Detalhe do processo

1000328-68.2025.5.02.0061

Tribunal Regional do Trabalho 2ª Região · TRT2 · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
12ª Turma
Classe
AGRAVO DE PETIçãO
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
3 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 12ª TURMA Relatora: SORAYA GALASSI LAMBERT AP 1000328-68.2025.5.02.0061 AGRAVANTE: COMPANHIA BRASILEIRA DE DISTRIBUICAO AGRAVADO: ALINE BRUNA CORPES MORAES E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimada do inteiro teor do v. Acórdão Id. f3d3bfd proferido nos autos: PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO PROCESSO nº 1000328-68.2025.5.02.0061 (AP) - 12ª TURMA AGRAVANTE: COMPANHIA BRASILEIRA DE DISTRIBUIÇAO AGRAVADOS: ALINE BRUNA CORPES MORAES, SINDICATO DOS TRABALHADORES NA MOVIMENTAÇAO DE MERCADORIAS EM GERAL E AUX. NA ADM. EM GERAL DE SAO PAULO RELATORA: SORAYA GALASSI LAMBERT (cadeira 2) RELATÓRIO A executada inconformada com a sentença que julgou improcedentes os Embargos à Execução (ID 97c5b5c), cujo relatório adota-se, interpõe agravo de petição, requerendo a reforma da decisão quanto a rejeição da inexigibilidade do título executivo, quanto a alegação de inelegibilidade da substituída pelo exercício da função de conferente e quanto a homologação dos cálculos. Representação processual regular. Contraminuta apresentada pela exequente (ID 9671bc8). É o relatório. FUNDAMENTAÇÃO VOTO Por preenchidos os pressupostos legais de admissibilidade, CONHECE-SE do Agravo de Petição interposto pela executada (ID 809b1d6), nos termos do art. 897, "a", da CLT. 1 - DA ALEGADA INEXIGIBILIDADE DO TÍTULO EXECUTIVO Insurge-se a agravante contra a rejeição da preliminar de inexigibilidade do título executivo, sustentando, em síntese, que a decisão coletiva exequenda seria inaplicável à substituída, especialmente em razão da função efetivamente exercida e da suposta ausência de enquadramento na categoria profissional abrangida pela condenação coletiva. Sem razão a executada. A sentença agravada (ID 97c5b5c) enfrentou adequadamente a controvérsia, observando os limites objetivos da coisa julgada formada na ação coletiva originária. A pretensão recursal busca, em verdade, rediscutir matéria já definitivamente apreciada no processo de conhecimento, o que se mostra inviável em sede executiva. Nos termos do art. 879, §1º, da CLT, a liquidação deve observar estritamente os parâmetros fixados no título executivo judicial, sendo vedada inovação cognitiva destinada à rediscussão do mérito da condenação. Conforme corretamente consignado pela origem, a questão relativa ao enquadramento da trabalhadora já se encontra abrangida pela eficácia da decisão coletiva transitada em julgado. Além disso, a sentença apreciou concretamente a documentação funcional e os elementos probatórios constantes dos autos, concluindo pela efetiva inserção da substituída no contexto operacional de movimentação de mercadorias. Nada a reformar. 2 - DA ALEGAÇÃO DE INELEGIBILIDADE DA SUBSTITUÍDA PELO EXERCÍCIO DA FUNÇÃO DE "CONFERENTE" Sustenta a agravante que a trabalhadora substituída (Aline Bruna Corpes Moraes), registrada na função de "Conferente", não exerceria atividades relacionadas à movimentação de mercadorias, razão pela qual não faria jus às diferenças deferidas na ação coletiva. Razão não assiste à executada. A sentença analisou detidamente as atribuições efetivamente desempenhadas pela trabalhadora, concluindo, de forma fundamentada, pela sua inserção na cadeia logística de movimentação de mercadorias. E a conclusão adotada merece integral prestígio. Conforme expressamente consignado na origem (ID 97c5b5c): "O enquadramento sindical, para fins de aplicação de norma coletiva a uma categoria diferenciada, pauta-se pelo princípio da primazia da realidade, segundo o qual as atividades efetivamente exercidas pelo trabalhador prevalecem sobre as anotações formais em sua CTPS ou registros da empresa." A própria Classificação Brasileira de Ocupações - CBO 4142-15 - referente à função de "Conferente de Carga e Descarga" evidencia a íntima vinculação das atividades ao processo de logística, recebimento, conferência, armazenamento e expedição de mercadorias. A sentença