1000328-64.2026.8.26.0142
Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Baixa relevância · confiança da classificação: media · ⚖️ Despacho saneador
Dados do processo
- Órgão
- Foro de Colina - Vara Única
- Classe
- Direitos da Personalidade
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
Processo 1000328-64.2026.8.26.0142 - Procedimento Comum Cível - Direitos da Personalidade - Ana Júlia Moreira Alves - - Izabel Moreira - - Renato Francisco Alves - Trata-se de ação de indenização por danos morais, ajuizada por A. J. M. A., representada por seus genitores I. M. e R. F. A. contra a PREFEITURA MUNICIPAL DE COLINA/SP, devidamente qualificados nos autos. A genitora da autora aduz, em síntese, que, no dia 28/03/2026, a infante, com apenas 08 (oito) meses de idade, sofreu uma queda do colo da irmã e passou a apresentar choro intenso, motivo pelo qual foi levada ao Pronto Atendimento Municipal de Colina/SP. Informou que a criança deu entrada às 19h17, com quadro considerado urgente pela equipe de enfermagem e, após a realização de radiografia, constatou-se a fratura do fêmur direito (CID S72). Asseverou que, apesar do quadro grave, a criança não foi atendida por ortopedista, que somente retornou à mensagem de texto da equipe de enfermagem às 03h23 do dia 29/03/2026, com orientação para tala gessada e retorno na sexta-feira. Esclareceu que, mesmo sem avaliação ortopédica presencial, a infante foi liberada para casa, mas teve que retornar no dia 30/03/2026 com dores intensas e edema local, sedo necessária a substituição da imobilização, porque a anterior não foi adequada à lesão. Aduziu que, no dia 07/04/2026, a criança retornou ao Pronto Atendimento com novo edema e agravamento clínico, cuja radiografia apontou fratura do terço médio do fêmur direito com desvio ósseo, indicando que houve perda de alinhamento da fratura durante o período em que permaneceu sem tratamento. Declarou que somente após o agravamento a criança foi transferida para a Santa Casa de Barretos/SP. Assim, em razão das sucessivas falhas nos atendimentos médicos e do sofrimento suportado pela menor e pelos pais, este em decorrência da desconfiança de violência doméstica/maus tratos, pleitearam a condenação do Município requerido ao pagamento de indenização por danos morais, no importe de R$ 100.000,00 para a infante e R$ 30.000,00 para cada genitor (f. 01-17). Juntaram documentos (f. 18-65). Devidamente citado (f. 67 e 69-70), o MUNICÍPIO DE COLINA apresentou contestação (f. 73-91), na qual, preliminarmente, (i) arguiu sua ilegitimidade para figurar no polo passivo da ação, uma vez que não é o gestor do Pronto Atendimento Municipal, cujo serviço é prestado pela Associação Hospital de Caridade Santa Rita, ainda, porque o médico Dr. Rodolfo Valentim Aguiar Bartolomeu é vinculado ao "Hospital José Venâncio", instituição com a qual o Município mantém convênio para prestação de serviços relacionados ao SUS; subsidiariamente, (ii) requereu a denunciação da lide à Associação Hospital de Caridade Santa Rita, à "Sociedade Filantrópica Hospital José Venâncio" e ao médico ortopedista Dr. Rodolfo Valentim Aguiar Bartolomeu. No mérito, impugnou os laudos e as narrativas unilaterais apresentadas pelos autores, em razão da ausência de prova técnica. Defendeu a inexistência de conduta estatal direta, por seus representantes e/ou funcionários, que tenha contribuído para os danos alegados, a afastar sua responsabilidade objetiva, que não pode ser considerada absoluta. Teceu esclarecimentos sobre a responsabilidade da Associação Hospital de Caridade Santa Rita e da "Sociedade Filantrópica Hospital José Venâncio". Declarou que não há provas de culpa in vigilando, assim como não há nexo causal comprovado para acarretar a indenização por danos morais, sequer por ricochete aos pais. Alegou que a pretensão de indenização em R$ 160.000,00 é totalmente descabida, devendo ser observados os princípios da razoabilidade e proporcionalidade. Por fim, requereu a produção de provas, como depoimento pessoal dos autores I. M. e R. F. A., oitiva de testemunhas, e imprescindível prova pericial. Juntou documentos (f. 92-159). Sobreveio réplica (f. 163-181), com requerimento de produção de provas, incluindo pericial. O Ministério Público apresentou parecer pelo afastamento das preliminares