1000322-77.2026.8.13.0123
Tribunal de Justiça de Minas Gerais · TJMG · Já realizada · confiança da classificação: alta
Dados do processo
- Órgão
- 2ª Vara Cível, Criminal e da Infância e da Juventude da Comarca de Capelinha
- Classe
- PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 1000322-77.2026.8.13.0123/MG AUTOR : GRANDE SERTAO II TRANSMISSORA DE ENERGIA S/A ADVOGADO(A) : MARCOS EDMAR RAMOS ALVARES DA SILVA (OAB MG110856) DECISÃO Trata-se de ação de constituição de servidão administrativa, fundada em Declaração de Utilidade Pública, com pedido de liminar de imissão na posse, proposta por Grande Sertão I I Transmissora d e Energia S.A. em face de Luiz Jacob dos Santos e Sebastião Ferreira Duarte , partes qualificadas nos autos. A autora afirma ser concessionária de serviço público federal de transmissão de energia elétrica, vencedora do Leilão nº 001/2024, promovido pela ANEEL, do que resultou a celebração do Contrato de Concessão nº 09/2024, cujo objeto é a construção, operação e manutenção da Linha de Transmissão São João do Paraíso – Capelinha 3 C1, CS, circuito simples, 500 kV. Alega que a implantação da linha demanda a instituição de servidão administrativa sobre imóvel de propriedade da parte ré, denominado “Fazenda Juazeiro”, situado no Município de Capelinha/MG, registrado na matrícula nº 17.472, do Cartório de Registro de Imóveis de Capelinha/MG. Informa que a área foi declarada de utilidade pública pela Resolução Autorizativa nº 15.640, de 19/11/2024, expedida pela ANEEL e publicada no Diário Oficial da União, autorizando a concessionária a instituir servidão administrativa, amigável ou judicialmente, com possibilidade de invocação de urgência para fins de imissão provisória na posse, nos termos do art. 15 do Decreto-Lei nº 3.365/1941. Ofertou, a título de indenização prévia pelas restrições de uso, o montante total de R$65.753,98, amparado em laudos técnicos de avaliação (Evento 1, DOCUMENTOS10 e DOCUMENTOS13), e comprovou o respectivo depósito judicial (Evento 7, DOCCOMPROV5). Sustenta a urgência da imissão provisória na posse, em razão da essencialidade da obra para o sistema de transmissão de energia elétrica e do cumprimento do cronograma contratual, sob pena de multas e prejuízos ao interesse coletivo. Juntou comprovantes do depósito judicial do valor ofertado e do recolhimento das custas. O réu, Sebastião Ferreira Duarte, apresentou "manifestação prévia" no Evento 25. Em síntese, relatou a ilegitimidade passiva do primeiro requerido. Relatou que os laudos técnicos ignoraram a plantação de cana-de-açúcar cultivada no local afeto à faixa de servidão. Afirma a necessidade de perícia prévia judicial. Requereu o indeferimento da liminar e subsidiariamente o reforço do depósito judicial. Vieram os autos conclusos. É o relatório. Decido. Examina-se, nesta fase de cognição sumária, a presença dos requisitos legais para a imissão provisória na posse da área descrita na inicial, a favor da concessionária, para instituição de servidão administrativa destinada à passagem de linha de transmissão de energia elétrica. A servidão administrativa é forma de intervenção na propriedade privada que impõe limitações parciais ao uso do bem, em benefício do interesse público, sem transferência da titularidade. No caso de linhas de transmissão, confere à concessionária direito de passagem e de execução de obras e serviços na faixa de segurança, restringindo algumas faculdades do proprietário, com vistas à continuidade e segurança do serviço público. O art. 15 do Decreto-Lei nº 3.365/1941, aplicável analogicamente às servidões administrativas por força do art. 40 do mesmo diploma, prevê que, alegada a urgência e efetuado o depósito da quantia arbitrada, o juiz determinará a imissão provisória na posse. No presente caso, a utilidade pública do empreendimento e da área litigiosa decorre da Resolução Autorizativa nº 15.640, de 19/11/2024, da ANEEL, que declara a necessidade da área para implantação da Linha de Transmissão São João do Paraíso – Capelinha 3 C1, CS, autorizando a concessionária a promover a desapropriação ou instituição de servidão, inclusive em caráter de urgência. Trata-se de ato administrativo dotado de presunção de legitimidade e veracidade, não infirmada até o momento. A urgência decorre da natureza do serviço envolvido (transmissão de energia elétrica, de caráter essencial) e da necessidade de observância dos prazos contratuais fixados pelo Poder Concedente. A