1000327-54.2026.8.26.0118
Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- Foro de Cananéia - Vara Única
- Classe
- Aposentadoria por Invalidez
- Termo encontrado
- pericia medica
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
Processo 1000327-54.2026.8.26.0118 - Procedimento Comum Cível - Aposentadoria por Invalidez - Edna Celina de Menezes Santos - Para a concessão da tutela de urgência, exige o art. 300 do CPC a demonstração da probabilidade do direito e do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. Nos termos dos arts. 42 e 59 da Lei nº 8.213/91, a aposentadoria por incapacidade permanente é devida ao segurado que possua qualidade de segurado, cumpra a carência quando exigida e seja considerado incapaz e insuscetível de reabilitação para atividade que lhe garanta a subsistência, ao passo que o beneficio por incapacidade temporária é devido ao segurado que fique temporariamente incapacitado para o exercício de sua atividade habitual por período superior a quinze dias. No caso concreto, em cognição sumária, estão presentes os requisitos para a concessão da tutela. A probabilidade do direito decorre do conjunto documental apresentado, especialmente da perícia médica federal realizada pelo próprio INSS, que reconheceu a existência de incapacidade laborativa decorrente de gonartrose bilateral (CID M17.0), bem como a necessidade de repouso por 40 dias, a partir de 18/03/2026 (fl. 89). Ademais, com base nessa mesma conclusão pericial, foi concedido à autora o benefício de auxílio por incapacidade temporária acidentário NB nº 729.635.782-8 (fls. 83/84 e 91/93). Observa-se, ainda, que o segundo laudo médico, datado de 21/05/2026 (fls. 101/102), foi elaborado pouco mais de um mês após a referida perícia administrativa e descreve quadro clínico compatível com a persistência das limitações anteriormente reconhecidas. Embora referido documento não permita, por si só, concluir pela existência de incapacidade permanente, reforça a necessidade de manutenção do afastamento laboral e corrobora a conclusão anteriormente adotada pela própria autarquia previdenciária. Assim, ainda que a alegada incapacidade permanente dependa de apuração por perícia judicial, os elementos atualmente existentes convergem no sentido de que a autora possa permanecer, ao menos em tese, temporariamente incapaz para o exercício de suas atividades habituais. Corrobora essa conclusão a declaração emitida pelo Município de Cananéia, empregador da autora, informando que ela permaneceu afastada de suas atividades no período de 01/01/2026 a 07/04/2026, mediante utilização de banco de horas e férias, sem retorno ao trabalho até a data da emissão do documento, em 19/05/2026 (fl. 99), circunstância que reforça a plausibilidade da incapacidade alegada. O perigo de dano igualmente se mostra presente, diante da natureza alimentar do benefício pretendido e da ausência de percepção de benefício previdenciário desde abril de 2026, situação apta a comprometer a subsistência da autora. O perigo de dano também está presente, pois a autora permanece afastada do trabalho sem amparo previdenciário e sujeita às consequências da ausência ao labor. Por outro lado, eventual retorno às atividades antes da definição de sua capacidade laborativa poderá agravar seu quadro clínico, considerando as limitações para esforços físicos, levantamento de peso, deslocamentos e agachamentos descritas no laudo médico (fl. 102), atividades compatíveis com o cargo de auxiliar de serviços gerais por ela exercido (fl. 96). Assim, tanto a manutenção do afastamento sem benefício quanto o retorno prematuro ao labor revelam prejuízo concreto à autora. Embora a incapacidade permanente dependa de dilação probatória e de perícia judicial, os elementos atualmente disponíveis evidenciam, em juízo de cognição sumária, a plausibilidade da incapacidade laborativa temporária, justificando o restabelecimento provisório do benefício até melhor esclarecimento da controvérsia. Diante do exposto, DEFIRO PARCIALMENTE a tutela de urgência para determinar ao INSS que restabeleça em favor da autora o benefício por incapacidade temporária, no prazo de 15 (quinze) dias, a contar da intimação desta decisão, mantendo-o até ulterior deliberação deste Juízo, sob pena de multa diária de R$ 200,00, limitada inicialmente a R$ 10.000,00. Oficie-se, com urgência, ao INSS, para a imediata implantação/restabelecimento do beneficio. Servirá esta decisão, assinada digitalmente, como OFICIO. No mais, diante dos elementos constantes dos autos, defiro os benefícios da justiça gratuita à parte autora. Anote-se. Nos termos do artigo 129-A, paragrafo 1º, da Lei 8213/91, com a nova redação dada pela Lei 14331/22, antecipo a realização da prova pericial médica, e, desde já, nomeio a ANA PRISCILA ROESE DE FREITAS, cujos honorários serão pagos após a realização dos trabalhos, nos termos da Resolução nº 305/2014, do Conselho da Justiça Federal. Fixo honorários