1000323-90.2026.5.02.0035
Tribunal Regional do Trabalho 2ª Região · TRT2 · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- 35ª Vara do Trabalho de São Paulo
- Classe
- AçãO TRABALHISTA - RITO SUMARíSSIMO
- Termo encontrado
- pericia medica
- Publicações
- 2 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 35ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO ATSum 1000323-90.2026.5.02.0035 RECLAMANTE: REBECA DA SILVA VAZ DOS SANTOS RECLAMADO: NEPHRO GROUP CLINICA DE DIALISE LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 1a109b0 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: Submetido o processo à apreciação, sob a presidência do juiz do trabalho substituto FILIPE SHANTA DE PAULA BARBOSA, foi proferida a seguinte SENTENÇA RELATÓRIO Em que pese se tratar de rito Sumaríssimo, este Juízo relata o processo, para facilitar o entendimento da presente sentença. Trata-se de ação trabalhista ajuizada por REBECA DA SILVA VAZ DOS SANTOS em face de NEPHRO GROUP CLINICA DE DIALISE LTDA. Na petição inicial, a reclamante afirma que laborou de 03/02/2025 a 23/01/2026, tendo recebido como último salário a quantia mensal de R$ 1.804,00. Postula reversão da justa causa aplicada; multa do artigo 477, § 8º da CLT; adicional de insalubridade; e indenização por danos morais. Foi dado à causa o valor de R$ 43.199,27. A reclamada apresentou defesa escrita, com preliminar de inépcia da petição inicial. Realizada perícia técnica, concluiu-se, conforme o respectivo laudo, que a reclamante laborava em ambiente com insalubridade em grau médio (20%). A reclamada impugnou o laudo pericial. O perito prestou esclarecimentos, mantendo as conclusões de seu laudo. A reclamada apresentou nova impugnação aos esclarecimentos. O perito prestou novos esclarecimentos, ratificando a conclusão pericial. Na audiência, conforme respectiva ata, foram praticados os seguintes atos: "Interrogatório do(a) reclamante: Que foi dispensada porque houve uma "discussão" no sábado a tarde, sob alegação de que "eu fui pra cima do porteiro", mas isso não ocorreu; que sofreu ameaças de referido porteiro, de nome que não se recorda. Nada mais. Interrogatório do(a) preposto do(s) reclamado(s): Que que a reclamante foi dispensada porque "houve uma confusão" no dia 10; que a reclamante abandonou o posto de trabalho e o deixou "desassistido, sem ninguém"; questionado sobre o que ocorreu nessa "confusão", disse que houve nas dependências da empresa; a reclamante "começou a discutir" com o porteiro; que o porteiro disse à reclamante e a outra recepcionista, de nome Ketilie que não poderiam sair ambas juntas para a almoçar, para não deixar o posto sozinho; que a reclamante empurrou o porteiro e depois abandonou o posto; que a reclamante foi "contra as normas da empresa"; que ambas abandonaram o posto, porém a reclamante ainda tinha horário para cumprir, referente à sua jornada do dia. Nada mais. Testemunha do(a) reclamada: Valmir de Oliveira Junior, CPF nº 395.336.958-03 (artigo 6º, III, da lei 13.709/2018). Advertida e compromissada. Depoimento: Que é analista de RH em outra unidade da clínica desde maio de 2025 e em janeiro de 2026 estava cobrindo as férias da analista de RH da unidade da reclamante; que sabe o motivo pelo qual a reclamante foi dispensada, pois foi o depoente quem fez a comunicação da dispensa da reclamante, inclusive com o envio de documentos; que a dispensa se deu em razão de um desentendimento entre a reclamante, uma ex-funcionária, o marido da ex-funcionária e um porteiro, também ex-funcionário; que o que ocorreu foi que o porteiro Robinson havia reclamado com a reclamante e a outra recepcionista Ketilie, pois ambas haviam saído para almoçar juntas e então o porteiro teve que ficar sozinho na recepção e o que aconteceu foi que 1 semana depois disso o marido da ketilie compareceu no local de trabalho, esperou o porteiro sair e foi tirar satisfação, na porta do ambiente empresarial, e a reclamante, diante da confusão, também saiu de seu posto de trabalho e foi participar da "confusão", tendo inclusive empurrado uma das pessoas e depois do ocorrido abandonou seu posto de trabalho; que diante de toda a confusão, tanto reclamante quanto Ketilie foram dispensados por justa causa e o porteiro teve seu contrato de experiência encerrado pois isso já estava em vias de acontecer, e reclamante e a outra funcionária saíram por justa causa diante dos fatos apurados. Nada mais. As partes não têm outras provas a produzir." Encerrada a instrução processual, foi dada oportunidade para apresentação de razões finais. Não houve possibilidade de conciliação. Esse é o relatório. DECIDO. FUNDAMENTAÇÃO INÉPCIA DA PETIÇÃO INICIAL Não é requisito legal a apresentação de planilha de cálculos com a petição inicial. Rejeito a preliminar. TÉRMINO DO CONTRATO DE TRABALHO Na petição inicial, a reclamante alegou que "foi dispensada por justa causa, sob alegação de envolvimento em discussão, agressões verbais e abandono do posto de trabalho", que "houve desentendimento envolvendo o porteiro Robson, o qual passou a ameaçar a Reclamante", que "sentindo-se intimidada e temendo por sua integridade física, a Reclamante buscou proteção legal e registrou o Boletim de Ocorrência nº AO5777/2026, lavrado em 13/01/2026". Em interrogatório, a reclamante afirmou "que foi dispensada porque houve uma 'discussão' no sábado a tarde, sob alegação de que 'eu fui pra cima do porteiro', mas isso não ocorreu; que sofreu ameaças de referido porteiro, de nome que não se recorda". O preposto da reclamada declarou "que a reclamante foi dispensada porque "houve uma confusão" no dia 10; que a reclamante abandonou o posto de trabalho e o deixou "desassistido, sem ninguém"; questionado sobre o que ocorreu nessa "confusão", disse que houve nas dependências da empresa; a reclamante "começou a discutir" com o porteiro; que o porteiro disse à reclamante e a outra recepcionista, de nome Ketilie que não poderiam sair ambas juntas para a almoçar, para não deixar o posto sozinho; que a reclamante empurrou o porteiro e depois abandonou o posto; que a reclamante foi "contra as normas da empresa"; que ambas abandonaram o posto, porém a reclamante ainda tinha horário para cumprir, referente à sua jornada do dia.". A única testemunha ouvida declarou "[...] Que é analista de RH em outra unidade da clínica desde maio de 2025 e em janeiro de 2026 estava cobrindo as férias da analista de RH da unidade da reclamante; que sabe o motivo pelo qual a reclamante foi dispensada, pois foi o depoente quem fez a comunicação da dispensa da reclamante, inclusive com o envio de documentos; que a dispensa se deu em razão de um desentendimento entre a reclamante, uma ex-funcionária, o marido da ex-funcionária e um porteiro, também ex-funcionário; que o que ocorreu foi que o porteiro Robinson havia reclamado com a reclamante e a outra recepcionista Ketilie, pois ambas haviam saído para almoçar juntas e então o porteiro teve que ficar sozinho na recepção e o que aconteceu foi que 1 semana depois disso o marido da ketilie compareceu no local de trabalho, esperou o porteiro sair e foi tirar satisfação, na porta do ambiente empresarial, e a reclamante, diante da confusão, também saiu de seu posto de trabalho e foi participar da "confusão", tendo inclusive empurrado uma das pessoas e depois do ocorrido abandonou seu posto de trabalho; que diante de toda a confusão, tanto reclamante quanto Ketilie foram dispensados por justa causa e o porteiro teve seu contrato de experiência encerrado pois isso já estava em vias de acontecer, e reclamante e a outra funcionária saíram por justa causa diante dos fatos apurados." (sublinhei). A justa causa, como penalidade máxima trabalhista, que retira do empregado direito a verbas rescisórias, bem como ao saque do FGTS e ao recebimento do seguro desemprego, deve ser comprovada de forma contundente pela reclamada (conforme artigo 818, II, da CLT). E, no caso dos autos, vejo que a reclamada fez tal prova. A prova oral, em consonância com os registros em vídeo juntados aos autos, corrobora as alegações da defesa. Por outro lado, a reclamante, embora tenha alegado doença relacionada ao episódio descrito nos autos, não fez prova de suas alegações, o que se daria, na visão deste magistrado, através de perícia médica. Ainda, quanto ao boletim de ocorrência citado, não foi juntado aos autos, e se trata de documento produzido de forma unilateral. Quanto à proporcionalidade da falta cometida e da correspondente punição aplicada, entendo que também se encontra presente, tendo em vista que, se a falta é grave o suficiente, quebra-se a confiança que deve existir entre empregador e empregado, sendo possível o término do contrato de trabalho mediante a dispensa por justa causa, independente da aplicação de penalidades anteriores. Na visão deste magistrado, não prospera a alegação de ausência de imediatidade ou perdão tácito, haja vista que a reclamante apresentou atestados médicos sucessivos a partir do evento (fls. 20 e seguintes dos autos) e a reclamada procedeu à apuração dos fatos para a aplicação formal da penalidade tão logo cessados os afastamentos (em 23/01/2026). Dessa forma, prevalece a justa causa aplicada, não havendo falar em condenação da reclamada em pagamento de verbas rescisórias decorrentes da dispensa sem justa causa, nem de multa de 40% de FGTS, tampouco em entrega de guias para saque do FGTS e habilitação no seguro desemprego. Quanto às verbas rescisórias decorrentes da dispensa por justa causa, a reclamada trouxe aos autos TRCT e comprovante de pagamento (fls. 120 e seguintes dos autos), sendo que a reclamante não infirmou tais documentos, razão pela qual não cabe falar em inadimplência de verbas rescisórias decorrentes da dispensa por justa causa. Não há falar em direito a férias proporcionais diante da justa causa mantida, conforme entendimento consolidado na Súmula 171 do TST. Por todo o exposto e nos termos desta fundamentação, julgo improcedente o pedido de reversão da justa causa aplicada. MULTA DO ARTIGO 477, § 8º, DA CLT Verifico que as verbas rescisórias devidas pela dispensa por justa causa foram quitadas tempestivamente, conforme TRCT e comprovante de pagamento (às fls. 120 e seguintes dos autos), dentro do prazo previsto no § 6º do artigo 477 da CLT, razão pela qual indefiro o pedido da multa prevista no § 8º desse artigo. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE O laudo pericial, o qual acolho, considerando que a questão é técnica e o perito é compromissado com este Juízo, concluiu que a reclamante laborava em ambiente de acordo com o qual fazia jus ao adicional de insalubridade em grau médio (20%). O perito prestou os esclarecimentos solicitados pela reclamada. Atente-se para o entendimento da Súmula 47 do TST no sentido de que "O trabalho executado em condições insalubres, em caráter intermitente, não afasta, só por essa circunstância, o direito à percepção do respectivo adicional". Não vejo, nos autos, qualquer irregularidade nos trabalhos periciais. Não encontrando irregularidades nos presentes autos, acolho, como dito, as conclusões do perito nomeado por este Juízo. Ressalte-se que o perito considerou as alegações da reclamada, quanto às atividades desenvolvidas pela reclamante, recepcionista, em estabelecimento de saúde, sendo que referidas atividades amoldam-se à hipótese prevista no Anexo 14 da NR-15, conforme jurisprudência: "RECURSO ORDINÁRIO INTERPOSTO PELA AUTORA. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE EM GRAU MÁXIMO. AGENTES BIOLÓGICOS. RECEPCIONISTA DE HOSPITAL. DIFERENÇAS INDEVIDAS. Ainda que desconsideradas as conclusões periciais negativas referentes à exposição da autora a qualquer agente insalubre biológico durante o período em que laborou na função de recepcionista de hospital, tal cenário não refletiria na condenação da reclamada ao pagamento do adicional de insalubridade em grau máximo. Isso porque a jurisprudência do C. TST reconhece o direito do empregado que exerce atividades não diretamente relacionadas com a área de saúde, como no caso de recepcionista de hospital, a receber tal verba somente em grau médio. No caso dos autos, restou incontroverso que a reclamante recebeu o pagamento do adicional de insalubridade em grau médio durante todo o período em que exerceu a função de recepcionista, de modo que se torna imperioso a manutenção da improcedência do pedido de diferenças de adicional de insalubridade e seus reflexos. Precedentes do C. TST. Recurso a que se nega provimento.(TRT da 2ª Região; Processo: 1000975-90.2024.5.02.0031; Data de assinatura: 18-12-2024; Órgão Julgador: 6ª Turma - Cadeira 1 - 6ª Turma; Relator(a): FERNANDO CESAR TEIXEIRA FRANCA)" Assim, considerando os fundamentos do laudo pericial ora acolhido, a reclamante faz jus ao recebimento do adicional de insalubridade em grau médio (20%) por todo o período contratual. Até que venha nova lei prevendo outra base de cálculo para o pagamento do adicional de insalubridade, essa consiste no salário mínimo, nos termos do artigo 192 da CLT. Isso porque a base de cálculo deve ser prevista por lei. Nesse sentido foi a suspensão/cassação da eficácia da Súmula 228 do TST por decisão do STF. Ademais, registro que o adicional de insalubridade será apurado de forma fixa mensal, considerando-se que sua base de cálculo é o salário mínimo mensal. Dessa forma, o DSR já está incluído no pagamento, razão pela qual não há reflexo do adicional de insalubridade ora deferido em DSRs (§ 2º do artigo 7º da Lei 605/1949). Pelo exposto, considerando os fundamentos do laudo pericial bem como esclarecimentos posteriores do perito ora acolhidos, julgo procedente em parte o pleito para condenar a reclamada ao pagamento de adicional de insalubridade em grau médio (20%), calculado sobre o salário mínimo nacional, durante todo o período contratual. Por integrar o salário para todos os fins, defiro reflexos em 13º salário, férias acrescidas de 1/3 e FGTS. O reflexo em FGTS deverá ser depositado na conta vinculada da reclamante, sem direito a saque ou acréscimo de 40%, tendo em vista que o término do contrato de trabalho se deu por justa causa mantida nesta sentença. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS Os requisitos da responsabilidade civil da empresa consistem em dano, culpa do ofensor e nexo causal. Tendo a reclamante alegado que sofreu um dano moral causado pela reclamada, atraiu para si o ônus de provar a presença dos mencionados requisitos da responsabilidade civil, conforme artigo 818, I, da CLT. Contudo, não se desincumbiu de seu ônus probatório, já que não foram produzidas provas contundentes nesse sentido. Quanto ao boletim de ocorrência mencionado, além de não ter sido juntado aos autos, como referido anteriormente, consubstancia documento de declaração estritamente unilateral, desprovido de valor probante autônomo. Outrossim, os atestados médicos e receituários apresentados (fls. 20 e seguintes dos autos), também já referidos anteriormente, não comprovam nexo causal ou culpa imputável à reclamada, na visão deste magistrado. Assim, julgo improcedente o pedido. JUSTIÇA GRATUITA DA RECLAMANTE – HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS Na interpretação deste magistrado do entendimento pacificado pelo TST, no Tema 21, acerca da justiça gratuita, o qual tem o dever de observar (ficando ressalvado seu entendimento pessoal, de que o salário noticiado em valor superior ao "teto" presuntivo do § 3º do artigo 790 da CLT infirma a presunção de insuficiência da declaração inicial), atualmente, a declaração de insuficiência financeira da parte pessoa física é prova suficiente de que não tem condições de arcar com os custos do processo; cabendo à parte oposta comprovar, ela própria, que referida declaração não corresponde à realidade (não sendo o caso de expedição de ofício pelo Juízo, por ser o ônus da prova da parte, conforme artigo 818, II, da CLT), independente do valor do salário do declarante. Pelo exposto, considerando que a parte reclamante apresentou declaração de insuficiência financeira nestes autos (fls. 9 dos autos), sem prova da invalidade do documento pela parte oposta, concedo a justiça gratuita. Assim, fica suspensa a exigibilidade quanto a honorários advocatícios de sua responsabilidade, ora arbitrados em 10%, quanto à sua sucumbência parcial, pelos parâmetros do caput do artigo 791-A da CLT (independente de ter obtido créditos em Juízo neste ou em outro processo), diante da inconstitucionalidade do artigo 791-A, § 4º, da CLT, conforme declarado pelo STF (ADI-5766), o que deve ser observado, por disciplina judiciária. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DEVIDOS PELA PARTE RECLAMADA A entrada em vigor do artigo 791-A da CLT, na visão deste magistrado, gerou a inaplicabilidade do entendimento jurisprudencial de acordo com o qual era necessária a presença do sindicato profissional e a concessão dos benefícios da justiça gratuita para que fossem devidos os honorários advocatícios (Súmulas 219 e 329 do TST). Ou seja, desde a entrada em vigor do mencionado dispositivo legal, os honorários advocatícios, no processo do trabalho, são devidos em razão da simples sucumbência, por expressa previsão nesse sentido. Assim, observando-se os parâmetros do § 2º do artigo 791-A da CLT (o grau de zelo do profissional; o lugar de prestação do serviço; a natureza e a importância da causa; o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço), arbitro honorários advocatícios na monta de 10% “sobre o valor que resultar da liquidação da sentença” (caput do artigo 791-A da CLT), em favor do(a)(s) advogado(a)(s) da reclamante. Quanto à sucumbência parcial da parte reclamante, fica suspensa a exigibilidade, conforme estabelecido acima. Observe-se decisão da SDI-I do C. TST sobre o tema, no sentido de que “a cota-parte patronal da contribuição previdenciária não pode ser incluída na base de cálculo dos honorários advocatícios” (TST-E-RR-779- 35.2013.5.03.0019). HONORÁRIOS PERICIAIS Considerando a complexidade da matéria; o grau de zelo profissional; o lugar, o tempo e os custos envolvidos no trabalho e as peculiaridades locais, arbitro os honorários periciais em R$ 2.000,00 os quais serão suportados pela reclamada, sucumbente na pretensão objeto da perícia, nos termos do artigo 790-B da CLT. