1000328-17.2026.8.26.0481
Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- Foro de Presidente Epitácio - 1ª Vara
- Classe
- DESAPROPRIAçãO
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
Processo 1000328-17.2026.8.26.0481 - Desapropriação - Desapropriação por Utilidade Pública / DL 3.365/1941 - Concessionária Auto Raposo Tavares S.a. – Cart - Vistos. Trata-se de ação de desapropriação por utilidade pública, com declaração de urgência e pedido liminar de imissão provisória na posse, ajuizada pelaCONCESSIONÁRIA AUTO RAPOSO TAVARES S/A, CART, em face deGUINOSSI SEMENTES E NUTRIÇÃO ANIMAL LTDA, tendo por objeto a parcela de 1,006481 ha (10.064,81 m²) destacada do imóvel objeto da matrícula nº 24.337 do Oficial de Registro de Imóveis da Comarca de Presidente Epitácio, denominado Fazenda Conquista, situado na Rodovia SPA-634/270, Km 1, Município de Caiuá, área declarada de utilidade pública pela Resolução SPI nº 052, de 06 de outubro de 2025 (fls. 50/53). Ofertada a quantia inicial de R$ 87.298,32 (fls. 03). Pelo despacho de fls. 134, a apreciação do pedido liminar de imissão foi condicionada à realização de avaliação judicial prévia e ao depósito de eventual valor complementar, na esteira do entendimento consolidado neste Egrégio Tribunal de Justiça, tendo sido nomeado perito para a avaliação prévia. Destituído o perito inicialmente nomeado, ante a sua inércia (fls. 147), foi nomeado o Engenheiro Cartógrafo Marcelo Solfa Pinto, cujos honorários foram fixados em R$ 10.875,00 (fls. 167), valor comprovadamente depositado pela autora (fls. 176/177). Às fls. 179, a autora esclareceu que, por lapso material, instruiu a inicial com o cadastro nº 003-000-634-Ver.02 (fls. 54/130), que não corresponde à área objeto da desapropriação, e requereu o seu desentranhamento, com a juntada do cadastro correto nº 004-000-634-Rev.03, referente à área efetivamente indicada na exordial. Sobreveio o laudo pericial prévio de fls. 247/301, no qual o perito judicial, após vistoria in loco, levantamento topográfico e avaliação, apurou o Valor Total do Imóvel em R$ 91.682,07, assim composto: terra nua R$ 47.711,63; pastagem R$ 5.319,47; cerca R$ 37.033,97; e porteira R$ 1.617,00. O perito confirmou, ainda, que a parceladesapropriandaconstitui fração do imóvel objeto da matrícula nº 24.337, de titularidade da réGuinossiSementes e Nutrição Animal Ltda (R.10/Matrícula nº 24.337). Às fls. 302/309, a autora comprovou o depósito do valor complementar de R$ 4.383,75, que, somado à oferta inicial já depositada de R$ 87.298,32 (fls. 304), perfaz o montante integral de R$ 91.682,07 apurado no laudo prévio, ressalvando expressamente que o depósito não importa concordância com o valor pericial, e requereu o deferimento da imissão provisória na posse, com imediata expedição do respectivo mandado. É o relatório. FUNDAMENTO E DECIDO. De início, defiro o requerimento de fls. 179. Determino o desentranhamento do cadastro nº 003-000-634-Ver.02 (fls. 54/130), juntado por lapso material, mantendo-se nos autos o cadastro nº 004-000-634-Rev.03, correspondente à área efetivamente objeto desta desapropriação, o qual serviu de base ao laudo pericial prévio. O pedido de imissão provisória na posse comporta deferimento. A imissão provisória na posse no rito especial da desapropriação por utilidade pública rege-se pelo art. 15 do Decreto-Lei nº 3.365/1941, que autoriza o juiz a imitir provisoriamente o expropriante na posse do bem quando alegada a urgência e realizado o depósito do valor apurado, exigência que deve ser lida em harmonia com a garantia da justa e prévia indenização inscrita no art. 5º, XXIV, da Constituição Federal. No caso, a urgência foi expressamente autorizada pelo art. 2º da Resolução SPI nº 052/2025 (fls. 52/53) e invocada desde a petição inicial (fls. 02/03), destinando-se a área à execução das obras de implantação de melhoria no trecho do Km 0+000m ao Km 2+700m da SPA-634/270. Este Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo consolidou, na Súmula nº 30, o entendimento de que é cabível sempre a avaliação judicial prévia para a imissão na posse nas desapropriações, não sendo suficiente, para tanto, o laudo unilateral apresentado com a inicial. No mesmo sentido, o Colendo Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Tema