1000328-88.2026.5.02.0431
Tribunal Regional do Trabalho 2ª Região · TRT2 · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- 1ª Vara do Trabalho de Santo André
- Classe
- AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 2 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE SANTO ANDRÉ ATOrd 1000328-88.2026.5.02.0431 RECLAMANTE: FRANCISCO EUDES ARAUJO SILVA RECLAMADO: NILTON SOUZA SILVA 00595315500 E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 7336f12 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: 1º VARA DO TRABALHO DE SANTO ANDRÉ TERMO DE AUDIÊNCIA PROCESSO nº 328/2026 (1000328-88.2026.5.02.0431) Aos vinte dias do mês de julho do ano de 2026, na sala de audiências desta Vara, na presença da MMa. Juíza do Trabalho Dra. VIVIAN CHIARAMONTE, foram apregoadas as partes: FRANCISCO EUDES ARAUJO SILVA - reclamante NILTON SOUZA SILVA e CONDOMINIO EDIFICIO DEL REY - reclamada(s) Ausentes as partes. Submetido o processo a julgamento, foi proferida a seguinte: SENTENÇA FRANCISCO EUDES ARAUJO SILVA, qualificado às fls. 03, ajuizou reclamação trabalhista em face de NILTON SOUZA SILVA e CONDOMINIO EDIFICIO DEL REY, perseguindo o pagamento de verbas rescisórias, adicional de insalubridade ou periculosidade, entre outros. Entende devidos honorários advocatícios. Requer os benefícios da Justiça Gratuita. Atribui à causa o valor de R$ 68.330,68. Inconciliados. Ausente a primeira reclamada, foi declarada revel e confessa. A segunda reclamada apresentou defesa. No mérito, deflagrou-se contra as pretensões autorais, pugnando pela improcedência. As partes juntaram documentos. Laudo pericial produzido. Sem outras provas, encerrada a instrução processual. Derradeira proposta conciliatória infrutífera. É o relatório. DECIDO I – DAS PRELIMINARES DA ILEGITIMIDADE PASSIVA Rejeita-se. Uma vez indicada pelo autor como devedora da relação jurídica de direito material, legitimada está a reclamada para figurar no polo passivo da ação. Somente com o exame do mérito decidir-se-á pela configuração ou não da responsabilidade postulada, não havendo que se confundir relação jurídica material com relação jurídica processual, vez que nesta a legitimidade deve ser apurada em abstrato, de acordo com a teoria da asserção. II - MÉRITO DA REVELIA Ausente a primeira reclamada à audiência em que deveria apresentar defesa, apesar de devidamente citada, considera-se esta revel e, em consequência, confessa quanto à matéria fática, nos termos do artigo 844 da CLT. Sendo assim, acolhem-se como verdadeiros todos os fatos alegados na proemial não elididos por prova em contrário. DAS VERBAS RESCISÓRIAS Considerando o acima apreciado e a duração do pacto laboral, condena-se a reclamada ao pagamento das verbas inerentes à modalidade da dispensa, em observância aos arts. 141 e 492 do CPC, bem como o salario médio de R$ 5.064,37: a) Aviso prévio indenizado (30 dias) R$ 5.064,37 b) Férias proporcionais (7/12) + 1/3 R$ 3.929.07 c) 13º salário proporcional (7/12) R$ 2.954,21 d) FGTS devido durante o pacto e sobre as verbas rescisórias; e) Multa de 40% do FGTS devido durante todo o contrato; f) saldo de salario de agosto de 2025 no valor de R$ 4.640,00. DO ARTIGO 477 DA CLT Não tendo havido a quitação tempestiva dos haveres resilitórios, condena-se reclamada ao pagamento de um salário básico em razão da mora, em inteligência do que dispõe o parágrafo oitavo do artigo 477 da CLT. DO ARTIGO 467 DA CLT Não havendo controvérsia quanto às verbas rescisórias devidas, impõe-se a condenação do réu ao pagamento de adicional de 50% sobre: saldo salarial, férias acrescidas de 1/3, 13° salário e multa de 40% incidente nos depósitos fundiários. Inteligência do artigo 467 da CLT. DOS PEDIDOS BASEADOS EM NORMA COLETIVA Restam indeferidos todos os pedidos baseados em norma coletiva, eis que a norma juntada foi firmada por entidade sindical de trabalhadores sem base territorial em Santo André. DO ADICIONAL DE PERICULOSIDADE E INSALUBRIDADE O laudo elaborado pelo perito do juízo não reconheceu o direito à percepção à periculosidade, diante do não enquadramento legal, sendo que o autor concordou com o laudo. Improcede o pedido. Concluiu ainda o perito pela existência de insalubridade em grau médio, em virtude da exposição do empregado a agente químico, sem o fornecimento dos equipamentos de proteção adequados para eliminação da nocividade no decorrer do pacto laboral. Não produzida prova apta a desconsiderar as conclusões do laudo. Assim, julgo procedente o pedido de adicional de insalubridade, em grau médio (20%), relativo a todo o período do pacto laboral, incidente sobre o salário mínimo nacional, sendo que estão excluídos da condenação todos os períodos de afastamento. E por ter sido habitual o trabalho em condições nocivas à saúde do empregado, o valor devido a título de adicional integra a remuneração para todos os efeitos, desencadeando seus reflexos em avido prévio, 13º salários, férias acrescidas do terço constitucional e FGTS acrescido de 40%. Os reflexos deverão ser calculados em separado, não havendo amparo legal para o cálculo de reflexos sobre reflexos, sob pena de efeito em cascata. Não há se falar em reflexo do adicional de insalubridade nos descansos semanais remunerados vez que aquele é calculado com base em parâmetro fixo, qual seja, o salário mínimo mensal, já se encontrando ressarcidos os descansos hebdomadários. No tocante à base de cálculo do adicional de insalubridade, estabelece a Súmula Vinculante n° 04 do STF que: “Salvo nos casos previstos na Constituição, o salário mínimo não pode ser usado como indexador de base de cálculo de vantagem de servidor público ou de empregado, nem ser substituído por decisão judicial. (Publicada no DJe do STF de 08/05/2008)”. Muita celeuma doutrinária e jurisprudencial foi criada após a edição de referida súmula, surgindo diversas interpretações para a redação da mesma. Contudo, após amplo debate, este Juízo inclina-se para o entendimento segundo o qual a Súmula citada reconheceu a inconstitucionalidade da vinculação do salário mínimo ao pagamento do adicional de insalubridade, contudo vedou que decisão judicial crie outra base de cálculo enquanto o legislador não estabeleça o critério a ser seguido, inspirando-se na doutrina alemã da declaração de inconstitucionalidade sem declaração de nulidade. Referida interpretação se fulcra no julgamento da liminar na Reclamação 6266, a qual suspendeu a nova redação da Súmula 228 do TST e deixou claro que o entendimento do STF é no sentido de que o adicional de insalubridade deve continuar sendo calculado com base no salário mínimo, enquanto não superada a inconstitucionalidade declarada na sumula vinculante por meio de lei ou convenção coletiva. Portanto, sendo o Supremo Tribunal Federal o único autorizado pela Carta Magna a emitir súmulas vinculantes, com efeitos erga omnes a todos os membros do Poder Judiciário, o que significa que as mesmas são de observância obrigatória, resta claro que a interpretação da súmula em comento deve pautar-se de acordo com a intenção dos próprios Ministros que a redigiram, tendo-se por base ainda o entendimento externado no julgamento que deu origem à súmula (RE 564.714-SP), no qual também se constata a intenção de manter-se o salário mínimo como base de cálculo do adicional de insalubridade, até que seja editada lei em sentido diverso. Referida interpretação inspira o ideal da segurança jurídica, já que a própria Constituição Federal prevê no artigo 103-A § 3° que da decisão judicial que contrarie súmula vinculante é cabível reclamação diretamente ao Supremo Tribunal Federal, que poderá cassar a decisão respectiva. Desta forma, deve-se pugnar pela rápida e segura prestação jurisdicional, em especial após a Emenda Constitucional 45, que inseriu dentre os direitos de garantias fundamentais a razoável duração do processo. No mesmo sentido decidiu recentemente o STF e demais tribunais inferiores: DIREITO DO TRABALHO. AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. SUBSTITUIÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA VINCULANTE 4. 1. Conforme asseverado pelo Plenário do Supremo Tribunal Federal ao julgar o RE 565.714/SP, não é possível estabelecer, como base de cálculo para o adicional de insalubridade a remuneração ou salário base em substituição ao salário mínimo, pois é inviável ao Poder Judiciário modificar tal indexador, sob o risco de atuar como legislador positivo. Precedentes. 2. Agravo regimental improvido. (STF, RE AGR 488240/ ES, Rel. Min. Ellen Gracie, j. 28/10/08, 2ª. turma) ADICIONAL DE INSALUBRIDADE - BASE DE CÁLCULO - SALÁRIO MÍNIMO (CLT, ART. 192) DECLARAÇÃ O DE INCONSTITUCIONALIDADE SEM PRONÚNCIA DE NULIDADE (UNVEREINBARKEITSERKLÄ RUNG ) SÚ MULA 228 DO TST E SÚ MULA VINCULANTE 4 DO ST F. 1. O STF, ao apreciar o RE-565.714-SP, sob o pálio da repercussão geral da questão constitucional referente à base de cálculo do adicional de insalubridade, editou a Súmula Vinculante 4, reconhecendo a inconstitucionalidade da utilização do salário minimo, mas vedando a substituição desse parâmetro por decisão judicial. Rejeitou, inclusive, a tese da conversão do salário mínimo em sua expressão monetária e aplicação posterior dos índices de correção dos salários, uma vez que, sendo o reajuste do salário mínimo mais elevado do que a inflação do período, restariam os servidores e empregados postulantes de uma base de cálculo mais ampla prejudicados ao receberem como prestação jurisdicional a redução da vantagem postulada. 