no valor de R$ 724,00 (setecentos e vinte e quatro reais), conforme autorização prevista no § 1º do artigo 28 da Resolução CJF nº 0305/14, com alterações pela Resolução CJF 937/2025, diante do nível de especialização, grau de zelo do profissional, lugar da realização do trabalho e, especialmente, da dificuldade em encontrar profissionais capacitados e aptos à atividade. Providencie a serventia sua intimação por e-mail para que manifeste sua concordância com a nomeação e agendamento da perícia, fornecendo-se senha para acesso ao processo eletrônico, ficando a i perita ciente, desde já, de que deverá cumprir o determinado no artigo 129-A, da Lei 8213/91: § 1º Determinada pelo juízo a realização de exame médico-pericial por perito do juízo, este deverá, no caso de divergência com as conclusões do laudo administrativo, indicar em seu laudo de forma fundamentada as razões técnicas e científicas que amparam o dissenso, especialmente no que se refere à comprovação da incapacidade, sua data de início e a sua correlação com a atividade laboral do periciando. Formulo os seguintes quesitos do juízo: a) Informe o senhor perito se analisou o laudo administrativo que motivou o indeferimento do benefício. Em caso de resposta negativa, favor indicar o motivo. b) Em caso de divergência com as conclusões do laudo administrativo, indicar em seu laudo de forma fundamentada as razões técnicas e científicas que amparam o dissenso, especialmente noque se refere à comprovação da incapacidade, sua data de início ea sua correlação com a atividade laboral do periciando. Após a designação, intime-se a parte autora, através de seu advogado constituído. Laudo em 30 (trinta) dias após o exame. APÓS A JUNTADA DO LAUDO, expeça-se o necessário para liberação dos honorários em favor da perita e, nos termos do art. 129-A, §2º, da Lei 8.213/91, com a redação dada pela Lei n° 14.331/2022, se a conclusão do perito judicial mantiver o resultado da decisão proferida pela perícia realizada na via administrativa pelo INSS (ausência de incapacidade ou de nexo causal), dê-se vista do laudo à parte autora e, a seguir, tornem para eventual julgamento, sem a citação da autarquia. Se o laudo não confirmar a conclusão administrativa, CITE-SE o INSS, pelo portal eletrônico, para apresentar resposta no prazo de 30 dias (artigo 183 do CPC). Intime-se. - ADV: LEOCHE ALVES DOS SANTOS (OAB 490777/SP)
Trecho da publicação mais recente (10/08/2026) onde o termo "pericia medica" foi detectado.Partes
Autor EDNA CELINA DE MENEZES SANTOS
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar10/08/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
LEOCHE ALVES DOS SANTOS
OAB: 490777/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
10/08/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "pericia medica"
Processo 1000327-54.2026.8.26.0118 - Procedimento Comum Cível - Aposentadoria por Invalidez - Edna Celina de Menezes Santos - Para a concessão da tutela de urgência, exige o art. 300 do CPC a demonstração da probabilidade do direito e do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. Nos termos dos arts. 42 e 59 da Lei nº 8.213/91, a aposentadoria por incapacidade permanente é devida ao segurado que possua qualidade de segurado, cumpra a carência quando exigida e seja considerado incapaz e insuscetível de reabilitação para atividade que lhe garanta a subsistência, ao passo que o beneficio por incapacidade temporária é devido ao segurado que fique temporariamente incapacitado para o exercício de sua atividade habitual por período superior a quinze dias. No caso concreto, em cognição sumária, estão presentes os requisitos para a concessão da tutela. A probabilidade do direito decorre do conjunto documental apresentado, especialmente da perícia médica federal realizada pelo próprio INSS, que reconheceu a existência de incapacidade laborativa decorrente de gonartrose bilateral (CID M17.0), bem como a necessidade de repouso por 40 dias, a partir de 18/03/2026 (fl. 89). Ademais, com base nessa mesma conclusão pericial, foi concedido à autora o benefício de auxílio por incapacidade temporária acidentário NB nº 729.635.782-8 (fls. 83/84 e 91/93). Observa-se, ainda, que o segundo laudo médico, datado de 21/05/2026 (fls. 101/102), foi elaborado pouco mais de um mês após a referida perícia administrativa e descreve quadro clínico compatível com a persistência das limitações anteriormente reconhecidas. Embora referido documento não permita, por si só, concluir pela existência de incapacidade permanente, reforça a necessidade de manutenção do afastamento laboral e corrobora a conclusão anteriormente adotada pela própria autarquia previdenciária. Assim, ainda que a alegada incapacidade permanente dependa de apuração por perícia judicial, os elementos atualmente existentes convergem no sentido de que a autora possa permanecer, ao menos em tese, temporariamente incapaz para o exercício de suas atividades habituais. Corrobora