postergação do início das obras tem potencial de comprometer o cronograma de implantação do sistema de transmissão, com reflexos sobre o abastecimento energético e sujeição da concessionária a sanções regulatórias. Quanto ao depósito prévio, a autora efetuou o pagamento judicial de R$65.753,98, valor este fundamentado em laudos técnicos (Evento 1, DOCUMENTOS10 e DOCUMENTOS13) elaborados por profissionais habilitados e com observância da NBR 14.653-3 da ABNT. Ademais, a alegação de ilegitimidade passiva suscitada pelo primeiro requerido, Sebastião Ferreira Duarte , poderá ser apreciada oportunamente, sem prejuízo ao segundo requerido, sobretudo porque há elementos documentais que indicam ser este o possuidor do imóvel objeto da demanda. Do mesmo modo, as insurgências quanto às inconsistências dos laudos técnicos, especialmente pela alegada desconsideração da plantação de cana-de-açúcar existente na faixa de servidão, demandam dilação probatória e poderão ser examinadas no curso da instrução. Com efeito, a justa indenização, assegurada pelo art. 5º, XXIV, da Constituição Federal, será apurada mediante perícia judicial, sob o crivo do contraditório, não sendo necessário que o depósito inicial previsto no art. 15 do Decreto-Lei nº 3.365/1941 corresponda ao valor definitivo da indenização, por possuir natureza provisória. Nesse sentido, é o entendimento do e. Tribunal de Justiça de Minas Gerais: DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE CONSTITUIÇÃO DE SERVIDÃO ADMINISTRATIVA. LINHA DE TRANSMISSÃO DE ENERGIA ELÉTRICA. IMISSÃO PROVISÓRIA NA POSSE. DECLARAÇÃO DE UTILIDADE PÚBLICA. URGÊNCIA. DEPÓSITO PRÉVIO FUNDADO EM LAUDO TÉCNICO. AVALIAÇÃO JUDICIAL PRÉVIA. DESNECESSIDADE. PREVALÊNCIA DO INTERESSE PÚBLICO. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME Agravo de Instrumento interposto por Concessionária de Serviço Público de energia elétrica contra decisão que, em Ação de Constituição de Servidão Administrativa destinada à implantação da Linha de Transmissão 500 kV Silvânia-Nova Ponte 3, postergou a análise do pedido de imissão provisória na posse até a realização de avaliação judicial prévia. A Agravante sustenta que o empreendimento foi declarado de utilidade pública, que há urgência na execução da obra e que efetuou oferta indenizatória apurada em Laudo Técnico elaborado por profissionais qualificados e independentes. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há uma questão em discussão: estabelecer se a imissão provisória na posse, em Ação de Constituição de Servidão Administrativa, depende de avaliação judicial prévia, apesar da declaração de utilidade pública, da alegação de urgência e do depósito do valor ofertado com fundamento em Laudo Técnico. III. RAZÕES DE DECIDIR (i) O artigo 15 do Decreto-Lei nº 3.365/1941 impõe a imissão provisória na posse quando o Expropriante demonstra a urgência e realiza o depósito prévio na forma legal, sem exigir avaliação judicial antecedente como condição para a concessão da medida. (ii) A Resolução Autorizativa nº 15.587, de 29 de outubro de 2024, comprova a declaração de utilidade pública da área atingida pela servidão administrativa, ato que goza de presunção de legitimidade. (iii) O Laudo Técnico apresentado pela Concessionária fundamenta o valor ofertado e atende, em juízo de cognição sumária, à finalidade do depósito prévio exigido para a imissão provisória na posse. (iv) A divergência quanto ao valor da indenização não impede a imissão provisória, pois a Perícia Judicial definitiva pode apurar posteriormente os prejuízos decorrentes da restrição possessória e determinar a complementação do depósito, caso se constate insuficiência da quantia ofertada . (v) A avaliação realizada para viabilizar a imissão provisória não se confunde com a Perícia Judicial definitiva, que deve ser produzida de forma aprofundada, sob o contraditório, para a fixação da justa indenização. (vi) A ausência de elementos indicativos de irregularidade na instituição da servidão ou de danos graves e irreparáveis à propriedade afasta, em análise preliminar, a existência de risco concreto ao proprietário. (vii) A implantação de linha de transmissão de energia elétrica atende a serviço público essencial e ao interesse coletivo, de modo que a controvérsia patrimonial, passível de reparação posterior, não pode paralisar obra de infraestrutura necessária ao atendimento das necessidades energéticas da região. (viii) A supremacia e a indisponibilidade do interesse público justificam a imediata imissão da Concessionária na posse, pois a demora na execução da obra pode comprometer os cronogramas regulatórios e ocasionar prejuízos à coletividade. IV. DISPOSITIVO E TESES Recurso provido. Teses de julgamento: 1. A imissão provisória na posse em Ação de Constituição de Servidão Administrativa deve ser deferida quando demonstradas a utilidade pública, a urgência e a realização do depósito prévio previsto no artigo 15 do Decreto-Lei nº 3.365/1941. 