Detalhe do processo

1000324-08.2026.8.26.0213

Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
Foro de Guará - 1ª Vara
Classe
Fornecimento de medicamentos
Termo encontrado
pericia medica
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
Processo 1000324-08.2026.8.26.0213 - Procedimento Comum Cível - Fornecimento de medicamentos - Luis Pereira Lima - Vistos. Trata-se de ação de obrigação de fazer, com pleito de liminar, que LUIS PEREIRA LIMA move em face do ESTADO DE SÃO PAULO, objetivando o fornecimento de tratamento de oxigenoterapia hiperbárica, curativos especializados e transporte para realização do tratamento, além de indenização por danos morais. Inicialmente, foi determinado ao autor trazer aos autos a comprovação do requerimento do tratamento de forma administrativa e sua recusa além do relatório médico circunstanciado e atualizado, contendo descrição pormenorizada do quadro clínico, dos tratamentos já realizados, da imprescindibilidade da oxigenoterapia hiperbárica e da eventual inexistência de alternativa terapêutica disponível no SUS. A parte autora juntou a documentação determinada por este Juízo. É o relatório. Fundamento e Decido. Em conformidade com os artigos 196 e 198 da Constituição Federal, é direito líquido e certo do indivíduo (que para tanto não possui recursos financeiros suficientes, como se infere ser o caso dos autos) receber do Poder Público, aí incluindo solidariamente qualquer das esferas de governo (União, Estado ou Município), o acesso adequado à medicamentos, transporte e tratamento médico que lhe foi prescrito. No presente caso, o relatório médico atualizado demonstra que o autor apresenta quadro grave de deiscência de coto amputatório decorrente de complicações do diabetes mellitus, com sinais de necrose, risco de infecção, necessidade de nova amputação e potencial agravamento do estado de saúde, sendo indicada, de forma expressa, a realização de 60 (sessenta) sessões de oxigenoterapia hiperbárica, além de curativos especializados, sem alternativa terapêutica eficaz disponível na rede pública. Consta, ainda, documentação indicativa de prévio requerimento administrativo e da inexistência de disponibilização do tratamento pela rede pública. Evidenciadas, portanto, a probabilidade do direito e o perigo de dano, notadamente diante do risco de agravamento irreversível do quadro clínico. De outra parte, considerando-se o custo do tratamento (reconhecidamente alto), verifico a situação de hipossuficiência financeira. Considerando-se esse quadro fático e toda a construção jurisprudencial que se formou sobre o tema, nesse momento, entendo que estão presentes os requisitos para concessão da liminar. Nesse sentido: "DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO À SAÚDE. FORNECIMENTO DE OXIGENOTERAPIA HIPERBÁRICA E CURATIVOS ESPECIALIZADOS. RECURSO DESPROVIDO. I.CASO EM EXAME 1. Agravo de instrumento interposto pela Fazenda do Estado de São Paulo contra decisão que deferiu antecipação de tutela para o fornecimento de 70 sessões de oxigenoterapia hiperbárica e curativos especializados, com garantia de transporte, no prazo de cinco dias. II.QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em verificar a presença dos requisitos para a concessão da tutela de urgência, nos termos do artigo 300 do Código de Processo Civil. III.RAZÕES DE DECIDIR 3. Relatório médico indica necessidade do tratamento devido ao risco de sepse e falha do tratamento convencional, justificando a oxigenoterapia hiperbárica como medida adjuvante necessária. 