1000327-49.2026.5.02.0061
Tribunal Regional do Trabalho 2ª Região · TRT2 · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- 61ª Vara do Trabalho de São Paulo
- Classe
- AçãO TRABALHISTA - RITO SUMARíSSIMO
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 2 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 61ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO ATSum 1000327-49.2026.5.02.0061 RECLAMANTE: LUCIANA RAPOZO NEVES RECLAMADO: ASSOCIACAO CONGREGACAO DESANTA CATARINA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 1a561d6 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: SENTENÇA I - RELATÓRIO Dispensado, nos termos do art. 852-I da CLT. II – FUNDAMENTAÇÃO DA LIMITAÇÃO DA SENTENÇA AOS VALORES CONSTANTES NA PETIÇÃO INICIAL PARA CADA UM DOS PEDIDOS O art. 852-B, I, CLT determina que o pedido deverá ser certo ou determinado e indicará o valor correspondente. Logo, no feito que tramita sob o rito sumaríssimo, a limitação da condenação aos valores atribuídos na petição inicial decorre de expressa previsão legal, cuja redação não foi alterada pela Lei 13.647/2017. Por essa razão, não incide o disposto no artigo 12, § 2º, da Instrução Normativa 41/2018 do C. TST, já que este dispositivo fixou compreensão considerando o comando do art. 840 §§ 1º e 2º da CLT, aplicável apenas aos processos submetidos ao rito ordinário. Assim, por se tratar de rito sumaríssimo, havendo valores oriundos da presente condenação, estarão eles limitados aos valores apontados na petição inicial. A sentença deve estar adstrita aos pedidos e valores da exordial, sob pena de julgamento “ultra petita” e violação dos artigos 141 e 492 do CPC/2015. INÉPCIA DA PETIÇÃO INICIAL A reclamante apresentou os fatos essenciais da causa de pedir e delimitou o pedido, de modo a ter assegurado o regular exercício do direito de defesa. Rejeito. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE A autora afirma que, no exercício das suas funções, mantinha contato direto e habitual com pacientes acometidos por doenças infectocontagiosas, ao deixar as refeições em local próximo às camas dos pacientes, assim como no setor de emergência do hospital. Por essa razão, pleiteia o pagamento do adicional de insalubridade máximo, por todo o período contratual. Em defesa, a Reclamada assevera que a obreira não estava exposta a agentes insalubres no exercício de suas atividades, já que, na função de copeira, não prestava atividades de assistência direta aos pacientes, tampouco realizava procedimentos que envolvessem contato com secreções, materiais contaminados ou pacientes em regime de isolamento. As matérias em exame são de caráter técnico e o Perito nomeado é auxiliar da mais absoluta confiança deste Juízo, estando, ainda, legal e tecnicamente habilitado para a realização do encargo que lhe foi atribuído. O laudo pericial contém uma análise das condições de trabalho a que estava submetida a obreira e, consequentemente, contém todos os dados necessários à boa resolução dos pedidos pertinentes. Veja-se que o louvado descreveu as atividades exercidas pela reclamante, a partir dos relatos dos participantes na perícia, já que a Reclamante, embora tenha sido intimada, não compareceu à diligência (vide item 02 – fls. 296): “2. Atribuições da reclamante Durante a vistoria, a paradigma informou que no exercício de sua função de copeira, desempenha de forma diária e habitual as seguintes atividades: • Montagem das refeições dos pacientes. • Preparação do carrinho com as refeições destinadas aos pacientes. • Entregar refeições diretamente aos pacientes. • Carregar e descarregar carrinhos de distribuição de refeições nos diversos setores do hospital. • Recolhimento, nos setores, das bandejas utilizadas na distribuição e entrega das refeições. • Colocação das bandejas utilizadas na máquina de lavar. A paradigma declarou que não realizava atendimentos ou procedimentos diretamente com os pacientes da reclamada, limitando-se a acessar os setores de internação e demais unidades exclusivamente para a entrega das refeições e a retirada das bandejas.” Na bem elaborada peça técnica se veem descritos, ainda, os procedimentos levados a efeito sobre as condições em que ela atuava na área. Inclusive, acerca dos Equipamentos de Proteção Individual, o expert consignou expressamente que (fls. 298): “4. EPIs fornecidos à reclamante A paradigma informou que utiliza os seguintes Equipamentos de Proteção Individual (EPIs): • Máscara; • Uniforme; • Avental; • Calçado; • Luva; • Touca.” A perícia constatou o labor em condições insalubres em grau médio (fls. 294/311). “V. Verificação da percepção ao adicional de insalubridade (...) Verificação/análise técnica do perito judicial: a) Conforme o item II.3 – Local Vistoriado, verificou-se que, no setor de pré e pós operatório, não são internados pacientes em isolamento por doenças infectocontagiosas (...) Diante da constatação, não se caracteriza a hipótese prevista no item “a” do Anexo 14 da NR-15, razão pela qual não se admite o enquadramento da atividade em grau máximo de insalubridade. b) Insalubridade de grau médio (...) Verificação/análise técnica do perito judicial: a) Conforme os itens II.2 – Atribuições da Reclamante e II.3 – Local Vistoriado, verificou-se que a reclamante realizava suas atividades no setor de pré e pós-operatório, desempenhando a distribuição de refeições em ambiente hospitalar, circunstância que a expunha a agentes biológicos, tais como vírus, bactérias e fungos. (...) Dessa forma, ficou caracterizada a exposição da reclamante a agentes biológicos ao longo de sua jornada de trabalho, circunstância que enquadra a atividade como insalubre, nos termos do Anexo 14 da NR-15.” (fls. 302/305). E concluiu (fls. 306): “VI. Conclusão Pelo exposto anteriormente, este perito judicial pôde concluir que a reclamante, no exercício de sua função, faz jus ao adicional de insalubridade, em grau médio, nos termos da NR 15 – Atividades e Operações Insalubres, Anexo 14 – Agentes Biológicos, tendo em vista o labor diário, habitual e permanente em ambiente hospitalar, com exposição a agentes biológicos como vírus, bactérias, fungos e demais microrganismos, sem a devida proteção eficaz, conforme dispõe a NR 6 – Equipamentos de Proteção Individual (EPIs).” Considerando-se que o laudo técnico pericial foi elaborado por profissional habilitado e que goza da plena confiança deste Juízo, sendo claro, coerente e conclusivo, acolho-o integralmente. Por todo o exposto, julgo procedente o pedido para condenar a Reclamada ao pagamento do adicional de insalubridade em grau médio, no importe de 20% sobre o salário-mínimo, por todo o período contratual, o qual deverá integrar a remuneração da parte autora para todos os efeitos, para refletir em férias + 1/3 constitucional, 13º salários e depósitos de FGTS, observados os limites do pedido na petição inicial. FERIADOS LABORADOS Na prefacial, a Reclamante requer o pagamento em dobro dos feriados laborados. Aduz que se ativou nos dias 20/11, 25/12 e 01/01, sem receber o pagamento correspondente (fls. 07). Na defesa, a Reclamada se opõe ao pleito. Assevera que, quando houve labor em feriado, a Reclamante usufruiu da respectiva folga compensatória, em conformidade com a Lei 605/49. Às fls. 235/237, a Reclamada trouxe aos autos os cartões de ponto do período laborado, contendo registros de