2. Assim decidindo, a Suprema Corte adotou técnica decisória conhecida no Direito Constitucional Alemã o como declaração de inconstitucionalidade sem pronuncia da nulidade (unver enbarkeitserklärung ), ou seja, a norma, não obstante ser declarada i n constitucional, continua a reger as relações obrigacionais, em face da impossibilidade de o Poder Judiciário se substituir ao legislador para definir critério diverso para a regulação da matéria. 3. O Direito Constitucional pátrio encampou tal técnica no art. 27 da Lei 9.868/99, o qual dispõe que, ao declarar a inconstitucionalidade de lei ou ato normativo e tendo em vista razões de segurança jurídica ou de excepcional interesse social, poderá o Supremo Tribunal Federal, por maioria de dois terços de seus membros, restringir os efeitos daquela declaração ou decidir que ela só tenha eficácia a partir de seu trânsito em julgado ou de outro momento que venha a ser fixado . In casu, o momento oportuno fixado pela Suprema Corte foi o da edição de norma que substitua a declarada inconstitucional. 4. Nesse contexto, ainda que reconhecida a inconstitucionalidade do art. 192 da CLT e, por conseguinte, da própria Súmula 228 do TST, tem-se que a parte final da Súmula Vinculante 4 do STF não permite criar critério novo por decisão judicial, razão pela qual, até que se edite norma legal ou convencional estabelecendo base de cálculo distinta do salário mínimo para o adicional de insalubridade, continuará a ser aplicado esse critério para o cálculo do referido adicional. Reforça tal convicção o fato de o STF ter cassado, em liminar, tanto a nova redação da Súmula 228 do TST, que estabelecia, após a Súmula Vinculante 4 do STF, o salário básico como parâmetro para o adicional de insalubridade (Reclamação 6.266-DF, Rel. Min. Gilmar Mendes, DJ de 05/08/08), quanto decisão judicial que substituía o salário mínimo pelo piso salarial da categoria (Reclamação 6.833-PR, Rel. Min. Ricardo Lewandowski, DJ de 28/10/08). Recurso de revista parcialmente conhecido e provido. (TST, RR 656-2005-042-15-00, 7ª. turma, Rel. Min. Ives Gandra Martins Filho, p.06/02/09) ADICIONAL DE INSALUBRIDADE - BASE DE CÁLCULO – SALÁRIO MÍNIMO. A Súmula Vinculante nº. 4 do STF (Salvo nos casos previstos na Constituição, o salário mínimo não pode ser usado como indexador de base de cálculo de vantagem de servidor público ou de empregado, nem ser substituído por decisão judicial), criou uma dificuldade aparente para o julgador, nesta matéria. Há que se reconhecer, porém, que o raciocínio desenvolvido no Acórdão RE 565.714/-SP foi no sentido de que, enquanto não houver lei que discipline a “base de cálculo” do adicional de insalubridade e da sua atualização e, enquanto não revista ou cancelada a S.V.4, os juízes e tribunais do trabalho devem continuar tomando por base o salário mínimo, em prol da segurança jurídica. É que a referida Súmula não desconhece que a previsão legal do direito ao adicional foi recepcionada pela nova ordem constitucional, cingindo-se a controvérsia tão-somente acerca da base de cálculo. Precedente: RE-AgR 366507 / PR – PARANÁ - Relator(a): Min. ELLEN GRACIE - Julgamento: 30/09/2008 - Órgão Julgador: Segunda Turma - Publicação DJe-202 DIVULG 23-10-2008 PUBLIC 24-10-2008 - EMENT VOL-02338-05 PP-00869) Recurso conhecido e provido. (TRT 15ª. região, Rel. Des. José Antonio Pancotti, Proc. 01970-2007-062-15-00-1). DO INTERVALO Em relação a supressão parcial do intervalo intrajornada, diante da pena de confissão, condena-se a reclamada ao pagamento da indenização correspondente ao período suprimido (uma hora por dois dias na semana, considerando-se labor de segunda a sexta), com acréscimo do adicional de 50% sobre o valor da remuneração da hora normal de trabalho, em consonância com o disposto pelo art. 71, § 4º, da CLT, com redação dada pela Lei nº 13.467/2017. DA RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA OU SOLIDÁRIA Os documentos acostados com a defesa comprovam que a segunda ré firmou contrato de empreitada com a primeira, de forma que a mesma é legitima dona da obra. Aplicável, portando, o disposto no artigo 455 da CLT, bem como a orientação cristalizada na Orientação Jurisprudencial n° 191 do TST. Verifica-se ainda dos documentos da segunda reclamada que a mesma notificou extrajudicialmente a primeira quanto ao inadimplemento se obrigações trabalhistas, de forma que não se pode reconhecer conduta culposa da mesma. Restam improcedentes os pedidos formulados em face da segunda reclamada. DA JUSTIÇA GRATUITA Tendo em vista que o reclamante se encontra desempregado, defere-se o requerimento de gratuidade de justiça ao reclamante, vez que preenchidos os requisitos do artigo 790 § 3º da CLT, considerando a nova redação trazida pela Lei 13.467/17, havendo presunção quanto à inviabilidade econômica para suportar as custas do processo. DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS A condenação em honorários advocatícios na justiça laboral, diante dos termos do novo artigo 791-A da CLT, passou a decorrer da sucumbência da parte contrária. Deste modo, considera-se para a fixação da verba honorária a natureza e a complexidade da causa, os atos processuais necessários e praticados, o grau de zelo profissional, o lugar da prestação do serviço, dentre outros fatores pertinentes e específicos de caso concreto. Por conseguinte, diante do disposto no artigo 322, parágrafo primeiro do CPC/15 combinado com o artigo 15 e 85, parágrafo oitavo do mesmo diploma legal e artigo 769 da CLT, admite-se a fixação em montante certo ou mesmo a fixação em percentual inferior ao parâmetro legal. Sendo assim, em face da complexidade da causa, condena-se a reclamada ao pagamento de honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor do crédito trabalhista líquido (crédito trabalhista bruto com a respectiva dedução da contribuição previdenciária a cargo do empregado) a favor do patrono da parte autora. Considerando o disposto no artigo 322, parágrafo primeiro do CPC/15 combinado com o artigo 15 do mesmo diploma legal e artigo 769 da CLT, condena-se o(a) reclamante ao pagamento de honorários advocatícios ora fixados em R$ 2.000,00, a favor do advogado da segunda reclamada. Tratando-se de parte beneficiária da justiça gratuita, a exigibilidade dos honorários sucumbenciais a seu cargo fica sob condição suspensiva, nos termos do artigo 791, parágrafo 4º. da CLT, em observância à decisão do STF na ADI 5.766, publicada em 03/05/22. Ante a revelia da primeira ré, não há falar em honorários de sucumbência em seu favor. DOS DESCONTOS PREVIDENCIÁRIOS E FISCAIS O imposto de renda e as contribuições previdenciárias deverão ser recolhidos e comprovados pela reclamada depois de apurados discriminadamente, atentando-se que o imposto de renda deve ser calculado conforme a Instrução Normativa RFB nº 1.500, de 29 de outubro de 2014. Depois de comprovados, deverão ser descontados do crédito do reclamante. Note-se que a obrigação decorre de lei, sendo defeso alterar a fonte tributária ou o sujeito passivo da obrigação, até porque o empregado pode se valer da via administrativa na declaração anual de ajuste para obtenção de restituição do tributo recolhido a maior. A reclamada também deverá comprovar o recolhimento das contribuições previdenciárias devidas por empregado e empregador, com a exclusão da base de cálculo do salário-contribuição as parcelas elencadas no parágrafo 9° do artigo 28 da Lei n° 8.212/91 (conforme artigo 832 § 3° da CLT) e das contribuições sociais devidas a terceiros, previstas no artigo 149 da CF/88, destinadas às entidades que constituem o chamado sistema “S”, pois tais contribuições não se enquadram na previsão do art. 195, que trata do custeio da seguridade social e, portanto esta justiça especializada não é competente para sua apreciação, na forma da súmula 454 do TST. As contrições incidem mês a mês, observado o limite máximo do salário de contribuição (artigo 198 do Decreto 3.048/99), e retendo as importâncias correspondentes às contribuições devidas pelo autor (artigos 78 a 92 da Consolidação dos Provimentos da CGJT), sob pena de execução direta pelo equivalente (artigo 114, inciso VIII da Constituição Federal), tudo na forma da Súmula 368 incisos II e III do TST, Orientação Jurisprudencial 363 da SDI I do TST e súmula vinculante 53 do Supremo Tribunal Federal. Autorizada a aplicação da OJ 400 da SDI - II do TST. DA CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA