1000325-12.2025.8.26.0412
Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- Foro de Palestina - Vara Única
- Classe
- Usucapião de bem móvel
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
Processo 1000325-12.2025.8.26.0412 - Procedimento Comum Cível - Usucapião de bem móvel - Eliane Alves dos Santos Zanetti - Emerson Roberto Soares Teixeira - PREFEITURA MUNICIPAL DE PALESTINA e outro - Vistos. Trata-se de ação de usucapião proposta por Eliane Alves dos Santos Zanetti em face de Emerson Roberto Soares Teixeira A autora manifestou-se às fls. 1.013/1.015, requerendo o reconhecimento da preclusão quanto à impugnação das declarações particulares por ela apresentadas, bem como em relação aos documentos juntados pelo requerido por ocasião da especificação de provas. Sem razão, contudo. A impugnação ao valor probatório dos documentos constantes dos autos não se confunde com apresentação extemporânea de matéria de defesa, constituindo questão afeta à valoração da prova, a ser apreciada oportunamente por ocasião do julgamento do mérito. Da mesma forma, os documentos juntados pelo requerido às fls. 542/1.010 não devem ser desentranhados neste momento, porquanto sua admissibilidade e relevância deverão ser examinadas à luz do contraditório já oportunizado à parte adversa, nos termos do artigo 435 do Código de Processo Civil. Assim, rejeito o pedido de reconhecimento de preclusão formulado pela autora. No mais, passo ao saneamento do feito. Verifica-se que o feito ainda demanda regular instrução. Conforme manifestação do Oficial de Registro de Imóveis de fls. 524/525, a área usucapienda corresponde apenas a parcela do imóvel matriculado sob nº 3.273, havendo apontamentos técnicos relevantes quanto à insuficiência dos elementos apresentados para individualização da área pretendida, restando constatado que o imóvel objeto da presente ação encontra-se edificado, em parte, sobre área pertencente a outro imóvel, de titularidade diversa. Destacou o Registrador, ainda, a necessidade de apresentação de planta e memorial descritivo aptos a permitir a perfeita especialização objetiva do imóvel, bem como esclarecimentos acerca das confrontações indicadas nos autos. Ademais, o requerido noticia a existência de arrematação judicial envolvendo o imóvel objeto da demanda, sustentando interesse jurídico direto do arrematante José Luís de Oliveira Silva no resultado da presente ação. Diante disso, determino a elaboração de mapa, metragem e memorial descritivo por perito de engenharia/avaliação, a ser realizada, razão pela qual nomeio a Sra. LUCILENE DOS REIS BARROS FERREIRA, que cumprirá o encargo escrupulosamente, independentemente de termo de compromisso. Intime-se a Sr. Perito para, em 5 (cinco) dias, informar se aceita o encargo, tendo em vista que seus honorários (que ora fixo em 58 UFESP's, nos termos da Resolução SEMA n. 910/2023) serão custeados pela Defensoria Pública do Estado, nos termos do convênio firmado com o Tribunal de Justiça, já que a parte que requereu a perícia é detentora de gratuidade judiciária. Caso ocorra concordância, oficie-se à Defensoria Pública requisitando a reserva de honorários, devendo aguardar futura comunicação para início dos trabalhos. O laudo pericial deverá ser entregue em cartório no prazo de 30 dias, contados a partir da data em que o perito for comunicado para dar início aos trabalhos (após a confirmação de reserva de honorários). Após a apresentação dos quesitos, que deverão ser juntado pelas partes no prazo de 5 dias, intime-se o perito para que manifeste concordância com a nomeação (no prazo de cinco dias) e para que, em aceitando, apresente proposta de honorários. Fiquem as partes cientes de que os contatos profissionais, o currículo e a documentação do perito se encontram em prontuário disponível para consulta em cartório. Salienta-se que deverá descrever as características do imóvel ofertado pela executada (metragem, número de cômodos, padrão construtivo, acabamentos e infraestrutura), indicar o padrão das unidades habitacionais destinadas aos beneficiários do mesmo programa ou empreendimento, verificar se o imóvel indicado ao exequente guarda equivalência com o padrão das referidas unidades, apontando, em caso negativo, as discrepâncias existentes e avaliar eventual diferença de valor de mercado entre os imóveis, caso constatada a ausência de equivalência. Faculta-se às partes a indicação de assistentes técnicos e apresentação de quesitos, no prazo comum de 15 (quinze) dias. Apresentado o laudo: (a) oficie-se à Defensoria Pública solicitando a liberação dos honorários em favor do perito; e (b) intimem-se as partes para que no prazo comum de quinze dias se manifestem sobre o resultado, mesma oportunidade em que deverão providenciar a apresentação de seus pareceres técnicos. Diante desse cenário, por ora, determino que a citação de José Luís de Oliveira Silva, apontado como arrematante do imóvel objeto da matrícula nº 3.273, para integrar a presente demanda. Via digitalmente assinada desta decisão servirá como ofício de comunicação ao perito. Intimem-se. - ADV: ALLISON CALIXTO DE FREITAS (OAB 394205/SP), ANTÔNIO TEÓFILO GARCIA JÚNIOR (OAB 164119/SP), GABRIELLE JULIANA VEIGA TEDESCHI (OAB 483323/SP)
Trecho da publicação mais recente (22/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Autor ELIANE ALVES DOS SANTOS ZANETTI
Réu EMERSON ROBERTO SOARES TEIXEIRA