entrada e saída em horários variados. Possuem, assim, presunção relativa de veracidade. Durante o depoimento pessoal, a Reclamante confirmou que registrava o ponto em todos os dias trabalhados. No mesmo sentido, as declarações prestadas pelas testemunhas Maria Sueli e Francisca, que reforçaram a regularidade das anotações quanto aos dias e horários trabalhados. Logo, à luz do depoimento pessoal da Reclamante e considerando que não foram produzidos elementos capazes de desconstituir a presunção de veracidade dos registros de ponto, considero que os cartões juntados pela Reclamada com a defesa são válidos para todos os fins. Conforme os arts. 8º e 9º da Lei 605/49: Art. 8º Excetuados os casos em que a execução do serviço for imposta pelas exigências técnicas das empresas, é vedado o trabalho em dias feriados, civis e religiosos, garantida, entretanto, aos empregados a remuneração respectiva, observados os dispositivos dos artigos 6º e 7º desta lei. Art. 9º Nas atividades em que não for possível, em virtude das exigências técnicas das empresas, a suspensão do trabalho, nos dias feriados civis e religiosos, a remuneração será paga em dobro, salvo se o empregador determinar outro dia de folga. Compulsando os espelhos, visualizo não só anotação de feriado trabalhado (fls. 235), como também de “folga de feriado” (vide fls. 236). Nesse contexto, competia à parte autora, indicar, com base nos cartões de ponto coligidos aos autos, eventuais dias de feriado trabalhado sem posterior compensação ou pagamento. O que não foi feito, já que, na réplica de fls. 285 e seguintes, a Reclamante se limita a reiterar a tese apresentada na peça de ingresso. Considerando que não foi possível concluir pela existência de diferenças a favor da Reclamante nesse sentido, julgo improcedente o pedido. DECLARAÇÃO DE NULIDADE DOS ACORDOS DE COMPENSAÇÃO E PRORROGAÇÃO DE JORNADA A Reclamante no item 4 do rol dos pedidos, requereu a declaração de nulidade do acordo de prorrogação de horas. Ao longo da causa de pedir, relata que se ativou habitualmente em jornada extraordinária “laborando por cerca de 12 horas diárias, fato esse que por si só descaracteriza o acordo de compensação de horas (Súmula nº 85, IV, do C. TST).”. O pleito não prospera. Os controles de jornada não revelam anotações de horas extras nos montantes aludidos na petição inicial. Outrossim, o artigo 59-B, parágrafo único, da CLT, incluído pela Lei n. 13.467/2017, foi categórico ao dispor que a prestação de horas extras habituais não descaracteriza o acordo de compensação de jornada e o banco de horas. Nada a deferir. Improcedente. VALE-TRANSPORTE Na inicial, a Reclamante afirma que, durante todo o período, a Ré não forneceu o vale-transporte necessário para o deslocamento residência-trabalho e vice-versa, pelo que requer o pagamento do valor equivalente a R$ 11,40 por dia trabalhado. Na contestação apresentada, a Reclamada defende o correto pagamento do benefício. Ressalto que compete à reclamada o ônus de comprovar que o empregado não satisfaz os requisitos indispensáveis para a concessão do vale-transporte, nos termos da Tese fixada no IRR nº 232 do C. TST, que reafirmou a Súmula 460 do aludido Tribunal Superior. Transcrevo: “é do empregador o ônus de comprovar que o empregado não satisfaz os requisitos indispensáveis para a concessão do vale-transporte ou não pretenda fazer uso do benefício”. A reclamada trouxe aos autos a solicitação de vale transporte para duas conduções diárias (fls. 256), bem como o extrato de recargas do bilhete único (fls. 258), não tendo a Reclamante apontado quaisquer diferenças a seu favor, ônus que lhe incumbia. Dessa forma, reputo que o benefício foi regularmente fornecido, razão pela qual julgo improcedente o pedido. JUSTIÇA GRATUITA Defiro o benefício da justiça gratuita, eis que a parte reclamante juntou declaração de hipossuficiência e recebia salário inferior a 40% do limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social (§3º do art. 790 da CLT). HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS Diante da sucumbência recíproca (art. 791-A, §3º, da CLT), observados os critérios previstos nos incisos do §2º do art. 791-A da CLT, condeno a parte reclamada ao pagamento de honorários advocatícios, no percentual total de 5% sobre o valor da condenação que resultar da liquidação do julgado, ao advogado do reclamante. Além disso, condeno a parte autora ao pagamento de honorários advocatícios ao patrono da parte ré, no percentual total de 5% sobre o valor atualizado dos pedidos elencados na inicial no que tange aos julgados improcedentes na íntegra. Vedada a compensação entre os honorários (art. 791-A, §3º, CLT). Contudo, conforme decidido pelo STF na ADI 5766, a expressão “desde que não tenha obtido em juízo, ainda que em outro processo, créditos capazes de suportar a despesa” do §4º do art. 791-A da CLT é inconstitucional (art. 5º, XXXV e LXXIV, CF/88). Portanto, tendo em vista que a parte reclamante é beneficiária da justiça gratuita, com base no art. 927, V, CPC, determino, desde já, a suspensão da exigibilidade do seu débito, salvo se o credor demonstrar, nos 02 anos subsequentes ao trânsito em julgado da presente decisão, que a situação de hipossuficiência do trabalhador deixou de existir. HONORÁRIOS PERICIAIS A reclamada deverá arcar com o pagamento dos honorários periciais em favor do Sr. ALFREDO INACIO JUNIOR, uma vez que sucumbente no objeto da perícia, no valor, ora arbitrado, em R$ 3.500,00, atualizáveis desde a entrega do laudo aos autos, na forma da OJ 198 da SDI-I do TST, sob pena de execução. DESCONTOS PREVIDENCIÁRIOS E FISCAIS Os descontos da contribuição previdenciária e do imposto de renda retido na fonte - IRRF, deverão ser efetuados obedecendo estes últimos aos parâmetros estabelecidos pela IN RFB nº 1.127, de 07.02.2011 (DOU de 08.02.2011), sobre as verbas de natureza salarial e desde que superado o teto isento de tributação. Os recolhimentos, por sua vez, serão realizados na forma dos Provimentos 01/1996 e 03/2005 da Corregedoria Geral da Justiça do Trabalho, deferindo-se os descontos do montante a ser pago à reclamante, tanto do IRRF (integralmente, dada sua relação pessoal e intransferível com o Fisco, sob pena de caracterizar locupletamento indevido), como à cota que lhe cabe na contribuição previdenciária (artigo 195, I, "a", da Constituição Federal), tudo consoante Súmula 368 do colendo TST. A apuração do crédito previdenciário será levada a cabo através do regime de competência (cálculo mês a mês dos montantes devidos), observadas as alíquotas e, exclusivamente para as contribuições a cargo do empregado, o limite máximo do salário de contribuição, ambos vigentes em cada mês de apuração, bem como a exclusão da base de cálculo do salário-contribuição das parcelas elencadas no parágrafo 9º do artigo 28 da Lei de Custeio. A natureza das verbas deferidas obedecerá ao disposto no artigo 28 da Lei 8.212/91. Aplicam-se as disposições do artigo 43 da Lei nº 8.212/91 (redação da Lei 8.620/93) e artigo 46 da Lei 8.541/92, bem como da OJ 363 da SDI-1/TST; os juros de mora não sofrerão tributação do imposto de renda (OJ 400-SBDI-1/TST). DA CONDIÇÃO DE ENTIDADE FILANTRÓPICA DA RECLAMADA Quanto à isenção da cota patronal previdenciária, o art. 195, § 7º, da Constituição Federal, combinado com a Lei 12.101/2009, estabelece que as entidades beneficentes de assistência social que atendam às exigências legais são isentas das contribuições para a seguridade social. No feito em voga, a reclamada apresentou documentos que indicam a detenção do CEBAS. No entanto, a comprovação do atendimento dos requisitos do art. 29 da Lei 12.101/2009 será apreciada na fase de liquidação de sentença, momento em que a reclamada deverá apresentar a certificação atualizada e comprovar o cumprimento de todos os requisitos legais para o gozo do benefício. Fica, portanto, diferida para a fase de liquidação a apreciação do pedido de isenção da cota patronal previdenciária. Igualmente, quanto ao depósito recursal, a reclamada deverá apresentar os documentos atualizados, pertinentes à sua declaração como entidade beneficente no ato de interposição do recurso, momento processual oportuno para análise dos requisitos da alegada isenção, na forma do art. 899, §10 da CLT. Por ora, nada a deferir. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA Nos termos da decisão do STF nas ADCs 58 e 59, assim como com base no Tema 1.191 de Repercussão Geral, aos créditos trabalhistas deverão ser aplicados os mesmos índices de correção monetária e juros utilizados para as condenações cíveis em geral. Assim, na fase pré-judicial, deve incidir o IPCA-E, além dos juros legais (art. 39, "caput", da Lei n.º 8.177/1991) e, a partir do ajuizamento da ação, a taxa SELIC, a qual abrange juros e correção monetária. Em razão da alteração legislativa trazida pela Lei 14.905/2024, a partir de 30/8/2024, a correção monetária se dará pela variação do IPCA, nos termos do art. 389, caput e §1º do CC. Por sua vez, os juros incidentes serão fixados de acordo com a "taxa legal", que corresponde ao resultado da subtração SELIC – IPCA, com a possibilidade de não incidência (taxa 0), na forma do art. 406, caput e §§ 1º a 3º do CC. DEDUÇÃO Com escopo de evitar-se em enriquecimento sem causa da parte reclamante, autorizo a dedução dos valores comprovadamente pagos a idêntico título e fundamento, nos termos da OJ 415 da SDI-I do C. TST. III – DISPOSITIVO ISSO POSTO, rejeito a preliminar; decido JULGAR PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados nesta reclamação trabalhista por LUCIANA RAPOZO NEVES em face de ASSOCIACAO CONGREGACAO DESANTA CATARINA, com resolução do mérito (artigo 487, I, do CPC), para o fim de: Condenar a reclamada a pagar à reclamante as seguintes parcelas: - Adicional de insalubridade em grau médio, no importe de 20% sobre o salário-mínimo, por todo o período contratual, o qual deverá integrar a remuneração da parte autora para todos os efeitos, para refletir em férias + 1/3 constitucional, 13º salários e depósitos de FGTS, observados os limites do pedido na petição inicial. Conforme fundamentação supra, parte integrante deste dispositivo, como se aqui estivesse literalmente transcrita. Os valores serão apurados em regular liquidação de sentença, observados os parâmetros da fundamentação. Deferida a gratuidade judicial à reclamante. Em observância ao quanto disposto no § 3º do art. 832 da CLT, indico que possuem natureza salarial as verbas assim definidas pelo art. 28 da Lei 8.212/91. Recolhimentos fiscais e previdenciários nos moldes da Súmula 368 do TST e OJ 363 da SDI-I do TST, com os parâmetros da fundamentação. Juros e correção monetária na forma da fundamentação. Condeno a reclamada ao pagamento de honorários de sucumbência ao advogado do reclamante no importe de 5% sobre o valor que resultar da liquidação do julgado. Condeno a reclamante ao pagamento de honorários de sucumbência ao advogado da reclamada, no importe total de 5% do valor atualizado dos pedidos elencados na exordial, no que tange àqueles julgados improcedentes na íntegra. Considerando que a parte reclamante é beneficiária da justiça gratuita, e com fulcro no art. 927, I, CPC, afasto a aplicabilidade do §4º do art. 791-A da CLT, razão pela qual determino a suspensão da exigibilidade do débito, salvo se o credor demonstrar, nos 02 anos subsequentes ao trânsito em julgado da presente decisão, que a situação de hipossuficiência do trabalhador deixou de existir. A reclamada deverá arcar com o pagamento dos honorários periciais em favor do Sr. ALFREDO INACIO JUNIOR, uma vez que sucumbente no objeto da perícia, no valor, ora arbitrado, em R$ 3.500,00, atualizáveis desde a entrega do laudo aos autos, na forma da OJ 198 da SDI-I do TST, sob pena de execução. Com escopo de evitar-se em enriquecimento sem causa da parte autora, autorizo a dedução dos valores comprovadamente pagos a idêntico título e fundamento, nos termos da OJ 415 da SDI-I do C. TST. Custas pela reclamada no importe de R$ 40,00, calculadas sobre o valor atribuído provisoriamente à condenação de R$ 2.000,00. Intimem-se as partes. Cumpra-se. JULIA GARCIA BAPTISTUTA Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - ASSOCIACAO CONGREGACAO DESANTA CATARINA
Trecho da publicação mais recente (20/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Autor ALFREDO INACIO JUNIOR
Réu ASSOCIACAO CONGREGACAO DESANTA CATARINA
Autor LUCIANA RAPOZO NEVES
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar20/07/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
SELMA BENIA DOS SANTOS
OAB: 133509/SP
FABIO CABRAL SILVA DE OLIVEIRA MONTEIRO
OAB: 261844/SP
DANIELA DE ANDRADE BERNARDO
OAB: 172739/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (2)
20/07/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 61ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO ATSum 1000327-49.2026.5.02.0061 RECLAMANTE: LUCIANA RAPOZO NEVES RECLAMADO: ASSOCIACAO CONGREGACAO DESANTA CATARINA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 1a561d6 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: SENTENÇA I - RELATÓRIO Dispensado, nos termos do art. 852-I da CLT. II – FUNDAMENTAÇÃO DA LIMITAÇÃO DA SENTENÇA AOS VALORES CONSTANTES NA PETIÇÃO INICIAL PARA CADA UM DOS PEDIDOS O art. 852-B, I, CLT determina que o pedido deverá ser certo ou determinado e indicará o valor correspondente. Logo, no feito que tramita sob o rito sumaríssimo, a limitação da condenação aos valores atribuídos na petição inicial decorre de expressa previsão legal, cuja redação não foi alterada pela Lei 13.647/2017. Por essa razão, não incide o disposto no artigo 12, § 2º, da Instrução Normativa 41/2018 do C. TST, já que este dispositivo fixou compreensão considerando o comando do art. 840 §§ 1º e 2º da CLT, aplicável apenas aos processos submetidos ao rito ordinário. Assim, por se tratar de rito sumaríssimo, havendo valores oriundos da presente condenação, estarão eles limitados aos valores apontados na petição inicial. A sentença deve estar adstrita aos pedidos e valores da exordial, sob pena de julgamento “ultra petita” e violação dos artigos 141 e 492 do CPC/2015. INÉPCIA DA PETIÇÃO INICIAL A reclamante apresentou os fatos essenciais da causa de pedir e delimitou o pedido, de modo a ter assegurado o regular exercício do direito de defesa. Rejeito. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE A autora afirma que, no exercício das suas funções, mantinha contato direto e habitual com pacientes acometidos por doenças infectocontagiosas, ao deixar as refeições em local próximo às camas dos pacientes, assim como no setor de emergência do hospital. Por essa razão, pleiteia o pagamento do adicional de insalubridade máximo, por todo o período contratual. Em defesa, a Reclamada assevera que a obreira não estava exposta a agentes insalubres no exercício de suas atividades, já que, na função de copeira, não prestava atividades de assistência direta aos pacientes, tampouco realizava procedimentos que envolvessem contato com secreções, materiais contaminados ou pacientes em regime de isolamento. As matérias em exame são de caráter técnico e o Perito nomeado é auxiliar da mais absoluta confiança deste Juízo, estando, ainda, legal e tecnicamente habilitado para a realização do encargo que lhe foi atribuído. O laudo pericial contém uma análise das condições de trabalho a que estava submetida a obreira e, consequentemente, contém todos os dados necessários à boa resolução dos pedidos pertinentes. Veja-se que o louvado descreveu as atividades exercidas pela reclamante, a partir dos relatos dos participantes na perícia, já que a Reclamante, embora tenha sido intimada, não compareceu à diligência (vide item 02 – fls. 296): “2. Atribuições da reclamante Durante a vistoria, a paradigma informou que no exercício de sua função de copeira, desempenha de forma diária e habitual as seguintes atividades: • Montagem das refeições dos pacientes. • Preparação do carrinho com as refeições destinadas aos pacientes. • Entregar refeições diretamente aos pacientes. • Carregar e descarregar carrinhos de distribuição de refeições nos diversos setores do hospital. • Recolhimento, nos setores, das bandejas utilizadas na distribuição e entrega das refeições. • Colocação das bandejas utilizadas na máquina de lavar. A paradigma declarou que não realizava atendimentos ou procedimentos diretamente com os pacientes da reclamada, limitando-se a acessar os setores de internação e demais unidades exclusivamente para a entrega das refeições e a retirada das bandejas.” Na bem elaborada peça técnica se veem descritos, ainda, os procedimentos levados a efeito sobre as condições em que ela atuava na área. Inclusive, acerca dos Equipamentos de Proteção Individual, o expert consignou expressamente que (fls. 298): “4. EPIs fornecidos à reclamante A paradigma informou que utiliza os seguintes Equipamentos de Proteção Individual (EPIs): • Máscara; • Uniforme; • Avental; • Calçado; • Luva; • Touca.” A perícia constatou o labor em condições insalubres em grau médio (fls. 294/311). “V. Verificação da percepção ao adicional de insalubridade (...) Verificação/análise técnica do perito judicial: a) Conforme o item II.3 – Local Vistoriado, verificou-se que, no setor de pré e pós operatório, não são internados pacientes em isolamento por doenças infectocontagiosas (...) Diante da constatação, não se caracteriza a hipótese prevista no item “a” do Anexo 14 da NR-15, razão pela qual não se admite o enquadramento da atividade em grau máximo de insalubridade. b) Insalubridade de grau médio (...) Verificação/análise técnica do perito judicial: a) Conforme os itens II.2 – Atribuições da Reclamante e II.3 – Local Vistoriado, verificou-se que a reclamante realizava suas atividades no setor de pré e pós-operatório, desempenhando a distribuição de refeições em ambiente hospitalar, circunstância que a expunha a agentes biológicos, tais como vírus, bactérias e fungos. (...) Dessa forma, ficou caracterizada a exposição da reclamante a agentes biológicos ao longo de sua jornada de trabalho, circunstância que enquadra a atividade como insalubre, nos termos do Anexo 14 da NR-15.” (fls. 302/305). E concluiu (fls. 306): “VI. Conclusão Pelo exposto anteriormente, este perito judicial pôde concluir que a reclamante, no exercício de sua função, faz jus ao adicional de insalubridade, em grau médio, nos termos da NR 15 – Atividades e Operações Insalubres, Anexo 14 – Agentes Biológicos, tendo em vista o labor diário, habitual e permanente em ambiente hospitalar, com exposição a agentes biológicos como vírus, bactérias, fungos e demais microrganismos, sem a devida proteção eficaz, conforme dispõe a NR 6 – Equipamentos de Proteção Individual (EPIs).” Considerando-se que o laudo técnico pericial foi elaborado por profissional habilitado e que goza da plena confiança deste Juízo, sendo claro, coerente e conclusivo, acolho-o integralmente. Por todo o exposto, julgo procedente o pedido para condenar a Reclamada ao pagamento do adicional de insalubridade em grau médio, no importe de 20% sobre o salário-mínimo, por todo o período contratual, o qual deverá integrar a remuneração da parte autora para todos os efeitos, para refletir em férias + 1/3 constitucional, 13º salários e depósitos de FGTS, observados os limites do pedido na petição inicial. FERIADOS LABORADOS Na prefacial, a Reclamante requer o pagamento em dobro dos feriados laborados. Aduz que se ativou nos dias 20/11, 25/12 e 01/01, sem receber o pagamento correspondente (fls. 07). Na defesa, a Reclamada se opõe ao pleito. Assevera que, quando houve labor em feriado, a Reclamante usufruiu da respectiva folga compensatória, em conformidade com a Lei 605/49. Às fls. 235/237, a Reclamada trouxe aos autos os cartões de ponto do período laborado, contendo registros de entrada e saída em horários variados. Possuem, assim, presunção relativa de veracidade. Durante o depoimento pessoal, a Reclamante confirmou que registrava o ponto em todos os dias trabalhados. No mesmo sentido, as declarações prestadas pelas testemunhas Maria Sueli e Francisca, que reforçaram a regularidade das anotações quanto aos dias e horários trabalhados. Logo, à luz do depoimento pessoal da Reclamante e considerando que não foram produzidos elementos capazes de desconstituir a presunção de veracidade dos registros de ponto, considero que os cartões juntados pela Reclamada com a defesa são válidos para todos os fins. Conforme os arts. 8º e 9º da Lei 605/49: Art. 8º Excetuados os casos em que a execução do serviço for imposta pelas exigências técnicas das empresas, é vedado o trabalho em dias feriados, civis e religiosos, garantida, entretanto, aos empregados a remuneração respectiva, observados os dispositivos dos artigos 6º e 7º desta lei. Art. 9º Nas atividades em que não for possível, em virtude das exigências técnicas das empresas, a suspensão do trabalho, nos dias feriados civis e religiosos, a remuneração será paga em dobro, salvo se o empregador determinar outro dia de folga. Compulsando os espelhos, visualizo não só anotação de feriado trabalhado (fls. 235), como também de “folga de feriado” (vide fls. 236). Nesse contexto, competia à parte autora, indicar, com base nos cartões de ponto coligidos aos autos, eventuais dias de feriado trabalhado sem posterior compensação ou pagamento. O que não foi feito, já que, na réplica de fls. 285 e seguintes, a Reclamante se limita a reiterar a tese apresentada na peça de ingresso. Considerando que não foi possível concluir pela existência de diferenças a favor da Reclamante nesse sentido, julgo improcedente o pedido. DECLARAÇÃO DE NULIDADE DOS ACORDOS DE COMPENSAÇÃO E PRORROGAÇÃO DE JORNADA A Reclamante no item 4 do rol dos pedidos, requereu a declaração de nulidade do acordo de prorrogação de horas. Ao longo da causa de pedir, relata que se ativou habitualmente em jornada extraordinária “laborando por cerca de 12 horas diárias, fato esse que por si só descaracteriza o acordo de compensação de horas (Súmula nº 85, IV, do C. TST).”