Repetitivo nº 472 (REsp 1.185.583/SP, Primeira Seção, Relator para acórdão Ministro Cesar Asfor Rocha, julgado em 27/06/2012), firmou a tese de que o depósito judicial do valor simplesmente apurado pelo corpo técnico do ente expropriante, sendo inferior ao valor arbitrado por perito judicial, não viabiliza a imissão provisória na posse. Tais requisitos encontram-se integralmente satisfeitos nestes autos. Diversamente da hipótese vedada pelo precedente qualificado, a autora não se limitou a depositar o valor unilateral da oferta, mas depositou a integralidade do montante apurado na avaliação judicial prévia, no valor de R$ 91.682,07 (fls. 304/306), realizada por perito nomeado por este Juízo e formalizada no laudo de fls. 247/301. Cumprida, portanto, a exigência da Súmula nº 30 deste Tribunal e do Tema nº 472 do Superior Tribunal de Justiça. Registro, ainda, que não há falar em caducidade do direito de requerer a imissão provisória. Conquanto o art. 15, § 2º, do Decreto-Lei nº 3.365/1941 estabeleça o prazo improrrogável de 120 dias, contados da alegação de urgência, para que o expropriante requeira a imissão, tal prazo diz respeito à formulação do requerimento, e não à sua apreciação. No caso, a imissão foi postulada desde a petição inicial e reiterada ao longo de todo o feito (fls. 143, 176 e 302), tendo a apreciação se protraído em razão exclusiva do trâmite da avaliação prévia determinada por este Juízo, inclusive diante da inércia e da destituição do primeiro perito nomeado, circunstâncias não imputáveis à autora. Cabe consignar que o valor apurado no laudo de fls. 247/301 tem natureza prévia, prestando-se unicamente à fixação do depósito necessário à imissão provisória na posse, sem prejuízo da apuração do valor definitivo da justa indenização por ocasião da sentença, após regular instrução e contraditório, tanto mais quando a própria autora ressalvou não concordar com o quantum pericial (fls. 302). Ante o exposto,DEFIROo pedido de imissão provisória na posse e determino: a) A imissão provisória da autora na posse da área objeto desta ação, destacada do imóvel objeto da matrícula nº 24.337 do Oficial de Registro de Imóveis da Comarca de Presidente Epitácio, delimitada pelas coordenadas e confrontações constantes do memorial descritivo de fls. 02, consignando-se que o levantamento topográfico judicial apurou, a partir das mesmas coordenadas, área gráfica de 10.082,686 m², em divergência de 0,18% em relação aos 10.064,81 m² indicados no memorial, decorrente de ajuste matemático no fechamento do polígono (fls. 283/284). b) A expedição do competente mandado de imissão na posse, que deverá ser cumprido com urgência, ante a finalidade pública da medida e a declaração de urgência constante da Resolução SPI nº 052/2025, observada a guia de diligência de fls. 308/309. c) Lavrado o auto de imissão, servirá o presente, por cópia, acompanhada do respectivo auto, como título hábil para o registro da imissão provisória na posse junto à matrícula nº 24.337 do Oficial de Registro de Imóveis da Comarca de Presidente Epitácio, nos termos do art. 15, § 4º, do Decreto-Lei nº 3.365/1941. d) O eventual levantamento do valor depositado, até o limite de 80% (oitenta por cento), fica desde logo condicionado ao integral cumprimento, pela ré, dos requisitos do art. 34 do Decreto-Lei nº 3.365/1941, observado o art. 33, § 2º, do mesmo diploma, mediante requerimento próprio e prévia certificação pela serventia, questão a ser apreciada em momento oportuno. CITE-SE a réGuinossiSementes e Nutrição Animal Ltda, no endereço declinado na inicial, na forma do art. 16 do Decreto-Lei nº 3.365/1941, para, querendo, oferecer contestação no prazo de 15 (quinze) dias, advertida de que a defesa somente poderá versar sobre vício do processo judicial ou impugnação do preço, devendo qualquer outra questão ser decidida por ação direta (art. 20 do Decreto-Lei nº 3.365/1941). Defiro o pedido de liberação dos honorários periciais em favor do perito Marcelo Solfa Pinto, ante a apresentação do laudo (fls. 247/301). Expeça-se o competente mandado de levantamento, na forma da decisão de fls. 167. Intime-se, com urgência. - ADV: PATRICIA LUCCHI PEIXOTO (OAB 166297/SP)
Trecho da publicação mais recente (05/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Autor CONCESSIONáRIA AUTO RAPOSO TAVARES S.A. – CART
