Detalhe do processo

1000325-87.2026.8.13.0428

Tribunal de Justiça de Minas Gerais · TJMG · Nova perícia · confiança da classificação: alta

Dados do processo

Órgão
Vara Única da Comarca de Monte Alegre de Minas
Classe
INTERDIçãO
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
INTERDIÇÃO/CURATELA Nº 1000325-87.2026.8.13.0428/MG REQUERENTE : LUCIENE GARCIAS DOS SANTOS ADVOGADO(A) : LAISSA APARECIDA ANEANES GUERRA (OAB MG246512) ADVOGADO(A) : ROSIANE ARAUJO DE MOURA (OAB MG178211) ADVOGADO(A) : VANESSA ANTUNES FRANÇA (OAB MG190534) DECISÃO DECISÃO 1. Trata-se de pedido de tutela de urgência formulado nos autos da ação de interdição movida por Luciene Garcias dos Santos em desfavor de Gessi Garcia dos Santos , ambas qualificadas no processo ( evento 1, INIC1 ). A autora informa que a interditanda é sua genitora, pessoa idosa atualmente com 82 anos de idade, e que se encontra acometida por graves patologias neuropsiquiátricas, consistentes em Demência de Alzheimer em estágio avançado e Esquizofrenia ( evento 1, INIC1 ). Afirma que a interditanda, em razão do severo comprometimento cognitivo e funcional, agravado por recente fratura transtrocantérica do fêmur decorrente de queda da própria altura, não consegue exercer pessoalmente os atos da vida civil, necessitando de administração de medicação psicotrópica contínua e cuidados constantes para todas as atividades básicas e instrumentais da vida diária. Sustenta que reside com a genitora e exerce a função de cuidadora principal, zelando pelo seu bem-estar, saúde e pela adequada gestão dos recursos necessários à sua manutenção, contando com a anuência expressa dos demais filhos da interditanda ( evento 1, DOCCOMPROV11 ). Relata que a interditanda tem como fonte de subsistência benefício assistencial (BPC/LOAS) e que a curatela é necessária para a administração patrimonial, previdenciária e proteção integral de seus interesses. Inicialmente, foram deferidos os benefícios da gratuidade de justiça e determinada a realização de estudo social com a interditanda ( evento 4, DEC1 ), com quesitos específicos e substituição da audiência por entrevista a ser realizada pela assistente social. O estudo social foi apresentado no evento 12, PARECER1 , acompanhado das respostas aos quesitos judiciais no evento 13, RESPOSTA1 . A autora juntou os documentos complementares determinados pelo Juízo no evento 16, PET1 a evento 16, DOCCOMPROV9 . O Ministério Público manifestou-se no evento 18, PARECER1 favoravelmente ao deferimento da tutela de urgência, com a nomeação provisória da autora como curadora, postergando a curatela definitiva para após a instrução processual. É o relatório. O artigo 300 do Código de Processo Civil exige, para a concessão da tutela de urgência, a demonstração de elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, além da reversibilidade da medida pretendida. A probabilidade do direito consiste na clareza dos fatos descritos e demonstrados pela parte autora, que fundamentam o pedido inicial. Busca-se a constatação de indicativos suficientes de que a parte possui a razão material para embasar a proteção provisória. No caso em exame, a probabilidade do direito é evidenciada pela prova documental e técnica produzida. Os relatórios médicos e o sumário