destacou, corretamente, que as atividades de conferência, identificação, contagem, pesagem, inspeção e registro de mercadorias integram, de forma indissociável, o fluxo operacional de movimentação de produtos. Além disso, os Programas de Prevenção de Riscos Ambientais (PPRA) juntados aos autos (IDs cc50fd6, 292936c, d8e7816 e 5fa3684) reforçam a natureza operacional integrada das atividades exercidas no centro de distribuição da executada, demonstrando que os cargos de "conferente" e de "operador de CD" participavam ativamente da movimentação de produtos paletizados mediante utilização de equipamentos logísticos. Importa salientar que incumbia à executada comprovar fato impeditivo do direito da exequente, nos termos do art. 818, II, da CLT, combinado com art. 373, inciso II, do CPC. Todavia, limitou-se a formular alegações genéricas desacompanhadas de prova robusta apta a afastar a conclusão técnica extraída dos documentos funcionais e ambientais constantes dos autos. Correta, portanto, a sentença ao reconhecer a elegibilidade da substituída e sua condição de beneficiária da decisão coletiva. Nega-se provimento ao agravo de petição, neste tópico. 3. DA LIMITAÇÃO TERRITORIAL E TEMPORAL DOS CÁLCULOS A agravante insiste na limitação da condenação ao período em que a trabalhadora laborou especificamente no estabelecimento da Av. Marginal Direita do Tietê (CNPJ 47.508.411/2343-00), ou seja, a partir de 01/01/20217, bem como pretende restringir os efeitos temporais da execução. Melhor sorte não socorre a executada. A sentença agravada observou rigorosamente os parâmetros já definidos em decisões anteriores proferidas nos próprios autos. Conforme expressamente registrado (ID 97c5b5c): "a controvérsia encontra-se parcialmente solucionada pela decisão interlocutória de ID 8d7a5b4, que [...] determinou a retificação do laudo pericial para que o cálculo se iniciasse em 01/01/2017." O perito judicial observou integralmente a determinação judicial, promovendo a retificação dos cálculos para considerar apenas o período posterior ao efetivo ingresso da trabalhadora no centro de distribuição abrangido pela decisão coletiva. No tocante à limitação territorial, correta a sentença ao registrar que a questão já foi definitivamente solucionada no processo de conhecimento. O acórdão proferido pela 5ª Turma deste e. Tribunal (ID 8b2e4a4) afastou expressamente a limitação territorial da condenação coletiva, em consonância com o Tema 1075 do STF. Assim, inviável rediscutir em fase executiva matéria já alcançada pela autoridade da coisa julgada. Também não prospera a insurgência relativa ao encerramento do período de apuração após a alteração funcional ocorrida em 01/11/2019. A sentença apreciou corretamente a questão ao reconhecer que as diferenças salariais permanecem devidas até o término do contrato de trabalho, em observância ao princípio constitucional da irredutibilidade salarial previsto no art. 7º, VI, da Constituição Federal. Conforme corretamente consignado pela origem, admitir supressão das diferenças salariais após alteração funcional implicaria legitimar mecanismo indireto de redução remuneratória incompatível com a proteção constitucional ao salário. Os cálculos homologados, portanto, encontram-se estritamente alinhados às decisões exequendas e às provas constantes dos autos, portanto, mantém-se a sentença de ID 97c5b5c. Por estas razões, nega-se provimento ao agravo de petição da executada. Acórdão Presidiu o julgamento a Excelentíssima Senhora Desembargadora Tania Bizarro Quirino de Morais. Tomaram parte no julgamento os Excelentíssimos Senhores Magistrados Federais do Trabalho Soraya Galassi Lambert (Relatora), Marcelo Freire Gonçalves (2º votante) e Tania Bizarro Quirino de Morais. Votação: unânime. Em vista do exposto, ACORDAM os Magistrados da 12ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região em CONHECER do agravo de petição interposto pela executada e, no mérito, NEGAR-LHE PROVIMENTO, tudo conforme fundamentação do voto da Relatora. SORAYA GALASSI LAMBERT Juíza Relatora EVL SAO PAULO/SP, 16 de julho de 2026. ADRIANO PARAISO DE ALMEIDA Diretor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - SINDICATO DOS TRABALHADORES NA MOVIMENTACAO DE MERCADORIASEM GERAL E AUX. NA ADM. EM GERAL DE SAO PAULO
