1000325-09.2026.8.26.0240
Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Já realizada · confiança da classificação: alta
Dados do processo
- Órgão
- Foro de Iepê - Vara Única
- Classe
- Auxílio-Acidente (Art. 86)
- Termo encontrado
- pericia medica
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
Processo 1000325-09.2026.8.26.0240 - Procedimento Comum Cível - Auxílio-Acidente (Art. 86) - Alessandro José da Silva - Vistos. De acordo com o §3º do art. 129-A da Lei nº 8.213/91, incluído pela Lei 14.331/2022 de 05/05/2022, os litígios e as medidas cautelares relativos aos benefícios por incapacidade, inclusive os relativos a acidentes do trabalho, a citação se dará somente após o resultado do exame médico-pericial, caso seja divergente da conclusão do laudo administrativo realizado pela perícia médica federal. Para a prova técnica nomeio, nos termos da Resolução n.º 305/2014 do CJF, o(a)Dr.(a) LUIZ ANTONIO DEPIERI, para a realização de perícia médica a fim de que se constate se a parte autora preenche os requisitos legais para concessão do benefício pretendido. Fixo os honorários periciais do(a) expert em R$ 724,00 (dobro do valor máximo previsto na Tabela V, do Anexo Único da Resolução 937/2025 do Conselho da Justiça Federal), nos termos do art. 28, § 1º, da Resolução n.º 575/2019 do Conselho da Justiça Federal, que alterou dispositivos da Resolução nº 305/2014, considerando a quantidade e complexidade dos quesitos e da perícia a ser realizada. A perícia médica judicial neste caso é essencial para a apuração da existência ou não de incapacidade laboral da parte autora, sendo imprescindível a realização de exame clínico minucioso e análise técnica dos documentos médicos apresentados, envolvendo diversos quesitos complexos. A complexidade da perícia médica previdenciária a ser realizada é evidenciada pela extensa lista de quesitos a serem respondidos pelo perito listados na presente decisão, que incluem não apenas a verificação da existência de doença/incapacidade, mas também sua extensão, natureza, temporalidade, nexo causal com o trabalho realizado, possibilidade de recuperação, dentre outros aspectos técnicos específicos. Existe comprovada escassez de profissionais médicos disponíveis para a realização de perícias judiciais, conforme documentado pelo Instituto Brasileiro de Perícia Médica (IBPM), situação que afeta especialmente comarcas do interior como Iepê/SP. A limitação dos honorários periciais a valores insuficientes pode fazer com que peritos não aceitem realizar o trabalho técnico, comprometendo a efetividade do processo e até mesmo paralisando-o por ausência de profissional qualificado, especialmente em localidades distantes dos grandes centros. Por fim, esclareço que o valor ora arbitrado deverá ser observado como parâmetro uniforme para todos os peritos nomeados nesta Comarca, a fim de assegurar isonomia na remuneração dos profissionais que desempenham funções periciais de natureza similar, preservando-se a equidade e a previsibilidade na fixação dos honorários. Ficam, desde já, indeferidos eventuais pedidos genéricos de majoração, salvo demonstração concreta de peculiaridades que justifiquem tratamento excepcional. Intime-se o(a) perito(a) para que, no prazo de 5 (cinco) dias, diga se aceita o encargo, bem como designe data, hora e local para a realização da perícia, em caso positivo. Fixo o prazo de 15 (quinze) dias à parte autora para apresentação de quesitos, indicação de assistente-técnico, bem como para arguir impedimento ou a suspeição do(a) Sr.