1000324-51.2026.5.02.0431
Tribunal Regional do Trabalho 2ª Região · TRT2 · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- 1ª Vara do Trabalho de Santo André
- Classe
- AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO
- Termo encontrado
- pericia medica
- Publicações
- 2 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE SANTO ANDRÉ ATOrd 1000324-51.2026.5.02.0431 RECLAMANTE: SOLANGE FATIMA BAPTISTA DA SILVA RECLAMADO: IN-HAUS INDUSTRIAL E SERVICOS DE LOGISTICA LTDA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 951c024 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: 1ª VARA DO TRABALHO DE SANTO ANDRÉ TERMO DE AUDIÊNCIA PROCESSO nº 324/2026 (1000324-51.2026.5.02.0431) Aos vinte dias do mês de julho do ano de 2026, na sala de audiências desta Vara, na presença da MMª. Juíza do Trabalho Drª. VIVIAN CHIARAMONTE, foram apregoadas as partes: SOLANGE FATIMA BAPTISTA DA SILVA - reclamante IN-HAUS INDUSTRIAL E SERVICOS DE LOGISTICA LTDA e COMAU DO BRASIL AUTOMACAO E SERVICOS INDUSTRIAIS LTDA - reclamada Ausentes as partes. Submetido o processo a julgamento, foi proferida a seguinte: SENTENÇA SOLANGE FATIMA BAPTISTA DA SILVA, qualificada, ajuizou reclamação trabalhista em face de IN-HAUS INDUSTRIAL E SERVICOS DE LOGISTICA LTDA e COMAU DO BRASIL AUTOMACAO E SERVICOS INDUSTRIAIS LTDA, perseguindo o pagamento de indenização por danos morais, materiais decorrentes de doença ocupacional, entre outros. Requer os benefícios da justiça gratuita. Entende devidos honorários advocatícios. Atribui à causa o valor de R$ 296.504,17. Inconciliados. Regularmente notificadas, as reclamadas apresentaram defesas. No mérito, deflagrou-se contra as pretensões autorais, pugnando pela improcedência. As partes juntaram documentos. Laudo médico e técnico produzidos. Sem outras provas, foi encerrada a instrução processual. Derradeira proposta conciliatória infrutífera. É o relatório. DECIDO I – PRELIMINARES DA LIMITAÇÃO DA CONDENAÇÃO O art. 840 da CLT, já com as alterações feitas pela Lei nº 13.467/2017, apenas determina os apontamentos dos valores na peça inaugural, em consonância com a pretensão formulada. Tem por escopo permitir a definição de procedimento, conforme estipulado, também, pelo art. 852-B, I, da norma celetista, pelo que pode, inclusive, ser feito por mera estimativa, tal como procedeu o reclamante. E, por se tratar de estimativa de valores que a parte autora entende devidos, não se cogita de limitação da condenação ao valor informado na inicial, vez que, algumas vezes, podem até ser definidas de forma incorreta ante a ausência de documentação necessária e que permanece em posse da empresa. Entendimento contrário, inclusive, acabaria por fragilizar a jurisdição efetiva e o amplo acesso ao Poder Judiciário (CF, art. 5º, LIV, XXXV; CPC, art. 3º), bem como violar o princípio da igualdade, nos termos em que definido pelos arts. 322 e 324 do CPC. Acresça-se que sequer há disposição quanto à sua liquidação individual neste ponto, tendo em vista que, nos moldes do art. 879 da CLT e da interpretação sistemática e teleológica, há fase específica para tal procedimento. O TST, sobre o tema, editou a Instrução Normativa 41/2018, versando sobre a aplicação da Lei 13.467/2017 ao processo do trabalho, cujo art. 12, § 2º, estabelece que: “12. Os arts. 840 e 844, §§ 2º, 3º e 5º, da CLT, com as redações dadas pela Lei nº 13.467, de 13 de julho de 2017, não retroagirão, aplicando-se, exclusivamente, às ações ajuizadas a partir de 11 de novembro de 2017. [...] § 2º Para fim do que dispõe o art. 840, §§ 1º e 2º, da CLT, o valor da causa será estimado, observando-se, no que couber, o disposto nos arts. 291 a 293 do Código de Processo Civil” (g.n.). Ainda, manifestou-se em recente decisão nesse mesmo sentido: (...) RECURSO DE REVISTA DO RECLAMANTE. APELO SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017. PEDIDOS LÍQUIDOS. LIMITAÇÃO DA CONDENAÇÃO AOS VALORES DE CADA PEDIDO. APLICAÇÃO DO ART. 840, § 1º, DA CLT, ALTERADO PELA LEI 13.467/2017. TRANSCENDÊNCIA RECONHECIDA . A controvérsia gira acerca da aplicação do artigo 840, § 1º, da CLT, que foi alterado pela Lei 13.467/2017. No caso em tela, o debate acerca do art. 840, § 1º, da CLT, detém transcendência jurídica, nos termos do art. 896-A, § 1º, IV, da CLT. A controvérsia acerca da limitação da condenação, aos valores liquidados apresentados em cada pedido da inicial, tem sido analisado, pela jurisprudência dominante, apenas sob a égide dos artigos 141 e 492 do Código de Processo Civil. Por certo que aludidos dispositivos do CPC são aplicados subsidiariamente no processo trabalhista. Entretanto, no que se refere à discussão acerca dos efeitos dos pedidos liquidados, apresentados na inicial trabalhista, os dispositivos mencionados do CPC devem ceder espaço à aplicação dos parágrafos 1º e 2º do artigo 840 da CLT, que foram alterados pela Lei 13.467/2017. Cumpre esclarecer que o TST, por meio da Resolução nº 221, de 21/06/2018, considerando a vigência da Lei 13.467/2017 e a imperativa necessidade de o TST posicionar-se, ainda que de forma não exaustiva, sobre a aplicação das normas processuais contidas na CLT alteradas ou acrescentadas pela Lei 13.467/2017, e considerando a necessidade de dar ao jurisdicionado a segurança jurídica indispensável a possibilitar estabilidade das relações processuais, aprovou a Instrução Normativa nº 41/2018, que no seu art. 12, § 2º, normatizou que "para fim do que dispõe o art. 840, §§ 1º e 2º, da CLT, o valor da causa será estimado (...)". A Instrução Normativa nº 41/2018 do TST, aprovada mediante Resolução nº 221, em 02/06/2018, registra que a aplicação das normas processuais previstas na CLT, alteradas pela Lei 13.467/2017, com eficácia a partir de 11/11/2017, é imediata, sem atingir, no entanto, situações pretéritas iniciadas ou consolidas sob a égide da lei revogada. Portanto, no caso em tela, em que a inicial foi ajuizada no ano 2018, hão de incidir as normas processuais previstas na CLT alteradas pela Lei 13.467/2017. Assim, a discussão quanto à limitação da condenação aos valores constantes nos pedidos apresentados de forma líquida na exordial deve ser considerada apenas como fim estimado, conforme normatiza o parágrafo 2º do artigo 12 da IN 41/2018 desta Corte. A decisão regional que limitou a condenação aos valores atribuídos aos pedidos na inicial configura ofensa ao art. 840, § 1º, da CLT. Reconhecida a transcendência jurídica do recurso de revista. Recurso de revista conhecido e provido. (g.n., TST - ARR: 10009877320185020271, Relator: Augusto Cesar Leite De Carvalho, Data de Julgamento: 14/10/2020, 6ª Turma, Data de Publicação: 16/10/2020) Da mesma forma, é o consubstanciado por este Egrégio Tribunal: LIMITAÇÃO DA CONDENAÇÃO AO VALOR DA CAUSA. O artigo 840, § 1º, da CLT, ao dispor que a reclamação escrita deverá conter a indicação do valor do pedido, refere-se a uma mera estimativa, não de liquidação antecipada, mormente porque muitos cálculos demandam análise da documentação a ser apresentada pela parte ré. Recurso Ordinário a que dá provimento. (TRT-2 10009618320205020084 SP, Relator: NELSON NAZAR, 3ª Turma - Cadeira 1, Data de Publicação: 09/12/2020) AUSÊNCIA DE LIMITAÇÃO DA CONDENAÇÃO AO VALOR DA CAUSA E AOS VALORES DOS PEDIDOS INDICADOS NA PETIÇÃO INICIAL - CLT, ART. 840, § 1º. INSTRUÇÃO NORMATIVA 41/2018 DO TST, ART. 12, § 2º A exigência de indicação de valor dos pedidos, instituída pela Lei 13. 467/2017 e prevista no art. 840, § 1º, da CLT, não se confunde com liquidação prévia, de modo que, em regra, o valor da causa e os valores indicados pelo demandante não vinculam a decisão nem limitam a condenação, por se tratar de mera estimativa, como orienta o art. 12, § 2º, da Instrução Normativa 41/2018 do TST. (TRT-2 10010353920195020710 SP, Relator: RILMA APARECIDA HEMETERIO, 18ª Turma - Cadeira 1, Data de Publicação: 08/07/2021) Sendo assim, rejeito. DA INÉPCIA Rejeita-se a preliminar. Não há inépcia, vez que presentes os requisitos do artigo 840 § 1º da CLT, não se exigindo os rigores do artigo 319 do novo CPC. Basta, portanto, que o reclamante tenha feito uma breve exposição dos fatos dos quais resulte o dissídio e o pedido, circunstância presente nos autos, o que propiciou, inclusive, a reclamada a exercer a ampla defesa, observando-se o princípio do contraditório. DA ILEGITIMIDADE PASSIVA Rejeita-se. Uma vez indicada pelo autor como devedora da relação jurídica de direito material, legitimada está a reclamada para figurar no polo passivo da ação. Somente com o exame do mérito decidir-se-á pela configuração ou não da responsabilidade postulada, não havendo que se confundir relação jurídica material com relação jurídica processual, vez que nesta a legitimidade deve ser apurada em abstrato, de acordo com a teoria da asserção. II - MÉRITO DA APLICAÇÃO DA LEI 13.467/2017 A lei 13.467/17 entrou em vigor em 11/11/2017, considerando a regra prevista na LC 95/98, a qual modificou normas de direito material e processual do trabalho. As leis processuais produzem efeitos imediatos, de acordo com a regra do tempus regit actum, e, a nova norma passa a ser aplicada nos processos em andamento e não somente aqueles que se iniciarem a partir da vigência da nova lei, de acordo segundo a teoria do isolamento dos atos processuais. Neste cenário, sendo o direito de natureza processual ou híbrida, tais como honorários advocatícios, periciais e custas aplicam-se as novas disposições. Por outra, este juízo entende inaplicáveis as novas regras para direitos de natureza material, sendo o caso de incidência da lei vigente no momento da extinção do contrato. DO INTERVALO Incumbia ao autor a prova do fato alegado, sendo que, instado a discriminar provas, quedou-se silente. Assim, improcede. DO ADICIONAL DE INSALUBRIDADE Em laudo o perito de confiança do juízo apontou a existência de agentes insalubre em razão do labor exposto a agente biológico. Em que pese as conclusões periciais, certo é que o próprio perito apontou no laudo que a reclamante declarou que sempre utilizou luvas e botas. Assim, mesmo que não conste a ficha e entrega de EPI`s nos autos, a autora confirma o uso dos EPIs pertinentes para elidir a condição insalubre. Portanto, não acolho a conclusão pericial. Improcedem todos os pedidos com espeque em tal causa de pedir. DA RESPONSABILIDADE CIVIL Noticia o autor que, em razão das condições em que eram prestadas as atividades laborais, adquiriu moléstias na coluna cervical. Aduz culpa da reclamada, que não adotou as medidas necessárias parar assegurar a segurança e higidez no ambiente laboral, e que se encontra com a capacidade de trabalho reduzida. A reclamada defendeu-se, sustentando que as moléstias alegadas não possuem nexo causal com o trabalho, pois as atividades do autor não são consideradas repetitivas ou exigem posturas antiergonômicas. Afirma, ainda, que não agiu com culpa. Refere que que a doença que acometeu o autor tem caráter nitidamente degenerativo. Nos termos do artigo 7° inciso XXVIII da Constituição Federal, bem como artigos 186 e 927, caput do Código Civil, a responsabilização civil do empregador depende da demonstração dos requisitos: conduta culposa ou dolosa, dano e nexo causal entre a conduta e o resultado danoso ao empregado. Inaplicável a responsabilização objetiva, diante da supremacia da norma constitucional, bem como se considerando que não há qualquer prova nos autos de que a atividade do autor implicava, por sua natureza, em risco para os direitos de outrem, hipótese que não pode ser aplicada a qualquer atividade empresarial, mas tão somente àquelas que fogem à normalidade. O laudo elaborado pelo perito do juízo concluiu que o autor é portador de moléstia na coluna cervical, com incapacidade parcial e permanente de 5%, sendo