1000326-21.2022.5.02.0444
Tribunal Regional do Trabalho 2ª Região · TRT2 · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- 4ª Vara do Trabalho de Santos
- Classe
- AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO
- Termo encontrado
- pericia medica
- Publicações
- 2 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 4ª VARA DO TRABALHO DE SANTOS ATOrd 1000326-21.2022.5.02.0444 RECLAMANTE: AFONSO DE SOUSA MONTEIRO RECLAMADO: COMERI LITORAL COMERCIO DE VEICULOS LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 078f1e6 proferida nos autos. SENTENÇA DE LIQUIDAÇÃO A ordem do número de folhas refere-se ao "download" do processo completo, em arquivo PDF, em ordem crescente. Impugnações Observe-se que a decisão exequenda cuidou de deferir o pagamento de adicional de insalubridade em grau máximo (40% do salário-mínimo), mais reflexos, pela média aritmética, em férias + 1/3, 13º salário e FGTS+40%, limitado até 31.12.2019. A apuração está em consonância com os títulos deferidos. Posto isto, homologo os cálculos apresentados pela parte reclamante (fls. 2379), e fixo o crédito exequendo em R$18.926,45, valor este correspondente ao principal vigente em 30/06/2026 e atualizável até a data do efetivo pagamento. Juros de mora no importe de R$9.184,90. As deduções relativas à parcela da contribuição previdenciária que toca ao reclamante (cota reclamante = R$1.106,71) e à retenção fazendária na fonte (IRRF = R$000,00) serão oportunamente efetuadas pela Secretaria da Vara e, juntamente com o valor recolhido a título de contribuição previdenciária patronal (cota reclamado = R$6.115,15), transferida para o órgão arrecadador competente através do Ofício próprio emitido no Sistema Informatizado da Justiça do Trabalho. São devidos pela parte reclamada honorários advocatícios no importe de 10% (R$2.811,14). Honorários periciais pela reclamada, sucumbente na pretensão objeto da perícia (insalubridade), no importe de R$3.600,00, valor esse devidamente atualizado até o efetivo pagamento, a partir de 18/08/2022. Honorários periciais pelo reclamante, sucumbente na pretensão objeto da perícia médica, no importe de R$2.800,00, valor esse devidamente atualizado até o efetivo pagamento, a partir de 18/08/2022. Custas pela reclamada, no importe de R$400,00, atualizáveis até o efetivo pagamento a partir de 18/08/2022. Intime-se a parte reclamada, na pessoa de seu procurador, para pagamento do saldo devido apurado, no prazo de 15 dias. No silêncio, proceda-se penhora “on line” em suas contas bancárias pelo sistema Sisbajud. Intimem-se, após, cumpra-se. sl SANTOS/SP, 05 de agosto de 2026. SAMUEL ANGELINI MORGERO Juiz do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - COMERI LITORAL COMERCIO DE VEICULOS LTDA
Trecho da publicação mais recente (06/08/2026) onde o termo "pericia medica" foi detectado.Partes
Autor AFONSO DE SOUSA MONTEIRO
Réu COMERI LITORAL COMERCIO DE VEICULOS LTDA
Autor JOSE FRANCISCO CAPELA DE ALMEIDA
Autor MARCIO MATOS CHAVES DE OLIVEIRA BRAGA
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar06/08/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
MARIA APARECIDA ROMAO REZENDE
OAB: 134265/SP
CINTIA DE CARVALHO AZEVEDO DE OLIVEIRA
OAB: 140981/RJ
FILEMON FABIO DE OLIVEIRA
OAB: 189243/SP
ANTONIO CARLOS ROMAO REZENDE
OAB: 208740/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (2)
06/08/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "pericia medica"
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 4ª VARA DO TRABALHO DE SANTOS ATOrd 1000326-21.2022.5.02.0444 RECLAMANTE: AFONSO DE SOUSA MONTEIRO RECLAMADO: COMERI LITORAL COMERCIO DE VEICULOS LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 078f1e6 proferida nos autos. SENTENÇA DE LIQUIDAÇÃO A ordem do número de folhas refere-se ao "download" do processo completo, em arquivo PDF, em ordem crescente. Impugnações Observe-se que a decisão exequenda cuidou de deferir o pagamento de adicional de insalubridade em grau máximo (40% do salário-mínimo), mais reflexos, pela média aritmética, em férias + 1/3, 13º salário e FGTS+40%, limitado até 31.12.2019. A apuração está em consonância com os títulos deferidos. Posto isto, homologo os cálculos apresentados pela parte