(a) Perito(a), conforme artigo 465, caput, § 1º, incisos I e II do CPC. Deverá o(a) perito(a) apresentar o laudo em até 30 dias, devendo responder eventuais quesitos apresentados pela parte autora e os quesitos abaixo da Recomendação Conjunta nº 01/2015: EXAME CLÍNICO E CONSIDERAÇÕES MÉDICO-PERICIAIS SOBRE A PATOLOGIA a) Queixa que o(a) periciado(a) apresenta no ato da perícia. b) Doença, lesão ou deficiência diagnosticada por ocasião da perícia (com CID). c) Causa provável da(s) doença/moléstia(s)/incapacidade. d) Doença/moléstia ou lesão decorrem do trabalho exercido? Justifique indicando o agente de risco ou agente nocivo causador. e) A doença/moléstia ou lesão decorrem de acidente de trabalho? Em caso positivo, circunstanciar o fato, com data e local, bem como se reclamou assistência médica e/ou hospitalar. f) Doença/moléstia ou lesão torna o(a) periciado(a) incapacitado(a) para o exercício do último trabalho ou atividade habitual? Justifique a resposta, descrevendo os elementos nos quais se baseou a conclusão. g) Sendo positiva a resposta ao quesito anterior, a incapacidade do(a) periciado(a) é de natureza permanente ou temporária? Parcial ou total? h) Data provável do início da(s) doença/lesão/moléstias(s) que acomete(m) o(a) periciado(a). i) Data provável de início da incapacidade identificada. Justifique. j) Incapacidade remonta à data de início da(s) doença/moléstia(s) ou decorre de progressão ou agravamento dessa patologia? Justifique. k) É possível afirmar se havia incapacidade entre a data do indeferimento ou da cessação do benefício administrativo e a data da realização da perícia judicial? Se positivo, justificar apontando os elementos para esta conclusão. l) Caso se conclua pela incapacidade parcial e permanente, é possível afirmar se o(a) periciado(a) está apto para o exercício de outra atividade profissional ou para a reabilitação? Qual atividade? m) Sendo positiva a existência de incapacidade total e permanente, o(a) periciado(a) necessita de assistência permanente de outra pessoa para as atividades diárias? A partir de quando? n) Qual ou quais são os exames clínicos, laudos ou elementos considerados para o presente ato médico pericial? o) O(a) periciado(a) está realizando tratamento? Qual a previsão de duração do tratamento? Há previsão ou foi realizado tratamento cirúrgico? O tratamento é oferecido pelo SUS? p) É possível estimar qual o tempo e o eventual tratamento necessários para que o(a) periciado(a) se recupere e tenha condições de voltar a exercer seu trabalho ou atividade habitual (data de cessação da incapacidade)? q) Preste o perito demais esclarecimentos que entenda serem pertinentes para melhor elucidação da causa. r) Pode o perito afirmar se existe qualquer indício ou sinais de dissimulação ou de exacerbação de sintomas? Responda apenas em caso afirmativo. QUESITOS ESPECÍFICOS: AUXÍLIO-ACIDENTE Quesitos específicos para as hipóteses de pedido deauxílio-acidenteou nos casos em que o autor já recebe auxílio-acidente e pretende o recebimento de auxílio-doença: a) O(a) periciado(a) é portador de lesão ou perturbação funcional que implique redução de sua capacidade para o trabalho? Qual? b) Se houver lesão ou perturbação funcional, decorre de acidente de trabalho ou de qualquer natureza? Em caso positivo, indique o agente causador ou circunstancie o fato, com data e local, bem como indique se o(a) periciado(a) reclamou assistência médica e/ou hospitalar. c) O(a) periciado(a) apresenta sequelas de acidente de qualquer natureza, que causam dispêndio de maior esforço na execução da atividade habitual? d) Se positiva a resposta ao quesito anterior, quais são as dificuldades encontradas pelo(a) periciado(a) para continuar desempenhando suas funções habituais? Tais sequelas são permanentes, ou seja, não passíveis de cura? e) Houve alguma perda anatômica? Qual? A força muscular está mantida? f) A mobilidade das articulações está preservada? g) A sequela ou lesão porventura verificada se enquadra em alguma das situações discriminadas no Anexo III do