Conforme entendimento consolidado na decisão da SDI-1 do TST no Proc. E-ED-RR-713-03.2010.5.04.0029, determina-se seja observado(a): a) o IPCA-E na fase pré-judicial acrescido dos juros legais correspondentes à TR (art. 39, caput, da Lei 8.177, de 1991); b) a partir do ajuizamento da ação até 29/08/2024, apenas a taxa SELIC (CC, art. 406 redação anterior), nos termos das ADC’s 58 e 59 e ADI’s 5.867 e 6.021, do E. STF, esclarecendo-se que os juros estão embutidos na Selic; c) a partir de 30/08/2024, no cálculo da atualização monetária, será utilizado o IPCA (art. 389, parágrafo único, do Código Civil, incluído pela Lei 14.905, de 2024); os juros de mora corresponderão ao resultado da subtração SELIC - IPCA (art. 406, § 1º, do Código Civil, incluído pela Lei 14.905, de 2024), com a possibilidade de não incidência (taxa 0), nos termos do § 3º do artigo 406. DA COMPENSAÇÃO Compensem-se as verbas já comprovadamente pagas a igual título das deferidas na presente decisão, para evitar-se o enriquecimento ilícito do trabalhador. DOS OFÍCIOS Indefere-se, vez que não se vislumbram irregularidades a justificar a providência, podendo a parte informar às autoridades administrativas as infrações que entender ocorridas. DOS HONORÁRIOS PERICIAIS Em virtude de ser sucumbente quanto ao objeto da perícia técnica, deverá a reclamada arcar com a verba honorária pericial que ora se fixa em R$ 3.000,00, conforme artigo 790-B da CLT. A atualização monetária dos honorários periciais é fixada pelo art. 1º da Lei nº 6.899/81, aplicável a débitos resultantes de decisões judiciais (OJ 198/SDI-I/TST). III - DISPOSITIVO Diante do exposto, decido rejeitar as preliminares; julgar IMPROCEDENTES os pedidos em face de CONDOMINIO EDIFICIO DEL REY; e julgar PROCEDENTES EM PARTE os pedidos formulados na reclamação trabalhista ajuizada por FRANCISCO EUDES ARAUJO SILVA em face de NILTON SOUZA SILVA para CONDENAR a reclamada ao pagamento de: Aviso prévio indenizado (30 dias) R$ 5.064,37 Férias proporcionais (7/12) + 1/3 R$ 3.929.0713º salário proporcional (7/12) R$ 2.954,21 FGTS devido durante o pacto e sobre as verbas rescisórias; Multa de 40% do FGTS devido durante todo o contrato; saldo de salario de agosto de 2025 no valor de R$ 4.640,00.multas dos artigos 477 e 467 da CLT conforme fundamentação;adicional de insalubridade, em grau médio (20%), relativo a todo o período do pacto laboral, incidente sobre o salário mínimo nacional, sendo que estão excluídos da condenação todos os períodos de afastamento.reflexos em aviso prévio, 13º salários, férias acrescidas do terço constitucional e FGTS acrescido de 40%. Os reflexos deverão ser calculados em separado, não havendo amparo legal para o cálculo de reflexos sobre reflexos, sob pena de efeito em cascata.indenização correspondente ao período de intervalo suprimido (uma hora por dois dias na semana, considerando-se labor de segunda a sexta), com acréscimo do adicional de 50% sobre o valor da remuneração da hora normal de trabalho, em consonância com o disposto pelo art. 71, § 4º, da CLT, com redação dada pela Lei nº 13.467/2017. Defere-se ao(à) reclamante os benefícios da justiça gratuita. condena-se a reclamada ao pagamento de honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor do crédito trabalhista líquido (crédito trabalhista bruto com a respectiva dedução da contribuição previdenciária a cargo do empregado) a favor do patrono da parte autora. Considerando o disposto no artigo 322, parágrafo primeiro do CPC/15 combinado com o artigo 15 do mesmo diploma legal e artigo 769 da CLT, condena-se o(a) reclamante ao pagamento de honorários advocatícios ora fixados em R$ 2.000,00, a favor do advogado da segunda reclamada. Tratando-se de parte beneficiária da justiça gratuita, a exigibilidade dos honorários sucumbenciais a seu cargo fica sob condição suspensiva, nos termos do artigo 791, parágrafo 4º. da CLT, em observância à decisão do STF na ADI 5.766, publicada em 03/05/22. Em virtude de ser sucumbente quanto ao objeto da perícia técnica, deverá a reclamada arcar com a verba honorária pericial que ora se fixa em R$ 3.000,00, conforme artigo 790-B da CLT. A atualização monetária dos honorários periciais é fixada pelo art. 1º da Lei nº 6.899/81, aplicável a débitos resultantes de decisões judiciais (OJ 198/SDI-I/TST). Fica a reclamada absolvida dos demais pedidos formulados. Liquidação de sentença por simples cálculos. Juros e correção monetária na forma da fundamentação. Ficam autorizados os descontos previdenciários e fiscais nos exatos termos da fundamentação. Compensem-se as verbas já comprovadamente pagas a igual título das deferidas na presente decisão, para evitar-se o enriquecimento ilícito do trabalhador. Ressalte-se que não há que se falar em prequestionamento em 1ª instância, o que se encontra superado ante a redação contida no parágrafo 1° do artigo 1.013 do Novo Código de Processo Civil (“§ 1º Serão, porém, objeto de apreciação e julgamento pelo tribunal todas as questões suscitadas e discutidas no processo, ainda que não tenham sido solucionadas, desde que relativas ao capítulo impugnado”) aplicável de forma subsidiária ao Processo do Trabalho, tendo em vista a ampla devolução da matéria impugnada ao Tribunal sem a necessidade de interposição de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. Frise-se ainda que os artigos 489 e 1022 e seu parágrafo único, todos do novo CPC, se revelam inaplicáveis ao processo do trabalho, à luz dos artigos 832, 897-A e 769 da CLT, não se exigindo fundamentação exauriente, de forma que a oposição de embargos declaratórios nas hipóteses que não se coadunam com o artigo 897-A da CLT ensejam o pagamento de multa prevista no artigo 1026, parágrafo segundo, do novo CPC. Custas pela reclamada no valor de R$ 500,00, calculadas sobre o valor arbitrado à condenação de R$ 25.000,00. Intimem-se. VIVIAN CHIARAMONTE Juíza do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - FRANCISCO EUDES ARAUJO SILVA
Trecho da publicação mais recente (21/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Réu CONDOMINIO EDIFICIO DEL REY
Autor FRANCISCO EUDES ARAUJO SILVA
Autor IGOR FUNDARO AVELINO SAMPAIO
Réu NILTON SOUZA SILVA 00595315500
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar21/07/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
ANA PAULA DE MORAES
OAB: 341729/SP
RODRIGO SANTOS
OAB: 264097/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (2)
21/07/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE SANTO ANDRÉ ATOrd 1000328-88.2026.5.02.0431 RECLAMANTE: FRANCISCO EUDES ARAUJO SILVA RECLAMADO: NILTON SOUZA SILVA 00595315500 E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 7336f12 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: 1º VARA DO TRABALHO DE SANTO ANDRÉ TERMO DE AUDIÊNCIA PROCESSO nº 328/2026 (1000328-88.2026.5.02.0431) Aos vinte dias do mês de julho do ano de 2026, na sala de audiências desta Vara, na presença da MMa. Juíza do Trabalho Dra. VIVIAN CHIARAMONTE, foram apregoadas as partes: FRANCISCO EUDES ARAUJO SILVA - reclamante NILTON SOUZA SILVA e CONDOMINIO EDIFICIO DEL REY - reclamada(s) Ausentes as partes. Submetido o processo a julgamento, foi proferida a seguinte: SENTENÇA FRANCISCO EUDES ARAUJO SILVA, qualificado às fls. 03, ajuizou reclamação trabalhista em face de NILTON SOUZA SILVA e CONDOMINIO EDIFICIO DEL REY, perseguindo o pagamento de verbas rescisórias, adicional de insalubridade ou periculosidade, entre outros. Entende devidos honorários advocatícios. Requer os benefícios da Justiça Gratuita. Atribui à causa o valor de R$ 68.330,68. Inconciliados. Ausente a primeira reclamada, foi declarada revel e confessa. A segunda reclamada apresentou defesa. No mérito, deflagrou-se contra as pretensões autorais, pugnando pela improcedência. As partes juntaram documentos. Laudo pericial produzido. Sem outras provas, encerrada a instrução processual. Derradeira proposta conciliatória infrutífera. É o relatório. DECIDO I – DAS PRELIMINARES DA ILEGITIMIDADE PASSIVA Rejeita-se. Uma vez indicada pelo autor como devedora da relação jurídica de direito material, legitimada está a reclamada para figurar no polo passivo da ação. Somente com o exame do mérito decidir-se-á pela configuração ou não da responsabilidade postulada, não havendo que se confundir relação jurídica material com relação jurídica processual, vez que nesta a legitimidade deve ser apurada em abstrato, de acordo com a teoria da asserção. II - MÉRITO DA REVELIA Ausente a primeira reclamada à audiência em que deveria apresentar defesa, apesar de devidamente citada, considera-se esta revel e, em consequência, confessa quanto à matéria fática, nos termos do artigo 844 da CLT. Sendo assim, acolhem-se como verdadeiros todos os fatos alegados na proemial não elididos por prova em contrário. DAS VERBAS RESCISÓRIAS Considerando o acima apreciado e a duração do pacto laboral, condena-se a reclamada ao pagamento das verbas inerentes à modalidade