reconhecida concausa. Da leitura do minucioso laudo, depreende-se que o perito procedeu a vistoria ambiental, bem como ao exame físico do autor e avaliou os exames complementares. Ainda, o i. vistor avaliou as atividades do autor sob as condições ergonômicas, em que se demonstrou risco, conforme analise ergonômica realizada no laudo, com descrição das atividades realizadas. Após impugnações, o perito ratificou integralmente suas conclusões, não tendo a reclamada produzido prova apta a desconstituir o laudo técnico. Assim, não há razões para que o laudo seja desconsiderado. Por conseguinte, acolho o conteúdo do laudo pericial produzido pelo perito do juízo, já que amparado tecnicamente, sendo realizado exame das atividades exercidas e avaliação de exames complementares. Demonstrada, portanto, a redução parcial da capacidade de trabalho do autor de forma permanente e parcial, por moléstias acarretadas pelo trabalho. A culpabilidade da ré se encontra presente pois a reclamada não propiciou condições de trabalho que respeitassem regras de ergonomia aptas a proteger o trabalhador da moléstia, conforme constatou o perito. Passemos à análise dos danos causados ao empregado. No que tange ao dano material, através do laudo pericial elaborado pelo perito de confiança deste Juízo, constatou-se que o reclamante possui incapacidade parcial e permanente de 5%. Neste contexto, resta evidenciado o dano material suportado pelo reclamante, consubstanciado na diminuição de sua capacidade laboral. Dispõe o artigo 950 do Código Civil que: Art. 950. Se da ofensa resultar defeito pelo qual o ofendido não possa exercer o seu ofício ou profissão, ou se lhe diminua a capacidade de trabalho, a indenização, além das despesas do tratamento e lucros cessantes até ao fim da convalescença, incluirá pensão correspondente à importância do trabalho para que se inabilitou, ou da depreciação que ele sofreu. Desta forma, resta claro que a indenização é devida pela diminuição da capacidade laboral referente à própria profissão da vítima, não se exigindo que a mesma fique incapacitada para o exercício de qualquer atividade. A indenização deve ser medida, portanto, de acordo com o grau de limitação funcional do reclamante. O pensionamento é devido ao autor até os 75 anos, nos termos da prefacial. Tem como termo inicial a data do ajuizamento da ação. Para o arbitramento do valor da pensão, deve ser levado em consideração os rendimentos que a vítima percebia, bem como o grau de incapacidade sofrida. Portanto, devido o pensionamento no importe de 2,5% do salário do autor (redução por metade em razão da concausa) na data do ajuizamento da ação. O valor deve reajustado a partir daí de acordo com as convenções coletivas da categoria a qual pertencia o autor, nos limites da pretensão (CPC, arts. 141 e 492). O valor equivalente à indenização fixada deverá ser calculado em liquidação, observados os parâmetros acima. Autoriza-se o pagamento da pensão em parcela única, com redutor de 30%. Resta-nos a análise do pleito de recebimento de indenização por danos morais. Com efeito, é cediço que o dano moral se encontra ligado aos direitos da personalidade, os quais são conceituados como direitos subjetivos que recaem em certos atributos físicos, intelectuais ou morais do homem, com o objetivo de resguardar a dignidade e a integridade da pessoa humana. Constituem assim danos extrapatrimoniais, em contraposição aos danos patrimoniais. Assim, ensina a doutrina que os chamados danos morais derivam da ofensa à dignidade humana (artigo 1° inciso III da Constituição Federal), na qual se encontram englobados o direito à honra, ao nome, à intimidade á privacidade e à liberdade, assim como todos os direitos da personalidade. Portanto, sua configuração requer a existência de “dor, vexame, sofrimento ou humilhação que, fugindo à normalidade, interfira intensamente no comportamento psicológico do indivíduo, causando-lhe aflições, angústia e desequilíbrio de seu bem estar”. Acolhendo-se que o reclamante possui limitação funcional permanente, resta clara a ocorrência de ofensa à moral do autor, o que de forma nítida afeta sua personalidade e honra, de forma a reduzir sua auto-estima e reputação. Neste cenário, com fulcro nos artigos 5° inciso X da Constituição Federal, artigos 186 e 927 do Código Civil, restando presentes no caso em tela a conduta ofensiva, a culpabilidade, o dano e o nexo causal, condena-se a reclamada ao pagamento de indenização por danos morais no valor arbitrado de R$ 5.000,00. Referido arbitramento tem como base a dimensão da ofensa, sua repercussão, o porte econômico da empresa, a duração do pacto laboral, o salário e funções exercidas pela reclamante, além do caráter pedagógico da medida, critérios adotados pela doutrina e jurisprudência no âmbito da fixação do dano moral, eis que não é adotado na legislação pátria o sistema tarifado, conforme se infere do aresto a seguir: “DANO MORAL. ARBITRAMENTO. SISTEMA ABERTO. CONSIDERAÇÃO DE ELEMENTOS ESSENCIAIS INERENTES ÀS PARTES E AS CIRCUNSTÂNCIAS FÁTICAS ENVOLVIDAS. CARÁTER, ALÉM DE COMPENSATÓRIO, SANCIONATÓRIO. O arbitramento da condenação por dano moral deve ter um conteúdo didático, visando tanto compensar a vítima pelo dano - sem, contudo, enriquecê-la - quanto punir o infrator, sem arruiná-lo. O valor da indenização pelo dano moral não se configura um montante tarifado legalmente, mas, segundo a melhor doutrina, observa o sistema aberto, no qual o Órgão Julgador leva em consideração elementos essenciais, tais como as condições econômicas e sociais das partes, a gravidade da lesão e sua repercussão e as circunstâncias fáticas, como o tempo de serviço prestado ao reclamado e o valor do salário percebido. Assim, a importância pecuniária deve ser capaz de produzir-lhe um estado tal de neutralização do sofrimento impingido, de forma a "compensar a sensação de dor" experimentada e representar uma satisfação, igualmente moral. Não se pode olvidar, ainda, que a presente ação, nos dias atuais, não se restringe a ser apenas compensatória; vai mais além, é verdadeiramente sancionatória, na medida em que o valor fixado a título de indenização reveste-se de pena civil. (TRT 15ª. região, Rel. Dês. Luis Carlos Candido Martins Sotero da Silva, proc. 1729-2007-066-15-00-8, p. 06/02/09)”. Em virtude de ser sucumbente quanto ao objeto da perícia médica, deverá a reclamada arcar com a verba honorária pericial que ora se fixa em R$ 4.000,00, conforme artigo 790-B da CLT. A atualização monetária dos honorários periciais é fixada pelo art. 1º da Lei nº 6.899/81, aplicável a débitos resultantes de decisões judiciais (OJ 198/SDI-I/TST). Improcede o pedido relacionado a abertura de CAT, pois esta poderia ter sido solicitada pela própria autora à entidade sindical ou medico. Improcede o pedido relacionado a plano de saúde, eis que não comprovado que a autora realize tratamento medico atual. Improcede o pedido de danos materiais e morais decorrentes de limbo previdenciário, pois não comprovado que a autora apresentou-se ao labor no período em debate, tampouco que não apresentou recurso perante o INSS. DA ESTABILIDADE O objetivo da garantia legal é a manutenção do emprego, e não o pagamento de indenização. No caso em tela, a autora sequer postula a reintegração no emprego, sendo que não existiria óbice ao labor, já que a autora possui grau mínimo de incapacidade. Improcedem todos os pedidos com espeque em tal causa de pedir. DA DISPENSA DISCRIMINATORIA Incumbia ao autor a prova robusta de que a dispensa possuiu cunho discriminatório, não constando dos autos tal prova. Assim, improcede. DOS OFÍCIOS Indefere-se, vez que não se vislumbram irregularidades a justificar a providência, podendo a parte informar às autoridades administrativas as infrações que entender ocorridas. DA RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA Resta incontroverso nos autos que o reclamante foi contratado pela primeira reclamada, para prestar serviços para a segunda reclamada, na atividade meio de limpeza. Portanto, a relação fática verificada se enquadra no conceito de terceirização lícita de serviços, conforme regulado pela Súmula 331 do TST. O fundamento da responsabilização subsidiária da tomadora de serviços, conforme súmula supra citada, reside na constatação de que, apesar da tomadora não ser a real empregadora do trabalhador, é beneficiária direta e final dos serviços prestados, os quais contribuem para sua atividade econômica, e, desta feita, não pode furtar-se de qualquer responsabilidade, em razão do benefício que lhe é gerado. Em consequência, conforme ordenamento jurídico em vigor, responde pela má escolha do fornecedor de mão de obra (culpa in eligendo), bem como pela falta de vigilância quanto ao cumprimento das obrigações trabalhistas (culpa in vigilando), independentemente da existência de fraude, a qual é pressuposto da responsabilização solidária. Além disso, plenamente aplicável de forma analógica o disposto pelo artigo 455 da CLT, o qual prevê, sob os mesmos fundamentos, a responsabilização subsidiária do empreiteiro principal quando o subempreiteiro não cumpre as obrigações trabalhistas em relação aos empregados que contribuíram para sua atividade econômica. Pelos fundamentos expostos, responderá a segunda reclamada pelo pagamento de eventuais verbas deferidas na presente sentença, conforme orientação cristalizada na Súmula 331 do TST, pelo período contratual. DA JUSTIÇA GRATUITA Tendo em vista que a reclamante percebia salário base corresponde a aproximadamente menos de 40% do teto dos benefícios do Regime Geral da Previdência Social, defere-se o requerimento de gratuidade de justiça ao reclamante, vez que preenchidos os requisitos do artigo 790 § 3º da CLT, considerando a nova redação trazida pela Lei 13.467/17, havendo presunção quanto à inviabilidade econômica para suportar as custas do processo. DOS HONORÁRIOS PERICIAIS Honorários periciais tecnicos fixados em R$ 1.000,00, devendo os mesmos ser requisitados ao TRT da 2ª. Região, conforme Anexo I do Ato GP/CR Nº 02, de 15 de setembro de 2021, vez que a reclamante, beneficiária da gratuidade judicial, está isenta do pagamento, nos moldes da Súmula nº 457 do TST e do estabelecido no julgamento da ADI 5766 (em 20/10/2021) pelo o Supremo Tribunal Federal, que, por maioria, declarou a inconstitucionalidade do art. 790-B, caput, da CLT. DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS A condenação em honorários advocatícios na justiça laboral, diante dos termos do novo artigo 791-A da CLT, passou a decorrer da sucumbência da parte contrária. Deste modo, considera-se para a fixação da verba honorária a natureza e a complexidade da causa, os atos processuais necessários e praticados, o grau de zelo profissional, o lugar da prestação do serviço, dentre outros fatores pertinentes e específicos de caso concreto. Por conseguinte, diante do disposto no artigo 322, parágrafo primeiro do CPC/15 combinado com o artigo 15 e 85, parágrafo oitavo do mesmo diploma legal e artigo 769 da CLT, admite-se a fixação em montante certo ou mesmo a fixação em percentual inferior ao parâmetro legal. Sendo assim, em face da complexidade da causa, condena-se a reclamada ao pagamento de honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor do crédito trabalhista líquido (crédito trabalhista bruto com a respectiva dedução da contribuição previdenciária a cargo do empregado) a favor do patrono da parte autora. Considerando o disposto no artigo 322, parágrafo primeiro do CPC/15 combinado com o artigo 15 do mesmo diploma legal e artigo 769 da CLT, condena-se o(a) reclamante ao pagamento de honorários advocatícios ora fixados em R$ 2.000,00, a favor do advogado da primeira reclamada. Indefere-se à segunda ré pois acolhido o pedido