4. O artigo 196 da Constituição Federal estabelece a saúde como direito público subjetivo do cidadão e dever do Estado, sendo inadmissível que a Administração se exima dessa obrigação sob pretextos como falta de numerário, repartição de competências ou não enquadramento no Protocolo Técnico, devendo o atendimento ser integral, nos termos do artigo 198, inciso II, da Constituição Federal. IV.DISPOSITIVO 5. Recurso desprovido. (TJSP; Agravo de Instrumento 3006283-80.2026.8.26.0000; Relator (a):Jarbas Gomes; Órgão Julgador: 11ª Câmara de Direito Público; Foro de Patrocínio Paulista -Vara Única; Data do Julgamento: 15/07/2026; Data de Registro: 15/07/2026)" "DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. MANDADO DE SEGURANÇA. FORNECIMENTO DE TRATAMENTO MÉDICO. RECURSO DESPROVIDO. I. Caso em Exame Agravo de instrumento contra decisão que deferiu liminar em mandado de segurança para fornecimento de 60 sessões de oxigenoterapia hiperbárica à impetrante, portadora de úlcera em pé diabético infectado, com comorbidades. II. Questão em Discussão 2. A questão em discussão consiste em (i) inadequação da via mandamental devido à necessidade de dilação probatória e (ii) ausência de comprovação da imprescindibilidade do tratamento. III. Razões de Decidir 3. Relatórios médicos justificam a indicação do tratamento, demonstrando a probabilidade do direito invocado e a necessidade do tratamento prescrito. 4. A necessidade de perícia médica não constitui óbice à manutenção da tutela concedida, nem evidencia a inadequação da via mandamental. IV. Dispositivo e Tese 5. Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. A documentação médica apresentada é suficiente para justificar a manutenção da tutela concedida. 2. A prescrição médica específica de sessenta sessões deve ser respeitada. Legislação Citada: CF/1988, art. 196, art. 198, II; CPC, art. 370. Jurisprudência Citada: TJSP, Remessa Necessária Cível 1018675-97.2021.8.26.0344, Rel. Bandeira Lins, 8ª Câmara de Direito Público, j. 15.12.2022. TJSP, Remessa Necessária Cível 1009330-10.2021.8.26.0344, Rel. Silvia Meirelles, 6ª Câmara de Direito Público, j. 15.07.2022. TJSP, Remessa Necessária Cível 1007919-97.2019.8.26.0344, Rel. Maria Laura Tavares, 5ª Câmara de Direito Público, j. 17.04.2020. TJSP, Remessa Necessária Cível 1012202-36.2024.8.26.0071, Rel. Heloísa Mimessi, 5ª Câmara de Direito Público, j. 04.11.2024. TJSP, Remessa Necessária Cível 1031147-08.2023.8.26.0071, Rel. Fermino Magnani Filho, 5ª Câmara de Direito Público, j. 05.08.2024. (TJSP; Agravo de Instrumento 3007957-93.2026.8.26.0000; Relator (a):Eduardo Prataviera; Órgão Julgador: 5ª Câmara de Direito Público; Foro de Bauru -1ª Vara da Fazenda Pública; Data do Julgamento: 08/07/2026; Data de Registro: 08/07/2026) ". Assim, de rigor o deferimento da medida de urgência visada, pois presentes seus requisitos legais. Destarte, por força do que dispõe o artigo 300 do novo Código de Processo Civil, defiro parcialmente a tutela de urgência e determino que o requerido Estado de São Paulo disponibilize o tratamento pleiteado no pedido inicial, consistente em 60 sessões de OXIGENOTERAPIA HIPERBÁRICA, conforme indicado pelo relatório médico, com disponibilização no prazo de 5 dias a contar da intimação, sob pena de sequestro de verbas públicas e outras cominações aplicáveis ao caso. Próximo ao término das sessões, deverá o autor apresentar novo relatório médico, indicando eventual necessidade de novas sessões. Diante das especificidades da causa e de modo a adequar o rito processual às necessidades do conflito, deixo para momento oportuno a análise da conveniência da audiência de conciliação.(CPC, art.139, VI e Enunciado nº 35 da ENFAM: "Além das situações em que a flexibilização do procedimento é autorizada pelo art. 139, VI, do CPC/2015, pode o juiz, de ofício, preservada a previsibilidade do rito, adaptá-lo às especificidades da causa, observadas as garantias fundamentais do processo"). Cite-se e intime-se a parte Ré para contestar o feito no prazo de 30 (trinta) dias úteis. A ausência de contestação implicará revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial. A presente citação é acompanhada de senha para acesso ao processo digital, que contém a íntegra da petição inicial e dos documentos. Tratando-se de processo eletrônico, em prestígio às regras fundamentais dos artigos 4º e 6º do CPC fica vedado o exercício da faculdade prevista no artigo 340 do CPC. Via digitalmente assinada da decisão servirá como mandado ou carta. Intime-se. - ADV: LÍGIA SILVA GRANZOTO (OAB 330594/SP)
Trecho da publicação mais recente (14/08/2026) onde o termo "pericia medica" foi detectado.

