simultaneamente, entendeu desnecessária a produção de prova testemunhal requerida pela parte; que há omissão e obscuridade quanto ao fundamentado acerca do fornecimento e fiscalização do uso dos EPI, pois o autor participou de diversos treinamentos específicos sobre a utilização adequada desses equipamentos e medidas de segurança, conforme documentos ID 67300cc que evidenciam não apenas a entrega de EPI, mas também a orientação técnica e capacitação periódica dos empregados, cumprindo rigorosamente seu dever legal. o retorno dos autos à Origem para reabertura da instrução processual e produção de prova oral mprescindível para o deslinde da controvérsia e para afastar as conclusões lançadas no laudo pericial. Relatados. V O T O 1. Tempestivos e regulares, conheço dos embargos opostos. 2. Quanto ao mérito, a rejeição. 2.1. Alegou a embargante existir obscuridade e contradição em relação à isenção da contribuição previdenciária, não merecendo prosperar a fundamentação adotada, dado que a referida Lei 12.101/09 foi expressamente revogada, ressaltando que Embargante é uma associação sem fins lucrativos, de natureza filantrópica e, nos termos do LC 187/2021, faz jus à isenção das contribuições previdenciárias por preencher os requisitos previstos na Lei 187/2021. Com parcial razão. E isto porque, em verdade a Lei 12.101/09 invocada na fundamentação do v. acórdão para o afastamento da pretendida isenção das parcelas previdenciárias por parte da ora Embargante restou revogada pela LC 187/21, devendo, por isso, restar retificado aquele item do julgado embargado para que dali passe a constar que: "No presente caso, necessário observar que para fazer jus à imunidade das contribuições previdenciárias, a reclamada, além de se caracterizar como entidade beneficente deve comprovar estarem presentes todos os requisitos constantes dos incisos I a VI do artigo 29 da Lei Complementar 187/2021, legislação que trata da referida isenção pretendida, em substituição à revogada Lei 12.101/2009, por ela revogada expressamente (art. 47, II).". 2.2. Alegou a embargante haver contradição na análise da preliminar de cerceamento de defesa pelo indeferimento da oitiva das testemunhas do Agravante, uma vez que o acórdão reconheceu a relevância da matéria fática controvertida nos autos, porém, simultaneamente, entendeu desnecessária a produção de prova testemunhal requerida pela parte. Sem razão. Denota-se do julgado, com relação aos itens em que apreciadas as questões envolvendo o alegado cerceamento de defesa e o adicional de insalubridade, ter emergido o reconhecimento da exposição do autor aos agentes nocivos em face do labor por ele desenvolvido e pela ineficiência dos EPI, os quais, como ali restou descrito dependiam para a demonstração da entrega adequada e satisfatória por todo o pacto laboral, unicamente de prova documental, razão porque a presença de testemunhas para falar a respeito se apresentou como procedimento inócuo e corretamente afastado pelo magistrado, sendo certo que as instruções para orientação acerca do efetivo uso, restaram consignadas por mero comentário, na medida em que os EPI não emergiram comprovadamente e documentalmente entregues. 2.3. Alegou a embargante haver omissão e obscuridade quanto ao fundamentado acerca do fornecimento e fiscalização do uso dos EPI, pois o autor participou de diversos treinamentos específicos sobre a utilização adequada desses equipamentos e medidas de segurança, conforme documentos ID 67300cc que evidenciam não apenas a entrega de EPI, mas também a orientação técnica e capacitação periódica dos empregados, cumprindo rigorosamente seu dever legal. Sem razão. De início deve ser referido que havendo omissão como alegado, não haveria de se constatar obscuridade, haja vista classificar-se a omissão como ausência de análise e fundamentação. De rejeitar, portanto, ambas as alegações, e isto em face de ter ocorrido apontamento a respeito do treinamento, no entanto, como forma de esclarecimento apenas, conforme já referido no item 2.2. anterior, na medida em que o cerne da questão disse respeito à exposição sem o fornecimento de EPI suficientes e adequados à neutralização dos agentes nocivos, tratando-se o treinamento para o uso, fator secundário e que não ensejaria o afastamento do direito ao adicional. Nada a prover. Posto isso, ACORDAM os Magistrados da 10ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região em: conhecer e rejeitar os Embargos Declaratórios opostos pela reclamada, por inexistentes omissões, contradições ou obscuridade no acórdão embargado, o qual deve remanescer incólume. Presidiu o julgamento o Excelentíssimo Senhor Desembargador ARMANDO AUGUSTO PINHEIRO PIRES. Tomaram parte no julgamento: SÔNIA APARECIDA GINDRO, SANDRA CURI DE ALMEIDA e ARMANDO AUGUSTO PINHEIRO PIRES. Votação: Unânime. São Paulo, 8 de Julho de 2026. SONIA APARECIDA GINDRO Relatora 1 VOTOS SAO PAULO/SP, 03 de agosto de 2026. CINTIA YUMI ADACHI Diretor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - IVAN SOUTO GOMES
Trecho da publicação mais recente (04/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Réu IVAN SOUTO GOMES

