1000324-19.2025.8.26.0059
Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Nova perícia · confiança da classificação: alta · ⚖️ Despacho saneador
Dados do processo
- Órgão
- Foro de Bananal - Vara Única
- Classe
- Responsabilidade do Fornecedor
- Termo encontrado
- assistente tecnico
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
Processo 1000324-19.2025.8.26.0059 - Procedimento Comum Cível - Responsabilidade do Fornecedor - Marcos Henrique Novais - Cia de Saneamento Básico do Estado de São Paulo - SABESP - Dou o feito por saneado. Fixo como pontos controvertidos: (a) a existência, a origem e a persistência do despejo de esgoto a céu aberto descrito na petição inicial; (b) a ocorrência de falha na prestação do serviço público de saneamento, inclusive quanto à suficiência e tempestividade das providências adotadas pela requerida; (c) o direito da parte autora à obrigação de fazer e à indenização por danos morais. Tratando-se de alegação de falha na prestação do serviço de saneamento básico, incumbe à parte autora comprovar os fatos constitutivos do direito alegado, notadamente a ocorrência do dano e o nexo causal com a prestação do serviço, cabendo à ré demonstrar a inexistência de defeito na prestação do serviço ou a ocorrência de culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro. Quanto à instrução, defiro a realização de prova pericial de engenharia sanitária/ambiental, devendo o expert, sem prejuízo da resposta aos quesitos formulados pelas partes e aos que eventualmente vierem a ser apresentados por este Juízo, esclarecer: (I) a existência e a origem do alegado despejo de esgoto a céu aberto; (II) se o despejo decorre de falha na rede pública de esgotamento sanitário; (III) se as providências adotadas pela requerida foram suficientes para sanar definitivamente a ocorrência; (IV) se há necessidade de novas intervenções na rede pública para eliminar o problema; e (V) se o sistema público de esgotamento sanitário no local encontra-se em condições adequadas de funcionamento. Nomeio como perito Emílio Ferreira Iasbec (emilio_iasbec@hotmail.com), que cumprirá o encargo escrupulosamente, independentemente de termo de compromisso. Sendo a parte interessada beneficiária da justiça gratuita, os honorários periciais serão suportados pela Defensoria Pública do Estado de São Paulo. Intime-se o perito judicial, por e-mail, para que, no prazo de 5 (cinco) dias, informe se aceita o encargo e, em caso positivo, apresente os dados necessários à reserva dos honorários periciais, quais sejam, nome completo, CPF, data de nascimento e número de inscrição no INSS, PIS ou PASEP. Fixo, desde já, os honorários periciais em 18 (dezoito) UFESPs, nos termos da Tabela constante do Anexo da Resolução TJSP nº 910/2023. Faculto às partes a indicação de assistente técnico (informando telefone e e-mail para contato), bem como a formulação de quesitos, no prazo de 15 dias, sob pena de preclusão. A parte que formular quesito cuja resposta implique trabalho excessivamente oneroso deverá se responsabilizar pelo pagamento dos honorários correspondentes ao quesito, sob a pena de indeferimento. O laudo pericial deverá ser entregue no prazo de 60 dias, contados a partir da data em que o perito for comunicado para dar início aos trabalhos. Apresentado o laudo, intimem-se as partes para que, no prazo comum de 15 dias, manifestem-se sobre o resultado. Int. Cumpra-se. - ADV: MILENA PIRAGINE (OAB 178962/SP), GUSTAVO CLEMENTE VILELA (OAB 220907/SP), HEITOR NUNES RAMOS (OAB 351162/SP)
Trecho da publicação mais recente (30/07/2026) onde o termo "assistente tecnico" foi detectado.Partes
Réu CIA DE SANEAMENTO BáSICO DO ESTADO DE SãO PAULO - SABESP
Autor MARCOS HENRIQUE NOVAIS
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar30/07/2026
- Despacho saneador identificado30/07/2026
- Perícia deferida/designada30/07/2026
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
HEITOR NUNES RAMOS
OAB: 351162/SP
GUSTAVO CLEMENTE VILELA
OAB: 220907/SP
MILENA PIRAGINE
OAB: 178962/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
30/07/2026 — Nova perícia alta
Intimação · termo: "assistente tecnico"
Processo 1000324-19.2025.8.26.0059 - Procedimento Comum Cível - Responsabilidade do Fornecedor - Marcos Henrique Novais - Cia de Saneamento Básico do Estado de São Paulo - SABESP - Dou o feito por saneado. Fixo como pontos controvertidos: (a) a existência, a origem e a persistência do despejo de esgoto a céu aberto descrito na petição inicial; (b) a ocorrência de falha na prestação do serviço público de saneamento, inclusive quanto à suficiência e tempestividade das providências adotadas pela requerida; (c) o direito da parte autora à obrigação de fazer e à indenização por danos morais. Tratando-se de alegação de falha na prestação do serviço de saneamento básico, incumbe à parte autora comprovar os fatos constitutivos do direito alegado, notadamente a ocorrência do dano e o nexo causal com a prestação do serviço, cabendo à ré demonstrar a inexistência de defeito na prestação do serviço ou a ocorrência de culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro. Quanto à instrução, defiro a realização de prova pericial de engenharia sanitária/ambiental, devendo o expert, sem prejuízo da resposta aos quesitos formulados pelas partes e aos que eventualmente vierem a ser apresentados por este Juízo, esclarecer: (I) a existência e a origem do alegado despejo de esgoto a céu aberto; (II) se o despejo decorre de falha na rede pública de esgotamento sanitário; (III) se as providências adotadas pela requerida foram suficientes para sanar definitivamente a ocorrência; (IV) se há necessidade de novas intervenções na rede pública para eliminar o problema; e (V) se o sistema público de esgotamento sanitário no local encontra-se em condições adequadas de funcionamento. Nomeio como perito Emílio Ferreira Iasbec (emilio_iasbec@hotmail.com), que cumprirá o encargo escrupulosamente, independentemente de termo de compromisso. Sendo a parte interessada beneficiária da justiça gratuita, os honorários periciais serão suportados pela Defensoria Pública do Estado de São Paulo. Intime-se o perito judicial, por e-mail, para que, no prazo de 5 (cinco) dias, informe se aceita o encargo e, em caso positivo, apresente os dados necessários à reserva dos honorários periciais, quais sejam, nome completo, CPF, data de nascimento e número de inscrição no INSS, PIS ou PASEP. Fixo, desde já, os honorários periciais em 18 (dezoito) UFESPs, nos termos da Tabela constante do Anexo da Resolução TJSP nº 910/2023. Faculto às partes a indicação de assistente técnico (informando telefone e e-mail para contato), bem como a formulação de quesitos, no prazo de 15 dias, sob pena de preclusão. A parte que formular quesito cuja resposta implique trabalho excessivamente oneroso deverá se responsabilizar pelo pagamento dos honorários correspondentes ao quesito, sob a pena de indeferimento. O laudo pericial deverá ser entregue no prazo de 60 dias, contados a partir da data em que o perito for comunicado para dar início aos trabalhos. Apresentado o laudo, intimem-se as partes para que, no prazo comum de 15 dias, manifestem-se sobre o resultado. Int. Cumpra-se. - ADV: MILENA PIRAGINE (OAB 178962/SP), GUSTAVO CLEMENTE VILELA (OAB 220907/SP), HEITOR NUNES RAMOS (OAB 351162/SP)