da dispensa, em observância aos arts. 141 e 492 do CPC, bem como o salario médio de R$ 5.064,37: a) Aviso prévio indenizado (30 dias) R$ 5.064,37 b) Férias proporcionais (7/12) + 1/3 R$ 3.929.07 c) 13º salário proporcional (7/12) R$ 2.954,21 d) FGTS devido durante o pacto e sobre as verbas rescisórias; e) Multa de 40% do FGTS devido durante todo o contrato; f) saldo de salario de agosto de 2025 no valor de R$ 4.640,00. DO ARTIGO 477 DA CLT Não tendo havido a quitação tempestiva dos haveres resilitórios, condena-se reclamada ao pagamento de um salário básico em razão da mora, em inteligência do que dispõe o parágrafo oitavo do artigo 477 da CLT. DO ARTIGO 467 DA CLT Não havendo controvérsia quanto às verbas rescisórias devidas, impõe-se a condenação do réu ao pagamento de adicional de 50% sobre: saldo salarial, férias acrescidas de 1/3, 13° salário e multa de 40% incidente nos depósitos fundiários. Inteligência do artigo 467 da CLT. DOS PEDIDOS BASEADOS EM NORMA COLETIVA Restam indeferidos todos os pedidos baseados em norma coletiva, eis que a norma juntada foi firmada por entidade sindical de trabalhadores sem base territorial em Santo André. DO ADICIONAL DE PERICULOSIDADE E INSALUBRIDADE O laudo elaborado pelo perito do juízo não reconheceu o direito à percepção à periculosidade, diante do não enquadramento legal, sendo que o autor concordou com o laudo. Improcede o pedido. Concluiu ainda o perito pela existência de insalubridade em grau médio, em virtude da exposição do empregado a agente químico, sem o fornecimento dos equipamentos de proteção adequados para eliminação da nocividade no decorrer do pacto laboral. Não produzida prova apta a desconsiderar as conclusões do laudo. Assim, julgo procedente o pedido de adicional de insalubridade, em grau médio (20%), relativo a todo o período do pacto laboral, incidente sobre o salário mínimo nacional, sendo que estão excluídos da condenação todos os períodos de afastamento. E por ter sido habitual o trabalho em condições nocivas à saúde do empregado, o valor devido a título de adicional integra a remuneração para todos os efeitos, desencadeando seus reflexos em avido prévio, 13º salários, férias acrescidas do terço constitucional e FGTS acrescido de 40%. Os reflexos deverão ser calculados em separado, não havendo amparo legal para o cálculo de reflexos sobre reflexos, sob pena de efeito em cascata. Não há se falar em reflexo do adicional de insalubridade nos descansos semanais remunerados vez que aquele é calculado com base em parâmetro fixo, qual seja, o salário mínimo mensal, já se encontrando ressarcidos os descansos hebdomadários. No tocante à base de cálculo do adicional de insalubridade, estabelece a Súmula Vinculante n° 04 do STF que: “Salvo nos casos previstos na Constituição, o salário mínimo não pode ser usado como indexador de base de cálculo de vantagem de servidor público ou de empregado, nem ser substituído por decisão judicial. (Publicada no DJe do STF de 08/05/2008)”. Muita celeuma doutrinária e jurisprudencial foi criada após a edição de referida súmula, surgindo diversas interpretações para a redação da mesma. Contudo, após amplo debate, este Juízo inclina-se para o entendimento segundo o qual a Súmula citada reconheceu a inconstitucionalidade da vinculação do salário mínimo ao pagamento do adicional de insalubridade, contudo vedou que decisão judicial crie outra base de cálculo enquanto o legislador não estabeleça o critério a ser seguido, inspirando-se na doutrina alemã da declaração de inconstitucionalidade sem declaração de nulidade. Referida interpretação se fulcra no julgamento da liminar na Reclamação 6266, a qual suspendeu a nova redação da Súmula 228 do TST e deixou claro que o entendimento do STF é no sentido de que o adicional de insalubridade deve continuar sendo calculado com base no salário mínimo, enquanto não superada a inconstitucionalidade declarada na sumula vinculante por meio de lei ou convenção coletiva. Portanto, sendo o Supremo Tribunal Federal o único autorizado pela Carta Magna a emitir súmulas vinculantes, com efeitos erga omnes a todos os membros do Poder Judiciário, o que significa que as mesmas são de observância obrigatória, resta claro que a interpretação da súmula em comento deve pautar-se de acordo com a intenção dos próprios Ministros que a redigiram, tendo-se por base ainda o entendimento externado no julgamento que deu origem à súmula (RE 564.714-SP), no qual também se constata a intenção de manter-se o salário mínimo como base de cálculo do adicional de insalubridade, até que seja editada lei em sentido diverso. Referida interpretação inspira o ideal da segurança jurídica, já que a própria Constituição Federal prevê no artigo 103-A § 3° que da decisão judicial que contrarie súmula vinculante é cabível reclamação diretamente ao Supremo Tribunal Federal, que poderá cassar a decisão respectiva. Desta forma, deve-se pugnar pela rápida e segura prestação jurisdicional, em especial após a Emenda Constitucional 45, que inseriu dentre os direitos de garantias fundamentais a razoável duração do processo. No mesmo sentido decidiu recentemente o STF e demais tribunais inferiores: DIREITO DO TRABALHO. AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. SUBSTITUIÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA VINCULANTE 4. 1. Conforme asseverado pelo Plenário do Supremo Tribunal Federal ao julgar o RE 565.714/SP, não é possível estabelecer, como base de cálculo para o adicional de insalubridade a remuneração ou salário base em substituição ao salário mínimo, pois é inviável ao Poder Judiciário modificar tal indexador, sob o risco de atuar como legislador positivo. Precedentes. 2. Agravo regimental improvido. (STF, RE AGR 488240/ ES, Rel. Min. Ellen Gracie, j. 28/10/08, 2ª. turma) ADICIONAL DE INSALUBRIDADE - BASE DE CÁLCULO - SALÁRIO MÍNIMO (CLT, ART. 192) DECLARAÇÃ O DE INCONSTITUCIONALIDADE SEM PRONÚNCIA DE NULIDADE (UNVEREINBARKEITSERKLÄ RUNG ) SÚ MULA 228 DO TST E SÚ MULA VINCULANTE 4 DO ST F. 1. O STF, ao apreciar o RE-565.714-SP, sob o pálio da repercussão geral da questão constitucional referente à base de cálculo do adicional de insalubridade, editou a Súmula Vinculante 4, reconhecendo a inconstitucionalidade da utilização do salário minimo, mas vedando a substituição desse parâmetro por decisão judicial. Rejeitou, inclusive, a tese da conversão do salário mínimo em sua expressão monetária e aplicação posterior dos índices de correção dos salários, uma vez que, sendo o reajuste do salário mínimo mais elevado do que a inflação do período, restariam os servidores e empregados postulantes de uma base de cálculo mais ampla prejudicados ao receberem como prestação jurisdicional a redução da vantagem postulada. 2. Assim decidindo, a Suprema Corte adotou técnica decisória conhecida no Direito Constitucional Alemã o como declaração de inconstitucionalidade sem pronuncia da nulidade (unver enbarkeitserklärung ), ou seja, a norma, não obstante ser declarada i n constitucional, continua a reger as relações obrigacionais, em face da impossibilidade de o Poder Judiciário se substituir ao legislador para definir critério diverso para a regulação da matéria. 3. O Direito Constitucional pátrio encampou tal técnica no art. 27 da Lei 9.868/99, o qual dispõe que, ao declarar a inconstitucionalidade de lei ou ato normativo e tendo em vista razões de segurança jurídica ou de excepcional interesse social, poderá o Supremo Tribunal Federal, por maioria de dois terços de seus membros, restringir os efeitos daquela declaração ou decidir que ela só tenha eficácia a partir de seu trânsito em julgado ou de outro momento que venha a ser fixado . In casu, o momento oportuno fixado pela Suprema Corte foi o da edição de norma que substitua a declarada inconstitucional. 