Autor LEILA LUCAS BAUMGRATZ FALCAO

Autor SERVICO SOCIAL DA CONSTRUCAO CIVIL DO ESTADO DE SAO PAULO - SECONCI-SP

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar04/08/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

LEONTO DOLGOVAS

OAB: 187802/SP

TARCISIO RODOLFO SOARES

OAB: 103898/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (2)

04/08/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 10ª TURMA Relatora: SONIA APARECIDA GINDRO ROT 1000328-97.2025.5.02.0601 RECORRENTE: SERVICO SOCIAL DA CONSTRUCAO CIVIL DO ESTADO DE SAO PAULO - SECONCI-SP RECORRIDO: IVAN SOUTO GOMES Ficam as partes INTIMADAS quanto aos termos do v. Acórdão proferido nos presentes autos (#86917a9): 10ª TURMA PROCESSO TRT/SP Nº: 1000328-97.2025.5.02.0601 EMBARGANTE: SERVIÇO SOCIAL DA CONSTRUÇÃO CIVIL DO ESTADO DE SÃO PAULO - SECONCI/SP EMBARGOS DECLARATÓRIOS ACÓRDÃO EMBARGADO ID Nº 3d870af Vistos, etc., embargos declaratórios opostos pelo reclamado (id nº 7df6e74), alegando obscuridade e contradição em relação à isenção da contribuição previdenciária, não merecendo prosperar a fundamentação adotada, dado que a referida Lei 12.101/09 foi expressamente revogada, ressaltando que Embargante é uma associação sem fins lucrativos, de natureza filantrópica e, nos termos do LC 187/2021, faz jus à isenção das contribuições previdenciárias por preencher os requisitos previstos na Lei 187/2021; que há contradição na análise da preliminar de cerceamento de defesa pelo indeferimento da oitiva das testemunhas do Agravante, uma vez que o acórdão reconheceu a relevância da matéria fática controvertida nos autos, porém, simultaneamente, entendeu desnecessária a produção de prova testemunhal requerida pela parte; que há omissão e obscuridade quanto ao fundamentado acerca do fornecimento e fiscalização do uso dos EPI, pois o autor participou de diversos treinamentos específicos sobre a utilização adequada desses equipamentos e medidas de segurança, conforme documentos ID 67300cc que evidenciam não apenas a entrega de EPI, mas também a orientação técnica e capacitação periódica dos empregados, cumprindo rigorosamente seu dever legal. o retorno dos autos à Origem para reabertura da instrução processual e produção de prova oral mprescindível para o deslinde da controvérsia e para afastar as conclusões lançadas no laudo pericial. Relatados. V O T O 1. Tempestivos e regulares, conheço dos embargos opostos. 2. Quanto ao mérito, a rejeição. 2.1. Alegou a embargante existir obscuridade e contradição em relação à isenção da contribuição previdenciária, não merecendo prosperar a fundamentação adotada, dado que a referida Lei 12.101/09 foi expressamente revogada, ressaltando que Embargante é uma associação sem fins lucrativos, de natureza filantrópica e, nos termos do LC 187/2021, faz jus à isenção das contribuições previdenciárias por preencher os requisitos previstos na Lei 187/2021. Com parcial razão. E isto porque, em verdade a Lei 12.101/09 invocada na fundamentação do v. acórdão para o afastamento da pretendida isenção das parcelas previdenciárias por parte da ora Embargante restou revogada pela LC 187/21, devendo, por isso, restar retificado aquele item do julgado embargado para que dali passe a constar que: "No presente caso, necessário observar que para fazer jus à imunidade das contribuições previdenciárias, a reclamada, além de se caracterizar como entidade beneficente deve comprovar estarem presentes todos os requisitos constantes dos incisos I a VI do artigo 29 da Lei Complementar 187/2021, legislação que trata da referida isenção pretendida, em substituição à revogada Lei 12.101/2009, por ela revogada expressamente (art. 47, II).". 