1000325-06.2026.8.26.0338
Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Baixa relevância · confiança da classificação: media · ⚖️ Despacho saneador · 🏠 Perícia indireta
Dados do processo
- Órgão
- Foro de Mairiporã - 2ª Vara
- Classe
- INTERDIçãO
- Termo encontrado
- pericia medica
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
Processo 1000325-06.2026.8.26.0338 - Interdição/Curatela - Tutela de Urgência - S.M.M.M.A. - A.C.A. - Vistos. Trata-se de ação promovida pela requerente em face do requerido. Alega a parte autora, em aparta síntese, que é esposa do requerido, e que este foi diagnosticado em 24/02/2026, com acidente vascular cerebral hemorrágico, e que foi submetido à cirurgia e encontra-se internado até a presente data. Que, tendo em vista essa condição, faz-se necessária a sua interdição. Juntou documentos. A citação do requerido não pode ser efetivada em razão das circunstancias de sua saúde (fl.57), contudo o Oficial de Justiça descreveu seu estado, com informação prestada por médico do hospital, sendo constatado a sua atual situação clínica. Foi-lhe nomeado curador (fls.65), que apresentou contestação às fls.69/71. As fls. 72/76 requer a autora pedido liminar para venda de veículo em nome do requerido. Ministério Público manifestou-se às fls.83/86. É a síntese do necessário. No tocante ao pedido formulado às fls. 72/75, verifico estarem presentes elementos suficientes para seu acolhimento. A documentação juntada demonstra, em cognição sumária, que o requerido permanece submetido a tratamento médico complexo, decorrente de sequelas neurológicas graves, associado ao diagnóstico de metástase cerebral de melanoma maligno e à recente intervenção neurocirúrgica para tratamento de abscesso cerebral. Tais circunstâncias evidenciam a necessidade de dispêndio contínuo de recursos para atendimento de suas necessidades médicas e assistenciais. Consta, ainda, que o veículo Nissan Frontier XE CD 4x4, ano/modelo 2013, placa FTI-3636, integra o patrimônio do interditando, encontrando-se sem utilização efetiva, circunstância que acarreta depreciação e despesas de manutenção. Sua conversão em recursos financeiros mostra-se, portanto, medida conveniente e vantajosa ao curatelado, nos termos dos arts. 1.748, IV, e 1.774 do Código Civil. Portanto, DEFIRO o pedido para autorizar a curadora provisória, Sonia Maria Milliet Mercadante Artencio, a alienar o veículo Nissan Frontier XE CD 4x4, ano/modelo 2013, placa FTI-3636, de propriedade do interditando; fixar que a alienação ocorra por valor não inferior a 80% do valor de referência constante da Tabela FIPE juntada aos autos; autorizar a curadora provisória a assinar, em nome do interditando, todos os documentos necessários à transferência de propriedade do veículo perante o DETRAN/SP, inclusive ATPV ou documento equivalente; determinar que o produto da venda seja utilizado exclusivamente em benefício do curatelado, especialmente para custeio de tratamento médico, enfermagem, medicamentos e demais despesas assistenciais. Determino que, no prazo de 30 (trinta) dias após a conclusão da venda, a curadora apresente prestação de contas, comprovando: o valor efetivamente recebido; a identificação do adquirente; o comprovante de transferência do veículo; a destinação dos recursos obtidos. Expeça-se alvará judicial com as cautelas de praxe. Outrossim, passo a sanear o feito. Ante a inexistência de preliminares a serem resolvidas, entendo presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, razão pela qual DOU O FEITO POR SANEADO. Inviável o julgamento antecipado da lide, pois necessária a dilação probatória para elucidação dos pontos controvertidos, que passo a fixar: a) a determinação de eventual incapacidade do requerido e dos atos que está impossibilitado de praticar; e b) a nomeação da requerente como curadora. O ônus probatório será distribuído conforme o disposto nos incisos I e II do artigo 373 do CPC, pois não vislumbro exceção legal aplicável ou peculiaridade que justifique a distribuição de modo diverso. Assim sendo, DEFIRO a realização de