Partes

Autor LUIS PEREIRA LIMA

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar14/08/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

LÍGIA SILVA GRANZOTO

OAB: 330594/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

14/08/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "pericia medica"

Processo 1000324-08.2026.8.26.0213 - Procedimento Comum Cível - Fornecimento de medicamentos - Luis Pereira Lima - Vistos. Trata-se de ação de obrigação de fazer, com pleito de liminar, que LUIS PEREIRA LIMA move em face do ESTADO DE SÃO PAULO, objetivando o fornecimento de tratamento de oxigenoterapia hiperbárica, curativos especializados e transporte para realização do tratamento, além de indenização por danos morais. Inicialmente, foi determinado ao autor trazer aos autos a comprovação do requerimento do tratamento de forma administrativa e sua recusa além do relatório médico circunstanciado e atualizado, contendo descrição pormenorizada do quadro clínico, dos tratamentos já realizados, da imprescindibilidade da oxigenoterapia hiperbárica e da eventual inexistência de alternativa terapêutica disponível no SUS. A parte autora juntou a documentação determinada por este Juízo. É o relatório. Fundamento e Decido. Em conformidade com os artigos 196 e 198 da Constituição Federal, é direito líquido e certo do indivíduo (que para tanto não possui recursos financeiros suficientes, como se infere ser o caso dos autos) receber do Poder Público, aí incluindo solidariamente qualquer das esferas de governo (União, Estado ou Município), o acesso adequado à medicamentos, transporte e tratamento médico que lhe foi prescrito. No presente caso, o relatório médico atualizado demonstra que o autor apresenta quadro grave de deiscência de coto amputatório decorrente de complicações do diabetes mellitus, com sinais de necrose, risco de infecção, necessidade de nova amputação e potencial agravamento do estado de saúde, sendo indicada, de forma expressa, a realização de 60 (sessenta) sessões de oxigenoterapia hiperbárica, além de curativos especializados, sem alternativa terapêutica eficaz disponível na rede pública. Consta, ainda, documentação indicativa de prévio requerimento administrativo e da inexistência de disponibilização do tratamento pela rede pública. Evidenciadas, portanto, a probabilidade do direito e o perigo de dano, notadamente diante do risco de agravamento irreversível do quadro clínico. De outra parte, considerando-se o custo do tratamento (reconhecidamente alto), verifico a situação de hipossuficiência financeira. Considerando-se esse quadro fático e toda a construção jurisprudencial que se formou sobre o tema, nesse momento, entendo que estão presentes os requisitos para concessão da liminar. Nesse sentido: "DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO À SAÚDE. FORNECIMENTO DE OXIGENOTERAPIA HIPERBÁRICA E CURATIVOS ESPECIALIZADOS. RECURSO DESPROVIDO. I.CASO EM EXAME 1. Agravo de instrumento interposto pela Fazenda do Estado de São Paulo contra decisão que deferiu antecipação de tutela para o fornecimento de 70 sessões de oxigenoterapia hiperbárica e curativos especializados, com garantia de transporte, no prazo de cinco dias. II.QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em verificar a presença dos requisitos para a concessão da tutela de urgência, nos termos do artigo 300 do Código de Processo Civil. III.RAZÕES DE DECIDIR 3. Relatório médico indica necessidade do tratamento devido ao risco de sepse e falha do tratamento convencional, justificando a oxigenoterapia hiperbárica como medida adjuvante necessária. 