de alta hospitalar ( evento 1, RELT10 ) atestam que a ré é idosa acometida por Demência de Alzheimer em estágio avançado e Esquizofrenia (CID-10 F20.0), apresentando quadro crônico e severo declínio cognitivo, fala restrita, desorientação, perda de memória, ausência de autocrítica e dependência integral de terceiros para as atividades da vida diária, além de limitações motoras decorrentes de fratura do fêmur. Tal situação foi confirmada pelo estudo social judicial ( evento 12, PARECER1 e evento 13, RESPOSTA1 ), que registrou a incapacidade da ré para os atos da vida civil e a dependência total de terceiros, atraindo a aplicação do artigo 1.767, inciso I, do Código Civil. A aptidão da autora para o encargo é corroborada pelo atestado de saúde ( evento 1, DOCPESS4 e evento 16, CERTOBT6 ) e pelas certidões negativas cíveis e criminais estaduais e federais ( evento 16, CERTIDAO2 a evento 16, CERTIDAO5 ), que demonstram sua idoneidade e ausência de impedimentos legais, conforme a preferência estabelecida no artigo 1.775, § 1º, do Código Civil. A declaração de inexistência de impedimentos ( evento 16, DOCCOMPROV9 ) também confirma que a autora não se encontra nas situações descritas no artigo 1.735 do Código Civil. Além disso, o estudo social confirmou que a autora é a cuidadora principal da interditanda, descrevendo sua dedicação, zelo e a existência de forte vínculo afetivo, atestando ainda a concordância expressa de todos os demais filhos da curatelanda ( evento 1, DOCCOMPROV11 ). O perigo de dano decorre da necessidade imediata de representação legal para a administração do benefício assistencial/previdenciário da interditanda e condução de seus interesses diários. O estudo social registrou que a interditanda não possui capacidade cognitiva para gerir finanças, reconhecer cédulas de dinheiro ou praticar negócios jurídicos, sendo imprescindível a intervenção de terceiros para a gestão dos recursos. A gestão regular dos recursos financeiros é indispensável para o custeio das despesas estruturais do lar, alimentação, itens de higiene, fraldas e aquisição contínua de medicamentos controlados. A ausência de representação legal prejudica a prática de atos administrativos e bancários necessários à garantia da subsistência digna da interditanda. A regularização da representação civil é urgente para assegurar a proteção patrimonial da enferma e a continuidade de seus tratamentos de saúde, que exigem administração rigorosa de medicações psicotrópicas e acompanhamento multidisciplinar na rede pública de saúde. Por fim, o artigo 749, parágrafo único, do Código de Processo Civil autoriza a nomeação de curador provisório quando justificada a urgência, o que se verifica na espécie. 1.1. Ante o exposto, DEFIRO o pedido de tutela de urgência e CONCEDO A CURATELA PROVISÓRIA de Gessi Garcia dos Santos (CPF nº 075.802.116-02) à autora, Luciene Garcias dos Santos (CPF nº 063.312.446-03) , restrita aos atos de natureza patrimonial e negocial estritamente necessários à administração de seus rendimentos e manutenção de sua subsistência, nos termos do art. 85 da Lei nº 13.146/2015. 1.2. Expeça-se o termo de curatela provisória. 2. Cite-se a interditanda. Advirta-se que poderá impugnar o pedido inicial no prazo de 15 (quinze) dias úteis, contados da citação. 