PROVA PERICIAL. Considerando as informações constantes dos autos acerca do grave estado de saúde do requerido, atualmente hospitalizado e sem condições de locomoção, a perícia deverá ser realizada no estabelecimento em que se encontra internado ou, caso inviável, mediante perícia indireta fundamentada na documentação médica e prontuários existentes, que deverá indicar precisamente quais os atos da vida civil está a interditanda impossibilitada de praticar. Nomeio a Dra. Cristina Closs, (e-mail: ccloss.medicaperita@gmail.com) para realização da perícia médica domiciliar/hospitalar. Providencie a serventia o necessário para o cadastramento no portal dos auxiliares de justiça. Intime-se o(a) Sr(a). Perito(a), por e-mail, para que no prazo de 5 (cinco) dias, manifeste concordância com a nomeação, e para que, em aceitando,apresente proposta de honorários. Encaminhe-se senha para acesso ao processo. Após, intime-se a parte autora para realizar o depósito do montante fixado no prazo de 10 (dez) dias,sob pena de preclusão. Em caso de impugnação à estimativa, intime-se o(a) Perito(a) para manifestação em 05 (cinco) dias. Comprovado o depósito, intime-se o(a) Sr(a). Perito(a), por e-mail, para que designe data e hora para o início dos trabalhos periciais. O laudo pericial deverá ser entregue em cartório no prazo de 45 (quarenta e cinco) dias, contados da realização do exame no requerido. As partes deverão ser intimadas da data da perícia por meio de seus advogados (art.474, CPC). Havendo requerimento da defensora nomeada pelo convênio Defensoria-SP/OAB-SP de intimação pessoal da parte, deverá ser expedido mandado, com urgência (art. 186, §2º, CPC). Concluído o trabalho pericial, manifestem-se as partes (prazo comum de 15 dias - art. 477, §1º, CPC), e abra-se vista ao Ministério Público. Após, tornem conclusos. Int. - ADV: PAULA BEATRIZ AUGUSTO ROHRER (OAB 112974/SP), JULIANA ROCHA ISIDORO (OAB 487633/SP)
Trecho da publicação mais recente (10/08/2026) onde o termo "pericia medica" foi detectado.Partes
Réu A.C.A.
Autor S.M.M.M.A.
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar10/08/2026
- Despacho saneador identificado10/08/2026
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)10/08/2026
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
PAULA BEATRIZ AUGUSTO ROHRER
OAB: 112974/SP
JULIANA ROCHA ISIDORO
OAB: 487633/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
10/08/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "pericia medica"
Processo 1000325-06.2026.8.26.0338 - Interdição/Curatela - Tutela de Urgência - S.M.M.M.A. - A.C.A. - Vistos. Trata-se de ação promovida pela requerente em face do requerido. Alega a parte autora, em aparta síntese, que é esposa do requerido, e que este foi diagnosticado em 24/02/2026, com acidente vascular cerebral hemorrágico, e que foi submetido à cirurgia e encontra-se internado até a presente data. Que, tendo em vista essa condição, faz-se necessária a sua interdição. Juntou documentos. A citação do requerido não pode ser efetivada em razão das circunstancias de sua saúde (fl.57), contudo o Oficial de Justiça descreveu seu estado, com informação prestada por médico do hospital, sendo constatado a sua atual situação clínica. Foi-lhe nomeado curador (fls.65), que apresentou contestação às fls.69/71. As fls. 72/76 requer a autora pedido liminar para venda de veículo em nome do requerido. Ministério Público manifestou-se às fls.83/86. É a síntese do necessário. No tocante ao pedido formulado às fls. 72/75, verifico estarem presentes elementos suficientes para seu acolhimento. A documentação juntada demonstra, em cognição sumária, que o requerido permanece submetido a tratamento médico complexo, decorrente de sequelas neurológicas graves, associado ao diagnóstico de metástase cerebral de melanoma maligno e à recente intervenção neurocirúrgica para tratamento de abscesso cerebral. Tais circunstâncias evidenciam a necessidade de dispêndio contínuo de recursos para atendimento de suas necessidades médicas e assistenciais. Consta, ainda, que o veículo Nissan