principal de responsabilização. Tratando-se de parte beneficiária da justiça gratuita, a exigibilidade dos honorários sucumbenciais a seu cargo fica sob condição suspensiva, nos termos do artigo 791, parágrafo 4º. da CLT, em observância à decisão do STF na ADI 5.766, publicada em 03/05/22. DOS DESCONTOS PREVIDENCIÁRIOS E FISCAIS O imposto de renda e as contribuições previdenciárias deverão ser recolhidos e comprovados pela reclamada depois de apurados discriminadamente, atentando-se que o imposto de renda deve ser calculado conforme a Instrução Normativa RFB nº 1.500, de 29 de outubro de 2014. Depois de comprovados, deverão ser descontados do crédito do reclamante. Note-se que a obrigação decorre de lei, sendo defeso alterar a fonte tributária ou o sujeito passivo da obrigação, até porque o empregado pode se valer da via administrativa na declaração anual de ajuste para obtenção de restituição do tributo recolhido a maior. A reclamada também deverá comprovar o recolhimento das contribuições previdenciárias devidas por empregado e empregador, com a exclusão da base de cálculo do salário-contribuição as parcelas elencadas no parágrafo 9° do artigo 28 da Lei n° 8.212/91 (conforme artigo 832 § 3° da CLT) e das contribuições sociais devidas a terceiros, previstas no artigo 149 da CF/88, destinadas às entidades que constituem o chamado sistema “S”, pois tais contribuições não se enquadram na previsão do art. 195, que trata do custeio da seguridade social e, portanto esta justiça especializada não é competente para sua apreciação, na forma da súmula 454 do TST. As contrições incidem mês a mês, observado o limite máximo do salário de contribuição (artigo 198 do Decreto 3.048/99), e retendo as importâncias correspondentes às contribuições devidas pelo autor (artigos 78 a 92 da Consolidação dos Provimentos da CGJT), sob pena de execução direta pelo equivalente (artigo 114, inciso VIII da Constituição Federal), tudo na forma da Súmula 368 incisos II e III do TST, Orientação Jurisprudencial 363 da SDI I do TST e súmula vinculante 53 do Supremo Tribunal Federal. Autorizada a aplicação da OJ 400 da SDI - II do TST. DA CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA Conforme entendimento consolidado na decisão da SDI-1 do TST no Proc. E-ED-RR-713-03.2010.5.04.0029, determina-se seja observado(a): a) o IPCA-E na fase pré-judicial acrescido dos juros legais correspondentes à TR (art. 39, caput, da Lei 8.177, de 1991); b) a partir do ajuizamento da ação até 29/08/2024, apenas a taxa SELIC (CC, art. 406 redação anterior), nos termos das ADC’s 58 e 59 e ADI’s 5.867 e 6.021, do E. STF, esclarecendo-se que os juros estão embutidos na Selic; c) a partir de 30/08/2024, no cálculo da atualização monetária, será utilizado o IPCA (art. 389, parágrafo único, do Código Civil, incluído pela Lei 14.905, de 2024); os juros de mora corresponderão ao resultado da subtração SELIC - IPCA (art. 406, § 1º, do Código Civil, incluído pela Lei 14.905, de 2024), com a possibilidade de não incidência (taxa 0), nos termos do § 3º do artigo 406. DA COMPENSAÇÃO Compensem-se as verbas já comprovadamente pagas a igual título das deferidas na presente decisão, para evitar-se o enriquecimento ilícito do trabalhador. III - DISPOSITIVO Diante do exposto, decido rejeitar a preliminar, julgar extintos com resolução do mérito os pedidos referentes a verbas trabalhistas com época de pagamento anterior a 09/10/2020 (súmula 308 do TST); e julgar PROCEDENTES EM PARTE os pedidos formulados na reclamação trabalhista ajuizada por SOLANGE FATIMA BAPTISTA DA SILVA em face de IN-HAUS INDUSTRIAL E SERVICOS DE LOGISTICA LTDA e COMAU DO BRASIL AUTOMACAO E SERVICOS INDUSTRIAIS LTDA para CONDENAR a reclamadas ao pagamento de (sendo a segunda subsidiariamente): Pensão mensal até os 75 anos da autora, com termo inicial a data do ajuizamento da ação. Devido o pensionamento no importe de 2,5% do salário do autor (redução por metade em razão da concausa) na data do ajuizamento da ação. O valor deve reajustado a partir daí de acordo com as convenções coletivas da categoria a qual pertencia o autor, nos limites da pretensão (CPC, arts. 141 e 492). O valor equivalente à indenização fixada deverá ser calculado em liquidação, observados os parâmetros acima. Autoriza-se o pagamento da pensão em parcela única, com redutor de 30%.danos morais no valor arbitrado de R$ 5.000,00. Defere-se ao reclamante os benefícios da justiça gratuita. Condena-se a reclamada ao pagamento de honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor do crédito trabalhista líquido (crédito trabalhista bruto com a respectiva dedução da contribuição previdenciária a cargo do empregado) a favor do patrono da parte autora. Considerando o disposto no artigo 322, parágrafo primeiro do CPC/15 combinado com o artigo 15 do mesmo diploma legal e artigo 769 da CLT, condena-se o(a) reclamante ao pagamento de honorários advocatícios ora fixados em R$ 2.000,00, a favor do advogado da primeira reclamada. Indefere-se à segunda ré pois acolhido o pedido principal de responsabilização. Tratando-se de parte beneficiária da justiça gratuita, a exigibilidade dos honorários sucumbenciais a seu cargo fica sob condição suspensiva, nos termos do artigo 791, parágrafo 4º. da CLT, em observância à decisão do STF na ADI 5.766, publicada em 03/05/22. Em virtude de ser sucumbente quanto ao objeto da perícia médica, deverá a reclamada arcar com a verba honorária pericial que ora se fixa em R$ 4.000,00, conforme artigo 790-B da CLT. A atualização monetária dos honorários periciais é fixada pelo art. 1º da Lei nº 6.899/81, aplicável a débitos resultantes de decisões judiciais (OJ 198/SDI-I/TST). Honorários periciais tecnicos fixados em R$ 1.000,00, devendo os mesmos ser requisitados ao TRT da 2ª. Região, conforme Anexo I do Ato GP/CR Nº 02, de 15 de setembro de 2021, vez que a reclamante, beneficiária da gratuidade judicial, está isenta do pagamento, nos moldes da Súmula nº 457 do TST e do estabelecido no julgamento da ADI 5766 (em 20/10/2021) pelo o Supremo Tribunal Federal, que, por maioria, declarou a inconstitucionalidade do art. 790-B, caput, da CLT. Compensação é cabível, na forma da fundamentação. Fica a reclamada absolvida dos demais pedidos formulados. Juros e Correção monetária na forma da fundamentação. Ficam autorizados os descontos previdenciários e fiscais nos exatos termos da fundamentação. Liquidação por simples cálculo. Ressalte-se que não há que se falar em prequestionamento em 1ª instância, o que se encontra superado ante a redação contida no parágrafo 1° do artigo 1.013 do Novo Código de Processo Civil (“§ 1º Serão, porém, objeto de apreciação e julgamento pelo tribunal todas as questões suscitadas e discutidas no processo, ainda que não tenham sido solucionadas, desde que relativas ao capítulo impugnado”) aplicável de forma subsidiária ao Processo do Trabalho, tendo em vista a ampla devolução da matéria impugnada ao Tribunal sem a necessidade de interposição de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. Frise-se ainda que os artigos 489 e 1022 e seu parágrafo único, todos do novo CPC, se revelam inaplicáveis ao processo do trabalho, à luz dos artigos 832, 897 –A e 769 da CLT, não se exigindo fundamentação exauriente, de forma que a oposição de embargos declaratórios nas hipóteses que não se coadunam com o artigo 897 –A da CLT ensejam o pagamento de multa prevista no artigo 1026, parágrafo segundo, do novo CPC. Custas pela reclamada no valor de R$ 400,00, calculadas sobre o valor da condenação arbitrado em R$ 20.000,00. Intimem-se. VIVIAN CHIARAMONTE Juíza do Trabalho VIVIAN CHIARAMONTE Juíza do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - IN-HAUS INDUSTRIAL E SERVICOS DE LOGISTICA LTDA - COMAU DO BRASIL AUTOMACAO E SERVICOS INDUSTRIAIS LTDA
Trecho da publicação mais recente (21/07/2026) onde o termo "pericia medica" foi detectado.Partes
Réu COMAU DO BRASIL AUTOMACAO E SERVICOS INDUSTRIAIS LTDA
Autor ERICA PATRICIO NARDINO
Réu IN-HAUS INDUSTRIAL E SERVICOS DE LOGISTICA LTDA
Autor JOSE CARLOS PARRA FERREIRA
Autor SOLANGE FATIMA BAPTISTA DA SILVA
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar21/07/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
ALIPIO MARIA JUNIOR
OAB: 389824/SP
ANTONIO VASCONCELLOS JUNIOR
OAB: 182122/SP
RICARDO NAKAHASHI
OAB: 307176/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (2)
21/07/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "pericia medica"
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE SANTO ANDRÉ ATOrd 1000324-51.2026.5.02.0431 RECLAMANTE: SOLANGE FATIMA BAPTISTA DA SILVA RECLAMADO: IN-HAUS INDUSTRIAL E SERVICOS DE LOGISTICA LTDA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 951c024 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: 1ª VARA DO TRABALHO DE SANTO ANDRÉ TERMO DE AUDIÊNCIA PROCESSO nº 324/2026 (1000324-51.2026.5.02.0431) Aos vinte dias do mês de julho do ano de 2026, na sala de audiências desta Vara, na presença da MMª. Juíza do Trabalho Drª. VIVIAN CHIARAMONTE, foram apregoadas as partes: SOLANGE FATIMA BAPTISTA DA SILVA - reclamante IN-HAUS INDUSTRIAL E SERVICOS DE LOGISTICA LTDA e COMAU DO BRASIL AUTOMACAO E SERVICOS INDUSTRIAIS LTDA - reclamada Ausentes as partes. Submetido o processo a julgamento, foi proferida a seguinte: SENTENÇA SOLANGE FATIMA BAPTISTA DA SILVA, qualificada, ajuizou reclamação trabalhista em face de IN-HAUS INDUSTRIAL E SERVICOS DE LOGISTICA LTDA e COMAU DO BRASIL AUTOMACAO E SERVICOS INDUSTRIAIS LTDA, perseguindo o pagamento de indenização por danos morais, materiais decorrentes de doença ocupacional, entre outros. Requer os benefícios da justiça gratuita. Entende devidos honorários advocatícios. Atribui à causa o valor de R$ 296.504,17. Inconciliados. Regularmente notificadas, as reclamadas apresentaram defesas. No mérito, deflagrou-se contra as pretensões autorais, pugnando pela improcedência. As partes juntaram documentos. Laudo médico e técnico produzidos. Sem outras provas, foi encerrada a instrução processual. Derradeira proposta conciliatória infrutífera. É o relatório. DECIDO I – PRELIMINARES DA LIMITAÇÃO DA CONDENAÇÃO O art. 840 da CLT, já com as alterações feitas pela Lei nº 13.467/2017, apenas determina os apontamentos dos valores na peça inaugural, em consonância com a pretensão formulada. Tem por escopo permitir a definição de procedimento, conforme estipulado, também, pelo art. 852-B, I, da norma celetista, pelo que pode, inclusive, ser feito por mera estimativa, tal como procedeu o reclamante. E, por se tratar de estimativa de valores que a parte autora entende devidos, não se cogita de limitação da condenação ao valor informado na inicial, vez que, algumas vezes, podem até ser definidas de forma incorreta ante a ausência de documentação necessária e que permanece em posse da empresa. Entendimento contrário, inclusive, acabaria por fragilizar a jurisdição efetiva e o amplo acesso ao Poder Judiciário (CF, art. 5º, LIV, XXXV; CPC, art. 3º), bem como violar o princípio da igualdade, nos termos em que definido pelos arts. 322 e 324 do CPC. Acresça-se que sequer há disposição quanto à sua liquidação individual neste ponto, tendo em vista que, nos moldes do art. 879 da CLT e da interpretação sistemática e teleológica, há fase específica para tal procedimento. O TST, sobre o tema, editou a Instrução Normativa 41/2018, versando sobre a aplicação da Lei 13.467/2017 ao processo do trabalho, cujo art. 12, § 2º, estabelece que: “12. Os arts. 840 e 844, §§ 2º, 3º e 5º, da CLT, com as redações dadas pela Lei nº 13.467, de 13 de julho de 2017, não retroagirão, aplicando-se, exclusivamente, às ações ajuizadas a partir de 11 de novembro de 2017. [...] § 2º Para fim do que dispõe o art. 840, §§ 1º e 2º, da