Detalhe do processo

1000325-24.2026.5.02.0241

Tribunal Regional do Trabalho 2ª Região · TRT2 · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
AJUDE 4.0
Classe
AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
2 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO AJUDE 4.0 ATOrd 1000325-24.2026.5.02.0241 RECLAMANTE: CLAUDEMIR ANICETO RECLAMADO: ARCHOTE INDUSTRIA QUIMICA LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID be8c6d6 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: Em 3 de agosto de 2026, realizo julgamento. Sentença Claudemir Aniceto distribuiu reclamação trabalhista em face de Archote Indústria Química Ltda. pleiteando, em síntese, o seguinte: reconhecimento da rescisão indireta e pagamento das verbas rescisórias; anotação da CTPS; diferenças do FGTS com a indenização de 40%; guias para soerguimento do FGTS e seguro-desemprego; multa dos artigos 467 e 477, § 8º, ambos da CLT; adicional de insalubridade e reflexos; horas extras e reflexos; indenização do intervalo intrajornada supresso; indenização por danos materiais (pensão mensal), em razão de doença ocupacional; garantia de emprego; indenização por danos morais; expedição de ofícios; e demais pedidos elencados na inicial. A reclamada apresentou defesa. Documentos foram juntados. Foi realizada prova pericial e oral. Nenhuma tentativa conciliatória prosperou. Fundamentação 1. Da alegada insalubridade De conformidade com o laudo do perito do juízo (id. 50f8d5b), o trabalho do reclamante não era insalubre, pois não foi constatada nenhuma situação de exposição a agentes insalubres que representassem risco à saúde do reclamante. O experto prestou esclarecimentos supervenientes (id. 230fffd), nos quais, após rebater as impugnações lançadas contra o seu trabalho e responder a quesitos complementares, manteve suas inferências. Da prova oral produzida de id. 80e4703, em que há elucidações sobre aspectos do trabalho realizado pelo obreiro, não é possível extrair elementos que evidenciem haver o perito apresentado conclusões equivocadas. Extrai-se, portanto, do melhor conjunto probatório que, de fato, o autor não executava suas tarefas em condições insalubres. Escorreita a confecção do laudo pericial, não infirmado este por outros elementos de prova, acolho as conclusões do perito. Por corolário, JULGO IMPROCEDENTE o pedido de pagamento do adicional de insalubridade e reflexos. 2. Das horas extras, intervalo intrajornada e consequências O reclamante não logrou demonstrar que laborou em jornada extraordinária durante o liame de emprego. Ademais, a testemunha trazida pelo autor disse que o depoente batia ponto digital; que o depoente registrava o ponto na entrada, almoço e saída; que registrava o ponto corretamente; que fazia 1h de almoço, não acontecendo de fazer menos (...) (id. 80e4703). De outro lado, a testemunha convidada pela ré disse que o reclamante devia cento e vinte poucas horas, pelo banco de horas; que havia pausas na troca de um produto para outro nas máquinas, com cerca de 15 /20min; que isso ocorre de 2/3 vezes por dia, ou até mais (...) (id. 80e4703). A prova oral produzida confirmou a fidedignidade dos controles de ponto. A declaração da testemunha do autor confere validade e idoneidade aos registros de ponto trazidos aos autos, demonstrando que a jornada real praticada era fielmente transposta para os espelhos de ponto. Ademais, a declaração da testemunha trazida pelo obreiro, somada à validade dos registros de ponto já reconhecida, comprova que o intervalo mínimo legal de uma hora era integralmente usufruído pelo trabalhador. Por outro lado,quanto ao sistema de compensação, a testemunha indicada pela ré corroborou a tese da defesa de que não subsistiam horas extras a serem adimplidas. O depoimento revela não apenas a existência de um saldo credor em favor do empregador (banco de horas negativo), mas também a fruição de diversas pausas de tempo substancial ao longo do dia (tempo em que o trabalhador não estava em efetivo labor), o que reforça a ausência de extrapolação da jornada legal ou contratual sem a devida compensação. Veja-se, por fim, que o demandante não confrontou as diferenças de horas extras com os valores quitados nos demonstrativos de pagamento, tendo em conta que houve pagamento de horas extras a 70%, consoante se observa em ids. 5eeae7d. Incumbia a ele, nesse passo, com base nos ontroles de ponto e contracheques, ainda que por amostragem, aritmeticamente comprovar, apresentando a correspondente memória de cálculos, que as horas extras não eram pagas como de direito. Não tendo o laborista demonstrado a contento o fato constitutivo do direito perseguido, a este não tem jus. Por corolário, INDEFIRO os pedidos autorais de pagamento de horas extras, reflexos e indenização do intervalo intrajornada supresso. 3. Do estado de saúde do reclamante e consequências O laudo pericial médico está em id. 7484425. Eis as conclusões do perito quanto às patologias que acometem o obreiro, ipsis litteris: (...) Não há elementos suficientes e plausíveis para o nexo causal e concausal entre as patologias apresentadas e a atividade laboral exercida na Reclamada. As hérnias possuem etiologia multifatorial e constitucional, havendo relato de quadro preexistente e início dos sintomas cerca de 15 dias após a admissão. Quanto ao joelho, há histórico cirúrgico e afastamento previdenciário anterior ao contrato analisado. O tempo contratual mostra-se insuficiente para caracterizar formação ou agravamento estrutural ocupacional relevante. Não foi constatada incapacidade laborativa atual, total ou permanente. O exame físico demonstrou marcha preservada, ausência de recidiva herniária objetiva, ausência de instabilidade ligamentar importante e preservação funcional global. Consta benefício previdenciário B31 de 14/06/2016 a 26/10/2016 e benefício B31 de 15/08/2025 a 02/10/2025. Não foram identificados benefícios previdenciários acidentários da espécie B91. Inexistente, considerando ausência de repercussão funcional grave permanente, apesar do procedimento cirúrgico realizado, período de recuperação pós-operatória e desconforto álgico