. O pleito não prospera. Os controles de jornada não revelam anotações de horas extras nos montantes aludidos na petição inicial. Outrossim, o artigo 59-B, parágrafo único, da CLT, incluído pela Lei n. 13.467/2017, foi categórico ao dispor que a prestação de horas extras habituais não descaracteriza o acordo de compensação de jornada e o banco de horas. Nada a deferir. Improcedente. VALE-TRANSPORTE Na inicial, a Reclamante afirma que, durante todo o período, a Ré não forneceu o vale-transporte necessário para o deslocamento residência-trabalho e vice-versa, pelo que requer o pagamento do valor equivalente a R$ 11,40 por dia trabalhado. Na contestação apresentada, a Reclamada defende o correto pagamento do benefício. Ressalto que compete à reclamada o ônus de comprovar que o empregado não satisfaz os requisitos indispensáveis para a concessão do vale-transporte, nos termos da Tese fixada no IRR nº 232 do C. TST, que reafirmou a Súmula 460 do aludido Tribunal Superior. Transcrevo: “é do empregador o ônus de comprovar que o empregado não satisfaz os requisitos indispensáveis para a concessão do vale-transporte ou não pretenda fazer uso do benefício”. A reclamada trouxe aos autos a solicitação de vale transporte para duas conduções diárias (fls. 256), bem como o extrato de recargas do bilhete único (fls. 258), não tendo a Reclamante apontado quaisquer diferenças a seu favor, ônus que lhe incumbia. Dessa forma, reputo que o benefício foi regularmente fornecido, razão pela qual julgo improcedente o pedido. JUSTIÇA GRATUITA Defiro o benefício da justiça gratuita, eis que a parte reclamante juntou declaração de hipossuficiência e recebia salário inferior a 40% do limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social (§3º do art. 790 da CLT). HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS Diante da sucumbência recíproca (art. 791-A, §3º, da CLT), observados os critérios previstos nos incisos do §2º do art. 791-A da CLT, condeno a parte reclamada ao pagamento de honorários advocatícios, no percentual total de 5% sobre o valor da condenação que resultar da liquidação do julgado, ao advogado do reclamante. Além disso, condeno a parte autora ao pagamento de honorários advocatícios ao patrono da parte ré, no percentual total de 5% sobre o valor atualizado dos pedidos elencados na inicial no que tange aos julgados improcedentes na íntegra. Vedada a compensação entre os honorários (art. 791-A, §3º, CLT). Contudo, conforme decidido pelo STF na ADI 5766, a expressão “desde que não tenha obtido em juízo, ainda que em outro processo, créditos capazes de suportar a despesa” do §4º do art. 791-A da CLT é inconstitucional (art. 5º, XXXV e LXXIV, CF/88). Portanto, tendo em vista que a parte reclamante é beneficiária da justiça gratuita, com base no art. 927, V, CPC, determino, desde já, a suspensão da exigibilidade do seu débito, salvo se o credor demonstrar, nos 02 anos subsequentes ao trânsito em julgado da presente decisão, que a situação de hipossuficiência do trabalhador deixou de existir. HONORÁRIOS PERICIAIS A reclamada deverá arcar com o pagamento dos honorários periciais em favor do Sr. ALFREDO INACIO JUNIOR, uma vez que sucumbente no objeto da perícia, no valor, ora arbitrado, em R$ 3.500,00, atualizáveis desde a entrega do laudo aos autos, na forma da OJ 198 da SDI-I do TST, sob pena de execução. DESCONTOS PREVIDENCIÁRIOS E FISCAIS Os descontos da contribuição previdenciária e do imposto de renda retido na fonte - IRRF, deverão ser efetuados obedecendo estes últimos aos parâmetros estabelecidos pela IN RFB nº 1.127, de 07.02.2011 (DOU de 08.02.2011), sobre as verbas de natureza salarial e desde que superado o teto isento de tributação. Os recolhimentos, por sua vez, serão realizados na forma dos Provimentos 01/1996 e 03/2005 da Corregedoria Geral da Justiça do Trabalho, deferindo-se os descontos do montante a ser pago à reclamante, tanto do IRRF (integralmente, dada sua relação pessoal e intransferível com o Fisco, sob pena de caracterizar locupletamento indevido), como à cota que lhe cabe na contribuição previdenciária (artigo 195, I, "a", da Constituição Federal), tudo consoante Súmula 368 do colendo TST. A apuração do crédito previdenciário será levada a cabo através do regime de competência (cálculo mês a mês dos montantes devidos), observadas as alíquotas e, exclusivamente para as contribuições a cargo do empregado, o limite máximo do salário de contribuição, ambos vigentes em cada mês de apuração, bem como a exclusão da base de cálculo do salário-contribuição das parcelas elencadas no parágrafo 9º do artigo 28 da Lei de Custeio. A natureza das verbas deferidas obedecerá ao disposto no artigo 28 da Lei 8.212/91. Aplicam-se as disposições do artigo 43 da Lei nº 8.212/91 (redação da Lei 8.620/93) e artigo 46 da Lei 8.541/92, bem como da OJ 363 da SDI-1/TST; os juros de mora não sofrerão tributação do imposto de renda (OJ 400-SBDI-1/TST). DA CONDIÇÃO DE ENTIDADE FILANTRÓPICA DA RECLAMADA Quanto à isenção da cota patronal previdenciária, o art. 195, § 7º, da Constituição Federal, combinado com a Lei 12.101/2009, estabelece que as entidades beneficentes de assistência social que atendam às exigências legais são isentas das contribuições para a seguridade social. No feito em voga, a reclamada apresentou documentos que indicam a detenção do CEBAS. No entanto, a comprovação do atendimento dos requisitos do art. 29 da Lei 12.101/2009 será apreciada na fase de liquidação de sentença, momento em que a reclamada deverá apresentar a certificação atualizada e comprovar o cumprimento de todos os requisitos legais para o gozo do benefício. Fica, portanto, diferida para a fase de liquidação a apreciação do pedido de isenção da cota patronal previdenciária. Igualmente, quanto ao depósito recursal, a reclamada deverá apresentar os documentos atualizados, pertinentes à sua declaração como entidade beneficente no ato de interposição do recurso, momento processual oportuno para análise dos requisitos da alegada isenção, na forma do art. 899, §10 da CLT. Por ora, nada a deferir. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA Nos termos da decisão do STF nas ADCs 58 e 59, assim como com base no Tema 1.191 de Repercussão Geral, aos créditos trabalhistas deverão ser aplicados os mesmos índices de correção monetária e juros utilizados para as condenações cíveis em geral. Assim, na fase pré-judicial, deve incidir o IPCA-E, além dos juros legais (art. 39, "caput", da Lei n.