Detalhe do processo

1000327-15.2019.8.26.0663

Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
Foro de Votorantim - 2ª Vara Cível
Classe
Seguro
Termo encontrado
pericia medica
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
Processo 1000327-15.2019.8.26.0663 - Procedimento Comum Cível - Seguro - Espólio de Carlos Mariano da Silva Filho e outro - Thelma Mariano da Silva Vinagre e outro - Banco do Brasil S/A - - Companhia de Seguros Aliança do Brasil ("aliança Seguros") - Vistos. Não havendo consenso em relação aos honorários periciais, passo ao arbitramento. Os honorários periciais devem ser fixados à luz dos critérios da razoabilidade e proporcionalidade, considerando a complexidade da prova, o grau de especialização exigido e o tempo estimado para sua realização, sem que representem ônus excessivo às partes. No caso concreto, embora se trate de perícia médica, o valor apresentado pelo expert (R$5.000,00) revela-se elevado para os padrões usualmente adotados por este E. Tribunal em casos análogos. Embora a parte requerida sustente a fixação em valor não superior a R$1.000,00, tal parâmetro, embora mais moderado que a proposta inicial, ainda demanda adequação aos critérios de razoabilidade e proporcionalidade observados por este Tribunal em casos análogos. Assim, considerando a complexidade da perícia, mas também os padrões usualmente adotados, fixo os honorários periciais em R$3.000,00, quantia suficiente para remunerar adequadamente o expert, sem impor ônus excessivo à parte. Com a juntada do comprovante do depósito, intime-se o Sr. Perito para início dos trabalhos. Int. - ADV: FABIANO SALINEIRO (OAB 136831/SP), BÁRBARA MORA CAMARGO NAKAZIMA (OAB 416610/SP), BÁRBARA MORA CAMARGO NAKAZIMA (OAB 416610/SP), JOSE ARNALDO JANSSEN NOGUEIRA (OAB 353135/SP), SERVIO TULIO DE BARCELOS (OAB 295139/SP), BÁRBARA MORA CAMARGO NAKAZIMA (OAB 416610/SP)
Trecho da publicação mais recente (14/08/2026) onde o termo "pericia medica" foi detectado.

Partes

Réu BANCO DO BRASIL S/A

Réu COMPANHIA DE SEGUROS ALIANçA DO BRASIL ("ALIANçA SEGUROS")

Autor ESPóLIO DE CARLOS MARIANO DA SILVA FILHO

Autor THELMA MARIANO DA SILVA VINAGRE

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar14/08/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

JOSE ARNALDO JANSSEN NOGUEIRA

OAB: 353135/SP

BÁRBARA MORA CAMARGO NAKAZIMA

OAB: 416610/SP

FABIANO SALINEIRO

OAB: 136831/SP

SERVIO TULIO DE BARCELOS

OAB: 295139/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

14/08/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "pericia medica"

Processo 1000327-15.2019.8.26.0663 - Procedimento Comum Cível - Seguro - Espólio de Carlos Mariano da Silva Filho e outro - Thelma Mariano da Silva Vinagre e outro - Banco do Brasil S/A - - Companhia de Seguros Aliança do Brasil ("aliança Seguros") - Vistos. Não havendo consenso em relação aos honorários periciais, passo ao arbitramento. Os honorários periciais devem ser fixados à luz dos critérios da razoabilidade e proporcionalidade, considerando a complexidade da prova, o grau de especialização exigido e o tempo estimado para sua realização, sem que representem ônus excessivo às partes. No caso concreto, embora se trate de perícia médica, o valor apresentado pelo expert (R$5.000,00) revela-se elevado para os padrões usualmente adotados por este E. Tribunal em casos análogos. Embora a parte requerida sustente a fixação em valor não superior a R$1.000,00, tal parâmetro, embora mais moderado que a proposta inicial, ainda demanda adequação aos critérios de razoabilidade e proporcionalidade observados por este Tribunal em casos análogos. Assim, considerando a complexidade da perícia, mas também os padrões usualmente adotados, fixo os honorários periciais em R$3.000,00, quantia suficiente para remunerar adequadamente o expert, sem impor ônus excessivo à parte. Com a juntada do comprovante do depósito, intime-se o Sr. Perito para início dos trabalhos. Int. - ADV: FABIANO SALINEIRO (OAB 136831/SP), BÁRBARA MORA CAMARGO NAKAZIMA (OAB 416610/SP), BÁRBARA MORA CAMARGO NAKAZIMA (OAB 416610/SP), JOSE ARNALDO JANSSEN NOGUEIRA (OAB 353135/SP), SERVIO TULIO DE BARCELOS (OAB 295139/SP), BÁRBARA MORA CAMARGO NAKAZIMA (OAB 416610/SP)