referido. (...). O experto apresentou os esclarecimentos supervenientes (id. e33963c) e, após responder a quesitos suplementares, ratificou suas inferências. Ainda, na prova oral coligida, sobre os aspectos do trabalho realizado pelo autor, não é possível extrair elementos que evidenciem haver a perita apresentado conclusões equivocadas (id. 80e4703). Como visto na conclusão do vistor, não há elementos suficientes e plausíveis para o nexo causal e concausal entre a patologia e a atividade laboral, já que as hérnias possuem etiologia multifatorial e constitucional, havendo relato de quadro preexistente e início dos sintomas cerca de 15 dias após a admissão. Quanto ao joelho, há histórico cirúrgico e afastamento previdenciário anterior ao contrato analisado. No mais, o tempo contratual mostra-se insuficiente para caracterizar formação ou agravamento estrutural ocupacional relevante. Ressalte-se que o laudo não está eivado de nenhuma nulidade. O laudo pericial foi confeccionado de forma escorreita. Não foi infirmado por nenhum outro elemento de prova. Acolho, destarte, as conclusões periciais. INDEFIRO, portanto, os pedidos autorais de pagamento de indenização por danos materiais (pensão mensal), em razão de doença ocupacional, bem como a reintegração no emprego ou indenização do período estabilitário. 4. Dos alegados danos morais Os aborrecimentos narrados na exordial, de per si, causam descontentamento, talvez revolta, o que, todavia, não se confunde com dano moral. REJEITO o pleito em destaque. 5. Da rescisão indireta, verbas rescisórias e consequências O demandante não apresentou prova robusta para amparar as alegações que embasaram o pedido de rescisão indireta do contrato de trabalho, consoante fundamentado nos itens anteriores desta sentença. De fato, não houve qualquer irregularidade da acionada que enseje rescisão indireta. Assim, tem-se que não ocorreu a justa causa do empregador. Fica, portanto, INDEFERIDA a pleiteada rescisão indireta do contrato de emprego. Consequentemente, REJEITO os pedidos de pagamento de aviso prévio, FGTS com a indenização de 40% (depósitos comprovados em ids. a8b05cd), bem como a liberação de guias para soerguimento do FGTS e pagamento do seguro-desemprego. De outro lado, o autor optou por não mais continuar a prestação de serviço em razão do ajuizamento de ação trabalhista, assumindo o risco de, não reconhecido o pedido de rescisão indireta, ter o contrato de trabalho rescindido por sua iniciativa, caracterizando, assim, “pedido de demissão”. Por conseguinte, em homenagem aos princípios da celeridade e economia processual, reconheço o pedido de demissão do autor, considerando o contrato de emprego foi resilido em 26/1/2026 (conforme postulação). É, portanto, devido ao reclamante apenas o pagamento do seguinte: saldo salarial de 26 (vinte e seis) dias do mês de janeiro de 2026 e 1/12 de décimo terceiro salário. Outrossim, não há se falar em pagamento das férias mais 1/3, pois a ex-empregadora comprovou o devido pagamento, consoante se observa em id. 3f34e51, não derruído pelo obreiro. Desde logo, autorizo a dedução do valor correspondente ao período do aviso prévio de 30 dias na forma prevista no § 2º do art. 487 da CLT. DETERMINO, por fim, a anotação da saída, pela ex-empregadora, na CTPS do reclamante, para constar a data da rescisão contratual em 26/1/2026, depois do trânsito em julgado e em dez dias após especificadamente intimada para tanto, sob multa diária de R$ 100,00, limitada a R$ 2.000,00. No inadimplemento da demandada, sem prejuízo da astreinte, a Secretaria desta VT procederá à baixa na CTPS do reclamante. Não há se falar também no pagamento da multa do artigo 477, § 8º, da CLT. Da mesma forma, não há razão para aplicação da multa do artigo 467 da CLT, pois não foram deferidas verbas incontroversas. REJEITO, portanto. 6. Da justiça gratuita Tendo em vista que não há prova nos autos de que o autor está atualmente empregado, presume-se que ele não está empregado, pois já ocorreu a resolução contratual com a reclamada. Sendo desempregado, o autor encontra-se na situação prevista no § 3º do art. 790 da CLT reformada. Assim, DEFIRO ao reclamante o benefício da justiça gratuita, inclusive para isentá-lo do pagamento dos honorários periciais, nos termos do art. 790-B, § 4º, da CLT. 7. Dos honorários periciais Como não ocorreu verdadeira sucumbência da ex-empregadora, mas apenas a determinação do pagamento das verbas rescisórias decorrentes do indeferimento do pedido de rescisão indireta, REJEITO o pedido autoral de condenação das reclamadas nos honorários advocatícios. De outro lado, honorários em favor do advogado da *primeira reclamada, cargo d* reclamante, no importe equivalente a 10% (dez por cento) do valor da causa (art. 791-A, caput e §§ 2º e 3º, da CLT com nova redação dada pela Lei 13.467/2017). Nos termos do § 4º do art. 791-A da CLT, tendo em vista a justiça gratuita, a exigibilidade dos honorários advocatícios em favor dos patronos da reclamada fica suspensa. 8. Dos honorários advocatícios Tendo em vista a sucumbência recíproca das partes, arbitro os honorários em favor do advogado do reclamante, a cargo da ré, no importe equivalente a 10% (dez por cento) da soma das verbas da condenação (art. 791-A, caput e §§ 2º e 3º da CLT, com nova redação dada pela Lei 13.467/2017). De outro lado, arbitro os honorários em favor do advogado da reclamada, cargo do reclamante, no importe de R$ 500,00 (quinhentos reais), arbitrados por equidade, por ser inestimável o proveito econômico da ré (art. 791-A, caput e §§ 2º e 3º, da CLT com nova redação dada pela Lei 13.467/2017, c/c art. 85, § 8º, do CPC). Nos termos do § 4º do art. 791-A da CLT, tendo em vista a justiça gratuita, a exigibilidade dos honorários advocatícios em favor dos patronos da reclamada fica suspensa. 9. Da pleiteada expedição de ofícios INDEFIRO a vindicada expedição de ofícios, inclusive para apuração de crime de falso testemunho, pois não há fatos que a enseje. 10. Da “compensação” Ao ensejo da liquidação, com o escopo de se evitar o locupletamento ilícito do reclamante, deduzir-se-ão todas as importâncias que lhe foram quitadas a título das verbas deferidas nesta sentença. 