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS Quanto às atualizações monetárias, deve-se observar o entendimento pacificado pelo STF, acrescido da legislação atual ("RECURSO DE REVISTA - REGÊNCIA PELA LEI Nº 13.467/2017 - EXECUÇÃO. ÍNDICE DE CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. O STF, no julgamento das Ações Declaratórias de Constitucionalidade nº 58 e 59 e Ações Diretas de Inconstitucionalidade nº 5867 e 6021, firmou a tese de que, para a atualização dos débitos trabalhistas, deverão ser observados os índices de correção monetária e de juros vigentes para as condenações cíveis em geral, quais sejam, o Índice Nacional de Preço ao Consumidor Amplo Especial (IPCA-E) na fase pré-judicial, acrescido dos juros legais previstos no art. 39, caput, da Lei nº 8.177/1991 e, a partir do ajuizamento da ação, a taxa SELIC. Ademais, cumpre consignar que a lei 14.905, de 28 de junho de 2024 alterou a Lei nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002 (Código Civil), para dispor sobre critérios de atualização monetária e juros de mora. Sendo assim, determina-se a aplicação do IPCA-E na fase pré-judicial, acrescido dos juros legais previstos no caput do art. 39 da Lei nº 8.177/1991; a partir do ajuizamento da ação, até 29/8/2024, a incidência da taxa SELIC (que engloba juros de mora e correção monetária); a partir de 30/8/2024 no cálculo da atualização monetária será utilizado o IPCA (art. 389, parágrafo único do Código Civil), sendo que a partir desta data, os juros de mora corresponderão ao resultado da subtração SELIC menos IPCA (art. 406, parágrafo único do Código Civil), com a possibilidade de não incidência (taxa zero), nos termos do § 3º do art. 406 do Código Civil, observando-se a validade dos valores eventualmente já pagos, independentemente do índice aplicado. Recurso de revista de que se conhece e a que se dá parcial provimento. (RR-1000108-03.2023.5.02.0009, 8ª Turma, Relator Ministro Sergio Pinto Martins, DEJT 15/05/2026)."). Observe-se, também, a Súmula 381 do C. TST, que dá interpretação ao artigo 459, § 1º, da CLT. Quanto à Súmula 200 do TST, deve ser compatibilizada com a tese fixada pelo STF na mencionada decisão. RECOLHIMENTOS PREVIDENCIÁRIOS E FISCAIS Com relação à natureza jurídica das verbas, declaro que são salariais as previstas como “salário-de-contribuição” no artigo 28 da Lei 8.212/91, sendo que as demais são indenizatórias. No tocante aos recolhimentos previdenciários, incidem sobre os valores da presente condenação que integrarem o salário de contribuição (artigo 28 da Lei 8.212/91), sendo que a reclamada deverá arcar com sua quota-parte, descontando do crédito do reclamante a parte que cabe a este. Observe-se, ainda, o entendimento contido na decisão do Tribunal Pleno do TST em: Processo: E-RR - 1125-36.2010.5.06.0171 Data de Julgamento: 20/10/2015, Relator Ministro: Alexandre de Souza Agra Belmonte, Tribunal Pleno, Data de Publicação: DEJT 15/12/2015. Ainda, do crédito da reclamante será deduzido o imposto de renda, que incidirá sobre as parcelas tributáveis integrantes da condenação, observada sua incidência mês a mês, bem como a tabela progressiva da IN 1127/2011 da Receita Federal do Brasil, sendo que não há tributação sobre juros de mora, conforme o texto da OJ 400 da SDI-I do C. TST. Observe-se a Súmula 368 do TST. Não cabe falar em transferência para a reclamada da responsabilidade da reclamante quanto aos valores de imposto de renda e contribuições previdenciárias, tampouco em indenização correspondente, por ausência de amparo legal. DISPOSITIVO Diante de todo o exposto, DECIDO, tudo nos termos da fundamentação, parte integrante deste dispositivo: JULGAR PARCIALMENTE PROCEDENTE a ação ajuizada por REBECA DA SILVA VAZ DOS SANTOS em face de NEPHRO GROUP CLINICA DE DIALISE LTDA, condenando-a ao pagamento de adicional de insalubridade em grau médio (20%), e reflexos. Concedo à reclamante os benefícios da justiça gratuita. Os valores da condenação serão apurados em liquidação de sentença, observando-se os parâmetros da fundamentação. Por outro lado, considerando que o C. TST pacificou a questão, pela SDI-I (Emb-RR - 555-36.2021.5.09.0024), determino a observância do entendimento de acordo com o qual os valores indicados na petição inicial tratam-se de mera estimativa e não limitam a condenação (embora este magistrado possua firme entendimento pessoal em sentido diverso, ora ressalvado). Autorizo deduções de valores pagos a idêntico título, desde que comprovados, desde já, nestes autos, observada a fundamentação desta sentença, evitando-se, assim, o enriquecimento sem causa. Correção monetária e juros na forma da fundamentação, parte integrante deste dispositivo. Recolhimentos previdenciários e fiscais nos termos da fundamentação, parte integrante deste dispositivo. Honorários periciais na forma da fundamentação. Honorários advocatícios na forma da fundamentação. Observe-se o artigo 15, III, da IN 39/2016 do TST (“não ofende o art. 489, § 1º, inciso IV do CPC a decisão que deixar de apreciar questões cujo exame haja ficado prejudicado em razão da análise anterior de questão subordinante”). Observem-se, ainda, os artigos 897-A da CLT e 1.022 do CPC, de acordo com os quais cabem embargos de declaração exclusivamente nas hipóteses de omissão (quando este Juízo deixa de analisar algum requerimento de alguma das partes), contradição (quando a sentença é contraditória em si própria), obscuridade (quando não é possível entender o conteúdo da sentença), ou erro material (quando há simples erro de digitação na sentença); sendo incabíveis, portanto (e podendo, assim, serem considerados manifestamente protelatórios, com imposição de multa, conforme § 2º do artigo 1.026 do CPC), para pretender a reforma do julgado por discordância da análise das provas (depoimentos em audiência, documentos, ou questões técnicas de perícia) ou da interpretação jurídica dada por este Juízo, mesmo que a embargante use, nesses casos incabíveis, as palavras omissão, contradição ou obscuridade. Custas pela reclamada, no importe de R$ 100,00 (artigo 789 da CLT), calculadas sobre o valor da condenação, o qual arbitro, por ora, para esse fim, em R$ 5.000,00. Intimem-se. Nada mais. FILIPE SHANTA DE PAULA BARBOSA Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - REBECA DA SILVA VAZ DOS SANTOS
Trecho da publicação mais recente (20/08/2026) onde o termo "pericia medica" foi detectado.Partes
Réu NEPHRO GROUP CLINICA DE DIALISE LTDA
Autor REBECA DA SILVA VAZ DOS SANTOS
Autor RUDD STAUFFENEGGER
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar20/08/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
ROGERIO MAZZA TROISE
OAB: 188199/SP
ANA PAULA LEAL DE CAMARGO CESAR
OAB: 367590/SP
JULIANA DAL MORO AMARANTE
OAB: 296813/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (2)
20/08/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "pericia medica"
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 35ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO ATSum 1000323-90.2026.5.02.0035 RECLAMANTE: REBECA DA SILVA VAZ DOS SANTOS RECLAMADO: NEPHRO GROUP CLINICA DE DIALISE LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 1a109b0 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: Submetido o processo à apreciação, sob a presidência do juiz do trabalho substituto FILIPE SHANTA DE PAULA BARBOSA, foi proferida a seguinte SENTENÇA RELATÓRIO Em que pese se tratar de rito Sumaríssimo, este Juízo relata o processo, para facilitar o entendimento da presente sentença. Trata-se de ação trabalhista ajuizada por REBECA DA SILVA VAZ DOS SANTOS em face de NEPHRO GROUP CLINICA DE DIALISE LTDA. Na petição inicial, a reclamante afirma que laborou de 03/02/2025 a 23/01/2026, tendo recebido como último salário a quantia mensal de R$ 1.804,00. Postula reversão da justa causa aplicada; multa do artigo 477, § 8º da CLT; adicional de insalubridade; e indenização por danos morais. Foi dado à causa o valor de R$ 43.199,27. A reclamada apresentou defesa escrita, com preliminar de inépcia da petição inicial. Realizada perícia técnica, concluiu-se, conforme o respectivo laudo, que a reclamante laborava em ambiente com insalubridade em grau médio (20%). A reclamada impugnou o laudo pericial. O perito prestou esclarecimentos, mantendo as conclusões de seu laudo. A reclamada apresentou nova impugnação aos esclarecimentos. O perito prestou novos esclarecimentos, ratificando a conclusão pericial. Na audiência, conforme respectiva ata, foram praticados os seguintes atos: "Interrogatório do(a) reclamante: Que foi dispensada porque houve uma "discussão" no sábado a tarde, sob alegação de que "eu fui pra cima do porteiro", mas isso não ocorreu; que sofreu ameaças de referido porteiro, de nome que não se recorda. Nada mais. Interrogatório do(a) preposto do(s) reclamado(s): Que que a reclamante foi dispensada porque "houve uma confusão" no dia 10; que a reclamante abandonou o posto de trabalho e o deixou "desassistido, sem ninguém"; questionado sobre o que ocorreu nessa "confusão", disse que houve nas dependências da empresa; a reclamante "começou a discutir" com o porteiro; que o porteiro disse à reclamante e a outra recepcionista, de nome Ketilie que não poderiam sair ambas juntas para a almoçar, para não deixar o posto sozinho; que a reclamante empurrou o porteiro e depois abandonou o posto; que a reclamante foi "contra as normas da empresa"; que ambas abandonaram o posto, porém