Detalhe do processo

1000325-06.2025.5.02.0032

Tribunal Regional do Trabalho 2ª Região · TRT2 · Nova perícia · confiança da classificação: alta

Dados do processo

Órgão
75ª Vara do Trabalho de São Paulo
Classe
AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
2 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 75ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO ATOrd 1000325-06.2025.5.02.0032 RECLAMANTE: SELMA APARECIDA BEZERRA DA SILVA NUNES RECLAMADO: ASSOCIACAO FILANTROPICA NOVA ESPERANCA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID cece3c7 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: SENTENÇA RELATÓRIO SELMA APARECIDA BEZERRA DA SILVA NUNES, qualificada nos autos, ajuizou reclamação trabalhista em face de ASSOCIAÇÃO FILANTRÓPICA NOVA ESPERANÇA e MUNICÍPIO DE SÃO PAULO, postulando, com fundamentos de fato e de direito, o que consta na Petição Inicial. Juntou documentos. Valor da causa fixado pela Inicial. A autora aditou a inicial (Id. a79f078), tendo apresentado petição inicial substitutiva sob Id. d95409b. Os réus foram devidamente citados. Primeira reclamada compareceu em audiência e apresentou defesa escrita com documentos, arguindo preliminares e impugnando os pedidos. O segundo réu não compareceu à sessão. Houve réplica por parte da reclamante. Provas orais produzidas em audiência. Determinada a realização de perícia de insalubridade para averiguar as reais condições no ambiente de trabalho. Apresentado o laudo, seguiram-se manifestações das partes e, ao final, esclarecimentos periciais. Encerrada a instrução processual. Propostas conciliatórias infrutíferas. Razões finais apresentadas pela autora e primeira ré. É o relatório. FUNDAMENTAÇÃO INCOMPETÊNCIA MATERIAL - MATÉRIA PENAL A Justiça do Trabalho é competente para processar e julgar ações oriundas da relação de trabalho, não possuindo competência em matéria penal, nos termos do art. 114 da CF (ADI 3684, julgado em 11/05/2020, pelo C. STF). Portanto, declaro, de ofício, ante os termos do art. 337, § 5º, CPC, a incompetência dessa Justiça Especializada para julgar os pedidos de “aplicação do disposto nos artigos 168 e 203 do CP” (constante do tópico da inicial relativo ao FGTS) com fulcro no art. 109, I, da CRFB. Por conseguinte, julgo extinto o processo, sem resolução do mérito, com fulcro no art. 485, IV, do CPC, em relação a tal pleito. INÉPCIA DA INICIAL Acolho a preliminar de inépcia da inicial no tocante aos pedidos de nulidade do pedido de demissão e pagamento de verbas rescisórias, pois não há causa de pedir relativa a tais pleitos, além de não manter nenhuma relação com os fatos alegados na peça de ingresso. Assim, julgo extinto o processo, sem resolução do mérito, quanto a esses pedidos, com fundamento nos arts. 485, I, e 330, I, do CPC. No mais, a petição inicial está regularmente apresentada, pois preenche os requisitos do art. 840, par. 1º, da CLT. Em suma, relata os fatos de que resulta o dissídio e deduz os pedidos, não havendo incompatibilidade entre os mesmos. Assim, rejeito os demais argumentos da ré em relação a preliminar em questão. PRESCRIÇÃO BIENAL Nos termos da Súmula 268 do C. TST, “A ação trabalhista, ainda que arquivada, interrompe a prescrição somente em relação aos pedidos idênticos”. De outro lado, dispõe o art. 202 do Código Civil que a interrupção somente poderá ocorrer uma só vez e que a prescrição interrompida recomeça a correr da data do ato que a interrompeu, ou do último ato do processo para a interromper. O contrato de trabalho da obreira foi extinto em 06/04/2022. A autora ajuizou a primeira ação em face dos réus (1000998-69.2022.5.02.0075) na data de 26/07/2022, tendo a sentença de extinção lá proferida transitado em julgado em 15/03/2023 (Id. dee1de4). Logo, a prescrição bienal foi interrompida em 26/07/2022, sendo a sua contagem reiniciada (por inteiro) em 15/03/2023, em relação aos pedidos idênticos. A presente ação foi ajuizada em 28/02/2025, restando observado o biênio legal. Rejeito a prejudicial de mérito. LITISCONSÓRCIO PASSIVO NECESSÁRIO Indefiro o pedido da defesa para inclusão no polo passivo do Instituto de Atenção Básica e Avançada à Saúde - IABAS, por não ser o caso de litisconsórcio passivo necessário, tal qual previsto no art. 114 do CPC. Ademais, do “Termo do Contrato de Trabalho” acostado pela própria defesa e a partir da confissão do preposto da empresa no sentido de que “todos os empregados do IABAS foram assumidos pela AFNE à época;”, pode-se concluir que a primeira reclamada sucedeu a antiga empregadora IABAS, configurando, in casu, a sucessão trabalhista de acordo com os artigos 10 e 448 da CLT, de modo que a ré responde integralmente pelas obrigações trabalhistas oriundas da relação de trabalho, ainda que referentes a período anterior à sucessão. LIMITAÇÃO DA CONDENAÇÃO AO VALOR DA CAUSA Os valores indicados pela reclamante correspondem a uma estimativa do proveito econômico pretendido que não vincula o julgador, que poderá fixar o valor da condenação, caso ocorra, em montante diverso daquele definido na exordial. Assim, em caso de eventual procedência da ação, o quantum debeatur será apurado em devida fase de liquidação, sendo descabido o postulado pela defesa para que eventual condenação se limite ao valor atribuído à causa. Nesse sentido, é o entendimento atual da SDI-1 do C. TST: TST-Emb-RR-555-36.2021.5.09.0024, Relator Ministro Alberto Bastos Balazeiro, DEJT 07/12/2023. REVELIA DO SEGUNDO RECLAMADO Conforme consta da r. decisão de Id. 0b6e21c, o segundo reclamado foi citado e advertido de que deveria comparecer à audiência una, sob pena de ser considerado revel e confesso. Apesar disso, deixou o réu de comparecer à sessão designada, razão pela qual o considero revel e, em consequência, confesso quanto à matéria fática, nos termos do art. 844 da CLT e OJ SDI-1 152 do C. TST, ficando ratificada a decisão que determinou a exclusão da defesa protocolada pelo ente público. Aproveita-se a contestação apresentada pela primeira reclamada, no que couber, nos termos do art. 844, §4º, I, da CLT. DIFERENÇAS DE HORAS EXTRAS E REFLEXOS A reclamante alega que laborava das 07h00 às 19h00, com 1 hora de intervalo, ativando-se 2 a 3 horas extras por dia em sobrejornada, além de trabalhar em sábados e domingos no posto de saúde na época da Covid. Requer o pagamento de horas extras e reflexos. A primeira reclamada impugna a jornada exposta na inicial, sustentando o labor da obreira das 08h00 às 17h00, de segunda a sexta-feira, com 1 hora de intervalo intrajornada. Afirma que eventuais horas extras foram quitadas ou compensadas e que não havia necessidade de labor extraordinário em UBS, local de trabalho da reclamante. A ex-empregadora não colacionou aos autos as cópias dos controles de ponto da obreira, a fim de comprovar a jornada de trabalho sustentada. O preposto da ré declarou que “a reclamante registrava seu ponto biometricamente com emissão de comprovante; QUE a reclamante conferia e assinava o espelho de ponto à época dos fatos; QUE a reclamante trabalhava aos sábados quando havia campanha de vacinação, pela duração da campanha, não sabendo o horário aos sábados, mas era registrado no ponto”. A testemunha arrolada pela defesa afirmou que “ao que se recorda a reclamante trabalhava das 8h às 17h de segunda a sexta-feira; (…) QUE registrava todos os horários de trabalho, inclusive intervalo corretamente; (…) QUE fazia horas extras em média 1 ou 2 vezes na semana, reiterando que eram registradas no ponto; QUE o mesmo se dava com a reclamante quanto às horas extras; (…) QUE o trabalho externo se deu assim que teve início a vacinação em 2021 e se estendeu até o final de 2022; QUE havia prestação de serviços em média de 1 sábado a cada 3 meses, devidamente registrado no ponto”. Nada obstante tenha a testigo ouvida a pedido da ré declarado que a jornada de trabalho era corretamente registrada nos controles, tal afirmação não é crível. Fosse a marcação fidedigna, a sobrejornada expressamente admitida pela depoente (em alguns dias da semana e alguns sábados) estaria refletida nos demonstrativos de pagamento da reclamante, o que, todavia, não se verifica, pois são omissos quanto à quitação de horas extras. Apenas constato o pagamento de horas extras no TRCT, referente ao último mês trabalhado, na monta de “32,47 horas a 90%” (R$ 2.537,43). De outro lado, não houve comprovação de que as horas extras prestadas tenham sido, de alguma forma, compensadas. Portanto, concluo pela falta de confiabilidade no depoimento prestado pela testemunha da ré, ficando rejeitado como meio de prova válido. Em razão disso, não tendo a reclamada se desincumbido do seu encargo probatório (art. 74, §2º, da CLT e Súmula 338, I, da CLT), presumo verdadeira a jornada de trabalho da autora consignada na petição inicial, que foi delimitada da seguinte maneira: “realizando duas a tres horas extras por dia” e “Laborava sabados e domingos no posto de saúda na época da COVID“. Dessa forma, arbitro que a autora cumpriu a seguinte jornada: de segunda a sexta-feira, das 7h00 às 18h30 (considerando a média de 2,5 horas extras por dia), com uma hora de intervalo intrajornada, além de labor aos sábados e domingos. Não tendo a inicial especificado a frequência e horários de ativação aos finais de semana, mas considerando que, no tópico relativo ao vale-refeição, a autora requer o pagamento de 5 benefícios diários pelo labor em sábados e domingos, concluo pela ativação da obreira em 5 sábados e domingos. Diante disso, decido arbitrar que a reclamante laborava em três sábados e em dois domingos, por mês, das 8h00 às 17h00, com uma hora de intervalo intrajornada (jornada contratual). Pela jornada reconhecida, verifico o trabalho em sobrejornada em patente violação ao art. 7º, XIII, da Constituição Federal e, portanto, julgo procedente o pedido de pagamento das horas extras laboradas acima da 8ª hora diária e 44ª semanal. Observem-se os seguintes parâmetros, de modo que não se computem na apuração do módulo