11. Dos parâmetros de liquidação A liquidação será realizada por cálculos. Os valores indicados na petição inicial não limitarão a apuração das verbas deferidas, uma vez que não existe tal cominação legal (art. 840, § 1º, da CLT). A exigência de “indicação de valor” dos pedidos não se confunde com liquidação prévia, até porque a fase de liquidação de sentença permanece regulada (art. 879 da CLT). As parcelas deferidas serão corrigidas com base nos seguintes critérios, conforme decisões vinculantes do STF nas ADCs 58 e 59 e atual jurisprudência da SBDI-1 do TST (RR 713-03.2010.5.04.0029, julgado em 17/10/2024): a) na fase pré-judicial, atualização pelo IPCA-E com acréscimo de juros de mora (art. 39, caput, Lei 8.177/1991). b) a partir do ajuizamento da ação, atualização pela SELIC até 29/08/2024 e pelo IPCA-E a partir de 30/08/2024 (art. 389, § único, CC), com acréscimo de juros de mora mensais (art. 883, CLT) correspondentes ao resultado da subtração SELIC menos IPCA (art. 406, § único, CC), com a possibilidade de não incidência ou “taxa 0” (art. 406, § 3º, CC). 12. Do imposto de renda e contribuições previdenciárias O imposto de renda recairá sobre o reclamante, com observância da súmula 368, II, do C. TST e orientação jurisprudencial n. 400 da SDI-1. A contribuição previdenciária onerará a uma como a outra parte, nos termos da súmula n. 368, III, do TST. Para o efeito do § 3º do art. 832 da CLT, esclareça-se que todas as verbas deferidas possuem natureza salarial. Dispositivo Diante de todo o exposto: 1. Julgo PROCEDENTES EM PARTE os pedidos feitos por Claudemir Aniceto contra Archote Indústria Química Ltda. 2. Condeno a reclamada a pagar ao reclamante, com observância das deduções do quanto já quitado sob os mesmos títulos, o saldo salarial de 26 (vinte e seis) dias do mês de janeiro de 2026 e 1/12 de décimo terceiro salário. 3. Determino, ainda, a anotação da saída, pela ex-empregadora, na CTPS do reclamante, para constar a data da rescisão contratual em 26/1/2026, depois do trânsito em julgado e em dez dias após especificadamente intimada para tanto, sob multa diária de R$ 100,00, limitada a R$ 2.000,00. No inadimplemento da demandada, sem prejuízo da astreinte, a Secretaria desta VT procederá à baixa na CTPS do reclamante. 4. Defiro ao reclamante os benefícios da justiça gratuita, inclusive para isentá-lo do pagamento dos honorários periciais. 5. Rejeito os demais pedidos. Liquidação e honorários advocatícios, conforme parâmetros expostos na fundamentação. Condeno o reclamante ao pagamento dos honorários periciais quanto à perícia de insalubridade, incumbirá ao autor o pagamento dos honorários periciais correspondentes, arbitrados em R$ 1.500,00 (mil e quinhentos reais), como também ao pagamento dos honorários periciais médicos, incumbirá ao autor o pagamento dos honorários periciais correspondentes, arbitrados em mais R$ 1.500,00 (mil e quinhentos reais). Como, no entanto, foi deferida a justiça gratuita ao autor, inclusive para isentá-lo do pagamento dos honorários periciais, nos termos do art. 790-B, § 4º, da CLT e da Resolução CSJT n.º 247, de 25/10/2019, é a União que deve arcar com os honorários periciais. Assim, requeira-se o pagamento dos honorários, oportunamente, ao E. TRT. Custas pela reclamada, no importe de R$ 40,00 (quarenta reais), calculadas sobre R$ 2.000,00 (dois mil reais), valor ora provisoriamente atribuído à condenação. Após a liquidação do julgado, a parte executada deverá complementar as custas processuais, observado o percentual de 2% sobre o valor bruto atualizado da condenação (art. 789, I, da CLT), autorizada a dedução do valor já pago na fase de conhecimento (AIRR-1413-15.2012.5.10.0005, 8ª Turma, Relatora Ministra Dora Maria da Costa, DEJT 31/08/2018), sem prejuízo das custas porventura acrescidas em fase de execução, a cada incidência das hipóteses previstas pelo art. 789-A da CLT. Intimem-se. ANDRE SENTOMA ALVES Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - CLAUDEMIR ANICETO
Trecho da publicação mais recente (04/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Réu ARCHOTE INDUSTRIA QUIMICA LTDA

Autor CLAUDEMIR ANICETO

Autor DERBIO FERNANDES DA SILVA FILHO

Autor SERGIO DA SILVA GANANCIA JUNIOR

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar04/08/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

RODRIGO MANOEL FERNANDES RODRIGUES

OAB: 211899/SP

GIANCARLO FERRENTINI SALEM

OAB: 347312/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (2)

04/08/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO AJUDE 4.0 ATOrd 1000325-24.2026.5.02.0241 RECLAMANTE: CLAUDEMIR ANICETO RECLAMADO: ARCHOTE INDUSTRIA QUIMICA LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID be8c6d6 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: Em 3 de agosto de 2026, realizo julgamento. Sentença Claudemir Aniceto distribuiu reclamação trabalhista em face de Archote Indústria Química Ltda. pleiteando, em síntese, o seguinte: reconhecimento da rescisão indireta e pagamento das verbas rescisórias; anotação da CTPS; diferenças do FGTS com a indenização de 40%; guias para soerguimento do FGTS e seguro-desemprego; multa dos artigos 467 e 477, § 8º, ambos da CLT; adicional de insalubridade e reflexos; horas extras e reflexos; indenização do intervalo intrajornada supresso; indenização por danos materiais (pensão mensal), em razão de doença ocupacional; garantia de emprego; indenização por danos morais; expedição de ofícios; e demais pedidos elencados na inicial. A reclamada apresentou defesa. Documentos foram juntados. Foi realizada prova pericial e oral. Nenhuma tentativa conciliatória prosperou. Fundamentação 1. Da alegada insalubridade De conformidade com o laudo do perito do juízo (id. 50f8d5b), o trabalho do reclamante não era insalubre, pois não foi constatada nenhuma situação de exposição a agentes insalubres que representassem risco à saúde do reclamante. O experto prestou esclarecimentos supervenientes (id. 230fffd), nos quais, após rebater as impugnações lançadas contra o seu trabalho e responder a quesitos complementares, manteve suas inferências. Da prova oral produzida de id. 80e4703, em que há elucidações sobre aspectos do trabalho realizado pelo obreiro, não é possível extrair elementos que evidenciem haver o perito apresentado conclusões equivocadas. Extrai-se, portanto, do melhor conjunto probatório que, de fato, o autor não executava suas tarefas em condições insalubres. Escorreita a confecção do laudo pericial, não infirmado este por outros elementos de prova, acolho as conclusões do perito. Por corolário, JULGO IMPROCEDENTE o pedido de pagamento do adicional de insalubridade e reflexos. 