arguidas, e pela realização da prova pericial médica (f. 185-186). É o relatório. FUNDAMENTO e DECIDO. De início, ressalto que a participação complementar da iniciativa privada na execução de ações e serviços de saúde, admitida pela Constituição, se formaliza por meio de contrato ou convênio com a administração pública conforme disposto nas Leis 8.080/1990, 8.666/1993 e 13.019/2014 sendo remunerada com base na tabela de procedimentos do SUS, editada pelo Ministério da Saúde. Assim, não há dúvidas de que, quando prestado diretamente pelo Estado, no âmbito de seus hospitais ou postos de saúde, ou quando delegado à iniciativa privada, por convênio ou contrato com a administração pública para prestá-lo às expensas do SUS, o serviço de saúde constitui serviço público social. Não há, pois, como caracterizar a prestação de um serviço público de saúde à população, decorrente de obrigação do Estado, gratuitamente, como relação de consumo. Isso porque inexiste qualquer forma de remuneração direta referente ao serviço de saúde prestado, o qual pode ser classificado como uma atividade geral exercida pelo Estado à coletividade em cumprimento de garantia fundamental (art. 196 da CF). Referido serviço, em face das próprias características, é prestado pelo Estado de maneira universal, o que impede a sua individualização, bem como a mensuração de remuneração específica, afastando a possibilidade da incidência das regras do Código de Defesa do Consumidor. Nesse sentido: "RECURSOS ESPECIAIS. AÇÃO DE COMPENSAÇÃO DE DANO MORAL. FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE. SÚM. 284/STF. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. AUSÊNCIA. MORTE DE PACIENTE ATENDIDO EM HOSPITAL PARTICULAR CONVENIADO AO SUS. RESPONSABILIDADE CIVIL DOS MÉDICOS. PRESTAÇÃO DE SERVIÇO PÚBLICO INDIVISÍVEL E UNIVERSAL (UTI UNIVERSI). NÃO INCIDÊNCIA DO CDC. ART. 1º-C DA LEI 9.494/97. PRAZO PRESCRICIONAL QUINQUENAL. ALEGADA MÁ VALORAÇÃO DA PROVA. CULPA DOS MÉDICOS E CARACTERIZAÇÃO DO DANO MORAL. SÚMULA 07/STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL NÃO DEMONSTRADO. JULGAMENTO: CPC/15. [...] A participação complementar da iniciativa privada - seja das pessoas jurídicas, seja dos respectivos profissionais - na execução de atividades de saúde caracteriza-se como serviço público indivisível e universal (uti universi), o que afasta, por conseguinte, a incidência das regras do CDC. [...]" (STJ; REsp nº 1771169 SC 2018/0258615-4; Órgão Julgador: T3 - TERCEIRA TURMA; Relatora: Ministra NANCY ANDRIGHI; Data de Julgamento: 26/05/2020; Data de Publicação: DJe 29/05/2020 - destaquei). Rejeito a preliminar de ilegitimidade passiva arguida pelo Município de Colina/SP, pois o funcionamento do Sistema Único de Saúde - SUS é de responsabilidade da União, dos Estados e dos Municípios, de modo que quaisquer desses entes têm legitimidade para figurar no polo passivo da ação em que se postula indenização por falha no atendimento prestado por esse sistema. Ademais, nos termos do artigo 18, inciso X, da Lei nº 8.080/1990, compete ao município celebrar contratos e convênios com entidades prestadoras de serviços privados de saúde, bem como controlar e avaliar a respectiva execução do serviço prestado pelos contratados, o que o torna parte legítima para figurar como demandada neste feito. Indefiro, ainda, a denunciação da lide à Associação Hospital de Caridade Santa Rita, à "Sociedade Filantrópica Hospital José Venâncio" e ao médico ortopedista Dr. Rodolfo Valentim Aguiar Bartolomeu, conforme pretendido pelo Município réu. Isso porque, adotando a corrente restritiva do instituto, verifico que o acolhimento do pedido ocasionará ampliação máxima da lide original objetiva, com o enfrentamento de novas questões relativas ao indicado direito de regresso, já que apresentado fundamento jurídico novo, diverso daquele contido na exordial, o que afetará a razoável duração do processo. Precedentes: STJ, 1ª Turma, REsp nº 903.949/PI, Rel. Min. Teori Albino Zavascki, 15.05.2007; STJ, 2ª Turma, REsp nº 1.187.456/RJ, Rel. Min. Castro Meira, 16.11.2010). É forçoso concluir, também, que a fundamentação apresentada pelo réu em relação à Associação Hospital de Caridade Santa Rita e à "Sociedade Filantrópica Hospital José Venâncio" tem como objetivo exclusivo eximir-se da responsabilidade pelo evento danoso, atribuindo-o com exclusividade ao terceiro, o que é vedado conforme a pacífica orientação do Superior Tribunal de Justiça (AgInt no AREsp 1.483.427/SP, Rel. Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 24/09/2019, DJe 30/09/2019; AgInt no AREsp n. 2.138.575/RJ, Rel. Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 14/11/2022, DJe 21/11/2022). Ademais, conforme lecionam Nelson Nery Junior e Rosa Maria de Andrade Nery: a denunciação, na hipótese do CPC, 125, II, restringe-se às ações de garantia, isto é, àquelas em que se discute a obrigação legal ou contratual do denunciado em garantir o resultado da demanda, indenizando o garantido em caso de derrota (...). A ação de garantia não se caracteriza como mero direito genérico de regresso, isto é, fundado em garantia imprópria. Este não enseja a denunciação da lide, sob pena de ofenderem-se os princípios da celeridade e economia processual. Por direito de regresso, autorizador da denunciação da lide com base no CPC 125 II, deve-se entender aquele fundado em garantia própria (Comentários ao Código de Processo Civil. Revista dos Tribunais. 2015. p. 548). No mais, partes legítimas e bem representadas. Não há mais questões processuais pendentes de apreciação, concorrendo às condições da ação. Não existem também irregularidades a suprir ou omissões a sanar, de modo que declaro o feito saneado. A controvérsia dos autos reside na apuração de eventual falha do serviço de saúde prestado pelo Município de Colina, e eventual nexo causal com as sequelas suportadas pela requerente A. J. M. A., que culminou na necessidade de recolocação da imobilização, por duas vezes, e internação na Santa Casa de Barretos/SP para correção dos erros médicos anteriores, provocando dores e sofrimento desnecessários, bem como ao cabimento de indenização por danos morais. Para a solução, defiro a realização de prova pericial, conforme requerido pelas partes. O ônus da prova, nos termos do artigo 373, inciso I, do Código de Processo Civil, é das partes autoras, motivo pelo qual atribuo a elas o custeio da perícia, observando-se que litigam sob os auspícios da gratuidade. A realização da perícia técnica, a fim de apurar eventual falha na prestação dos serviços de saúde oferecidos pelo réu, no caso em comento, e sua consequente responsabilidade pelas sequelas e eventos suportados pela autora, será realizada pelo IMESC, direta e/ou indiretamente, por meio dos documentos disponíveis nos autos, a critério do perito(a). Assim, oficie-se ao IMESC, solicitando a designação de data para realização do exame pericial. Com a designação da data, intimem-se as partes autoras, por meio de seus advogados, para comparecimento, informando-se o endereço, a data e o horário designados para a perícia, com a advertência de que a ausência da autora no dia e no horário agendados implicará em preclusão da prova. As partes poderão apresentar quesitos e indicar eventuais assistentes técnicos no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do artigo 465 do Código de Processo Civil. A parte que formular quesito cuja resposta implique em trabalho excessivamente oneroso deverá se responsabilizar pelo pagamento dos honorários correspondentes ao quesito, sob a pena de indeferimento. O laudo pericial deverá ser entregue em cartório, no prazo de 30 (trinta) dias. Apresentado o laudo, intimem-se as partes para que, no prazo comum de 15 (quinze) dias, manifestem-se sobre o resultado e os assistentes técnicos, se o caso, apresentem seus pareceres. Por fim, deixo consignado que a pertinência da prova oral será analisada com a juntada do laudo. Contudo, desde já, indefiro o requerimento para depoimento pessoal dos autores, pois se mostra impertinente no caso em tela, porque suas versões se encontram devidamente delineadas nas manifestações pretéritas. Por fim, nos termos do artigo 370 do Código de Processo Civil, deverá o juiz indeferir diligências e provas que não se apresentarem úteis ao processo. Cumpridas todas as determinações acima, tornem os autos conclusos para deliberação. Int. - ADV: FABIO EDUARDO DE LAURENTIZ (OAB 170930/SP), FABIO EDUARDO DE LAURENTIZ (OAB 170930/SP), FABIO EDUARDO DE LAURENTIZ (OAB 170930/SP)
Trecho da publicação mais recente (03/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Autor ANA JúLIA MOREIRA ALVES