4. Nesse contexto, ainda que reconhecida a inconstitucionalidade do art. 192 da CLT e, por conseguinte, da própria Súmula 228 do TST, tem-se que a parte final da Súmula Vinculante 4 do STF não permite criar critério novo por decisão judicial, razão pela qual, até que se edite norma legal ou convencional estabelecendo base de cálculo distinta do salário mínimo para o adicional de insalubridade, continuará a ser aplicado esse critério para o cálculo do referido adicional. Reforça tal convicção o fato de o STF ter cassado, em liminar, tanto a nova redação da Súmula 228 do TST, que estabelecia, após a Súmula Vinculante 4 do STF, o salário básico como parâmetro para o adicional de insalubridade (Reclamação 6.266-DF, Rel. Min. Gilmar Mendes, DJ de 05/08/08), quanto decisão judicial que substituía o salário mínimo pelo piso salarial da categoria (Reclamação 6.833-PR, Rel. Min. Ricardo Lewandowski, DJ de 28/10/08). Recurso de revista parcialmente conhecido e provido. (TST, RR 656-2005-042-15-00, 7ª. turma, Rel. Min. Ives Gandra Martins Filho, p.06/02/09) ADICIONAL DE INSALUBRIDADE - BASE DE CÁLCULO – SALÁRIO MÍNIMO. A Súmula Vinculante nº. 4 do STF (Salvo nos casos previstos na Constituição, o salário mínimo não pode ser usado como indexador de base de cálculo de vantagem de servidor público ou de empregado, nem ser substituído por decisão judicial), criou uma dificuldade aparente para o julgador, nesta matéria. Há que se reconhecer, porém, que o raciocínio desenvolvido no Acórdão RE 565.714/-SP foi no sentido de que, enquanto não houver lei que discipline a “base de cálculo” do adicional de insalubridade e da sua atualização e, enquanto não revista ou cancelada a S.V.4, os juízes e tribunais do trabalho devem continuar tomando por base o salário mínimo, em prol da segurança jurídica. É que a referida Súmula não desconhece que a previsão legal do direito ao adicional foi recepcionada pela nova ordem constitucional, cingindo-se a controvérsia tão-somente acerca da base de cálculo. Precedente: RE-AgR 366507 / PR – PARANÁ - Relator(a): Min. ELLEN GRACIE - Julgamento: 30/09/2008 - Órgão Julgador: Segunda Turma - Publicação DJe-202 DIVULG 23-10-2008 PUBLIC 24-10-2008 - EMENT VOL-02338-05 PP-00869) Recurso conhecido e provido. (TRT 15ª. região, Rel. Des. José Antonio Pancotti, Proc. 01970-2007-062-15-00-1). DO INTERVALO Em relação a supressão parcial do intervalo intrajornada, diante da pena de confissão, condena-se a reclamada ao pagamento da indenização correspondente ao período suprimido (uma hora por dois dias na semana, considerando-se labor de segunda a sexta), com acréscimo do adicional de 50% sobre o valor da remuneração da hora normal de trabalho, em consonância com o disposto pelo art. 71, § 4º, da CLT, com redação dada pela Lei nº 13.467/2017. DA RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA OU SOLIDÁRIA Os documentos acostados com a defesa comprovam que a segunda ré firmou contrato de empreitada com a primeira, de forma que a mesma é legitima dona da obra. Aplicável, portando, o disposto no artigo 455 da CLT, bem como a orientação cristalizada na Orientação Jurisprudencial n° 191 do TST. Verifica-se ainda dos documentos da segunda reclamada que a mesma notificou extrajudicialmente a primeira quanto ao inadimplemento se obrigações trabalhistas, de forma que não se pode reconhecer conduta culposa da mesma. Restam improcedentes os pedidos formulados em face da segunda reclamada. DA JUSTIÇA GRATUITA Tendo em vista que o reclamante se encontra desempregado, defere-se o requerimento de gratuidade de justiça ao reclamante, vez que preenchidos os requisitos do artigo 790 § 3º da CLT, considerando a nova redação trazida pela Lei 13.467/17, havendo presunção quanto à inviabilidade econômica para suportar as custas do processo. DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS A condenação em honorários advocatícios na justiça laboral, diante dos termos do novo artigo 791-A da CLT, passou a decorrer da sucumbência da parte contrária. Deste modo, considera-se para a fixação da verba honorária a natureza e a complexidade da causa, os atos processuais necessários e praticados, o grau de zelo profissional, o lugar da prestação do serviço, dentre outros fatores pertinentes e específicos de caso concreto. Por conseguinte, diante do disposto no artigo 322, parágrafo primeiro do CPC/15 combinado com o artigo 15 e 85, parágrafo oitavo do mesmo diploma legal e artigo 769 da CLT, admite-se a fixação em montante certo ou mesmo a fixação em percentual inferior ao parâmetro legal. Sendo assim, em face da complexidade da causa, condena-se a reclamada ao pagamento de honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor do crédito trabalhista líquido (crédito trabalhista bruto com a respectiva dedução da contribuição previdenciária a cargo do empregado) a favor do patrono da parte autora. Considerando o disposto no artigo 322, parágrafo primeiro do CPC/15 combinado com o artigo 15 do mesmo diploma legal e artigo 769 da CLT, condena-se o(a) reclamante ao pagamento de honorários advocatícios ora fixados em R$ 2.000,00, a favor do advogado da segunda reclamada. Tratando-se de parte beneficiária da justiça gratuita, a exigibilidade dos honorários sucumbenciais a seu cargo fica sob condição suspensiva, nos termos do artigo 791, parágrafo 4º. da CLT, em observância à decisão do STF na ADI 5.766, publicada em 03/05/22. Ante a revelia da primeira ré, não há falar em honorários de sucumbência em seu favor. DOS DESCONTOS PREVIDENCIÁRIOS E FISCAIS O imposto de renda e as contribuições previdenciárias deverão ser recolhidos e comprovados pela reclamada depois de apurados discriminadamente, atentando-se que o imposto de renda deve ser calculado conforme a Instrução Normativa RFB nº 1.500, de 29 de outubro de 2014. Depois de comprovados, deverão ser descontados do crédito do reclamante. Note-se que a obrigação decorre de lei, sendo defeso alterar a fonte tributária ou o sujeito passivo da obrigação, até porque o empregado pode se valer da via administrativa na declaração anual de ajuste para obtenção de restituição do tributo recolhido a maior. A reclamada também deverá comprovar o recolhimento das contribuições previdenciárias devidas por empregado e empregador, com a exclusão da base de cálculo do salário-contribuição as parcelas elencadas no parágrafo 9° do artigo 28 da Lei n° 8.212/91 (conforme artigo 832 § 3° da CLT) e das contribuições sociais devidas a terceiros, previstas no artigo 149 da CF/88, destinadas às entidades que constituem o chamado sistema “S”, pois tais contribuições não se enquadram na previsão do art. 195, que trata do custeio da seguridade social e, portanto esta justiça especializada não é competente para sua apreciação, na forma da súmula 454 do TST. As contrições incidem mês a mês, observado o limite máximo do salário de contribuição (artigo 198 do Decreto 3.048/99), e retendo as importâncias correspondentes às contribuições devidas pelo autor (artigos 78 a 92 da Consolidação dos Provimentos da CGJT), sob pena de execução direta pelo equivalente (artigo 114, inciso VIII da Constituição Federal), tudo na forma da Súmula 368 incisos II e III do TST, Orientação Jurisprudencial 363 da SDI I do TST e súmula vinculante 53 do Supremo Tribunal Federal. Autorizada a aplicação da OJ 400 da SDI - II do TST. DA CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA Conforme entendimento consolidado na decisão da SDI-1 do TST no Proc. E-ED-RR-713-03.2010.5.04.0029, determina-se seja observado(a): a) o IPCA-E na fase pré-judicial acrescido dos juros legais correspondentes à TR (art. 39, caput, da Lei 8.177, de 1991); b) a partir do ajuizamento da ação até 29/08/2024, apenas a taxa SELIC (CC, art. 406 redação anterior), nos termos das ADC’s 58 e 59 e ADI’s 5.867 e 6.021, do E. STF, esclarecendo-se que os juros estão embutidos na Selic; c) a partir de 30/08/2024, no cálculo da atualização monetária, será utilizado o IPCA (art. 389, parágrafo único, do Código Civil, incluído pela Lei 14.905, de 2024); os juros de mora corresponderão ao resultado da subtração SELIC - IPCA (art. 406, § 1º, do Código Civil, incluído pela Lei 14.905, de 2024), com a possibilidade de não incidência (taxa 0), nos termos do § 3º do artigo 406. DA COMPENSAÇÃO Compensem-se as verbas já comprovadamente pagas a igual título das deferidas na presente decisão, para evitar-se o enriquecimento ilícito do trabalhador. DOS OFÍCIOS Indefere-se, vez que não se vislumbram irregularidades a justificar a providência, podendo a parte informar às autoridades administrativas as infrações que entender ocorridas. DOS HONORÁRIOS PERICIAIS Em virtude de ser sucumbente quanto ao objeto da perícia técnica, deverá a reclamada arcar com a verba honorária pericial que ora se fixa em R$ 3.000,00, conforme artigo 790-B da CLT. A atualização monetária dos honorários periciais é fixada pelo art. 1º da Lei nº 6.899/81, aplicável a débitos resultantes de decisões judiciais (OJ 198/SDI-I/TST). III - DISPOSITIVO Diante do exposto, decido rejeitar as preliminares; julgar IMPROCEDENTES os pedidos em face de CONDOMINIO EDIFICIO DEL REY; e julgar PROCEDENTES EM PARTE os pedidos formulados na reclamação trabalhista ajuizada por FRANCISCO EUDES ARAUJO SILVA em face de NILTON SOUZA SILVA para CONDENAR a reclamada ao pagamento de: Aviso prévio indenizado (30 dias) R$ 5.064,37 Férias proporcionais (7/12) + 1/3 R$ 3.929.0713º salário proporcional (7/12) R$ 2.954,21 FGTS devido durante o pacto e sobre as verbas rescisórias; Multa de 40% do FGTS devido durante todo o contrato; saldo de salario de agosto de 2025 no valor de R$ 4.640,00.multas dos artigos 477 e 467 da CLT conforme fundamentação;adicional de insalubridade, em grau médio (20%), relativo a todo o período do pacto laboral, incidente sobre o salário mínimo nacional, sendo que estão excluídos da condenação todos os períodos de afastamento.reflexos em aviso prévio, 13º salários, férias acrescidas do terço constitucional e FGTS acrescido de 40%. Os reflexos deverão ser calculados em separado, não havendo amparo legal para o cálculo de reflexos sobre reflexos, sob pena de