2. Das horas extras, intervalo intrajornada e consequências O reclamante não logrou demonstrar que laborou em jornada extraordinária durante o liame de emprego. Ademais, a testemunha trazida pelo autor disse que o depoente batia ponto digital; que o depoente registrava o ponto na entrada, almoço e saída; que registrava o ponto corretamente; que fazia 1h de almoço, não acontecendo de fazer menos (...) (id. 80e4703). De outro lado, a testemunha convidada pela ré disse que o reclamante devia cento e vinte poucas horas, pelo banco de horas; que havia pausas na troca de um produto para outro nas máquinas, com cerca de 15 /20min; que isso ocorre de 2/3 vezes por dia, ou até mais (...) (id. 80e4703). A prova oral produzida confirmou a fidedignidade dos controles de ponto. A declaração da testemunha do autor confere validade e idoneidade aos registros de ponto trazidos aos autos, demonstrando que a jornada real praticada era fielmente transposta para os espelhos de ponto. Ademais, a declaração da testemunha trazida pelo obreiro, somada à validade dos registros de ponto já reconhecida, comprova que o intervalo mínimo legal de uma hora era integralmente usufruído pelo trabalhador. Por outro lado,quanto ao sistema de compensação, a testemunha indicada pela ré corroborou a tese da defesa de que não subsistiam horas extras a serem adimplidas. O depoimento revela não apenas a existência de um saldo credor em favor do empregador (banco de horas negativo), mas também a fruição de diversas pausas de tempo substancial ao longo do dia (tempo em que o trabalhador não estava em efetivo labor), o que reforça a ausência de extrapolação da jornada legal ou contratual sem a devida compensação. Veja-se, por fim, que o demandante não confrontou as diferenças de horas extras com os valores quitados nos demonstrativos de pagamento, tendo em conta que houve pagamento de horas extras a 70%, consoante se observa em ids. 5eeae7d. Incumbia a ele, nesse passo, com base nos ontroles de ponto e contracheques, ainda que por amostragem, aritmeticamente comprovar, apresentando a correspondente memória de cálculos, que as horas extras não eram pagas como de direito. Não tendo o laborista demonstrado a contento o fato constitutivo do direito perseguido, a este não tem jus. Por corolário, INDEFIRO os pedidos autorais de pagamento de horas extras, reflexos e indenização do intervalo intrajornada supresso. 3. Do estado de saúde do reclamante e consequências O laudo pericial médico está em id. 7484425. Eis as conclusões do perito quanto às patologias que acometem o obreiro, ipsis litteris: (...) Não há elementos suficientes e plausíveis para o nexo causal e concausal entre as patologias apresentadas e a atividade laboral exercida na Reclamada. As hérnias possuem etiologia multifatorial e constitucional, havendo relato de quadro preexistente e início dos sintomas cerca de 15 dias após a admissão. Quanto ao joelho, há histórico cirúrgico e afastamento previdenciário anterior ao contrato analisado. O tempo contratual mostra-se insuficiente para caracterizar formação ou agravamento estrutural ocupacional relevante. Não foi constatada incapacidade laborativa atual, total ou permanente. O exame físico demonstrou marcha preservada, ausência de recidiva herniária objetiva, ausência de instabilidade ligamentar importante e preservação funcional global. Consta benefício previdenciário B31 de 14/06/2016 a 26/10/2016 e benefício B31 de 15/08/2025 a 02/10/2025. Não foram identificados benefícios previdenciários acidentários da espécie B91. Inexistente, considerando ausência de repercussão funcional grave permanente, apesar do procedimento cirúrgico realizado, período de recuperação pós-operatória e desconforto álgico referido. (...). O experto apresentou os esclarecimentos supervenientes (id. e33963c) e, após responder a quesitos suplementares, ratificou suas inferências. Ainda, na prova oral coligida, sobre os aspectos do trabalho realizado pelo autor, não é possível extrair elementos que evidenciem haver a perita apresentado conclusões equivocadas (id. 80e4703). Como visto na conclusão do vistor, não há elementos suficientes e plausíveis para o nexo causal e concausal entre a patologia e a atividade laboral, já que as hérnias possuem etiologia multifatorial e constitucional, havendo relato de quadro preexistente e início dos sintomas cerca de 15 dias após a admissão. Quanto ao joelho, há histórico cirúrgico e afastamento previdenciário anterior ao contrato analisado. No mais, o tempo contratual mostra-se insuficiente para caracterizar formação ou agravamento estrutural ocupacional relevante. Ressalte-se que o laudo não está eivado de nenhuma nulidade. O laudo pericial foi confeccionado de forma escorreita. Não foi infirmado por nenhum outro elemento de prova. Acolho, destarte, as conclusões periciais. INDEFIRO, portanto, os pedidos autorais de pagamento de indenização por danos materiais (pensão mensal), em razão de doença ocupacional, bem como a reintegração no emprego ou indenização do período estabilitário. 4. Dos alegados danos morais Os aborrecimentos narrados na exordial, de per si, causam descontentamento, talvez revolta, o que, todavia, não se confunde com dano moral. REJEITO o pleito em destaque. 