º 8.177/1991) e, a partir do ajuizamento da ação, a taxa SELIC, a qual abrange juros e correção monetária. Em razão da alteração legislativa trazida pela Lei 14.905/2024, a partir de 30/8/2024, a correção monetária se dará pela variação do IPCA, nos termos do art. 389, caput e §1º do CC. Por sua vez, os juros incidentes serão fixados de acordo com a "taxa legal", que corresponde ao resultado da subtração SELIC – IPCA, com a possibilidade de não incidência (taxa 0), na forma do art. 406, caput e §§ 1º a 3º do CC. DEDUÇÃO Com escopo de evitar-se em enriquecimento sem causa da parte reclamante, autorizo a dedução dos valores comprovadamente pagos a idêntico título e fundamento, nos termos da OJ 415 da SDI-I do C. TST. III – DISPOSITIVO ISSO POSTO, rejeito a preliminar; decido JULGAR PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados nesta reclamação trabalhista por LUCIANA RAPOZO NEVES em face de ASSOCIACAO CONGREGACAO DESANTA CATARINA, com resolução do mérito (artigo 487, I, do CPC), para o fim de: Condenar a reclamada a pagar à reclamante as seguintes parcelas: - Adicional de insalubridade em grau médio, no importe de 20% sobre o salário-mínimo, por todo o período contratual, o qual deverá integrar a remuneração da parte autora para todos os efeitos, para refletir em férias + 1/3 constitucional, 13º salários e depósitos de FGTS, observados os limites do pedido na petição inicial. Conforme fundamentação supra, parte integrante deste dispositivo, como se aqui estivesse literalmente transcrita. Os valores serão apurados em regular liquidação de sentença, observados os parâmetros da fundamentação. Deferida a gratuidade judicial à reclamante. Em observância ao quanto disposto no § 3º do art. 832 da CLT, indico que possuem natureza salarial as verbas assim definidas pelo art. 28 da Lei 8.212/91. Recolhimentos fiscais e previdenciários nos moldes da Súmula 368 do TST e OJ 363 da SDI-I do TST, com os parâmetros da fundamentação. Juros e correção monetária na forma da fundamentação. Condeno a reclamada ao pagamento de honorários de sucumbência ao advogado do reclamante no importe de 5% sobre o valor que resultar da liquidação do julgado. Condeno a reclamante ao pagamento de honorários de sucumbência ao advogado da reclamada, no importe total de 5% do valor atualizado dos pedidos elencados na exordial, no que tange àqueles julgados improcedentes na íntegra. Considerando que a parte reclamante é beneficiária da justiça gratuita, e com fulcro no art. 927, I, CPC, afasto a aplicabilidade do §4º do art. 791-A da CLT, razão pela qual determino a suspensão da exigibilidade do débito, salvo se o credor demonstrar, nos 02 anos subsequentes ao trânsito em julgado da presente decisão, que a situação de hipossuficiência do trabalhador deixou de existir. A reclamada deverá arcar com o pagamento dos honorários periciais em favor do Sr. ALFREDO INACIO JUNIOR, uma vez que sucumbente no objeto da perícia, no valor, ora arbitrado, em R$ 3.500,00, atualizáveis desde a entrega do laudo aos autos, na forma da OJ 198 da SDI-I do TST, sob pena de execução. Com escopo de evitar-se em enriquecimento sem causa da parte autora, autorizo a dedução dos valores comprovadamente pagos a idêntico título e fundamento, nos termos da OJ 415 da SDI-I do C. TST. Custas pela reclamada no importe de R$ 40,00, calculadas sobre o valor atribuído provisoriamente à condenação de R$ 2.000,00. Intimem-se as partes. Cumpra-se. JULIA GARCIA BAPTISTUTA Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - ASSOCIACAO CONGREGACAO DESANTA CATARINA
20/07/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 61ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO ATSum 1000327-49.2026.5.02.0061 RECLAMANTE: LUCIANA RAPOZO NEVES RECLAMADO: ASSOCIACAO CONGREGACAO DESANTA CATARINA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 1a561d6 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: SENTENÇA I - RELATÓRIO Dispensado, nos termos do art. 852-I da CLT. II – FUNDAMENTAÇÃO DA LIMITAÇÃO DA SENTENÇA AOS VALORES CONSTANTES NA PETIÇÃO INICIAL PARA CADA UM DOS PEDIDOS O art. 852-B, I, CLT determina que o pedido deverá ser certo ou determinado e indicará o valor correspondente. Logo, no feito que tramita sob o rito sumaríssimo, a limitação da condenação aos valores atribuídos na petição inicial decorre de expressa previsão legal, cuja redação não foi alterada pela Lei 13.647/2017. Por essa razão, não incide o disposto no artigo 12, § 2º, da Instrução Normativa 41/2018 do C. TST, já que este dispositivo fixou compreensão considerando o comando do art. 840 §§ 1º e 2º da CLT, aplicável apenas aos processos submetidos ao rito ordinário. Assim, por se tratar de rito sumaríssimo, havendo valores oriundos da presente condenação, estarão eles limitados aos valores apontados na petição inicial. A sentença deve estar adstrita aos pedidos e valores da exordial, sob pena de julgamento “ultra petita” e violação dos artigos 141 e 492 do CPC/2015. INÉPCIA DA PETIÇÃO INICIAL A reclamante apresentou os fatos essenciais da causa de pedir e delimitou o pedido, de modo a ter assegurado o regular exercício do direito de defesa. Rejeito. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE A autora afirma que, no exercício das suas funções, mantinha contato direto e habitual com pacientes acometidos por doenças infectocontagiosas, ao deixar as refeições em local próximo às camas dos pacientes, assim como no setor de emergência do hospital. Por essa razão, pleiteia o pagamento do adicional de insalubridade máximo, por todo o período contratual. Em defesa, a Reclamada assevera que a obreira não estava exposta a agentes insalubres no exercício de suas atividades, já que, na função de copeira, não prestava atividades de assistência direta aos pacientes, tampouco realizava procedimentos que envolvessem contato com secreções, materiais contaminados ou pacientes em regime de isolamento. As matérias em exame são de caráter técnico e o Perito nomeado é auxiliar da mais absoluta confiança deste Juízo, estando, ainda, legal e tecnicamente habilitado para a realização do encargo que lhe foi atribuído. O laudo pericial contém uma análise das condições de trabalho a que estava submetida a obreira e, consequentemente, contém todos os dados necessários à boa resolução dos pedidos pertinentes. Veja-se que o louvado descreveu as atividades exercidas pela reclamante, a partir dos relatos dos participantes na perícia, já que a Reclamante, embora tenha sido intimada, não compareceu à diligência (vide item 02 – fls. 296): “2. Atribuições da reclamante Durante a vistoria, a paradigma informou que no exercício de sua função de copeira, desempenha de forma diária e habitual as seguintes atividades: • Montagem das refeições dos pacientes. • Preparação do carrinho com as refeições destinadas aos pacientes. • Entregar refeições diretamente aos pacientes. • Carregar e descarregar carrinhos de distribuição de refeições nos diversos setores do hospital. • Recolhimento, nos setores, das bandejas utilizadas na distribuição e entrega das refeições. • Colocação das bandejas utilizadas na máquina de lavar. A paradigma declarou que não realizava atendimentos ou procedimentos diretamente com os pacientes da reclamada, limitando-se a acessar os setores de internação e demais unidades exclusivamente para a entrega das refeições e a retirada das bandejas.” Na bem elaborada peça técnica se veem descritos, ainda, os procedimentos levados a efeito sobre as condições em que ela atuava na área. Inclusive, acerca dos Equipamentos de Proteção Individual, o expert consignou expressamente que (fls. 298): “4. EPIs fornecidos à reclamante A paradigma informou que utiliza os seguintes Equipamentos de Proteção Individual (EPIs): • Máscara; • Uniforme; • Avental; • Calçado; • Luva; • Touca.” A perícia constatou o labor em condições insalubres em grau médio (fls. 294/311). “V. Verificação da percepção ao adicional de insalubridade (...) Verificação/análise técnica do perito judicial: a) Conforme o item II.3 – Local Vistoriado, verificou-se que, no setor de pré e pós operatório, não são internados pacientes em isolamento por doenças infectocontagiosas (...) Diante da