reclamante (fls. 2379), e fixo o crédito exequendo em R$18.926,45, valor este correspondente ao principal vigente em 30/06/2026 e atualizável até a data do efetivo pagamento. Juros de mora no importe de R$9.184,90. As deduções relativas à parcela da contribuição previdenciária que toca ao reclamante (cota reclamante = R$1.106,71) e à retenção fazendária na fonte (IRRF = R$000,00) serão oportunamente efetuadas pela Secretaria da Vara e, juntamente com o valor recolhido a título de contribuição previdenciária patronal (cota reclamado = R$6.115,15), transferida para o órgão arrecadador competente através do Ofício próprio emitido no Sistema Informatizado da Justiça do Trabalho. São devidos pela parte reclamada honorários advocatícios no importe de 10% (R$2.811,14). Honorários periciais pela reclamada, sucumbente na pretensão objeto da perícia (insalubridade), no importe de R$3.600,00, valor esse devidamente atualizado até o efetivo pagamento, a partir de 18/08/2022. Honorários periciais pelo reclamante, sucumbente na pretensão objeto da perícia médica, no importe de R$2.800,00, valor esse devidamente atualizado até o efetivo pagamento, a partir de 18/08/2022. Custas pela reclamada, no importe de R$400,00, atualizáveis até o efetivo pagamento a partir de 18/08/2022. Intime-se a parte reclamada, na pessoa de seu procurador, para pagamento do saldo devido apurado, no prazo de 15 dias. No silêncio, proceda-se penhora “on line” em suas contas bancárias pelo sistema Sisbajud. Intimem-se, após, cumpra-se. sl SANTOS/SP, 05 de agosto de 2026. SAMUEL ANGELINI MORGERO Juiz do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - COMERI LITORAL COMERCIO DE VEICULOS LTDA
06/08/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "pericia medica"
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 4ª VARA DO TRABALHO DE SANTOS ATOrd 1000326-21.2022.5.02.0444 RECLAMANTE: AFONSO DE SOUSA MONTEIRO RECLAMADO: COMERI LITORAL COMERCIO DE VEICULOS LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 078f1e6 proferida nos autos. SENTENÇA DE LIQUIDAÇÃO A ordem do número de folhas refere-se ao "download" do processo completo, em arquivo PDF, em ordem crescente. Impugnações Observe-se que a decisão exequenda cuidou de deferir o pagamento de adicional de insalubridade em grau máximo (40% do salário-mínimo), mais reflexos, pela média aritmética, em férias + 1/3, 13º salário e FGTS+40%, limitado até 31.12.2019. A apuração está em consonância com os títulos deferidos. Posto isto, homologo os cálculos apresentados pela parte reclamante (fls. 2379), e fixo o crédito exequendo em R$18.926,45, valor este correspondente ao principal vigente em 30/06/2026 e atualizável até a data do efetivo pagamento. Juros de mora no importe de R$9.184,90. As deduções relativas à parcela da contribuição previdenciária que toca ao reclamante (cota reclamante = R$1.106,71) e à retenção fazendária na fonte (IRRF = R$000,00) serão oportunamente efetuadas pela Secretaria da Vara e, juntamente com o valor recolhido a título de contribuição previdenciária patronal (cota reclamado = R$6.115,15), transferida para o órgão arrecadador competente através do Ofício próprio emitido no Sistema Informatizado da Justiça do Trabalho. São devidos pela parte reclamada honorários advocatícios no importe de 10% (R$2.811,14). Honorários periciais pela reclamada, sucumbente na pretensão objeto da perícia (insalubridade), no importe de R$3.600,00, valor esse devidamente atualizado até o efetivo pagamento, a partir de 18/08/2022. Honorários periciais pelo reclamante, sucumbente na pretensão objeto da perícia médica, no importe de R$2.800,00, valor esse devidamente atualizado até o efetivo pagamento, a partir de 18/08/2022. Custas pela reclamada, no importe de R$400,00, atualizáveis até o efetivo pagamento a partir de 18/08/2022. Intime-se a parte reclamada, na pessoa de seu procurador, para pagamento do saldo devido apurado, no prazo de 15 dias. No silêncio, proceda-se penhora “on line” em suas contas bancárias pelo sistema Sisbajud. Intimem-se, após, cumpra-se. sl SANTOS/SP, 05 de agosto de 2026. SAMUEL ANGELINI MORGERO Juiz do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - AFONSO DE SOUSA MONTEIRO