CLT, o valor da causa será estimado, observando-se, no que couber, o disposto nos arts. 291 a 293 do Código de Processo Civil” (g.n.). Ainda, manifestou-se em recente decisão nesse mesmo sentido: (...) RECURSO DE REVISTA DO RECLAMANTE. APELO SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017. PEDIDOS LÍQUIDOS. LIMITAÇÃO DA CONDENAÇÃO AOS VALORES DE CADA PEDIDO. APLICAÇÃO DO ART. 840, § 1º, DA CLT, ALTERADO PELA LEI 13.467/2017. TRANSCENDÊNCIA RECONHECIDA . A controvérsia gira acerca da aplicação do artigo 840, § 1º, da CLT, que foi alterado pela Lei 13.467/2017. No caso em tela, o debate acerca do art. 840, § 1º, da CLT, detém transcendência jurídica, nos termos do art. 896-A, § 1º, IV, da CLT. A controvérsia acerca da limitação da condenação, aos valores liquidados apresentados em cada pedido da inicial, tem sido analisado, pela jurisprudência dominante, apenas sob a égide dos artigos 141 e 492 do Código de Processo Civil. Por certo que aludidos dispositivos do CPC são aplicados subsidiariamente no processo trabalhista. Entretanto, no que se refere à discussão acerca dos efeitos dos pedidos liquidados, apresentados na inicial trabalhista, os dispositivos mencionados do CPC devem ceder espaço à aplicação dos parágrafos 1º e 2º do artigo 840 da CLT, que foram alterados pela Lei 13.467/2017. Cumpre esclarecer que o TST, por meio da Resolução nº 221, de 21/06/2018, considerando a vigência da Lei 13.467/2017 e a imperativa necessidade de o TST posicionar-se, ainda que de forma não exaustiva, sobre a aplicação das normas processuais contidas na CLT alteradas ou acrescentadas pela Lei 13.467/2017, e considerando a necessidade de dar ao jurisdicionado a segurança jurídica indispensável a possibilitar estabilidade das relações processuais, aprovou a Instrução Normativa nº 41/2018, que no seu art. 12, § 2º, normatizou que "para fim do que dispõe o art. 840, §§ 1º e 2º, da CLT, o valor da causa será estimado (...)". A Instrução Normativa nº 41/2018 do TST, aprovada mediante Resolução nº 221, em 02/06/2018, registra que a aplicação das normas processuais previstas na CLT, alteradas pela Lei 13.467/2017, com eficácia a partir de 11/11/2017, é imediata, sem atingir, no entanto, situações pretéritas iniciadas ou consolidas sob a égide da lei revogada. Portanto, no caso em tela, em que a inicial foi ajuizada no ano 2018, hão de incidir as normas processuais previstas na CLT alteradas pela Lei 13.467/2017. Assim, a discussão quanto à limitação da condenação aos valores constantes nos pedidos apresentados de forma líquida na exordial deve ser considerada apenas como fim estimado, conforme normatiza o parágrafo 2º do artigo 12 da IN 41/2018 desta Corte. A decisão regional que limitou a condenação aos valores atribuídos aos pedidos na inicial configura ofensa ao art. 840, § 1º, da CLT. Reconhecida a transcendência jurídica do recurso de revista. Recurso de revista conhecido e provido. (g.n., TST - ARR: 10009877320185020271, Relator: Augusto Cesar Leite De Carvalho, Data de Julgamento: 14/10/2020, 6ª Turma, Data de Publicação: 16/10/2020) Da mesma forma, é o consubstanciado por este Egrégio Tribunal: LIMITAÇÃO DA CONDENAÇÃO AO VALOR DA CAUSA. O artigo 840, § 1º, da CLT, ao dispor que a reclamação escrita deverá conter a indicação do valor do pedido, refere-se a uma mera estimativa, não de liquidação antecipada, mormente porque muitos cálculos demandam análise da documentação a ser apresentada pela parte ré. Recurso Ordinário a que dá provimento. (TRT-2 10009618320205020084 SP, Relator: NELSON NAZAR, 3ª Turma - Cadeira 1, Data de Publicação: 09/12/2020) AUSÊNCIA DE LIMITAÇÃO DA CONDENAÇÃO AO VALOR DA CAUSA E AOS VALORES DOS PEDIDOS INDICADOS NA PETIÇÃO INICIAL - CLT, ART. 840, § 1º. INSTRUÇÃO NORMATIVA 41/2018 DO TST, ART. 12, § 2º A exigência de indicação de valor dos pedidos, instituída pela Lei 13. 467/2017 e prevista no art. 840, § 1º, da CLT, não se confunde com liquidação prévia, de modo que, em regra, o valor da causa e os valores indicados pelo demandante não vinculam a decisão nem limitam a condenação, por se tratar de mera estimativa, como orienta o art. 12, § 2º, da Instrução Normativa 41/2018 do TST. (TRT-2 10010353920195020710 SP, Relator: RILMA APARECIDA HEMETERIO, 18ª Turma - Cadeira 1, Data de Publicação: 08/07/2021) Sendo assim, rejeito. DA INÉPCIA Rejeita-se a preliminar. Não há inépcia, vez que presentes os requisitos do artigo 840 § 1º da CLT, não se exigindo os rigores do artigo 319 do novo CPC. Basta, portanto, que o reclamante tenha feito uma breve exposição dos fatos dos quais resulte o dissídio e o pedido, circunstância presente nos autos, o que propiciou, inclusive, a reclamada a exercer a ampla defesa, observando-se o princípio do contraditório. DA ILEGITIMIDADE PASSIVA Rejeita-se. Uma vez indicada pelo autor como devedora da relação jurídica de direito material, legitimada está a reclamada para figurar no polo passivo da ação. Somente com o exame do mérito decidir-se-á pela configuração ou não da responsabilidade postulada, não havendo que se confundir relação jurídica material com relação jurídica processual, vez que nesta a legitimidade deve ser apurada em abstrato, de acordo com a teoria da asserção. II - MÉRITO DA APLICAÇÃO DA LEI 13.467/2017 A lei 13.467/17 entrou em vigor em 11/11/2017, considerando a regra prevista na LC 95/98, a qual modificou normas de direito material e processual do trabalho. As leis processuais produzem efeitos imediatos, de acordo com a regra do tempus regit actum, e, a nova norma passa a ser aplicada nos processos em andamento e não somente aqueles que se iniciarem a partir da vigência da nova lei, de acordo segundo a teoria do isolamento dos atos processuais. Neste cenário, sendo o direito de natureza processual ou híbrida, tais como honorários advocatícios, periciais e custas aplicam-se as novas disposições. Por outra, este juízo entende inaplicáveis as novas regras para direitos de natureza material, sendo o caso de incidência da lei vigente no momento da extinção do contrato. DO INTERVALO Incumbia ao autor a prova do fato alegado, sendo que, instado a discriminar provas, quedou-se silente. Assim, improcede. DO ADICIONAL DE INSALUBRIDADE Em laudo o perito de confiança do juízo apontou a existência de agentes insalubre em razão do labor exposto a agente biológico. Em que pese as conclusões periciais, certo é que o próprio perito apontou no laudo que a reclamante declarou que sempre utilizou luvas e botas. Assim, mesmo que não conste a ficha e entrega de EPI`s nos autos, a autora confirma o uso dos EPIs pertinentes para elidir a condição insalubre. Portanto, não acolho a conclusão pericial. Improcedem todos os pedidos com espeque em tal causa de pedir. DA RESPONSABILIDADE CIVIL Noticia o autor que, em razão das condições em que eram prestadas as atividades laborais, adquiriu moléstias na coluna cervical. Aduz culpa da reclamada, que não adotou as medidas necessárias parar assegurar a segurança e higidez no ambiente laboral, e que se encontra com a capacidade de trabalho reduzida. A reclamada defendeu-se, sustentando que as moléstias alegadas não possuem nexo causal com o trabalho, pois as atividades do autor não são consideradas repetitivas ou exigem posturas antiergonômicas. Afirma, ainda, que não agiu com culpa. Refere que que a doença que acometeu o autor tem caráter nitidamente degenerativo. Nos termos do artigo 7° inciso XXVIII da Constituição Federal, bem como artigos 186 e 927, caput do Código Civil, a responsabilização civil do empregador depende da demonstração dos requisitos: conduta culposa ou dolosa, dano e nexo causal entre a conduta e o resultado danoso ao empregado. Inaplicável a responsabilização objetiva, diante da supremacia da norma constitucional, bem como se considerando que não há qualquer prova nos autos de que a atividade do autor implicava, por sua natureza, em risco para os direitos de outrem, hipótese que não pode ser aplicada a qualquer atividade empresarial, mas tão somente àquelas que fogem à normalidade. O laudo elaborado pelo perito do juízo concluiu que o autor é portador de moléstia na coluna cervical, com incapacidade parcial e permanente de 5%, sendo reconhecida concausa. Da leitura do minucioso laudo, depreende-se que o perito procedeu a vistoria ambiental, bem como ao exame físico do autor e avaliou os exames complementares. Ainda, o i. vistor avaliou as atividades do autor sob as condições ergonômicas, em que se demonstrou risco, conforme analise ergonômica realizada no laudo, com descrição das atividades realizadas. Após impugnações, o perito ratificou integralmente suas conclusões, não tendo a reclamada produzido prova apta a desconstituir o laudo técnico. Assim, não há razões para que o laudo seja desconsiderado. Por conseguinte, acolho o conteúdo do laudo pericial produzido pelo perito do juízo, já que amparado tecnicamente, sendo realizado exame das atividades exercidas e avaliação de exames complementares. Demonstrada, portanto, a redução parcial da capacidade de trabalho do autor de forma permanente e parcial, por moléstias acarretadas pelo trabalho. A culpabilidade da ré se encontra presente pois a reclamada não propiciou condições de trabalho que respeitassem regras de ergonomia aptas a proteger o trabalhador da moléstia, conforme constatou o perito. Passemos à análise dos danos causados ao empregado. No que tange ao dano material, através do laudo pericial elaborado pelo perito de confiança deste Juízo, constatou-se que o reclamante possui incapacidade parcial e permanente de 5%. Neste contexto, resta evidenciado o dano material suportado pelo reclamante, consubstanciado na diminuição de sua capacidade laboral. Dispõe o artigo 950 do Código Civil que: Art. 950. Se da ofensa resultar defeito pelo qual o ofendido não possa exercer o seu ofício ou profissão, ou se lhe diminua a capacidade de trabalho, a indenização, além das despesas do tratamento e lucros cessantes até ao fim da convalescença, incluirá pensão correspondente à importância do trabalho para que se inabilitou, ou da depreciação que ele sofreu. Desta forma, resta claro que a indenização é devida pela diminuição da capacidade laboral referente à própria profissão da vítima, não se exigindo que a mesma fique incapacitada para o exercício de qualquer atividade. A indenização deve ser medida, portanto, de acordo com o grau de limitação funcional do reclamante. O pensionamento é devido ao autor até os 75 anos, nos termos da prefacial. Tem como termo inicial a data do ajuizamento da ação. Para o arbitramento do valor da pensão, deve ser levado em consideração os rendimentos que a vítima percebia, bem como o grau de incapacidade sofrida. Portanto, devido o pensionamento no importe de 2,5% do salário do autor (redução por metade em razão da concausa) na data do ajuizamento da ação. O valor deve reajustado a partir daí de acordo com as convenções coletivas da categoria a qual pertencia o autor, nos limites da pretensão (CPC, arts. 141 e 492). O valor equivalente à indenização fixada deverá ser calculado em liquidação, observados os parâmetros acima. Autoriza-se o pagamento da pensão em parcela única, com redutor de 30%. Resta-nos a análise do pleito de recebimento de indenização por danos morais. Com efeito, é cediço que o dano moral se encontra ligado aos direitos da personalidade, os quais são conceituados como direitos subjetivos que recaem em certos atributos físicos, intelectuais ou morais do homem, com o objetivo de resguardar a dignidade e a integridade da pessoa humana. Constituem assim danos extrapatrimoniais, em contraposição aos danos patrimoniais. Assim, ensina a doutrina que os chamados danos morais derivam da ofensa à dignidade humana (artigo 1° inciso III da Constituição