Detalhe do processo

1000326-61.2025.8.26.0229

Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
UPJ da 1ª a 3ª Varas Cíveis e Vara da Família e das Sucessões da Comarca de Hortolândia
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
Procedimento Comum Cível Nº 1000326-61.2025.8.26.0229/SP AUTOR : RESIDENCIAL FORLIFE TULIPAS CLUBE ADVOGADO(A) : NATÁLIA DA SILVA BUENO NEGRELLO (OAB SP275767) DESPACHO/DECISÃO Vistos. Evento 86: Trata-se de Embargos de Declaração opostos pelo autor em face da sentença proferida no Evento 81, alegando a existência de omissão no julgado. Sustenta a parte embargante que besta a sentença limitou a obrigação de reconstrução do muro à extensão de 27,40 metros lineares, contudo, não apreciou a possibilidade, reconhecida pelo perito judicial em resposta a quesitos complementares, de surgimento de novos danos ou a necessidade de intervenção em área maior do que a inicialmente delimitada, em decorrência da execução técnica da obra. Requer que a sentença seja integrada para esclarecer que a condenação abrange toda a extensão do dano que venha a ser constatada durante a efetiva execução dos reparos, sob pena de dificultar o cumprimento da sentença. Conheço os os embargos, posto que tempestivos e é o caso de dar-lhes provimento. A sentença embargada fundamentou-se nas conclusões do laudo pericial para delimitar a extensão da obrigação de fazer imposta à ré, fixando-a em 27,40 metros lineares, por ter sido esta a área onde o expert identificou, em vistoria técnica, os danos estruturais causados pela atividade da requerida. Contudo, observa-se que, de fato, houve omissão quanto à observação técnica trazida pelo perito em esclarecimentos (Evento 71), na qual indicou a possibilidade de intervenções pontuais e necessárias em áreas adjacentes durante o processo de reconstrução do muro, inerentes ao método construtivo a ser adotado (normas ABNT). É imperioso esclarecer que a condenação imposta na sentença não se restringe a uma medida aritmética estrita, mas sim à integral reparação do dano estrutural causado pela ré. A indicação da metragem de 27,40 metros lineares na sentença espelha a extensão do dano apurada na data da perícia. Todavia, se durante a execução da obra — que deve ser realizada sob estrita observância das normas técnicas (ABNT NBR 16868, NBR 6118 e NBR 6122) conforme determinada na sentença — for constatada, mediante acompanhamento técnico, a necessidade de intervenção em extensão superior para garantir a estabilidade e a segurança da estrutura, tal obrigação permanece sob responsabilidade da ré, porquanto decorrente do mesmo vício estrutural por ela causado. Dessa forma, o acolhimento dos embargos é medida que se impõe, não para modificar a condenação, mas para integrá-la e evitar incertezas na fase de cumprimento de sentença. Ante o exposto, ACOLHO OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO para, sanando a omissão apontada, integrar a fundamentação e o dispositivo da sentença, passando a constar que: "A obrigação de reconstrução imposta à requerida abrange o trecho de 27,40 metros lineares identificado no laudo pericial, bem como eventuais ampliações da área de intervenção que se mostrem técnica e estruturalmente necessárias durante a execução das obras, desde que constatadas pela equipe de engenharia responsável e decorrentes do mesmo vício construtivo imputado à ré. A reconstrução deverá assegurar a estabilidade integral do muro na extensão afetada, não se eximindo a requerida da responsabilidade caso o reparo técnico revele danos adicionais vinculados à mesma causa estrutural." No mais, a sentença permanece inalterada em seus termos. Int.
Trecho da publicação mais recente (15/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Autor RESIDENCIAL FORLIFE TULIPAS CLUBE

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar15/07/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

NATÁLIA DA SILVA BUENO NEGRELLO

OAB: 275767/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

15/07/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

Procedimento Comum Cível Nº 1000326-61.2025.8.26.0229/SP AUTOR : RESIDENCIAL FORLIFE TULIPAS CLUBE ADVOGADO(A) : NATÁLIA DA SILVA BUENO NEGRELLO (OAB SP275767) DESPACHO/DECISÃO Vistos. Evento 86: Trata-se de Embargos de Declaração opostos pelo autor em face da sentença proferida no Evento 81, alegando a existência de omissão no julgado. Sustenta a parte embargante que besta a sentença limitou a obrigação de reconstrução do muro à extensão de 27,40 metros lineares, contudo, não apreciou a possibilidade, reconhecida pelo perito judicial em resposta a quesitos complementares, de surgimento de novos danos ou a necessidade de intervenção em área maior do que a inicialmente delimitada, em decorrência da execução técnica da obra. Requer que a sentença seja integrada para esclarecer que a condenação abrange toda a extensão do dano que venha a ser constatada durante a efetiva execução dos reparos, sob pena de dificultar o cumprimento da sentença. Conheço os os embargos, posto que tempestivos e é o caso de dar-lhes provimento. A sentença embargada fundamentou-se nas conclusões do laudo pericial para delimitar a extensão da obrigação de fazer imposta à ré, fixando-a em 27,40 metros lineares, por ter sido esta a área onde o expert identificou, em vistoria técnica, os danos estruturais causados pela atividade da requerida. Contudo, observa-se que, de fato, houve omissão quanto à observação técnica trazida pelo perito em esclarecimentos (Evento 71), na qual indicou a possibilidade de intervenções pontuais e necessárias em áreas adjacentes durante o processo de reconstrução do muro, inerentes ao método construtivo a ser adotado (normas ABNT). É imperioso esclarecer que a condenação imposta na sentença não se restringe a uma medida aritmética estrita, mas sim à integral reparação do dano estrutural causado pela ré. A indicação da metragem de 27,40 metros lineares na sentença espelha a extensão do dano apurada na data da perícia. Todavia, se durante a execução da obra — que deve ser realizada sob estrita observância das normas técnicas (ABNT NBR 16868, NBR 6118 e NBR 6122) conforme determinada na sentença — for constatada, mediante acompanhamento técnico, a necessidade de intervenção em extensão superior para garantir a estabilidade e a segurança da estrutura, tal obrigação permanece sob responsabilidade da ré, porquanto decorrente do mesmo vício estrutural por ela causado. Dessa forma, o acolhimento dos embargos é medida que se impõe, não para modificar a condenação, mas para integrá-la e evitar incertezas na fase de cumprimento de sentença. Ante o exposto, ACOLHO OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO para, sanando a omissão apontada, integrar a fundamentação e o dispositivo da sentença, passando a constar que: "A obrigação de reconstrução imposta à requerida abrange o trecho de 27,40 metros lineares identificado no laudo pericial, bem como eventuais ampliações da área de intervenção que se mostrem técnica e estruturalmente necessárias durante a execução das obras, desde que constatadas pela equipe de engenharia responsável e decorrentes do mesmo vício construtivo imputado à ré. A reconstrução deverá assegurar a estabilidade integral do muro na extensão afetada, não se eximindo a requerida da responsabilidade caso o reparo técnico revele danos adicionais vinculados à mesma causa estrutural." No mais, a sentença permanece inalterada em seus termos. Int.