Detalhe do processo

1000325-53.2025.8.26.0269

Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Nova perícia · confiança da classificação: alta

Dados do processo

Órgão
Foro de Itapetininga - 3ª Vara Cível
Classe
Usucapião Extraordinária
Termo encontrado
assistente tecnico
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
Processo 1000325-53.2025.8.26.0269 - Usucapião - Usucapião Extraordinária - L.S.Q. - Vistos. Verifica-se dos autos a existência de divergência técnica relevante acerca da correta delimitação do imóvel objeto da presente ação de usucapião, notadamente quanto às confrontações existentes entre os vértices indicados nos memoriais descritivos apresentados pela requerente e as informações constantes das matrículas imobiliárias analisadas pelo Oficial do Registro de Imóveis. Observa-se que o responsável técnico da autora apresentou parecer técnico sustentando a existência de inconsistência na descrição registrária da matrícula nº 99.521, afirmando que a confrontação efetiva entre determinadas áreas não corresponde aos dados constantes dos registros imobiliários. Por outro lado, o Oficial do Registro de Imóveis, embora sem adentrar no mérito da conclusão técnica apresentada, reiterou que os registros existentes apontam realidade diversa, destacando, inclusive, inconsistências entre os levantamentos posteriormente juntados e o parecer técnico anteriormente elaborado. Cuida-se, portanto, de controvérsia estritamente técnica, cuja solução exige conhecimento especializado, não sendo possível ao Juízo dirimi-la apenas com base nos elementos documentais atualmente constantes dos autos. Com efeito, a exata identificação da área usucapienda, de seus limites, confrontações e eventual correspondência com as matrículas indicadas é questão essencial ao exame do pedido inicial, impondo-se a produção de prova pericial. Diante do exposto, DETERMINO a realização de perícia técnica. A perícia deverá, em especial: a) identificar a área efetivamente ocupada pela requerente; b) verificar a correspondência da área usucapienda com as matrículas mencionadas nos autos; c) esclarecer as divergências apontadas entre o parecer técnico de fls. 108/110, os memoriais posteriormente apresentados e as informações prestadas pelo Oficial do Registro de Imóveis; d) indicar, de forma precisa, os vértices, confrontantes e limites da área objeto da pretensão aquisitiva; e) informar se há sobreposição com áreas matriculadas ou eventual inconsistência nos registros ou levantamentos apresentados; f) apresentar planta e memorial descritivo compatíveis com as conclusões alcançadas. Nomeio a perita Andréa Silva Bueno de Magalhães Almeida (andrea.bueno.eng@gmail.com). Intime-se a perita nomeada para que, no prazo de 15 (quinze) dias, manifeste expressamente sua concordância com a nomeação, esclarecendo, de forma objetiva, se a perícia a ser realizada encontra-se compreendida em sua área de atuação e especialidade profissional. Havendo escusa, retornem os autos conclusos para nova nomeação. Fique(m) a(s) parte(s) ciente(s) de que a perita encontra-se regularmente cadastrada no Portal dos Auxiliares da Justiça. Defiro às partes o prazo de quinze dias para indicação de assistente técnico e apresentação de quesitos. Considerando que a parte autora é beneficiária da Gratuidade da Justiça, a perícia deverá ser custeada pela Defensoria Pública. Nos termos do artigo nos termos do artigo 95, § 3º, II, do Código de Processo Civil, Deliberação nº 92/08 do Conselho Superior da Defensoria Pública do Estado de São Paulo, e Resolução nº 910/2023 SEMA Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, fixo os honorários periciais no valor de 88 UFESP's,, a serem pagos pela Defensoria Pública do Estado de São Paulo. Oficie-se à Defensoria, solicitando a reserva do valor respectivo, utilizando o modelo padronizado, cujo ofício deverá ser encaminhado pela serventia por e-mail, fazendo constar no campo especialidade engenharia; no campo natureza/espécie da perícia - 10. Possessórias/reais (reintegração e manutenção de posse, interdito proibitório, usucapião/reivindicatória, demarcatória, divisória, extinção de condomínio, retificação de registro) Grau II ; e no campo de valor em UFESP 88 UFESPs. Diante da necessidade de realização de levantamento topográfico arbitro os honorários referentes a perícia de topografia, em 58 UFESP's, fixando a complexidade da perícia no Grau II. Oficie-se a Defensoria, solicitando a reserva do valor respectivo, utilizando o modelo padronizado, cujo ofício deverá ser encaminhado pela serventia por e-mail, fazendo constar no campo especialidade engenharia -; e no campo natureza/espécie da perícia - Topográfi cas Grau II (por exemplo, acima de 2.500 m2); e no campo de valor em UFESP 58 UFESPs Os ofícios deverão ser expedidos apenas após a manifestação perita aceitando o encargo. Int. - ADV: DAYANE DA SILVA LAMARI (OAB 368130/SP)
Trecho da publicação mais recente (30/07/2026) onde o termo "assistente tecnico" foi detectado.