4. O artigo 196 da Constituição Federal estabelece a saúde como direito público subjetivo do cidadão e dever do Estado, sendo inadmissível que a Administração se exima dessa obrigação sob pretextos como falta de numerário, repartição de competências ou não enquadramento no Protocolo Técnico, devendo o atendimento ser integral, nos termos do artigo 198, inciso II, da Constituição Federal. IV.DISPOSITIVO 5. Recurso desprovido. (TJSP; Agravo de Instrumento 3006283-80.2026.8.26.0000; Relator (a):Jarbas Gomes; Órgão Julgador: 11ª Câmara de Direito Público; Foro de Patrocínio Paulista -Vara Única; Data do Julgamento: 15/07/2026; Data de Registro: 15/07/2026)" "DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. MANDADO DE SEGURANÇA. FORNECIMENTO DE TRATAMENTO MÉDICO. RECURSO DESPROVIDO. I. Caso em Exame Agravo de instrumento contra decisão que deferiu liminar em mandado de segurança para fornecimento de 60 sessões de oxigenoterapia hiperbárica à impetrante, portadora de úlcera em pé diabético infectado, com comorbidades. II. Questão em Discussão 2. A questão em discussão consiste em (i) inadequação da via mandamental devido à necessidade de dilação probatória e (ii) ausência de comprovação da imprescindibilidade do tratamento. III. Razões de Decidir 3. Relatórios médicos justificam a indicação do tratamento, demonstrando a probabilidade do direito invocado e a necessidade do tratamento prescrito. 4. A necessidade de perícia médica não constitui óbice à manutenção da tutela concedida, nem evidencia a inadequação da via mandamental. IV. Dispositivo e Tese 5. Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. A documentação médica apresentada é suficiente para justificar a manutenção da tutela concedida. 2. A prescrição médica específica de sessenta sessões deve ser respeitada. Legislação Citada: CF/1988, art. 196, art. 198, II; CPC, art. 370. Jurisprudência Citada: TJSP, Remessa Necessária Cível 1018675-97.2021.8.26.0344, Rel. Bandeira Lins, 8ª Câmara de Direito Público, j. 15.12.2022. TJSP, Remessa Necessária Cível 1009330-10.2021.8.26.0344, Rel. Silvia Meirelles, 6ª Câmara de Direito Público, j. 15.07.2022. TJSP, Remessa Necessária Cível 1007919-97.2019.8.26.0344, Rel. Maria Laura Tavares, 5ª Câmara de Direito Público, j. 17.04.2020. TJSP, Remessa Necessária Cível 1012202-36.2024.8.26.0071, Rel. Heloísa Mimessi, 5ª Câmara de Direito Público, j. 04.11.2024. TJSP, Remessa Necessária Cível 1031147-08.2023.8.26.0071, Rel. Fermino Magnani Filho, 5ª Câmara de Direito Público, j. 05.08.2024. (TJSP; Agravo de Instrumento 3007957-93.2026.8.26.0000; Relator (a):Eduardo Prataviera; Órgão Julgador: 5ª Câmara de Direito Público; Foro de Bauru -1ª Vara da Fazenda Pública; Data do Julgamento: 08/07/2026; Data de Registro: 08/07/2026) ". Assim, de rigor o deferimento da medida de urgência visada, pois presentes seus requisitos legais. Destarte, por força do que dispõe o artigo 300 do novo Código de Processo Civil, defiro parcialmente a tutela de urgência e determino que o requerido Estado de São Paulo disponibilize o tratamento pleiteado no pedido inicial, consistente em 60 sessões de OXIGENOTERAPIA HIPERBÁRICA, conforme indicado pelo relatório médico, com disponibilização no prazo de 5 dias a contar da intimação, sob pena de sequestro de verbas públicas e outras cominações aplicáveis ao caso. Próximo ao término das sessões, deverá o autor apresentar novo relatório médico, indicando eventual necessidade de novas sessões. Diante das especificidades da causa e de modo a adequar o rito processual às necessidades do conflito, deixo para momento oportuno a análise da conveniência da audiência de conciliação.(CPC, art.139, VI e Enunciado nº 35 da ENFAM: "Além das situações em que a flexibilização do procedimento é autorizada pelo art. 139, VI, do CPC/2015, pode o juiz, de ofício, preservada a previsibilidade do rito, adaptá-lo às especificidades da causa, observadas as garantias fundamentais do processo"). Cite-se e intime-se a parte Ré para contestar o feito no prazo de 30 (trinta) dias úteis. A ausência de contestação implicará revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial. A presente citação é acompanhada de senha para acesso ao processo digital, que contém a íntegra da petição inicial e dos documentos. Tratando-se de processo eletrônico, em prestígio às regras fundamentais dos artigos 4º e 6º do CPC fica vedado o exercício da faculdade prevista no artigo 340 do CPC. Via digitalmente assinada da decisão servirá como mandado ou carta. Intime-se. - ADV: LÍGIA SILVA GRANZOTO (OAB 330594/SP)