2.1. O oficial de justiça deverá observar o disposto no artigo 245, § 1º, do Código de Processo Civil. Dispenso, desde já, a nomeação de médico para acompanhar o ato citatório, nos termos do § 3º do mesmo artigo, considerando a apresentação de relatórios médicos prévios ( evento 1, RELT10 ) e do estudo social detalhado ( evento 12, PARECER1 e evento 13, RESPOSTA1 ), que atestam a incapacidade de compreensão da ré. 2.2. Decorrido o prazo para impugnação sem manifestação, ou caso certificado que o citando é mentalmente incapaz ou está impossibilitado de receber a citação, nos moldes do artigo 72, inciso I, e parágrafo único; artigo 245, §§ 4º e 5º; e artigo 752, § 2º, todos do CPC, NOMEIO como CURADORA ESPECIAL da interditanda a Defensoria Pública do Estado de Minas Gerais , a qual deverá apresentar impugnação no prazo legal de 15 (quinze) dias, observada a prerrogativa do prazo em dobro (artigo 186 do CPC). 3. Após a manifestação ou o decurso do prazo, com fundamento no artigo 753 do CPC, DETERMINO a produção de prova pericial médica para avaliação da capacidade da interditanda, sem prejuízo de eventual instrução probatória complementar pelas partes. 3.1. NOMEIO perito médico RACHID FIGUEIRÔA SOUZA , CPF: 088.235.444-24 devidamente qualificado, cadastrado (ativo) e nomeado no Sistema AJ (Sistema Eletrônico de Auxiliares da Justiça) do TJMG, conforme comprovante anexo. 3.2. Desde já, FIXO os honorários periciais em R$ 612,00, conforme valor constante da Tabela I da Portaria nº 7231/PR/2025, expedida pelo Tribunal de Justiça de Minas Gerais. 3.3. Intimem-se as partes para, no prazo comum de 15 (quinze) dias úteis (artigo 465, § 1º, do CPC), contados da intimação desta decisão, sob pena de preclusão: I - Arguir impedimento ou suspeição do perito, se for o caso; II - Indicar assistente técnico; III - Apresentar quesitos. 3.4. Apresentados os quesitos ou decorrido o prazo, intime-se o perito nomeado acerca da nomeação para que, no prazo de 5 (cinco) dias, manifeste-se sobre o aceite, apresente currículo, comprovantes de especialização e contatos profissionais, especialmente o endereço eletrônico, conforme art. 465, § 2º, do CPC. Na oportunidade, deverá informar ao Juízo a data e o local para a realização da prova pericial, devendo, em seguida, as partes serem intimadas, nos termos do art. 474 do CPC. 3.5. O perito disporá do prazo de 30 (trinta) dias para a entrega do laudo em juízo. 3.6. Com a juntada do laudo pericial, intimem-se as partes para, no prazo comum de 15 (quinze) dias úteis, manifestarem-se sobre o documento e apresentarem eventual parecer de assistente técnico (artigo 477, § 1º, do CPC). 3.7. Havendo pedido de esclarecimentos, intime-se o perito para prestá-los em 15 (quinze) dias úteis (artigo 477, § 2º, do CPC). Após, intimem-se as partes novamente por igual prazo. 3.8. Cumpridas as etapas periciais, as partes deverão ser intimadas para informar se desejam a produção de outras provas. Caso não haja requerimentos, dê-se vista ao Ministério Público para manifestação final e, em seguida, façam os autos conclusos para sentença. Intimem-se. Cumpra-se.
Trecho da publicação mais recente (18/09/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Autor LUCIENE GARCIAS DOS SANTOS