a reclamante ainda tinha horário para cumprir, referente à sua jornada do dia. Nada mais. Testemunha do(a) reclamada: Valmir de Oliveira Junior, CPF nº 395.336.958-03 (artigo 6º, III, da lei 13.709/2018). Advertida e compromissada. Depoimento: Que é analista de RH em outra unidade da clínica desde maio de 2025 e em janeiro de 2026 estava cobrindo as férias da analista de RH da unidade da reclamante; que sabe o motivo pelo qual a reclamante foi dispensada, pois foi o depoente quem fez a comunicação da dispensa da reclamante, inclusive com o envio de documentos; que a dispensa se deu em razão de um desentendimento entre a reclamante, uma ex-funcionária, o marido da ex-funcionária e um porteiro, também ex-funcionário; que o que ocorreu foi que o porteiro Robinson havia reclamado com a reclamante e a outra recepcionista Ketilie, pois ambas haviam saído para almoçar juntas e então o porteiro teve que ficar sozinho na recepção e o que aconteceu foi que 1 semana depois disso o marido da ketilie compareceu no local de trabalho, esperou o porteiro sair e foi tirar satisfação, na porta do ambiente empresarial, e a reclamante, diante da confusão, também saiu de seu posto de trabalho e foi participar da "confusão", tendo inclusive empurrado uma das pessoas e depois do ocorrido abandonou seu posto de trabalho; que diante de toda a confusão, tanto reclamante quanto Ketilie foram dispensados por justa causa e o porteiro teve seu contrato de experiência encerrado pois isso já estava em vias de acontecer, e reclamante e a outra funcionária saíram por justa causa diante dos fatos apurados. Nada mais. As partes não têm outras provas a produzir." Encerrada a instrução processual, foi dada oportunidade para apresentação de razões finais. Não houve possibilidade de conciliação. Esse é o relatório. DECIDO. FUNDAMENTAÇÃO INÉPCIA DA PETIÇÃO INICIAL Não é requisito legal a apresentação de planilha de cálculos com a petição inicial. Rejeito a preliminar. TÉRMINO DO CONTRATO DE TRABALHO Na petição inicial, a reclamante alegou que "foi dispensada por justa causa, sob alegação de envolvimento em discussão, agressões verbais e abandono do posto de trabalho", que "houve desentendimento envolvendo o porteiro Robson, o qual passou a ameaçar a Reclamante", que "sentindo-se intimidada e temendo por sua integridade física, a Reclamante buscou proteção legal e registrou o Boletim de Ocorrência nº AO5777/2026, lavrado em 13/01/2026". Em interrogatório, a reclamante afirmou "que foi dispensada porque houve uma 'discussão' no sábado a tarde, sob alegação de que 'eu fui pra cima do porteiro', mas isso não ocorreu; que sofreu ameaças de referido porteiro, de nome que não se recorda". O preposto da reclamada declarou "que a reclamante foi dispensada porque "houve uma confusão" no dia 10; que a reclamante abandonou o posto de trabalho e o deixou "desassistido, sem ninguém"; questionado sobre o que ocorreu nessa "confusão", disse que houve nas dependências da empresa; a reclamante "começou a discutir" com o porteiro; que o porteiro disse à reclamante e a outra recepcionista, de nome Ketilie que não poderiam sair ambas juntas para a almoçar, para não deixar o posto sozinho; que a reclamante empurrou o porteiro e depois abandonou o posto; que a reclamante foi "contra as normas da empresa"; que ambas abandonaram o posto, porém a reclamante ainda tinha horário para cumprir, referente à sua jornada do dia.". A única testemunha ouvida declarou "[...] Que é analista de RH em outra unidade da clínica desde maio de 2025 e em janeiro de 2026 estava cobrindo as férias da analista de RH da unidade da reclamante; que sabe o motivo pelo qual a reclamante foi dispensada, pois foi o depoente quem fez a comunicação da dispensa da reclamante, inclusive com o envio de documentos; que a dispensa se deu em razão de um desentendimento entre a reclamante, uma ex-funcionária, o marido da ex-funcionária e um porteiro, também ex-funcionário; que o que ocorreu foi que o porteiro Robinson havia reclamado com a reclamante e a outra recepcionista Ketilie, pois ambas haviam saído para almoçar juntas e então o porteiro teve que ficar sozinho na recepção e o que aconteceu foi que 1 semana depois disso o marido da ketilie compareceu no local de trabalho, esperou o porteiro sair e foi tirar satisfação, na porta do ambiente empresarial, e a reclamante, diante da confusão, também saiu de seu posto de trabalho e foi participar da "confusão", tendo inclusive empurrado uma das pessoas e depois do ocorrido abandonou seu posto de trabalho; que diante de toda a confusão, tanto reclamante quanto Ketilie foram dispensados por justa causa e o porteiro teve seu contrato de experiência encerrado pois isso já estava em vias de acontecer, e reclamante e a outra funcionária saíram por justa causa diante dos fatos apurados." (sublinhei). A justa causa, como penalidade máxima trabalhista, que retira do empregado direito a verbas rescisórias, bem como ao saque do FGTS e ao recebimento do seguro desemprego, deve ser comprovada de forma contundente pela reclamada (conforme artigo 818, II, da CLT). E, no caso dos autos, vejo que a reclamada fez tal prova. A prova oral, em consonância com os registros em vídeo juntados aos autos, corrobora as alegações da defesa. Por outro lado, a reclamante, embora tenha alegado doença relacionada ao episódio descrito nos autos, não fez prova de suas alegações, o que se daria, na visão deste magistrado, através de perícia médica. Ainda, quanto ao boletim de ocorrência citado, não foi juntado aos autos, e se trata de documento produzido de forma unilateral. Quanto à proporcionalidade da falta cometida e da correspondente punição aplicada, entendo que também se encontra presente, tendo em vista que, se a falta é grave o suficiente, quebra-se a confiança que deve existir entre empregador e empregado, sendo possível o término do contrato de trabalho mediante a dispensa por justa causa, independente da aplicação de penalidades anteriores. Na visão deste magistrado, não prospera a alegação de ausência de imediatidade ou perdão tácito, haja vista que a reclamante apresentou atestados médicos sucessivos a partir do evento (fls. 20 e seguintes dos autos) e a reclamada procedeu à apuração dos fatos para a aplicação formal da penalidade tão logo cessados os afastamentos (em 23/01/2026). Dessa forma, prevalece a justa causa aplicada, não havendo falar em condenação da reclamada em pagamento de verbas rescisórias decorrentes da dispensa sem justa causa, nem de multa de 40% de FGTS, tampouco em entrega de guias para saque do FGTS e habilitação no seguro desemprego. Quanto às verbas rescisórias decorrentes da dispensa por justa causa, a reclamada trouxe aos autos TRCT e comprovante de pagamento (fls. 120 e seguintes dos autos), sendo que a reclamante não infirmou tais documentos, razão pela qual não cabe falar em inadimplência de verbas rescisórias decorrentes da dispensa por justa causa. Não há falar em direito a férias proporcionais diante da justa causa mantida, conforme entendimento consolidado na Súmula 171 do TST. Por todo o exposto e nos termos desta fundamentação, julgo improcedente o pedido de reversão da justa causa aplicada. MULTA DO ARTIGO 477, § 8º, DA CLT Verifico que as verbas rescisórias devidas pela dispensa por justa causa foram quitadas tempestivamente, conforme TRCT e comprovante de pagamento (às fls. 120 e seguintes dos autos), dentro do prazo previsto no § 6º do artigo 477 da CLT, razão pela qual indefiro o pedido da multa prevista no § 8º desse artigo. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE O laudo pericial, o qual acolho, considerando que a questão é técnica e o perito é compromissado com este Juízo, concluiu que a reclamante laborava em ambiente de acordo com o qual fazia jus ao adicional de insalubridade em grau médio (20%). O perito prestou os esclarecimentos solicitados pela reclamada. Atente-se para o entendimento da Súmula 47 do TST no sentido de que "O trabalho executado em condições insalubres, em caráter intermitente, não afasta, só por essa circunstância, o direito à percepção do respectivo adicional". Não vejo, nos autos, qualquer irregularidade nos trabalhos periciais. Não encontrando irregularidades nos presentes autos, acolho, como dito, as conclusões do perito nomeado por este Juízo. Ressalte-se que o perito considerou as alegações da reclamada, quanto às atividades desenvolvidas pela reclamante, recepcionista, em estabelecimento de saúde, sendo que referidas atividades amoldam-se à hipótese prevista no Anexo 14 da NR-15, conforme jurisprudência: "RECURSO ORDINÁRIO INTERPOSTO PELA AUTORA. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE EM GRAU MÁXIMO. AGENTES BIOLÓGICOS. RECEPCIONISTA DE HOSPITAL. DIFERENÇAS INDEVIDAS. Ainda que desconsideradas as conclusões periciais negativas referentes à exposição da autora a qualquer agente insalubre biológico durante o período em que laborou na função de recepcionista de hospital, tal cenário não refletiria na condenação da reclamada ao pagamento do adicional de insalubridade em grau máximo. Isso porque a jurisprudência do C. TST reconhece o direito do empregado que exerce atividades não diretamente relacionadas com a área de saúde, como no caso de recepcionista de hospital, a receber tal verba somente em grau médio. No caso dos autos, restou incontroverso que a reclamante recebeu o pagamento do adicional de insalubridade em grau médio durante todo o período em que exerceu a função de recepcionista, de modo que se torna imperioso a manutenção da improcedência do pedido de diferenças de adicional de insalubridade e seus reflexos. Precedentes do C. TST. Recurso a que se nega provimento.