Decreto 3.048/1999? h) Face à sequela, ou doença, o(a) periciado(a) está: a) com sua capacidade laborativa reduzida, porém, não impedido de exercer a mesma atividade; b) impedido de exercer a mesma atividade, mas não para outra; c) inválido para o exercício de qualquer atividade? i) Houve consolidação das lesões apontadas? Em que data ocorreu esta consolidação? QUESITOS ESPECÍFICOS: §1º DO ART. 129-A DA LEI Nº 8213/91 a) Informe o senhor perito se analisou o laudo administrativo que motivou o indeferimento do benefício. Em caso de resposta negativa, favor indicar o motivo. b) Em caso de divergência com as conclusões do laudo administrativo, indicar em seu laudo de forma fundamentada as razões técnicas e científicas que amparam o dissenso, especialmente no que se refere à comprovação da incapacidade, sua data de início e a sua correlação com a atividade laboral do periciando. Após a designação da perícia, intime-se a parte autora. Cientifique a parte autora que: a) deverá comparecer ao exame munido (a) de documento de identidade; b) poderá apresentar ao perito atestados médicos, laudos de exames laboratoriais e outros documentos complementares que possam servir de subsídios à perícia, lembrando-se de que, nos termos do artigo 373, incisos I e II e § 3º, do CPC, cabe-lhe demonstrar os fatos constitutivos de seu direito, entre eles, a existência da doença alegada na inicial e o início de sua incapacidade; c) a sua ausência injustificada implicará a presunção de desistência da prova pericial ora deferida. Com a juntada do laudo pericial, requisite-se pagamento dos honorários do Sr(a). Perito(a). Em seguida, intime-se a autora para manifestação. Após, voltem-me conclusos para análise dos §§ 2º e 3º do art. 129-A da Lei nº 8.213/91 Intime-se. - ADV: DANIEL SANTANA DE FREITAS (OAB 439064/SP)
Trecho da publicação mais recente (17/07/2026) onde o termo "pericia medica" foi detectado.Partes
Autor ALESSANDRO JOSé DA SILVA
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar17/07/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado17/07/2026
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
DANIEL SANTANA DE FREITAS
OAB: 439064/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
17/07/2026 — Já realizada alta
Intimação · termo: "pericia medica"
Processo 1000325-09.2026.8.26.0240 - Procedimento Comum Cível - Auxílio-Acidente (Art. 86) - Alessandro José da Silva - Vistos. De acordo com o §3º do art. 129-A da Lei nº 8.213/91, incluído pela Lei 14.331/2022 de 05/05/2022, os litígios e as medidas cautelares relativos aos benefícios por incapacidade, inclusive os relativos a acidentes do trabalho, a citação se dará somente após o resultado do exame médico-pericial, caso seja divergente da conclusão do laudo administrativo realizado pela perícia médica federal. Para a prova técnica nomeio, nos termos da Resolução n.º 305/2014 do CJF, o(a)Dr.(a) LUIZ ANTONIO DEPIERI, para a realização de perícia médica a fim de que se constate se a parte autora preenche os requisitos legais para concessão do benefício pretendido. Fixo os honorários periciais do(a) expert em R$ 724,00 (dobro do valor máximo previsto na Tabela V, do Anexo Único da Resolução 937/2025 do Conselho da Justiça Federal), nos termos do art. 28, § 1º, da Resolução n.