constatação, não se caracteriza a hipótese prevista no item “a” do Anexo 14 da NR-15, razão pela qual não se admite o enquadramento da atividade em grau máximo de insalubridade. b) Insalubridade de grau médio (...) Verificação/análise técnica do perito judicial: a) Conforme os itens II.2 – Atribuições da Reclamante e II.3 – Local Vistoriado, verificou-se que a reclamante realizava suas atividades no setor de pré e pós-operatório, desempenhando a distribuição de refeições em ambiente hospitalar, circunstância que a expunha a agentes biológicos, tais como vírus, bactérias e fungos. (...) Dessa forma, ficou caracterizada a exposição da reclamante a agentes biológicos ao longo de sua jornada de trabalho, circunstância que enquadra a atividade como insalubre, nos termos do Anexo 14 da NR-15.” (fls. 302/305). E concluiu (fls. 306): “VI. Conclusão Pelo exposto anteriormente, este perito judicial pôde concluir que a reclamante, no exercício de sua função, faz jus ao adicional de insalubridade, em grau médio, nos termos da NR 15 – Atividades e Operações Insalubres, Anexo 14 – Agentes Biológicos, tendo em vista o labor diário, habitual e permanente em ambiente hospitalar, com exposição a agentes biológicos como vírus, bactérias, fungos e demais microrganismos, sem a devida proteção eficaz, conforme dispõe a NR 6 – Equipamentos de Proteção Individual (EPIs).” Considerando-se que o laudo técnico pericial foi elaborado por profissional habilitado e que goza da plena confiança deste Juízo, sendo claro, coerente e conclusivo, acolho-o integralmente. Por todo o exposto, julgo procedente o pedido para condenar a Reclamada ao pagamento do adicional de insalubridade em grau médio, no importe de 20% sobre o salário-mínimo, por todo o período contratual, o qual deverá integrar a remuneração da parte autora para todos os efeitos, para refletir em férias + 1/3 constitucional, 13º salários e depósitos de FGTS, observados os limites do pedido na petição inicial. FERIADOS LABORADOS Na prefacial, a Reclamante requer o pagamento em dobro dos feriados laborados. Aduz que se ativou nos dias 20/11, 25/12 e 01/01, sem receber o pagamento correspondente (fls. 07). Na defesa, a Reclamada se opõe ao pleito. Assevera que, quando houve labor em feriado, a Reclamante usufruiu da respectiva folga compensatória, em conformidade com a Lei 605/49. Às fls. 235/237, a Reclamada trouxe aos autos os cartões de ponto do período laborado, contendo registros de entrada e saída em horários variados. Possuem, assim, presunção relativa de veracidade. Durante o depoimento pessoal, a Reclamante confirmou que registrava o ponto em todos os dias trabalhados. No mesmo sentido, as declarações prestadas pelas testemunhas Maria Sueli e Francisca, que reforçaram a regularidade das anotações quanto aos dias e horários trabalhados. Logo, à luz do depoimento pessoal da Reclamante e considerando que não foram produzidos elementos capazes de desconstituir a presunção de veracidade dos registros de ponto, considero que os cartões juntados pela Reclamada com a defesa são válidos para todos os fins. Conforme os arts. 8º e 9º da Lei 605/49: Art. 8º Excetuados os casos em que a execução do serviço for imposta pelas exigências técnicas das empresas, é vedado o trabalho em dias feriados, civis e religiosos, garantida, entretanto, aos empregados a remuneração respectiva, observados os dispositivos dos artigos 6º e 7º desta lei. Art. 9º Nas atividades em que não for possível, em virtude das exigências técnicas das empresas, a suspensão do trabalho, nos dias feriados civis e religiosos, a remuneração será paga em dobro, salvo se o empregador determinar outro dia de folga. Compulsando os espelhos, visualizo não só anotação de feriado trabalhado (fls. 235), como também de “folga de feriado” (vide fls. 236). Nesse contexto, competia à parte autora, indicar, com base nos cartões de ponto coligidos aos autos, eventuais dias de feriado trabalhado sem posterior compensação ou pagamento. O que não foi feito, já que, na réplica de fls. 285 e seguintes, a Reclamante se limita a reiterar a tese apresentada na peça de ingresso. Considerando que não foi possível concluir pela existência de diferenças a favor da Reclamante nesse sentido, julgo improcedente o pedido. DECLARAÇÃO DE NULIDADE DOS ACORDOS DE COMPENSAÇÃO E PRORROGAÇÃO DE JORNADA A Reclamante no item 4 do rol dos pedidos, requereu a declaração de nulidade do acordo de prorrogação de horas. Ao longo da causa de pedir, relata que se ativou habitualmente em jornada extraordinária “laborando por cerca de 12 horas diárias, fato esse que por si só descaracteriza o acordo de compensação de horas (Súmula nº 85, IV, do C. TST).”. O pleito não prospera. Os controles de jornada não revelam anotações de horas extras nos montantes aludidos na petição inicial. Outrossim, o artigo 59-B, parágrafo único, da CLT, incluído pela Lei n. 13.467/2017, foi categórico ao dispor que a prestação de horas extras habituais não descaracteriza o acordo de compensação de jornada e o banco de horas. Nada a deferir. Improcedente. VALE-TRANSPORTE Na inicial, a Reclamante afirma que, durante todo o período, a Ré não forneceu o vale-transporte necessário para o deslocamento residência-trabalho e vice-versa, pelo que requer o pagamento do valor equivalente a R$ 11,40 por dia trabalhado. Na contestação apresentada, a Reclamada defende o correto pagamento do benefício. Ressalto que compete à reclamada o ônus de comprovar que o empregado não satisfaz os requisitos indispensáveis para a concessão do vale-transporte, nos termos da Tese fixada no IRR nº 232 do C. TST, que reafirmou a Súmula 460 do aludido Tribunal Superior. Transcrevo: “é do empregador o ônus de comprovar que o empregado não satisfaz os requisitos indispensáveis para a concessão do vale-transporte ou não pretenda fazer uso do benefício”. A reclamada trouxe aos autos a solicitação de vale transporte para duas conduções diárias (fls. 256), bem como o extrato de recargas do bilhete único (fls. 258), não tendo a Reclamante apontado quaisquer diferenças a seu favor, ônus que lhe incumbia. Dessa forma, reputo que o benefício foi regularmente fornecido, razão pela qual julgo improcedente o pedido. JUSTIÇA GRATUITA Defiro o benefício da justiça gratuita, eis que a parte reclamante juntou declaração de hipossuficiência e recebia salário inferior a 40% do limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social (§3º do art. 790 da CLT). HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS Diante da sucumbência recíproca (art. 791-A, §3º, da CLT), observados os critérios previstos nos incisos do §2º do art. 791-A da CLT, condeno a parte reclamada ao pagamento de honorários advocatícios, no percentual total de 5% sobre o valor da condenação que resultar da liquidação do julgado, ao advogado do reclamante. Além disso, condeno a parte autora ao pagamento de honorários advocatícios ao patrono da parte ré, no percentual total de 5% sobre o valor atualizado dos pedidos elencados na inicial no que tange aos julgados improcedentes na íntegra. Vedada a compensação entre os honorários (art. 791-A, §3º, CLT). Contudo, conforme decidido pelo STF na ADI 5766, a expressão “desde que não tenha obtido em juízo, ainda que em outro processo, créditos capazes de suportar a despesa” do §4º do art. 791-A da CLT é inconstitucional (art. 