(TRT da 2ª Região; Processo: 1000975-90.2024.5.02.0031; Data de assinatura: 18-12-2024; Órgão Julgador: 6ª Turma - Cadeira 1 - 6ª Turma; Relator(a): FERNANDO CESAR TEIXEIRA FRANCA)" Assim, considerando os fundamentos do laudo pericial ora acolhido, a reclamante faz jus ao recebimento do adicional de insalubridade em grau médio (20%) por todo o período contratual. Até que venha nova lei prevendo outra base de cálculo para o pagamento do adicional de insalubridade, essa consiste no salário mínimo, nos termos do artigo 192 da CLT. Isso porque a base de cálculo deve ser prevista por lei. Nesse sentido foi a suspensão/cassação da eficácia da Súmula 228 do TST por decisão do STF. Ademais, registro que o adicional de insalubridade será apurado de forma fixa mensal, considerando-se que sua base de cálculo é o salário mínimo mensal. Dessa forma, o DSR já está incluído no pagamento, razão pela qual não há reflexo do adicional de insalubridade ora deferido em DSRs (§ 2º do artigo 7º da Lei 605/1949). Pelo exposto, considerando os fundamentos do laudo pericial bem como esclarecimentos posteriores do perito ora acolhidos, julgo procedente em parte o pleito para condenar a reclamada ao pagamento de adicional de insalubridade em grau médio (20%), calculado sobre o salário mínimo nacional, durante todo o período contratual. Por integrar o salário para todos os fins, defiro reflexos em 13º salário, férias acrescidas de 1/3 e FGTS. O reflexo em FGTS deverá ser depositado na conta vinculada da reclamante, sem direito a saque ou acréscimo de 40%, tendo em vista que o término do contrato de trabalho se deu por justa causa mantida nesta sentença. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS Os requisitos da responsabilidade civil da empresa consistem em dano, culpa do ofensor e nexo causal. Tendo a reclamante alegado que sofreu um dano moral causado pela reclamada, atraiu para si o ônus de provar a presença dos mencionados requisitos da responsabilidade civil, conforme artigo 818, I, da CLT. Contudo, não se desincumbiu de seu ônus probatório, já que não foram produzidas provas contundentes nesse sentido. Quanto ao boletim de ocorrência mencionado, além de não ter sido juntado aos autos, como referido anteriormente, consubstancia documento de declaração estritamente unilateral, desprovido de valor probante autônomo. Outrossim, os atestados médicos e receituários apresentados (fls. 20 e seguintes dos autos), também já referidos anteriormente, não comprovam nexo causal ou culpa imputável à reclamada, na visão deste magistrado. Assim, julgo improcedente o pedido. JUSTIÇA GRATUITA DA RECLAMANTE – HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS Na interpretação deste magistrado do entendimento pacificado pelo TST, no Tema 21, acerca da justiça gratuita, o qual tem o dever de observar (ficando ressalvado seu entendimento pessoal, de que o salário noticiado em valor superior ao "teto" presuntivo do § 3º do artigo 790 da CLT infirma a presunção de insuficiência da declaração inicial), atualmente, a declaração de insuficiência financeira da parte pessoa física é prova suficiente de que não tem condições de arcar com os custos do processo; cabendo à parte oposta comprovar, ela própria, que referida declaração não corresponde à realidade (não sendo o caso de expedição de ofício pelo Juízo, por ser o ônus da prova da parte, conforme artigo 818, II, da CLT), independente do valor do salário do declarante. Pelo exposto, considerando que a parte reclamante apresentou declaração de insuficiência financeira nestes autos (fls. 9 dos autos), sem prova da invalidade do documento pela parte oposta, concedo a justiça gratuita. Assim, fica suspensa a exigibilidade quanto a honorários advocatícios de sua responsabilidade, ora arbitrados em 10%, quanto à sua sucumbência parcial, pelos parâmetros do caput do artigo 791-A da CLT (independente de ter obtido créditos em Juízo neste ou em outro processo), diante da inconstitucionalidade do artigo 791-A, § 4º, da CLT, conforme declarado pelo STF (ADI-5766), o que deve ser observado, por disciplina judiciária. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DEVIDOS PELA PARTE RECLAMADA A entrada em vigor do artigo 791-A da CLT, na visão deste magistrado, gerou a inaplicabilidade do entendimento jurisprudencial de acordo com o qual era necessária a presença do sindicato profissional e a concessão dos benefícios da justiça gratuita para que fossem devidos os honorários advocatícios (Súmulas 219 e 329 do TST). Ou seja, desde a entrada em vigor do mencionado dispositivo legal, os honorários advocatícios, no processo do trabalho, são devidos em razão da simples sucumbência, por expressa previsão nesse sentido. Assim, observando-se os parâmetros do § 2º do artigo 791-A da CLT (o grau de zelo do profissional; o lugar de prestação do serviço; a natureza e a importância da causa; o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço), arbitro honorários advocatícios na monta de 10% “sobre o valor que resultar da liquidação da sentença” (caput do artigo 791-A da CLT), em favor do(a)(s) advogado(a)(s) da reclamante. Quanto à sucumbência parcial da parte reclamante, fica suspensa a exigibilidade, conforme estabelecido acima. Observe-se decisão da SDI-I do C. TST sobre o tema, no sentido de que “a cota-parte patronal da contribuição previdenciária não pode ser incluída na base de cálculo dos honorários advocatícios” (TST-E-RR-779- 35.2013.5.03.0019). HONORÁRIOS PERICIAIS Considerando a complexidade da matéria; o grau de zelo profissional; o lugar, o tempo e os custos envolvidos no trabalho e as peculiaridades locais, arbitro os honorários periciais em R$ 2.000,00 os quais serão suportados pela reclamada, sucumbente na pretensão objeto da perícia, nos termos do artigo 790-B da CLT. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS Quanto às atualizações monetárias, deve-se observar o entendimento pacificado pelo STF, acrescido da legislação atual ("RECURSO DE REVISTA - REGÊNCIA PELA LEI Nº 13.467/2017 - EXECUÇÃO. ÍNDICE DE CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. O STF, no julgamento das Ações Declaratórias de Constitucionalidade nº 58 e 59 e Ações Diretas de Inconstitucionalidade nº 5867 e 6021, firmou a tese de que, para a atualização dos débitos trabalhistas, deverão ser observados os índices de correção monetária e de juros vigentes para as condenações cíveis em geral, quais sejam, o Índice Nacional de Preço ao Consumidor Amplo Especial (IPCA-E) na fase pré-judicial, acrescido dos juros legais previstos no art. 39, caput, da Lei nº 8.177/1991 e, a partir do ajuizamento da ação, a taxa SELIC. Ademais, cumpre consignar que a lei 14.905, de 28 de junho de 2024 alterou a Lei nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002 (Código Civil), para dispor sobre critérios de atualização monetária e juros de mora. Sendo assim, determina-se a aplicação do IPCA-E na fase pré-judicial, acrescido dos juros legais previstos no caput do art. 39 da Lei nº 8.177/1991; a partir do ajuizamento da ação, até 29/8/2024, a incidência da taxa SELIC (que engloba juros de mora e correção monetária); a partir de 30/8/2024 no cálculo da atualização monetária será utilizado o IPCA (art. 389, parágrafo único do Código Civil), sendo que a partir desta data, os juros de mora corresponderão ao resultado da subtração SELIC menos IPCA (art. 406, parágrafo único do Código Civil), com a possibilidade de não incidência (taxa zero), nos termos do § 3º do art. 406 do Código Civil, observando-se a validade dos valores eventualmente já pagos, independentemente do índice aplicado. Recurso de revista de que se conhece e a que se dá parcial provimento. (RR-1000108-03.2023.5.02.0009, 8ª Turma, Relator Ministro Sergio Pinto Martins, DEJT 15/05/2026)."). Observe-se, também, a Súmula 381 do C. TST, que dá interpretação ao artigo 459, § 1º, da CLT. Quanto à Súmula 200 do TST, deve ser compatibilizada com a tese fixada pelo STF na mencionada decisão. RECOLHIMENTOS PREVIDENCIÁRIOS E FISCAIS Com relação à natureza jurídica das verbas, declaro que são salariais as previstas como “salário-de-contribuição” no artigo 28 da Lei 8.212/91, sendo que as demais são indenizatórias. No tocante aos recolhimentos previdenciários, incidem sobre os valores da presente condenação que integrarem o salário de contribuição (artigo 28 da Lei 8.212/91), sendo que a reclamada deverá arcar com sua quota-parte, descontando do crédito do reclamante a parte que cabe a este. Observe-se, ainda, o entendimento contido na decisão do Tribunal Pleno do TST em: Processo: E-RR - 1125-36.2010.5.06.0171 Data de Julgamento: 20/10/2015, Relator Ministro: Alexandre de Souza Agra Belmonte, Tribunal Pleno, Data de Publicação: DEJT 15/12/2015. Ainda, do crédito da reclamante será deduzido o imposto de renda, que