Federal), na qual se encontram englobados o direito à honra, ao nome, à intimidade á privacidade e à liberdade, assim como todos os direitos da personalidade. Portanto, sua configuração requer a existência de “dor, vexame, sofrimento ou humilhação que, fugindo à normalidade, interfira intensamente no comportamento psicológico do indivíduo, causando-lhe aflições, angústia e desequilíbrio de seu bem estar”. Acolhendo-se que o reclamante possui limitação funcional permanente, resta clara a ocorrência de ofensa à moral do autor, o que de forma nítida afeta sua personalidade e honra, de forma a reduzir sua auto-estima e reputação. Neste cenário, com fulcro nos artigos 5° inciso X da Constituição Federal, artigos 186 e 927 do Código Civil, restando presentes no caso em tela a conduta ofensiva, a culpabilidade, o dano e o nexo causal, condena-se a reclamada ao pagamento de indenização por danos morais no valor arbitrado de R$ 5.000,00. Referido arbitramento tem como base a dimensão da ofensa, sua repercussão, o porte econômico da empresa, a duração do pacto laboral, o salário e funções exercidas pela reclamante, além do caráter pedagógico da medida, critérios adotados pela doutrina e jurisprudência no âmbito da fixação do dano moral, eis que não é adotado na legislação pátria o sistema tarifado, conforme se infere do aresto a seguir: “DANO MORAL. ARBITRAMENTO. SISTEMA ABERTO. CONSIDERAÇÃO DE ELEMENTOS ESSENCIAIS INERENTES ÀS PARTES E AS CIRCUNSTÂNCIAS FÁTICAS ENVOLVIDAS. CARÁTER, ALÉM DE COMPENSATÓRIO, SANCIONATÓRIO. O arbitramento da condenação por dano moral deve ter um conteúdo didático, visando tanto compensar a vítima pelo dano - sem, contudo, enriquecê-la - quanto punir o infrator, sem arruiná-lo. O valor da indenização pelo dano moral não se configura um montante tarifado legalmente, mas, segundo a melhor doutrina, observa o sistema aberto, no qual o Órgão Julgador leva em consideração elementos essenciais, tais como as condições econômicas e sociais das partes, a gravidade da lesão e sua repercussão e as circunstâncias fáticas, como o tempo de serviço prestado ao reclamado e o valor do salário percebido. Assim, a importância pecuniária deve ser capaz de produzir-lhe um estado tal de neutralização do sofrimento impingido, de forma a "compensar a sensação de dor" experimentada e representar uma satisfação, igualmente moral. Não se pode olvidar, ainda, que a presente ação, nos dias atuais, não se restringe a ser apenas compensatória; vai mais além, é verdadeiramente sancionatória, na medida em que o valor fixado a título de indenização reveste-se de pena civil. (TRT 15ª. região, Rel. Dês. Luis Carlos Candido Martins Sotero da Silva, proc. 1729-2007-066-15-00-8, p. 06/02/09)”. Em virtude de ser sucumbente quanto ao objeto da perícia médica, deverá a reclamada arcar com a verba honorária pericial que ora se fixa em R$ 4.000,00, conforme artigo 790-B da CLT. A atualização monetária dos honorários periciais é fixada pelo art. 1º da Lei nº 6.899/81, aplicável a débitos resultantes de decisões judiciais (OJ 198/SDI-I/TST). Improcede o pedido relacionado a abertura de CAT, pois esta poderia ter sido solicitada pela própria autora à entidade sindical ou medico. Improcede o pedido relacionado a plano de saúde, eis que não comprovado que a autora realize tratamento medico atual. Improcede o pedido de danos materiais e morais decorrentes de limbo previdenciário, pois não comprovado que a autora apresentou-se ao labor no período em debate, tampouco que não apresentou recurso perante o INSS. DA ESTABILIDADE O objetivo da garantia legal é a manutenção do emprego, e não o pagamento de indenização. No caso em tela, a autora sequer postula a reintegração no emprego, sendo que não existiria óbice ao labor, já que a autora possui grau mínimo de incapacidade. Improcedem todos os pedidos com espeque em tal causa de pedir. DA DISPENSA DISCRIMINATORIA Incumbia ao autor a prova robusta de que a dispensa possuiu cunho discriminatório, não constando dos autos tal prova. Assim, improcede. DOS OFÍCIOS Indefere-se, vez que não se vislumbram irregularidades a justificar a providência, podendo a parte informar às autoridades administrativas as infrações que entender ocorridas. DA RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA Resta incontroverso nos autos que o reclamante foi contratado pela primeira reclamada, para prestar serviços para a segunda reclamada, na atividade meio de limpeza. Portanto, a relação fática verificada se enquadra no conceito de terceirização lícita de serviços, conforme regulado pela Súmula 331 do TST. O fundamento da responsabilização subsidiária da tomadora de serviços, conforme súmula supra citada, reside na constatação de que, apesar da tomadora não ser a real empregadora do trabalhador, é beneficiária direta e final dos serviços prestados, os quais contribuem para sua atividade econômica, e, desta feita, não pode furtar-se de qualquer responsabilidade, em razão do benefício que lhe é gerado. Em consequência, conforme ordenamento jurídico em vigor, responde pela má escolha do fornecedor de mão de obra (culpa in eligendo), bem como pela falta de vigilância quanto ao cumprimento das obrigações trabalhistas (culpa in vigilando), independentemente da existência de fraude, a qual é pressuposto da responsabilização solidária. Além disso, plenamente aplicável de forma analógica o disposto pelo artigo 455 da CLT, o qual prevê, sob os mesmos fundamentos, a responsabilização subsidiária do empreiteiro principal quando o subempreiteiro não cumpre as obrigações trabalhistas em relação aos empregados que contribuíram para sua atividade econômica. Pelos fundamentos expostos, responderá a segunda reclamada pelo pagamento de eventuais verbas deferidas na presente sentença, conforme orientação cristalizada na Súmula 331 do TST, pelo período contratual. DA JUSTIÇA GRATUITA Tendo em vista que a reclamante percebia salário base corresponde a aproximadamente menos de 40% do teto dos benefícios do Regime Geral da Previdência Social, defere-se o requerimento de gratuidade de justiça ao reclamante, vez que preenchidos os requisitos do artigo 790 § 3º da CLT, considerando a nova redação trazida pela Lei 13.467/17, havendo presunção quanto à inviabilidade econômica para suportar as custas do processo. DOS HONORÁRIOS PERICIAIS Honorários periciais tecnicos fixados em R$ 1.000,00, devendo os mesmos ser requisitados ao TRT da 2ª. Região, conforme Anexo I do Ato GP/CR Nº 02, de 15 de setembro de 2021, vez que a reclamante, beneficiária da gratuidade judicial, está isenta do pagamento, nos moldes da Súmula nº 457 do TST e do estabelecido no julgamento da ADI 5766 (em 20/10/2021) pelo o Supremo Tribunal Federal, que, por maioria, declarou a inconstitucionalidade do art. 790-B, caput, da CLT. DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS A condenação em honorários advocatícios na justiça laboral, diante dos termos do novo artigo 791-A da CLT, passou a decorrer da sucumbência da parte contrária. Deste modo, considera-se para a fixação da verba honorária a natureza e a complexidade da causa, os atos processuais necessários e praticados, o grau de zelo profissional, o lugar da prestação do serviço, dentre outros fatores pertinentes e específicos de caso concreto. Por conseguinte, diante do disposto no artigo 322, parágrafo primeiro do CPC/15 combinado com o artigo 15 e 85, parágrafo oitavo do mesmo diploma legal e artigo 769 da CLT, admite-se a fixação em montante certo ou mesmo a fixação em percentual inferior ao parâmetro legal. Sendo assim, em face da complexidade da causa, condena-se a reclamada ao pagamento de honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor do crédito trabalhista líquido (crédito trabalhista bruto com a respectiva dedução da contribuição previdenciária a cargo do empregado) a favor do patrono da parte autora. Considerando o disposto no artigo 322, parágrafo primeiro do CPC/15 combinado com o artigo 15 do mesmo diploma legal e artigo 769 da CLT, condena-se o(a) reclamante ao pagamento de honorários advocatícios ora fixados em R$ 2.000,00, a favor do advogado da primeira reclamada. Indefere-se à segunda ré pois acolhido o pedido principal de responsabilização. Tratando-se de parte beneficiária da justiça gratuita, a exigibilidade dos honorários sucumbenciais a seu cargo fica sob condição suspensiva, nos termos do artigo 791, parágrafo 4º. da CLT, em observância à decisão do STF na ADI 5.766, publicada em 03/05/22. DOS DESCONTOS PREVIDENCIÁRIOS E FISCAIS O imposto de renda e as contribuições previdenciárias deverão ser recolhidos e comprovados pela reclamada depois de apurados discriminadamente, atentando-se que o imposto de renda deve ser calculado conforme a Instrução Normativa RFB nº 1.500, de 29 de outubro de 2014. Depois de comprovados, deverão ser descontados do crédito do reclamante. Note-se que a obrigação decorre de lei, sendo defeso alterar a fonte tributária ou o sujeito passivo da obrigação, até porque o empregado pode se valer da via administrativa na declaração anual de ajuste para obtenção de restituição do tributo recolhido a maior. A reclamada também deverá comprovar o recolhimento das contribuições previdenciárias devidas por empregado e empregador, com a exclusão da base de cálculo do salário-contribuição as parcelas elencadas no parágrafo 9° do artigo 28 da Lei n° 8.212/91 (conforme artigo 832 § 3° da CLT) e das contribuições sociais devidas a terceiros, previstas no artigo 149 da CF/88, destinadas às entidades que constituem o chamado sistema “S”, pois tais contribuições não se enquadram na previsão do art. 195, que trata do custeio da seguridade social e, portanto esta justiça especializada não é competente para sua apreciação, na forma da súmula 454 do TST. As contrições incidem mês a mês, observado o limite máximo do salário de contribuição (artigo 198 do Decreto 3.048/99), e retendo as importâncias correspondentes às contribuições devidas pelo autor (artigos 78 a 92 da Consolidação dos Provimentos da CGJT), sob pena de execução direta pelo equivalente (artigo 114, inciso VIII da Constituição Federal), tudo na forma da Súmula 368 incisos II e III do TST, Orientação Jurisprudencial 363 da SDI I do TST e súmula vinculante 53 do Supremo Tribunal Federal. Autorizada a aplicação da OJ 400 da SDI - II do TST. DA CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA Conforme entendimento consolidado na decisão da SDI-1 do TST no Proc. E-ED-RR-713-03.2010.5.04.0029, determina-se seja observado(a): a) o IPCA-E na fase pré-judicial acrescido dos juros legais correspondentes à TR (art. 39, caput, da Lei 8.177, de 1991); b) a partir do ajuizamento da ação até 29/08/2024, apenas a taxa SELIC (CC, art. 406 redação anterior), nos termos das ADC’s 58 e 59 e ADI’s 5.867 e 6.021, do E. STF, esclarecendo-se que os juros estão embutidos na Selic; c) a partir de 30/08/2024, no cálculo da atualização monetária, será utilizado o IPCA (art. 389, parágrafo único, do Código Civil, incluído pela Lei 14.905, de 2024); os juros de mora corresponderão ao resultado da subtração SELIC - IPCA (art. 406, § 1º, do Código Civil, incluído pela Lei 14.905, de 2024), com a possibilidade de não incidência (taxa 0), nos termos do § 3º do artigo 406. DA COMPENSAÇÃO Compensem-se as verbas já comprovadamente pagas a igual título das deferidas na presente decisão, para evitar-se o enriquecimento ilícito do trabalhador. III - DISPOSITIVO Diante do exposto, decido rejeitar a preliminar, julgar extintos com resolução do mérito os pedidos referentes a verbas trabalhistas com época de pagamento anterior a 09/10/2020 (súmula 308 do TST); e julgar PROCEDENTES EM PARTE os pedidos formulados na reclamação trabalhista ajuizada por SOLANGE FATIMA BAPTISTA DA