2. A avaliação judicial prévia é dispensável para a imissão provisória quando o valor ofertado está fundamentado em Laudo Técnico, sem prejuízo da posterior realização de Perícia Judicial e da complementação da indenização. 3. A controvérsia sobre o valor indenizatório não impede a continuidade de obra de infraestrutura energética essencial, quando o direito do proprietário à justa indenização perma (TJMG - Agravo de Instrumento-Cv 1.0000.26.093816-2/001, Relator(a): Des.(a) Monteiro de Castro , 21ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 30/07/2026, publicação da súmula em 30/07/2026)(grifos nossos) A garantia constitucional da justa e prévia indenização (art. 5º, XXIV, CF/88) deve ser observada. Entretanto, o regime jurídico da desapropriação, disciplinado pelo Decreto-Lei nº 3.365/1941, autoriza, em situações de urgência, a imissão provisória mediante depósito do valor cadastral do imóvel ou do valor arbitrado, sem condicioná-la à prévia perícia judicial contraditória (art. 15, §1º). O Supremo Tribunal Federal consolidou entendimento no sentido da compatibilidade do dispositivo com a Constituição (Súmula 652). Importa salientar que a imissão provisória não resolve, em definitivo, a controvérsia sobre o valor da indenização, nem importa em transferência imediata da propriedade. O depósito inicial tem natureza de garantia, sujeito à complementação caso a perícia judicial, a ser realizada sob o crivo do contraditório, apure valor superior. As alegações dos requeridos sobre a existência de lavouras de café e sua extensão constituem matéria eminentemente técnica, que deverá ser apreciada na instrução, mediante prova pericial adequada. Condicionar a imissão na posse à conclusão de perícia prévia, nas circunstâncias descritas, representaria atraso significativo na implantação de obra de infraestrutura energética declarada urgente pelo Poder Público, em desconformidade com o regime excepcional previsto no art. 15 do Decreto-Lei nº 3.365/1941. O interesse público na expansão e reforço da rede de transmissão recomenda a concessão da imissão, sem prejuízo da garantia da justa indenização por meio de perícia célere e da eventual complementação do depósito, com os consectários legais. Registre-se, ainda, que a servidão administrativa não acarreta perda da propriedade do imóvel, mas limitação parcial de seu uso. Não há indicação de que a área de servidão atinja a sede da fazenda ou inviabilize, de imediato, a utilização global da propriedade, embora seja plausível a existência de prejuízos às atividades agrícolas descritas pelos requeridos. Eventuais danos emergentes e lucros cessantes decorrentes da supressão de lavoura deverão ser apurados de forma detalhada em perícia judicial, assegurada a recomposição integral do patrimônio atingido. Diante desse quadro, comprovadas a declaração de utilidade pública, a urgência e o depósito do valor apurado tecnicamente, mostra-se cabível o deferimento da imissão provisória na posse, com determinação imediata para a realização de perícia judicial, a fim de garantir o contraditório e a fixação de indenização justa. Ante o exposto, DEFIRO O PEDIDO LIMINAR , para: 1. AUTORIZAR A IMISSÃO PROVISÓRIA NA POSSE em favor da parte autora, GRANDE SERTÃO II TRANSMISSORA DE ENERGIA S.A., sobre as áreas de 3,3445 ha (Evento 1, DOCUMENTOS10) e 0,348 ha (Evento 1, DOCUMENTOS13), denominadas “Fazenda Juazeiro”, registrado na matrícula nº 17.472, do Cartório de Registro de Imóveis de Capelinha/MG. 2. AUTORIZAR , como consequência lógica da imissão provisória e nos termos do art. 2º da Resolução Autorizativa nº 15.640/2024 da ANEEL, bem como dos arts. 7º e 36 do Decreto-Lei nº 3.365/41, a utilização dos acessos existentes na propriedade que se mostrem estritamente necessários à execução das obras, devendo a concessionária zelar pela conservação das vias e responder por eventuais danos que extrapolem os limites da servidão; 3. Promovendo-se, primeiramente, o