Detalhe do processo

1000323-19.2016.8.26.0263

Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
Foro de Itaí - Vara Única
Classe
Liquidação / Cumprimento / Execução
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
Processo 1000323-19.2016.8.26.0263 - Cumprimento de sentença - Liquidação / Cumprimento / Execução - Edson Lopes - Banco do Brasil S/A - Vistos. Acolho o laudo pericial contábil de fls. 588/593, ratificado pelos esclarecimentos de fls. 626/629, porquanto elaborado em estrita observância aos parâmetros fixados na decisão de fls. 138/153. Rejeito a impugnação do executado, pois os juros remuneratórios integram o montante principal recomposto da caderneta de poupança, servindo de base de cálculo para a incidência dos juros de mora. Fixo o montante da condenação emR$ 3.906,62, posicionado em 21/07/2016 (data do depósito judicial). Considerando que o depósito efetuado pelo executado em 21/07/2016 (R$ 16.805,81) superou integralmente o débito, resta elidida a mora do devedor desde aquela data no limite do crédito fixado (reitero a decisão de fl. 560, já preclusa, de que não incide, no caso, o tema 677 do STJ). Assim, caberá ao exequente o valor de R$ 3.906,62, acrescido unicamente dos rendimentos legais proporcionais da conta judicial vinculada desde o depósito. Preclusa esta decisão, e com a vinda dos respectivos formulários, expeça-se mandado de levantamento judicial eletrônico (MLE): a) em favor do perito judicial, referente aos honorários periciais depositados à fl. 583 (formulário fl. 594); b) em favor do exequente, no valor de R$ 3.906,62, com os acréscimos e rendimentos proporcionais gerados pela conta judicial desde 21/07/2016; c) em favor do executado Banco do Brasil S/A, referente ao saldo remanescente do depósito judicial de fl. 77, ante o excesso apurado. No mais, com o levantamento, manifestem-se as partes em 5 dias em termos de extinção da obrigação (art. 926 do CPC). Int. - ADV: ANA CAROLINA DE MELO (OAB 265962/SP), MARCELO HENRIQUE COSTA DE OLIVEIRA (OAB 294807/SP), RICARDO LOPES GODOY (OAB 77167/MG)
Trecho da publicação mais recente (27/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Réu BANCO DO BRASIL S/A

Autor EDSON LOPES

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar27/08/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

MARCELO HENRIQUE COSTA DE OLIVEIRA

OAB: 294807/SP

RICARDO LOPES GODOY

OAB: 77167/MG

ANA CAROLINA DE MELO

OAB: 265962/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

27/08/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

Processo 1000323-19.2016.8.26.0263 - Cumprimento de sentença - Liquidação / Cumprimento / Execução - Edson Lopes - Banco do Brasil S/A - Vistos. Acolho o laudo pericial contábil de fls. 588/593, ratificado pelos esclarecimentos de fls. 626/629, porquanto elaborado em estrita observância aos parâmetros fixados na decisão de fls. 138/153. Rejeito a impugnação do executado, pois os juros remuneratórios integram o montante principal recomposto da caderneta de poupança, servindo de base de cálculo para a incidência dos juros de mora. Fixo o montante da condenação emR$ 3.906,62, posicionado em 21/07/2016 (data do depósito judicial). Considerando que o depósito efetuado pelo executado em 21/07/2016 (R$ 16.805,81) superou integralmente o débito, resta elidida a mora do devedor desde aquela data no limite do crédito fixado (reitero a decisão de fl. 560, já preclusa, de que não incide, no caso, o tema 677 do STJ). Assim, caberá ao exequente o valor de R$ 3.906,62, acrescido unicamente dos rendimentos legais proporcionais da conta judicial vinculada desde o depósito. Preclusa esta decisão, e com a vinda dos respectivos formulários, expeça-se mandado de levantamento judicial eletrônico (MLE): a) em favor do perito judicial, referente aos honorários periciais depositados à fl. 583 (formulário fl. 594); b) em favor do exequente, no valor de R$ 3.906,62, com os acréscimos e rendimentos proporcionais gerados pela conta judicial desde 21/07/2016; c) em favor do executado Banco do Brasil S/A, referente ao saldo remanescente do depósito judicial de fl. 77, ante o excesso apurado. No mais, com o levantamento, manifestem-se as partes em 5 dias em termos de extinção da obrigação (art. 926 do CPC). Int. - ADV: ANA CAROLINA DE MELO (OAB 265962/SP), MARCELO HENRIQUE COSTA DE OLIVEIRA (OAB 294807/SP), RICARDO LOPES GODOY (OAB 77167/MG)