efeito em cascata.indenização correspondente ao período de intervalo suprimido (uma hora por dois dias na semana, considerando-se labor de segunda a sexta), com acréscimo do adicional de 50% sobre o valor da remuneração da hora normal de trabalho, em consonância com o disposto pelo art. 71, § 4º, da CLT, com redação dada pela Lei nº 13.467/2017. Defere-se ao(à) reclamante os benefícios da justiça gratuita. condena-se a reclamada ao pagamento de honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor do crédito trabalhista líquido (crédito trabalhista bruto com a respectiva dedução da contribuição previdenciária a cargo do empregado) a favor do patrono da parte autora. Considerando o disposto no artigo 322, parágrafo primeiro do CPC/15 combinado com o artigo 15 do mesmo diploma legal e artigo 769 da CLT, condena-se o(a) reclamante ao pagamento de honorários advocatícios ora fixados em R$ 2.000,00, a favor do advogado da segunda reclamada. Tratando-se de parte beneficiária da justiça gratuita, a exigibilidade dos honorários sucumbenciais a seu cargo fica sob condição suspensiva, nos termos do artigo 791, parágrafo 4º. da CLT, em observância à decisão do STF na ADI 5.766, publicada em 03/05/22. Em virtude de ser sucumbente quanto ao objeto da perícia técnica, deverá a reclamada arcar com a verba honorária pericial que ora se fixa em R$ 3.000,00, conforme artigo 790-B da CLT. A atualização monetária dos honorários periciais é fixada pelo art. 1º da Lei nº 6.899/81, aplicável a débitos resultantes de decisões judiciais (OJ 198/SDI-I/TST). Fica a reclamada absolvida dos demais pedidos formulados. Liquidação de sentença por simples cálculos. Juros e correção monetária na forma da fundamentação. Ficam autorizados os descontos previdenciários e fiscais nos exatos termos da fundamentação. Compensem-se as verbas já comprovadamente pagas a igual título das deferidas na presente decisão, para evitar-se o enriquecimento ilícito do trabalhador. Ressalte-se que não há que se falar em prequestionamento em 1ª instância, o que se encontra superado ante a redação contida no parágrafo 1° do artigo 1.013 do Novo Código de Processo Civil (“§ 1º Serão, porém, objeto de apreciação e julgamento pelo tribunal todas as questões suscitadas e discutidas no processo, ainda que não tenham sido solucionadas, desde que relativas ao capítulo impugnado”) aplicável de forma subsidiária ao Processo do Trabalho, tendo em vista a ampla devolução da matéria impugnada ao Tribunal sem a necessidade de interposição de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. Frise-se ainda que os artigos 489 e 1022 e seu parágrafo único, todos do novo CPC, se revelam inaplicáveis ao processo do trabalho, à luz dos artigos 832, 897-A e 769 da CLT, não se exigindo fundamentação exauriente, de forma que a oposição de embargos declaratórios nas hipóteses que não se coadunam com o artigo 897-A da CLT ensejam o pagamento de multa prevista no artigo 1026, parágrafo segundo, do novo CPC. Custas pela reclamada no valor de R$ 500,00, calculadas sobre o valor arbitrado à condenação de R$ 25.000,00. Intimem-se. VIVIAN CHIARAMONTE Juíza do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - FRANCISCO EUDES ARAUJO SILVA
21/07/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE SANTO ANDRÉ ATOrd 1000328-88.2026.5.02.0431 RECLAMANTE: FRANCISCO EUDES ARAUJO SILVA RECLAMADO: NILTON SOUZA SILVA 00595315500 E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 7336f12 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: 1º VARA DO TRABALHO DE SANTO ANDRÉ TERMO DE AUDIÊNCIA PROCESSO nº 328/2026 (1000328-88.2026.5.02.0431) Aos vinte dias do mês de julho do ano de 2026, na sala de audiências desta Vara, na presença da MMa. Juíza do Trabalho Dra. VIVIAN CHIARAMONTE, foram apregoadas as partes: FRANCISCO EUDES ARAUJO SILVA - reclamante NILTON SOUZA SILVA e CONDOMINIO EDIFICIO DEL REY - reclamada(s) Ausentes as partes. Submetido o processo a julgamento, foi proferida a seguinte: SENTENÇA FRANCISCO EUDES ARAUJO SILVA, qualificado às fls. 03, ajuizou reclamação trabalhista em face de NILTON SOUZA SILVA e CONDOMINIO EDIFICIO DEL REY, perseguindo o pagamento de verbas rescisórias, adicional de insalubridade ou periculosidade, entre outros. Entende devidos honorários advocatícios. Requer os benefícios da Justiça Gratuita. Atribui à causa o valor de R$ 68.330,68. Inconciliados. Ausente a primeira reclamada, foi declarada revel e confessa. A segunda reclamada apresentou defesa. No mérito, deflagrou-se contra as pretensões autorais, pugnando pela improcedência. As partes juntaram documentos. Laudo pericial produzido. Sem outras provas, encerrada a instrução processual. Derradeira proposta conciliatória infrutífera. É o relatório. DECIDO I – DAS PRELIMINARES DA ILEGITIMIDADE PASSIVA Rejeita-se. Uma vez indicada pelo autor como devedora da relação jurídica de direito material, legitimada está a reclamada para figurar no polo passivo da ação. Somente com o exame do mérito decidir-se-á pela configuração ou não da responsabilidade postulada, não havendo que se confundir relação jurídica material com relação jurídica processual, vez que nesta a legitimidade deve ser apurada em abstrato, de acordo com a teoria da asserção. II - MÉRITO DA REVELIA Ausente a primeira reclamada à audiência em que deveria apresentar defesa, apesar de devidamente citada, considera-se esta revel e, em consequência, confessa quanto à matéria fática, nos termos do artigo 844 da CLT. Sendo assim, acolhem-se como verdadeiros todos os fatos alegados na proemial não elididos por prova em contrário. DAS VERBAS RESCISÓRIAS Considerando o acima apreciado e a duração do pacto laboral, condena-se a reclamada ao pagamento das verbas inerentes à modalidade da dispensa, em observância aos arts. 141 e 492 do CPC, bem como o salario médio de R$ 5.064,37: a) Aviso prévio indenizado (30 dias) R$ 5.064,37 b) Férias proporcionais (7/12) + 1/3 R$ 3.929.07 c) 13º salário proporcional (7/12) R$ 2.954,21 d) FGTS devido durante o pacto e sobre as verbas rescisórias; e) Multa de 40% do FGTS devido durante todo o contrato; f) saldo de salario de agosto de 2025 no valor de R$ 4.640,00. DO ARTIGO 477 DA CLT Não tendo havido a quitação tempestiva dos haveres resilitórios, condena-se reclamada ao pagamento de um salário básico em razão da mora, em inteligência do que dispõe o parágrafo oitavo do artigo 477 da CLT. DO ARTIGO 467 DA CLT Não havendo controvérsia quanto às verbas rescisórias devidas, impõe-se a condenação do réu ao pagamento de adicional de 50% sobre: saldo salarial, férias acrescidas de 1/3, 13° salário e multa de 40% incidente nos depósitos fundiários. Inteligência do artigo 467 da CLT. DOS PEDIDOS BASEADOS EM NORMA COLETIVA Restam indeferidos todos os pedidos baseados em norma coletiva, eis que a norma juntada foi firmada por entidade sindical de trabalhadores sem base territorial em Santo André. DO ADICIONAL DE PERICULOSIDADE E INSALUBRIDADE O laudo elaborado pelo perito do juízo não reconheceu o direito à percepção à periculosidade, diante do não enquadramento legal, sendo que o autor concordou com o laudo. Improcede o pedido. Concluiu ainda o perito pela existência de insalubridade em grau médio, em virtude da exposição do empregado a agente químico, sem o fornecimento dos equipamentos de proteção adequados para eliminação da nocividade no decorrer do pacto laboral. Não produzida prova apta a desconsiderar as conclusões do laudo. Assim, julgo procedente o pedido de adicional de insalubridade, em grau médio (20%), relativo a todo o período do pacto laboral, incidente sobre o salário mínimo nacional, sendo que estão excluídos da condenação todos os períodos de afastamento. E por ter sido habitual o trabalho em condições nocivas à saúde do empregado, o valor devido a título de adicional integra a remuneração para todos os efeitos, desencadeando seus reflexos em avido prévio, 13º salários, férias acrescidas do terço constitucional e FGTS acrescido de 40%. Os reflexos deverão ser calculados em separado, não havendo amparo legal para o cálculo de reflexos sobre reflexos, sob pena de efeito em cascata. Não há se falar em reflexo do adicional de insalubridade nos descansos semanais remunerados vez que aquele é calculado com base em parâmetro fixo, qual seja, o salário mínimo mensal, já se encontrando ressarcidos os descansos hebdomadários. No tocante à base de cálculo do adicional de insalubridade, estabelece a Súmula Vinculante n° 04 do STF que: “Salvo nos casos previstos na Constituição, o salário mínimo não pode ser usado como indexador de base de cálculo de vantagem de servidor público ou de empregado, nem ser substituído por decisão judicial. (Publicada no DJe do STF de 08/05/2008)”. Muita celeuma doutrinária e jurisprudencial foi criada após a edição de referida súmula, surgindo diversas interpretações para a redação da mesma. Contudo, após amplo debate, este Juízo inclina-se para o entendimento segundo o qual a