recolhimento das custas atinentes à diligência, EXPEÇA-SE o competente mandado de imissão na posse, autorizando o registro/averbação da imissão provisória à margem da Matrícula nº 17.472 do Cartório de Registro de Imóveis de Capelinha/MG, conforme determina o § 4º do artigo 15 do Decreto-Lei nº 3.365/41. O Oficial de Justiça encarregado da diligência deverá descrever pormenorizadamente o estado em que se encontra a área, podendo valer-se de recursos fotográficos; 4. CITEM-SE os requeridos, via mandado, para apresentar contestação, nos termos dos artigos 19 e 20 do Decreto Lei nº 3.365, de 1941, com as advertências do art. 250, inciso II, e 344 do Código de Processo Civil, intimando-a também, concomitantemente, da presente decisão liminar de imissão provisória na posse. 5. Nos termos do artigo 14 do Decreto-Lei nº 3.365, de 1941, e considerando a especificidade da matéria arguida em defesa (avaliação de culturas agrícolas, sistema de irrigação e valor de terra nua), determino à Secretaria que promova o acesso ao Sistema AJ para a nomeação de perito judicial com formação em Engenharia Agronômica, com especialização em Avaliações e Perícias, para proceder à avaliação definitiva do imóvel objeto da presente demanda. O perito deverá ser intimado para informar se aceita a nomeação e apresentar proposta de honorários, no prazo de 10 (dez) dias úteis, esclarecendo que os honorários periciais serão suportados pela parte autora (art. 465, §2º, CPC). 5.1. Intimem-se as partes da nomeação do perito para arguição de eventual impedimento ou suspeição, indicação de assistente técnico e apresentação de quesitos, em 15 (quinze) dias (art. 465, §1º, CPC), caso ainda não o tenham feito. 5.2. Apresentada a proposta de honorários, intime-se a parte autora para manifestar acerca do valor e realizar o depósito dos honorários periciais, em 05 (cinco) dias, sob pena de preclusão da prova técnica que lhe incumbe custear. 5.3. Realizado o depósito, intime-se o perito para informar ao juízo o dia, a hora e o local de realização dos trabalhos, com antecedência mínima de 30 (trinta) dias. 5.4. Informados nos autos o dia, a hora e o local de realização da perícia, a secretaria do juízo deverá tomar as providências necessárias para intimação das partes e seus assistentes técnicos, nos termos do art. 474 do CPC. 5.5. O perito deverá atentar-se especialmente às divergências apontadas na contestação, realizando a conferência da área de cultivo de café efetivamente atingida pela servidão, o padrão tecnológico das lavouras, a existência e o comprometimento de sistemas de irrigação e demais benfeitorias, utilizando-se das normas técnicas aplicáveis (NBR 14.653-3 da ABNT) para a apuração do justo valor da indenização. 5.6. Antes da realização da prova pericial, o perito nomeado deverá entrar em contato com a Secretaria do Juízo, a fim de verificar se as diligências necessárias para o início dos trabalhos periciais foram cumpridas. Advirta-se o perito que a perícia será nula caso realizada antes de cumpridos os expedientes necessários. 5.7. O laudo pericial deverá ser apresentado no prazo máximo de 30 (trinta) dias, contados da realização da perícia. 5.8. Juntado aos autos o laudo pericial, dê-se vista às partes pelo prazo comum de 15 (quinze) dias (art. 477, § 1º, do CPC/2015) para manifestação. 5.9. Apresentados eventuais quesitos complementares ou impugnações, intime-se o perito para prestar os devidos esclarecimentos, no prazo de 15 (quinze) dias. Com a resposta, dê-se vista às partes pelo prazo de 05 (cinco) dias. Determino , ainda, a expedição de edital para conhecimento de terceiros, nos termos do art. 34 do Decreto-Lei nº 3.365/41, com prazo de 10 (dez) dias, incumbindo à parte autora providenciar o necessário para a sua publicação no órgão oficial e em jornal de circulação local, comprovando-se nos autos. Considerando a natureza do ato a ser cumprido e observada a conveniência do caso concreto, autorizo o envio direto do mandado à Central de Mandados da comarca destinatária, por meio do sistema eproc, na forma da Portaria nº 8.836/CGJ/2026 e do art. 62, § 1º, da Portaria Conjunta nº 1.720/2025, dispensada a expedição de carta precatória, desde que o ato se enquadre nas hipóteses previstas na referida regulamentação. Vale a presente decisão como mandado, ofício, carta precatória e requisição para os fins que forem necessários. Intimem-se. Cumpra-se. Capelinha, data da assinatura eletrônica.