º 575/2019 do Conselho da Justiça Federal, que alterou dispositivos da Resolução nº 305/2014, considerando a quantidade e complexidade dos quesitos e da perícia a ser realizada. A perícia médica judicial neste caso é essencial para a apuração da existência ou não de incapacidade laboral da parte autora, sendo imprescindível a realização de exame clínico minucioso e análise técnica dos documentos médicos apresentados, envolvendo diversos quesitos complexos. A complexidade da perícia médica previdenciária a ser realizada é evidenciada pela extensa lista de quesitos a serem respondidos pelo perito listados na presente decisão, que incluem não apenas a verificação da existência de doença/incapacidade, mas também sua extensão, natureza, temporalidade, nexo causal com o trabalho realizado, possibilidade de recuperação, dentre outros aspectos técnicos específicos. Existe comprovada escassez de profissionais médicos disponíveis para a realização de perícias judiciais, conforme documentado pelo Instituto Brasileiro de Perícia Médica (IBPM), situação que afeta especialmente comarcas do interior como Iepê/SP. A limitação dos honorários periciais a valores insuficientes pode fazer com que peritos não aceitem realizar o trabalho técnico, comprometendo a efetividade do processo e até mesmo paralisando-o por ausência de profissional qualificado, especialmente em localidades distantes dos grandes centros. Por fim, esclareço que o valor ora arbitrado deverá ser observado como parâmetro uniforme para todos os peritos nomeados nesta Comarca, a fim de assegurar isonomia na remuneração dos profissionais que desempenham funções periciais de natureza similar, preservando-se a equidade e a previsibilidade na fixação dos honorários. Ficam, desde já, indeferidos eventuais pedidos genéricos de majoração, salvo demonstração concreta de peculiaridades que justifiquem tratamento excepcional. Intime-se o(a) perito(a) para que, no prazo de 5 (cinco) dias, diga se aceita o encargo, bem como designe data, hora e local para a realização da perícia, em caso positivo. Fixo o prazo de 15 (quinze) dias à parte autora para apresentação de quesitos, indicação de assistente-técnico, bem como para arguir impedimento ou a suspeição do(a) Sr.(a) Perito(a), conforme artigo 465, caput, § 1º, incisos I e II do CPC. Deverá o(a) perito(a) apresentar o laudo em até 30 dias, devendo responder eventuais quesitos apresentados pela parte autora e os quesitos abaixo da Recomendação Conjunta nº 01/2015: EXAME CLÍNICO E CONSIDERAÇÕES MÉDICO-PERICIAIS SOBRE A PATOLOGIA a) Queixa que o(a) periciado(a) apresenta no ato da perícia. b) Doença, lesão ou deficiência diagnosticada por ocasião da perícia (com CID). c) Causa provável da(s) doença/moléstia(s)/incapacidade. d) Doença/moléstia ou lesão decorrem do trabalho exercido? Justifique indicando o agente de risco ou agente nocivo causador. e) A doença/moléstia ou lesão decorrem de acidente de trabalho? Em caso positivo, circunstanciar o fato, com data e local, bem como se reclamou assistência médica e/ou hospitalar. f) Doença/moléstia ou lesão torna o(a) periciado(a) incapacitado(a) para o exercício do último trabalho ou atividade habitual? Justifique a resposta, descrevendo os elementos nos quais se baseou a conclusão. g) Sendo positiva a resposta ao quesito anterior, a incapacidade do(a) periciado(a) é de natureza permanente ou temporária? Parcial ou total? h) Data provável do início da(s) doença/lesão/moléstias(s) que acomete(m) o(a) periciado(a). i) Data provável de início da incapacidade identificada. Justifique. j) Incapacidade remonta à data de início da(s) doença/moléstia(s) ou decorre de progressão ou agravamento dessa patologia? Justifique. k) É possível afirmar se havia incapacidade entre a data do indeferimento ou da cessação do benefício administrativo e a data da realização da perícia judicial? Se positivo, justificar apontando os elementos para esta conclusão. l) Caso se conclua pela incapacidade parcial e permanente, é possível afirmar se o(a) periciado(a) está apto para o exercício de outra atividade profissional ou para a reabilitação? Qual atividade? m) Sendo positiva a existência de incapacidade total e permanente, o(a) periciado(a) necessita de assistência permanente de outra pessoa para as atividades diárias? A partir