Trecho da publicação mais recente (17/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Réu ALINE BRUNA CORPES MORAES

Autor COMPANHIA BRASILEIRA DE DISTRIBUICAO

Autor JOSE EDUARDO DE ALCANTARA

Réu SINDICATO DOS TRABALHADORES NA MOVIMENTACAO DE MERCADORIASEM GERAL E AUX. NA ADM. EM GERAL DE SAO PAULO

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar17/07/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

JOSE GUILHERME CARNEIRO QUEIROZ

OAB: 163613/SP

CAUE FERNANDES GUEDES

OAB: 307239/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (3)

17/07/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 12ª TURMA Relatora: SORAYA GALASSI LAMBERT AP 1000328-68.2025.5.02.0061 AGRAVANTE: COMPANHIA BRASILEIRA DE DISTRIBUICAO AGRAVADO: ALINE BRUNA CORPES MORAES E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimada do inteiro teor do v. Acórdão Id. f3d3bfd proferido nos autos: PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO PROCESSO nº 1000328-68.2025.5.02.0061 (AP) - 12ª TURMA AGRAVANTE: COMPANHIA BRASILEIRA DE DISTRIBUIÇAO AGRAVADOS: ALINE BRUNA CORPES MORAES, SINDICATO DOS TRABALHADORES NA MOVIMENTAÇAO DE MERCADORIAS EM GERAL E AUX. NA ADM. EM GERAL DE SAO PAULO RELATORA: SORAYA GALASSI LAMBERT (cadeira 2) RELATÓRIO A executada inconformada com a sentença que julgou improcedentes os Embargos à Execução (ID 97c5b5c), cujo relatório adota-se, interpõe agravo de petição, requerendo a reforma da decisão quanto a rejeição da inexigibilidade do título executivo, quanto a alegação de inelegibilidade da substituída pelo exercício da função de conferente e quanto a homologação dos cálculos. Representação processual regular. Contraminuta apresentada pela exequente (ID 9671bc8). É o relatório. FUNDAMENTAÇÃO VOTO Por preenchidos os pressupostos legais de admissibilidade, CONHECE-SE do Agravo de Petição interposto pela executada (ID 809b1d6), nos termos do art. 897, "a", da CLT. 1 - DA ALEGADA INEXIGIBILIDADE DO TÍTULO EXECUTIVO Insurge-se a agravante contra a rejeição da preliminar de inexigibilidade do título executivo, sustentando, em síntese, que a decisão coletiva exequenda seria inaplicável à substituída, especialmente em razão da função efetivamente exercida e da suposta ausência de enquadramento na categoria profissional abrangida pela condenação coletiva. Sem razão a executada. A sentença agravada (ID 97c5b5c) enfrentou adequadamente a controvérsia, observando os limites objetivos da coisa julgada formada na ação coletiva originária. A pretensão recursal busca, em verdade, rediscutir matéria já definitivamente apreciada no processo de conhecimento, o que se mostra inviável em sede executiva. Nos termos do art. 879, §1º, da CLT, a liquidação deve observar estritamente os parâmetros fixados no título executivo judicial, sendo vedada inovação cognitiva destinada à rediscussão do mérito da condenação. Conforme corretamente consignado pela origem, a questão relativa ao enquadramento da trabalhadora já se encontra abrangida pela eficácia da decisão coletiva transitada em julgado. Além disso, a sentença apreciou concretamente a documentação funcional e os elementos probatórios constantes dos autos, concluindo pela efetiva inserção da substituída no contexto operacional de movimentação de mercadorias. Nada a reformar. 2 - DA ALEGAÇÃO DE INELEGIBILIDADE DA SUBSTITUÍDA PELO EXERCÍCIO DA FUNÇÃO DE "CONFERENTE" Sustenta a agravante que a trabalhadora substituída (Aline Bruna Corpes Moraes), registrada na função de "Conferente", não exerceria atividades relacionadas à movimentação de mercadorias, razão pela qual não faria jus às diferenças deferidas na ação coletiva. Razão não assiste à executada. A sentença analisou detidamente as atribuições efetivamente desempenhadas pela trabalhadora, concluindo, de forma fundamentada, pela sua inserção na cadeia logística de movimentação de mercadorias. E a conclusão adotada merece integral prestígio. Conforme expressamente consignado na origem (ID 97c5b5c): "O enquadramento sindical, para fins de aplicação de norma coletiva a uma categoria diferenciada, pauta-se pelo princípio da primazia da realidade, segundo o qual