Trecho da publicação mais recente (17/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Autor GRANDE SERTAO II TRANSMISSORA DE ENERGIA S/A
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar17/08/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado17/08/2026
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
MARCOS EDMAR RAMOS ALVARES DA SILVA
OAB: 110856/MG
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
17/08/2026 — Já realizada alta
Intimação · termo: "laudo pericial"
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 1000322-77.2026.8.13.0123/MG AUTOR : GRANDE SERTAO II TRANSMISSORA DE ENERGIA S/A ADVOGADO(A) : MARCOS EDMAR RAMOS ALVARES DA SILVA (OAB MG110856) DECISÃO Trata-se de ação de constituição de servidão administrativa, fundada em Declaração de Utilidade Pública, com pedido de liminar de imissão na posse, proposta por Grande Sertão I I Transmissora d e Energia S.A. em face de Luiz Jacob dos Santos e Sebastião Ferreira Duarte , partes qualificadas nos autos. A autora afirma ser concessionária de serviço público federal de transmissão de energia elétrica, vencedora do Leilão nº 001/2024, promovido pela ANEEL, do que resultou a celebração do Contrato de Concessão nº 09/2024, cujo objeto é a construção, operação e manutenção da Linha de Transmissão São João do Paraíso – Capelinha 3 C1, CS, circuito simples, 500 kV. Alega que a implantação da linha demanda a instituição de servidão administrativa sobre imóvel de propriedade da parte ré, denominado “Fazenda Juazeiro”, situado no Município de Capelinha/MG, registrado na matrícula nº 17.472, do Cartório de Registro de Imóveis de Capelinha/MG. Informa que a área foi declarada de utilidade pública pela Resolução Autorizativa nº 15.640, de 19/11/2024, expedida pela ANEEL e publicada no Diário Oficial da União, autorizando a concessionária a instituir servidão administrativa, amigável ou judicialmente, com possibilidade de invocação de urgência para fins de imissão provisória na posse, nos termos do art. 15 do Decreto-Lei nº 3.365/1941. Ofertou, a título de indenização prévia pelas restrições de uso, o montante total de R$65.753,98, amparado em laudos técnicos de avaliação (Evento 1, DOCUMENTOS10 e DOCUMENTOS13), e comprovou o respectivo depósito judicial (Evento 7, DOCCOMPROV5). Sustenta a urgência da imissão provisória na posse, em razão da essencialidade da obra para o sistema de transmissão de energia elétrica e do cumprimento do cronograma contratual, sob pena de multas e prejuízos ao interesse coletivo. Juntou comprovantes do depósito judicial do valor ofertado e do recolhimento das custas. O réu, Sebastião Ferreira Duarte, apresentou "manifestação prévia" no Evento 25. Em síntese, relatou a ilegitimidade passiva do primeiro requerido. Relatou que os laudos técnicos ignoraram a plantação de cana-de-açúcar cultivada no local afeto à faixa de servidão. Afirma a necessidade de perícia prévia judicial. Requereu o indeferimento da liminar e subsidiariamente o reforço do depósito judicial. Vieram os autos conclusos. É o relatório. Decido. Examina-se, nesta fase de cognição sumária, a presença dos requisitos legais para a imissão provisória na posse da área descrita na inicial, a favor da concessionária, para instituição de servidão administrativa destinada à passagem de linha de transmissão de energia elétrica. A servidão administrativa é forma de intervenção na propriedade privada que impõe limitações parciais ao uso do bem, em benefício do interesse público, sem transferência da titularidade. No caso de linhas de transmissão, confere à concessionária direito de passagem e de execução de obras e serviços na faixa de segurança, restringindo algumas faculdades do proprietário, com vistas à continuidade e segurança do serviço público. O art. 15 do Decreto-Lei nº 3.365/1941, aplicável analogicamente às servidões administrativas por força do art. 40 do mesmo diploma, prevê que, alegada a urgência e efetuado o depósito da quantia arbitrada, o juiz determinará a imissão provisória na posse. No presente caso, a utilidade pública do empreendimento e da área litigiosa decorre da Resolução Autorizativa nº 15.640, de 19/11/2024, da ANEEL, que declara a necessidade da área para implantação da Linha de Transmissão São João do Paraíso – Capelinha 3 C1, CS, autorizando a concessionária a promover a desapropriação ou instituição de servidão, inclusive em caráter de urgência. Trata-se de ato administrativo dotado de presunção de legitimidade e veracidade, não infirmada até o