1000328-08.2026.8.26.0484
Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Nova perícia · confiança da classificação: alta
Dados do processo
- Órgão
- Foro de Promissão - 1ª Vara Judicial
- Classe
- Pensão
- Termo encontrado
- pericia medica
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
Processo 1000328-08.2026.8.26.0484 - Procedimento Comum Cível - Pensão - H.J.G. - Vistos Trata-se de Ação Ordinária de Implantação de Pensão por Morte c.c. Pedido de Tutela de Urgência ajuizada por Henrique de Jesus Garcia em face da São Paulo Previdência - SPPREV e da Fazenda Pública do Estado de São Paulo. Narra a parte autora que é pessoa com deficiência, portadora de hidrocefalia e deficiência intelectual, sustentando ser incapaz de prover o próprio sustento e que dependia economicamente de sua genitora falecida. Aduz que sua mãe deixou declaração de última vontade consignando que seu patrimônio e rendimentos deveriam reverter em benefício do autor após seu falecimento. Em razão de sua alegada condição de dependente econômico, pleiteia a concessão de pensão por morte correspondente à integralidade dos proventos percebidos pela instituidora. Às fls. 93/95 foi deferida a tutela de urgência postulada. Citadas, as requeridas apresentaram contestação, sustentando, em síntese, a inexistência de elementos suficientes para demonstrar a dependência econômica do autor em relação à falecida, requerendo a produção de prova pericial médica para aferição da alegada invalidez e a expedição de ofício ao INSS para verificação de eventual percepção de benefício previdenciário pelo demandante. Houve réplica às fls. 1094/1108. À fl. 1109 foi juntada comprovação da implantação do benefício em cumprimento à tutela de urgência concedida. O Ministério Público, às fls. 1129/1130, manifestou-se favoravelmente à realização de prova pericial médica. É o relatório. Passo ao saneamento. Nos termos do artigo 357 do Código de Processo Civil, verifico que o feito encontra-se em condições de saneamento. As questões processuais pendentes encontram-se superadas, estando presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, inexistindo nulidades a serem reconhecidas nesta fase processual. A controvérsia cinge-se, essencialmente, à verificação: a) da condição de pessoa com deficiência e eventual incapacidade laborativa do autor; b) da existência de dependência econômica do autor em relação à servidora falecida, instituidora do benefício; c) da presença dos requisitos legais aptos a amparar a concessão definitiva da pensão por morte postulada. Considerando a natureza da demanda e diante das alegações suscitadas pelas partes, reputo necessária a produção de prova pericial e prova técnica social, as quais se mostram indispensáveis para o adequado esclarecimento dos fatos controvertidos. Nesse contexto, a fim de apurar as condições socioeconômicas do autor, sua efetiva inserção familiar, fontes de subsistência, grau de autonomia e eventual dependência econômica em relação à falecida genitora, determino a realização de estudo social, a ser elaborado pelo Setor Técnico Interprofissional deste Juízo, mediante visita domiciliar e entrevistas que se fizerem necessárias. Oficie-se ao setor competente para elaboração do laudo, facultando-se às partes a apresentação de quesitos no prazo comum de 15 (quinze) dias. Outrossim, visando esclarecer a alegada condição de deficiência intelectual e aferir a capacidade funcional do autor, determino a realização de perícia médica pelo IMESC, devendo o expert responder, especialmente, aos seguintes quesitos: Se o autor é portador de hidrocefalia e deficiência intelectual; Qual o grau e extensão das patologias eventualmente constatadas; Se as moléstias apresentam caráter permanente ou transitório; Se o autor possui capacidade laborativa total, parcial ou inexistente; Se apresenta autonomia para a prática dos atos da vida civil; Se necessita de auxílio permanente de terceiros para a condução de sua vida cotidiana; Desde quando se verifica eventual incapacidade ou limitação funcional constatada. Expeça-se o necessário ao IMESC para agendamento da perícia, observadas as formalidades de praxe. Ainda, considerando a controvérsia acerca da alegada dependência econômica do autor e eventual percepção de rendimentos próprios, defiro o requerimento formulado pelas requeridas para expedição de ofício ao INSS, a fim de informar: a) se o autor Henrique de Jesus Garcia é titular de benefício previdenciário ou assistencial; b) em caso positivo, a espécie do benefício, data de início, situação atual e valor percebido; c) eventual histórico de benefícios concedidos ou cessados. Com a juntada do estudo social, do laudo pericial e da resposta ao ofício expedido ao INSS, tornem os autos conclusos para deliberação acerca das provas complementares eventualmente necessárias ou para encerramento da instrução. Intimem-se. Intimem-se. - ADV: HÉLIO GUSTAVO BORMIO MIRANDA (OAB 153418/SP)
Trecho da publicação mais recente (21/08/2026) onde o termo "pericia medica" foi detectado.Partes
Autor H.J.G.