incidirá sobre as parcelas tributáveis integrantes da condenação, observada sua incidência mês a mês, bem como a tabela progressiva da IN 1127/2011 da Receita Federal do Brasil, sendo que não há tributação sobre juros de mora, conforme o texto da OJ 400 da SDI-I do C. TST. Observe-se a Súmula 368 do TST. Não cabe falar em transferência para a reclamada da responsabilidade da reclamante quanto aos valores de imposto de renda e contribuições previdenciárias, tampouco em indenização correspondente, por ausência de amparo legal. DISPOSITIVO Diante de todo o exposto, DECIDO, tudo nos termos da fundamentação, parte integrante deste dispositivo: JULGAR PARCIALMENTE PROCEDENTE a ação ajuizada por REBECA DA SILVA VAZ DOS SANTOS em face de NEPHRO GROUP CLINICA DE DIALISE LTDA, condenando-a ao pagamento de adicional de insalubridade em grau médio (20%), e reflexos. Concedo à reclamante os benefícios da justiça gratuita. Os valores da condenação serão apurados em liquidação de sentença, observando-se os parâmetros da fundamentação. Por outro lado, considerando que o C. TST pacificou a questão, pela SDI-I (Emb-RR - 555-36.2021.5.09.0024), determino a observância do entendimento de acordo com o qual os valores indicados na petição inicial tratam-se de mera estimativa e não limitam a condenação (embora este magistrado possua firme entendimento pessoal em sentido diverso, ora ressalvado). Autorizo deduções de valores pagos a idêntico título, desde que comprovados, desde já, nestes autos, observada a fundamentação desta sentença, evitando-se, assim, o enriquecimento sem causa. Correção monetária e juros na forma da fundamentação, parte integrante deste dispositivo. Recolhimentos previdenciários e fiscais nos termos da fundamentação, parte integrante deste dispositivo. Honorários periciais na forma da fundamentação. Honorários advocatícios na forma da fundamentação. Observe-se o artigo 15, III, da IN 39/2016 do TST (“não ofende o art. 489, § 1º, inciso IV do CPC a decisão que deixar de apreciar questões cujo exame haja ficado prejudicado em razão da análise anterior de questão subordinante”). Observem-se, ainda, os artigos 897-A da CLT e 1.022 do CPC, de acordo com os quais cabem embargos de declaração exclusivamente nas hipóteses de omissão (quando este Juízo deixa de analisar algum requerimento de alguma das partes), contradição (quando a sentença é contraditória em si própria), obscuridade (quando não é possível entender o conteúdo da sentença), ou erro material (quando há simples erro de digitação na sentença); sendo incabíveis, portanto (e podendo, assim, serem considerados manifestamente protelatórios, com imposição de multa, conforme § 2º do artigo 1.026 do CPC), para pretender a reforma do julgado por discordância da análise das provas (depoimentos em audiência, documentos, ou questões técnicas de perícia) ou da interpretação jurídica dada por este Juízo, mesmo que a embargante use, nesses casos incabíveis, as palavras omissão, contradição ou obscuridade. Custas pela reclamada, no importe de R$ 100,00 (artigo 789 da CLT), calculadas sobre o valor da condenação, o qual arbitro, por ora, para esse fim, em R$ 5.000,00. Intimem-se. Nada mais. FILIPE SHANTA DE PAULA BARBOSA Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - REBECA DA SILVA VAZ DOS SANTOS
20/08/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "pericia medica"
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 35ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO ATSum 1000323-90.2026.5.02.0035 RECLAMANTE: REBECA DA SILVA VAZ DOS SANTOS RECLAMADO: NEPHRO GROUP CLINICA DE DIALISE LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 1a109b0 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: Submetido o processo à apreciação, sob a presidência do juiz do trabalho substituto FILIPE SHANTA DE PAULA BARBOSA, foi proferida a seguinte SENTENÇA RELATÓRIO Em que pese se tratar de rito Sumaríssimo, este Juízo relata o processo, para facilitar o entendimento da presente sentença. Trata-se de ação trabalhista ajuizada por REBECA DA SILVA VAZ DOS SANTOS em face de NEPHRO GROUP CLINICA DE DIALISE LTDA. Na petição inicial, a reclamante afirma que laborou de 03/02/2025 a 23/01/2026, tendo recebido como último salário a quantia mensal de R$ 1.804,00. Postula reversão da justa causa aplicada; multa do artigo 477, § 8º da CLT; adicional de insalubridade; e indenização por danos morais. Foi dado à causa o valor de R$ 43.199,27. A reclamada apresentou defesa escrita, com preliminar de inépcia da petição inicial. Realizada perícia técnica, concluiu-se, conforme o respectivo laudo, que a reclamante laborava em ambiente com insalubridade em grau médio (20%). A reclamada impugnou o laudo pericial. O perito prestou esclarecimentos, mantendo as conclusões de seu laudo. A reclamada apresentou nova impugnação aos esclarecimentos. O perito prestou novos esclarecimentos, ratificando a conclusão pericial. Na audiência, conforme respectiva ata, foram praticados os seguintes atos: "Interrogatório do(a) reclamante: Que foi dispensada porque houve uma "discussão" no sábado a tarde, sob alegação de que "eu fui pra cima do porteiro", mas isso não ocorreu; que sofreu ameaças de referido porteiro, de nome que não se recorda. Nada mais. Interrogatório do(a) preposto do(s) reclamado(s): Que que a reclamante foi dispensada porque "houve uma confusão" no dia 10; que a reclamante abandonou o posto de trabalho e o deixou "desassistido, sem ninguém"; questionado sobre o que ocorreu nessa "confusão", disse que houve nas dependências da empresa; a reclamante "começou a discutir" com o porteiro; que o porteiro disse à reclamante e a outra recepcionista, de nome Ketilie que não poderiam sair ambas juntas para a almoçar, para não deixar o posto sozinho; que a reclamante empurrou o porteiro e depois abandonou o posto; que a reclamante foi "contra as normas da empresa"; que ambas abandonaram o posto, porém a reclamante ainda tinha horário para cumprir, referente à sua jornada do dia. Nada mais. Testemunha do(a) reclamada: Valmir de Oliveira Junior, CPF nº 395.336.958-03 (artigo 6º, III, da lei 13.709/2018). Advertida e compromissada. Depoimento: Que é analista de RH em outra unidade da clínica desde maio de 2025 e em janeiro de 2026 estava cobrindo as férias da analista de RH da unidade da reclamante; que sabe o motivo pelo qual a reclamante foi dispensada, pois foi o depoente quem fez a comunicação da dispensa da reclamante, inclusive com o envio de documentos; que a dispensa se deu em razão de um desentendimento entre a reclamante, uma ex-funcionária, o marido da ex-funcionária e um porteiro, também ex-funcionário; que o que ocorreu foi que o porteiro Robinson havia reclamado com a reclamante e a outra recepcionista Ketilie, pois ambas haviam saído para almoçar juntas e então o porteiro teve que ficar sozinho na recepção e o que aconteceu foi que 1 semana depois disso o marido da ketilie compareceu no local de trabalho, esperou o porteiro sair e foi tirar satisfação, na porta do ambiente empresarial, e a reclamante, diante da confusão, também saiu de seu posto de trabalho e foi participar da "confusão", tendo inclusive empurrado uma das pessoas e depois do ocorrido abandonou seu posto de trabalho; que diante de toda a confusão, tanto reclamante quanto Ketilie foram dispensados por justa causa e o porteiro teve seu contrato de experiência encerrado pois isso já estava em vias de acontecer, e reclamante e a outra funcionária saíram por justa causa diante dos fatos apurados. Nada mais. As partes não têm outras provas a produzir." Encerrada a instrução processual, foi dada oportunidade para apresentação de razões finais. Não houve possibilidade de conciliação. Esse é o relatório. DECIDO. FUNDAMENTAÇÃO INÉPCIA DA PETIÇÃO INICIAL Não é requisito legal a apresentação de planilha de cálculos com a petição inicial. Rejeito a preliminar. TÉRMINO DO CONTRATO DE TRABALHO Na petição inicial, a reclamante alegou que "foi dispensada por justa causa, sob alegação de envolvimento em discussão, agressões verbais e abandono do posto de trabalho", que "houve desentendimento envolvendo o porteiro Robson, o qual passou a ameaçar a Reclamante", que "sentindo-se intimidada e temendo por sua integridade física, a Reclamante buscou proteção legal e registrou o Boletim de Ocorrência nº AO5777/2026, lavrado em 13/01/2026". Em interrogatório, a reclamante afirmou "que foi dispensada porque houve uma 'discussão' no sábado a tarde, sob alegação de que 'eu fui pra cima do porteiro', mas isso não ocorreu; que sofreu ameaças de referido porteiro, de nome que não se recorda". O preposto da reclamada declarou "que a reclamante foi dispensada porque "houve uma confusão" no dia 10; que a reclamante abandonou o posto de trabalho e o deixou "desassistido, sem ninguém"; questionado sobre o que ocorreu nessa "confusão", disse que houve nas dependências da empresa; a reclamante "começou a discutir" com o porteiro; que o porteiro disse à reclamante e a outra recepcionista, de nome Ketilie que não poderiam sair ambas juntas para a almoçar, para não deixar o posto sozinho; que a reclamante empurrou o porteiro e depois abandonou o posto; que a reclamante foi "contra as normas da empresa"; que ambas