as atividades efetivamente exercidas pelo trabalhador prevalecem sobre as anotações formais em sua CTPS ou registros da empresa." A própria Classificação Brasileira de Ocupações - CBO 4142-15 - referente à função de "Conferente de Carga e Descarga" evidencia a íntima vinculação das atividades ao processo de logística, recebimento, conferência, armazenamento e expedição de mercadorias. A sentença destacou, corretamente, que as atividades de conferência, identificação, contagem, pesagem, inspeção e registro de mercadorias integram, de forma indissociável, o fluxo operacional de movimentação de produtos. Além disso, os Programas de Prevenção de Riscos Ambientais (PPRA) juntados aos autos (IDs cc50fd6, 292936c, d8e7816 e 5fa3684) reforçam a natureza operacional integrada das atividades exercidas no centro de distribuição da executada, demonstrando que os cargos de "conferente" e de "operador de CD" participavam ativamente da movimentação de produtos paletizados mediante utilização de equipamentos logísticos. Importa salientar que incumbia à executada comprovar fato impeditivo do direito da exequente, nos termos do art. 818, II, da CLT, combinado com art. 373, inciso II, do CPC. Todavia, limitou-se a formular alegações genéricas desacompanhadas de prova robusta apta a afastar a conclusão técnica extraída dos documentos funcionais e ambientais constantes dos autos. Correta, portanto, a sentença ao reconhecer a elegibilidade da substituída e sua condição de beneficiária da decisão coletiva. Nega-se provimento ao agravo de petição, neste tópico. 3. DA LIMITAÇÃO TERRITORIAL E TEMPORAL DOS CÁLCULOS A agravante insiste na limitação da condenação ao período em que a trabalhadora laborou especificamente no estabelecimento da Av. Marginal Direita do Tietê (CNPJ 47.508.411/2343-00), ou seja, a partir de 01/01/20217, bem como pretende restringir os efeitos temporais da execução. Melhor sorte não socorre a executada. A sentença agravada observou rigorosamente os parâmetros já definidos em decisões anteriores proferidas nos próprios autos. Conforme expressamente registrado (ID 97c5b5c): "a controvérsia encontra-se parcialmente solucionada pela decisão interlocutória de ID 8d7a5b4, que [...] determinou a retificação do laudo pericial para que o cálculo se iniciasse em 01/01/2017." O perito judicial observou integralmente a determinação judicial, promovendo a retificação dos cálculos para considerar apenas o período posterior ao efetivo ingresso da trabalhadora no centro de distribuição abrangido pela decisão coletiva. No tocante à limitação territorial, correta a sentença ao registrar que a questão já foi definitivamente solucionada no processo de conhecimento. O acórdão proferido pela 5ª Turma deste e. Tribunal (ID 8b2e4a4) afastou expressamente a limitação territorial da condenação coletiva, em consonância com o Tema 1075 do STF. Assim, inviável rediscutir em fase executiva matéria já alcançada pela autoridade da coisa julgada. Também não prospera a insurgência relativa ao encerramento do período de apuração após a alteração funcional ocorrida em 01/11/2019. A sentença apreciou corretamente a questão ao reconhecer que as diferenças salariais permanecem devidas até o término do contrato de trabalho, em observância ao princípio constitucional da irredutibilidade salarial previsto no art. 7º, VI, da Constituição Federal. Conforme corretamente consignado pela origem, admitir supressão das diferenças salariais após alteração funcional implicaria legitimar mecanismo indireto de redução remuneratória incompatível com a proteção constitucional ao salário. Os cálculos homologados, portanto, encontram-se estritamente alinhados às decisões exequendas e às provas constantes dos autos, portanto, mantém-se a sentença de ID 97c5b5c. Por estas razões, nega-se provimento ao agravo de petição da executada. Acórdão Presidiu o julgamento a Excelentíssima Senhora Desembargadora Tania Bizarro Quirino de Morais. Tomaram parte no julgamento os Excelentíssimos Senhores Magistrados Federais do Trabalho Soraya Galassi Lambert (Relatora), Marcelo Freire Gonçalves (2º votante) e Tania Bizarro Quirino de Morais. Votação: unânime. Em vista do exposto, ACORDAM os Magistrados da 12ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região em CONHECER do agravo de petição interposto pela executada e, no mérito, NEGAR-LHE PROVIMENTO, tudo conforme fundamentação do voto da Relatora. SORAYA GALASSI LAMBERT Juíza Relatora EVL SAO PAULO/SP, 16 de julho de 2026. ADRIANO PARAISO DE ALMEIDA Diretor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - SINDICATO DOS TRABALHADORES NA MOVIMENTACAO DE MERCADORIASEM GERAL E AUX. NA ADM. EM GERAL DE SAO PAULO

