Detalhe do processo

1000328-42.2026.8.26.0699

Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
Foro de Salto de Pirapora - Vara Única
Classe
Dissolução
Termo encontrado
pericia medica
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
Processo 1000328-42.2026.8.26.0699 - Divórcio Litigioso - Dissolução - M.A.R. - R.C.S.J. - Vistos. 1 É cediço que, nos termos do artigo 9º, inciso IV, alínea "c", da Resolução 551/11 do TJSP e do art. 1.197 das Normas de Serviço da Corregedoria-Geral da Justiça, é de responsabilidade do advogado a correta formação do processo eletrônico. Verifico que todas as peças processuais apresentadas vieram categorizadas como "documentos diversos". Advirto às partes que a correta categorização dos documentos contribui com o andamento do feito, em prestígio aos princípios da celeridade processual e cooperação, notadamente em processos que exigem extensa instrução documental, como o caso. 2 Especifiquem as partes as provas que pretendem produzir, no prazo de 15 (quinze) dias, ou requeiram o julgamento antecipado. Isto é, caso os fatos narrados necessitem serem provados por meio de prova testemunhal, declinem o nome e qualificação completa de suas testemunhas que presenciaram os fatos. Caso o desfecho do processo necessite de uma prova pericial (engenharia civil, elétrica, mecânica, perícia contábil, perícia médica etc), requeira a nomeação de um perito de uma especialidade. No mais, observe que as testemunhas não devem ser arroladas para confrontar provas documentais não impugnadas. Ainda, as provas documentais já devem constar dos autos ou serem juntadas neste momento, sob pena de preclusão. Por fim, como se sabe, o ônus da prova é da parte que o alega, mas se a parte entender que o fato é provado com apenas prova documental não há necessidade de requerer outra prova. Intimem-se. - ADV: ANGELINA BATISTA DE MIRANDA (OAB 441790/SP), ROBERTO FERNANDO COSTA (OAB 225336/SP)
Trecho da publicação mais recente (16/07/2026) onde o termo "pericia medica" foi detectado.

Partes

Autor M.A.R.

Réu R.C.S.J.

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar16/07/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

ROBERTO FERNANDO COSTA

OAB: 225336/SP

ANGELINA BATISTA DE MIRANDA

OAB: 441790/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

16/07/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "pericia medica"

Processo 1000328-42.2026.8.26.0699 - Divórcio Litigioso - Dissolução - M.A.R. - R.C.S.J. - Vistos. 1 É cediço que, nos termos do artigo 9º, inciso IV, alínea "c", da Resolução 551/11 do TJSP e do art. 1.197 das Normas de Serviço da Corregedoria-Geral da Justiça, é de responsabilidade do advogado a correta formação do processo eletrônico. Verifico que todas as peças processuais apresentadas vieram categorizadas como "documentos diversos". Advirto às partes que a correta categorização dos documentos contribui com o andamento do feito, em prestígio aos princípios da celeridade processual e cooperação, notadamente em processos que exigem extensa instrução documental, como o caso. 2 Especifiquem as partes as provas que pretendem produzir, no prazo de 15 (quinze) dias, ou requeiram o julgamento antecipado. Isto é, caso os fatos narrados necessitem serem provados por meio de prova testemunhal, declinem o nome e qualificação completa de suas testemunhas que presenciaram os fatos. Caso o desfecho do processo necessite de uma prova pericial (engenharia civil, elétrica, mecânica, perícia contábil, perícia médica etc), requeira a nomeação de um perito de uma especialidade. No mais, observe que as testemunhas não devem ser arroladas para confrontar provas documentais não impugnadas. Ainda, as provas documentais já devem constar dos autos ou serem juntadas neste momento, sob pena de preclusão. Por fim, como se sabe, o ônus da prova é da parte que o alega, mas se a parte entender que o fato é provado com apenas prova documental não há necessidade de requerer outra prova. Intimem-se. - ADV: ANGELINA BATISTA DE MIRANDA (OAB 441790/SP), ROBERTO FERNANDO COSTA (OAB 225336/SP)