semanal as horas extras já computadas na apuração pelo módulo diário, a fim de se evitar o pagamento dobrado: a) o adicional requerido de 50%, nos limites do pedido; b) o divisor de 220 horas/mês; c) os dias efetivamente trabalhados; e d) a globalidade salarial na forma da Súmula 264 e OJ SI-1 47 do C. TST; e e) a evolução salarial da autora. Face à habitualidade, procede o pleito de reflexos em DSR, 13º salários, férias mais 1/3, aviso prévio indenizado, depósitos do FGTS e na multa de 40%. Observe-se a nova redação da OJ 394 da SDI-1 do C. TST, inclusive quanto à modulação temporal (IRR 0010169-57.2013.5.05.0024). Autorizo a dedução dos valores comprovadamente pagos a idêntico título e comprovados nos autos. DEPÓSITOS DE FGTS Conforme consta da exordial, a pretensão da autora se limita aos depósitos de FGTS incidentes sobre as verbas salariais postuladas nesta demanda, acrescidas da multa de 40%. Inexiste na exordial pedido relativo aos depósitos de FGTS não recolhidos durante o pacto laboral. A pretensão formulada nesse sentido apenas em sede de réplica configura nítida inovação à lide, o que obsta a sua apreciação por este Juízo, sob pena de violação ao princípio da adstrição (arts. 141 e 492 do CPC). Logo, indefiro as diferenças de FGTS requerida em réplica pela autora, ressalvando, contudo, aquelas decorrentes dos reflexos das verbas deferidas em FGTS + 40%, que constarão de cada tópico desta sentença. Registro que os valores devidos a título de reflexos em FGTS + 40% deverão ser recolhidos na conta vinculada da trabalhadora, por força dos artigos 26 e 26-A da Lei 8.036/1990, com a consequente disponibilização da chave de conectividade específica à obreira, sob pena de pagamento de multa no valor de R$ 1.000,00, sem prejuízo de execução direta dos valores. DIFERENÇAS DE ADICIONAL DE INSALUBRIDADE Aduz a reclamante que laborava em condições insalubres, requerendo o pagamento do adicional em grau máximo e reflexos. Alega que recebia o adicional em grau médio. A reclamada impugna a pretensão, negando o labor nas condições aduzidas pela exordial. Afirma que pagou o adicional de insalubridade em grau médio à autora. O laudo pericial apresentado pelo Sr. Perito sob Id. f533046, pelas razões que elenca, concluiu pela caracterização da insalubridade por exposição a agentes biológicos, em grau máximo, durante todo o contrato de trabalho, que vigorou em período coincidente com a pandemia de Coronavírus, com base no Anexo 14 da NR 15 da Portaria 3214/1978 do MTE, já que a autora trabalhava como enfermeira em UBS atendendo pacientes com suspeita e infectados pelo coronavírus, submetendo-se a risco de contágio dessa doença infectocontagiosa. Sem razão a defesa em sua impugnação, posto que nenhuma prova produziu a elidir a conclusão do expert. Registro que que a pandemia de coronavírus teve início em março de 2020 (Decreto Legislativo 6 de 20/03/2020); que a emergência em saúde pública decorrente do coronavírus foi declarada encerrada em 22/05/2022 pelo Ministério da Saúde (Portaria GM/MS 913 de 22/04/2022). Não há como se limitar a insalubridade ao período da pandemia anterior ao início da vacinação contra a Covid-19, pois a imunização protege a saúde do trabalhador, mas não neutraliza a exposição ao agente de risco no ambiente laboral. Assim, acolho integralmente as conclusões do I. Perito e, por conseguinte, julgo procedente o pedido de adicional de insalubridade, no importe de 40%, nos termos do art. 192 da CLT. Contudo, sendo incontroverso que a reclamante recebia o referido adicional em grau médio (20%), condeno a primeira reclamada a pagar a diferença do adicional em questão no importe de 20% sobre os salários mínimos vigentes à época do contrato, sem o acréscimo de outras parcelas, mas com reflexos em aviso prévio, férias com 1/3, 13° salários e FGTS + 40%. O adicional em questão integra a base de cálculo das horas extras deferidas nesta decisão (OJ SDI-1 47 do C. TST). Inexistem repercussões em adicional noturno e adicional de periculosidade, por não ter a obreira recebido tais verbas durante o contrato. Sucumbente no objeto da perícia, responderá a primeira reclamada pelos honorários periciais, fixados em R$ 4.000,00 (quatro mil reais), atualizáveis até a data do efetivo pagamento. DANO MORAL A autora pleiteia a condenação da ré em indenização por dano moral, em razão de restrições à utilização do banheiro, do inadimplemento das verbas trabalhistas perseguidas nesta demanda, e das ameaças de aplicação de justa causa. A ré contestou a pretensão, negando a ocorrência dos relatos constantes da inicial. Não tendo a reclamante se desincumbido do seu ônus da prova quanto aos fatos ensejadores do dano moral alegado, resta improcedente a pretensão indenizatória. Quanto ao descumprimento de obrigações legais, entendo que isso causa, em regra, prejuízos de ordem material e não moral, que se resolve com o deferimento das verbas postuladas e as consequentes multas. O não pagamento de verbas trabalhistas, por si só, não têm o condão de configurar o dano moral alegado. Os danos morais correspondem a uma violação aos direitos da personalidade que causam prejuízos de cunho extrapatrimonial fazendo gerar dor, angústia e sofrimento. Não é toda e qualquer situação de sofrimento que ensejará a reparação por danos morais, mas tão somente aquelas situações graves o suficiente para afetar a dignidade humana. Não é o caso dos autos. Dessa forma, julgo improcedente a pretensão em questão. VALE-TRANSPORTE E VALE-REFEIÇÃO Postula a reclamante o pagamento do vale-transporte e vale-refeição não fornecidos nos dias de labor em sábados e domingos, correspondendo a 10 conduções, por mês, e 5 vales-refeição, no valor unitário de R$ 25,00, por dia. A defesa alega que a autora não fez opção pelo vale-transporte e que efetuou o pagamento correto do vale-refeição. Conforme documento juntado pela defesa (Id. 51153ad), a obreira não optou pelo recebimento de vale-transporte durante o contrato. Em relação ao vale-refeição, deixou a reclamante de colacionar aos autos as cópias das normas coletivas vigentes à época que previssem o benefício em comento, não se desincumbindo do encargo de provar o fato constitutivo de seu direito (art. 818, I, da CLT). Destarte, resta improcedente a pretensão ao recebimento de diferenças de vale-transporte e vale-refeição. RESPONSABILIDADE DO SEGUNDO RECLAMADO Requer a autora a responsabilização subsidiária do segundo reclamado, nos termos da Súmula 331 do C. TST. Ante a revelia do segundo ente público, restou incontroverso que a reclamante manteve vínculo de emprego com a primeira ré, e prestou serviços para o segundo Município de São Paulo, na UBS Humaitá, tendo o ente público se beneficiado da mão de obra da autora. Trata-se a situação dos autos da típica hipótese de terceirização de serviços de atividade-meio. Quanto ao ente público, após o julgamento da ADC nº 16, a responsabilização decorre da caracterização da culpa in vigilando da Administração Pública quanto à efetiva fiscalização do cumprimento das obrigações trabalhistas, nos termos da Súmula nº 331, V, do C. TST. Importante destacar, ainda, que o C. STF proferiu decisão sobre a matéria, em 26/04/2017, quando do julgamento do RE 760.931, com repercussão geral, no seguinte sentido: “O inadimplemento dos encargos trabalhistas dos empregados do contratado não transfere automaticamente ao Poder Público contratante a responsabilidade pelo seu pagamento, seja em caráter solidário ou subsidiário, nos termos do art. 71, § 1º, da Lei nº 8.666/93” (Tema 246, com trânsito em julgado em 01/10/2019). Em recente decisão (13/02/2025), o C. STF fixou a tese jurídica 1.118, de caráter vinculante, em que estabeleceu ser do autor o ônus da prova quanto à conduta omissiva ou comissiva do poder público, estabelecendo o entendimento que: “1. Não há responsabilidade subsidiária da Administração Pública por encargos trabalhistas gerados pelo inadimplemento de empresa prestadora de serviços contratada, se amparada exclusivamente na premissa da inversão do ônus da prova, remanescendo imprescindível a comprovação, pela parte autora, da efetiva existência de comportamento negligente ou nexo de causalidade entre o dano por ele invocado e a conduta comissiva ou omissiva do poder público. 2. Haverá comportamento negligente quando a Administração Pública permanecer inerte após o recebimento de notificação formal de que a empresa contratada está descumprindo suas obrigações trabalhistas, enviada pelo trabalhador, sindicato, Ministério do Trabalho, Ministério Público, Defensoria Pública ou outro meio idôneo. 3. Constitui responsabilidade da Administração Pública garantir as condições de segurança, higiene e salubridade dos trabalhadores, quando o trabalho for realizado em suas dependências ou local previamente convencionado em contrato, nos termos do art. 5º-A, § 3º, da Lei nº 6.019/1974. 