2.2. Alegou a embargante haver contradição na análise da preliminar de cerceamento de defesa pelo indeferimento da oitiva das testemunhas do Agravante, uma vez que o acórdão reconheceu a relevância da matéria fática controvertida nos autos, porém, simultaneamente, entendeu desnecessária a produção de prova testemunhal requerida pela parte. Sem razão. Denota-se do julgado, com relação aos itens em que apreciadas as questões envolvendo o alegado cerceamento de defesa e o adicional de insalubridade, ter emergido o reconhecimento da exposição do autor aos agentes nocivos em face do labor por ele desenvolvido e pela ineficiência dos EPI, os quais, como ali restou descrito dependiam para a demonstração da entrega adequada e satisfatória por todo o pacto laboral, unicamente de prova documental, razão porque a presença de testemunhas para falar a respeito se apresentou como procedimento inócuo e corretamente afastado pelo magistrado, sendo certo que as instruções para orientação acerca do efetivo uso, restaram consignadas por mero comentário, na medida em que os EPI não emergiram comprovadamente e documentalmente entregues. 2.3. Alegou a embargante haver omissão e obscuridade quanto ao fundamentado acerca do fornecimento e fiscalização do uso dos EPI, pois o autor participou de diversos treinamentos específicos sobre a utilização adequada desses equipamentos e medidas de segurança, conforme documentos ID 67300cc que evidenciam não apenas a entrega de EPI, mas também a orientação técnica e capacitação periódica dos empregados, cumprindo rigorosamente seu dever legal. Sem razão. De início deve ser referido que havendo omissão como alegado, não haveria de se constatar obscuridade, haja vista classificar-se a omissão como ausência de análise e fundamentação. De rejeitar, portanto, ambas as alegações, e isto em face de ter ocorrido apontamento a respeito do treinamento, no entanto, como forma de esclarecimento apenas, conforme já referido no item 2.2. anterior, na medida em que o cerne da questão disse respeito à exposição sem o fornecimento de EPI suficientes e adequados à neutralização dos agentes nocivos, tratando-se o treinamento para o uso, fator secundário e que não ensejaria o afastamento do direito ao adicional. Nada a prover. Posto isso, ACORDAM os Magistrados da 10ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região em: conhecer e rejeitar os Embargos Declaratórios opostos pela reclamada, por inexistentes omissões, contradições ou obscuridade no acórdão embargado, o qual deve remanescer incólume. Presidiu o julgamento o Excelentíssimo Senhor Desembargador ARMANDO AUGUSTO PINHEIRO PIRES. Tomaram parte no julgamento: SÔNIA APARECIDA GINDRO, SANDRA CURI DE ALMEIDA e ARMANDO AUGUSTO PINHEIRO PIRES. Votação: Unânime. São Paulo, 8 de Julho de 2026. SONIA APARECIDA GINDRO Relatora 1 VOTOS SAO PAULO/SP, 03 de agosto de 2026. CINTIA YUMI ADACHI Diretor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - IVAN SOUTO GOMES