momento. A urgência decorre da natureza do serviço envolvido (transmissão de energia elétrica, de caráter essencial) e da necessidade de observância dos prazos contratuais fixados pelo Poder Concedente. A postergação do início das obras tem potencial de comprometer o cronograma de implantação do sistema de transmissão, com reflexos sobre o abastecimento energético e sujeição da concessionária a sanções regulatórias. Quanto ao depósito prévio, a autora efetuou o pagamento judicial de R$65.753,98, valor este fundamentado em laudos técnicos (Evento 1, DOCUMENTOS10 e DOCUMENTOS13) elaborados por profissionais habilitados e com observância da NBR 14.653-3 da ABNT. Ademais, a alegação de ilegitimidade passiva suscitada pelo primeiro requerido, Sebastião Ferreira Duarte , poderá ser apreciada oportunamente, sem prejuízo ao segundo requerido, sobretudo porque há elementos documentais que indicam ser este o possuidor do imóvel objeto da demanda. Do mesmo modo, as insurgências quanto às inconsistências dos laudos técnicos, especialmente pela alegada desconsideração da plantação de cana-de-açúcar existente na faixa de servidão, demandam dilação probatória e poderão ser examinadas no curso da instrução. Com efeito, a justa indenização, assegurada pelo art. 5º, XXIV, da Constituição Federal, será apurada mediante perícia judicial, sob o crivo do contraditório, não sendo necessário que o depósito inicial previsto no art. 15 do Decreto-Lei nº 3.365/1941 corresponda ao valor definitivo da indenização, por possuir natureza provisória. Nesse sentido, é o entendimento do e. Tribunal de Justiça de Minas Gerais: DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE CONSTITUIÇÃO DE SERVIDÃO ADMINISTRATIVA. LINHA DE TRANSMISSÃO DE ENERGIA ELÉTRICA. IMISSÃO PROVISÓRIA NA POSSE. DECLARAÇÃO DE UTILIDADE PÚBLICA. URGÊNCIA. DEPÓSITO PRÉVIO FUNDADO EM LAUDO TÉCNICO. AVALIAÇÃO JUDICIAL PRÉVIA. DESNECESSIDADE. PREVALÊNCIA DO INTERESSE PÚBLICO. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME Agravo de Instrumento interposto por Concessionária de Serviço Público de energia elétrica contra decisão que, em Ação de Constituição de Servidão Administrativa destinada à implantação da Linha de Transmissão 500 kV Silvânia-Nova Ponte 3, postergou a análise do pedido de imissão provisória na posse até a realização de avaliação judicial prévia. A Agravante sustenta que o empreendimento foi declarado de utilidade pública, que há urgência na execução da obra e que efetuou oferta indenizatória apurada em Laudo Técnico elaborado por profissionais qualificados e independentes. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há uma questão em discussão: estabelecer se a imissão provisória na posse, em Ação de Constituição de Servidão Administrativa, depende de avaliação judicial prévia, apesar da declaração de utilidade pública, da alegação de urgência e do depósito do valor ofertado com fundamento em Laudo Técnico. III. RAZÕES DE DECIDIR (i) O artigo 15 do Decreto-Lei nº 3.365/1941 impõe a imissão provisória na posse quando o Expropriante demonstra a urgência e realiza o depósito prévio na forma legal, sem exigir avaliação judicial antecedente como condição para a concessão da medida. (ii) A Resolução Autorizativa nº 15.587, de 29 de outubro de 2024, comprova a declaração de utilidade pública da área atingida pela servidão administrativa, ato que goza de presunção de legitimidade. (iii) O Laudo Técnico apresentado pela Concessionária fundamenta o valor ofertado e atende, em juízo de cognição sumária, à finalidade do depósito prévio exigido para a imissão provisória na posse. (iv) A divergência quanto ao valor da indenização não impede a imissão provisória, pois a Perícia Judicial definitiva pode apurar posteriormente os prejuízos decorrentes da restrição possessória e determinar a complementação do depósito, caso se constate insuficiência da quantia ofertada . (v) A avaliação realizada para viabilizar a imissão provisória não se confunde com a Perícia Judicial definitiva, que deve ser produzida de forma aprofundada, sob o contraditório, para a fixação da justa indenização. (vi) A ausência de elementos indicativos de irregularidade na instituição da servidão ou de danos graves e irreparáveis à propriedade afasta, em análise preliminar, a existência de risco concreto ao proprietário. (vii) A implantação de linha de transmissão de energia elétrica atende a serviço público essencial e ao interesse coletivo, de modo que a controvérsia patrimonial, passível de reparação posterior, não pode paralisar obra de infraestrutura necessária ao atendimento das necessidades energéticas da região. (viii) A supremacia e a indisponibilidade do interesse público justificam a imediata imissão da Concessionária na posse, pois a demora na execução da obra pode comprometer os cronogramas regulatórios e ocasionar prejuízos à coletividade. IV. DISPOSITIVO E TESES Recurso provido. Teses de julgamento: 1. A imissão provisória na posse em Ação de Constituição de Servidão Administrativa deve ser deferida quando demonstradas a utilidade pública, a urgência e a realização do depósito prévio previsto no artigo 15 do Decreto-Lei nº 3.365/1941. 