Frontier XE CD 4x4, ano/modelo 2013, placa FTI-3636, integra o patrimônio do interditando, encontrando-se sem utilização efetiva, circunstância que acarreta depreciação e despesas de manutenção. Sua conversão em recursos financeiros mostra-se, portanto, medida conveniente e vantajosa ao curatelado, nos termos dos arts. 1.748, IV, e 1.774 do Código Civil. Portanto, DEFIRO o pedido para autorizar a curadora provisória, Sonia Maria Milliet Mercadante Artencio, a alienar o veículo Nissan Frontier XE CD 4x4, ano/modelo 2013, placa FTI-3636, de propriedade do interditando; fixar que a alienação ocorra por valor não inferior a 80% do valor de referência constante da Tabela FIPE juntada aos autos; autorizar a curadora provisória a assinar, em nome do interditando, todos os documentos necessários à transferência de propriedade do veículo perante o DETRAN/SP, inclusive ATPV ou documento equivalente; determinar que o produto da venda seja utilizado exclusivamente em benefício do curatelado, especialmente para custeio de tratamento médico, enfermagem, medicamentos e demais despesas assistenciais. Determino que, no prazo de 30 (trinta) dias após a conclusão da venda, a curadora apresente prestação de contas, comprovando: o valor efetivamente recebido; a identificação do adquirente; o comprovante de transferência do veículo; a destinação dos recursos obtidos. Expeça-se alvará judicial com as cautelas de praxe. Outrossim, passo a sanear o feito. Ante a inexistência de preliminares a serem resolvidas, entendo presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, razão pela qual DOU O FEITO POR SANEADO. Inviável o julgamento antecipado da lide, pois necessária a dilação probatória para elucidação dos pontos controvertidos, que passo a fixar: a) a determinação de eventual incapacidade do requerido e dos atos que está impossibilitado de praticar; e b) a nomeação da requerente como curadora. O ônus probatório será distribuído conforme o disposto nos incisos I e II do artigo 373 do CPC, pois não vislumbro exceção legal aplicável ou peculiaridade que justifique a distribuição de modo diverso. Assim sendo, DEFIRO a realização de PROVA PERICIAL. Considerando as informações constantes dos autos acerca do grave estado de saúde do requerido, atualmente hospitalizado e sem condições de locomoção, a perícia deverá ser realizada no estabelecimento em que se encontra internado ou, caso inviável, mediante perícia indireta fundamentada na documentação médica e prontuários existentes, que deverá indicar precisamente quais os atos da vida civil está a interditanda impossibilitada de praticar. Nomeio a Dra. Cristina Closs, (e-mail: ccloss.medicaperita@gmail.com) para realização da perícia médica domiciliar/hospitalar. Providencie a serventia o necessário para o cadastramento no portal dos auxiliares de justiça. Intime-se o(a) Sr(a). Perito(a), por e-mail, para que no prazo de 5 (cinco) dias, manifeste concordância com a nomeação, e para que, em aceitando,apresente proposta de honorários. Encaminhe-se senha para acesso ao processo. Após, intime-se a parte autora para realizar o depósito do montante fixado no prazo de 10 (dez) dias,sob pena de preclusão. Em caso de impugnação à estimativa, intime-se o(a) Perito(a) para manifestação em 05 (cinco) dias. Comprovado o depósito, intime-se o(a) Sr(a). Perito(a), por e-mail, para que designe data e hora para o início dos trabalhos periciais. O laudo pericial deverá ser entregue em cartório no prazo de 45 (quarenta e cinco) dias, contados da realização do exame no requerido. As partes deverão ser intimadas da data da perícia por meio de seus advogados (art.474, CPC). Havendo requerimento da defensora nomeada pelo convênio Defensoria-SP/OAB-SP de intimação pessoal da parte, deverá ser expedido mandado, com urgência (art. 186, §2º, CPC). Concluído o trabalho pericial, manifestem-se as partes (prazo comum de 15 dias - art. 477, §1º, CPC), e abra-se vista ao Ministério Público. Após, tornem conclusos. Int. - ADV: PAULA BEATRIZ AUGUSTO ROHRER (OAB 112974/SP), JULIANA ROCHA ISIDORO (OAB 487633/SP)