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar05/08/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
PATRICIA LUCCHI PEIXOTO
OAB: 166297/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
05/08/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
Processo 1000328-17.2026.8.26.0481 - Desapropriação - Desapropriação por Utilidade Pública / DL 3.365/1941 - Concessionária Auto Raposo Tavares S.a. – Cart - Vistos. Trata-se de ação de desapropriação por utilidade pública, com declaração de urgência e pedido liminar de imissão provisória na posse, ajuizada pelaCONCESSIONÁRIA AUTO RAPOSO TAVARES S/A, CART, em face deGUINOSSI SEMENTES E NUTRIÇÃO ANIMAL LTDA, tendo por objeto a parcela de 1,006481 ha (10.064,81 m²) destacada do imóvel objeto da matrícula nº 24.337 do Oficial de Registro de Imóveis da Comarca de Presidente Epitácio, denominado Fazenda Conquista, situado na Rodovia SPA-634/270, Km 1, Município de Caiuá, área declarada de utilidade pública pela Resolução SPI nº 052, de 06 de outubro de 2025 (fls. 50/53). Ofertada a quantia inicial de R$ 87.298,32 (fls. 03). Pelo despacho de fls. 134, a apreciação do pedido liminar de imissão foi condicionada à realização de avaliação judicial prévia e ao depósito de eventual valor complementar, na esteira do entendimento consolidado neste Egrégio Tribunal de Justiça, tendo sido nomeado perito para a avaliação prévia. Destituído o perito inicialmente nomeado, ante a sua inércia (fls. 147), foi nomeado o Engenheiro Cartógrafo Marcelo Solfa Pinto, cujos honorários foram fixados em R$ 10.875,00 (fls. 167), valor comprovadamente depositado pela autora (fls. 176/177). Às fls. 179, a autora esclareceu que, por lapso material, instruiu a inicial com o cadastro nº 003-000-634-Ver.02 (fls. 54/130), que não corresponde à área objeto da desapropriação, e requereu o seu desentranhamento, com a juntada do cadastro correto nº 004-000-634-Rev.03, referente à área efetivamente indicada na exordial. Sobreveio o laudo pericial prévio de fls. 247/301, no qual o perito judicial, após vistoria in loco, levantamento topográfico e avaliação, apurou o Valor Total do Imóvel em R$ 91.682,07, assim composto: terra nua R$ 47.711,63; pastagem R$ 5.319,47; cerca R$ 37.033,97; e porteira R$ 1.617,00. O perito confirmou, ainda, que a parceladesapropriandaconstitui fração do imóvel objeto da matrícula nº 24.337, de titularidade da réGuinossiSementes e Nutrição Animal Ltda (R.10/Matrícula nº 24.337). Às fls. 302/309, a autora comprovou o depósito do valor complementar de R$ 4.383,75, que, somado à oferta inicial já depositada de R$ 87.298,32 (fls. 304), perfaz o montante integral de R$ 91.682,07 apurado no laudo prévio, ressalvando expressamente que o depósito não importa concordância com o valor pericial, e requereu o deferimento da imissão provisória na posse, com imediata expedição do respectivo mandado. É o relatório. FUNDAMENTO E DECIDO. De início, defiro o requerimento de fls. 179. Determino o desentranhamento do cadastro nº 003-000-634-Ver.02 (fls. 54/130), juntado por lapso material, mantendo-se nos autos o cadastro nº 004-000-634-Rev.03, correspondente à área efetivamente objeto desta desapropriação, o qual serviu de base ao laudo pericial prévio. O pedido de imissão provisória na posse comporta deferimento. A imissão provisória na posse no rito especial da desapropriação por utilidade pública rege-se pelo art. 15 do Decreto-Lei nº 3.365/1941, que autoriza o juiz a imitir provisoriamente o expropriante na posse do bem quando alegada a urgência e realizado o depósito do valor apurado, exigência que deve ser lida em harmonia com a garantia da justa e prévia indenização inscrita no art. 5º, XXIV, da Constituição Federal. No caso, a urgência foi expressamente autorizada pelo art. 2º da Resolução SPI nº 052/2025 (fls. 52/53) e invocada desde a petição inicial (fls. 02/03), destinando-se a área à execução das obras de implantação de melhoria no trecho do Km 0+000m ao Km 2+700m da SPA-634/270. Este Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo consolidou, na Súmula nº 30, o entendimento de que é cabível sempre a avaliação judicial prévia para a imissão na posse nas desapropriações, não sendo suficiente, para tanto, o laudo unilateral apresentado