Detalhe do processo

1000326-84.2025.8.26.0480

Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
Foro de Presidente Bernardes - Vara Única
Classe
Bancários
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
Processo 1000326-84.2025.8.26.0480 - Procedimento Comum Cível - Bancários - Jose Eduardo Novoli - Banco BMG S/A - Vistos. Ante a falta de insurgência das partes, HOMOLOGO o laudo pericial de fls. 488/513. Providencie a serventia o necessário para pagamento dos honorários ao perito. Decisão proferida pelo Superior Tribunal de Justiça em 08/04/2026 determinou a suspensão do processamento de todos os processos pendentes, individuais ou coletivos, que versem sobre a mesma questão tratada no Tema Repetitivo 1.414/STJ e que tramitem no território nacional, na forma do art. 1.037, II, do CPC, exceto os cumprimentos de sentença. OTema nº1414- Cartão - Crédito - Consignado - Abusividade - Critérios Consequênciasdelimitou a controvérsia nos seguintes termos:"I) Definir parâmetros objetivos para a aferição da validade e eventual caráterabusivo dos contratos de cartão de crédito consignado, considerando: (i) o dever de prestar informações suficientes, claras e adequadas ao consumidor, em especial quando este alega que pretendia contratar simples empréstimo consignado; e (ii) o prolongamento indeterminado da dívida, ante a aparente insuficiência dos descontos mensais para amortizá-la, frente aos juros rotativos aplicados no refinanciamento do saldo. II) Em caso de invalidação do contrato, aferir se a consequência a ser adotada deverá ser a restituição das partes ao estado anterior, a conversão do contrato em empréstimo consignado ou a revisão das cláusulas contratuais, bem como se haverá configuração de dano moralin re ipsa." Assim, nos termos do inciso II, do artigo 1.037, do CPC, o processo ficará suspenso até o julgamento do recurso repetitivo, o que deverá ser fiscalizado e certificado pela serventia. Proceda a serventia as anotações de praxe, observando-se o código indicado pelo CNJ (código SAJ nº 86050). - ADV: PAULO ANTÔNIO MÜLLER (OAB 13449/RS), PAULO ANTONIO MULLER (OAB 419164/SP), LAYS FERNANDA ANSANELLI DA SILVA (OAB 337292/SP)
Trecho da publicação mais recente (16/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Réu BANCO BMG S/A

Autor JOSE EDUARDO NOVOLI

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar16/07/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

PAULO ANTÔNIO MÜLLER

OAB: 13449/RS

LAYS FERNANDA ANSANELLI DA SILVA

OAB: 337292/SP

PAULO ANTONIO MULLER

OAB: 419164/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

16/07/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

Processo 1000326-84.2025.8.26.0480 - Procedimento Comum Cível - Bancários - Jose Eduardo Novoli - Banco BMG S/A - Vistos. Ante a falta de insurgência das partes, HOMOLOGO o laudo pericial de fls. 488/513. Providencie a serventia o necessário para pagamento dos honorários ao perito. Decisão proferida pelo Superior Tribunal de Justiça em 08/04/2026 determinou a suspensão do processamento de todos os processos pendentes, individuais ou coletivos, que versem sobre a mesma questão tratada no Tema Repetitivo 1.414/STJ e que tramitem no território nacional, na forma do art. 1.037, II, do CPC, exceto os cumprimentos de sentença. OTema nº1414- Cartão - Crédito - Consignado - Abusividade - Critérios Consequênciasdelimitou a controvérsia nos seguintes termos:"I) Definir parâmetros objetivos para a aferição da validade e eventual caráterabusivo dos contratos de cartão de crédito consignado, considerando: (i) o dever de prestar informações suficientes, claras e adequadas ao consumidor, em especial quando este alega que pretendia contratar simples empréstimo consignado; e (ii) o prolongamento indeterminado da dívida, ante a aparente insuficiência dos descontos mensais para amortizá-la, frente aos juros rotativos aplicados no refinanciamento do saldo. II) Em caso de invalidação do contrato, aferir se a consequência a ser adotada deverá ser a restituição das partes ao estado anterior, a conversão do contrato em empréstimo consignado ou a revisão das cláusulas contratuais, bem como se haverá configuração de dano moralin re ipsa." Assim, nos termos do inciso II, do artigo 1.037, do CPC, o processo ficará suspenso até o julgamento do recurso repetitivo, o que deverá ser fiscalizado e certificado pela serventia. Proceda a serventia as anotações de praxe, observando-se o código indicado pelo CNJ (código SAJ nº 86050). - ADV: PAULO ANTÔNIO MÜLLER (OAB 13449/RS), PAULO ANTONIO MULLER (OAB 419164/SP), LAYS FERNANDA ANSANELLI DA SILVA (OAB 337292/SP)