Detalhe do processo

1000322-64.2025.5.02.0060

Tribunal Regional do Trabalho 2ª Região · TRT2 · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
60ª Vara do Trabalho de São Paulo
Classe
AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
2 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 60ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO ATOrd 1000322-64.2025.5.02.0060 RECLAMANTE: OSCAR MARIA JUNIOR RECLAMADO: ABILITY TECNOLOGIA E SERVICOS S/A INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 6294133 proferida nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço o feito concluso ao(a) MM(a) Juiz(a) da 60ª Vara do Trabalho de São Paulo/SP, tendo em vista a apresentação de laudo pericial contábil. SAO PAULO, data abaixo DENISE CARVALHO ANANIAN Técnico Judiciário DECISÃO Vistos. Homologo o laudo contábil apresentado sob id 7f232bf eis que está de acordo com o comando condenatório. Fixo o crédito exequente em R$ 50.573,08, valor correspondente ao principal, bruto, e em R$ 3.828,91 correspondente ao FGTS a ser depositado em conta vinculada, sem juros, atualizados até 01/06/2026 . O crédito exequente deverá ser corrigido pelo índice IPCA acrescido dos juros correspondentes à taxa legal nos termos do artigo 406 do código civil até a ocasião do efetivo pagamento. Fixo os recolhimentos previdenciários em R$ 14.850,15 , relativos à cota-parte da reclamada, e R$ 3.137,40 , cota-parte reclamante. São devidos honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor que resultar da liquidação nos termos do julgado. Considerando a complexidade do trabalho realizado pelo perito contador e o tempo estimado em sua elaboração, fixo os honorários periciais em R$ 3.000,00, a cargo da reclamada. Intime-se a reclamada para pagamento em 15(quinze) dias, nos termos do artigo 523 do CPC. Total da Execução : R$ 85.723,03 (atualizado até 01/06/2026) Principal: R$ 50.573,08 ; Juros: R$ 6.790,81 ; FGTS: R$ 3.828,91 ; Juros FGTS: R$ 509,82 ; INSS recda. : R$ 14.850,15 ; Hon. advocatícios(10%): R$ 6.170,26 ; Hon. periciais(cont.Renato): R$ 3.000,00. Verbas a deduzir do crédito do exequente: INSS recte. : R$ 3.137,40 . SAO PAULO/SP, 29 de julho de 2026. MARIA ALICE SEVERO KLUWE Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - ABILITY TECNOLOGIA E SERVICOS S/A
Trecho da publicação mais recente (30/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Réu ABILITY TECNOLOGIA E SERVICOS S/A

Autor OSCAR MARIA JUNIOR

Autor RENATO DONIZETI GUENDA

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar30/07/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

RODRIGO DE SOUZA ROSSANEZI

OAB: 177399/SP

CLAUDIO AYDAR DE OLIVEIRA

OAB: 231737/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (2)

30/07/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 60ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO ATOrd 1000322-64.2025.5.02.0060 RECLAMANTE: OSCAR MARIA JUNIOR RECLAMADO: ABILITY TECNOLOGIA E SERVICOS S/A INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 6294133 proferida nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço o feito concluso ao(a) MM(a) Juiz(a) da 60ª Vara do Trabalho de São Paulo/SP, tendo em vista a apresentação de laudo pericial contábil. SAO PAULO, data abaixo DENISE CARVALHO ANANIAN Técnico Judiciário DECISÃO Vistos. Homologo o laudo contábil apresentado sob id 7f232bf eis que está de acordo com o comando condenatório. Fixo o crédito exequente em R$ 50.573,08, valor correspondente ao principal, bruto, e em R$ 3.828,91 correspondente ao FGTS a ser depositado em conta vinculada, sem juros, atualizados até 01/06/2026 . O crédito exequente deverá ser corrigido pelo índice IPCA acrescido dos juros correspondentes à taxa legal nos termos do artigo 406 do código civil até a ocasião do efetivo pagamento. Fixo os recolhimentos previdenciários em R$ 14.850,15 , relativos à cota-parte da reclamada, e R$ 3.137,40 , cota-parte reclamante. São devidos honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor que resultar da liquidação nos termos do julgado. Considerando a complexidade do trabalho realizado pelo perito contador e o tempo estimado em sua elaboração, fixo os honorários periciais em R$ 3.000,00, a cargo da reclamada. Intime-se a reclamada para pagamento em 15(quinze) dias, nos termos do artigo 523 do CPC. Total da Execução : R$ 85.723,03 (atualizado até 01/06/2026) Principal: R$ 50.573,08 ; Juros: R$ 6.790,81 ; FGTS: R$ 3.828,91 ; Juros FGTS: R$ 509,82 ; INSS recda. : R$ 14.850,15 ; Hon. advocatícios(10%): R$ 6.170,26 ; Hon. periciais(cont.Renato): R$ 3.000,00. Verbas a deduzir do crédito do exequente: INSS recte. : R$ 3.137,40 . SAO PAULO/SP, 29 de julho de 2026. MARIA ALICE SEVERO KLUWE Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - ABILITY TECNOLOGIA E SERVICOS S/A

30/07/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 60ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO ATOrd 1000322-64.2025.5.02.0060 RECLAMANTE: OSCAR MARIA JUNIOR RECLAMADO: ABILITY TECNOLOGIA E SERVICOS S/A INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 6294133 proferida nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço o feito concluso ao(a) MM(a) Juiz(a) da 60ª Vara do Trabalho de São Paulo/SP, tendo em vista a apresentação de laudo pericial contábil. SAO PAULO, data abaixo DENISE CARVALHO ANANIAN Técnico Judiciário DECISÃO Vistos. Homologo o laudo contábil apresentado sob id 7f232bf eis que está de acordo com o comando condenatório. Fixo o crédito exequente em R$ 50.573,08, valor correspondente ao principal, bruto, e em R$ 3.828,91 correspondente ao FGTS a ser depositado em conta vinculada, sem juros, atualizados até 01/06/2026 . O crédito exequente deverá ser corrigido pelo índice IPCA acrescido dos juros correspondentes à taxa legal nos termos do artigo 406 do código civil até a ocasião do efetivo pagamento. Fixo os recolhimentos previdenciários em R$ 14.850,15 , relativos à cota-parte da reclamada, e R$ 3.137,40 , cota-parte reclamante. São devidos honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor que resultar da liquidação nos termos do julgado. Considerando a complexidade do trabalho realizado pelo perito contador e o tempo estimado em sua elaboração, fixo os honorários periciais em R$ 3.000,00, a cargo da reclamada. Intime-se a reclamada para pagamento em 15(quinze) dias, nos termos do artigo 523 do CPC. Total da Execução : R$ 85.723,03 (atualizado até 01/06/2026) Principal: R$ 50.573,08 ; Juros: R$ 6.790,81 ; FGTS: R$ 3.828,91 ; Juros FGTS: R$ 509,82 ; INSS recda. : R$ 14.850,15 ; Hon. advocatícios(10%): R$ 6.170,26 ; Hon. periciais(cont.Renato): R$ 3.000,00. Verbas a deduzir do crédito do exequente: INSS recte. : R$ 3.137,40 . SAO PAULO/SP, 29 de julho de 2026. MARIA ALICE SEVERO KLUWE Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - OSCAR MARIA JUNIOR