17/07/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 12ª TURMA Relatora: SORAYA GALASSI LAMBERT AP 1000328-68.2025.5.02.0061 AGRAVANTE: COMPANHIA BRASILEIRA DE DISTRIBUICAO AGRAVADO: ALINE BRUNA CORPES MORAES E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimada do inteiro teor do v. Acórdão Id. f3d3bfd proferido nos autos: PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO PROCESSO nº 1000328-68.2025.5.02.0061 (AP) - 12ª TURMA AGRAVANTE: COMPANHIA BRASILEIRA DE DISTRIBUIÇAO AGRAVADOS: ALINE BRUNA CORPES MORAES, SINDICATO DOS TRABALHADORES NA MOVIMENTAÇAO DE MERCADORIAS EM GERAL E AUX. NA ADM. EM GERAL DE SAO PAULO RELATORA: SORAYA GALASSI LAMBERT (cadeira 2) RELATÓRIO A executada inconformada com a sentença que julgou improcedentes os Embargos à Execução (ID 97c5b5c), cujo relatório adota-se, interpõe agravo de petição, requerendo a reforma da decisão quanto a rejeição da inexigibilidade do título executivo, quanto a alegação de inelegibilidade da substituída pelo exercício da função de conferente e quanto a homologação dos cálculos. Representação processual regular. Contraminuta apresentada pela exequente (ID 9671bc8). É o relatório. FUNDAMENTAÇÃO VOTO Por preenchidos os pressupostos legais de admissibilidade, CONHECE-SE do Agravo de Petição interposto pela executada (ID 809b1d6), nos termos do art. 897, "a", da CLT. 1 - DA ALEGADA INEXIGIBILIDADE DO TÍTULO EXECUTIVO Insurge-se a agravante contra a rejeição da preliminar de inexigibilidade do título executivo, sustentando, em síntese, que a decisão coletiva exequenda seria inaplicável à substituída, especialmente em razão da função efetivamente exercida e da suposta ausência de enquadramento na categoria profissional abrangida pela condenação coletiva. Sem razão a executada. A sentença agravada (ID 97c5b5c) enfrentou adequadamente a controvérsia, observando os limites objetivos da coisa julgada formada na ação coletiva originária. A pretensão recursal busca, em verdade, rediscutir matéria já definitivamente apreciada no processo de conhecimento, o que se mostra inviável em sede executiva. Nos termos do art. 879, §1º, da CLT, a liquidação deve observar estritamente os parâmetros fixados no título executivo judicial, sendo vedada inovação cognitiva destinada à rediscussão do mérito da condenação. Conforme corretamente consignado pela origem, a questão relativa ao enquadramento da trabalhadora já se encontra abrangida pela eficácia da decisão coletiva transitada em julgado. Além disso, a sentença apreciou concretamente a documentação funcional e os elementos probatórios constantes dos autos, concluindo pela efetiva inserção da substituída no contexto operacional de movimentação de mercadorias. Nada a reformar. 2 - DA ALEGAÇÃO DE INELEGIBILIDADE DA SUBSTITUÍDA PELO EXERCÍCIO DA FUNÇÃO DE "CONFERENTE" Sustenta a agravante que a trabalhadora substituída (Aline Bruna Corpes Moraes), registrada na função de "Conferente", não exerceria atividades relacionadas à movimentação de mercadorias, razão pela qual não faria jus às diferenças deferidas na ação coletiva. Razão não assiste à executada. A sentença analisou detidamente as atribuições efetivamente desempenhadas pela trabalhadora, concluindo, de forma fundamentada, pela sua inserção na cadeia logística de movimentação de mercadorias. E a conclusão adotada merece integral prestígio. Conforme expressamente consignado na origem (ID 97c5b5c): "O enquadramento sindical, para fins de aplicação de norma coletiva a uma categoria diferenciada, pauta-se pelo princípio da primazia da realidade, segundo o qual as atividades efetivamente exercidas pelo trabalhador prevalecem sobre as anotações formais em sua CTPS ou registros da empresa." A própria Classificação Brasileira