2. A avaliação judicial prévia é dispensável para a imissão provisória quando o valor ofertado está fundamentado em Laudo Técnico, sem prejuízo da posterior realização de Perícia Judicial e da complementação da indenização. 3. A controvérsia sobre o valor indenizatório não impede a continuidade de obra de infraestrutura energética essencial, quando o direito do proprietário à justa indenização perma (TJMG - Agravo de Instrumento-Cv 1.0000.26.093816-2/001, Relator(a): Des.(a) Monteiro de Castro , 21ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 30/07/2026, publicação da súmula em 30/07/2026)(grifos nossos) A garantia constitucional da justa e prévia indenização (art. 5º, XXIV, CF/88) deve ser observada. Entretanto, o regime jurídico da desapropriação, disciplinado pelo Decreto-Lei nº 3.365/1941, autoriza, em situações de urgência, a imissão provisória mediante depósito do valor cadastral do imóvel ou do valor arbitrado, sem condicioná-la à prévia perícia judicial contraditória (art. 15, §1º). O Supremo Tribunal Federal consolidou entendimento no sentido da compatibilidade do dispositivo com a Constituição (Súmula 652). Importa salientar que a imissão provisória não resolve, em definitivo, a controvérsia sobre o valor da indenização, nem importa em transferência imediata da propriedade. O depósito inicial tem natureza de garantia, sujeito à complementação caso a perícia judicial, a ser realizada sob o crivo do contraditório, apure valor superior. As alegações dos requeridos sobre a existência de lavouras de café e sua extensão constituem matéria eminentemente técnica, que deverá ser apreciada na instrução, mediante prova pericial adequada. Condicionar a imissão na posse à conclusão de perícia prévia, nas circunstâncias descritas, representaria atraso significativo na implantação de obra de infraestrutura energética declarada urgente pelo Poder Público, em desconformidade com o regime excepcional previsto no art. 15 do Decreto-Lei nº 3.365/1941. O interesse público na expansão e reforço da rede de transmissão recomenda a concessão da imissão, sem prejuízo da garantia da justa indenização por meio de perícia célere e da eventual complementação do depósito, com os consectários legais. Registre-se, ainda, que a servidão administrativa não acarreta perda da propriedade do imóvel, mas limitação parcial de seu uso. Não há indicação de que a área de servidão atinja a sede da fazenda ou inviabilize, de imediato, a utilização global da propriedade, embora seja plausível a existência de prejuízos às atividades agrícolas descritas pelos requeridos. Eventuais danos emergentes e lucros cessantes decorrentes da supressão de lavoura deverão ser apurados de forma detalhada em perícia judicial, assegurada a recomposição integral do patrimônio atingido. Diante desse quadro, comprovadas a declaração de utilidade pública, a urgência e o depósito do valor apurado tecnicamente, mostra-se cabível o deferimento da imissão provisória na posse, com determinação imediata para a realização de perícia judicial, a fim de garantir o contraditório e a fixação de indenização justa. Ante o exposto, DEFIRO O PEDIDO LIMINAR , para: 1. AUTORIZAR A IMISSÃO PROVISÓRIA NA POSSE em favor da parte autora, GRANDE SERTÃO II TRANSMISSORA DE ENERGIA S.A., sobre as áreas de 3,3445 ha (Evento 1, DOCUMENTOS10) e 0,348 ha (Evento 1, DOCUMENTOS13), denominadas “Fazenda Juazeiro”, registrado na matrícula nº 17.472, do Cartório de Registro de Imóveis de Capelinha/MG. 2. AUTORIZAR , como consequência lógica da imissão provisória e nos termos do art. 2º da Resolução Autorizativa nº 15.640/2024 da ANEEL, bem como dos arts. 7º e 36 do Decreto-Lei nº 3.365/41, a utilização dos acessos existentes na propriedade que se mostrem estritamente necessários à execução das obras, devendo a concessionária zelar pela conservação das vias e responder por eventuais