4. Nos contratos de terceirização, a Administração Pública deverá: (i) exigir da contratada a comprovação de capital social integralizado compatível com o número de empregados, na forma do art. 4º-B da Lei nº 6.019/1974; e (ii) adotar medidas para assegurar o cumprimento das obrigações trabalhistas pela contratada, na forma do art. 121, § 3º, da Lei nº 14.133/2021, tais como condicionar o pagamento à comprovação de quitação das obrigações trabalhistas do mês anterior”. Sendo o segundo reclamado fictamente confesso, resta evidente que houve falha na fiscalização do contrato de prestação do serviço por parte do ente público, configurando a culpa in vigilando, o que enseja a sua responsabilização de forma subsidiária, nos termos da Súmula 338, V, do C. TST. RECOLHIMENTOS PREVIDENCIÁRIOS A primeira reclamada juntou cópia da publicação em Diário Oficial que comprova ter obtido a renovação do certificado de entidade beneficente de assistência social, no período de 19/04/2020 a 18/04/2025 (Id. f6a515e). Assim, como entidade beneficente, faz jus à isenção prevista no art. 3º da Lei Complementar 187/2021, no que se refere aos recolhimentos previdenciários (quota-parte patronal). GRATUIDADE DE JUSTIÇA Nos termos do art. 99, §3º, do CPC, Súmula 463 do C. TST e tese vinculante fixada pelo C. TST em 16/12/2024, em relação ao tema nº 21 dos Recursos de Revista Repetitivos (IncJulgRREmbRep-277- 83.2020.5.09.0084), presume-se verdadeira a declaração de insuficiência econômica apresentada pela obreira (Id. dee1de4). Por outro lado, a reclamada comprovou documentalmente ser entidade beneficente, tendo obtido renovação do certificado de entidade beneficente de assistência social na área de saúde, com validade até 18/04/2025. Todavia, o simples fato de ser entidade beneficente ou associação filantrópica, por si só, não tem o condão de provar que não possua condições de arcar com as custas do processo. Como já assente na jurisprudência, “No caso de pessoa jurídica, não basta a mera declaração: é necessária a demonstração cabal de impossibilidade de a parte arcar com as despesas do processo” (Súmula 463, II, do C. TST), o que não restou observado no caso da ré. Logo, concedo à autora os benefícios da justiça gratuita para fins de isenção de custas e indefiro o pedido em relação à primeira ré. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS Diante da sucumbência recíproca e nos termos do art. 791-A da CLT, são devidos, pela reclamante, honorários advocatícios sucumbenciais em favor dos Patronos dos reclamados, no importe de 5% do valor atualizado dos pedidos julgados improcedentes; e pelos réus, honorários advocatícios em favor do Patrono do autor, ora arbitrados em 5% do valor que resultar a liquidação de sentença, observados os critérios do §2º do citado dispositivo; sendo vedada a compensação entre honorários. Tendo em vista o entendimento do C. STF no julgamento da ADI 5766-DF (em 20/10/2021), que declarou a inconstitucionalidade da expressão “desde que não tenha obtido em juízo, ainda que em outro processo, créditos capazes de suportar a despesa”, constante do § 4º do art. 791-A da CLT, registra-se que os honorários advocatícios sucumbenciais devidos pela parte autora, beneficiária da Justiça Gratuita, ficarão sob condição suspensiva de exigibilidade na forma do §4º do citado dispositivo, sem a aplicação das disposições declaradas como inconstitucionais pelo C. STF. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA Os créditos do autor serão atualizados na forma da Súmula 381 do TST, entendendo-se como época própria o mês subsequente ao vencido. Quanto ao índice de correção monetária e taxa de juros aplicáveis, devem ser observadas estritamente as decisões do C. STF, de caráter vinculante, proferidas em sede das ADCs 58 e 59 e ADIs 5867 e 6021, bem como as alterações nos arts. 389 e 406 do CC (introduzidas pela Lei 14.905/2024, com vigência a partir de 30/08/2024), aplicando-se: - na fase pré-judicial, o índice IPCA-E acumulado no período de janeiro a dezembro de 2000. A partir de janeiro de 2001, deverá ser utilizado o IPCA-E mensal (IPCA-15/IBGE), em razão da extinção da UFIR como indexador, nos termos do art. 29, § 3º, da MP 1.973-67/2000. Além da indexação, serão aplicados os juros legais (art. 39, caput, da Lei 8.177, de 1991); - na fase judicial (a partir do ajuizamento da ação até 29/08/2024), a taxa SELIC, que abrange juros e correção monetária; e - na fase judicial, a partir de 30/08/2024, atualização monetária pelo IPCA-E, ou índice que vier a substituí-lo (art. 389, §1º, do CC, com redação da Lei 14.905/2024), acrescido do juros de mora, resultado da subtração da SELIC - IPCA (art. 406, §1º, do CC), existindo a possibilidade de não incidência (taxa 0), nos termos do §3º do art. 406 do CC. COMPENSAÇÃO/DEDUÇÃO Autorizo a dedução dos valores comprovadamente pagos a idêntico título e comprovados nos autos. OFÍCIOS Reputo desnecessária a expedição de ofícios aos órgãos fiscalizadores, o que não impede do próprio interessado, com cópia desta decisão, denunciar as irregularidades que entender cabíveis, perante os órgãos competentes. DISPOSITIVO Ante o exposto, nos autos da reclamação trabalhista ajuizada por SELMA APARECIDA BEZERRA DA SILVA NUNES em face de ASSOCIAÇÃO FILANTRÓPICA NOVA ESPERANÇA e MUNICÍPIO DE SÃO PAULO, e, nos termos da fundamentação supra, decido: - declarar, de ofício, a incompetência dessa Justiça Especializada para julgar o pedido de “aplicação do disposto nos artigos 168 e 203 do CP” (constante do tópico da inicial relativo ao FGTS), e julgar julgo extinto o processo, sem resolução do mérito, com fulcro no art. 485, IV, do CPC, em relação a tal pleito; - rejeitar as preliminares de inépcia da inicial e prescrição bienal, bem como o pedido de litisconsórcio passivo necessário; e - julgar procedentes os pedidos da reclamante para condenar a primeira reclamada e, SUBSIDIARIAMENTE, o segundo, no pagamento das seguintes parcelas: (i) horas extras acima da 8ª hora diária e 44ª semanal, observados os seguintes parâmetros, de modo que não se computem na apuração do módulo semanal as horas extras já computadas na apuração pelo módulo diário, a fim de se evitar o pagamento dobrado: a) o adicional requerido de 50%, nos limites do pedido; b) o divisor de 220 horas/mês; c) os dias efetivamente trabalhados; e d) a globalidade salarial na forma da Súmula 264 e OJ SI-1 47 do C. TST; e e) a evolução salarial da autora; (ii) reflexos do item “i” em DSR, 13º salários, férias mais 1/3, aviso prévio indenizado, depósitos do FGTS e na multa de 40%, observada a nova redação da OJ 394 da SDI-1 do C. TST (IRR 0010169-57.2013.5.05.0024); e (iii) diferenças do adicional de insalubridade importe de 20% sobre os salários mínimos vigentes à época do contrato, sem o acréscimo de outras parcelas, mas com reflexos em aviso prévio, férias com 1/3, 13° salários e FGTS + 40%. Autorizo a dedução dos valores comprovadamente pagos a idêntico título e comprovados nos autos. Registro que os valores deferidos a título de reflexos em FGTS + 40% deverão ser recolhidos na conta vinculada da trabalhadora, por força dos artigos 26 e 26-A da Lei 8.036/1990, com a consequente disponibilização da chave de conectividade específica à obreira, sob pena de pagamento de multa no valor de R$ 1.000,00, sem prejuízo de execução direta dos valores. Defiro os benefícios da justiça gratuita à obreira. Honorários advocatícios sucumbenciais, recíprocos e não compensáveis, devidos: pela reclamante, honorários advocatícios sucumbenciais em favor dos Patronos dos reclamados, no importe de 5% do valor atualizado dos pedidos julgados improcedentes; e pelos réus, honorários advocatícios em favor do Patrono da autora, ora arbitrados em 5% do valor que resultar a liquidação de sentença, observados os critérios do §2º do art. 791-A da CLT. Os encargos sucumbenciais devidos pela reclamante ficarão sob condição suspensiva de exigibilidade na forma do §4º do art. 791-A da CLT, consoante o entendimento do C. STF no julgamento da ADI 5766-DF (em 20/10/2021). Contribuições previdenciárias sobre as parcelas deferidas que integram o salário-contribuição, in casu, horas extras e seus reflexos em DSR e 13º salários; adicional de insalubridade e seus reflexos em 13º salário; nos termos do artigo 28 da Lei 8.212/91 (Súmula 368, inciso II, do TST), observado o limite do teto de contribuição, mensalmente, a cargo do réu, autorizada a dedução da cota-parte do autor. Deverá a reclamada comprovar nos autos o recolhimento da cota previdenciária, na forma da Lei 8.620/93 e do Provimento 01/96 da Corregedoria-Geral do C. TST. Observe-se a Súmula 368 do C. TST e que a ré faz jus à isenção prevista no art. 3º da LC 187/2021, no que se refere aos recolhimentos previdenciários (quota-parte patronal), O imposto de renda será deduzido no momento em que o crédito, de alguma forma, tornar-se disponível à autora, incidindo sobre as parcelas tributáveis devidas, cujo cálculo será efetuado mês a mês, pelo regime de competência, conforme art. 12-A da Lei nº 7.713/1988 (Súmula nº 368, II). Descontos previdenciários e fiscais na forma da Súmula 368, II, do C. TST. Os créditos do autor serão atualizados na forma da Súmula 381 do TST, entendendo-se como época própria o mês subsequente ao vencido. Quanto ao índice de correção monetária e taxa de juros aplicáveis, devem ser aplicados: (i) na fase pré-judicial, o índice IPCA-E acumulado no período de janeiro a dezembro de 2000. A partir de janeiro de 2001, deverá ser utilizado o IPCA-E mensal (IPCA-15/IBGE). Além da indexação, serão aplicados os juros legais (art. 39, caput, da Lei 8.177, de 1991); (ii) na fase judicial (a partir do ajuizamento da ação até 29/08/2024), a taxa SELIC, que abrange juros e correção monetária; e (iii) na fase judicial, a partir de 30/08/2024, atualização monetária pelo IPCA-E, ou índice que vier a substituí-lo (art. 389, §1º, do CC, com redação da Lei 14.905/2024), acrescido do juros de mora, resultado da subtração da SELIC - IPCA (art. 406, §1º, do CC), existindo a possibilidade de não incidência (taxa 0), nos termos do §3º do art. 406 do CC. Sobre os juros de mora não incide Imposto de Renda, nos termos do art. 404 do CC e entendimento pacificado na OJ 400 da SDI-I do C. TST. Sucumbente no objeto da perícia, responderá a reclamada pelos honorários periciais, fixados em R$ 4.000,00 (quatro mil reais), atualizáveis até a data do efetivo pagamento. Liquidação por meros cálculos. Custas pela primeira ré, no importe de R$ 2.300,00, calculadas sobre o valor da condenação ora arbitrada em R$ 115.000,00, a serem devidamente calculadas na fase de liquidação (2% do valor bruto da condenação, garantida a dedução de eventual valor adiantado em sede recursal). O segundo reclamado é isento do pagamento das custas (artigo 790-A, I da CLT). Intimem-se as partes. Nada mais. AMANDA TAKAI RIVELLIS Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - ASSOCIACAO FILANTROPICA NOVA ESPERANCA
Trecho da publicação mais recente (06/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Réu ASSOCIACAO FILANTROPICA NOVA ESPERANCA