de Ocupações - CBO 4142-15 - referente à função de "Conferente de Carga e Descarga" evidencia a íntima vinculação das atividades ao processo de logística, recebimento, conferência, armazenamento e expedição de mercadorias. A sentença destacou, corretamente, que as atividades de conferência, identificação, contagem, pesagem, inspeção e registro de mercadorias integram, de forma indissociável, o fluxo operacional de movimentação de produtos. Além disso, os Programas de Prevenção de Riscos Ambientais (PPRA) juntados aos autos (IDs cc50fd6, 292936c, d8e7816 e 5fa3684) reforçam a natureza operacional integrada das atividades exercidas no centro de distribuição da executada, demonstrando que os cargos de "conferente" e de "operador de CD" participavam ativamente da movimentação de produtos paletizados mediante utilização de equipamentos logísticos. Importa salientar que incumbia à executada comprovar fato impeditivo do direito da exequente, nos termos do art. 818, II, da CLT, combinado com art. 373, inciso II, do CPC. Todavia, limitou-se a formular alegações genéricas desacompanhadas de prova robusta apta a afastar a conclusão técnica extraída dos documentos funcionais e ambientais constantes dos autos. Correta, portanto, a sentença ao reconhecer a elegibilidade da substituída e sua condição de beneficiária da decisão coletiva. Nega-se provimento ao agravo de petição, neste tópico. 3. DA LIMITAÇÃO TERRITORIAL E TEMPORAL DOS CÁLCULOS A agravante insiste na limitação da condenação ao período em que a trabalhadora laborou especificamente no estabelecimento da Av. Marginal Direita do Tietê (CNPJ 47.508.411/2343-00), ou seja, a partir de 01/01/20217, bem como pretende restringir os efeitos temporais da execução. Melhor sorte não socorre a executada. A sentença agravada observou rigorosamente os parâmetros já definidos em decisões anteriores proferidas nos próprios autos. Conforme expressamente registrado (ID 97c5b5c): "a controvérsia encontra-se parcialmente solucionada pela decisão interlocutória de ID 8d7a5b4, que [...] determinou a retificação do laudo pericial para que o cálculo se iniciasse em 01/01/2017." O perito judicial observou integralmente a determinação judicial, promovendo a retificação dos cálculos para considerar apenas o período posterior ao efetivo ingresso da trabalhadora no centro de distribuição abrangido pela decisão coletiva. No tocante à limitação territorial, correta a sentença ao registrar que a questão já foi definitivamente solucionada no processo de conhecimento. O acórdão proferido pela 5ª Turma deste e. Tribunal (ID 8b2e4a4) afastou expressamente a limitação territorial da condenação coletiva, em consonância com o Tema 1075 do STF. Assim, inviável rediscutir em fase executiva matéria já alcançada pela autoridade da coisa julgada. Também não prospera a insurgência relativa ao encerramento do período de apuração após a alteração funcional ocorrida em 01/11/2019. A sentença apreciou corretamente a questão ao reconhecer que as diferenças salariais permanecem devidas até o término do contrato de trabalho, em observância ao princípio constitucional da irredutibilidade salarial previsto no art. 7º, VI, da Constituição Federal. Conforme corretamente consignado pela origem, admitir supressão das diferenças salariais após alteração funcional implicaria legitimar mecanismo indireto de redução remuneratória incompatível com a proteção constitucional ao salário. Os cálculos homologados, portanto, encontram-se estritamente alinhados às decisões exequendas e às provas constantes dos autos, portanto, mantém-se a sentença de ID 97c5b5c. Por estas razões, nega-se provimento ao agravo de petição da executada. Acórdão Presidiu o julgamento a Excelentíssima Senhora Desembargadora Tania Bizarro Quirino de Morais. Tomaram parte no julgamento os Excelentíssimos Senhores Magistrados Federais do Trabalho Soraya Galassi Lambert (Relatora), Marcelo Freire Gonçalves (2º votante) e Tania Bizarro Quirino de Morais. Votação: unânime. Em vista do exposto, ACORDAM os Magistrados da 12ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região em CONHECER do agravo de petição interposto pela executada e, no mérito, NEGAR-LHE PROVIMENTO, tudo conforme fundamentação do voto da Relatora. SORAYA GALASSI LAMBERT Juíza Relatora EVL SAO PAULO/SP, 16 de julho de 2026. ADRIANO PARAISO DE ALMEIDA Diretor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - ALINE BRUNA CORPES MORAES