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar22/07/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
ANTÔNIO TEÓFILO GARCIA JÚNIOR
OAB: 164119/SP
ALLISON CALIXTO DE FREITAS
OAB: 394205/SP
GABRIELLE JULIANA VEIGA TEDESCHI
OAB: 483323/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
22/07/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
Processo 1000325-12.2025.8.26.0412 - Procedimento Comum Cível - Usucapião de bem móvel - Eliane Alves dos Santos Zanetti - Emerson Roberto Soares Teixeira - PREFEITURA MUNICIPAL DE PALESTINA e outro - Vistos. Trata-se de ação de usucapião proposta por Eliane Alves dos Santos Zanetti em face de Emerson Roberto Soares Teixeira A autora manifestou-se às fls. 1.013/1.015, requerendo o reconhecimento da preclusão quanto à impugnação das declarações particulares por ela apresentadas, bem como em relação aos documentos juntados pelo requerido por ocasião da especificação de provas. Sem razão, contudo. A impugnação ao valor probatório dos documentos constantes dos autos não se confunde com apresentação extemporânea de matéria de defesa, constituindo questão afeta à valoração da prova, a ser apreciada oportunamente por ocasião do julgamento do mérito. Da mesma forma, os documentos juntados pelo requerido às fls. 542/1.010 não devem ser desentranhados neste momento, porquanto sua admissibilidade e relevância deverão ser examinadas à luz do contraditório já oportunizado à parte adversa, nos termos do artigo 435 do Código de Processo Civil. Assim, rejeito o pedido de reconhecimento de preclusão formulado pela autora. No mais, passo ao saneamento do feito. Verifica-se que o feito ainda demanda regular instrução. Conforme manifestação do Oficial de Registro de Imóveis de fls. 524/525, a área usucapienda corresponde apenas a parcela do imóvel matriculado sob nº 3.273, havendo apontamentos técnicos relevantes quanto à insuficiência dos elementos apresentados para individualização da área pretendida, restando constatado que o imóvel objeto da presente ação encontra-se edificado, em parte, sobre área pertencente a outro imóvel, de titularidade diversa. Destacou o Registrador, ainda, a necessidade de apresentação de planta e memorial descritivo aptos a permitir a perfeita especialização objetiva do imóvel, bem como esclarecimentos acerca das confrontações indicadas nos autos. Ademais, o requerido noticia a existência de arrematação judicial envolvendo o imóvel objeto da demanda, sustentando interesse jurídico direto do arrematante José Luís de Oliveira Silva no resultado da presente ação. Diante disso, determino a elaboração de mapa, metragem e memorial descritivo por perito de engenharia/avaliação, a ser realizada, razão pela qual nomeio a Sra. LUCILENE DOS REIS BARROS FERREIRA, que cumprirá o encargo escrupulosamente, independentemente de termo de compromisso. Intime-se a Sr. Perito para, em 5 (cinco) dias, informar se aceita o encargo, tendo em vista que seus honorários (que ora fixo em 58 UFESP's, nos termos da Resolução SEMA n. 910/2023) serão custeados pela Defensoria Pública do Estado, nos termos do convênio firmado com o Tribunal de Justiça, já que a parte que requereu a perícia é detentora de gratuidade judiciária. Caso ocorra concordância, oficie-se à Defensoria Pública requisitando a reserva de honorários, devendo aguardar futura comunicação para início dos trabalhos. O laudo pericial deverá ser entregue em cartório no prazo de 30 dias, contados a partir da data em que o perito for comunicado para dar início aos trabalhos (após a confirmação de reserva de honorários). Após a apresentação dos quesitos, que deverão ser juntado pelas partes no prazo de 5 dias, intime-se o perito para que manifeste concordância com a nomeação (no prazo de cinco dias) e para que, em aceitando, apresente proposta de honorários. Fiquem as partes cientes de que os contatos profissionais, o currículo e a documentação do perito se encontram em prontuário disponível para consulta em cartório. Salienta-se que deverá descrever as características do imóvel ofertado pela executada (metragem, número de cômodos, padrão construtivo, acabamentos e infraestrutura), indicar o padrão das unidades habitacionais destinadas aos beneficiários do mesmo programa ou empreendimento, verificar se o imóvel indicado ao exequente guarda equivalência com o padrão das referidas unidades, apontando, em caso negativo, as discrepâncias existentes e avaliar eventual diferença de valor de mercado entre os imóveis, caso constatada a ausência de equivalência. Faculta-se às partes a indicação de assistentes técnicos e apresentação de quesitos, no prazo comum de 15 (quinze) dias. Apresentado o laudo: (a) oficie-se à Defensoria Pública solicitando a liberação dos honorários em favor do perito; e (b) intimem-se as partes para que no prazo comum de quinze dias se manifestem sobre o resultado, mesma oportunidade em que deverão providenciar a apresentação de seus pareceres técnicos. Diante desse cenário, por ora, determino que a citação de José Luís de Oliveira Silva, apontado como arrematante do imóvel objeto da matrícula nº 3.273, para integrar a presente demanda. Via digitalmente assinada desta decisão servirá como ofício de comunicação ao perito. Intimem-se. - ADV: ALLISON CALIXTO DE FREITAS (OAB 394205/SP), ANTÔNIO TEÓFILO GARCIA JÚNIOR (OAB 164119/SP), GABRIELLE JULIANA VEIGA TEDESCHI (OAB 483323/SP)