Autor FLAVIO FURTUOSO ROQUE

Réu MUNICIPIO DE SAO PAULO

Autor SELMA APARECIDA BEZERRA DA SILVA NUNES

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar06/08/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada06/08/2026
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

MAURICIO SARDINHA MENESES DOS REIS

OAB: 119316/RJ

ANA CLAUDIA BARBOSA DE CARVALHO

OAB: 184174/RJ

PALOMA BRITO DE OLIVEIRA

OAB: 346214/SP

BRUNO CALIXTO SCELZA

OAB: 188881/RJ

ANA MARIA BARROS DE ARAUJO

OAB: 367122/SP

DANIELE OZORIO DA SILVA DE ABREU

OAB: 131164/RJ

ANA CAROLINA LOPES DA SILVA

OAB: 250636/RJ
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (2)

06/08/2026Nova perícia alta

Intimação · termo: "laudo pericial"

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 75ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO ATOrd 1000325-06.2025.5.02.0032 RECLAMANTE: SELMA APARECIDA BEZERRA DA SILVA NUNES RECLAMADO: ASSOCIACAO FILANTROPICA NOVA ESPERANCA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID cece3c7 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: SENTENÇA RELATÓRIO SELMA APARECIDA BEZERRA DA SILVA NUNES, qualificada nos autos, ajuizou reclamação trabalhista em face de ASSOCIAÇÃO FILANTRÓPICA NOVA ESPERANÇA e MUNICÍPIO DE SÃO PAULO, postulando, com fundamentos de fato e de direito, o que consta na Petição Inicial. Juntou documentos. Valor da causa fixado pela Inicial. A autora aditou a inicial (Id. a79f078), tendo apresentado petição inicial substitutiva sob Id. d95409b. Os réus foram devidamente citados. Primeira reclamada compareceu em audiência e apresentou defesa escrita com documentos, arguindo preliminares e impugnando os pedidos. O segundo réu não compareceu à sessão. Houve réplica por parte da reclamante. Provas orais produzidas em audiência. Determinada a realização de perícia de insalubridade para averiguar as reais condições no ambiente de trabalho. Apresentado o laudo, seguiram-se manifestações das partes e, ao final, esclarecimentos periciais. Encerrada a instrução processual. Propostas conciliatórias infrutíferas. Razões finais apresentadas pela autora e primeira ré. É o relatório. FUNDAMENTAÇÃO INCOMPETÊNCIA MATERIAL - MATÉRIA PENAL A Justiça do Trabalho é competente para processar e julgar ações oriundas da relação de trabalho, não possuindo competência em matéria penal, nos termos do art. 114 da CF (ADI 3684, julgado em 11/05/2020, pelo C. STF). Portanto, declaro, de ofício, ante os termos do art. 337, § 5º, CPC, a incompetência dessa Justiça Especializada para julgar os pedidos de “aplicação do disposto nos artigos 168 e 203 do CP” (constante do tópico da inicial relativo ao FGTS) com fulcro no art. 109, I, da CRFB. Por conseguinte, julgo extinto o processo, sem resolução do mérito, com fulcro no art. 485, IV, do CPC, em relação a tal pleito. INÉPCIA DA INICIAL Acolho a preliminar de inépcia da inicial no tocante aos pedidos de nulidade do pedido de demissão e pagamento de verbas rescisórias, pois não há causa de pedir relativa a tais pleitos, além de não manter nenhuma relação com os fatos alegados na peça de ingresso. Assim, julgo extinto o processo, sem resolução do mérito, quanto a esses pedidos, com fundamento nos arts. 485, I, e 330, I, do CPC. No mais, a petição inicial está regularmente apresentada, pois preenche os requisitos do art. 840, par. 1º, da CLT. Em suma, relata os fatos de que resulta o dissídio e deduz os pedidos, não havendo incompatibilidade entre os mesmos. Assim, rejeito os demais argumentos da ré em relação a preliminar em questão. PRESCRIÇÃO BIENAL Nos termos da Súmula 268 do C. TST, “A ação trabalhista, ainda que arquivada, interrompe a prescrição somente em relação aos pedidos idênticos”. De outro lado, dispõe o art. 202 do Código Civil que a interrupção somente poderá ocorrer uma só vez e que a prescrição interrompida recomeça a correr da data do ato que a interrompeu, ou do último ato do processo para a interromper. O contrato de trabalho da obreira foi extinto em 06/04/2022. A autora ajuizou a primeira ação em face dos réus (1000998-69.2022.5.02.0075) na data de 26/07/2022, tendo a sentença de extinção lá proferida transitado em julgado em 15/03/2023 (Id. dee1de4). Logo, a prescrição bienal foi interrompida em 26/07/2022, sendo a sua contagem reiniciada (por inteiro) em 15/03/2023, em relação aos pedidos idênticos. A presente ação foi ajuizada em 28/02/2025, restando observado o biênio legal. Rejeito a prejudicial de mérito. LITISCONSÓRCIO PASSIVO NECESSÁRIO Indefiro o pedido da defesa para inclusão no polo passivo do Instituto de Atenção Básica e Avançada à Saúde - IABAS, por não ser o caso de litisconsórcio passivo necessário, tal qual previsto no art. 114 do CPC. Ademais, do “Termo do Contrato de Trabalho” acostado pela própria defesa e a partir da confissão do preposto da empresa no sentido de que “todos os empregados do IABAS foram assumidos pela AFNE à época;”, pode-se concluir que a primeira reclamada sucedeu a antiga empregadora IABAS, configurando, in casu, a sucessão trabalhista de acordo com os artigos 10 e 448 da CLT, de modo que a ré responde integralmente pelas obrigações trabalhistas oriundas da relação de trabalho, ainda que referentes a período anterior à sucessão. LIMITAÇÃO DA CONDENAÇÃO AO VALOR DA CAUSA Os valores indicados pela reclamante correspondem a uma estimativa do proveito econômico pretendido que não vincula o julgador, que poderá fixar o valor da condenação, caso ocorra, em montante diverso daquele definido na exordial. Assim, em caso de eventual procedência da ação, o quantum debeatur será apurado em devida fase de liquidação, sendo descabido o postulado pela defesa para que eventual condenação se limite ao valor atribuído à causa. Nesse sentido, é o entendimento atual da SDI-1 do C. TST: TST-Emb-RR-555-36.2021.5.09.0024, Relator Ministro Alberto Bastos Balazeiro, DEJT 07/12/2023. REVELIA DO SEGUNDO RECLAMADO Conforme consta da r. decisão de Id. 0b6e21c, o segundo reclamado foi citado e advertido de que deveria comparecer à audiência una, sob pena de ser considerado revel e confesso. Apesar disso, deixou o réu de comparecer à sessão designada, razão pela qual o considero revel e, em consequência, confesso quanto à matéria fática, nos termos do art. 844 da CLT e OJ SDI-1 152 do C. TST, ficando ratificada a decisão que determinou a exclusão da defesa protocolada pelo ente público. Aproveita-se a contestação apresentada pela primeira reclamada, no que couber, nos termos do art. 844, §4º, I, da CLT. DIFERENÇAS DE HORAS EXTRAS E REFLEXOS A reclamante alega que laborava das 07h00 às 19h00, com 1 hora de intervalo, ativando-se 2 a 3 horas extras por dia em sobrejornada, além de trabalhar em sábados e domingos no posto de saúde na época da Covid. Requer o pagamento de horas extras e reflexos. A primeira reclamada impugna a jornada exposta na inicial, sustentando o labor da obreira das 08h00 às 17h00, de segunda a sexta-feira, com 1 hora de intervalo intrajornada. Afirma que eventuais horas extras foram quitadas ou compensadas e que não havia necessidade de labor extraordinário em UBS, local de trabalho da reclamante. A ex-empregadora não colacionou aos autos as cópias dos controles de ponto da obreira, a fim de comprovar a jornada de trabalho sustentada. O preposto da ré declarou que “a reclamante registrava seu ponto biometricamente com emissão de comprovante; QUE a reclamante conferia e assinava o espelho de ponto à época dos fatos; QUE a reclamante trabalhava aos sábados quando havia campanha de vacinação, pela duração da campanha, não sabendo o horário aos sábados, mas era registrado no ponto”. A testemunha arrolada pela defesa afirmou que “ao que se recorda a reclamante trabalhava das 8h às 17h de segunda a sexta-feira; (…) QUE registrava todos os horários de trabalho, inclusive intervalo corretamente; (…) QUE fazia horas extras em média 1 ou 2 vezes na semana, reiterando que eram registradas no ponto; QUE o mesmo se dava com a reclamante quanto às horas extras; (…) QUE o trabalho externo se deu assim que teve início a vacinação em 2021 e se estendeu até o final de 2022; QUE havia prestação de serviços em média de 1 sábado a cada 3 meses, devidamente registrado no ponto”. Nada obstante tenha a testigo ouvida a pedido da ré declarado que a jornada de trabalho era corretamente registrada nos controles, tal afirmação não é crível. Fosse a marcação fidedigna, a sobrejornada expressamente admitida pela depoente (em alguns dias da semana e alguns sábados) estaria refletida nos demonstrativos de pagamento da reclamante, o que, todavia, não se verifica, pois são omissos quanto à quitação de horas extras. Apenas constato o pagamento de horas extras no TRCT, referente ao último mês trabalhado, na monta de “32,47 horas a 90%” (R$ 2.537,43). De outro lado, não houve comprovação de que as horas extras prestadas tenham sido, de alguma forma, compensadas. Portanto, concluo pela falta de confiabilidade no depoimento prestado pela testemunha da ré, ficando rejeitado como meio de prova válido. Em razão disso, não tendo a reclamada se desincumbido do seu encargo probatório (art. 74, §2º, da CLT e Súmula 338, I, da CLT), presumo verdadeira a jornada de trabalho da autora consignada na petição inicial, que foi delimitada da seguinte maneira: “realizando duas a tres horas extras por dia” e “Laborava sabados e domingos no posto de saúda na época da COVID“. Dessa forma, arbitro que a autora cumpriu a seguinte jornada: de segunda a sexta-feira, das 7h00 às 18h30 (considerando a média de 2,5 horas extras por dia), com uma hora de intervalo intrajornada, além de labor aos sábados e domingos. Não tendo a inicial especificado a frequência e horários de ativação aos finais de semana, mas considerando que, no tópico relativo ao vale-refeição, a autora requer o pagamento de 5 benefícios diários pelo labor em sábados e domingos, concluo pela ativação da obreira em 5 sábados e domingos. Diante disso, decido arbitrar que a reclamante laborava em três sábados e em dois domingos, por mês, das 8h00 às 17h00, com uma hora de intervalo intrajornada (jornada contratual). Pela jornada reconhecida, verifico o trabalho em sobrejornada em patente violação ao art. 7º, XIII, da Constituição Federal e, portanto, julgo procedente o pedido de pagamento das horas extras laboradas acima da 8ª hora diária e 44ª semanal. Observem-se os seguintes parâmetros, de modo que não se computem na apuração do módulo semanal as horas extras já computadas na apuração pelo módulo diário, a fim de se evitar o pagamento dobrado: a) o adicional requerido de 50%, nos limites do pedido; b) o divisor de 220 horas/mês; c) os dias efetivamente trabalhados; e d) a globalidade salarial na forma da Súmula 264 e OJ SI-1 47 do C. TST; e e) a evolução salarial da autora. Face à habitualidade, procede o pleito de reflexos em DSR, 13º salários, férias mais 1/3, aviso prévio indenizado, depósitos do FGTS e na multa de 40%. Observe-se a nova redação da OJ 394 da SDI-1 do C. TST, inclusive quanto à modulação temporal (IRR 0010169-57.2013.5.05.0024). Autorizo a dedução dos valores comprovadamente pagos a idêntico título e comprovados nos autos. DEPÓSITOS DE FGTS Conforme consta da exordial, a pretensão da autora se limita aos depósitos de FGTS incidentes sobre as verbas salariais postuladas nesta demanda, acrescidas da multa de 40%. Inexiste na exordial pedido relativo aos depósitos de FGTS não recolhidos durante o pacto laboral. A pretensão formulada nesse sentido apenas em sede de réplica configura nítida inovação à lide, o que obsta a sua apreciação por este Juízo, sob pena de violação ao princípio da adstrição (arts. 141 e 492 do CPC). Logo, indefiro as diferenças de FGTS requerida em réplica pela autora, ressalvando, contudo, aquelas decorrentes dos reflexos das verbas deferidas em FGTS + 40%, que constarão de cada tópico desta sentença. Registro que os valores devidos a título de reflexos em FGTS + 40% deverão ser recolhidos na conta vinculada da trabalhadora, por força dos artigos 26 e 26-A da Lei 8.036/1990, com a consequente disponibilização da chave de conectividade específica à obreira, sob pena de pagamento de multa no valor de R$ 1.000,00, sem prejuízo de execução direta dos valores. DIFERENÇAS DE ADICIONAL DE INSALUBRIDADE Aduz a reclamante que laborava em condições insalubres, requerendo o pagamento do adicional em grau máximo e reflexos. Alega que recebia o adicional em grau médio. A reclamada impugna a pretensão, negando o labor nas condições aduzidas pela exordial. Afirma que pagou o adicional de insalubridade em grau médio à autora. O laudo pericial apresentado pelo Sr. Perito sob Id. f533046, pelas razões que elenca, concluiu pela caracterização da insalubridade por exposição a agentes biológicos, em grau máximo, durante todo o contrato de trabalho, que vigorou em período coincidente com a pandemia de Coronavírus, com base no Anexo 14 da NR 15 da Portaria 3214/1978 do MTE, já que a autora trabalhava como enfermeira em UBS atendendo pacientes com suspeita e infectados pelo coronavírus, submetendo-se a risco de contágio dessa doença infectocontagiosa. Sem razão a defesa em sua impugnação, posto que nenhuma prova produziu a elidir a conclusão do expert. Registro que que a pandemia de coronavírus teve início em março de 2020 (Decreto Legislativo 6 de 20/03/2020); que a emergência em saúde pública decorrente do coronavírus foi declarada encerrada em 22/05/2022 pelo Ministério da Saúde (Portaria GM/MS 913 de 22/04/2022). Não há como se limitar a insalubridade ao período da pandemia anterior ao início da vacinação contra a Covid-19, pois a imunização protege a saúde do trabalhador, mas não neutraliza a exposição ao agente de risco no ambiente laboral. Assim, acolho integralmente as conclusões do I. Perito e, por conseguinte, julgo procedente o pedido de adicional de insalubridade, no importe de 40%, nos termos do art. 192 da CLT. Contudo, sendo incontroverso que a reclamante recebia o referido adicional em grau médio (20%), condeno a primeira reclamada a pagar a diferença do adicional em questão no importe de 20% sobre os salários mínimos vigentes à época do contrato, sem o acréscimo de outras parcelas, mas com reflexos em aviso prévio, férias com 1/3, 13° salários e FGTS + 40%. O adicional em questão integra a base de cálculo das horas extras deferidas nesta decisão (OJ SDI-1 47 do C. TST). Inexistem repercussões em adicional noturno e adicional de periculosidade, por não ter a obreira recebido tais verbas durante o contrato. Sucumbente no objeto da perícia, responderá a primeira reclamada pelos honorários periciais, fixados em R$ 4.000,00 (quatro mil reais), atualizáveis até a data do efetivo pagamento. DANO MORAL A autora pleiteia a condenação da ré em indenização por dano moral, em razão de restrições à utilização do banheiro, do inadimplemento das verbas trabalhistas perseguidas nesta demanda, e das ameaças de aplicação de justa causa. A ré contestou a pretensão, negando a ocorrência dos relatos constantes da inicial. Não tendo a reclamante se desincumbido do seu ônus da prova quanto aos fatos ensejadores do dano moral alegado, resta improcedente a pretensão indenizatória. Quanto ao descumprimento de obrigações legais, entendo que isso causa, em regra, prejuízos de ordem material e não moral, que se resolve com o deferimento das verbas postuladas e as consequentes multas. O não pagamento de verbas trabalhistas, por si só, não têm o condão de configurar o dano moral alegado. Os danos morais correspondem a uma violação aos direitos da personalidade que causam prejuízos de cunho extrapatrimonial fazendo gerar dor, angústia e sofrimento. Não é toda e qualquer situação de sofrimento que ensejará a reparação por danos morais, mas tão somente aquelas situações graves o suficiente para afetar a dignidade humana. Não é o caso dos autos. Dessa forma, julgo improcedente a pretensão em questão. VALE-TRANSPORTE E VALE-REFEIÇÃO Postula a reclamante o pagamento do vale-transporte e vale-refeição não fornecidos nos dias de labor em sábados e domingos, correspondendo a 10 conduções, por mês, e 5 vales-refeição, no valor unitário de R$ 25,00, por dia. A defesa alega que a autora não fez opção pelo vale-transporte e que efetuou o pagamento correto do vale-refeição. Conforme documento juntado pela defesa (Id. 51153ad), a obreira não optou pelo recebimento de vale-transporte durante o contrato. Em relação ao vale-refeição, deixou a reclamante de colacionar aos autos as cópias das normas coletivas vigentes à época que previssem o benefício em comento, não se desincumbindo do encargo de provar o fato constitutivo de seu direito (art. 818, I, da CLT). Destarte, resta improcedente a pretensão ao recebimento de diferenças de vale-transporte e vale-refeição. RESPONSABILIDADE DO SEGUNDO RECLAMADO Requer a autora a responsabilização subsidiária do segundo reclamado, nos termos da Súmula 331 do C. TST. Ante a revelia do segundo ente público, restou incontroverso que a reclamante manteve vínculo de emprego com a primeira ré, e prestou serviços para o segundo Município de São Paulo, na UBS Humaitá, tendo o ente público se beneficiado da mão de obra da autora. Trata-se a situação dos autos da típica hipótese de terceirização de serviços de atividade-meio. Quanto ao ente público, após o julgamento da ADC nº 16, a responsabilização decorre da caracterização da culpa in vigilando da Administração Pública quanto à efetiva fiscalização do cumprimento das obrigações trabalhistas, nos termos da Súmula nº 331, V, do C. TST. Importante destacar, ainda, que o C. STF proferiu decisão sobre a matéria, em 26/04/2017, quando do julgamento do RE 760.931, com repercussão geral, no seguinte sentido: “O inadimplemento dos encargos trabalhistas dos empregados do contratado não transfere automaticamente ao Poder Público contratante a responsabilidade pelo seu pagamento, seja em caráter solidário ou subsidiário, nos termos do art. 71, § 1º, da Lei nº 8.666/93” (Tema 246, com trânsito em julgado em 01/10/2019). Em recente decisão (13/02/2025), o C. STF fixou a tese jurídica 1.118, de caráter vinculante, em que estabeleceu ser do autor o ônus da prova quanto à conduta omissiva ou comissiva do poder público, estabelecendo o entendimento que: “1. Não há responsabilidade subsidiária da Administração Pública por encargos trabalhistas gerados pelo inadimplemento de empresa prestadora de serviços contratada, se amparada exclusivamente na premissa da inversão do ônus da prova, remanescendo imprescindível a comprovação, pela parte autora, da efetiva existência de comportamento negligente ou nexo de causalidade entre o dano por ele invocado e a conduta comissiva ou omissiva do poder público. 2. Haverá comportamento negligente quando a Administração Pública permanecer inerte após o recebimento de notificação formal de que a empresa contratada está descumprindo suas obrigações trabalhistas, enviada pelo trabalhador, sindicato, Ministério do Trabalho, Ministério Público, Defensoria Pública ou outro meio idôneo. 3. Constitui responsabilidade da Administração Pública garantir as condições de segurança, higiene e salubridade dos trabalhadores, quando o trabalho for realizado em suas dependências ou local previamente convencionado em contrato, nos termos do art. 5º-A, § 3º, da Lei nº 6.019/1974. 