5. Da rescisão indireta, verbas rescisórias e consequências O demandante não apresentou prova robusta para amparar as alegações que embasaram o pedido de rescisão indireta do contrato de trabalho, consoante fundamentado nos itens anteriores desta sentença. De fato, não houve qualquer irregularidade da acionada que enseje rescisão indireta. Assim, tem-se que não ocorreu a justa causa do empregador. Fica, portanto, INDEFERIDA a pleiteada rescisão indireta do contrato de emprego. Consequentemente, REJEITO os pedidos de pagamento de aviso prévio, FGTS com a indenização de 40% (depósitos comprovados em ids. a8b05cd), bem como a liberação de guias para soerguimento do FGTS e pagamento do seguro-desemprego. De outro lado, o autor optou por não mais continuar a prestação de serviço em razão do ajuizamento de ação trabalhista, assumindo o risco de, não reconhecido o pedido de rescisão indireta, ter o contrato de trabalho rescindido por sua iniciativa, caracterizando, assim, “pedido de demissão”. Por conseguinte, em homenagem aos princípios da celeridade e economia processual, reconheço o pedido de demissão do autor, considerando o contrato de emprego foi resilido em 26/1/2026 (conforme postulação). É, portanto, devido ao reclamante apenas o pagamento do seguinte: saldo salarial de 26 (vinte e seis) dias do mês de janeiro de 2026 e 1/12 de décimo terceiro salário. Outrossim, não há se falar em pagamento das férias mais 1/3, pois a ex-empregadora comprovou o devido pagamento, consoante se observa em id. 3f34e51, não derruído pelo obreiro. Desde logo, autorizo a dedução do valor correspondente ao período do aviso prévio de 30 dias na forma prevista no § 2º do art. 487 da CLT. DETERMINO, por fim, a anotação da saída, pela ex-empregadora, na CTPS do reclamante, para constar a data da rescisão contratual em 26/1/2026, depois do trânsito em julgado e em dez dias após especificadamente intimada para tanto, sob multa diária de R$ 100,00, limitada a R$ 2.000,00. No inadimplemento da demandada, sem prejuízo da astreinte, a Secretaria desta VT procederá à baixa na CTPS do reclamante. Não há se falar também no pagamento da multa do artigo 477, § 8º, da CLT. Da mesma forma, não há razão para aplicação da multa do artigo 467 da CLT, pois não foram deferidas verbas incontroversas. REJEITO, portanto. 6. Da justiça gratuita Tendo em vista que não há prova nos autos de que o autor está atualmente empregado, presume-se que ele não está empregado, pois já ocorreu a resolução contratual com a reclamada. Sendo desempregado, o autor encontra-se na situação prevista no § 3º do art. 790 da CLT reformada. Assim, DEFIRO ao reclamante o benefício da justiça gratuita, inclusive para isentá-lo do pagamento dos honorários periciais, nos termos do art. 790-B, § 4º, da CLT. 7. Dos honorários periciais Como não ocorreu verdadeira sucumbência da ex-empregadora, mas apenas a determinação do pagamento das verbas rescisórias decorrentes do indeferimento do pedido de rescisão indireta, REJEITO o pedido autoral de condenação das reclamadas nos honorários advocatícios. De outro lado, honorários em favor do advogado da *primeira reclamada, cargo d* reclamante, no importe equivalente a 10% (dez por cento) do valor da causa (art. 791-A, caput e §§ 2º e 3º, da CLT com nova redação dada pela Lei 13.467/2017). Nos termos do § 4º do art. 791-A da CLT, tendo em vista a justiça gratuita, a exigibilidade dos honorários advocatícios em favor dos patronos da reclamada fica suspensa. 8. Dos honorários advocatícios Tendo em vista a sucumbência recíproca das partes, arbitro os honorários em favor do advogado do reclamante, a cargo da ré, no importe equivalente a 10% (dez por cento) da soma das verbas da condenação (art. 791-A, caput e §§ 2º e 3º da CLT, com nova redação dada pela Lei 13.467/2017). De outro lado, arbitro os honorários em favor do advogado da reclamada, cargo do reclamante, no importe de R$ 500,00 (quinhentos reais), arbitrados por equidade, por ser inestimável o proveito econômico da ré (art. 791-A, caput e §§ 2º e 3º, da CLT com nova redação dada pela Lei 13.467/2017, c/c art. 85, § 8º, do CPC). Nos termos do § 4º do art. 791-A da CLT, tendo em vista a justiça gratuita, a exigibilidade dos honorários advocatícios em favor dos patronos da reclamada fica suspensa. 9. Da pleiteada expedição de ofícios INDEFIRO a vindicada expedição de ofícios, inclusive para apuração de crime de falso testemunho, pois não há fatos que a enseje. 10. Da “compensação” Ao ensejo da liquidação, com o escopo de se evitar o locupletamento ilícito do reclamante, deduzir-se-ão todas as importâncias que lhe foram quitadas a título das verbas deferidas nesta sentença. 11. Dos parâmetros de liquidação A liquidação será realizada por cálculos. Os valores indicados na petição inicial não limitarão a apuração das verbas deferidas, uma vez que não existe tal cominação legal (art. 840, § 1º, da CLT). A exigência de “indicação de valor” dos pedidos não se confunde com liquidação prévia, até porque a fase de liquidação de sentença permanece regulada (art. 879 da CLT). As parcelas deferidas serão corrigidas com base nos seguintes critérios, conforme decisões vinculantes do STF nas ADCs 58 e 59 e atual jurisprudência da SBDI-1 do TST (RR 713-03.2010.5.04.0029, julgado em 17/10/2024): a) na fase pré-judicial, atualização pelo IPCA-E com acréscimo de juros de mora (art. 39, caput, Lei 8.177/1991). b) a partir do ajuizamento da ação, atualização pela SELIC até 29/08/2024 e pelo IPCA-E a partir de 30/08/2024 (art. 389, § único, CC), com acréscimo de juros de mora mensais (art. 883, CLT) correspondentes ao resultado da subtração SELIC menos IPCA (art. 406, § único, CC), com a possibilidade de não incidência ou “taxa 0” (art. 406, § 3º, CC). 12. Do imposto de renda e contribuições previdenciárias O imposto de renda recairá sobre o reclamante, com observância da súmula 368, II, do C. TST e orientação jurisprudencial n. 400 da SDI-1. A contribuição previdenciária onerará a uma como a outra parte, nos termos da súmula n. 368, III, do TST. Para o efeito do § 3º do art. 832 da CLT, esclareça-se que todas as verbas deferidas possuem natureza salarial. Dispositivo Diante de todo o exposto: 1. Julgo PROCEDENTES EM PARTE os pedidos feitos por Claudemir Aniceto contra Archote Indústria Química Ltda. 2. Condeno a reclamada a pagar ao reclamante, com observância das deduções do quanto já quitado sob os mesmos títulos, o saldo salarial de 26 (vinte e seis) dias do mês de janeiro de 2026 e 1/12 de décimo terceiro salário. 