17/07/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 12ª TURMA Relatora: SORAYA GALASSI LAMBERT AP 1000328-68.2025.5.02.0061 AGRAVANTE: COMPANHIA BRASILEIRA DE DISTRIBUICAO AGRAVADO: ALINE BRUNA CORPES MORAES E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimada do inteiro teor do v. Acórdão Id. f3d3bfd proferido nos autos: PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO PROCESSO nº 1000328-68.2025.5.02.0061 (AP) - 12ª TURMA AGRAVANTE: COMPANHIA BRASILEIRA DE DISTRIBUIÇAO AGRAVADOS: ALINE BRUNA CORPES MORAES, SINDICATO DOS TRABALHADORES NA MOVIMENTAÇAO DE MERCADORIAS EM GERAL E AUX. NA ADM. EM GERAL DE SAO PAULO RELATORA: SORAYA GALASSI LAMBERT (cadeira 2) RELATÓRIO A executada inconformada com a sentença que julgou improcedentes os Embargos à Execução (ID 97c5b5c), cujo relatório adota-se, interpõe agravo de petição, requerendo a reforma da decisão quanto a rejeição da inexigibilidade do título executivo, quanto a alegação de inelegibilidade da substituída pelo exercício da função de conferente e quanto a homologação dos cálculos. Representação processual regular. Contraminuta apresentada pela exequente (ID 9671bc8). É o relatório. FUNDAMENTAÇÃO VOTO Por preenchidos os pressupostos legais de admissibilidade, CONHECE-SE do Agravo de Petição interposto pela executada (ID 809b1d6), nos termos do art. 897, "a", da CLT. 1 - DA ALEGADA INEXIGIBILIDADE DO TÍTULO EXECUTIVO Insurge-se a agravante contra a rejeição da preliminar de inexigibilidade do título executivo, sustentando, em síntese, que a decisão coletiva exequenda seria inaplicável à substituída, especialmente em razão da função efetivamente exercida e da suposta ausência de enquadramento na categoria profissional abrangida pela condenação coletiva. Sem razão a executada. A sentença agravada (ID 97c5b5c) enfrentou adequadamente a controvérsia, observando os limites objetivos da coisa julgada formada na ação coletiva originária. A pretensão recursal busca, em verdade, rediscutir matéria já definitivamente apreciada no processo de conhecimento, o que se mostra inviável em sede executiva. Nos termos do art. 879, §1º, da CLT, a liquidação deve observar estritamente os parâmetros fixados no título executivo judicial, sendo vedada inovação cognitiva destinada à rediscussão do mérito da condenação. Conforme corretamente consignado pela origem, a questão relativa ao enquadramento da trabalhadora já se encontra abrangida pela eficácia da decisão coletiva transitada em julgado. Além disso, a sentença apreciou concretamente a documentação funcional e os elementos probatórios constantes dos autos, concluindo pela efetiva inserção da substituída no contexto operacional de movimentação de mercadorias. Nada a reformar. 2 - DA ALEGAÇÃO DE INELEGIBILIDADE DA SUBSTITUÍDA PELO EXERCÍCIO DA FUNÇÃO DE "CONFERENTE" Sustenta a agravante que a trabalhadora substituída (Aline Bruna Corpes Moraes), registrada na função de "Conferente", não exerceria atividades relacionadas à movimentação de mercadorias, razão pela qual não faria jus às diferenças deferidas na ação coletiva. Razão não assiste à executada. A sentença analisou detidamente as atribuições efetivamente desempenhadas pela trabalhadora, concluindo, de forma fundamentada, pela sua inserção na cadeia logística de movimentação de mercadorias. E a conclusão adotada merece integral prestígio. Conforme expressamente consignado na origem (ID 97c5b5c): "O enquadramento sindical, para fins de aplicação de norma coletiva a uma categoria diferenciada, pauta-se pelo princípio da primazia da realidade, segundo o qual as atividades efetivamente exercidas pelo trabalhador prevalecem sobre as anotações formais em sua CTPS ou registros da empresa." A própria Classificação Brasileira de Ocupações - CBO 4142-15 - referente à função de "Conferente de Carga e Descarga" evidencia a íntima vinculação das atividades ao processo de logística, recebimento, conferência, armazenamento e expedição de mercadorias. A sentença