04/08/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 10ª TURMA Relatora: SONIA APARECIDA GINDRO ROT 1000328-97.2025.5.02.0601 RECORRENTE: SERVICO SOCIAL DA CONSTRUCAO CIVIL DO ESTADO DE SAO PAULO - SECONCI-SP RECORRIDO: IVAN SOUTO GOMES Ficam as partes INTIMADAS quanto aos termos do v. Acórdão proferido nos presentes autos (#86917a9): 10ª TURMA PROCESSO TRT/SP Nº: 1000328-97.2025.5.02.0601 EMBARGANTE: SERVIÇO SOCIAL DA CONSTRUÇÃO CIVIL DO ESTADO DE SÃO PAULO - SECONCI/SP EMBARGOS DECLARATÓRIOS ACÓRDÃO EMBARGADO ID Nº 3d870af Vistos, etc., embargos declaratórios opostos pelo reclamado (id nº 7df6e74), alegando obscuridade e contradição em relação à isenção da contribuição previdenciária, não merecendo prosperar a fundamentação adotada, dado que a referida Lei 12.101/09 foi expressamente revogada, ressaltando que Embargante é uma associação sem fins lucrativos, de natureza filantrópica e, nos termos do LC 187/2021, faz jus à isenção das contribuições previdenciárias por preencher os requisitos previstos na Lei 187/2021; que há contradição na análise da preliminar de cerceamento de defesa pelo indeferimento da oitiva das testemunhas do Agravante, uma vez que o acórdão reconheceu a relevância da matéria fática controvertida nos autos, porém, simultaneamente, entendeu desnecessária a produção de prova testemunhal requerida pela parte; que há omissão e obscuridade quanto ao fundamentado acerca do fornecimento e fiscalização do uso dos EPI, pois o autor participou de diversos treinamentos específicos sobre a utilização adequada desses equipamentos e medidas de segurança, conforme documentos ID 67300cc que evidenciam não apenas a entrega de EPI, mas também a orientação técnica e capacitação periódica dos empregados, cumprindo rigorosamente seu dever legal. o retorno dos autos à Origem para reabertura da instrução processual e produção de prova oral mprescindível para o deslinde da controvérsia e para afastar as conclusões lançadas no laudo pericial. Relatados. V O T O 1. Tempestivos e regulares, conheço dos embargos opostos. 2. Quanto ao mérito, a rejeição. 2.1. Alegou a embargante existir obscuridade e contradição em relação à isenção da contribuição previdenciária, não merecendo prosperar a fundamentação adotada, dado que a referida Lei 12.101/09 foi expressamente revogada, ressaltando que Embargante é uma associação sem fins lucrativos, de natureza filantrópica e, nos termos do LC 187/2021, faz jus à isenção das contribuições previdenciárias por preencher os requisitos previstos na Lei 187/2021. Com parcial razão. E isto porque, em verdade a Lei 12.101/09 invocada na fundamentação do v. acórdão para o afastamento da pretendida isenção das parcelas previdenciárias por parte da ora Embargante restou revogada pela LC 187/21, devendo, por isso, restar retificado aquele item do julgado embargado para que dali passe a constar que: "No presente caso, necessário observar que para fazer jus à imunidade das contribuições previdenciárias, a reclamada, além de se caracterizar como entidade beneficente deve comprovar estarem presentes todos os requisitos constantes dos incisos I a VI do artigo 29 da Lei Complementar 187/2021, legislação que trata da referida isenção pretendida, em substituição à revogada Lei 12.101/2009, por ela revogada expressamente (art. 47, II).". 2.2. Alegou a embargante haver contradição na análise da preliminar de cerceamento de defesa pelo indeferimento da oitiva das testemunhas do Agravante, uma vez que o acórdão reconheceu a relevância da matéria fática controvertida nos autos, porém, simultaneamente, entendeu desnecessária a produção de prova testemunhal requerida pela parte. Sem razão. Denota-se do julgado, com relação aos itens em que apreciadas as questões envolvendo o alegado cerceamento de defesa e o adicional de insalubridade, ter emergido o reconhecimento da exposição do autor aos agentes nocivos em face do labor por ele desenvolvido e pela ineficiência dos EPI, os quais, como ali restou descrito dependiam para a demonstração da entrega adequada e satisfatória por todo o pacto laboral, unicamente de prova documental, razão porque a presença de testemunhas para falar a respeito se apresentou como procedimento inócuo e corretamente afastado pelo magistrado, sendo certo que as instruções para orientação acerca do efetivo uso, restaram consignadas por mero comentário, na medida em que os EPI não emergiram comprovadamente e documentalmente entregues. 2.3. Alegou a embargante haver omissão e obscuridade quanto ao fundamentado acerca do fornecimento e fiscalização do uso dos EPI, pois o autor participou de diversos treinamentos específicos sobre a utilização adequada desses equipamentos e medidas de segurança, conforme documentos ID 67300cc que evidenciam não apenas a entrega de EPI, mas também a orientação técnica e capacitação periódica dos empregados, cumprindo rigorosamente seu dever legal. Sem razão. De início deve ser referido que havendo omissão como alegado, não haveria de se constatar obscuridade, haja vista classificar-se a omissão como ausência de análise e fundamentação. De rejeitar, portanto, ambas as alegações, e isto em face de ter ocorrido apontamento a respeito do treinamento, no entanto, como forma de esclarecimento apenas, conforme já referido no item 2.2. anterior, na medida em que o cerne da questão disse respeito à exposição sem o fornecimento de EPI suficientes e adequados à neutralização dos agentes nocivos, tratando-se o treinamento para o uso, fator secundário e que não ensejaria o afastamento do direito ao adicional. Nada a prover. Posto isso, ACORDAM os Magistrados da 10ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região em: conhecer e rejeitar os Embargos Declaratórios opostos pela reclamada, por inexistentes omissões, contradições ou obscuridade no acórdão embargado, o qual deve remanescer incólume. Presidiu o julgamento o Excelentíssimo Senhor Desembargador ARMANDO AUGUSTO PINHEIRO PIRES. Tomaram parte no julgamento: SÔNIA APARECIDA GINDRO, SANDRA CURI DE ALMEIDA e ARMANDO AUGUSTO PINHEIRO PIRES. Votação: Unânime. São Paulo, 8 de Julho de 2026. SONIA APARECIDA GINDRO Relatora 1 VOTOS SAO PAULO/SP, 03 de agosto de 2026. CINTIA YUMI ADACHI Diretor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - SERVICO SOCIAL DA CONSTRUCAO CIVIL DO ESTADO DE SAO PAULO - SECONCI-SP