Autor IZABEL MOREIRA
Autor RENATO FRANCISCO ALVES
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar03/08/2026
- Despacho saneador identificado03/08/2026
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
FABIO EDUARDO DE LAURENTIZ
OAB: 170930/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
03/08/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
Processo 1000328-64.2026.8.26.0142 - Procedimento Comum Cível - Direitos da Personalidade - Ana Júlia Moreira Alves - - Izabel Moreira - - Renato Francisco Alves - Trata-se de ação de indenização por danos morais, ajuizada por A. J. M. A., representada por seus genitores I. M. e R. F. A. contra a PREFEITURA MUNICIPAL DE COLINA/SP, devidamente qualificados nos autos. A genitora da autora aduz, em síntese, que, no dia 28/03/2026, a infante, com apenas 08 (oito) meses de idade, sofreu uma queda do colo da irmã e passou a apresentar choro intenso, motivo pelo qual foi levada ao Pronto Atendimento Municipal de Colina/SP. Informou que a criança deu entrada às 19h17, com quadro considerado urgente pela equipe de enfermagem e, após a realização de radiografia, constatou-se a fratura do fêmur direito (CID S72). Asseverou que, apesar do quadro grave, a criança não foi atendida por ortopedista, que somente retornou à mensagem de texto da equipe de enfermagem às 03h23 do dia 29/03/2026, com orientação para tala gessada e retorno na sexta-feira. Esclareceu que, mesmo sem avaliação ortopédica presencial, a infante foi liberada para casa, mas teve que retornar no dia 30/03/2026 com dores intensas e edema local, sedo necessária a substituição da imobilização, porque a anterior não foi adequada à lesão. Aduziu que, no dia 07/04/2026, a criança retornou ao Pronto Atendimento com novo edema e agravamento clínico, cuja radiografia apontou fratura do terço médio do fêmur direito com desvio ósseo, indicando que houve perda de alinhamento da fratura durante o período em que permaneceu sem tratamento. Declarou que somente após o agravamento a criança foi transferida para a Santa Casa de Barretos/SP. Assim, em razão das sucessivas falhas nos atendimentos médicos e do sofrimento suportado pela menor e pelos pais, este em decorrência da desconfiança de violência doméstica/maus tratos, pleitearam a condenação do Município requerido ao pagamento de indenização por danos morais, no importe de R$ 100.000,00 para a infante e R$ 30.000,00 para cada genitor (f. 01-17). Juntaram documentos (f. 18-65). Devidamente citado (f. 67 e 69-70), o MUNICÍPIO DE COLINA apresentou contestação (f. 73-91), na qual, preliminarmente, (i) arguiu sua ilegitimidade para figurar no polo passivo da ação, uma vez que não é o gestor do Pronto Atendimento Municipal, cujo serviço é prestado pela Associação Hospital de Caridade Santa Rita, ainda, porque o médico Dr. Rodolfo Valentim Aguiar Bartolomeu é vinculado ao "Hospital José Venâncio", instituição com a qual o Município mantém convênio para prestação de serviços relacionados ao SUS; subsidiariamente, (ii) requereu a denunciação da lide à Associação Hospital de Caridade Santa Rita, à "Sociedade Filantrópica Hospital José Venâncio" e ao médico ortopedista Dr. Rodolfo Valentim Aguiar Bartolomeu. No mérito, impugnou os laudos e as narrativas unilaterais apresentadas pelos autores, em razão da ausência de prova técnica. Defendeu a inexistência de conduta estatal direta, por seus representantes e/ou funcionários, que tenha contribuído para os danos alegados, a afastar sua responsabilidade objetiva, que não pode ser considerada absoluta. Teceu esclarecimentos sobre a responsabilidade da Associação Hospital de Caridade Santa Rita e da "Sociedade Filantrópica Hospital José Venâncio". Declarou que não há provas de culpa in vigilando, assim como não há nexo causal comprovado para acarretar a indenização por danos morais, sequer por ricochete aos pais. Alegou que a pretensão de indenização em R$ 160.000,00 é totalmente descabida, devendo ser observados os princípios da razoabilidade e proporcionalidade. Por fim, requereu a produção de provas, como depoimento pessoal dos autores I. M. e R. F. A., oitiva de testemunhas, e imprescindível prova pericial. Juntou documentos (f. 92-159). Sobreveio réplica (f. 163-181), com requerimento de produção de provas, incluindo