Detalhe do processo

1000327-24.2026.5.02.0716

Tribunal Regional do Trabalho 2ª Região · TRT2 · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
16ª Vara do Trabalho de São Paulo - Zona Sul
Classe
AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO
Termo encontrado
pericia medica
Publicações
2 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 16ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO - ZONA SUL ATOrd 1000327-24.2026.5.02.0716 RECLAMANTE: PATRICIA FRANCA RINALDIS MONTEIRO RECLAMADO: EDIFICIO AIRPORT HOTELS INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 53731e7 proferido nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço o feito concluso ao(a) MM(a) Juiz(a) da 16ª Vara do Trabalho de São Paulo - Zona Sul/SP. SAO PAULO/SP, 04 de agosto de 2026. DENNIS HENRIQUE TAKENAKA DECISÃO Vistos, etc #id:3d7a91d: requer a parte autora a redesignação de perícia médica, sob a seguinte alegação : "[...] a Reclamante vem informar que, por um lamentável equívoco quanto ao agendamento da perícia médica designada para o dia 13/07/2026, deixou de comparecer ao ato pericial. Importa esclarecer que a ausência não decorreu de desídia, desinteresse no prosseguimento da demanda ou qualquer intuito de criar embaraços ao regular andamento do processo. Ao contrário, tratou-se de um equívoco cometido por pessoa leiga, sem conhecimentos técnicos acerca dos atos processuais e da dinâmica das perícias judiciais, circunstância que a levou, inadvertidamente, a não comparecer ao ato designado" Em que pese o alegado pela interessada, tal não se firma como justificativa legalmente amparada. De tal feita, dou por preclusa a produção da prova pericial médica, pela parte autora. Prossiga-se regularmente. Aguarde-se a conclusão da perícia para apuração de Insalubridade e de Periculosidade. SAO PAULO/SP, 05 de agosto de 2026. AMANDA DE ALMEIDA SEABRA LO FEUDO Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - PATRICIA FRANCA RINALDIS MONTEIRO
Trecho da publicação mais recente (06/08/2026) onde o termo "pericia medica" foi detectado.

Partes

Réu EDIFICIO AIRPORT HOTELS

Autor ERINEIDE SOARES DA SILVA

Autor LICIA MAHTUK FREITAS

Autor MARIANA ACCARDO DE MORAES FONTES

Autor PATRICIA FRANCA RINALDIS MONTEIRO

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar06/08/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

EVANDRO MAGNUS FARIA DIAS

OAB: 288619/SP

LUIS DUILIO DE OLIVEIRA MARTINS

OAB: 97888/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (2)

06/08/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "pericia medica"

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 16ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO - ZONA SUL ATOrd 1000327-24.2026.5.02.0716 RECLAMANTE: PATRICIA FRANCA RINALDIS MONTEIRO RECLAMADO: EDIFICIO AIRPORT HOTELS INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 53731e7 proferido nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço o feito concluso ao(a) MM(a) Juiz(a) da 16ª Vara do Trabalho de São Paulo - Zona Sul/SP. SAO PAULO/SP, 04 de agosto de 2026. DENNIS HENRIQUE TAKENAKA DECISÃO Vistos, etc #id:3d7a91d: requer a parte autora a redesignação de perícia médica, sob a seguinte alegação : "[...] a Reclamante vem informar que, por um lamentável equívoco quanto ao agendamento da perícia médica designada para o dia 13/07/2026, deixou de comparecer ao ato pericial. Importa esclarecer que a ausência não decorreu de desídia, desinteresse no prosseguimento da demanda ou qualquer intuito de criar embaraços ao regular andamento do processo. Ao contrário, tratou-se de um equívoco cometido por pessoa leiga, sem conhecimentos técnicos acerca dos atos processuais e da dinâmica das perícias judiciais, circunstância que a levou, inadvertidamente, a não comparecer ao ato designado" Em que pese o alegado pela interessada, tal não se firma como justificativa legalmente amparada. De tal feita, dou por preclusa a produção da prova pericial médica, pela parte autora. Prossiga-se regularmente. Aguarde-se a conclusão da perícia para apuração de Insalubridade e de Periculosidade. SAO PAULO/SP, 05 de agosto de 2026. AMANDA DE ALMEIDA SEABRA LO FEUDO Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - PATRICIA FRANCA RINALDIS MONTEIRO

06/08/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "pericia medica"

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 16ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO - ZONA SUL ATOrd 1000327-24.2026.5.02.0716 RECLAMANTE: PATRICIA FRANCA RINALDIS MONTEIRO RECLAMADO: EDIFICIO AIRPORT HOTELS INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 53731e7 proferido nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço o feito concluso ao(a) MM(a) Juiz(a) da 16ª Vara do Trabalho de São Paulo - Zona Sul/SP. SAO PAULO/SP, 04 de agosto de 2026. DENNIS HENRIQUE TAKENAKA DECISÃO Vistos, etc #id:3d7a91d: requer a parte autora a redesignação de perícia médica, sob a seguinte alegação : "[...] a Reclamante vem informar que, por um lamentável equívoco quanto ao agendamento da perícia médica designada para o dia 13/07/2026, deixou de comparecer ao ato pericial. Importa esclarecer que a ausência não decorreu de desídia, desinteresse no prosseguimento da demanda ou qualquer intuito de criar embaraços ao regular andamento do processo. Ao contrário, tratou-se de um equívoco cometido por pessoa leiga, sem conhecimentos técnicos acerca dos atos processuais e da dinâmica das perícias judiciais, circunstância que a levou, inadvertidamente, a não comparecer ao ato designado" Em que pese o alegado pela interessada, tal não se firma como justificativa legalmente amparada. De tal feita, dou por preclusa a produção da prova pericial médica, pela parte autora. Prossiga-se regularmente. Aguarde-se a conclusão da perícia para apuração de Insalubridade e de Periculosidade. SAO PAULO/SP, 05 de agosto de 2026. AMANDA DE ALMEIDA SEABRA LO FEUDO Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - EDIFICIO AIRPORT HOTELS