de quando? n) Qual ou quais são os exames clínicos, laudos ou elementos considerados para o presente ato médico pericial? o) O(a) periciado(a) está realizando tratamento? Qual a previsão de duração do tratamento? Há previsão ou foi realizado tratamento cirúrgico? O tratamento é oferecido pelo SUS? p) É possível estimar qual o tempo e o eventual tratamento necessários para que o(a) periciado(a) se recupere e tenha condições de voltar a exercer seu trabalho ou atividade habitual (data de cessação da incapacidade)? q) Preste o perito demais esclarecimentos que entenda serem pertinentes para melhor elucidação da causa. r) Pode o perito afirmar se existe qualquer indício ou sinais de dissimulação ou de exacerbação de sintomas? Responda apenas em caso afirmativo. QUESITOS ESPECÍFICOS: AUXÍLIO-ACIDENTE Quesitos específicos para as hipóteses de pedido deauxílio-acidenteou nos casos em que o autor já recebe auxílio-acidente e pretende o recebimento de auxílio-doença: a) O(a) periciado(a) é portador de lesão ou perturbação funcional que implique redução de sua capacidade para o trabalho? Qual? b) Se houver lesão ou perturbação funcional, decorre de acidente de trabalho ou de qualquer natureza? Em caso positivo, indique o agente causador ou circunstancie o fato, com data e local, bem como indique se o(a) periciado(a) reclamou assistência médica e/ou hospitalar. c) O(a) periciado(a) apresenta sequelas de acidente de qualquer natureza, que causam dispêndio de maior esforço na execução da atividade habitual? d) Se positiva a resposta ao quesito anterior, quais são as dificuldades encontradas pelo(a) periciado(a) para continuar desempenhando suas funções habituais? Tais sequelas são permanentes, ou seja, não passíveis de cura? e) Houve alguma perda anatômica? Qual? A força muscular está mantida? f) A mobilidade das articulações está preservada? g) A sequela ou lesão porventura verificada se enquadra em alguma das situações discriminadas no Anexo III do Decreto 3.048/1999? h) Face à sequela, ou doença, o(a) periciado(a) está: a) com sua capacidade laborativa reduzida, porém, não impedido de exercer a mesma atividade; b) impedido de exercer a mesma atividade, mas não para outra; c) inválido para o exercício de qualquer atividade? i) Houve consolidação das lesões apontadas? Em que data ocorreu esta consolidação? QUESITOS ESPECÍFICOS: §1º DO ART. 129-A DA LEI Nº 8213/91 a) Informe o senhor perito se analisou o laudo administrativo que motivou o indeferimento do benefício. Em caso de resposta negativa, favor indicar o motivo. b) Em caso de divergência com as conclusões do laudo administrativo, indicar em seu laudo de forma fundamentada as razões técnicas e científicas que amparam o dissenso, especialmente no que se refere à comprovação da incapacidade, sua data de início e a sua correlação com a atividade laboral do periciando. Após a designação da perícia, intime-se a parte autora. Cientifique a parte autora que: a) deverá comparecer ao exame munido (a) de documento de identidade; b) poderá apresentar ao perito atestados médicos, laudos de exames laboratoriais e outros documentos complementares que possam servir de subsídios à perícia, lembrando-se de que, nos termos do artigo 373, incisos I e II e § 3º, do CPC, cabe-lhe demonstrar os fatos constitutivos de seu direito, entre eles, a existência da doença alegada na inicial e o início de sua incapacidade; c) a sua ausência injustificada implicará a presunção de desistência da prova pericial ora deferida. Com a juntada do laudo pericial, requisite-se pagamento dos honorários do Sr(a). Perito(a). Em seguida, intime-se a autora para manifestação. Após, voltem-me conclusos para análise dos §§ 2º e 3º do art. 129-A da Lei nº 8.213/91 Intime-se. - ADV: DANIEL SANTANA DE FREITAS (OAB 439064/SP)