SILVA em face de IN-HAUS INDUSTRIAL E SERVICOS DE LOGISTICA LTDA e COMAU DO BRASIL AUTOMACAO E SERVICOS INDUSTRIAIS LTDA para CONDENAR a reclamadas ao pagamento de (sendo a segunda subsidiariamente): Pensão mensal até os 75 anos da autora, com termo inicial a data do ajuizamento da ação. Devido o pensionamento no importe de 2,5% do salário do autor (redução por metade em razão da concausa) na data do ajuizamento da ação. O valor deve reajustado a partir daí de acordo com as convenções coletivas da categoria a qual pertencia o autor, nos limites da pretensão (CPC, arts. 141 e 492). O valor equivalente à indenização fixada deverá ser calculado em liquidação, observados os parâmetros acima. Autoriza-se o pagamento da pensão em parcela única, com redutor de 30%.danos morais no valor arbitrado de R$ 5.000,00. Defere-se ao reclamante os benefícios da justiça gratuita. Condena-se a reclamada ao pagamento de honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor do crédito trabalhista líquido (crédito trabalhista bruto com a respectiva dedução da contribuição previdenciária a cargo do empregado) a favor do patrono da parte autora. Considerando o disposto no artigo 322, parágrafo primeiro do CPC/15 combinado com o artigo 15 do mesmo diploma legal e artigo 769 da CLT, condena-se o(a) reclamante ao pagamento de honorários advocatícios ora fixados em R$ 2.000,00, a favor do advogado da primeira reclamada. Indefere-se à segunda ré pois acolhido o pedido principal de responsabilização. Tratando-se de parte beneficiária da justiça gratuita, a exigibilidade dos honorários sucumbenciais a seu cargo fica sob condição suspensiva, nos termos do artigo 791, parágrafo 4º. da CLT, em observância à decisão do STF na ADI 5.766, publicada em 03/05/22. Em virtude de ser sucumbente quanto ao objeto da perícia médica, deverá a reclamada arcar com a verba honorária pericial que ora se fixa em R$ 4.000,00, conforme artigo 790-B da CLT. A atualização monetária dos honorários periciais é fixada pelo art. 1º da Lei nº 6.899/81, aplicável a débitos resultantes de decisões judiciais (OJ 198/SDI-I/TST). Honorários periciais tecnicos fixados em R$ 1.000,00, devendo os mesmos ser requisitados ao TRT da 2ª. Região, conforme Anexo I do Ato GP/CR Nº 02, de 15 de setembro de 2021, vez que a reclamante, beneficiária da gratuidade judicial, está isenta do pagamento, nos moldes da Súmula nº 457 do TST e do estabelecido no julgamento da ADI 5766 (em 20/10/2021) pelo o Supremo Tribunal Federal, que, por maioria, declarou a inconstitucionalidade do art. 790-B, caput, da CLT. Compensação é cabível, na forma da fundamentação. Fica a reclamada absolvida dos demais pedidos formulados. Juros e Correção monetária na forma da fundamentação. Ficam autorizados os descontos previdenciários e fiscais nos exatos termos da fundamentação. Liquidação por simples cálculo. Ressalte-se que não há que se falar em prequestionamento em 1ª instância, o que se encontra superado ante a redação contida no parágrafo 1° do artigo 1.013 do Novo Código de Processo Civil (“§ 1º Serão, porém, objeto de apreciação e julgamento pelo tribunal todas as questões suscitadas e discutidas no processo, ainda que não tenham sido solucionadas, desde que relativas ao capítulo impugnado”) aplicável de forma subsidiária ao Processo do Trabalho, tendo em vista a ampla devolução da matéria impugnada ao Tribunal sem a necessidade de interposição de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. Frise-se ainda que os artigos 489 e 1022 e seu parágrafo único, todos do novo CPC, se revelam inaplicáveis ao processo do trabalho, à luz dos artigos 832, 897 –A e 769 da CLT, não se exigindo fundamentação exauriente, de forma que a oposição de embargos declaratórios nas hipóteses que não se coadunam com o artigo 897 –A da CLT ensejam o pagamento de multa prevista no artigo 1026, parágrafo segundo, do novo CPC. Custas pela reclamada no valor de R$ 400,00, calculadas sobre o valor da condenação arbitrado em R$ 20.000,00. Intimem-se. VIVIAN CHIARAMONTE Juíza do Trabalho VIVIAN CHIARAMONTE Juíza do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - IN-HAUS INDUSTRIAL E SERVICOS DE LOGISTICA LTDA - COMAU DO BRASIL AUTOMACAO E SERVICOS INDUSTRIAIS LTDA
21/07/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "pericia medica"
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE SANTO ANDRÉ ATOrd 1000324-51.2026.5.02.0431 RECLAMANTE: SOLANGE FATIMA BAPTISTA DA SILVA RECLAMADO: IN-HAUS INDUSTRIAL E SERVICOS DE LOGISTICA LTDA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 951c024 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: 1ª VARA DO TRABALHO DE SANTO ANDRÉ TERMO DE AUDIÊNCIA PROCESSO nº 324/2026 (1000324-51.2026.5.02.0431) Aos vinte dias do mês de julho do ano de 2026, na sala de audiências desta Vara, na presença da MMª. Juíza do Trabalho Drª. VIVIAN CHIARAMONTE, foram apregoadas as partes: SOLANGE FATIMA BAPTISTA DA SILVA - reclamante IN-HAUS INDUSTRIAL E SERVICOS DE LOGISTICA LTDA e COMAU DO BRASIL AUTOMACAO E SERVICOS INDUSTRIAIS LTDA - reclamada Ausentes as partes. Submetido o processo a julgamento, foi proferida a seguinte: SENTENÇA SOLANGE FATIMA BAPTISTA DA SILVA, qualificada, ajuizou reclamação trabalhista em face de IN-HAUS INDUSTRIAL E SERVICOS DE LOGISTICA LTDA e COMAU DO BRASIL AUTOMACAO E SERVICOS INDUSTRIAIS LTDA, perseguindo o pagamento de indenização por danos morais, materiais decorrentes de doença ocupacional, entre outros. Requer os benefícios da justiça gratuita. Entende devidos honorários advocatícios. Atribui à causa o valor de R$ 296.504,17. Inconciliados. Regularmente notificadas, as reclamadas apresentaram defesas. No mérito, deflagrou-se contra as pretensões autorais, pugnando pela improcedência. As partes juntaram documentos. Laudo médico e técnico produzidos. Sem outras provas, foi encerrada a instrução processual. Derradeira proposta conciliatória infrutífera. É o relatório. DECIDO I – PRELIMINARES DA LIMITAÇÃO DA CONDENAÇÃO O art. 840 da CLT, já com as alterações feitas pela Lei nº 13.467/2017, apenas determina os apontamentos dos valores na peça inaugural, em consonância com a pretensão formulada. Tem por escopo permitir a definição de procedimento, conforme estipulado, também, pelo art. 852-B, I, da norma celetista, pelo que pode, inclusive, ser feito por mera estimativa, tal como procedeu o reclamante. E, por se tratar de estimativa de valores que a parte autora entende devidos, não se cogita de limitação da condenação ao valor informado na inicial, vez que, algumas vezes, podem até ser definidas de forma incorreta ante a ausência de documentação necessária e que permanece em posse da empresa. Entendimento contrário, inclusive, acabaria por fragilizar a jurisdição efetiva e o amplo acesso ao Poder Judiciário (CF, art. 5º, LIV, XXXV; CPC, art. 3º), bem como violar o princípio da igualdade, nos termos em que definido pelos arts. 322 e 324 do CPC. Acresça-se que sequer há disposição quanto à sua liquidação individual neste ponto, tendo em vista que, nos moldes do art. 879 da CLT e da interpretação sistemática e teleológica, há fase específica para tal procedimento. O TST, sobre o tema, editou a Instrução Normativa 41/2018, versando sobre a aplicação da Lei 13.467/2017 ao processo do trabalho, cujo art. 12, § 2º, estabelece que: “12. Os arts. 840 e 844, §§ 2º, 3º e 5º, da CLT, com as redações dadas pela Lei nº 13.467, de 13 de julho de 2017, não retroagirão, aplicando-se, exclusivamente, às ações ajuizadas a partir de 11 de novembro de 2017. [...] § 2º Para fim do que dispõe o art. 840, §§ 1º e 2º, da CLT, o valor da causa será estimado, observando-se, no que couber, o disposto nos arts. 291 a 293 do Código de Processo Civil” (g.n.). Ainda, manifestou-se em recente decisão nesse mesmo sentido: (...) RECURSO DE REVISTA DO RECLAMANTE. APELO SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017. PEDIDOS LÍQUIDOS. LIMITAÇÃO DA CONDENAÇÃO AOS VALORES DE CADA PEDIDO. APLICAÇÃO DO ART. 840, § 1º, DA CLT, ALTERADO PELA LEI 13.467/2017. TRANSCENDÊNCIA RECONHECIDA . A controvérsia gira acerca da aplicação do artigo 840, § 1º, da CLT, que foi alterado pela Lei 13.467/2017. No caso em tela, o debate acerca do art. 840, § 1º, da CLT, detém transcendência jurídica, nos termos do art. 896-A, § 1º, IV, da CLT. A controvérsia acerca da limitação da condenação, aos valores liquidados apresentados em cada pedido da inicial, tem sido analisado, pela jurisprudência dominante, apenas sob a égide dos artigos 141 e 492 do Código de Processo Civil. Por certo que aludidos dispositivos do CPC são aplicados subsidiariamente no processo trabalhista. Entretanto, no que se refere à discussão acerca dos efeitos dos pedidos liquidados, apresentados na inicial trabalhista, os dispositivos mencionados do CPC devem ceder espaço à aplicação dos parágrafos 1º e 2º do artigo 840 da CLT, que foram alterados pela Lei 13.467/2017. Cumpre esclarecer que o TST, por meio da Resolução nº 221, de 21/06/2018, considerando a vigência da Lei 13.467/2017 e a imperativa necessidade de o TST posicionar-se, ainda que de forma não exaustiva, sobre a aplicação das normas processuais contidas na CLT alteradas ou acrescentadas pela Lei 13.467/2017, e considerando a necessidade de dar ao jurisdicionado a segurança jurídica indispensável a possibilitar estabilidade das relações processuais, aprovou a Instrução Normativa nº 41/2018, que no seu art. 12, § 2º, normatizou que "para fim do que dispõe o art. 840, §§ 1º e 2º, da CLT, o valor da causa será estimado (...)". A Instrução Normativa nº 41/2018 do TST, aprovada mediante Resolução nº 221, em 02/06/2018, registra que a aplicação das normas processuais previstas na CLT, alteradas pela Lei 13.467/2017, com eficácia a partir de 11/11/2017, é imediata, sem atingir, no entanto, situações pretéritas iniciadas ou consolidas sob a égide da lei revogada. Portanto, no caso em tela, em que a inicial foi ajuizada no ano 2018, hão de incidir as normas processuais previstas na CLT alteradas pela Lei 13.467/2017. Assim, a discussão quanto à limitação da condenação aos valores constantes nos pedidos apresentados de forma líquida na exordial deve ser considerada apenas como fim estimado, conforme normatiza o parágrafo 2º do artigo 12 da IN 41/2018 desta Corte. A decisão regional que limitou a condenação aos valores atribuídos aos pedidos na inicial configura ofensa ao art. 840, § 1º, da CLT. Reconhecida a transcendência jurídica do recurso de revista. Recurso de revista conhecido e provido. (g.n., TST - ARR: 10009877320185020271, Relator: Augusto Cesar Leite De Carvalho, Data de Julgamento: 14/10/2020, 6ª Turma, Data de Publicação: 16/10/2020) Da mesma forma, é o consubstanciado por este Egrégio Tribunal: LIMITAÇÃO DA CONDENAÇÃO AO VALOR DA CAUSA. O artigo 840, § 1º, da CLT, ao dispor que a reclamação escrita deverá conter a indicação do valor do pedido, refere-se a uma mera estimativa, não de liquidação antecipada, mormente porque muitos cálculos demandam análise da documentação a ser apresentada pela parte ré. Recurso Ordinário a que dá provimento. (TRT-2 10009618320205020084 SP, Relator: NELSON NAZAR, 3ª Turma - Cadeira 1, Data de Publicação: 09/12/2020) AUSÊNCIA DE LIMITAÇÃO DA CONDENAÇÃO AO VALOR DA CAUSA E AOS VALORES DOS PEDIDOS INDICADOS NA PETIÇÃO INICIAL - CLT, ART. 840, § 1º. INSTRUÇÃO NORMATIVA 41/2018 DO TST, ART. 12, § 2º A exigência de indicação de valor dos pedidos, instituída pela Lei 13. 