1000323-82.2017.8.26.0263
Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- Foro de Itaí - Vara Única
- Classe
- Nulidade / Anulação
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
Processo 1000323-82.2017.8.26.0263 - Procedimento Comum Cível - Nulidade / Anulação - A.I.M. - C.A.S.R. e outro - Z.M.B.S.S. - Vistos. Verifica-se que foi juntado aos autos ofício oriundo da 2ª Vara Cível da Comarca de Itapema/SC, acompanhado do laudo pericial produzido no Juízo deprecado (fls. 897/916), ocasião em que foi solicitada a intimação do Estado de São Paulo para manifestação acerca da prova técnica. Em atendimento ao quanto requerido, o Estado de São Paulo foi regularmente intimado e apresentou manifestação, pugnando pela improcedência dos pedidos formulados na inicial. Consigne-se, ainda, que, após a juntada da referida manifestação, foi encaminhado e-mail ao Juízo da 2ª Vara Cível da Comarca de Itapema/SC, para ciência da manifestação apresentada pelo Estado de São Paulo, em observância ao quanto solicitado pelo Juízo deprecado. Todavia, não há notícia do retorno formal da carta precatória em sua integralidade, acompanhada de todas as peças processuais produzidas em seu cumprimento, circunstância que recomenda a complementação da instrução probatória antes da apreciação das questões remanescentes. Assim, oficie-se ao Juízo da 2ª Vara Cível da Comarca de Itapema/SC, solicitando, com brevidade, a devolução integral da carta precatória, acompanhada de todas as peças, documentos, laudos, manifestações das partes e demais elementos produzidos por ocasião de seu cumprimento. Com o retorno da carta precatória e a juntada da documentação respectiva, dê-se vista às partes para manifestação, pelo prazo comum de 15 (quinze) dias. Após, tornem os autos conclusos para saneamento ou ulterior deliberação. Servirá a presente decisão, por cópia digitada, como OFÍCIO. Intimem-se. Cumpra-se - ADV: JOÃO GUIMARO DE CARVALHO FILHO (OAB 250041/SP), WILSON RINHEL MACEDO (OAB 20155/SC), NARCISO ORLANDI NETO (OAB 191338/SP), ANA PAULA MUSCARI LOBO (OAB 182368/SP)
Trecho da publicação mais recente (20/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Autor A.I.M.
Réu C.A.S.R.
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar20/07/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
WILSON RINHEL MACEDO
OAB: 20155/SC
JOÃO GUIMARO DE CARVALHO FILHO
OAB: 250041/SP
NARCISO ORLANDI NETO
OAB: 191338/SP
ANA PAULA MUSCARI LOBO
OAB: 182368/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
20/07/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
Processo 1000323-82.2017.8.26.0263 - Procedimento Comum Cível - Nulidade / Anulação - A.I.M. - C.A.S.R. e outro - Z.M.B.S.S. - Vistos. Verifica-se que foi juntado aos autos ofício oriundo da 2ª Vara Cível da Comarca de Itapema/SC, acompanhado do laudo pericial produzido no Juízo deprecado (fls. 897/916), ocasião em que foi solicitada a intimação do Estado de São Paulo para manifestação acerca da prova técnica. Em atendimento ao quanto requerido, o Estado de São Paulo foi regularmente intimado e apresentou manifestação, pugnando pela improcedência dos pedidos formulados na inicial. Consigne-se, ainda, que, após a juntada da referida manifestação, foi encaminhado e-mail ao Juízo da 2ª Vara Cível da Comarca de Itapema/SC, para ciência da manifestação apresentada pelo Estado de São Paulo, em observância ao quanto solicitado pelo Juízo deprecado. Todavia, não há notícia do retorno formal da carta precatória em sua integralidade, acompanhada de todas as peças processuais produzidas em seu cumprimento, circunstância que recomenda a complementação da instrução probatória antes da apreciação das questões remanescentes. Assim, oficie-se ao Juízo da 2ª Vara Cível da Comarca de Itapema/SC, solicitando, com brevidade, a devolução integral da carta precatória, acompanhada de todas as peças, documentos, laudos, manifestações das partes e demais elementos produzidos por ocasião de seu cumprimento. Com o retorno da carta precatória e a juntada da documentação respectiva, dê-se vista às partes para manifestação, pelo prazo comum de 15 (quinze) dias. Após, tornem os autos conclusos para saneamento ou ulterior deliberação. Servirá a presente decisão, por cópia digitada, como OFÍCIO. Intimem-se. Cumpra-se - ADV: JOÃO GUIMARO DE CARVALHO FILHO (OAB 250041/SP), WILSON RINHEL MACEDO (OAB 20155/SC), NARCISO ORLANDI NETO (OAB 191338/SP), ANA PAULA MUSCARI LOBO (OAB 182368/SP)