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar18/09/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada18/09/2026
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

LAISSA APARECIDA ANEANES GUERRA

OAB: 246512/MG

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VANESSA ANTUNES FRANÇA

OAB: 190534/MG

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ROSIANE ARAUJO DE MOURA

OAB: 178211/MG

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Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

18/09/2026Nova perícia alta

Intimação · termo: "laudo pericial"

INTERDIÇÃO/CURATELA Nº 1000325-87.2026.8.13.0428/MG REQUERENTE : LUCIENE GARCIAS DOS SANTOS ADVOGADO(A) : LAISSA APARECIDA ANEANES GUERRA (OAB MG246512) ADVOGADO(A) : ROSIANE ARAUJO DE MOURA (OAB MG178211) ADVOGADO(A) : VANESSA ANTUNES FRANÇA (OAB MG190534) DECISÃO DECISÃO 1. Trata-se de pedido de tutela de urgência formulado nos autos da ação de interdição movida por Luciene Garcias dos Santos em desfavor de Gessi Garcia dos Santos , ambas qualificadas no processo ( evento 1, INIC1 ). A autora informa que a interditanda é sua genitora, pessoa idosa atualmente com 82 anos de idade, e que se encontra acometida por graves patologias neuropsiquiátricas, consistentes em Demência de Alzheimer em estágio avançado e Esquizofrenia ( evento 1, INIC1 ). Afirma que a interditanda, em razão do severo comprometimento cognitivo e funcional, agravado por recente fratura transtrocantérica do fêmur decorrente de queda da própria altura, não consegue exercer pessoalmente os atos da vida civil, necessitando de administração de medicação psicotrópica contínua e cuidados constantes para todas as atividades básicas e instrumentais da vida diária. Sustenta que reside com a genitora e exerce a função de cuidadora principal, zelando pelo seu bem-estar, saúde e pela adequada gestão dos recursos necessários à sua manutenção, contando com a anuência expressa dos demais filhos da interditanda ( evento 1, DOCCOMPROV11 ). Relata que a interditanda tem como fonte de subsistência benefício assistencial (BPC/LOAS) e que a curatela é necessária para a administração patrimonial, previdenciária e proteção integral de seus interesses. Inicialmente, foram deferidos os benefícios da gratuidade de justiça e determinada a realização de estudo social com a interditanda ( evento 4, DEC1 ), com quesitos específicos e substituição da audiência por entrevista a ser realizada pela assistente social. O estudo social foi apresentado no evento 12, PARECER1 , acompanhado das respostas aos quesitos judiciais no evento 13, RESPOSTA1 . A autora juntou os documentos complementares determinados pelo Juízo no evento 16, PET1 a evento 16, DOCCOMPROV9 . O Ministério Público manifestou-se no evento 18, PARECER1 favoravelmente ao deferimento da tutela de urgência, com a nomeação provisória da autora como curadora, postergando a curatela definitiva para após a instrução processual. É o relatório. O artigo 300 do Código de Processo Civil exige, para a concessão da tutela de urgência, a demonstração de elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, além da reversibilidade da medida pretendida. A probabilidade do direito consiste na clareza dos fatos descritos e demonstrados pela parte autora, que fundamentam o pedido inicial. Busca-se a constatação de indicativos suficientes de que a parte possui a razão material para embasar a proteção provisória. No caso em exame, a probabilidade do direito é evidenciada pela prova documental e técnica produzida. Os relatórios médicos e o sumário de alta hospitalar ( evento 1, RELT10 ) atestam que a ré é idosa acometida por Demência de Alzheimer em estágio avançado e Esquizofrenia (CID-10 F20.0), apresentando quadro crônico e severo declínio cognitivo, fala restrita, desorientação, perda de memória, ausência de autocrítica e dependência integral de terceiros para as atividades da vida diária, além de limitações motoras decorrentes de fratura do fêmur. Tal situação foi confirmada pelo estudo social judicial ( evento 12, PARECER1 e evento 13, RESPOSTA1 ), que registrou a incapacidade da ré para os atos da vida civil e a dependência total de terceiros, atraindo a aplicação do artigo 1.767, inciso I, do Código Civil. A aptidão da autora para o encargo é corroborada pelo atestado de saúde ( evento 1, DOCPESS4 e evento 16, CERTOBT6 ) e pelas certidões negativas cíveis e criminais estaduais e federais ( evento 16, CERTIDAO2 a evento 16, CERTIDAO5 ), que demonstram sua idoneidade e ausência de impedimentos legais, conforme a preferência estabelecida no artigo 1.775, § 1º, do Código Civil. A declaração de inexistência de impedimentos ( evento 16, DOCCOMPROV9 ) também confirma que a autora não se encontra nas situações descritas no artigo 1.735 do Código Civil. Além disso, o estudo social confirmou que a autora é a cuidadora principal da interditanda, descrevendo sua dedicação, zelo e a existência de forte vínculo afetivo, atestando ainda a