467/2017 e prevista no art. 840, § 1º, da CLT, não se confunde com liquidação prévia, de modo que, em regra, o valor da causa e os valores indicados pelo demandante não vinculam a decisão nem limitam a condenação, por se tratar de mera estimativa, como orienta o art. 12, § 2º, da Instrução Normativa 41/2018 do TST. (TRT-2 10010353920195020710 SP, Relator: RILMA APARECIDA HEMETERIO, 18ª Turma - Cadeira 1, Data de Publicação: 08/07/2021) Sendo assim, rejeito. DA INÉPCIA Rejeita-se a preliminar. Não há inépcia, vez que presentes os requisitos do artigo 840 § 1º da CLT, não se exigindo os rigores do artigo 319 do novo CPC. Basta, portanto, que o reclamante tenha feito uma breve exposição dos fatos dos quais resulte o dissídio e o pedido, circunstância presente nos autos, o que propiciou, inclusive, a reclamada a exercer a ampla defesa, observando-se o princípio do contraditório. DA ILEGITIMIDADE PASSIVA Rejeita-se. Uma vez indicada pelo autor como devedora da relação jurídica de direito material, legitimada está a reclamada para figurar no polo passivo da ação. Somente com o exame do mérito decidir-se-á pela configuração ou não da responsabilidade postulada, não havendo que se confundir relação jurídica material com relação jurídica processual, vez que nesta a legitimidade deve ser apurada em abstrato, de acordo com a teoria da asserção. II - MÉRITO DA APLICAÇÃO DA LEI 13.467/2017 A lei 13.467/17 entrou em vigor em 11/11/2017, considerando a regra prevista na LC 95/98, a qual modificou normas de direito material e processual do trabalho. As leis processuais produzem efeitos imediatos, de acordo com a regra do tempus regit actum, e, a nova norma passa a ser aplicada nos processos em andamento e não somente aqueles que se iniciarem a partir da vigência da nova lei, de acordo segundo a teoria do isolamento dos atos processuais. Neste cenário, sendo o direito de natureza processual ou híbrida, tais como honorários advocatícios, periciais e custas aplicam-se as novas disposições. Por outra, este juízo entende inaplicáveis as novas regras para direitos de natureza material, sendo o caso de incidência da lei vigente no momento da extinção do contrato. DO INTERVALO Incumbia ao autor a prova do fato alegado, sendo que, instado a discriminar provas, quedou-se silente. Assim, improcede. DO ADICIONAL DE INSALUBRIDADE Em laudo o perito de confiança do juízo apontou a existência de agentes insalubre em razão do labor exposto a agente biológico. Em que pese as conclusões periciais, certo é que o próprio perito apontou no laudo que a reclamante declarou que sempre utilizou luvas e botas. Assim, mesmo que não conste a ficha e entrega de EPI`s nos autos, a autora confirma o uso dos EPIs pertinentes para elidir a condição insalubre. Portanto, não acolho a conclusão pericial. Improcedem todos os pedidos com espeque em tal causa de pedir. DA RESPONSABILIDADE CIVIL Noticia o autor que, em razão das condições em que eram prestadas as atividades laborais, adquiriu moléstias na coluna cervical. Aduz culpa da reclamada, que não adotou as medidas necessárias parar assegurar a segurança e higidez no ambiente laboral, e que se encontra com a capacidade de trabalho reduzida. A reclamada defendeu-se, sustentando que as moléstias alegadas não possuem nexo causal com o trabalho, pois as atividades do autor não são consideradas repetitivas ou exigem posturas antiergonômicas. Afirma, ainda, que não agiu com culpa. Refere que que a doença que acometeu o autor tem caráter nitidamente degenerativo. Nos termos do artigo 7° inciso XXVIII da Constituição Federal, bem como artigos 186 e 927, caput do Código Civil, a responsabilização civil do empregador depende da demonstração dos requisitos: conduta culposa ou dolosa, dano e nexo causal entre a conduta e o resultado danoso ao empregado. Inaplicável a responsabilização objetiva, diante da supremacia da norma constitucional, bem como se considerando que não há qualquer prova nos autos de que a atividade do autor implicava, por sua natureza, em risco para os direitos de outrem, hipótese que não pode ser aplicada a qualquer atividade empresarial, mas tão somente àquelas que fogem à normalidade. O laudo elaborado pelo perito do juízo concluiu que o autor é portador de moléstia na coluna cervical, com incapacidade parcial e permanente de 5%, sendo reconhecida concausa. Da leitura do minucioso laudo, depreende-se que o perito procedeu a vistoria ambiental, bem como ao exame físico do autor e avaliou os exames complementares. Ainda, o i. vistor avaliou as atividades do autor sob as condições ergonômicas, em que se demonstrou risco, conforme analise ergonômica realizada no laudo, com descrição das atividades realizadas. Após impugnações, o perito ratificou integralmente suas conclusões, não tendo a reclamada produzido prova apta a desconstituir o laudo técnico. Assim, não há razões para que o laudo seja desconsiderado. Por conseguinte, acolho o conteúdo do laudo pericial produzido pelo perito do juízo, já que amparado tecnicamente, sendo realizado exame das atividades exercidas e avaliação de exames complementares. Demonstrada, portanto, a redução parcial da capacidade de trabalho do autor de forma permanente e parcial, por moléstias acarretadas pelo trabalho. A culpabilidade da ré se encontra presente pois a reclamada não propiciou condições de trabalho que respeitassem regras de ergonomia aptas a proteger o trabalhador da moléstia, conforme constatou o perito. Passemos à análise dos danos causados ao empregado. No que tange ao dano material, através do laudo pericial elaborado pelo perito de confiança deste Juízo, constatou-se que o reclamante possui incapacidade parcial e permanente de 5%. Neste contexto, resta evidenciado o dano material suportado pelo reclamante, consubstanciado na diminuição de sua capacidade laboral. Dispõe o artigo 950 do Código Civil que: Art. 950. Se da ofensa resultar defeito pelo qual o ofendido não possa exercer o seu ofício ou profissão, ou se lhe diminua a capacidade de trabalho, a indenização, além das despesas do tratamento e lucros cessantes até ao fim da convalescença, incluirá pensão correspondente à importância do trabalho para que se inabilitou, ou da depreciação que ele sofreu. Desta forma, resta claro que a indenização é devida pela diminuição da capacidade laboral referente à própria profissão da vítima, não se exigindo que a mesma fique incapacitada para o exercício de qualquer atividade. A indenização deve ser medida, portanto, de acordo com o grau de limitação funcional do reclamante. O pensionamento é devido ao autor até os 75 anos, nos termos da prefacial. Tem como termo inicial a data do ajuizamento da ação. Para o arbitramento do valor da pensão, deve ser levado em consideração os rendimentos que a vítima percebia, bem como o grau de incapacidade sofrida. Portanto, devido o pensionamento no importe de 2,5% do salário do autor (redução por metade em razão da concausa) na data do ajuizamento da ação. O valor deve reajustado a partir daí de acordo com as convenções coletivas da categoria a qual pertencia o autor, nos limites da pretensão (CPC, arts. 141 e 492). O valor equivalente à indenização fixada deverá ser calculado em liquidação, observados os parâmetros acima. Autoriza-se o pagamento da pensão em parcela única, com redutor de 30%. Resta-nos a análise do pleito de recebimento de indenização por danos morais. Com efeito, é cediço que o dano moral se encontra ligado aos direitos da personalidade, os quais são conceituados como direitos subjetivos que recaem em certos atributos físicos, intelectuais ou morais do homem, com o objetivo de resguardar a dignidade e a integridade da pessoa humana. Constituem assim danos extrapatrimoniais, em contraposição aos danos patrimoniais. Assim, ensina a doutrina que os chamados danos morais derivam da ofensa à dignidade humana (artigo 1° inciso III da Constituição Federal), na qual se encontram englobados o direito à honra, ao nome, à intimidade á privacidade e à liberdade, assim como todos os direitos da personalidade. Portanto, sua configuração requer a existência de “dor, vexame, sofrimento ou humilhação que, fugindo à normalidade, interfira intensamente no comportamento psicológico do indivíduo, causando-lhe aflições, angústia e desequilíbrio de seu bem estar”. Acolhendo-se que o reclamante possui limitação funcional permanente, resta clara a ocorrência de ofensa à moral do autor, o que de forma nítida afeta sua personalidade e honra, de forma a reduzir sua auto-estima e reputação. Neste cenário, com fulcro nos artigos 5° inciso X da Constituição Federal, artigos 186 e 927 do Código Civil, restando presentes no caso em tela a conduta ofensiva, a culpabilidade, o dano e o nexo causal, condena-se a reclamada ao pagamento de indenização por danos morais no valor arbitrado de R$ 5.000,00. Referido arbitramento tem como base a dimensão da ofensa, sua repercussão, o porte econômico da empresa, a duração do pacto laboral, o salário e funções exercidas pela reclamante, além do caráter pedagógico da medida, critérios adotados pela doutrina e jurisprudência no âmbito da fixação do dano moral, eis que não é adotado na legislação pátria o sistema tarifado, conforme se infere do aresto a seguir: “DANO MORAL. ARBITRAMENTO. SISTEMA ABERTO. CONSIDERAÇÃO DE ELEMENTOS ESSENCIAIS INERENTES ÀS PARTES E AS CIRCUNSTÂNCIAS FÁTICAS ENVOLVIDAS. CARÁTER, ALÉM DE COMPENSATÓRIO, SANCIONATÓRIO. O arbitramento da condenação por dano moral deve ter um conteúdo didático, visando tanto compensar a vítima pelo dano - sem, contudo, enriquecê-la - quanto punir o infrator, sem arruiná-lo. O valor da indenização pelo dano moral não se configura um montante tarifado legalmente, mas, segundo a melhor doutrina, observa o sistema aberto, no qual o Órgão Julgador leva em consideração elementos essenciais, tais como as condições econômicas e sociais das partes, a gravidade da lesão e sua repercussão e as circunstâncias fáticas, como o tempo de serviço prestado ao reclamado e o valor do salário percebido. Assim, a importância pecuniária deve ser capaz de produzir-lhe um estado tal de neutralização do sofrimento impingido, de forma a "compensar a sensação de dor" experimentada e representar uma satisfação, igualmente moral. Não se pode olvidar, ainda, que a presente ação, nos dias atuais, não se restringe a ser apenas compensatória; vai mais além, é verdadeiramente sancionatória, na medida em que o valor fixado a título de indenização reveste-se de pena civil. (TRT 15ª. região, Rel. Dês. Luis Carlos Candido Martins Sotero da Silva, proc. 1729-2007-066-15-00-8, p. 06/02/09)”. Em virtude de ser sucumbente quanto ao objeto da perícia médica, deverá a reclamada arcar com a verba honorária pericial que ora se fixa em R$ 4.000,00, conforme artigo 790-B da CLT. A atualização monetária dos honorários periciais é fixada pelo art. 1º da Lei nº 6.899/81, aplicável a débitos resultantes de decisões judiciais (OJ 198/SDI-I/TST). Improcede o pedido relacionado a abertura de CAT, pois esta poderia ter sido solicitada pela própria autora à entidade sindical ou medico. Improcede o pedido relacionado a plano de saúde, eis que não comprovado que a autora realize tratamento medico atual. Improcede o pedido de danos materiais e morais decorrentes de limbo previdenciário, pois não comprovado que a autora apresentou-se ao labor no período em debate, tampouco que não apresentou recurso perante o INSS. DA ESTABILIDADE O objetivo da garantia legal é a manutenção do emprego, e não o pagamento de indenização. No caso em tela, a autora sequer postula a reintegração no emprego, sendo que não existiria óbice ao labor, já que a autora possui grau mínimo de incapacidade. Improcedem todos os pedidos com espeque em tal causa de pedir. DA DISPENSA DISCRIMINATORIA Incumbia ao autor a prova robusta de que a dispensa possuiu cunho discriminatório, não constando dos autos tal prova. Assim, improcede. DOS OFÍCIOS Indefere-se, vez que não se vislumbram irregularidades a justificar a providência, podendo a parte informar às autoridades