4. Nos contratos de terceirização, a Administração Pública deverá: (i) exigir da contratada a comprovação de capital social integralizado compatível com o número de empregados, na forma do art. 4º-B da Lei nº 6.019/1974; e (ii) adotar medidas para assegurar o cumprimento das obrigações trabalhistas pela contratada, na forma do art. 121, § 3º, da Lei nº 14.133/2021, tais como condicionar o pagamento à comprovação de quitação das obrigações trabalhistas do mês anterior”. Sendo o segundo reclamado fictamente confesso, resta evidente que houve falha na fiscalização do contrato de prestação do serviço por parte do ente público, configurando a culpa in vigilando, o que enseja a sua responsabilização de forma subsidiária, nos termos da Súmula 338, V, do C. TST. RECOLHIMENTOS PREVIDENCIÁRIOS A primeira reclamada juntou cópia da publicação em Diário Oficial que comprova ter obtido a renovação do certificado de entidade beneficente de assistência social, no período de 19/04/2020 a 18/04/2025 (Id. f6a515e). Assim, como entidade beneficente, faz jus à isenção prevista no art. 3º da Lei Complementar 187/2021, no que se refere aos recolhimentos previdenciários (quota-parte patronal). GRATUIDADE DE JUSTIÇA Nos termos do art. 99, §3º, do CPC, Súmula 463 do C. TST e tese vinculante fixada pelo C. TST em 16/12/2024, em relação ao tema nº 21 dos Recursos de Revista Repetitivos (IncJulgRREmbRep-277- 83.2020.5.09.0084), presume-se verdadeira a declaração de insuficiência econômica apresentada pela obreira (Id. dee1de4). Por outro lado, a reclamada comprovou documentalmente ser entidade beneficente, tendo obtido renovação do certificado de entidade beneficente de assistência social na área de saúde, com validade até 18/04/2025. Todavia, o simples fato de ser entidade beneficente ou associação filantrópica, por si só, não tem o condão de provar que não possua condições de arcar com as custas do processo. Como já assente na jurisprudência, “No caso de pessoa jurídica, não basta a mera declaração: é necessária a demonstração cabal de impossibilidade de a parte arcar com as despesas do processo” (Súmula 463, II, do C. TST), o que não restou observado no caso da ré. Logo, concedo à autora os benefícios da justiça gratuita para fins de isenção de custas e indefiro o pedido em relação à primeira ré. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS Diante da sucumbência recíproca e nos termos do art. 791-A da CLT, são devidos, pela reclamante, honorários advocatícios sucumbenciais em favor dos Patronos dos reclamados, no importe de 5% do valor atualizado dos pedidos julgados improcedentes; e pelos réus, honorários advocatícios em favor do Patrono do autor, ora arbitrados em 5% do valor que resultar a liquidação de sentença, observados os critérios do §2º do citado dispositivo; sendo vedada a compensação entre honorários. Tendo em vista o entendimento do C. STF no julgamento da ADI 5766-DF (em 20/10/2021), que declarou a inconstitucionalidade da expressão “desde que não tenha obtido em juízo, ainda que em outro processo, créditos capazes de suportar a despesa”, constante do § 4º do art. 791-A da CLT, registra-se que os honorários advocatícios sucumbenciais devidos pela parte autora, beneficiária da Justiça Gratuita, ficarão sob condição suspensiva de exigibilidade na forma do §4º do citado dispositivo, sem a aplicação das disposições declaradas como inconstitucionais pelo C. STF. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA Os créditos do autor serão atualizados na forma da Súmula 381 do TST, entendendo-se como época própria o mês subsequente ao vencido. Quanto ao índice de correção monetária e taxa de juros aplicáveis, devem ser observadas estritamente as decisões do C. STF, de caráter vinculante, proferidas em sede das ADCs 58 e 59 e ADIs 5867 e 6021, bem como as alterações nos arts. 389 e 406 do CC (introduzidas pela Lei 14.905/2024, com vigência a partir de 30/08/2024), aplicando-se: - na fase pré-judicial, o índice IPCA-E acumulado no período de janeiro a dezembro de 2000. A partir de janeiro de 2001, deverá ser utilizado o IPCA-E mensal (IPCA-15/IBGE), em razão da extinção da UFIR como indexador, nos termos do art. 29, § 3º, da MP 1.973-67/2000. Além da indexação, serão aplicados os juros legais (art. 39, caput, da Lei 8.177, de 1991); - na fase judicial (a partir do ajuizamento da ação até 29/08/2024), a taxa SELIC, que abrange juros e correção monetária; e - na fase judicial, a partir de 30/08/2024, atualização monetária pelo IPCA-E, ou índice que vier a substituí-lo (art. 389, §1º, do CC, com redação da Lei 14.905/2024), acrescido do juros de mora, resultado da subtração da SELIC - IPCA (art. 406, §1º, do CC), existindo a possibilidade de não incidência (taxa 0), nos termos do §3º do art. 406 do CC. COMPENSAÇÃO/DEDUÇÃO Autorizo a dedução dos valores comprovadamente pagos a idêntico título e comprovados nos autos. OFÍCIOS Reputo desnecessária a expedição de ofícios aos órgãos fiscalizadores, o que não impede do próprio interessado, com cópia desta decisão, denunciar as irregularidades que entender cabíveis, perante os órgãos competentes. DISPOSITIVO Ante o exposto, nos autos da reclamação trabalhista ajuizada por SELMA APARECIDA BEZERRA DA SILVA NUNES em face de ASSOCIAÇÃO FILANTRÓPICA NOVA ESPERANÇA e MUNICÍPIO DE SÃO PAULO, e, nos termos da fundamentação supra, decido: - declarar, de ofício, a incompetência dessa Justiça Especializada para julgar o pedido de “aplicação do disposto nos artigos 168 e 203 do CP” (constante do tópico da inicial relativo ao FGTS), e julgar julgo extinto o processo, sem resolução do mérito, com fulcro no art. 485, IV, do CPC, em relação a tal pleito; - rejeitar as preliminares de inépcia da inicial e prescrição bienal, bem como o pedido de litisconsórcio passivo necessário; e - julgar procedentes os pedidos da reclamante para condenar a primeira reclamada e, SUBSIDIARIAMENTE, o segundo, no pagamento das seguintes parcelas: (i) horas extras acima da 8ª hora diária e 44ª semanal, observados os seguintes parâmetros, de modo que não se computem na apuração do módulo semanal as horas extras já computadas na apuração pelo módulo diário, a fim de se evitar o pagamento dobrado: a) o adicional requerido de 50%, nos limites do pedido; b) o divisor de 220 horas/mês; c) os dias efetivamente trabalhados; e d) a globalidade salarial na forma da Súmula 264 e OJ SI-1 47 do C. TST; e e) a evolução salarial da autora; (ii) reflexos do item “i” em DSR, 13º salários, férias mais 1/3, aviso prévio indenizado, depósitos do FGTS e na multa de 40%, observada a nova redação da OJ 394 da SDI-1 do C. TST (IRR 0010169-57.2013.5.05.0024); e (iii) diferenças do adicional de insalubridade importe de 20% sobre os salários mínimos vigentes à época do contrato, sem o acréscimo de outras parcelas, mas com reflexos em aviso prévio, férias com 1/3, 13° salários e FGTS + 40%. Autorizo a dedução dos valores comprovadamente pagos a idêntico título e comprovados nos autos. Registro que os valores deferidos a título de reflexos em FGTS + 40% deverão ser recolhidos na conta vinculada da trabalhadora, por força dos artigos 26 e 26-A da Lei 8.036/1990, com a consequente disponibilização da chave de conectividade específica à obreira, sob pena de pagamento de multa no valor de R$ 1.000,00, sem prejuízo de execução direta dos valores. Defiro os benefícios da justiça gratuita à obreira. Honorários advocatícios sucumbenciais, recíprocos e não compensáveis, devidos: pela reclamante, honorários advocatícios sucumbenciais em favor dos Patronos dos reclamados, no importe de 5% do valor atualizado dos pedidos julgados improcedentes; e pelos réus, honorários advocatícios em favor do Patrono da autora, ora arbitrados em 5% do valor que resultar a liquidação de sentença, observados os critérios do §2º do art. 791-A da CLT. Os encargos sucumbenciais devidos pela reclamante ficarão sob condição suspensiva de exigibilidade na forma do §4º do art. 791-A da CLT, consoante o entendimento do C. STF no julgamento da ADI 5766-DF (em 20/10/2021). Contribuições previdenciárias sobre as parcelas deferidas que integram o salário-contribuição, in casu, horas extras e seus reflexos em DSR e 13º salários; adicional de insalubridade e seus reflexos em 13º salário; nos termos do artigo 28 da Lei 8.212/91 (Súmula 368, inciso II, do TST), observado o limite do teto de contribuição, mensalmente, a cargo do réu, autorizada a dedução da cota-parte do autor. Deverá a reclamada comprovar nos autos o recolhimento da cota previdenciária, na forma da Lei 8.620/93 e do Provimento 01/96 da Corregedoria-Geral do C. TST. Observe-se a Súmula 368 do C. TST e que a ré faz jus à isenção prevista no art. 3º da LC 187/2021, no que se refere aos recolhimentos previdenciários (quota-parte patronal), O imposto de renda será deduzido no momento em que o crédito, de alguma forma, tornar-se disponível à autora, incidindo sobre as parcelas tributáveis devidas, cujo cálculo será efetuado mês a mês, pelo regime de competência, conforme art. 12-A da Lei nº 7.713/1988 (Súmula nº 368, II). Descontos previdenciários e fiscais na forma da Súmula 368, II, do C. TST. Os créditos do autor serão atualizados na forma da Súmula 381 do TST, entendendo-se como época própria o mês subsequente ao vencido. Quanto ao índice de correção monetária e taxa de juros aplicáveis, devem ser aplicados: (i) na fase pré-judicial, o índice IPCA-E acumulado no período de janeiro a dezembro de 2000. A partir de janeiro de 2001, deverá ser utilizado o IPCA-E mensal (IPCA-15/IBGE). Além da indexação, serão aplicados os juros legais (art. 39, caput, da Lei 8.177, de 1991); (ii) na fase judicial (a partir do ajuizamento da ação até 29/08/2024), a taxa SELIC, que abrange juros e correção monetária; e (iii) na fase judicial, a partir de 30/08/2024, atualização monetária pelo IPCA-E, ou índice que vier a substituí-lo (art. 389, §1º, do CC, com redação da Lei 14.905/2024), acrescido do juros de mora, resultado da subtração da SELIC - IPCA (art. 406, §1º, do CC), existindo a possibilidade de não incidência (taxa 0), nos termos do §3º do art. 406 do CC. Sobre os juros de mora não incide Imposto de Renda, nos termos do art. 404 do CC e entendimento pacificado na OJ 400 da SDI-I do C. TST. Sucumbente no objeto da perícia, responderá a reclamada pelos honorários periciais, fixados em R$ 4.000,00 (quatro mil reais), atualizáveis até a data do efetivo pagamento. Liquidação por meros cálculos. Custas pela primeira ré, no importe de R$ 2.300,00, calculadas sobre o valor da condenação ora arbitrada em R$ 115.000,00, a serem devidamente calculadas na fase de liquidação (2% do valor bruto da condenação, garantida a dedução de eventual valor adiantado em sede recursal). O segundo reclamado é isento do pagamento das custas (artigo 790-A, I da CLT). Intimem-se as partes. Nada mais. AMANDA TAKAI RIVELLIS Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - ASSOCIACAO FILANTROPICA NOVA ESPERANCA