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar21/08/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada21/08/2026
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
HÉLIO GUSTAVO BORMIO MIRANDA
OAB: 153418/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
21/08/2026 — Nova perícia alta
Intimação · termo: "pericia medica"
Processo 1000328-08.2026.8.26.0484 - Procedimento Comum Cível - Pensão - H.J.G. - Vistos Trata-se de Ação Ordinária de Implantação de Pensão por Morte c.c. Pedido de Tutela de Urgência ajuizada por Henrique de Jesus Garcia em face da São Paulo Previdência - SPPREV e da Fazenda Pública do Estado de São Paulo. Narra a parte autora que é pessoa com deficiência, portadora de hidrocefalia e deficiência intelectual, sustentando ser incapaz de prover o próprio sustento e que dependia economicamente de sua genitora falecida. Aduz que sua mãe deixou declaração de última vontade consignando que seu patrimônio e rendimentos deveriam reverter em benefício do autor após seu falecimento. Em razão de sua alegada condição de dependente econômico, pleiteia a concessão de pensão por morte correspondente à integralidade dos proventos percebidos pela instituidora. Às fls. 93/95 foi deferida a tutela de urgência postulada. Citadas, as requeridas apresentaram contestação, sustentando, em síntese, a inexistência de elementos suficientes para demonstrar a dependência econômica do autor em relação à falecida, requerendo a produção de prova pericial médica para aferição da alegada invalidez e a expedição de ofício ao INSS para verificação de eventual percepção de benefício previdenciário pelo demandante. Houve réplica às fls. 1094/1108. À fl. 1109 foi juntada comprovação da implantação do benefício em cumprimento à tutela de urgência concedida. O Ministério Público, às fls. 1129/1130, manifestou-se favoravelmente à realização de prova pericial médica. É o relatório. Passo ao saneamento. Nos termos do artigo 357 do Código de Processo Civil, verifico que o feito encontra-se em condições de saneamento. As questões processuais pendentes encontram-se superadas, estando presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, inexistindo nulidades a serem reconhecidas nesta fase processual. A controvérsia cinge-se, essencialmente, à verificação: a) da condição de pessoa com deficiência e eventual incapacidade laborativa do autor; b) da existência de dependência econômica do autor em relação à servidora falecida, instituidora do benefício; c) da presença dos requisitos legais aptos a amparar a concessão definitiva da pensão por morte postulada. Considerando a natureza da demanda e diante das alegações suscitadas pelas partes, reputo necessária a produção de prova pericial e prova técnica social, as quais se mostram indispensáveis para o adequado esclarecimento dos fatos controvertidos. Nesse contexto, a fim de apurar as condições socioeconômicas do autor, sua efetiva inserção familiar, fontes de subsistência, grau de autonomia e eventual dependência econômica em relação à falecida genitora, determino a realização de estudo social, a ser elaborado pelo Setor Técnico Interprofissional deste Juízo, mediante visita domiciliar e entrevistas que se fizerem necessárias. Oficie-se ao setor competente para elaboração do laudo, facultando-se às partes a apresentação de quesitos no prazo comum de 15 (quinze) dias. Outrossim, visando esclarecer a alegada condição de deficiência intelectual e aferir a capacidade funcional do autor, determino a realização de perícia médica pelo IMESC, devendo o expert responder, especialmente, aos seguintes quesitos: Se o autor é portador de hidrocefalia e deficiência intelectual; Qual o grau e extensão das patologias eventualmente constatadas; Se as moléstias apresentam caráter permanente ou transitório; Se o autor possui capacidade laborativa total, parcial ou inexistente; Se apresenta autonomia para a prática dos atos da vida civil; Se necessita de auxílio permanente de terceiros para a condução de sua vida cotidiana; Desde quando se verifica eventual incapacidade ou limitação funcional constatada. Expeça-se o necessário ao IMESC para agendamento da perícia, observadas as formalidades de praxe. Ainda, considerando a controvérsia acerca da alegada dependência econômica do autor e eventual percepção de rendimentos próprios, defiro o requerimento formulado pelas requeridas para expedição de ofício ao INSS, a fim de informar: a) se o autor Henrique de Jesus Garcia é titular de benefício previdenciário ou assistencial; b) em caso positivo, a espécie do benefício, data de início, situação atual e valor percebido; c) eventual histórico de benefícios concedidos ou cessados. Com a juntada do estudo social, do laudo pericial e da resposta ao ofício expedido ao INSS, tornem os autos conclusos para deliberação acerca das provas complementares eventualmente necessárias ou para encerramento da instrução. Intimem-se. Intimem-se. - ADV: HÉLIO GUSTAVO BORMIO MIRANDA (OAB 153418/SP)