concordância expressa de todos os demais filhos da curatelanda ( evento 1, DOCCOMPROV11 ). O perigo de dano decorre da necessidade imediata de representação legal para a administração do benefício assistencial/previdenciário da interditanda e condução de seus interesses diários. O estudo social registrou que a interditanda não possui capacidade cognitiva para gerir finanças, reconhecer cédulas de dinheiro ou praticar negócios jurídicos, sendo imprescindível a intervenção de terceiros para a gestão dos recursos. A gestão regular dos recursos financeiros é indispensável para o custeio das despesas estruturais do lar, alimentação, itens de higiene, fraldas e aquisição contínua de medicamentos controlados. A ausência de representação legal prejudica a prática de atos administrativos e bancários necessários à garantia da subsistência digna da interditanda. A regularização da representação civil é urgente para assegurar a proteção patrimonial da enferma e a continuidade de seus tratamentos de saúde, que exigem administração rigorosa de medicações psicotrópicas e acompanhamento multidisciplinar na rede pública de saúde. Por fim, o artigo 749, parágrafo único, do Código de Processo Civil autoriza a nomeação de curador provisório quando justificada a urgência, o que se verifica na espécie. 1.1. Ante o exposto, DEFIRO o pedido de tutela de urgência e CONCEDO A CURATELA PROVISÓRIA de Gessi Garcia dos Santos (CPF nº 075.802.116-02) à autora, Luciene Garcias dos Santos (CPF nº 063.312.446-03) , restrita aos atos de natureza patrimonial e negocial estritamente necessários à administração de seus rendimentos e manutenção de sua subsistência, nos termos do art. 85 da Lei nº 13.146/2015. 1.2. Expeça-se o termo de curatela provisória. 2. Cite-se a interditanda. Advirta-se que poderá impugnar o pedido inicial no prazo de 15 (quinze) dias úteis, contados da citação. 2.1. O oficial de justiça deverá observar o disposto no artigo 245, § 1º, do Código de Processo Civil. Dispenso, desde já, a nomeação de médico para acompanhar o ato citatório, nos termos do § 3º do mesmo artigo, considerando a apresentação de relatórios médicos prévios ( evento 1, RELT10 ) e do estudo social detalhado ( evento 12, PARECER1 e evento 13, RESPOSTA1 ), que atestam a incapacidade de compreensão da ré. 2.2. Decorrido o prazo para impugnação sem manifestação, ou caso certificado que o citando é mentalmente incapaz ou está impossibilitado de receber a citação, nos moldes do artigo 72, inciso I, e parágrafo único; artigo 245, §§ 4º e 5º; e artigo 752, § 2º, todos do CPC, NOMEIO como CURADORA ESPECIAL da interditanda a Defensoria Pública do Estado de Minas Gerais , a qual deverá apresentar impugnação no prazo legal de 15 (quinze) dias, observada a prerrogativa do prazo em dobro (artigo 186 do CPC). 3. Após a manifestação ou o decurso do prazo, com fundamento no artigo 753 do CPC, DETERMINO a produção de prova pericial médica para avaliação da capacidade da interditanda, sem prejuízo de eventual instrução probatória complementar pelas partes. 3.1. NOMEIO perito médico RACHID FIGUEIRÔA SOUZA , CPF: 088.235.444-24 devidamente qualificado, cadastrado (ativo) e nomeado no Sistema AJ (Sistema Eletrônico de Auxiliares da Justiça) do TJMG, conforme comprovante anexo. 3.2. Desde já, FIXO os honorários periciais em R$ 612,00, conforme valor constante da Tabela I da Portaria nº 7231/PR/2025, expedida pelo Tribunal de Justiça de Minas Gerais. 3.3. Intimem-se as partes para, no prazo comum de 15 (quinze) dias úteis (artigo 465, § 1º, do CPC), contados da intimação desta decisão, sob pena de preclusão: I - Arguir impedimento ou suspeição do perito, se for o caso; II - Indicar assistente técnico; III - Apresentar quesitos. 3.4. Apresentados os quesitos ou decorrido o prazo, intime-se o perito nomeado acerca da nomeação para que, no prazo de 5 (cinco) dias, manifeste-se sobre o aceite, apresente currículo, comprovantes de especialização e contatos profissionais, especialmente o endereço eletrônico, conforme art. 465, § 2º, do CPC. Na oportunidade, deverá informar ao Juízo a data e o local para a realização da prova pericial, devendo, em seguida, as partes serem intimadas, nos termos do art. 474 do CPC. 3.5. O perito disporá do prazo de 30 (trinta) dias para a entrega do laudo em juízo. 3.6. Com a juntada do laudo pericial, intimem-se as partes para, no prazo comum de 15 (quinze) dias úteis, manifestarem-se sobre o documento e apresentarem eventual parecer de assistente técnico (artigo 477, § 1º, do CPC). 3.7. Havendo pedido de esclarecimentos, intime-se o perito para prestá-los em 15 (quinze) dias úteis (artigo 477, § 2º, do CPC). Após, intimem-se as partes novamente por igual prazo. 3.8. Cumpridas as etapas periciais, as partes deverão ser intimadas para informar se desejam a produção de outras provas. Caso não haja requerimentos, dê-se vista ao Ministério Público para manifestação final e, em seguida, façam os autos conclusos para sentença. Intimem-se. Cumpra-se.