06/08/2026Nova perícia alta

Intimação · termo: "laudo pericial"

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 75ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO ATOrd 1000325-06.2025.5.02.0032 RECLAMANTE: SELMA APARECIDA BEZERRA DA SILVA NUNES RECLAMADO: ASSOCIACAO FILANTROPICA NOVA ESPERANCA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID cece3c7 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: SENTENÇA RELATÓRIO SELMA APARECIDA BEZERRA DA SILVA NUNES, qualificada nos autos, ajuizou reclamação trabalhista em face de ASSOCIAÇÃO FILANTRÓPICA NOVA ESPERANÇA e MUNICÍPIO DE SÃO PAULO, postulando, com fundamentos de fato e de direito, o que consta na Petição Inicial. Juntou documentos. Valor da causa fixado pela Inicial. A autora aditou a inicial (Id. a79f078), tendo apresentado petição inicial substitutiva sob Id. d95409b. Os réus foram devidamente citados. Primeira reclamada compareceu em audiência e apresentou defesa escrita com documentos, arguindo preliminares e impugnando os pedidos. O segundo réu não compareceu à sessão. Houve réplica por parte da reclamante. Provas orais produzidas em audiência. Determinada a realização de perícia de insalubridade para averiguar as reais condições no ambiente de trabalho. Apresentado o laudo, seguiram-se manifestações das partes e, ao final, esclarecimentos periciais. Encerrada a instrução processual. Propostas conciliatórias infrutíferas. Razões finais apresentadas pela autora e primeira ré. É o relatório. FUNDAMENTAÇÃO INCOMPETÊNCIA MATERIAL - MATÉRIA PENAL A Justiça do Trabalho é competente para processar e julgar ações oriundas da relação de trabalho, não possuindo competência em matéria penal, nos termos do art. 114 da CF (ADI 3684, julgado em 11/05/2020, pelo C. STF). Portanto, declaro, de ofício, ante os termos do art. 337, § 5º, CPC, a incompetência dessa Justiça Especializada para julgar os pedidos de “aplicação do disposto nos artigos 168 e 203 do CP” (constante do tópico da inicial relativo ao FGTS) com fulcro no art. 109, I, da CRFB. Por conseguinte, julgo extinto o processo, sem resolução do mérito, com fulcro no art. 485, IV, do CPC, em relação a tal pleito. INÉPCIA DA INICIAL Acolho a preliminar de inépcia da inicial no tocante aos pedidos de nulidade do pedido de demissão e pagamento de verbas rescisórias, pois não há causa de pedir relativa a tais pleitos, além de não manter nenhuma relação com os fatos alegados na peça de ingresso. Assim, julgo extinto o processo, sem resolução do mérito, quanto a esses pedidos, com fundamento nos arts. 485, I, e 330, I, do CPC. No mais, a petição inicial está regularmente apresentada, pois preenche os requisitos do art. 840, par. 1º, da CLT. Em suma, relata os fatos de que resulta o dissídio e deduz os pedidos, não havendo incompatibilidade entre os mesmos. Assim, rejeito os demais argumentos da ré em relação a preliminar em questão. PRESCRIÇÃO BIENAL Nos termos da Súmula 268 do C. TST, “A ação trabalhista, ainda que arquivada, interrompe a prescrição somente em relação aos pedidos idênticos”. De outro lado, dispõe o art. 202 do Código Civil que a interrupção somente poderá ocorrer uma só vez e que a prescrição interrompida recomeça a correr da data do ato que a interrompeu, ou do último ato do processo para a interromper. O contrato de trabalho da obreira foi extinto em 06/04/2022. A autora ajuizou a primeira ação em face dos réus (1000998-69.2022.5.02.0075) na data de 26/07/2022, tendo a sentença de extinção lá proferida transitado em julgado em 15/03/2023 (Id. dee1de4). Logo, a prescrição bienal foi interrompida em 26/07/2022, sendo a sua contagem reiniciada (por inteiro) em 15/03/2023, em relação aos pedidos idênticos. A presente ação foi ajuizada em 28/02/2025, restando observado o biênio legal. Rejeito a prejudicial de mérito. LITISCONSÓRCIO PASSIVO NECESSÁRIO Indefiro o pedido da defesa para inclusão no polo passivo do Instituto de Atenção Básica e Avançada à Saúde - IABAS, por não ser o caso de litisconsórcio passivo necessário, tal qual previsto no art. 114 do CPC. Ademais, do “Termo do Contrato de Trabalho” acostado pela própria defesa e a partir da confissão do preposto da empresa no sentido de que “todos os empregados do IABAS foram assumidos pela AFNE à época;”, pode-se concluir que a primeira reclamada sucedeu a antiga empregadora IABAS, configurando, in casu, a sucessão trabalhista de acordo com os artigos 10 e 448 da CLT, de modo que a ré responde integralmente pelas obrigações trabalhistas oriundas da relação de trabalho, ainda que referentes a período anterior à sucessão. LIMITAÇÃO DA CONDENAÇÃO AO VALOR DA CAUSA Os valores indicados pela reclamante correspondem a uma estimativa do proveito econômico pretendido que não vincula o julgador, que poderá fixar o valor da condenação, caso ocorra, em montante diverso daquele definido na exordial. Assim, em caso de eventual procedência da ação, o quantum debeatur será apurado em devida fase de liquidação, sendo descabido o postulado pela defesa para que eventual condenação se limite ao valor atribuído à causa. Nesse sentido, é o entendimento atual da SDI-1 do C. TST: TST-Emb-RR-555-36.2021.5.09.0024, Relator Ministro Alberto Bastos Balazeiro, DEJT 07/12/2023. REVELIA DO SEGUNDO RECLAMADO Conforme consta da r. decisão de Id. 0b6e21c, o segundo reclamado foi citado e advertido de que deveria comparecer à audiência una, sob pena de ser considerado revel e confesso. Apesar disso, deixou o réu de comparecer à sessão designada, razão pela qual o considero revel e, em consequência, confesso quanto à matéria fática, nos termos do art. 844 da CLT e OJ SDI-1 152 do C. TST, ficando ratificada a decisão que determinou a exclusão da defesa protocolada pelo ente público. Aproveita-se a contestação apresentada pela primeira reclamada, no que couber, nos termos do art. 844, §4º, I, da CLT. DIFERENÇAS DE HORAS EXTRAS E REFLEXOS A reclamante alega que laborava das 07h00 às 19h00, com 1 hora de intervalo, ativando-se 2 a 3 horas extras por dia em sobrejornada, além de trabalhar em sábados e domingos no posto de saúde na época da Covid. Requer o pagamento de horas extras e reflexos. A primeira reclamada impugna a jornada exposta na inicial, sustentando o labor da obreira das 08h00 às 17h00, de segunda a sexta-feira, com 1 hora de intervalo intrajornada. Afirma que eventuais horas extras foram quitadas ou compensadas e que não havia necessidade de labor extraordinário em UBS, local de trabalho da reclamante. A ex-empregadora não colacionou aos autos as cópias dos controles de ponto da obreira, a fim de comprovar a jornada de trabalho sustentada. O preposto da ré declarou que “a reclamante registrava seu ponto biometricamente com emissão de comprovante; QUE a reclamante conferia e assinava o espelho de ponto à época dos fatos; QUE a reclamante trabalhava aos sábados quando havia campanha de vacinação, pela duração da campanha, não sabendo o horário aos sábados, mas era registrado no ponto”. A testemunha arrolada pela defesa afirmou que “ao que se recorda a reclamante trabalhava das 8h às 17h de segunda a sexta-feira; (…) QUE registrava todos os horários de trabalho, inclusive intervalo corretamente; (…) QUE fazia horas extras em média 1 ou 2 vezes na semana, reiterando que eram registradas no ponto; QUE o mesmo se dava com a reclamante quanto às horas extras; (…) QUE o trabalho externo se deu assim que teve início a vacinação em 2021 e se estendeu até o final de 2022; QUE havia prestação de serviços em média de 1 sábado a cada 3 meses, devidamente registrado no ponto”. Nada obstante tenha a testigo ouvida a pedido da ré declarado que a jornada de trabalho era corretamente registrada nos controles, tal afirmação não é crível. Fosse a marcação fidedigna, a sobrejornada expressamente admitida pela depoente (em alguns dias da semana e alguns sábados) estaria refletida nos demonstrativos de pagamento da reclamante, o que, todavia, não se verifica, pois são omissos quanto à quitação de horas extras. Apenas constato o pagamento de horas extras no TRCT, referente ao último mês trabalhado, na monta de “32,47 horas a 90%” (R$ 2.537,43). De outro lado, não houve comprovação de que as horas extras prestadas tenham sido, de alguma forma, compensadas. Portanto, concluo pela falta de confiabilidade no depoimento prestado pela testemunha da ré, ficando rejeitado como meio de prova válido. Em razão disso, não tendo a reclamada se desincumbido do seu encargo probatório (art. 74, §2º, da CLT e Súmula 338, I, da CLT), presumo verdadeira a jornada de trabalho da autora consignada na petição inicial, que foi delimitada da seguinte maneira: “realizando duas a tres horas extras por dia” e “Laborava sabados e domingos no posto de saúda na época da COVID“. Dessa forma, arbitro que a autora cumpriu a seguinte jornada: de segunda a sexta-feira, das 7h00 às 18h30 (considerando a média de 2,5 horas extras por dia), com uma hora de intervalo intrajornada, além de labor aos sábados e domingos. Não tendo a inicial especificado a frequência e horários de ativação aos finais de semana, mas considerando que, no tópico relativo ao vale-refeição, a autora requer o pagamento de 5 benefícios diários pelo labor em sábados e domingos, concluo pela ativação da obreira em 5 sábados e domingos. Diante disso, decido arbitrar que a reclamante laborava em três sábados e em dois domingos, por mês, das 8h00 às 17h00, com uma hora de intervalo intrajornada (jornada contratual). Pela jornada reconhecida, verifico o trabalho em sobrejornada em patente violação ao art. 7º, XIII, da Constituição Federal e, portanto, julgo procedente o pedido de pagamento das horas extras laboradas acima da 8ª hora diária e 44ª semanal. Observem-se os seguintes parâmetros, de modo que não se computem na apuração do módulo semanal as horas extras já computadas na apuração pelo módulo diário, a fim de se evitar o pagamento dobrado: a) o adicional requerido de 50%, nos limites do pedido; b) o divisor de 220 horas/mês; c) os dias efetivamente trabalhados; e d) a globalidade salarial na forma da Súmula 264 e OJ SI-1 47 do C. TST; e e) a evolução salarial da autora. Face à habitualidade, procede o pleito de reflexos em DSR, 13º salários, férias mais 1/3, aviso prévio indenizado, depósitos do FGTS e na multa de 40%. Observe-se a nova redação da OJ 394 da SDI-1 do C. TST, inclusive quanto à modulação temporal (IRR 0010169-57.2013.5.05.0024). Autorizo a dedução dos valores comprovadamente pagos a idêntico título e comprovados nos autos. DEPÓSITOS DE FGTS Conforme consta da exordial, a pretensão da autora se limita aos depósitos de FGTS incidentes sobre as verbas salariais postuladas nesta demanda, acrescidas da multa de 40%. Inexiste na exordial pedido relativo aos depósitos de FGTS não recolhidos durante o pacto laboral. A pretensão formulada nesse sentido apenas em sede de réplica configura nítida inovação à lide, o que obsta a sua apreciação por este Juízo, sob pena de violação ao princípio da adstrição (arts. 141 e 492 do CPC). Logo, indefiro as diferenças de FGTS requerida em réplica pela autora, ressalvando, contudo, aquelas decorrentes dos reflexos das verbas deferidas em FGTS + 40%, que constarão de cada tópico desta sentença. Registro que os valores devidos a título de reflexos em FGTS + 40% deverão ser recolhidos na conta vinculada da trabalhadora, por força dos artigos 26 e 26-A da Lei 8.036/1990, com a consequente disponibilização da chave de conectividade específica à obreira, sob pena de pagamento de multa no valor de R$ 1.000,00, sem prejuízo de execução direta dos valores. DIFERENÇAS DE ADICIONAL DE INSALUBRIDADE Aduz a reclamante que laborava em condições insalubres, requerendo o pagamento do adicional em grau máximo e reflexos. Alega que recebia o adicional em grau médio. A reclamada impugna a pretensão, negando o labor nas condições aduzidas pela exordial. Afirma que pagou o adicional de insalubridade em grau médio à autora. O laudo pericial apresentado pelo Sr. Perito sob Id. f533046, pelas razões que elenca, concluiu pela caracterização da insalubridade por exposição a agentes biológicos, em grau máximo, durante todo o contrato de trabalho, que vigorou em período coincidente com a pandemia de Coronavírus, com base no Anexo 14 da NR 15 da Portaria 3214/1978 do MTE, já que a autora trabalhava como enfermeira em UBS atendendo pacientes com suspeita e infectados pelo coronavírus, submetendo-se a risco de contágio dessa doença infectocontagiosa. Sem razão a defesa em sua impugnação, posto que nenhuma prova produziu a elidir a conclusão do expert. Registro que que a pandemia de coronavírus teve início em março de 2020 (Decreto Legislativo 6 de 20/03/2020); que a emergência em saúde pública decorrente do coronavírus foi declarada encerrada em 22/05/2022 pelo Ministério da Saúde (Portaria GM/MS 913 de 22/04/2022). Não há como se limitar a insalubridade ao período da pandemia anterior ao início da vacinação contra a Covid-19, pois a imunização protege a saúde do trabalhador, mas não neutraliza a exposição ao agente de risco no ambiente laboral. Assim, acolho integralmente as conclusões do I. Perito e, por conseguinte, julgo procedente o pedido de adicional de insalubridade, no importe de 40%, nos termos do art. 192 da CLT. Contudo, sendo incontroverso que a reclamante recebia o referido adicional em grau médio (20%), condeno a primeira reclamada a pagar a diferença do adicional em questão no importe de 20% sobre os salários mínimos vigentes à época do contrato, sem o acréscimo de outras parcelas, mas com reflexos em aviso prévio, férias com 1/3, 13° salários e FGTS + 40%. O adicional em questão integra a base de cálculo das horas extras deferidas nesta decisão (OJ SDI-1 47 do C. TST). Inexistem repercussões em adicional noturno e adicional de periculosidade, por não ter a obreira recebido tais verbas durante o contrato. Sucumbente no objeto da perícia, responderá a primeira reclamada pelos honorários periciais, fixados em R$ 4.000,00 (quatro mil reais), atualizáveis até a data do efetivo pagamento. DANO MORAL A autora pleiteia a condenação da ré em indenização por dano moral, em razão de restrições à utilização do banheiro, do inadimplemento das verbas trabalhistas perseguidas nesta demanda, e das ameaças de aplicação de justa causa. A ré contestou a pretensão, negando a ocorrência dos relatos constantes da inicial. Não tendo a reclamante se desincumbido do seu ônus da prova quanto aos fatos ensejadores do dano moral alegado, resta improcedente a pretensão indenizatória. Quanto ao descumprimento de obrigações legais, entendo que isso causa, em regra, prejuízos de ordem material e não moral, que se resolve com o deferimento das verbas postuladas e as consequentes multas. O não pagamento de verbas trabalhistas, por si só, não têm o condão de configurar