danos que extrapolem os limites da servidão; 3. Promovendo-se, primeiramente, o recolhimento das custas atinentes à diligência, EXPEÇA-SE o competente mandado de imissão na posse, autorizando o registro/averbação da imissão provisória à margem da Matrícula nº 17.472 do Cartório de Registro de Imóveis de Capelinha/MG, conforme determina o § 4º do artigo 15 do Decreto-Lei nº 3.365/41. O Oficial de Justiça encarregado da diligência deverá descrever pormenorizadamente o estado em que se encontra a área, podendo valer-se de recursos fotográficos; 4. CITEM-SE os requeridos, via mandado, para apresentar contestação, nos termos dos artigos 19 e 20 do Decreto Lei nº 3.365, de 1941, com as advertências do art. 250, inciso II, e 344 do Código de Processo Civil, intimando-a também, concomitantemente, da presente decisão liminar de imissão provisória na posse. 5. Nos termos do artigo 14 do Decreto-Lei nº 3.365, de 1941, e considerando a especificidade da matéria arguida em defesa (avaliação de culturas agrícolas, sistema de irrigação e valor de terra nua), determino à Secretaria que promova o acesso ao Sistema AJ para a nomeação de perito judicial com formação em Engenharia Agronômica, com especialização em Avaliações e Perícias, para proceder à avaliação definitiva do imóvel objeto da presente demanda. O perito deverá ser intimado para informar se aceita a nomeação e apresentar proposta de honorários, no prazo de 10 (dez) dias úteis, esclarecendo que os honorários periciais serão suportados pela parte autora (art. 465, §2º, CPC). 5.1. Intimem-se as partes da nomeação do perito para arguição de eventual impedimento ou suspeição, indicação de assistente técnico e apresentação de quesitos, em 15 (quinze) dias (art. 465, §1º, CPC), caso ainda não o tenham feito. 5.2. Apresentada a proposta de honorários, intime-se a parte autora para manifestar acerca do valor e realizar o depósito dos honorários periciais, em 05 (cinco) dias, sob pena de preclusão da prova técnica que lhe incumbe custear. 5.3. Realizado o depósito, intime-se o perito para informar ao juízo o dia, a hora e o local de realização dos trabalhos, com antecedência mínima de 30 (trinta) dias. 5.4. Informados nos autos o dia, a hora e o local de realização da perícia, a secretaria do juízo deverá tomar as providências necessárias para intimação das partes e seus assistentes técnicos, nos termos do art. 474 do CPC. 5.5. O perito deverá atentar-se especialmente às divergências apontadas na contestação, realizando a conferência da área de cultivo de café efetivamente atingida pela servidão, o padrão tecnológico das lavouras, a existência e o comprometimento de sistemas de irrigação e demais benfeitorias, utilizando-se das normas técnicas aplicáveis (NBR 14.653-3 da ABNT) para a apuração do justo valor da indenização. 5.6. Antes da realização da prova pericial, o perito nomeado deverá entrar em contato com a Secretaria do Juízo, a fim de verificar se as diligências necessárias para o início dos trabalhos periciais foram cumpridas. Advirta-se o perito que a perícia será nula caso realizada antes de cumpridos os expedientes necessários. 5.7. O laudo pericial deverá ser apresentado no prazo máximo de 30 (trinta) dias, contados da realização da perícia. 5.8. Juntado aos autos o laudo pericial, dê-se vista às partes pelo prazo comum de 15 (quinze) dias (art. 477, § 1º, do CPC/2015) para manifestação. 5.9. Apresentados eventuais quesitos complementares ou impugnações, intime-se o perito para prestar os devidos esclarecimentos, no prazo de 15 (quinze) dias. Com a resposta, dê-se vista às partes pelo prazo de 05 (cinco) dias. Determino , ainda, a expedição de edital para conhecimento de terceiros, nos termos do art. 34 do Decreto-Lei nº 3.365/41, com prazo de 10 (dez) dias, incumbindo à parte autora providenciar o necessário para a sua publicação no órgão oficial e em jornal de circulação local, comprovando-se nos autos. Considerando a natureza do ato a ser cumprido e observada a conveniência do caso concreto, autorizo o envio direto do mandado à Central de Mandados da comarca destinatária, por meio do sistema eproc, na forma da Portaria nº 8.836/CGJ/2026 e do art. 62, § 1º, da Portaria Conjunta nº 1.720/2025, dispensada a expedição de carta precatória, desde que o ato se enquadre nas hipóteses previstas na referida regulamentação. Vale a presente decisão como mandado, ofício, carta precatória e requisição para os fins que forem necessários. Intimem-se. Cumpra-se. Capelinha, data da assinatura eletrônica.