administrativas as infrações que entender ocorridas. DA RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA Resta incontroverso nos autos que o reclamante foi contratado pela primeira reclamada, para prestar serviços para a segunda reclamada, na atividade meio de limpeza. Portanto, a relação fática verificada se enquadra no conceito de terceirização lícita de serviços, conforme regulado pela Súmula 331 do TST. O fundamento da responsabilização subsidiária da tomadora de serviços, conforme súmula supra citada, reside na constatação de que, apesar da tomadora não ser a real empregadora do trabalhador, é beneficiária direta e final dos serviços prestados, os quais contribuem para sua atividade econômica, e, desta feita, não pode furtar-se de qualquer responsabilidade, em razão do benefício que lhe é gerado. Em consequência, conforme ordenamento jurídico em vigor, responde pela má escolha do fornecedor de mão de obra (culpa in eligendo), bem como pela falta de vigilância quanto ao cumprimento das obrigações trabalhistas (culpa in vigilando), independentemente da existência de fraude, a qual é pressuposto da responsabilização solidária. Além disso, plenamente aplicável de forma analógica o disposto pelo artigo 455 da CLT, o qual prevê, sob os mesmos fundamentos, a responsabilização subsidiária do empreiteiro principal quando o subempreiteiro não cumpre as obrigações trabalhistas em relação aos empregados que contribuíram para sua atividade econômica. Pelos fundamentos expostos, responderá a segunda reclamada pelo pagamento de eventuais verbas deferidas na presente sentença, conforme orientação cristalizada na Súmula 331 do TST, pelo período contratual. DA JUSTIÇA GRATUITA Tendo em vista que a reclamante percebia salário base corresponde a aproximadamente menos de 40% do teto dos benefícios do Regime Geral da Previdência Social, defere-se o requerimento de gratuidade de justiça ao reclamante, vez que preenchidos os requisitos do artigo 790 § 3º da CLT, considerando a nova redação trazida pela Lei 13.467/17, havendo presunção quanto à inviabilidade econômica para suportar as custas do processo. DOS HONORÁRIOS PERICIAIS Honorários periciais tecnicos fixados em R$ 1.000,00, devendo os mesmos ser requisitados ao TRT da 2ª. Região, conforme Anexo I do Ato GP/CR Nº 02, de 15 de setembro de 2021, vez que a reclamante, beneficiária da gratuidade judicial, está isenta do pagamento, nos moldes da Súmula nº 457 do TST e do estabelecido no julgamento da ADI 5766 (em 20/10/2021) pelo o Supremo Tribunal Federal, que, por maioria, declarou a inconstitucionalidade do art. 790-B, caput, da CLT. DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS A condenação em honorários advocatícios na justiça laboral, diante dos termos do novo artigo 791-A da CLT, passou a decorrer da sucumbência da parte contrária. Deste modo, considera-se para a fixação da verba honorária a natureza e a complexidade da causa, os atos processuais necessários e praticados, o grau de zelo profissional, o lugar da prestação do serviço, dentre outros fatores pertinentes e específicos de caso concreto. Por conseguinte, diante do disposto no artigo 322, parágrafo primeiro do CPC/15 combinado com o artigo 15 e 85, parágrafo oitavo do mesmo diploma legal e artigo 769 da CLT, admite-se a fixação em montante certo ou mesmo a fixação em percentual inferior ao parâmetro legal. Sendo assim, em face da complexidade da causa, condena-se a reclamada ao pagamento de honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor do crédito trabalhista líquido (crédito trabalhista bruto com a respectiva dedução da contribuição previdenciária a cargo do empregado) a favor do patrono da parte autora. Considerando o disposto no artigo 322, parágrafo primeiro do CPC/15 combinado com o artigo 15 do mesmo diploma legal e artigo 769 da CLT, condena-se o(a) reclamante ao pagamento de honorários advocatícios ora fixados em R$ 2.000,00, a favor do advogado da primeira reclamada. Indefere-se à segunda ré pois acolhido o pedido principal de responsabilização. Tratando-se de parte beneficiária da justiça gratuita, a exigibilidade dos honorários sucumbenciais a seu cargo fica sob condição suspensiva, nos termos do artigo 791, parágrafo 4º. da CLT, em observância à decisão do STF na ADI 5.766, publicada em 03/05/22. DOS DESCONTOS PREVIDENCIÁRIOS E FISCAIS O imposto de renda e as contribuições previdenciárias deverão ser recolhidos e comprovados pela reclamada depois de apurados discriminadamente, atentando-se que o imposto de renda deve ser calculado conforme a Instrução Normativa RFB nº 1.500, de 29 de outubro de 2014. Depois de comprovados, deverão ser descontados do crédito do reclamante. Note-se que a obrigação decorre de lei, sendo defeso alterar a fonte tributária ou o sujeito passivo da obrigação, até porque o empregado pode se valer da via administrativa na declaração anual de ajuste para obtenção de restituição do tributo recolhido a maior. A reclamada também deverá comprovar o recolhimento das contribuições previdenciárias devidas por empregado e empregador, com a exclusão da base de cálculo do salário-contribuição as parcelas elencadas no parágrafo 9° do artigo 28 da Lei n° 8.212/91 (conforme artigo 832 § 3° da CLT) e das contribuições sociais devidas a terceiros, previstas no artigo 149 da CF/88, destinadas às entidades que constituem o chamado sistema “S”, pois tais contribuições não se enquadram na previsão do art. 195, que trata do custeio da seguridade social e, portanto esta justiça especializada não é competente para sua apreciação, na forma da súmula 454 do TST. As contrições incidem mês a mês, observado o limite máximo do salário de contribuição (artigo 198 do Decreto 3.048/99), e retendo as importâncias correspondentes às contribuições devidas pelo autor (artigos 78 a 92 da Consolidação dos Provimentos da CGJT), sob pena de execução direta pelo equivalente (artigo 114, inciso VIII da Constituição Federal), tudo na forma da Súmula 368 incisos II e III do TST, Orientação Jurisprudencial 363 da SDI I do TST e súmula vinculante 53 do Supremo Tribunal Federal. Autorizada a aplicação da OJ 400 da SDI - II do TST. DA CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA Conforme entendimento consolidado na decisão da SDI-1 do TST no Proc. E-ED-RR-713-03.2010.5.04.0029, determina-se seja observado(a): a) o IPCA-E na fase pré-judicial acrescido dos juros legais correspondentes à TR (art. 39, caput, da Lei 8.177, de 1991); b) a partir do ajuizamento da ação até 29/08/2024, apenas a taxa SELIC (CC, art. 406 redação anterior), nos termos das ADC’s 58 e 59 e ADI’s 5.867 e 6.021, do E. STF, esclarecendo-se que os juros estão embutidos na Selic; c) a partir de 30/08/2024, no cálculo da atualização monetária, será utilizado o IPCA (art. 389, parágrafo único, do Código Civil, incluído pela Lei 14.905, de 2024); os juros de mora corresponderão ao resultado da subtração SELIC - IPCA (art. 406, § 1º, do Código Civil, incluído pela Lei 14.905, de 2024), com a possibilidade de não incidência (taxa 0), nos termos do § 3º do artigo 406. DA COMPENSAÇÃO Compensem-se as verbas já comprovadamente pagas a igual título das deferidas na presente decisão, para evitar-se o enriquecimento ilícito do trabalhador. III - DISPOSITIVO Diante do exposto, decido rejeitar a preliminar, julgar extintos com resolução do mérito os pedidos referentes a verbas trabalhistas com época de pagamento anterior a 09/10/2020 (súmula 308 do TST); e julgar PROCEDENTES EM PARTE os pedidos formulados na reclamação trabalhista ajuizada por SOLANGE FATIMA BAPTISTA DA SILVA em face de IN-HAUS INDUSTRIAL E SERVICOS DE LOGISTICA LTDA e COMAU DO BRASIL AUTOMACAO E SERVICOS INDUSTRIAIS LTDA para CONDENAR a reclamadas ao pagamento de (sendo a segunda subsidiariamente): Pensão mensal até os 75 anos da autora, com termo inicial a data do ajuizamento da ação. Devido o pensionamento no importe de 2,5% do salário do autor (redução por metade em razão da concausa) na data do ajuizamento da ação. O valor deve reajustado a partir daí de acordo com as convenções coletivas da categoria a qual pertencia o autor, nos limites da pretensão (CPC, arts. 141 e 492). O valor equivalente à indenização fixada deverá ser calculado em liquidação, observados os parâmetros acima. Autoriza-se o pagamento da pensão em parcela única, com redutor de 30%.danos morais no valor arbitrado de R$ 5.000,00. Defere-se ao reclamante os benefícios da justiça gratuita. Condena-se a reclamada ao pagamento de honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor do crédito trabalhista líquido (crédito trabalhista bruto com a respectiva dedução da contribuição previdenciária a cargo do empregado) a favor do patrono da parte autora. Considerando o disposto no artigo 322, parágrafo primeiro do CPC/15 combinado com o artigo 15 do mesmo diploma legal e artigo 769 da CLT, condena-se o(a) reclamante ao pagamento de honorários advocatícios ora fixados em R$ 2.000,00, a favor do advogado da primeira reclamada. Indefere-se à segunda ré pois acolhido o pedido principal de responsabilização. Tratando-se de parte beneficiária da justiça gratuita, a exigibilidade dos honorários sucumbenciais a seu cargo fica sob condição suspensiva, nos termos do artigo 791, parágrafo 4º. da CLT, em observância à decisão do STF na ADI 5.766, publicada em 03/05/22. Em virtude de ser sucumbente quanto ao objeto da perícia médica, deverá a reclamada arcar com a verba honorária pericial que ora se fixa em R$ 4.000,00, conforme artigo 790-B da CLT. A atualização monetária dos honorários periciais é fixada pelo art. 1º da Lei nº 6.899/81, aplicável a débitos resultantes de decisões judiciais (OJ 198/SDI-I/TST). Honorários periciais tecnicos fixados em R$ 1.000,00, devendo os mesmos ser requisitados ao TRT da 2ª. Região, conforme Anexo I do Ato GP/CR Nº 02, de 15 de setembro de 2021, vez que a reclamante, beneficiária da gratuidade judicial, está isenta do pagamento, nos moldes da Súmula nº 457 do TST e do estabelecido no julgamento da ADI 5766 (em 20/10/2021) pelo o Supremo Tribunal Federal, que, por maioria, declarou a inconstitucionalidade do art. 790-B, caput, da CLT. Compensação é cabível, na forma da fundamentação. Fica a reclamada absolvida dos demais pedidos formulados. Juros e Correção monetária na forma da fundamentação. Ficam autorizados os descontos previdenciários e fiscais nos exatos termos da fundamentação. Liquidação por simples cálculo. Ressalte-se que não há que se falar em prequestionamento em 1ª instância, o que se encontra superado ante a redação contida no parágrafo 1° do artigo 1.013 do Novo Código de Processo Civil (“§ 1º Serão, porém, objeto de apreciação e julgamento pelo tribunal todas as questões suscitadas e discutidas no processo, ainda que não tenham sido solucionadas, desde que relativas ao capítulo impugnado”) aplicável de forma subsidiária ao Processo do Trabalho, tendo em vista a ampla devolução da matéria impugnada ao Tribunal sem a necessidade de interposição de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. Frise-se ainda que os artigos 489 e 1022 e seu parágrafo único, todos do novo CPC, se revelam inaplicáveis ao processo do trabalho, à luz dos artigos 832, 897 –A e 769 da CLT, não se exigindo fundamentação exauriente, de forma que a oposição de embargos declaratórios nas hipóteses que não se coadunam com o artigo 897 –A da CLT ensejam o pagamento de multa prevista no artigo 1026, parágrafo segundo, do novo CPC. Custas pela reclamada no valor de R$ 400,00, calculadas sobre o valor da condenação arbitrado em R$ 20.000,00. Intimem-se. VIVIAN CHIARAMONTE Juíza do Trabalho VIVIAN CHIARAMONTE Juíza do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - SOLANGE FATIMA BAPTISTA DA SILVA