o dano moral alegado. Os danos morais correspondem a uma violação aos direitos da personalidade que causam prejuízos de cunho extrapatrimonial fazendo gerar dor, angústia e sofrimento. Não é toda e qualquer situação de sofrimento que ensejará a reparação por danos morais, mas tão somente aquelas situações graves o suficiente para afetar a dignidade humana. Não é o caso dos autos. Dessa forma, julgo improcedente a pretensão em questão. VALE-TRANSPORTE E VALE-REFEIÇÃO Postula a reclamante o pagamento do vale-transporte e vale-refeição não fornecidos nos dias de labor em sábados e domingos, correspondendo a 10 conduções, por mês, e 5 vales-refeição, no valor unitário de R$ 25,00, por dia. A defesa alega que a autora não fez opção pelo vale-transporte e que efetuou o pagamento correto do vale-refeição. Conforme documento juntado pela defesa (Id. 51153ad), a obreira não optou pelo recebimento de vale-transporte durante o contrato. Em relação ao vale-refeição, deixou a reclamante de colacionar aos autos as cópias das normas coletivas vigentes à época que previssem o benefício em comento, não se desincumbindo do encargo de provar o fato constitutivo de seu direito (art. 818, I, da CLT). Destarte, resta improcedente a pretensão ao recebimento de diferenças de vale-transporte e vale-refeição. RESPONSABILIDADE DO SEGUNDO RECLAMADO Requer a autora a responsabilização subsidiária do segundo reclamado, nos termos da Súmula 331 do C. TST. Ante a revelia do segundo ente público, restou incontroverso que a reclamante manteve vínculo de emprego com a primeira ré, e prestou serviços para o segundo Município de São Paulo, na UBS Humaitá, tendo o ente público se beneficiado da mão de obra da autora. Trata-se a situação dos autos da típica hipótese de terceirização de serviços de atividade-meio. Quanto ao ente público, após o julgamento da ADC nº 16, a responsabilização decorre da caracterização da culpa in vigilando da Administração Pública quanto à efetiva fiscalização do cumprimento das obrigações trabalhistas, nos termos da Súmula nº 331, V, do C. TST. Importante destacar, ainda, que o C. STF proferiu decisão sobre a matéria, em 26/04/2017, quando do julgamento do RE 760.931, com repercussão geral, no seguinte sentido: “O inadimplemento dos encargos trabalhistas dos empregados do contratado não transfere automaticamente ao Poder Público contratante a responsabilidade pelo seu pagamento, seja em caráter solidário ou subsidiário, nos termos do art. 71, § 1º, da Lei nº 8.666/93” (Tema 246, com trânsito em julgado em 01/10/2019). Em recente decisão (13/02/2025), o C. STF fixou a tese jurídica 1.118, de caráter vinculante, em que estabeleceu ser do autor o ônus da prova quanto à conduta omissiva ou comissiva do poder público, estabelecendo o entendimento que: “1. Não há responsabilidade subsidiária da Administração Pública por encargos trabalhistas gerados pelo inadimplemento de empresa prestadora de serviços contratada, se amparada exclusivamente na premissa da inversão do ônus da prova, remanescendo imprescindível a comprovação, pela parte autora, da efetiva existência de comportamento negligente ou nexo de causalidade entre o dano por ele invocado e a conduta comissiva ou omissiva do poder público. 2. Haverá comportamento negligente quando a Administração Pública permanecer inerte após o recebimento de notificação formal de que a empresa contratada está descumprindo suas obrigações trabalhistas, enviada pelo trabalhador, sindicato, Ministério do Trabalho, Ministério Público, Defensoria Pública ou outro meio idôneo. 3. Constitui responsabilidade da Administração Pública garantir as condições de segurança, higiene e salubridade dos trabalhadores, quando o trabalho for realizado em suas dependências ou local previamente convencionado em contrato, nos termos do art. 5º-A, § 3º, da Lei nº 6.019/1974. 4. Nos contratos de terceirização, a Administração Pública deverá: (i) exigir da contratada a comprovação de capital social integralizado compatível com o número de empregados, na forma do art. 4º-B da Lei nº 6.019/1974; e (ii) adotar medidas para assegurar o cumprimento das obrigações trabalhistas pela contratada, na forma do art. 121, § 3º, da Lei nº 14.133/2021, tais como condicionar o pagamento à comprovação de quitação das obrigações trabalhistas do mês anterior”. Sendo o segundo reclamado fictamente confesso, resta evidente que houve falha na fiscalização do contrato de prestação do serviço por parte do ente público, configurando a culpa in vigilando, o que enseja a sua responsabilização de forma subsidiária, nos termos da Súmula 338, V, do C. TST. RECOLHIMENTOS PREVIDENCIÁRIOS A primeira reclamada juntou cópia da publicação em Diário Oficial que comprova ter obtido a renovação do certificado de entidade beneficente de assistência social, no período de 19/04/2020 a 18/04/2025 (Id. f6a515e). Assim, como entidade beneficente, faz jus à isenção prevista no art. 3º da Lei Complementar 187/2021, no que se refere aos recolhimentos previdenciários (quota-parte patronal). GRATUIDADE DE JUSTIÇA Nos termos do art. 99, §3º, do CPC, Súmula 463 do C. TST e tese vinculante fixada pelo C. TST em 16/12/2024, em relação ao tema nº 21 dos Recursos de Revista Repetitivos (IncJulgRREmbRep-277- 83.2020.5.09.0084), presume-se verdadeira a declaração de insuficiência econômica apresentada pela obreira (Id. dee1de4). Por outro lado, a reclamada comprovou documentalmente ser entidade beneficente, tendo obtido renovação do certificado de entidade beneficente de assistência social na área de saúde, com validade até 18/04/2025. Todavia, o simples fato de ser entidade beneficente ou associação filantrópica, por si só, não tem o condão de provar que não possua condições de arcar com as custas do processo. Como já assente na jurisprudência, “No caso de pessoa jurídica, não basta a mera declaração: é necessária a demonstração cabal de impossibilidade de a parte arcar com as despesas do processo” (Súmula 463, II, do C. TST), o que não restou observado no caso da ré. Logo, concedo à autora os benefícios da justiça gratuita para fins de isenção de custas e indefiro o pedido em relação à primeira ré. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS Diante da sucumbência recíproca e nos termos do art. 791-A da CLT, são devidos, pela reclamante, honorários advocatícios sucumbenciais em favor dos Patronos dos reclamados, no importe de 5% do valor atualizado dos pedidos julgados improcedentes; e pelos réus, honorários advocatícios em favor do Patrono do autor, ora arbitrados em 5% do valor que resultar a liquidação de sentença, observados os critérios do §2º do citado dispositivo; sendo vedada a compensação entre honorários. Tendo em vista o entendimento do C. STF no julgamento da ADI 5766-DF (em 20/10/2021), que declarou a inconstitucionalidade da expressão “desde que não tenha obtido em juízo, ainda que em outro processo, créditos capazes de suportar a despesa”, constante do § 4º do art. 791-A da CLT, registra-se que os honorários advocatícios sucumbenciais devidos pela parte autora, beneficiária da Justiça Gratuita, ficarão sob condição suspensiva de exigibilidade na forma do §4º do citado dispositivo, sem a aplicação das disposições declaradas como inconstitucionais pelo C. STF. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA Os créditos do autor serão atualizados na forma da Súmula 381 do TST, entendendo-se como época própria o mês subsequente ao vencido. Quanto ao índice de correção monetária e taxa de juros aplicáveis, devem ser observadas estritamente as decisões do C. STF, de caráter vinculante, proferidas em sede das ADCs 58 e 59 e ADIs 5867 e 6021, bem como as alterações nos arts. 389 e 406 do CC (introduzidas pela Lei 14.905/2024, com vigência a partir de 30/08/2024), aplicando-se: - na fase pré-judicial, o índice IPCA-E acumulado no período de janeiro a dezembro de 2000. A partir de janeiro de 2001, deverá ser utilizado o IPCA-E mensal (IPCA-15/IBGE), em razão da extinção da UFIR como indexador, nos termos do art. 29, § 3º, da MP 1.973-67/2000. Além da indexação, serão aplicados os juros legais (art. 39, caput, da Lei 8.177, de 1991); - na fase judicial (a partir do ajuizamento da ação até 29/08/2024), a taxa SELIC, que abrange juros e correção monetária; e - na fase judicial, a partir de 30/08/2024, atualização monetária pelo IPCA-E, ou índice que vier a substituí-lo (art. 389, §1º, do CC, com redação da Lei 14.905/2024), acrescido do juros de mora, resultado da subtração da SELIC - IPCA (art. 406, §1º, do CC), existindo a possibilidade de não incidência (taxa 0), nos termos do §3º do art. 406 do CC. COMPENSAÇÃO/DEDUÇÃO Autorizo a dedução dos valores comprovadamente pagos a idêntico título e comprovados nos autos. OFÍCIOS Reputo desnecessária a expedição de ofícios aos órgãos fiscalizadores, o que não impede do próprio interessado, com cópia desta decisão, denunciar as irregularidades que entender cabíveis, perante os órgãos competentes. DISPOSITIVO Ante o exposto, nos autos da reclamação trabalhista ajuizada por SELMA APARECIDA BEZERRA DA SILVA NUNES em face de ASSOCIAÇÃO FILANTRÓPICA NOVA ESPERANÇA e MUNICÍPIO DE SÃO PAULO, e, nos termos da fundamentação supra, decido: - declarar, de ofício, a incompetência dessa Justiça Especializada para julgar o pedido de “aplicação do disposto nos artigos 168 e 203 do CP” (constante do tópico da inicial relativo ao FGTS), e julgar julgo extinto o processo, sem resolução do mérito, com fulcro no art. 485, IV, do CPC, em relação a tal pleito; - rejeitar as preliminares de inépcia da inicial e prescrição bienal, bem como o pedido de litisconsórcio passivo necessário; e - julgar procedentes os pedidos da reclamante para condenar a primeira reclamada e, SUBSIDIARIAMENTE, o segundo, no pagamento das seguintes parcelas: (i) horas extras acima da 8ª hora diária e 44ª semanal, observados os seguintes parâmetros, de modo que não se computem na apuração do módulo semanal as horas extras já computadas na apuração pelo módulo diário, a fim de se evitar o pagamento dobrado: a) o adicional requerido de 50%, nos limites do pedido; b) o divisor de 220 horas/mês; c) os dias efetivamente trabalhados; e d) a globalidade salarial na forma da Súmula 264 e OJ SI-1 47 do C. TST; e e) a evolução salarial da autora; (ii) reflexos do item “i” em DSR, 13º salários, férias mais 1/3, aviso prévio indenizado, depósitos do FGTS e na multa de 40%, observada a nova redação da OJ 394 da SDI-1 do C. TST (IRR 0010169-57.2013.5.05.0024); e (iii) diferenças do adicional de insalubridade importe de 20% sobre os salários mínimos vigentes à época do contrato, sem o acréscimo de outras parcelas, mas com reflexos em aviso prévio, férias com 1/3, 13° salários e FGTS + 40%. Autorizo a dedução dos valores comprovadamente pagos a idêntico título e comprovados nos autos. Registro que os valores deferidos a título de reflexos em FGTS + 40% deverão ser recolhidos na conta vinculada da trabalhadora, por força dos artigos 26 e 26-A da Lei 8.036/1990, com a consequente disponibilização da chave de conectividade específica à obreira, sob pena de pagamento de multa no valor de R$ 1.000,00, sem prejuízo de execução direta dos valores. Defiro os benefícios da justiça gratuita à obreira. Honorários advocatícios sucumbenciais, recíprocos e não compensáveis, devidos: pela reclamante, honorários advocatícios sucumbenciais em favor dos Patronos dos reclamados, no importe de 5% do valor atualizado dos pedidos julgados improcedentes; e pelos réus, honorários advocatícios em favor do Patrono da autora, ora arbitrados em 5% do valor que resultar a liquidação de sentença, observados os critérios do §2º do art. 791-A da CLT. Os encargos sucumbenciais devidos pela reclamante ficarão sob condição suspensiva de exigibilidade na forma do §4º do art. 791-A da CLT, consoante o entendimento do C. STF no julgamento da ADI 5766-DF (em 20/10/2021). Contribuições previdenciárias sobre as parcelas deferidas que integram o salário-contribuição, in casu, horas extras e seus reflexos em DSR e 13º salários; adicional de insalubridade e seus reflexos em 13º salário; nos termos do artigo 28 da Lei 8.212/91 (Súmula 368, inciso II, do TST), observado o limite do teto de contribuição, mensalmente, a cargo do réu, autorizada a dedução da cota-parte do autor. Deverá a reclamada comprovar nos autos o recolhimento da cota previdenciária, na forma da Lei 8.620/93 e do Provimento 01/96 da Corregedoria-Geral do C. TST. Observe-se a Súmula 368 do C. TST e que a ré faz jus à isenção prevista no art. 3º da LC 187/2021, no que se refere aos recolhimentos previdenciários (quota-parte patronal), O imposto de renda será deduzido no momento em que o crédito, de alguma forma, tornar-se disponível à autora, incidindo sobre as parcelas tributáveis devidas, cujo cálculo será efetuado mês a mês, pelo regime de competência, conforme art. 12-A da Lei nº 7.713/1988 (Súmula nº 368, II). Descontos previdenciários e fiscais na forma da Súmula 368, II, do C. TST. Os créditos do autor serão atualizados na forma da Súmula 381 do TST, entendendo-se como época própria o mês subsequente ao vencido. Quanto ao índice de correção monetária e taxa de juros aplicáveis, devem ser aplicados: (i) na fase pré-judicial, o índice IPCA-E acumulado no período de janeiro a dezembro de 2000. A partir de janeiro de 2001, deverá ser utilizado o IPCA-E mensal (IPCA-15/IBGE). Além da indexação, serão aplicados os juros legais (art. 39, caput, da Lei 8.177, de 1991); (ii) na fase judicial (a partir do ajuizamento da ação até 29/08/2024), a taxa SELIC, que abrange juros e correção monetária; e (iii) na fase judicial, a partir de 30/08/2024, atualização monetária pelo IPCA-E, ou índice que vier a substituí-lo (art. 389, §1º, do CC, com redação da Lei 14.905/2024), acrescido do juros de mora, resultado da subtração da SELIC - IPCA (art. 406, §1º, do CC), existindo a possibilidade de não incidência (taxa 0), nos termos do §3º do art. 406 do CC. Sobre os juros de mora não incide Imposto de Renda, nos termos do art. 404 do CC e entendimento pacificado na OJ 400 da SDI-I do C. TST. Sucumbente no objeto da perícia, responderá a reclamada pelos honorários periciais, fixados em R$ 4.000,00 (quatro mil reais), atualizáveis até a data do efetivo pagamento. Liquidação por meros cálculos. Custas pela primeira ré, no importe de R$ 2.300,00, calculadas sobre o valor da condenação ora arbitrada em R$ 115.000,00, a serem devidamente calculadas na fase de liquidação (2% do valor bruto da condenação, garantida a dedução de eventual valor adiantado em sede recursal). O segundo reclamado é isento do pagamento das custas (artigo 790-A, I da CLT). Intimem-se as partes. Nada mais. AMANDA TAKAI RIVELLIS Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - SELMA APARECIDA BEZERRA DA SILVA NUNES