3. Determino, ainda, a anotação da saída, pela ex-empregadora, na CTPS do reclamante, para constar a data da rescisão contratual em 26/1/2026, depois do trânsito em julgado e em dez dias após especificadamente intimada para tanto, sob multa diária de R$ 100,00, limitada a R$ 2.000,00. No inadimplemento da demandada, sem prejuízo da astreinte, a Secretaria desta VT procederá à baixa na CTPS do reclamante. 4. Defiro ao reclamante os benefícios da justiça gratuita, inclusive para isentá-lo do pagamento dos honorários periciais. 5. Rejeito os demais pedidos. Liquidação e honorários advocatícios, conforme parâmetros expostos na fundamentação. Condeno o reclamante ao pagamento dos honorários periciais quanto à perícia de insalubridade, incumbirá ao autor o pagamento dos honorários periciais correspondentes, arbitrados em R$ 1.500,00 (mil e quinhentos reais), como também ao pagamento dos honorários periciais médicos, incumbirá ao autor o pagamento dos honorários periciais correspondentes, arbitrados em mais R$ 1.500,00 (mil e quinhentos reais). Como, no entanto, foi deferida a justiça gratuita ao autor, inclusive para isentá-lo do pagamento dos honorários periciais, nos termos do art. 790-B, § 4º, da CLT e da Resolução CSJT n.º 247, de 25/10/2019, é a União que deve arcar com os honorários periciais. Assim, requeira-se o pagamento dos honorários, oportunamente, ao E. TRT. Custas pela reclamada, no importe de R$ 40,00 (quarenta reais), calculadas sobre R$ 2.000,00 (dois mil reais), valor ora provisoriamente atribuído à condenação. Após a liquidação do julgado, a parte executada deverá complementar as custas processuais, observado o percentual de 2% sobre o valor bruto atualizado da condenação (art. 789, I, da CLT), autorizada a dedução do valor já pago na fase de conhecimento (AIRR-1413-15.2012.5.10.0005, 8ª Turma, Relatora Ministra Dora Maria da Costa, DEJT 31/08/2018), sem prejuízo das custas porventura acrescidas em fase de execução, a cada incidência das hipóteses previstas pelo art. 789-A da CLT. Intimem-se. ANDRE SENTOMA ALVES Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - CLAUDEMIR ANICETO

04/08/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO AJUDE 4.0 ATOrd 1000325-24.2026.5.02.0241 RECLAMANTE: CLAUDEMIR ANICETO RECLAMADO: ARCHOTE INDUSTRIA QUIMICA LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID be8c6d6 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: Em 3 de agosto de 2026, realizo julgamento. Sentença Claudemir Aniceto distribuiu reclamação trabalhista em face de Archote Indústria Química Ltda. pleiteando, em síntese, o seguinte: reconhecimento da rescisão indireta e pagamento das verbas rescisórias; anotação da CTPS; diferenças do FGTS com a indenização de 40%; guias para soerguimento do FGTS e seguro-desemprego; multa dos artigos 467 e 477, § 8º, ambos da CLT; adicional de insalubridade e reflexos; horas extras e reflexos; indenização do intervalo intrajornada supresso; indenização por danos materiais (pensão mensal), em razão de doença ocupacional; garantia de emprego; indenização por danos morais; expedição de ofícios; e demais pedidos elencados na inicial. A reclamada apresentou defesa. Documentos foram juntados. Foi realizada prova pericial e oral. Nenhuma tentativa conciliatória prosperou. Fundamentação 1. Da alegada insalubridade De conformidade com o laudo do perito do juízo (id. 50f8d5b), o trabalho do reclamante não era insalubre, pois não foi constatada nenhuma situação de exposição a agentes insalubres que representassem risco à saúde do reclamante. O experto prestou esclarecimentos supervenientes (id. 230fffd), nos quais, após rebater as impugnações lançadas contra o seu trabalho e responder a quesitos complementares, manteve suas inferências. Da prova oral produzida de id. 80e4703, em que há elucidações sobre aspectos do trabalho realizado pelo obreiro, não é possível extrair elementos que evidenciem haver o perito apresentado conclusões equivocadas. Extrai-se, portanto, do melhor conjunto probatório que, de fato, o autor não executava suas tarefas em condições insalubres. Escorreita a confecção do laudo pericial, não infirmado este por outros elementos de prova, acolho as conclusões do perito. Por corolário, JULGO IMPROCEDENTE o pedido de pagamento do adicional de insalubridade e reflexos. 2. Das horas extras, intervalo intrajornada e consequências O reclamante não logrou demonstrar que laborou em jornada extraordinária durante o liame de emprego. Ademais, a testemunha trazida pelo autor disse que o depoente batia ponto digital; que o depoente registrava o ponto na entrada, almoço e saída; que registrava o ponto corretamente; que fazia 1h de almoço, não acontecendo de fazer menos (...) (id. 80e4703). De outro lado, a testemunha convidada pela ré disse que o reclamante devia cento e vinte poucas horas, pelo banco de horas; que havia pausas na troca de um produto para outro nas máquinas, com cerca de 15 /20min; que isso ocorre de 2/3 vezes por dia, ou até mais (...) (id. 80e4703). A prova oral produzida confirmou a fidedignidade dos controles de ponto. A declaração da testemunha do autor confere validade e idoneidade aos registros de ponto trazidos aos autos, demonstrando que a jornada real praticada era fielmente transposta para os espelhos de ponto. Ademais, a declaração da testemunha trazida pelo obreiro, somada à validade dos registros de ponto já reconhecida, comprova que o intervalo mínimo legal de uma hora era integralmente usufruído pelo trabalhador. Por outro lado,quanto ao sistema de compensação, a testemunha indicada pela ré corroborou a tese da defesa de que não subsistiam horas extras a serem adimplidas. O depoimento revela não apenas a existência de um saldo credor em favor do empregador (banco de horas negativo), mas também a fruição de diversas pausas de tempo substancial ao longo do dia (tempo em que o trabalhador não estava em efetivo labor), o que reforça a ausência de extrapolação da jornada legal ou contratual sem a devida compensação. Veja-se, por fim, que o demandante não confrontou as diferenças de horas extras com os valores quitados nos demonstrativos de pagamento, tendo em conta que houve pagamento de horas extras a 70%, consoante se observa em ids. 5eeae7d. Incumbia a ele, nesse passo, com base nos ontroles de ponto e contracheques, ainda que por amostragem, aritmeticamente comprovar, apresentando a correspondente memória de cálculos, que as horas extras não eram pagas como de direito. Não tendo o laborista demonstrado a contento o fato constitutivo do direito perseguido, a este não tem jus. Por corolário, INDEFIRO os pedidos autorais de pagamento de horas extras, reflexos e indenização do intervalo intrajornada supresso. 