destacou, corretamente, que as atividades de conferência, identificação, contagem, pesagem, inspeção e registro de mercadorias integram, de forma indissociável, o fluxo operacional de movimentação de produtos. Além disso, os Programas de Prevenção de Riscos Ambientais (PPRA) juntados aos autos (IDs cc50fd6, 292936c, d8e7816 e 5fa3684) reforçam a natureza operacional integrada das atividades exercidas no centro de distribuição da executada, demonstrando que os cargos de "conferente" e de "operador de CD" participavam ativamente da movimentação de produtos paletizados mediante utilização de equipamentos logísticos. Importa salientar que incumbia à executada comprovar fato impeditivo do direito da exequente, nos termos do art. 818, II, da CLT, combinado com art. 373, inciso II, do CPC. Todavia, limitou-se a formular alegações genéricas desacompanhadas de prova robusta apta a afastar a conclusão técnica extraída dos documentos funcionais e ambientais constantes dos autos. Correta, portanto, a sentença ao reconhecer a elegibilidade da substituída e sua condição de beneficiária da decisão coletiva. Nega-se provimento ao agravo de petição, neste tópico. 3. DA LIMITAÇÃO TERRITORIAL E TEMPORAL DOS CÁLCULOS A agravante insiste na limitação da condenação ao período em que a trabalhadora laborou especificamente no estabelecimento da Av. Marginal Direita do Tietê (CNPJ 47.508.411/2343-00), ou seja, a partir de 01/01/20217, bem como pretende restringir os efeitos temporais da execução. Melhor sorte não socorre a executada. A sentença agravada observou rigorosamente os parâmetros já definidos em decisões anteriores proferidas nos próprios autos. Conforme expressamente registrado (ID 97c5b5c): "a controvérsia encontra-se parcialmente solucionada pela decisão interlocutória de ID 8d7a5b4, que [...] determinou a retificação do laudo pericial para que o cálculo se iniciasse em 01/01/2017." O perito judicial observou integralmente a determinação judicial, promovendo a retificação dos cálculos para considerar apenas o período posterior ao efetivo ingresso da trabalhadora no centro de distribuição abrangido pela decisão coletiva. No tocante à limitação territorial, correta a sentença ao registrar que a questão já foi definitivamente solucionada no processo de conhecimento. O acórdão proferido pela 5ª Turma deste e. Tribunal (ID 8b2e4a4) afastou expressamente a limitação territorial da condenação coletiva, em consonância com o Tema 1075 do STF. Assim, inviável rediscutir em fase executiva matéria já alcançada pela autoridade da coisa julgada. Também não prospera a insurgência relativa ao encerramento do período de apuração após a alteração funcional ocorrida em 01/11/2019. A sentença apreciou corretamente a questão ao reconhecer que as diferenças salariais permanecem devidas até o término do contrato de trabalho, em observância ao princípio constitucional da irredutibilidade salarial previsto no art. 7º, VI, da Constituição Federal. Conforme corretamente consignado pela origem, admitir supressão das diferenças salariais após alteração funcional implicaria legitimar mecanismo indireto de redução remuneratória incompatível com a proteção constitucional ao salário. Os cálculos homologados, portanto, encontram-se estritamente alinhados às decisões exequendas e às provas constantes dos autos, portanto, mantém-se a sentença de ID 97c5b5c. Por estas razões, nega-se provimento ao agravo de petição da executada. Acórdão Presidiu o julgamento a Excelentíssima Senhora Desembargadora Tania Bizarro Quirino de Morais. Tomaram parte no julgamento os Excelentíssimos Senhores Magistrados Federais do Trabalho Soraya Galassi Lambert (Relatora), Marcelo Freire Gonçalves (2º votante) e Tania Bizarro Quirino de Morais. Votação: unânime. Em vista do exposto, ACORDAM os Magistrados da 12ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região em CONHECER do agravo de petição interposto pela executada e, no mérito, NEGAR-LHE PROVIMENTO, tudo conforme fundamentação do voto da Relatora. SORAYA GALASSI LAMBERT Juíza Relatora EVL SAO PAULO/SP, 16 de julho de 2026. ADRIANO PARAISO DE ALMEIDA Diretor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - COMPANHIA BRASILEIRA DE DISTRIBUICAO