pericial. O Ministério Público apresentou parecer pelo afastamento das preliminares arguidas, e pela realização da prova pericial médica (f. 185-186). É o relatório. FUNDAMENTO e DECIDO. De início, ressalto que a participação complementar da iniciativa privada na execução de ações e serviços de saúde, admitida pela Constituição, se formaliza por meio de contrato ou convênio com a administração pública conforme disposto nas Leis 8.080/1990, 8.666/1993 e 13.019/2014 sendo remunerada com base na tabela de procedimentos do SUS, editada pelo Ministério da Saúde. Assim, não há dúvidas de que, quando prestado diretamente pelo Estado, no âmbito de seus hospitais ou postos de saúde, ou quando delegado à iniciativa privada, por convênio ou contrato com a administração pública para prestá-lo às expensas do SUS, o serviço de saúde constitui serviço público social. Não há, pois, como caracterizar a prestação de um serviço público de saúde à população, decorrente de obrigação do Estado, gratuitamente, como relação de consumo. Isso porque inexiste qualquer forma de remuneração direta referente ao serviço de saúde prestado, o qual pode ser classificado como uma atividade geral exercida pelo Estado à coletividade em cumprimento de garantia fundamental (art. 196 da CF). Referido serviço, em face das próprias características, é prestado pelo Estado de maneira universal, o que impede a sua individualização, bem como a mensuração de remuneração específica, afastando a possibilidade da incidência das regras do Código de Defesa do Consumidor. Nesse sentido: "RECURSOS ESPECIAIS. AÇÃO DE COMPENSAÇÃO DE DANO MORAL. FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE. SÚM. 284/STF. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. AUSÊNCIA. MORTE DE PACIENTE ATENDIDO EM HOSPITAL PARTICULAR CONVENIADO AO SUS. RESPONSABILIDADE CIVIL DOS MÉDICOS. PRESTAÇÃO DE SERVIÇO PÚBLICO INDIVISÍVEL E UNIVERSAL (UTI UNIVERSI). NÃO INCIDÊNCIA DO CDC. ART. 1º-C DA LEI 9.494/97. PRAZO PRESCRICIONAL QUINQUENAL. ALEGADA MÁ VALORAÇÃO DA PROVA. CULPA DOS MÉDICOS E CARACTERIZAÇÃO DO DANO MORAL. SÚMULA 07/STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL NÃO DEMONSTRADO. JULGAMENTO: CPC/15. [...] A participação complementar da iniciativa privada - seja das pessoas jurídicas, seja dos respectivos profissionais - na execução de atividades de saúde caracteriza-se como serviço público indivisível e universal (uti universi), o que afasta, por conseguinte, a incidência das regras do CDC. [...]" (STJ; REsp nº 1771169 SC 2018/0258615-4; Órgão Julgador: T3 - TERCEIRA TURMA; Relatora: Ministra NANCY ANDRIGHI; Data de Julgamento: 26/05/2020; Data de Publicação: DJe 29/05/2020 - destaquei). Rejeito a preliminar de ilegitimidade passiva arguida pelo Município de Colina/SP, pois o funcionamento do Sistema Único de Saúde - SUS é de responsabilidade da União, dos Estados e dos Municípios, de modo que quaisquer desses entes têm legitimidade para figurar no polo passivo da ação em que se postula indenização por falha no atendimento prestado por esse sistema. Ademais, nos termos do artigo 18, inciso X, da Lei nº 8.080/1990, compete ao município celebrar contratos e convênios com entidades prestadoras de serviços privados de saúde, bem como controlar e avaliar a respectiva execução do serviço prestado pelos contratados, o que o torna parte legítima para figurar como demandada neste feito. Indefiro, ainda, a denunciação da lide à Associação Hospital de Caridade Santa Rita, à "Sociedade Filantrópica Hospital José Venâncio" e ao médico ortopedista Dr. Rodolfo Valentim Aguiar Bartolomeu, conforme pretendido pelo Município réu. Isso porque, adotando a corrente restritiva do instituto, verifico que o acolhimento do pedido ocasionará ampliação máxima da lide original objetiva, com o enfrentamento de novas questões relativas ao indicado direito de regresso, já que apresentado fundamento jurídico novo, diverso daquele contido na exordial, o que afetará a razoável duração do processo. Precedentes: STJ, 1ª Turma, REsp nº 903.949/PI, Rel. Min. Teori Albino Zavascki, 15.05.2007; STJ, 2ª Turma, REsp nº 1.187.456/RJ, Rel. Min. Castro Meira, 16.11.2010). É forçoso concluir, também, que a fundamentação apresentada pelo réu em relação à Associação Hospital de Caridade Santa Rita e à "Sociedade Filantrópica Hospital José Venâncio" tem como objetivo exclusivo eximir-se da responsabilidade pelo evento danoso, atribuindo-o com exclusividade ao terceiro, o que é vedado conforme a pacífica orientação do Superior Tribunal de Justiça (AgInt no AREsp 1.483.427/SP, Rel. Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 24/09/2019, DJe 30/09/2019; AgInt no AREsp n. 2.138.575/RJ, Rel. Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 14/11/2022, DJe 21/11/2022). Ademais, conforme lecionam Nelson Nery Junior e Rosa Maria de Andrade Nery: a denunciação, na hipótese do CPC, 125, II, restringe-se às ações de garantia, isto é, àquelas em que se discute a obrigação legal ou contratual do denunciado em garantir o resultado da demanda, indenizando o garantido em caso de derrota (...). A ação de garantia não se caracteriza como mero direito genérico de regresso, isto é, fundado em garantia imprópria. Este não enseja a denunciação da lide, sob pena de ofenderem-se os princípios da celeridade e economia processual. Por direito de regresso, autorizador da denunciação da lide com base no CPC 125 II, deve-se entender aquele fundado em garantia própria (Comentários ao Código de Processo Civil. Revista dos Tribunais. 2015. p. 548). No mais, partes legítimas e bem representadas. Não há mais questões processuais pendentes de apreciação, concorrendo às condições da ação. Não existem também irregularidades a suprir ou omissões a sanar, de modo que declaro o feito saneado. A controvérsia dos autos reside na apuração de eventual falha do serviço de saúde prestado pelo Município de Colina, e eventual nexo causal com as sequelas suportadas pela requerente A. J. M. A., que culminou na necessidade de recolocação da imobilização, por duas vezes, e internação na Santa Casa de Barretos/SP para correção dos erros médicos anteriores, provocando dores e sofrimento desnecessários, bem como ao cabimento de indenização por danos morais. Para a solução, defiro a realização de prova pericial, conforme requerido pelas partes. O ônus da prova, nos termos do artigo 373, inciso I, do Código de Processo Civil, é das partes autoras, motivo pelo qual atribuo a elas o custeio da perícia, observando-se que litigam sob os auspícios da gratuidade. A realização da perícia técnica, a fim de apurar eventual falha na prestação dos serviços de saúde oferecidos pelo réu, no caso em comento, e sua consequente responsabilidade pelas sequelas e eventos suportados pela autora, será realizada pelo IMESC, direta e/ou indiretamente, por meio dos documentos disponíveis nos autos, a critério do perito(a). Assim, oficie-se ao IMESC, solicitando a designação de data para realização do exame pericial. Com a designação da data, intimem-se as partes autoras, por meio de seus advogados, para comparecimento, informando-se o endereço, a data e o horário designados para a perícia, com a advertência de que a ausência da autora no dia e no horário agendados implicará em preclusão da prova. As partes poderão apresentar quesitos e indicar eventuais assistentes técnicos no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do artigo 465 do Código de Processo Civil. A parte que formular quesito cuja resposta implique em trabalho excessivamente oneroso deverá se responsabilizar pelo pagamento dos honorários correspondentes ao quesito, sob a pena de indeferimento. O laudo pericial deverá ser entregue em cartório, no prazo de 30 (trinta) dias. Apresentado o laudo, intimem-se as partes para que, no prazo comum de 15 (quinze) dias, manifestem-se sobre o resultado e os assistentes técnicos, se o caso, apresentem seus pareceres. Por fim, deixo consignado que a pertinência da prova oral será analisada com a juntada do laudo. Contudo, desde já, indefiro o requerimento para depoimento pessoal dos autores, pois se mostra impertinente no caso em tela, porque suas versões se encontram devidamente delineadas nas manifestações pretéritas. Por fim, nos termos do artigo 370 do Código de Processo Civil, deverá o juiz indeferir diligências e provas que não se apresentarem úteis ao processo. Cumpridas todas as determinações acima, tornem os autos conclusos para deliberação. Int. - ADV: FABIO EDUARDO DE LAURENTIZ (OAB 170930/SP), FABIO EDUARDO DE LAURENTIZ (OAB 170930/SP), FABIO EDUARDO DE LAURENTIZ (OAB 170930/SP)