3. Do estado de saúde do reclamante e consequências O laudo pericial médico está em id. 7484425. Eis as conclusões do perito quanto às patologias que acometem o obreiro, ipsis litteris: (...) Não há elementos suficientes e plausíveis para o nexo causal e concausal entre as patologias apresentadas e a atividade laboral exercida na Reclamada. As hérnias possuem etiologia multifatorial e constitucional, havendo relato de quadro preexistente e início dos sintomas cerca de 15 dias após a admissão. Quanto ao joelho, há histórico cirúrgico e afastamento previdenciário anterior ao contrato analisado. O tempo contratual mostra-se insuficiente para caracterizar formação ou agravamento estrutural ocupacional relevante. Não foi constatada incapacidade laborativa atual, total ou permanente. O exame físico demonstrou marcha preservada, ausência de recidiva herniária objetiva, ausência de instabilidade ligamentar importante e preservação funcional global. Consta benefício previdenciário B31 de 14/06/2016 a 26/10/2016 e benefício B31 de 15/08/2025 a 02/10/2025. Não foram identificados benefícios previdenciários acidentários da espécie B91. Inexistente, considerando ausência de repercussão funcional grave permanente, apesar do procedimento cirúrgico realizado, período de recuperação pós-operatória e desconforto álgico referido. (...). O experto apresentou os esclarecimentos supervenientes (id. e33963c) e, após responder a quesitos suplementares, ratificou suas inferências. Ainda, na prova oral coligida, sobre os aspectos do trabalho realizado pelo autor, não é possível extrair elementos que evidenciem haver a perita apresentado conclusões equivocadas (id. 80e4703). Como visto na conclusão do vistor, não há elementos suficientes e plausíveis para o nexo causal e concausal entre a patologia e a atividade laboral, já que as hérnias possuem etiologia multifatorial e constitucional, havendo relato de quadro preexistente e início dos sintomas cerca de 15 dias após a admissão. Quanto ao joelho, há histórico cirúrgico e afastamento previdenciário anterior ao contrato analisado. No mais, o tempo contratual mostra-se insuficiente para caracterizar formação ou agravamento estrutural ocupacional relevante. Ressalte-se que o laudo não está eivado de nenhuma nulidade. O laudo pericial foi confeccionado de forma escorreita. Não foi infirmado por nenhum outro elemento de prova. Acolho, destarte, as conclusões periciais. INDEFIRO, portanto, os pedidos autorais de pagamento de indenização por danos materiais (pensão mensal), em razão de doença ocupacional, bem como a reintegração no emprego ou indenização do período estabilitário. 4. Dos alegados danos morais Os aborrecimentos narrados na exordial, de per si, causam descontentamento, talvez revolta, o que, todavia, não se confunde com dano moral. REJEITO o pleito em destaque. 5. Da rescisão indireta, verbas rescisórias e consequências O demandante não apresentou prova robusta para amparar as alegações que embasaram o pedido de rescisão indireta do contrato de trabalho, consoante fundamentado nos itens anteriores desta sentença. De fato, não houve qualquer irregularidade da acionada que enseje rescisão indireta. Assim, tem-se que não ocorreu a justa causa do empregador. Fica, portanto, INDEFERIDA a pleiteada rescisão indireta do contrato de emprego. Consequentemente, REJEITO os pedidos de pagamento de aviso prévio, FGTS com a indenização de 40% (depósitos comprovados em ids. a8b05cd), bem como a liberação de guias para soerguimento do FGTS e pagamento do seguro-desemprego. De outro lado, o autor optou por não mais continuar a prestação de serviço em razão do ajuizamento de ação trabalhista, assumindo o risco de, não reconhecido o pedido de rescisão indireta, ter o contrato de trabalho rescindido por sua iniciativa, caracterizando, assim, “pedido de demissão”. Por conseguinte, em homenagem aos princípios da celeridade e economia processual, reconheço o pedido de demissão do autor, considerando o contrato de emprego foi resilido em 26/1/2026 (conforme postulação). É, portanto, devido ao reclamante apenas o pagamento do seguinte: saldo salarial de 26 (vinte e seis) dias do mês de janeiro de 2026 e 1/12 de décimo terceiro salário. Outrossim, não há se falar em pagamento das férias mais 1/3, pois a ex-empregadora comprovou o devido pagamento, consoante se observa em id. 3f34e51, não derruído pelo obreiro. Desde logo, autorizo a dedução do valor correspondente ao período do aviso prévio de 30 dias na forma prevista no § 2º do art. 487 da CLT. DETERMINO, por fim, a anotação da saída, pela ex-empregadora, na CTPS do reclamante, para constar a data da rescisão contratual em 26/1/2026, depois do trânsito em julgado e em dez dias após especificadamente intimada para tanto, sob multa diária de R$ 100,00, limitada a R$ 2.000,00. No inadimplemento da demandada, sem prejuízo da astreinte, a Secretaria desta VT procederá à baixa na CTPS do reclamante. Não há se falar também no pagamento da multa do artigo 477, § 8º, da CLT. Da mesma forma, não há razão para aplicação da multa do artigo 467 da CLT, pois não foram deferidas verbas incontroversas. REJEITO, portanto. 