5º, XXXV e LXXIV, CF/88). Portanto, tendo em vista que a parte reclamante é beneficiária da justiça gratuita, com base no art. 927, V, CPC, determino, desde já, a suspensão da exigibilidade do seu débito, salvo se o credor demonstrar, nos 02 anos subsequentes ao trânsito em julgado da presente decisão, que a situação de hipossuficiência do trabalhador deixou de existir. HONORÁRIOS PERICIAIS A reclamada deverá arcar com o pagamento dos honorários periciais em favor do Sr. ALFREDO INACIO JUNIOR, uma vez que sucumbente no objeto da perícia, no valor, ora arbitrado, em R$ 3.500,00, atualizáveis desde a entrega do laudo aos autos, na forma da OJ 198 da SDI-I do TST, sob pena de execução. DESCONTOS PREVIDENCIÁRIOS E FISCAIS Os descontos da contribuição previdenciária e do imposto de renda retido na fonte - IRRF, deverão ser efetuados obedecendo estes últimos aos parâmetros estabelecidos pela IN RFB nº 1.127, de 07.02.2011 (DOU de 08.02.2011), sobre as verbas de natureza salarial e desde que superado o teto isento de tributação. Os recolhimentos, por sua vez, serão realizados na forma dos Provimentos 01/1996 e 03/2005 da Corregedoria Geral da Justiça do Trabalho, deferindo-se os descontos do montante a ser pago à reclamante, tanto do IRRF (integralmente, dada sua relação pessoal e intransferível com o Fisco, sob pena de caracterizar locupletamento indevido), como à cota que lhe cabe na contribuição previdenciária (artigo 195, I, "a", da Constituição Federal), tudo consoante Súmula 368 do colendo TST. A apuração do crédito previdenciário será levada a cabo através do regime de competência (cálculo mês a mês dos montantes devidos), observadas as alíquotas e, exclusivamente para as contribuições a cargo do empregado, o limite máximo do salário de contribuição, ambos vigentes em cada mês de apuração, bem como a exclusão da base de cálculo do salário-contribuição das parcelas elencadas no parágrafo 9º do artigo 28 da Lei de Custeio. A natureza das verbas deferidas obedecerá ao disposto no artigo 28 da Lei 8.212/91. Aplicam-se as disposições do artigo 43 da Lei nº 8.212/91 (redação da Lei 8.620/93) e artigo 46 da Lei 8.541/92, bem como da OJ 363 da SDI-1/TST; os juros de mora não sofrerão tributação do imposto de renda (OJ 400-SBDI-1/TST). DA CONDIÇÃO DE ENTIDADE FILANTRÓPICA DA RECLAMADA Quanto à isenção da cota patronal previdenciária, o art. 195, § 7º, da Constituição Federal, combinado com a Lei 12.101/2009, estabelece que as entidades beneficentes de assistência social que atendam às exigências legais são isentas das contribuições para a seguridade social. No feito em voga, a reclamada apresentou documentos que indicam a detenção do CEBAS. No entanto, a comprovação do atendimento dos requisitos do art. 29 da Lei 12.101/2009 será apreciada na fase de liquidação de sentença, momento em que a reclamada deverá apresentar a certificação atualizada e comprovar o cumprimento de todos os requisitos legais para o gozo do benefício. Fica, portanto, diferida para a fase de liquidação a apreciação do pedido de isenção da cota patronal previdenciária. Igualmente, quanto ao depósito recursal, a reclamada deverá apresentar os documentos atualizados, pertinentes à sua declaração como entidade beneficente no ato de interposição do recurso, momento processual oportuno para análise dos requisitos da alegada isenção, na forma do art. 899, §10 da CLT. Por ora, nada a deferir. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA Nos termos da decisão do STF nas ADCs 58 e 59, assim como com base no Tema 1.191 de Repercussão Geral, aos créditos trabalhistas deverão ser aplicados os mesmos índices de correção monetária e juros utilizados para as condenações cíveis em geral. Assim, na fase pré-judicial, deve incidir o IPCA-E, além dos juros legais (art. 39, "caput", da Lei n.º 8.177/1991) e, a partir do ajuizamento da ação, a taxa SELIC, a qual abrange juros e correção monetária. Em razão da alteração legislativa trazida pela Lei 14.905/2024, a partir de 30/8/2024, a correção monetária se dará pela variação do IPCA, nos termos do art. 389, caput e §1º do CC. Por sua vez, os juros incidentes serão fixados de acordo com a "taxa legal", que corresponde ao resultado da subtração SELIC – IPCA, com a possibilidade de não incidência (taxa 0), na forma do art. 406, caput e §§ 1º a 3º do CC. DEDUÇÃO Com escopo de evitar-se em enriquecimento sem causa da parte reclamante, autorizo a dedução dos valores comprovadamente pagos a idêntico título e fundamento, nos termos da OJ 415 da SDI-I do C. TST. III – DISPOSITIVO ISSO POSTO, rejeito a preliminar; decido JULGAR PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados nesta reclamação trabalhista por LUCIANA RAPOZO NEVES em face de ASSOCIACAO CONGREGACAO DESANTA CATARINA, com resolução do mérito (artigo 487, I, do CPC), para o fim de: Condenar a reclamada a pagar à reclamante as seguintes parcelas: - Adicional de insalubridade em grau médio, no importe de 20% sobre o salário-mínimo, por todo o período contratual, o qual deverá integrar a remuneração da parte autora para todos os efeitos, para refletir em férias + 1/3 constitucional, 13º salários e depósitos de FGTS, observados os limites do pedido na petição inicial. Conforme fundamentação supra, parte integrante deste dispositivo, como se aqui estivesse literalmente transcrita. Os valores serão apurados em regular liquidação de sentença, observados os parâmetros da fundamentação. Deferida a gratuidade judicial à reclamante. Em observância ao quanto disposto no § 3º do art. 832 da CLT, indico que possuem natureza salarial as verbas assim definidas pelo art. 28 da Lei 8.212/91. Recolhimentos fiscais e previdenciários nos moldes da Súmula 368 do TST e OJ 363 da SDI-I do TST, com os parâmetros da fundamentação. Juros e correção monetária na forma da fundamentação. Condeno a reclamada ao pagamento de honorários de sucumbência ao advogado do reclamante no importe de 5% sobre o valor que resultar da liquidação do julgado. Condeno a reclamante ao pagamento de honorários de sucumbência ao advogado da reclamada, no importe total de 5% do valor atualizado dos pedidos elencados na exordial, no que tange àqueles julgados improcedentes na íntegra. Considerando que a parte reclamante é beneficiária da justiça gratuita, e com fulcro no art. 927, I, CPC, afasto a aplicabilidade do §4º do art. 791-A da CLT, razão pela qual determino a suspensão da exigibilidade do débito, salvo se o credor demonstrar, nos 02 anos subsequentes ao trânsito em julgado da presente decisão, que a situação de hipossuficiência do trabalhador deixou de existir. A reclamada deverá arcar com o pagamento dos honorários periciais em favor do Sr. ALFREDO INACIO JUNIOR, uma vez que sucumbente no objeto da perícia, no valor, ora arbitrado, em R$ 3.500,00, atualizáveis desde a entrega do laudo aos autos, na forma da OJ 198 da SDI-I do TST, sob pena de execução. Com escopo de evitar-se em enriquecimento sem causa da parte autora, autorizo a dedução dos valores comprovadamente pagos a idêntico título e fundamento, nos termos da OJ 415 da SDI-I do C. TST. Custas pela reclamada no importe de R$ 40,00, calculadas sobre o valor atribuído provisoriamente à condenação de R$ 2.000,00. Intimem-se as partes. Cumpra-se. JULIA GARCIA BAPTISTUTA Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - LUCIANA RAPOZO NEVES