Súmula citada reconheceu a inconstitucionalidade da vinculação do salário mínimo ao pagamento do adicional de insalubridade, contudo vedou que decisão judicial crie outra base de cálculo enquanto o legislador não estabeleça o critério a ser seguido, inspirando-se na doutrina alemã da declaração de inconstitucionalidade sem declaração de nulidade. Referida interpretação se fulcra no julgamento da liminar na Reclamação 6266, a qual suspendeu a nova redação da Súmula 228 do TST e deixou claro que o entendimento do STF é no sentido de que o adicional de insalubridade deve continuar sendo calculado com base no salário mínimo, enquanto não superada a inconstitucionalidade declarada na sumula vinculante por meio de lei ou convenção coletiva. Portanto, sendo o Supremo Tribunal Federal o único autorizado pela Carta Magna a emitir súmulas vinculantes, com efeitos erga omnes a todos os membros do Poder Judiciário, o que significa que as mesmas são de observância obrigatória, resta claro que a interpretação da súmula em comento deve pautar-se de acordo com a intenção dos próprios Ministros que a redigiram, tendo-se por base ainda o entendimento externado no julgamento que deu origem à súmula (RE 564.714-SP), no qual também se constata a intenção de manter-se o salário mínimo como base de cálculo do adicional de insalubridade, até que seja editada lei em sentido diverso. Referida interpretação inspira o ideal da segurança jurídica, já que a própria Constituição Federal prevê no artigo 103-A § 3° que da decisão judicial que contrarie súmula vinculante é cabível reclamação diretamente ao Supremo Tribunal Federal, que poderá cassar a decisão respectiva. Desta forma, deve-se pugnar pela rápida e segura prestação jurisdicional, em especial após a Emenda Constitucional 45, que inseriu dentre os direitos de garantias fundamentais a razoável duração do processo. No mesmo sentido decidiu recentemente o STF e demais tribunais inferiores: DIREITO DO TRABALHO. AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. SUBSTITUIÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA VINCULANTE 4. 1. Conforme asseverado pelo Plenário do Supremo Tribunal Federal ao julgar o RE 565.714/SP, não é possível estabelecer, como base de cálculo para o adicional de insalubridade a remuneração ou salário base em substituição ao salário mínimo, pois é inviável ao Poder Judiciário modificar tal indexador, sob o risco de atuar como legislador positivo. Precedentes. 2. Agravo regimental improvido. (STF, RE AGR 488240/ ES, Rel. Min. Ellen Gracie, j. 28/10/08, 2ª. turma) ADICIONAL DE INSALUBRIDADE - BASE DE CÁLCULO - SALÁRIO MÍNIMO (CLT, ART. 192) DECLARAÇÃ O DE INCONSTITUCIONALIDADE SEM PRONÚNCIA DE NULIDADE (UNVEREINBARKEITSERKLÄ RUNG ) SÚ MULA 228 DO TST E SÚ MULA VINCULANTE 4 DO ST F. 1. O STF, ao apreciar o RE-565.714-SP, sob o pálio da repercussão geral da questão constitucional referente à base de cálculo do adicional de insalubridade, editou a Súmula Vinculante 4, reconhecendo a inconstitucionalidade da utilização do salário minimo, mas vedando a substituição desse parâmetro por decisão judicial. Rejeitou, inclusive, a tese da conversão do salário mínimo em sua expressão monetária e aplicação posterior dos índices de correção dos salários, uma vez que, sendo o reajuste do salário mínimo mais elevado do que a inflação do período, restariam os servidores e empregados postulantes de uma base de cálculo mais ampla prejudicados ao receberem como prestação jurisdicional a redução da vantagem postulada. 2. Assim decidindo, a Suprema Corte adotou técnica decisória conhecida no Direito Constitucional Alemã o como declaração de inconstitucionalidade sem pronuncia da nulidade (unver enbarkeitserklärung ), ou seja, a norma, não obstante ser declarada i n constitucional, continua a reger as relações obrigacionais, em face da impossibilidade de o Poder Judiciário se substituir ao legislador para definir critério diverso para a regulação da matéria. 3. O Direito Constitucional pátrio encampou tal técnica no art. 27 da Lei 9.868/99, o qual dispõe que, ao declarar a inconstitucionalidade de lei ou ato normativo e tendo em vista razões de segurança jurídica ou de excepcional interesse social, poderá o Supremo Tribunal Federal, por maioria de dois terços de seus membros, restringir os efeitos daquela declaração ou decidir que ela só tenha eficácia a partir de seu trânsito em julgado ou de outro momento que venha a ser fixado . In casu, o momento oportuno fixado pela Suprema Corte foi o da edição de norma que substitua a declarada inconstitucional. 4. Nesse contexto, ainda que reconhecida a inconstitucionalidade do art. 192 da CLT e, por conseguinte, da própria Súmula 228 do TST, tem-se que a parte final da Súmula Vinculante 4 do STF não permite criar critério novo por decisão judicial, razão pela qual, até que se edite norma legal ou convencional estabelecendo base de cálculo distinta do salário mínimo para o adicional de insalubridade, continuará a ser aplicado esse critério para o cálculo do referido adicional. Reforça tal convicção o fato de o STF ter cassado, em liminar, tanto a nova redação da Súmula 228 do TST, que estabelecia, após a Súmula Vinculante 4 do STF, o salário básico como parâmetro para o adicional de insalubridade (Reclamação 6.266-DF, Rel. Min. Gilmar Mendes, DJ de 05/08/08), quanto decisão judicial que substituía o salário mínimo pelo piso salarial da categoria (Reclamação 6.833-PR, Rel. Min. Ricardo Lewandowski, DJ de 28/10/08). Recurso de revista parcialmente conhecido e provido. (TST, RR 656-2005-042-15-00, 7ª. turma, Rel. Min. Ives Gandra Martins Filho, p.06/02/09) ADICIONAL DE INSALUBRIDADE - BASE DE CÁLCULO – SALÁRIO MÍNIMO. A Súmula Vinculante nº. 4 do STF (Salvo nos casos previstos na Constituição, o salário mínimo não pode ser usado como indexador de base de cálculo de vantagem de servidor público ou de empregado, nem ser substituído por decisão judicial), criou uma dificuldade aparente para o julgador, nesta matéria. Há que se reconhecer, porém, que o raciocínio desenvolvido no Acórdão RE 565.714/-SP foi no sentido de que, enquanto não houver lei que discipline a “base de cálculo” do adicional de insalubridade e da sua atualização e, enquanto não revista ou cancelada a S.V.4, os juízes e tribunais do trabalho devem continuar tomando por base o salário mínimo, em prol da segurança jurídica. É que a referida Súmula não desconhece que a previsão legal do direito ao adicional foi recepcionada pela nova ordem constitucional, cingindo-se a controvérsia tão-somente acerca da base de cálculo. Precedente: RE-AgR 366507 / PR – PARANÁ - Relator(a): Min. ELLEN GRACIE - Julgamento: 30/09/2008 - Órgão Julgador: Segunda Turma - Publicação DJe-202 DIVULG 23-10-2008 PUBLIC 24-10-2008 - EMENT VOL-02338-05 PP-00869) Recurso conhecido e provido. (TRT 15ª. região, Rel. Des. José Antonio Pancotti, Proc. 01970-2007-062-15-00-1). DO INTERVALO Em relação a supressão parcial do intervalo intrajornada, diante da pena de confissão, condena-se a reclamada ao pagamento da indenização correspondente ao período suprimido (uma hora por dois dias na semana, considerando-se labor de segunda a sexta), com acréscimo do adicional de 50% sobre o valor da remuneração da hora normal de trabalho, em consonância com o disposto pelo art. 71, § 4º, da CLT, com redação dada pela Lei nº 13.467/2017. DA RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA OU SOLIDÁRIA Os documentos acostados com a defesa comprovam que a segunda ré firmou contrato de empreitada com a primeira, de forma que a mesma é legitima dona da obra. Aplicável, portando, o disposto no artigo 455 da CLT, bem como a orientação cristalizada na Orientação Jurisprudencial n° 191 do TST. Verifica-se ainda dos documentos da segunda reclamada que a mesma notificou extrajudicialmente a primeira quanto ao inadimplemento se obrigações trabalhistas, de forma que não se pode reconhecer conduta culposa da mesma. Restam improcedentes os pedidos formulados em face da segunda reclamada. DA JUSTIÇA GRATUITA Tendo em vista que o reclamante se encontra desempregado, defere-se o requerimento de gratuidade de justiça ao reclamante, vez que preenchidos os requisitos do artigo 790 § 3º da CLT, considerando a nova redação trazida pela Lei 13.467/17, havendo presunção quanto à inviabilidade econômica para suportar as custas do processo. DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS A condenação em honorários advocatícios na justiça laboral, diante dos termos do novo artigo 791-A da CLT, passou a decorrer da sucumbência da parte contrária. Deste modo, considera-se para a fixação da verba honorária a natureza e a complexidade da causa, os atos processuais necessários e praticados, o grau de zelo profissional, o lugar da prestação do serviço, dentre outros fatores pertinentes e específicos de caso concreto. Por conseguinte, diante do disposto no artigo 322, parágrafo primeiro do CPC/15 combinado com o artigo 15 e 