abandonaram o posto, porém a reclamante ainda tinha horário para cumprir, referente à sua jornada do dia.". A única testemunha ouvida declarou "[...] Que é analista de RH em outra unidade da clínica desde maio de 2025 e em janeiro de 2026 estava cobrindo as férias da analista de RH da unidade da reclamante; que sabe o motivo pelo qual a reclamante foi dispensada, pois foi o depoente quem fez a comunicação da dispensa da reclamante, inclusive com o envio de documentos; que a dispensa se deu em razão de um desentendimento entre a reclamante, uma ex-funcionária, o marido da ex-funcionária e um porteiro, também ex-funcionário; que o que ocorreu foi que o porteiro Robinson havia reclamado com a reclamante e a outra recepcionista Ketilie, pois ambas haviam saído para almoçar juntas e então o porteiro teve que ficar sozinho na recepção e o que aconteceu foi que 1 semana depois disso o marido da ketilie compareceu no local de trabalho, esperou o porteiro sair e foi tirar satisfação, na porta do ambiente empresarial, e a reclamante, diante da confusão, também saiu de seu posto de trabalho e foi participar da "confusão", tendo inclusive empurrado uma das pessoas e depois do ocorrido abandonou seu posto de trabalho; que diante de toda a confusão, tanto reclamante quanto Ketilie foram dispensados por justa causa e o porteiro teve seu contrato de experiência encerrado pois isso já estava em vias de acontecer, e reclamante e a outra funcionária saíram por justa causa diante dos fatos apurados." (sublinhei). A justa causa, como penalidade máxima trabalhista, que retira do empregado direito a verbas rescisórias, bem como ao saque do FGTS e ao recebimento do seguro desemprego, deve ser comprovada de forma contundente pela reclamada (conforme artigo 818, II, da CLT). E, no caso dos autos, vejo que a reclamada fez tal prova. A prova oral, em consonância com os registros em vídeo juntados aos autos, corrobora as alegações da defesa. Por outro lado, a reclamante, embora tenha alegado doença relacionada ao episódio descrito nos autos, não fez prova de suas alegações, o que se daria, na visão deste magistrado, através de perícia médica. Ainda, quanto ao boletim de ocorrência citado, não foi juntado aos autos, e se trata de documento produzido de forma unilateral. Quanto à proporcionalidade da falta cometida e da correspondente punição aplicada, entendo que também se encontra presente, tendo em vista que, se a falta é grave o suficiente, quebra-se a confiança que deve existir entre empregador e empregado, sendo possível o término do contrato de trabalho mediante a dispensa por justa causa, independente da aplicação de penalidades anteriores. Na visão deste magistrado, não prospera a alegação de ausência de imediatidade ou perdão tácito, haja vista que a reclamante apresentou atestados médicos sucessivos a partir do evento (fls. 20 e seguintes dos autos) e a reclamada procedeu à apuração dos fatos para a aplicação formal da penalidade tão logo cessados os afastamentos (em 23/01/2026). Dessa forma, prevalece a justa causa aplicada, não havendo falar em condenação da reclamada em pagamento de verbas rescisórias decorrentes da dispensa sem justa causa, nem de multa de 40% de FGTS, tampouco em entrega de guias para saque do FGTS e habilitação no seguro desemprego. Quanto às verbas rescisórias decorrentes da dispensa por justa causa, a reclamada trouxe aos autos TRCT e comprovante de pagamento (fls. 120 e seguintes dos autos), sendo que a reclamante não infirmou tais documentos, razão pela qual não cabe falar em inadimplência de verbas rescisórias decorrentes da dispensa por justa causa. Não há falar em direito a férias proporcionais diante da justa causa mantida, conforme entendimento consolidado na Súmula 171 do TST. Por todo o exposto e nos termos desta fundamentação, julgo improcedente o pedido de reversão da justa causa aplicada. MULTA DO ARTIGO 477, § 8º, DA CLT Verifico que as verbas rescisórias devidas pela dispensa por justa causa foram quitadas tempestivamente, conforme TRCT e comprovante de pagamento (às fls. 120 e seguintes dos autos), dentro do prazo previsto no § 6º do artigo 477 da CLT, razão pela qual indefiro o pedido da multa prevista no § 8º desse artigo. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE O laudo pericial, o qual acolho, considerando que a questão é técnica e o perito é compromissado com este Juízo, concluiu que a reclamante laborava em ambiente de acordo com o qual fazia jus ao adicional de insalubridade em grau médio (20%). O perito prestou os esclarecimentos solicitados pela reclamada. Atente-se para o entendimento da Súmula 47 do TST no sentido de que "O trabalho executado em condições insalubres, em caráter intermitente, não afasta, só por essa circunstância, o direito à percepção do respectivo adicional". Não vejo, nos autos, qualquer irregularidade nos trabalhos periciais. Não encontrando irregularidades nos presentes autos, acolho, como dito, as conclusões do perito nomeado por este Juízo. Ressalte-se que o perito considerou as alegações da reclamada, quanto às atividades desenvolvidas pela reclamante, recepcionista, em estabelecimento de saúde, sendo que referidas atividades amoldam-se à hipótese prevista no Anexo 14 da NR-15, conforme jurisprudência: "RECURSO ORDINÁRIO INTERPOSTO PELA AUTORA. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE EM GRAU MÁXIMO. AGENTES BIOLÓGICOS. RECEPCIONISTA DE HOSPITAL. DIFERENÇAS INDEVIDAS. Ainda que desconsideradas as conclusões periciais negativas referentes à exposição da autora a qualquer agente insalubre biológico durante o período em que laborou na função de recepcionista de hospital, tal cenário não refletiria na condenação da reclamada ao pagamento do adicional de insalubridade em grau máximo. Isso porque a jurisprudência do C. TST reconhece o direito do empregado que exerce atividades não diretamente relacionadas com a área de saúde, como no caso de recepcionista de hospital, a receber tal verba somente em grau médio. No caso dos autos, restou incontroverso que a reclamante recebeu o pagamento do adicional de insalubridade em grau médio durante todo o período em que exerceu a função de recepcionista, de modo que se torna imperioso a manutenção da improcedência do pedido de diferenças de adicional de insalubridade e seus reflexos. Precedentes do C. TST. Recurso a que se nega provimento.(TRT da 2ª Região; Processo: 1000975-90.2024.5.02.0031; Data de assinatura: 18-12-2024; Órgão Julgador: 6ª Turma - Cadeira 1 - 6ª Turma; Relator(a): FERNANDO CESAR TEIXEIRA FRANCA)" Assim, considerando os fundamentos do laudo pericial ora acolhido, a reclamante faz jus ao recebimento do adicional de insalubridade em grau médio (20%) por todo o período contratual. Até que venha nova lei prevendo outra base de cálculo para o pagamento do adicional de insalubridade, essa consiste no salário mínimo, nos termos do artigo 192 da CLT. Isso porque a base de cálculo deve ser prevista por lei. Nesse sentido foi a suspensão/cassação da eficácia da Súmula 228 do TST por decisão do STF. Ademais, registro que o adicional de insalubridade será apurado de forma fixa mensal, considerando-se que sua base de cálculo é o salário mínimo mensal. Dessa forma, o DSR já está incluído no pagamento, razão pela qual não há reflexo do adicional de insalubridade ora deferido em DSRs (§ 2º do artigo 7º da Lei 605/1949). Pelo exposto, considerando os fundamentos do laudo pericial bem como esclarecimentos posteriores do perito ora acolhidos, julgo procedente em parte o pleito para condenar a reclamada ao pagamento de adicional de insalubridade em grau médio (20%), calculado sobre o salário mínimo nacional, durante todo o período contratual. Por integrar o salário para todos os fins, defiro reflexos em 13º salário, férias acrescidas de 1/3 e FGTS. O reflexo em FGTS deverá ser depositado na conta vinculada da reclamante, sem direito a saque ou acréscimo de 40%, tendo em vista que o término do contrato de trabalho se deu por justa causa mantida nesta sentença. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS Os requisitos da responsabilidade civil da empresa consistem em dano, culpa do ofensor e nexo causal. Tendo a reclamante alegado que sofreu um dano moral causado pela reclamada, atraiu para si o ônus de provar a presença dos mencionados requisitos da responsabilidade civil, conforme artigo 818, I, da CLT. Contudo, não se desincumbiu de seu ônus probatório, já que não foram produzidas provas contundentes nesse sentido. Quanto ao boletim de ocorrência mencionado, além de não ter sido juntado aos autos, como referido anteriormente, consubstancia documento de declaração estritamente unilateral, desprovido de valor probante autônomo. Outrossim, os atestados médicos e receituários apresentados (fls. 20 e seguintes dos autos), também já referidos anteriormente, não comprovam nexo causal ou culpa imputável à reclamada, na visão deste magistrado. Assim, julgo improcedente o pedido. JUSTIÇA GRATUITA DA RECLAMANTE – HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS Na interpretação deste magistrado do entendimento pacificado pelo TST, no Tema 21, acerca da justiça gratuita, o qual tem o dever de observar (ficando ressalvado seu entendimento pessoal, de que o salário noticiado em valor superior ao "teto" presuntivo do § 3º do artigo 790 da CLT infirma a presunção de insuficiência da declaração inicial), atualmente, a declaração de insuficiência financeira da parte pessoa física é prova suficiente de que não tem condições de arcar com os custos do processo; cabendo à parte oposta comprovar, ela própria, que referida declaração não corresponde à realidade (não sendo o caso de expedição de ofício pelo Juízo, por ser o ônus da prova da parte, conforme artigo 818, II, da CLT), independente do valor do salário do declarante. Pelo exposto, considerando que a parte reclamante apresentou declaração de insuficiência financeira nestes autos (fls. 9 dos autos), sem prova da invalidade do documento pela parte oposta, concedo a justiça gratuita. Assim, fica suspensa a exigibilidade quanto a honorários advocatícios de sua responsabilidade, ora arbitrados em 10%, quanto à sua sucumbência parcial, pelos parâmetros do caput do artigo 791-A da CLT (independente de ter obtido créditos em Juízo neste ou em outro processo), diante da inconstitucionalidade do artigo 791-A, § 4º, da CLT, conforme declarado pelo STF (ADI-5766), o que deve ser observado, por disciplina judiciária. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DEVIDOS PELA PARTE RECLAMADA A entrada em vigor do artigo 791-A da CLT, na visão deste magistrado, gerou a inaplicabilidade do entendimento jurisprudencial de acordo com o qual era necessária a presença do sindicato profissional e a concessão dos benefícios da justiça gratuita para que fossem devidos os honorários advocatícios (Súmulas 219 e 329 do TST). Ou seja, desde a entrada em vigor do mencionado dispositivo legal, os honorários advocatícios, no processo do trabalho, são devidos em razão da simples sucumbência, por expressa previsão nesse sentido. Assim, observando-se os parâmetros do § 2º do artigo 791-A da CLT (o grau de zelo do profissional; o lugar de prestação do serviço; a natureza e a importância da causa; o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço), arbitro honorários advocatícios na monta de 10% “sobre o valor que resultar da liquidação da sentença” (caput do artigo 791-A da CLT), em favor do(a)(s) advogado(a)(s) da reclamante. Quanto à sucumbência parcial da parte reclamante, fica suspensa a exigibilidade, conforme estabelecido acima. Observe-se decisão da SDI-I do C. TST sobre o tema, no sentido de que “a cota-parte patronal da contribuição previdenciária não pode ser incluída na base de cálculo dos honorários advocatícios” (TST-E-RR-779- 35.2013.5.03.0019). HONORÁRIOS PERICIAIS Considerando a complexidade da matéria; o grau de zelo profissional; o lugar, o tempo e os custos envolvidos no trabalho e as peculiaridades locais, arbitro os honorários periciais em R$ 2.000,00 os quais serão suportados pela reclamada, sucumbente na pretensão objeto da perícia, nos termos do artigo 790-B da CLT. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS Quanto às atualizações monetárias, deve-se observar o entendimento pacificado pelo STF, acrescido da legislação atual ("RECURSO DE REVISTA - REGÊNCIA PELA LEI Nº 13.467/2017 - EXECUÇÃO. ÍNDICE DE CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. O STF, no julgamento das Ações Declaratórias de Constitucionalidade nº 58 e 59 e Ações Diretas de Inconstitucionalidade nº 5867 e 6021, firmou a tese de que, para a atualização dos débitos trabalhistas, deverão ser observados os índices de correção monetária e de juros vigentes para as condenações cíveis em geral, quais sejam, o Índice Nacional de Preço ao Consumidor Amplo Especial (IPCA-E) na fase pré-judicial, acrescido dos juros legais previstos no art. 39, caput, da Lei nº 8.177/1991 e, a partir do ajuizamento da ação, a taxa SELIC. Ademais, cumpre consignar que a lei 14.905, de 28 de junho de 2024 alterou a Lei nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002 (Código Civil), para dispor sobre critérios de atualização monetária e juros de mora. Sendo assim, determina-se a aplicação do IPCA-E na fase pré-judicial, acrescido dos juros legais previstos no caput do art. 39 da Lei nº 8.177/1991; a partir do ajuizamento da ação, até 29/8/2024, a incidência da taxa SELIC (que engloba juros de mora e correção monetária); a partir de 30/8/2024 no cálculo da atualização monetária será utilizado o IPCA (art. 389, parágrafo único do Código Civil), sendo que a partir desta data, os juros de mora corresponderão ao resultado da subtração SELIC menos IPCA (art. 406, parágrafo único do Código Civil), com a possibilidade de não incidência (taxa zero), nos termos do § 3º do art. 406 do Código Civil, observando-se a validade dos valores eventualmente já pagos, independentemente do índice aplicado. Recurso de revista de que se conhece e a que se dá parcial provimento. (RR-1000108-03.2023.5.02.0009, 8ª Turma, Relator Ministro Sergio Pinto Martins, DEJT 15/05/2026)."). Observe-se, também, a Súmula 381 do C. TST, que dá interpretação ao artigo 459, § 1º, da CLT. Quanto à Súmula 200 do TST, deve ser compatibilizada com a tese fixada pelo STF na mencionada decisão. RECOLHIMENTOS PREVIDENCIÁRIOS E FISCAIS Com relação à natureza jurídica das verbas, declaro que são salariais as previstas como “salário-de-contribuição” no artigo 28 da Lei 8.212/91, sendo que as demais são indenizatórias. No tocante aos recolhimentos previdenciários, incidem sobre os valores da presente condenação que integrarem o salário de contribuição (artigo 28 da Lei 8.212/91), sendo que a reclamada deverá arcar com sua quota-parte, descontando do crédito do reclamante a parte que cabe a este. Observe-se, ainda, o entendimento contido na decisão do Tribunal Pleno do TST em: Processo: E-RR - 1125-36.2010.5.06.0171 Data de Julgamento: 20/10/2015, Relator Ministro: Alexandre de Souza Agra Belmonte, Tribunal Pleno, Data de Publicação: DEJT 15/12/2015. Ainda, do crédito da reclamante será deduzido o imposto de renda, que incidirá sobre as parcelas tributáveis integrantes da condenação, observada sua incidência mês a mês, bem como a tabela progressiva da IN 1127/2011 da Receita Federal do Brasil, sendo que não há tributação sobre juros de mora, conforme o texto da OJ 400 da SDI-I do C. TST. Observe-se a Súmula 368 do TST. Não cabe falar em transferência para a reclamada da responsabilidade da reclamante quanto aos valores de imposto de renda e contribuições previdenciárias, tampouco em indenização correspondente, por ausência de amparo legal. DISPOSITIVO Diante de todo o exposto, DECIDO, tudo nos termos da fundamentação, parte integrante deste dispositivo: JULGAR PARCIALMENTE PROCEDENTE a ação ajuizada por REBECA DA SILVA VAZ DOS SANTOS em face de NEPHRO GROUP CLINICA DE DIALISE LTDA, condenando-a ao pagamento de adicional de insalubridade em grau médio (20%), e reflexos. Concedo à reclamante os benefícios da justiça gratuita. Os valores da condenação serão apurados em liquidação de sentença, observando-se os parâmetros da fundamentação. Por outro lado, considerando que o C. TST pacificou a questão, pela SDI-I (Emb-RR - 555-36.2021.5.09.0024), determino a observância do entendimento de acordo com o qual os valores indicados na petição inicial tratam-se de mera estimativa e não limitam a condenação (embora este magistrado possua firme entendimento pessoal em sentido diverso, ora ressalvado). Autorizo deduções de valores pagos a idêntico título, desde que comprovados, desde já, nestes autos, observada a fundamentação desta sentença, evitando-se, assim, o enriquecimento sem causa. Correção monetária e juros na forma da fundamentação, parte integrante deste dispositivo. Recolhimentos previdenciários e fiscais nos termos da fundamentação, parte integrante deste dispositivo. Honorários periciais na forma da fundamentação. Honorários advocatícios na forma da fundamentação. Observe-se o artigo 15, III, da IN 39/2016 do TST (“não ofende o art. 489, § 1º, inciso IV do CPC a decisão que deixar de apreciar questões cujo exame haja ficado prejudicado em razão da análise anterior de questão subordinante”). Observem-se, ainda, os artigos 897-A da CLT e 1.022 do CPC, de acordo com os quais cabem embargos de declaração exclusivamente nas hipóteses de omissão (quando este Juízo deixa de analisar algum requerimento de alguma das partes), contradição (quando a sentença é contraditória em si própria), obscuridade (quando não é possível entender o conteúdo da sentença), ou erro material (quando há simples erro de digitação na sentença); sendo incabíveis, portanto (e podendo, assim, serem considerados manifestamente protelatórios, com imposição de multa, conforme § 2º do artigo 1.026 do CPC), para pretender a reforma do julgado por discordância da análise das provas (depoimentos em audiência, documentos, ou questões técnicas de perícia) ou da interpretação jurídica dada por este Juízo, mesmo que a embargante use, nesses casos incabíveis, as palavras omissão, contradição ou obscuridade. Custas pela reclamada, no importe de R$ 100,00 (artigo 789 da CLT), calculadas sobre o valor da condenação, o qual arbitro, por ora, para esse fim, em R$ 5.000,00. Intimem-se. Nada mais. FILIPE SHANTA DE PAULA BARBOSA Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - NEPHRO GROUP CLINICA DE DIALISE LTDA