essa conclusão a declaração emitida pelo Município de Cananéia, empregador da autora, informando que ela permaneceu afastada de suas atividades no período de 01/01/2026 a 07/04/2026, mediante utilização de banco de horas e férias, sem retorno ao trabalho até a data da emissão do documento, em 19/05/2026 (fl. 99), circunstância que reforça a plausibilidade da incapacidade alegada. O perigo de dano igualmente se mostra presente, diante da natureza alimentar do benefício pretendido e da ausência de percepção de benefício previdenciário desde abril de 2026, situação apta a comprometer a subsistência da autora. O perigo de dano também está presente, pois a autora permanece afastada do trabalho sem amparo previdenciário e sujeita às consequências da ausência ao labor. Por outro lado, eventual retorno às atividades antes da definição de sua capacidade laborativa poderá agravar seu quadro clínico, considerando as limitações para esforços físicos, levantamento de peso, deslocamentos e agachamentos descritas no laudo médico (fl. 102), atividades compatíveis com o cargo de auxiliar de serviços gerais por ela exercido (fl. 96). Assim, tanto a manutenção do afastamento sem benefício quanto o retorno prematuro ao labor revelam prejuízo concreto à autora. Embora a incapacidade permanente dependa de dilação probatória e de perícia judicial, os elementos atualmente disponíveis evidenciam, em juízo de cognição sumária, a plausibilidade da incapacidade laborativa temporária, justificando o restabelecimento provisório do benefício até melhor esclarecimento da controvérsia. Diante do exposto, DEFIRO PARCIALMENTE a tutela de urgência para determinar ao INSS que restabeleça em favor da autora o benefício por incapacidade temporária, no prazo de 15 (quinze) dias, a contar da intimação desta decisão, mantendo-o até ulterior deliberação deste Juízo, sob pena de multa diária de R$ 200,00, limitada inicialmente a R$ 10.000,00. Oficie-se, com urgência, ao INSS, para a imediata implantação/restabelecimento do beneficio. Servirá esta decisão, assinada digitalmente, como OFICIO. No mais, diante dos elementos constantes dos autos, defiro os benefícios da justiça gratuita à parte autora. Anote-se. Nos termos do artigo 129-A, paragrafo 1º, da Lei 8213/91, com a nova redação dada pela Lei 14331/22, antecipo a realização da prova pericial médica, e, desde já, nomeio a ANA PRISCILA ROESE DE FREITAS, cujos honorários serão pagos após a realização dos trabalhos, nos termos da Resolução nº 305/2014, do Conselho da Justiça Federal. Fixo honorários no valor de R$ 724,00 (setecentos e vinte e quatro reais), conforme autorização prevista no § 1º do artigo 28 da Resolução CJF nº 0305/14, com alterações pela Resolução CJF 937/2025, diante do nível de especialização, grau de zelo do profissional, lugar da realização do trabalho e, especialmente, da dificuldade em encontrar profissionais capacitados e aptos à atividade. Providencie a serventia sua intimação por e-mail para que manifeste sua concordância com a nomeação e agendamento da perícia, fornecendo-se senha para acesso ao processo eletrônico, ficando a i perita ciente, desde já, de que deverá cumprir o determinado no artigo 129-A, da Lei 8213/91: § 1º Determinada pelo juízo a realização de exame médico-pericial por perito do juízo, este deverá, no caso de divergência com as conclusões do laudo administrativo, indicar em seu laudo de forma fundamentada as razões técnicas e científicas que amparam o dissenso, especialmente no que se refere à comprovação da incapacidade, sua data de início e a sua correlação com a atividade laboral do periciando. Formulo os seguintes quesitos do juízo: a) Informe o senhor perito se analisou o laudo administrativo que motivou o indeferimento do benefício. Em caso de resposta negativa, favor indicar o motivo. b) Em caso de divergência com as conclusões do laudo administrativo, indicar em seu laudo de forma fundamentada as razões técnicas e científicas que amparam o dissenso, especialmente noque se refere à comprovação da incapacidade, sua data de início ea sua correlação com a atividade laboral do periciando. Após a designação, intime-se a parte autora, através de seu advogado constituído. Laudo em 30 (trinta) dias após o exame. APÓS A JUNTADA DO LAUDO, expeça-se o necessário para liberação dos honorários em favor da perita e, nos termos do art. 129-A, §2º, da Lei 8.213/91, com a redação dada pela Lei n° 14.331/2022, se a conclusão do perito judicial mantiver o resultado da decisão proferida pela perícia realizada na via administrativa pelo INSS (ausência de incapacidade ou de nexo causal), dê-se vista do laudo à parte autora e, a seguir, tornem para eventual julgamento, sem a citação da autarquia. Se o laudo não confirmar a conclusão administrativa, CITE-SE o INSS, pelo portal eletrônico, para apresentar resposta no prazo de 30 dias (artigo 183 do CPC). Intime-se. - ADV: LEOCHE ALVES DOS SANTOS (OAB 490777/SP)