Partes

Autor L.S.Q.

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar30/07/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada30/07/2026
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

DAYANE DA SILVA LAMARI

OAB: 368130/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

30/07/2026Nova perícia alta

Intimação · termo: "assistente tecnico"

Processo 1000325-53.2025.8.26.0269 - Usucapião - Usucapião Extraordinária - L.S.Q. - Vistos. Verifica-se dos autos a existência de divergência técnica relevante acerca da correta delimitação do imóvel objeto da presente ação de usucapião, notadamente quanto às confrontações existentes entre os vértices indicados nos memoriais descritivos apresentados pela requerente e as informações constantes das matrículas imobiliárias analisadas pelo Oficial do Registro de Imóveis. Observa-se que o responsável técnico da autora apresentou parecer técnico sustentando a existência de inconsistência na descrição registrária da matrícula nº 99.521, afirmando que a confrontação efetiva entre determinadas áreas não corresponde aos dados constantes dos registros imobiliários. Por outro lado, o Oficial do Registro de Imóveis, embora sem adentrar no mérito da conclusão técnica apresentada, reiterou que os registros existentes apontam realidade diversa, destacando, inclusive, inconsistências entre os levantamentos posteriormente juntados e o parecer técnico anteriormente elaborado. Cuida-se, portanto, de controvérsia estritamente técnica, cuja solução exige conhecimento especializado, não sendo possível ao Juízo dirimi-la apenas com base nos elementos documentais atualmente constantes dos autos. Com efeito, a exata identificação da área usucapienda, de seus limites, confrontações e eventual correspondência com as matrículas indicadas é questão essencial ao exame do pedido inicial, impondo-se a produção de prova pericial. Diante do exposto, DETERMINO a realização de perícia técnica. A perícia deverá, em especial: a) identificar a área efetivamente ocupada pela requerente; b) verificar a correspondência da área usucapienda com as matrículas mencionadas nos autos; c) esclarecer as divergências apontadas entre o parecer técnico de fls. 108/110, os memoriais posteriormente apresentados e as informações prestadas pelo Oficial do Registro de Imóveis; d) indicar, de forma precisa, os vértices, confrontantes e limites da área objeto da pretensão aquisitiva; e) informar se há sobreposição com áreas matriculadas ou eventual inconsistência nos registros ou levantamentos apresentados; f) apresentar planta e memorial descritivo compatíveis com as conclusões alcançadas. Nomeio a perita Andréa Silva Bueno de Magalhães Almeida (andrea.bueno.eng@gmail.com). Intime-se a perita nomeada para que, no prazo de 15 (quinze) dias, manifeste expressamente sua concordância com a nomeação, esclarecendo, de forma objetiva, se a perícia a ser realizada encontra-se compreendida em sua área de atuação e especialidade profissional. Havendo escusa, retornem os autos conclusos para nova nomeação. Fique(m) a(s) parte(s) ciente(s) de que a perita encontra-se regularmente cadastrada no Portal dos Auxiliares da Justiça. Defiro às partes o prazo de quinze dias para indicação de assistente técnico e apresentação de quesitos. Considerando que a parte autora é beneficiária da Gratuidade da Justiça, a perícia deverá ser custeada pela Defensoria Pública. Nos termos do artigo nos termos do artigo 95, § 3º, II, do Código de Processo Civil, Deliberação nº 92/08 do Conselho Superior da Defensoria Pública do Estado de São Paulo, e Resolução nº 910/2023 SEMA Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, fixo os honorários periciais no valor de 88 UFESP's,, a serem pagos pela Defensoria Pública do Estado de São Paulo. Oficie-se à Defensoria, solicitando a reserva do valor respectivo, utilizando o modelo padronizado, cujo ofício deverá ser encaminhado pela serventia por e-mail, fazendo constar no campo especialidade engenharia; no campo natureza/espécie da perícia - 10. Possessórias/reais (reintegração e manutenção de posse, interdito proibitório, usucapião/reivindicatória, demarcatória, divisória, extinção de condomínio, retificação de registro) Grau II ; e no campo de valor em UFESP 88 UFESPs. Diante da necessidade de realização de levantamento topográfico arbitro os honorários referentes a perícia de topografia, em 58 UFESP's, fixando a complexidade da perícia no Grau II. Oficie-se a Defensoria, solicitando a reserva do valor respectivo, utilizando o modelo padronizado, cujo ofício deverá ser encaminhado pela serventia por e-mail, fazendo constar no campo especialidade engenharia -; e no campo natureza/espécie da perícia - Topográfi cas Grau II (por exemplo, acima de 2.500 m2); e no campo de valor em UFESP 58 UFESPs Os ofícios deverão ser expedidos apenas após a manifestação perita aceitando o encargo. Int. - ADV: DAYANE DA SILVA LAMARI (OAB 368130/SP)