6. Da justiça gratuita Tendo em vista que não há prova nos autos de que o autor está atualmente empregado, presume-se que ele não está empregado, pois já ocorreu a resolução contratual com a reclamada. Sendo desempregado, o autor encontra-se na situação prevista no § 3º do art. 790 da CLT reformada. Assim, DEFIRO ao reclamante o benefício da justiça gratuita, inclusive para isentá-lo do pagamento dos honorários periciais, nos termos do art. 790-B, § 4º, da CLT. 7. Dos honorários periciais Como não ocorreu verdadeira sucumbência da ex-empregadora, mas apenas a determinação do pagamento das verbas rescisórias decorrentes do indeferimento do pedido de rescisão indireta, REJEITO o pedido autoral de condenação das reclamadas nos honorários advocatícios. De outro lado, honorários em favor do advogado da *primeira reclamada, cargo d* reclamante, no importe equivalente a 10% (dez por cento) do valor da causa (art. 791-A, caput e §§ 2º e 3º, da CLT com nova redação dada pela Lei 13.467/2017). Nos termos do § 4º do art. 791-A da CLT, tendo em vista a justiça gratuita, a exigibilidade dos honorários advocatícios em favor dos patronos da reclamada fica suspensa. 8. Dos honorários advocatícios Tendo em vista a sucumbência recíproca das partes, arbitro os honorários em favor do advogado do reclamante, a cargo da ré, no importe equivalente a 10% (dez por cento) da soma das verbas da condenação (art. 791-A, caput e §§ 2º e 3º da CLT, com nova redação dada pela Lei 13.467/2017). De outro lado, arbitro os honorários em favor do advogado da reclamada, cargo do reclamante, no importe de R$ 500,00 (quinhentos reais), arbitrados por equidade, por ser inestimável o proveito econômico da ré (art. 791-A, caput e §§ 2º e 3º, da CLT com nova redação dada pela Lei 13.467/2017, c/c art. 85, § 8º, do CPC). Nos termos do § 4º do art. 791-A da CLT, tendo em vista a justiça gratuita, a exigibilidade dos honorários advocatícios em favor dos patronos da reclamada fica suspensa. 9. Da pleiteada expedição de ofícios INDEFIRO a vindicada expedição de ofícios, inclusive para apuração de crime de falso testemunho, pois não há fatos que a enseje. 10. Da “compensação” Ao ensejo da liquidação, com o escopo de se evitar o locupletamento ilícito do reclamante, deduzir-se-ão todas as importâncias que lhe foram quitadas a título das verbas deferidas nesta sentença. 11. Dos parâmetros de liquidação A liquidação será realizada por cálculos. Os valores indicados na petição inicial não limitarão a apuração das verbas deferidas, uma vez que não existe tal cominação legal (art. 840, § 1º, da CLT). A exigência de “indicação de valor” dos pedidos não se confunde com liquidação prévia, até porque a fase de liquidação de sentença permanece regulada (art. 879 da CLT). As parcelas deferidas serão corrigidas com base nos seguintes critérios, conforme decisões vinculantes do STF nas ADCs 58 e 59 e atual jurisprudência da SBDI-1 do TST (RR 713-03.2010.5.04.0029, julgado em 17/10/2024): a) na fase pré-judicial, atualização pelo IPCA-E com acréscimo de juros de mora (art. 39, caput, Lei 8.177/1991). b) a partir do ajuizamento da ação, atualização pela SELIC até 29/08/2024 e pelo IPCA-E a partir de 30/08/2024 (art. 389, § único, CC), com acréscimo de juros de mora mensais (art. 883, CLT) correspondentes ao resultado da subtração SELIC menos IPCA (art. 406, § único, CC), com a possibilidade de não incidência ou “taxa 0” (art. 406, § 3º, CC). 12. Do imposto de renda e contribuições previdenciárias O imposto de renda recairá sobre o reclamante, com observância da súmula 368, II, do C. TST e orientação jurisprudencial n. 400 da SDI-1. A contribuição previdenciária onerará a uma como a outra parte, nos termos da súmula n. 368, III, do TST. Para o efeito do § 3º do art. 832 da CLT, esclareça-se que todas as verbas deferidas possuem natureza salarial. Dispositivo Diante de todo o exposto: 1. Julgo PROCEDENTES EM PARTE os pedidos feitos por Claudemir Aniceto contra Archote Indústria Química Ltda. 2. Condeno a reclamada a pagar ao reclamante, com observância das deduções do quanto já quitado sob os mesmos títulos, o saldo salarial de 26 (vinte e seis) dias do mês de janeiro de 2026 e 1/12 de décimo terceiro salário. 3. Determino, ainda, a anotação da saída, pela ex-empregadora, na CTPS do reclamante, para constar a data da rescisão contratual em 26/1/2026, depois do trânsito em julgado e em dez dias após especificadamente intimada para tanto, sob multa diária de R$ 100,00, limitada a R$ 2.000,00. No inadimplemento da demandada, sem prejuízo da astreinte, a Secretaria desta VT procederá à baixa na CTPS do reclamante. 4. Defiro ao reclamante os benefícios da justiça gratuita, inclusive para isentá-lo do pagamento dos honorários periciais. 5. Rejeito os demais pedidos. Liquidação e honorários advocatícios, conforme parâmetros expostos na fundamentação. Condeno o reclamante ao pagamento dos honorários periciais quanto à perícia de insalubridade, incumbirá ao autor o pagamento dos honorários periciais correspondentes, arbitrados em R$ 1.500,00 (mil e quinhentos reais), como também ao pagamento dos honorários periciais médicos, incumbirá ao autor o pagamento dos honorários periciais correspondentes, arbitrados em mais R$ 1.500,00 (mil e quinhentos reais). Como, no entanto, foi deferida a justiça gratuita ao autor, inclusive para isentá-lo do pagamento dos honorários periciais, nos termos do art. 790-B, § 4º, da CLT e da Resolução CSJT n.º 247, de 25/10/2019, é a União que deve arcar com os honorários periciais. Assim, requeira-se o pagamento dos honorários, oportunamente, ao E. TRT. Custas pela reclamada, no importe de R$ 40,00 (quarenta reais), calculadas sobre R$ 2.000,00 (dois mil reais), valor ora provisoriamente atribuído à condenação. Após a liquidação do julgado, a parte executada deverá complementar as custas processuais, observado o percentual de 2% sobre o valor bruto atualizado da condenação (art. 789, I, da CLT), autorizada a dedução do valor já pago na fase de conhecimento (AIRR-1413-15.2012.5.10.0005, 8ª Turma, Relatora Ministra Dora Maria da Costa, DEJT 31/08/2018), sem prejuízo das custas porventura acrescidas em fase de execução, a cada incidência das hipóteses previstas pelo art. 789-A da CLT. Intimem-se. ANDRE SENTOMA ALVES Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - ARCHOTE INDUSTRIA QUIMICA LTDA