com a inicial. No mesmo sentido, o Colendo Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Tema Repetitivo nº 472 (REsp 1.185.583/SP, Primeira Seção, Relator para acórdão Ministro Cesar Asfor Rocha, julgado em 27/06/2012), firmou a tese de que o depósito judicial do valor simplesmente apurado pelo corpo técnico do ente expropriante, sendo inferior ao valor arbitrado por perito judicial, não viabiliza a imissão provisória na posse. Tais requisitos encontram-se integralmente satisfeitos nestes autos. Diversamente da hipótese vedada pelo precedente qualificado, a autora não se limitou a depositar o valor unilateral da oferta, mas depositou a integralidade do montante apurado na avaliação judicial prévia, no valor de R$ 91.682,07 (fls. 304/306), realizada por perito nomeado por este Juízo e formalizada no laudo de fls. 247/301. Cumprida, portanto, a exigência da Súmula nº 30 deste Tribunal e do Tema nº 472 do Superior Tribunal de Justiça. Registro, ainda, que não há falar em caducidade do direito de requerer a imissão provisória. Conquanto o art. 15, § 2º, do Decreto-Lei nº 3.365/1941 estabeleça o prazo improrrogável de 120 dias, contados da alegação de urgência, para que o expropriante requeira a imissão, tal prazo diz respeito à formulação do requerimento, e não à sua apreciação. No caso, a imissão foi postulada desde a petição inicial e reiterada ao longo de todo o feito (fls. 143, 176 e 302), tendo a apreciação se protraído em razão exclusiva do trâmite da avaliação prévia determinada por este Juízo, inclusive diante da inércia e da destituição do primeiro perito nomeado, circunstâncias não imputáveis à autora. Cabe consignar que o valor apurado no laudo de fls. 247/301 tem natureza prévia, prestando-se unicamente à fixação do depósito necessário à imissão provisória na posse, sem prejuízo da apuração do valor definitivo da justa indenização por ocasião da sentença, após regular instrução e contraditório, tanto mais quando a própria autora ressalvou não concordar com o quantum pericial (fls. 302). Ante o exposto,DEFIROo pedido de imissão provisória na posse e determino: a) A imissão provisória da autora na posse da área objeto desta ação, destacada do imóvel objeto da matrícula nº 24.337 do Oficial de Registro de Imóveis da Comarca de Presidente Epitácio, delimitada pelas coordenadas e confrontações constantes do memorial descritivo de fls. 02, consignando-se que o levantamento topográfico judicial apurou, a partir das mesmas coordenadas, área gráfica de 10.082,686 m², em divergência de 0,18% em relação aos 10.064,81 m² indicados no memorial, decorrente de ajuste matemático no fechamento do polígono (fls. 283/284). b) A expedição do competente mandado de imissão na posse, que deverá ser cumprido com urgência, ante a finalidade pública da medida e a declaração de urgência constante da Resolução SPI nº 052/2025, observada a guia de diligência de fls. 308/309. c) Lavrado o auto de imissão, servirá o presente, por cópia, acompanhada do respectivo auto, como título hábil para o registro da imissão provisória na posse junto à matrícula nº 24.337 do Oficial de Registro de Imóveis da Comarca de Presidente Epitácio, nos termos do art. 15, § 4º, do Decreto-Lei nº 3.365/1941. d) O eventual levantamento do valor depositado, até o limite de 80% (oitenta por cento), fica desde logo condicionado ao integral cumprimento, pela ré, dos requisitos do art. 34 do Decreto-Lei nº 3.365/1941, observado o art. 33, § 2º, do mesmo diploma, mediante requerimento próprio e prévia certificação pela serventia, questão a ser apreciada em momento oportuno. CITE-SE a réGuinossiSementes e Nutrição Animal Ltda, no endereço declinado na inicial, na forma do art. 16 do Decreto-Lei nº 3.365/1941, para, querendo, oferecer contestação no prazo de 15 (quinze) dias, advertida de que a defesa somente poderá versar sobre vício do processo judicial ou impugnação do preço, devendo qualquer outra questão ser decidida por ação direta (art. 20 do Decreto-Lei nº 3.365/1941). Defiro o pedido de liberação dos honorários periciais em favor do perito Marcelo Solfa Pinto, ante a apresentação do laudo (fls. 247/301). Expeça-se o competente mandado de levantamento, na forma da decisão de fls. 167. Intime-se, com urgência. - ADV: PATRICIA LUCCHI PEIXOTO (OAB 166297/SP)