85, parágrafo oitavo do mesmo diploma legal e artigo 769 da CLT, admite-se a fixação em montante certo ou mesmo a fixação em percentual inferior ao parâmetro legal. Sendo assim, em face da complexidade da causa, condena-se a reclamada ao pagamento de honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor do crédito trabalhista líquido (crédito trabalhista bruto com a respectiva dedução da contribuição previdenciária a cargo do empregado) a favor do patrono da parte autora. Considerando o disposto no artigo 322, parágrafo primeiro do CPC/15 combinado com o artigo 15 do mesmo diploma legal e artigo 769 da CLT, condena-se o(a) reclamante ao pagamento de honorários advocatícios ora fixados em R$ 2.000,00, a favor do advogado da segunda reclamada. Tratando-se de parte beneficiária da justiça gratuita, a exigibilidade dos honorários sucumbenciais a seu cargo fica sob condição suspensiva, nos termos do artigo 791, parágrafo 4º. da CLT, em observância à decisão do STF na ADI 5.766, publicada em 03/05/22. Ante a revelia da primeira ré, não há falar em honorários de sucumbência em seu favor. DOS DESCONTOS PREVIDENCIÁRIOS E FISCAIS O imposto de renda e as contribuições previdenciárias deverão ser recolhidos e comprovados pela reclamada depois de apurados discriminadamente, atentando-se que o imposto de renda deve ser calculado conforme a Instrução Normativa RFB nº 1.500, de 29 de outubro de 2014. Depois de comprovados, deverão ser descontados do crédito do reclamante. Note-se que a obrigação decorre de lei, sendo defeso alterar a fonte tributária ou o sujeito passivo da obrigação, até porque o empregado pode se valer da via administrativa na declaração anual de ajuste para obtenção de restituição do tributo recolhido a maior. A reclamada também deverá comprovar o recolhimento das contribuições previdenciárias devidas por empregado e empregador, com a exclusão da base de cálculo do salário-contribuição as parcelas elencadas no parágrafo 9° do artigo 28 da Lei n° 8.212/91 (conforme artigo 832 § 3° da CLT) e das contribuições sociais devidas a terceiros, previstas no artigo 149 da CF/88, destinadas às entidades que constituem o chamado sistema “S”, pois tais contribuições não se enquadram na previsão do art. 195, que trata do custeio da seguridade social e, portanto esta justiça especializada não é competente para sua apreciação, na forma da súmula 454 do TST. As contrições incidem mês a mês, observado o limite máximo do salário de contribuição (artigo 198 do Decreto 3.048/99), e retendo as importâncias correspondentes às contribuições devidas pelo autor (artigos 78 a 92 da Consolidação dos Provimentos da CGJT), sob pena de execução direta pelo equivalente (artigo 114, inciso VIII da Constituição Federal), tudo na forma da Súmula 368 incisos II e III do TST, Orientação Jurisprudencial 363 da SDI I do TST e súmula vinculante 53 do Supremo Tribunal Federal. Autorizada a aplicação da OJ 400 da SDI - II do TST. DA CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA Conforme entendimento consolidado na decisão da SDI-1 do TST no Proc. E-ED-RR-713-03.2010.5.04.0029, determina-se seja observado(a): a) o IPCA-E na fase pré-judicial acrescido dos juros legais correspondentes à TR (art. 39, caput, da Lei 8.177, de 1991); b) a partir do ajuizamento da ação até 29/08/2024, apenas a taxa SELIC (CC, art. 406 redação anterior), nos termos das ADC’s 58 e 59 e ADI’s 5.867 e 6.021, do E. STF, esclarecendo-se que os juros estão embutidos na Selic; c) a partir de 30/08/2024, no cálculo da atualização monetária, será utilizado o IPCA (art. 389, parágrafo único, do Código Civil, incluído pela Lei 14.905, de 2024); os juros de mora corresponderão ao resultado da subtração SELIC - IPCA (art. 406, § 1º, do Código Civil, incluído pela Lei 14.905, de 2024), com a possibilidade de não incidência (taxa 0), nos termos do § 3º do artigo 406. DA COMPENSAÇÃO Compensem-se as verbas já comprovadamente pagas a igual título das deferidas na presente decisão, para evitar-se o enriquecimento ilícito do trabalhador. DOS OFÍCIOS Indefere-se, vez que não se vislumbram irregularidades a justificar a providência, podendo a parte informar às autoridades administrativas as infrações que entender ocorridas. DOS HONORÁRIOS PERICIAIS Em virtude de ser sucumbente quanto ao objeto da perícia técnica, deverá a reclamada arcar com a verba honorária pericial que ora se fixa em R$ 3.000,00, conforme artigo 790-B da CLT. A atualização monetária dos honorários periciais é fixada pelo art. 1º da Lei nº 6.899/81, aplicável a débitos resultantes de decisões judiciais (OJ 198/SDI-I/TST). III - DISPOSITIVO Diante do exposto, decido rejeitar as preliminares; julgar IMPROCEDENTES os pedidos em face de CONDOMINIO EDIFICIO DEL REY; e julgar PROCEDENTES EM PARTE os pedidos formulados na reclamação trabalhista ajuizada por FRANCISCO EUDES ARAUJO SILVA em face de NILTON SOUZA SILVA para CONDENAR a reclamada ao pagamento de: Aviso prévio indenizado (30 dias) R$ 5.064,37 Férias proporcionais (7/12) + 1/3 R$ 3.929.0713º salário proporcional (7/12) R$ 2.954,21 FGTS devido durante o pacto e sobre as verbas rescisórias; Multa de 40% do FGTS devido durante todo o contrato; saldo de salario de agosto de 2025 no valor de R$ 4.640,00.multas dos artigos 477 e 467 da CLT conforme fundamentação;adicional de insalubridade, em grau médio (20%), relativo a todo o período do pacto laboral, incidente sobre o salário mínimo nacional, sendo que estão excluídos da condenação todos os períodos de afastamento.reflexos em aviso prévio, 13º salários, férias acrescidas do terço constitucional e FGTS acrescido de 40%. Os reflexos deverão ser calculados em separado, não havendo amparo legal para o cálculo de reflexos sobre reflexos, sob pena de efeito em cascata.indenização correspondente ao período de intervalo suprimido (uma hora por dois dias na semana, considerando-se labor de segunda a sexta), com acréscimo do adicional de 50% sobre o valor da remuneração da hora normal de trabalho, em consonância com o disposto pelo art. 71, § 4º, da CLT, com redação dada pela Lei nº 13.467/2017. Defere-se ao(à) reclamante os benefícios da justiça gratuita. condena-se a reclamada ao pagamento de honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor do crédito trabalhista líquido (crédito trabalhista bruto com a respectiva dedução da contribuição previdenciária a cargo do empregado) a favor do patrono da parte autora. Considerando o disposto no artigo 322, parágrafo primeiro do CPC/15 combinado com o artigo 15 do mesmo diploma legal e artigo 769 da CLT, condena-se o(a) reclamante ao pagamento de honorários advocatícios ora fixados em R$ 2.000,00, a favor do advogado da segunda reclamada. Tratando-se de parte beneficiária da justiça gratuita, a exigibilidade dos honorários sucumbenciais a seu cargo fica sob condição suspensiva, nos termos do artigo 791, parágrafo 4º. da CLT, em observância à decisão do STF na ADI 5.766, publicada em 03/05/22. Em virtude de ser sucumbente quanto ao objeto da perícia técnica, deverá a reclamada arcar com a verba honorária pericial que ora se fixa em R$ 3.000,00, conforme artigo 790-B da CLT. A atualização monetária dos honorários periciais é fixada pelo art. 1º da Lei nº 6.899/81, aplicável a débitos resultantes de decisões judiciais (OJ 198/SDI-I/TST). Fica a reclamada absolvida dos demais pedidos formulados. Liquidação de sentença por simples cálculos. Juros e correção monetária na forma da fundamentação. Ficam autorizados os descontos previdenciários e fiscais nos exatos termos da fundamentação. Compensem-se as verbas já comprovadamente pagas a igual título das deferidas na presente decisão, para evitar-se o enriquecimento ilícito do trabalhador. Ressalte-se que não há que se falar em prequestionamento em 1ª instância, o que se encontra superado ante a redação contida no parágrafo 1° do artigo 1.013 do Novo Código de Processo Civil (“§ 1º Serão, porém, objeto de apreciação e julgamento pelo tribunal todas as questões suscitadas e discutidas no processo, ainda que não tenham sido solucionadas, desde que relativas ao capítulo impugnado”) aplicável de forma subsidiária ao Processo do Trabalho, tendo em vista a ampla devolução da matéria impugnada ao Tribunal sem a necessidade de interposição de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. Frise-se ainda que os artigos 489 e 1022 e seu parágrafo único, todos do novo CPC, se revelam inaplicáveis ao processo do trabalho, à luz dos artigos 832, 897-A e 769 da CLT, não se exigindo fundamentação exauriente, de forma que a oposição de embargos declaratórios nas hipóteses que não se coadunam com o artigo 897-A da CLT ensejam o pagamento de multa prevista no artigo 1026, parágrafo segundo, do novo CPC. Custas pela reclamada no valor de R$ 500,00, calculadas sobre o valor arbitrado à condenação de R$ 25.000,00. Intimem-se. VIVIAN CHIARAMONTE Juíza do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - CONDOMINIO EDIFICIO DEL REY